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Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2008 II Série-A — Número 46

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 424, 428, 431 e 443/X (3.ª)]: N.º 424/X (3.ª) [Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho]: — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 428/X (3.ª) (Estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 431/X (3.ª) [Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações)]: — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 443/X (3.ª) (Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA): — Rectificação apresentada pelo PCP.
Propostas de lei [n.os 160, 164, 170 e 171/X (3.ª)]: N.º 160/X (3.ª) (Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 164/X (3.ª) (Exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através de voto antecipado e do voto por meio electrónico): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 170/X (3.ª) (Autoriza o Governo a rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito, constante do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 171/X (3.ª) [Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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PROJECTO DE LEI N.º 424/X (3.ª) [ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO (APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 230/2007, DE 14 DE JUNHO]

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 14 de Janeiro de 2008, na sede da delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 424/X (3.ª) — Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de Radiodifusão e de Televisão), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho.
O projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 11 de Dezembro de 2007, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 12 do mesmo mês para relato e emissão de parecer até 31 de Dezembro de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas à «comunicação social» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a alteração da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de Radiodifusão e de Televisão), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho, isentando da contribuição para o audiovisual os consumos eléctricos dos municípios não associados a instalações dos municípios, designadamente iluminação pública, semáforos ou equipamentos de elevação ou tratamento de água.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, não foi apresentada, em Comissão, qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa.

Capítulo IV Síntese da posição dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD não manifestaram oposição à iniciativa legislativa em apreciação.

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Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu, por unanimidade, não se opor à aprovação o projecto de lei n.º 424/X (3.ª) — Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de Radiodifusão e de Televisão), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho.

Ponta Delgada, 14 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator em substituição, José Ávila — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 16 de Janeiro de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que estabelece medidas de promoção de acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto o estabelecimento de medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual a determinados géneros alimentícios ou produtos não alimentares destinados à venda ao consumidor final.
Conforme resulta do respectivo preâmbulo, pretende-se contrariar alguns dos inúmeros obstáculos com que se deparam diariamente as pessoas portadoras de deficiência visual, entre os quais avulta o acesso à informação sobre produtos de consumo, realidade essa que não se esgota na aquisição dos produtos, mas que se prolonga no seu manuseio e utilização domésticos.
No âmbito destas medidas, cuja aplicação se restringe aos estabelecimentos de comércio misto, institui-se a obrigatoriedade dos géneros alimentícios e produtos não alimentares conterem indicação do preço de venda em Braille ou através de outro sistema de informação adequado para pessoas com deficiência visual, sempre que não seja possível assegurar um serviço de acompanhamento personalizado, impondo-se, também, que a rotulagem das embalagens desses produtos contenha, em Braille ou através de outro sistema de informação adequado, um conjunto de referências, designadamente a respectiva denominação de venda, características, datas de durabilidade mínima ou limite de consumo, condições especiais de conservação, precauções especiais e contra-indicações. Em consequência, prevê-se o correspondente regime sancionatório e estabelece-se um regime de entrada em vigor dilatado no tempo.
O presente projecto de lei corresponde, na generalidade, a um contributo positivo para a realização dos direitos de cidadania das pessoas portadoras de deficiência visual, embora uma análise detalhada a algumas das suas normas evidencie algumas incoerências e imperfeições, concretamente o disposto no seu artigo 1.º, que refere, no seu n.º 1, que as medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual é aplicável a «determinados géneros alimentícios ou produtos não alimentares», não sendo identificados quais os produtos abrangidos pelo diploma. Parece ainda subentender-se que as regras se aplicam ou aos géneros alimentícios ou aos produtos não alimentares, não nos parecendo esta situação coerente na medida em que uns não substituem os outros.
Para além do exposto, importa salientar:

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— A delimitação de aplicação do projecto a estabelecimento de comércio misto deixa de fora estabelecimentos comerciais que, apesar de possuírem grandes dimensões, se dedicam a um único ramo, como o alimentar, por exemplo; — O prazo que é concedido no artigo 8.º para a entrada em vigor do diploma é demasiado restrito, provocando dificuldades de exequibilidade e grandes custos financeiros para as empresas; — A inexistência de uma norma transitória que salvaguarde das novas regras os produtos pré-embalados já distribuídos no mercado.

Por último, propõe-se a seguinte alteração ao articulado da iniciativa referente às regiões autónomas:

«Artigo 7.º (…) 1 – A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.»

Ponta Delgada, 16 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 431/X (3.ª) [LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)]

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, datado de 21 de Dezembro de 2007, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto:

«Analisado o projecto de lei mencionado em epígrafe, somos de parecer favorável à sua aprovação, sem prejuízo de reconhecermos que, sendo os presidentes das juntas de freguesia membros das assembleias municipais, não fazer sentido o aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 169.º, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, cujo objectivo é excluí-los da participação nas votações relativas ao exercício das competências previstas na alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2 do normativo supra referido.

Observa-se ainda o seguinte:

No artigo 1.º do projecto de lei, a que corresponde a epígrafe (Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a respectiva redacção, a nosso ver, carece de correcção. É que, a seguir a órgãos das autarquias locais, logo no início da abertura do parêntese, aparece, ao que se julga, indevidamente, «artigo 1.º, n.º 1 da» sem qualquer enquadramento naquele artigo.
Por outro lado, atendendo a que os órgãos deliberativos quer da freguesia quer do município passam a ser constituídos pelo presidente, vice-presidente e os secretários, todos eleitos por escrutínio secreto pelas respectivas assembleias, afigura-se-nos que a actual redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deveria ser alterada de forma a incluir o vice-presidente.»

Funchal, 15 de Janeiro de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 443/X (3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

Rectificação apresentada pelo PCP

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no passado dia 9 de Janeiro, o projecto de lei que altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
No entanto, tendo em conta um lapso na versão entregue na Mesa, solicito a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que se proceda à seguinte alteração: Acrescentar no final do primeiro parágrafo a seguinte frase: «Em 2005 o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio estabelecer os 55 anos como limite para a antecipação a reforma.»

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 2008.
O Deputado do PCP, Miguel Tiago.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 160/X (3.ª) (PROÍBE E SANCIONA A DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO NO ACESSO A BENS E SERVIÇOS E SEU FORNECIMENTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/113/CE, DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 30 de Novembro de 2007, depois de aprovada na generalidade em Plenário.
2 — Da sua discussão e votação na especialidade na reunião da Comissão de 23 de Janeiro de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, resultou o seguinte:

— O PCP apresentou uma proposta de eliminação das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei, fundamentando-a na necessidade de também nas duas áreas referidas nessas alíneas dever eliminar-se a discriminação em função do sexo, à semelhança do que se prevê em sede de legislação de trabalho, ao que o PS respondeu que a própria directiva que estava a ser transposta por esta lei prever a excepção dessas duas áreas. Submetida à votação, foi a proposta rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD; — De seguida, foi submetido à votação o artigo 2.º da proposta de lei, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade; — O PCP apresentou uma proposta de eliminação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º da proposta de lei, argumentando que a aplicação destas normas acaba por inviabilizar a aplicação do n.º 1 do mesmo artigo e que o que deveria ser previsto era a transitoriedade do regime e não apenas uma actualização dos dados constantes do n.º 2, tendo o PS respondido que era a própria directiva que previa este regime de diferenciação baseada em dados actuariais e estatísticos para permitir ao mercado adaptar-se. Submetida à votação, foi a proposta de eliminação rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; — Submetido à votação o n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei, foi o mesmo aprovado por unanimidade; — No decurso da apreciação do artigo 6.º foi substituída por consenso, no n.º 2, a expressão «quando» por «desde que» e no n.º 4 substituída as expressões «actualização» por «revisão» e «após a sua entrada em vigor» por «após a entrada em vigor da presente lei». Submetidos à votação, foram os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º da proposta de lei aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE; — Foi depois apreciada a proposta de eliminação do artigo 22.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi a mesma rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD; — Pelo PS foi também apresentada uma proposta de alteração do artigo 22.º da proposta de lei, que foi substituída por uma proposta oral de eliminação do n.º 1, passando o n.º 2 a corpo do artigo. Submetida à votação, foi a mesma aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, ficando consequentemente prejudicado o artigo 22.º, na redacção da proposta de lei; — Pelo CDS-PP foi apresentada uma proposta oral de aditamento de um artigo sobre regulamentação, a inserir como artigo 22.º e consequente renumeração do artigo 22.º da proposta de lei. Foi consensualizada a epígrafe «Regulamentação» e o seguinte teor: «No prazo de 90 dias, o Governo procederá à aprovação das normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.» Submetida à votação, foi a proposta aprovada por unanimidade;

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— No decurso da apreciação na especialidade da proposta de lei, foi consensualizada a substituição das expressões «violar a dignidade da pessoa» por «violar a sua dignidade» na alínea c) do artigo 3.º e «Compete à CIG apresentar ao Governo um relatório anual» por «Compete à CIG elaborar um relatório anual» no n.º 3 do artigo 20.º; — Submetidos à votação os restantes artigos da proposta de lei, com as substituições consensualizadas acima referidas, foram os mesmos aprovados por unanimidade.

3 — Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — O texto final foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se às entidades públicas e privadas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público a título gratuito ou oneroso.
2 — Estão excluídos:

a) Os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, bem como as transacções efectuadas nesse contexto; b) O conteúdo dos meios de comunicação e publicidade; c) O sector da educação; d) As questões de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado.

Artigo 3.º Definições

Para efeito desta lei, consideram-se:

a) «Discriminação directa», todas as situações em que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável; b) «Discriminação indirecta», sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática objectivamente se justifique por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários; c) «Assédio», todas as situações em que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo; d) «Assédio sexual», todas as situações em que ocorra um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma física, verbal ou não verbal, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em especial quando criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

Artigo 4.º Princípio da igualdade e proibição da discriminação em função do sexo

1 — É proibida a discriminação, directa ou indirecta, tal como definida na presente lei, assente em acções, omissões ou cláusulas contratuais no âmbito do acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

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2 — Consideram-se discriminatórias, designadamente, as práticas ou cláusulas contratuais de que resulte:

a) A recusa de fornecimento ou o impedimento da fruição de bens ou serviços; b) O fornecimento ou a fruição desfavoráveis de bens ou serviços; c) A recusa ou o condicionamento de compra, arrendamento ou subarrendamento de imóveis; d) A recusa ou o acesso desfavorável a cuidados de saúde prestados em estabelecimentos públicos ou privados.

3 — São também discriminatórias quaisquer instruções ou ordens com vista à discriminação directa ou indirecta.
4 — O assédio e o assédio sexual são considerados discriminação para efeitos da presente lei, não sendo relevada a rejeição ou aceitação deste tipo de comportamentos pelas pessoas em causa enquanto fundamento de decisões que as afectem.
5 — Os actos e as cláusulas discriminatórios consideram-se nulos dando lugar a responsabilidade civil de acordo com os prejuízos causados.
6 — Não constitui discriminação a aplicação de disposições mais favoráveis tendo em vista a protecção das mulheres em matéria de gravidez, puerpério e amamentação.
7 — A garantia da plena igualdade entre homens e mulheres não prejudica a manutenção ou aprovação de medidas de acção positiva específicas destinadas a prevenir ou compensar situações factuais de desigualdade ou desvantagem relacionadas com o sexo.

Artigo 5.º Protecção em situação de gravidez

É proibido o pedido de informação relativamente à situação de gravidez de uma mulher demandante de bens e serviços, salvo por razões de protecção da sua saúde.

Artigo 6.º Regime geral dos contratos de seguro e outros serviços financeiros

1 — A consideração do sexo como factor de cálculo dos prémios e prestações de seguros e outros serviços financeiros não pode resultar em diferenciações nos prémios e prestações.
2 — Sem prejuízo do número anterior, são, todavia, admitidas diferenciações nos prémios e prestações individuais de seguros e outros serviços financeiros desde que proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados actuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
3 — Os dados actuariais e estatísticos consideram-se relevantes e rigorosos para o efeito previsto no número anterior quando obtidos e elaborados nos termos de norma regulamentar emitida para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
4 — A admissibilidade do regime previsto no n.º 2 é objecto de revisão cinco anos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º Coberturas de gravidez e maternidade

Os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não podem resultar numa diferenciação de prémios e prestações dos contratos de seguro e outros serviços financeiros.

Artigo 8.º Meios de defesa

Sem prejuízo do recurso à via judicial, as partes podem submeter a resolução dos litígios emergentes da presente lei a estruturas de resolução alternativa de litígios.

Artigo 9.º Ónus da prova

1 — Cabe a quem alegar ter sido lesado por um acto de discriminação directa ou indirecta apresentar os factos constitutivos do mesmo, incumbindo à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
2 — Em caso de acto de retaliação, o lesado apenas tem de apresentar os factos constitutivos da forma de tratamento ou da consequência desfavorável, bem como indicar qual a queixa ou o procedimento judicial que levou a cabo para exigir o cumprimento do princípio da igualdade, incumbindo à parte demandada provar que não existe nexo de causalidade entre uns e outros.

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3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos penais.

Artigo 10.º Responsabilidade

1 — A prática de qualquer acto discriminatório, por acção ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais.
2 — Na fixação da indemnização o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores do ilícito e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.
3 — Nos contratos que contenham cláusulas discriminatórias, o contraente lesado tem o direito à alteração do contrato de modo a que os direitos e obrigações contratuais sejam equivalentes aos do sexo mais beneficiado.
4 — A efectiva alteração do contrato prevista no número anterior não preclude a indemnização por responsabilidade extracontratual.
5 — As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são publicadas, após trânsito em julgado, a expensas dos responsáveis, numa das publicações diárias de maior circulação do País, por extracto, do qual devem constar apenas os factos comprovativos da prática discriminatória, a identidade dos ofendidos e dos condenados e as indemnizações fixadas.
6 — A publicação da identidade dos ofendidos depende do consentimento expresso destes manifestado até ao final da audiência de julgamento.
7 — A publicação tem lugar no prazo de cinco dias a contar da notificação judicial.

Artigo 11.º Direitos processuais das associações e organizações não governamentais

1 — É reconhecida às associações e organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres, da igualdade de género e de defesa dos direitos dos consumidores legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente lei.
2 — Em caso de assédio, só a pessoa assediada dispõe de legitimidade processual nos termos desta lei.
3 — A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos associados.

Artigo 12.º Contra-ordenações

1 — A prática de qualquer acto discriminatório por pessoa singular, tal como proibido pelos n.os 1 a 4 do artigo 4.º, bem como a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da responsabilidade civil e de outra sanção que ao caso couber.
2 — A prática de qualquer acto discriminatório por pessoa colectiva de direito público ou privado, tal como proibido pelos n.os 1 a 4 do artigo 4.º, bem como a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º, constitui contraordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da responsabilidade civil e de outra sanção que ao caso couber.
3 — Em caso de reincidência ou de retaliação os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicadas reduzidos a metade.
5 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 13.º Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade do acto de discriminação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

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c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito a participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Publicidade da decisão sancionatória; e h) Advertência ou censura pública aos autores do acto discriminatório.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão sancionatória definitiva.

Artigo 14.º Instrução do processo

1 — A instrução do processo de contra-ordenação pelas condutas ou omissões a que se refere o artigo 12.º compete às entidades administrativas cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.
2 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, é enviada cópia do processo já instruído à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, acompanhado do respectivo relatório final.

Artigo 15.º Aplicação das coimas

A definição da medida e a aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito dos processos contraordenacionais referidos no artigo anterior, incumbem às entidades administrativas cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.

Artigo 16.º Produto das coimas

O produto das coimas é afecto nos seguintes termos:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade administrativa que instrui o processo contra-ordenacional e aplica a respectiva coima; c) 10% para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 17.º Registo

1 — As entidades administrativas com competência para aplicar coimas no âmbito da presente lei e os tribunais comunicam todas as decisões comprovativas das práticas discriminatórias à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), que organiza um registo das mesmas.
2 — A criação e a manutenção do registo previsto no número anterior terá de observar as normas procedimentais e de protecção de dados e está sujeita a prévio parecer da Comissão Nacional da Protecção de Dados.
3 — As entidades referidas no n.º 1 podem solicitar, no decurso de qualquer processo baseado na violação da proibição de discriminação nos termos da presente lei, informação à CIG sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.
4 — A prestação da informação referida no número anterior às entidades requerentes deve ter lugar no prazo de 10 dias.

Artigo 18.º Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação o agente é punido sempre a título penal.
2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 19.º Conflitos de competência

Os conflitos positivos ou negativos de competência são decididos pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e pelos demais sob cujo poder de direcção, superintendência ou tutela se encontrem as entidades envolvidas na situação geradora do conflito de competência.

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Artigo 20.º Acompanhamento

1 — Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) acompanhar a aplicação da presente lei.
2 — A CIG emite parecer sobre os processos instaurados ao abrigo da presente lei sempre que solicitado.
3 — Compete ainda à CIG elaborar um relatório anual no qual seja mencionada a informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios e as sanções aplicadas.
4 — O relatório anual, referido no número anterior, é divulgado no sítio oficial da CIG.

Artigo 21.º Direito subsidiário

Ao disposto na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 22.º Regulamentação

No prazo de 90 dias o Governo procederá à aprovação das normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.

Artigo 23.º Entrada em vigor

O disposto no artigo 7.º entra em vigor a 1 de Dezembro de 2009.

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PROPOSTA DE LEI N.º 164/X (3.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELOS ELEITORES RECENSEADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL ATRAVÉS DO VOTO ANTECIPADO E DO VOTO POR MEIO ELECTRÓNICO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 14 de Janeiro de 2008, na sede da delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 164/X (3.ª) – Exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através do voto antecipado e do voto por meio electrónico.
A proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 20 de Novembro de 2007, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 23 do mesmo mês para relato e emissão de parecer até 10 de Dezembro de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.

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A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se inclui o direito eleitoral, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a alteração da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), possibilitando o exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados naquela região autónoma, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através do voto antecipado e do voto por meio electrónico.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, não foi apresentada, em Comissão, qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa, não obstante a proposta em apreciação não fazer referência às soluções tecnológicas a adoptar no voto electrónico, de forma a garantir a implementação de uma plataforma que permita a plena inclusão de todos eleitores, designadamente os cidadãos com necessidades especiais, bem como que assegure a natureza secreta do voto e exclua qualquer possibilidade de fraude eleitoral.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram a sua concordância com todos os esforços de modernização dos processos eleitorais, nomeadamente por via da adopção do voto electrónico, que tornará o acto de votar mais cómodo e mais acessível para os cidadãos, contribuindo, desde logo, para combater a abstenção.
Contudo, ressalvaram o facto da proposta em apreciação não fazer referência às soluções tecnológicas a adoptar no voto electrónico, de forma a garantir a implementação de uma plataforma que permita a plena inclusão de todos eleitores, designadamente os cidadãos com necessidades especiais, bem como que assegure a natureza secreta do voto e exclua qualquer possibilidade de fraude eleitoral.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu, por unanimidade, não se opor à aprovação da proposta de lei n.º 164/X (3.ª) – Exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através do voto antecipado e do voto por meio electrónico.

Ponta Delgada, 14 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator em substituição, José Ávila — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 170/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A REVER O ENQUADRAMENTO LEGAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 29/96, DE 11 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

Introdução: Em 21 de Novembro de 2007 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 170/X (3.ª), aprovada no Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007.

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Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 23 de Novembro de 2007, a proposta de lei baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo129.º do Regimento da Assembleia.
Assim, nos termos do artigo 135.º e seguintes do Regimento, cabe à Comissão de Orçamento e Finanças emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para dia 24 de Janeiro 2008.

Objecto: A proposta de lei n.º 170/X (3.ª) visa conceder autorização ao Governo em matéria de registo centralizado de responsabilidades de crédito.
A proposta de lei encontra-se acompanhada do texto do decreto-lei com que se pretende substituir o Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril 1996.
O Governo pretende melhorar a eficácia do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito e a qualidade da informação centralizada pretendendo as seguintes finalidades:

— Assegurar a correcta identificação dos beneficiários do crédito, consagrando na lei a possibilidade do Banco de Portugal aceder ao ficheiro do número fiscal de identificação, gerido pela Direcção-Geral dos Impostos, para verificar a sua identificação; — Prever, explicitamente, um regime sancionatório das infracções decorrentes da lei e dos regulamentos emanados do Banco de Portugal sobre centralização de responsabilidades de crédito; — Alargar o âmbito de utilização da informação transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia das operações de política monetária e de crédito interdiário; — Alterar a designação legal «Registo Central de Riscos de Crédito» para «Central de Responsabilidades de Crédito», com a sigla CRC.

Nota técnica: Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica para a proposta de lei n.º 170/X (3.ª), que constitui o Anexo1 ao presente relatório, em que se apresentam nomeadamente:

— Uma análise sucinta da proposta de lei; — A conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais; — O enquadramento legal nacional constante do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril de 1996, actualmente em vigor em matéria do Serviço Centralizador de Riscos de Crédito, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, da Lei de Protecção de Dados Pessoais e do Regime Geral das Instituições de Crédito; — Os antecedentes desde a criação do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito pelo Decreto-Lei n.º 47909, de 7 de Setembro de 1967; — A inexistência de iniciativas pendentes sobre as mesmas matérias; — A obrigatoriedade da audição da Comissão de Protecção de Dados e a vantagem da audição do Banco de Portugal;

Audições prévias: A proposta de lei 170/X (3.ª) indica que foram ouvidos, pelo Governo, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e o Banco de Portugal, pelo que foi solicitada cópia dos respectivos pareceres, cujo teor constitui o Anexo 2.
Da leitura dos referidos pareceres resulta que ambas as entidades concordam com a proposta, sendo que o Banco de Portugal assinala a urgência da aprovação da nova legislação, tendo em conta o início previsto da utilização da CRC para efeitos de política monetária e crédito intradiário.

Parte II — Opinião do Relator

A proposta de lei n.º 170/X (3.ª) destina-se a melhorar a qualidade dos dados referentes a responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito, fornecidos pelas entidades participantes e centralizados pelo Banco de Portugal e à melhoria da eficiência do respectivo serviço prestado.
Com efeito, o simples facto de uma entidade participante abreviar o nome de um cliente e outra não, sendo transmitidos diferentes documentos de identificação, pode conduzir a uma deficiente agregação das responsabilidades de crédito desse cliente, prejudicando a eficácia do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito.

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Justifica-se, pois, que o Banco de Portugal possa obter da Direcção-Geral de Impostos, por via electrónica, os nomes associados aos números de identificação fiscal dos clientes de crédito, uma vez que esse procedimento é considerado eficaz e não tem objecção da Comissão de Protecção de Dados, conforme parecer incluído no Anexo 2 deste relatório.
Também se explicita que tanto o Banco de Portugal como a Direcção-Geral de Impostos continuam sujeitas ao mesmo dever de segredo, com excepção dos fins enunciados de melhor identificação dos beneficiários de crédito.
A proposta de lei n.º 170/X (3.ª) não vem propor a alteração das condições efectivas em que se processa o Registo Central de Responsabilidades de Crédito; vem apenas permitir que sejam evitados erros, resultantes da simplificação do nome dos clientes, e permitir verificações por via electrónica.
Também a violação das normas correspondentes a este Registo Centralizado de Responsabilidades de Crédito já resulta da legislação em vigor, em particular do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e das normas emanadas do Banco de Portugal, pelo que a sua inclusão no pedido de autorização legislativa apenas corresponde à vontade de dispor destas normas no próprio diploma que vier a ser publicado, em substituição do Decreto-Lei n.º 29/96.
O Serviço Centralizado de Responsabilidades de Crédito visa, conforme a actual designação o sugere, uma melhor gestão dos riscos de crédito com o acesso, por parte das entidades participantes, a uma informação centralizada sobre as responsabilidades de crédito efectivas ou potenciais dos respectivos clientes.
Com efeito, não se trata apenas de registar as responsabilidades efectivas de crédito em nome dos beneficiários, mas também os montantes de fianças ou avales em nome dos fiadores ou avalistas.
Apesar das entidades participantes, instituições de crédito ou sociedades financeiras terem o direito exclusivo da alteração das informações assim veiculadas, parece ser conveniente garantir alguma protecção aos clientes, na sua qualidade de consumidores de serviços financeiros, relativamente ao seu direito de consulta da informação que lhes diz respeito, à garantia de procedimentos e prazos adequados de correcção de eventuais erros e eventuais responsabilidades decorrentes.
A recente consagração das responsabilidades de supervisão comportamental e de garante das boas práticas das instituições de crédito relativamente aos seus clientes aconselha a que o papel do Banco de Portugal seja também consagrado na defesa dos clientes, prevenindo os efeitos negativos que possam advir de erros cometidos.
A actual instrução do Banco de Portugal n.º 7/2006 determina não só as entidades participantes como as classes e tipos de crédito, definindo a totalidade da informação abrangida, os prazos e demais informações operacionais sobre o funcionamento efectivo do Serviço de Centralização de Responsabilidades/Riscos de Crédito.
De notar, no seu n.º 6, a explicitação de que os beneficiários de crédito têm o direito de tomar conhecimento do que a seu respeito constar na Central de Responsabilidades de Crédito e sendo caso disso podem solicitar a sua rectificação e actualização junto da entidade participante responsável pela informação transmitida ao Banco de Portugal.
Na medida em que o Governo pretende melhorar o Decreto-Lei n.º 29/96, parece que seria justificado que estes direitos, que hoje figuram sucintamente em norma do Banco de Portugal, fossem consagrados, densificados e clarificados no texto do decreto-lei.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou a proposta de lei n.º 170/X (3.ª), que visa autorizar o Governo a rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito.
A proposta de lei foi apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 165.º e 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Atentas as considerações acima expostas, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 170/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário.

Parte IV — Anexo

Nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento;

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2008.
A Deputada Relatora, Leonor Coutinho — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I, III e IV foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP e BE.

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Anexo

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio (ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações1

O Governo, autor da proposta de lei n.º 170/X (3.ª), pretende rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito constante do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril.
Sendo uma matéria da competência da Assembleia da República — inserida no Título II da Constituição da República Portuguesa reservado aos Direitos, Liberdades e Garantias —, torna-se, portanto, necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
A proposta de lei n.º 170/X (3.ª), do Governo, refere, explicitamente, o objecto, sentido e extensão da autorização legislativa, bem como a sua duração.
O Governo recorda que a necessidade de uma avaliação correcta por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras dos riscos das suas operações implica uma correcta identificação dos beneficiários do crédito, permitindo melhorar a eficácia do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, do Banco de Portugal, bem como a qualidade, segurança e exactidão da informação centralizada.
Adicionalmente, o Governo recorda a decisão, do Banco Central Europeu, de incluir os empréstimos bancários na lista de activos recebidos pelos Bancos Centrais nacionais como garantia de operações de política monetária e de crédito intradiário, da qual decorre a necessidade de alargar o uso de informação que permita avaliar os riscos inerentes à aceitação deste tipo de empréstimos como garantia das operações, bem como o registo centralizado dessas garantias.
O objectivo do Governo, ao rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito, é o de substituir o diploma actualmente em vigor por um outro, adaptado e actualizado, onde se assegurem duas finalidades:

— Assegurar a correcta identificação dos beneficiários de crédito, consagrando na lei a possibilidade de o Banco de Portugal aceder ao ficheiro do Número de Identificação Fiscal, gerido pela Direcção-Geral dos Impostos, para verificação dos dados de identificação dos beneficiários de crédito; — Alargar o âmbito de utilização da informação transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia das operações e o registo centralizado dessas garantias.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei de autorização legislativa, uma vez que a matéria em causa, tal como é referido na exposição de motivos, se insere no Título II da Constituição, reservado aos Direitos, Liberdades e Garantias, matéria da competência relativa da Assembleia da República.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional: O Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril3, que a presente proposta de lei visa alterar, instituiu um novo enquadramento legal do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito. Tem importância também referir a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro,4 na parte relativa à Central de Responsabilidades de Crédito.
1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).
3 http://dre.pt/pdf1s/1996/04/086A00/08180819.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/01/026A00/04050415.pdf

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«Lei Orgânica do Banco de Portugal (…) Artigo 17.º

Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.»

Conexa à supervisão desta central por parte do Banco de Portugal, temos a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro5 — Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).
Por fim, é de referir o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro,6 que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sobretudo as suas normas relativas a segredo profissional (artigos 78.º a 84.º).

Antecedentes: O Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, criado pelo Decreto-Lei n.º 47 9097, de 7 de Setembro de 1967, para centralizar os elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos cumpriu, até à aprovação do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril, os seus objectivos, dando resposta à necessidade de as instituições de crédito e as sociedades financeiras avaliarem correctamente os riscos das suas operações.
Com a liberalização da prestação de serviços no espaço comunitário iniciada em 1993 e a possibilidade de os agentes económicos obterem financiamentos em qualquer dos países membros da União Europeia, tornouse necessário que as instituições que concediam crédito pudessem dispor de um instrumento capaz de responder às suas crescentes necessidades no domínio da avaliação do risco.
Pelo que era conveniente manter a eficácia do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, melhorando qualitativa e quantitativamente a informação, através da recolha de dados relativos ao crédito interno a não residentes e ao crédito concedido em outros países a residentes nacionais.
A nova informação a tratar seria conseguida num quadro de cooperação estreita de Portugal com outros países e, eventualmente, de adesão a um sistema de troca de dados centralizados, o que exigiu a alteração do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967, de forma a possibilitar a centralização das responsabilidades de crédito referidas e o intercâmbio de informação com organismos que, em outros países, tenham funções de centralização de riscos do crédito ou de supervisão bancária.
Entendeu-se, então, introduzir expressamente na lei que a informação constante do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito pode ser utilizada pelo Banco de Portugal para efeitos de supervisão.
A Central de Responsabilidades de Crédito 8(CRC) iniciou a sua actividade em Outubro de 1978, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 47909, de 7 de Setembro de 1967, entretanto revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril. Desde então, o Banco de Portugal efectua, mensalmente, a centralização das responsabilidades de crédito. No entanto, a comunicação e a centralização de responsabilidades de pessoas singulares só se iniciou em 1993.
A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) é uma base de dados, gerida pelo Banco de Portugal, com informação prestada pelas entidades participantes (instituições que concedem crédito) sobre os créditos concedidos, a que está associado um conjunto de serviços relativos ao seu processamento e difusão. A CRC obedece a todos os requisitos de protecção de dados individuais, de acordo com o estabelecido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

«Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro: Lei da Protecção de Dados Pessoais (…) «Artigo 28.º Controlo prévio

1 — Carecem de autorização da CNPD:

a) O tratamento dos dados pessoais a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º; 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1992/12/301A06/00240051.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1967/09/20900/16071609.pdf 8 http://www.bportugal.pt/publish/cadernos/responsabilidades_credito.pdf

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b) O tratamento dos dados pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares; c) A interconexão de dados pessoais prevista no artigo 9.º; d) A utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha.

2 — Os tratamentos a que se refere o número anterior podem ser autorizados por diploma legal, não carecendo neste caso de autorização da CNPD.»

A CRC tem como principal objectivo apoiar as entidades participantes na avaliação do risco da concessão de crédito. Para o efeito, estas entidades podem aceder à informação agregada das responsabilidades de crédito de cada cliente no conjunto do sistema financeiro.
A CRC contém informação sobre responsabilidades de crédito contraídas no sistema financeiro, independentemente de se encontrarem em situação regular (informação positiva) ou em incumprimento (informação negativa). Na grande maioria dos casos, a informação contida na CRC corresponde a informação positiva, comprovando a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente até à última data de reporte dessa mesma informação. Por isso, a informação contida na CRC não corresponde necessariamente a informação negativa.

IV — Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias9

A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas10

De acordo com o disposto no n.º 1 do Artigo 23.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, deve a Comissão Nacional de Protecção de Dados ser ouvida, em sede da Comissão ou por consulta escrita.
Igualmente, deve ser ouvido o Banco de Portugal.

VI. Contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 2007

Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Fernando Ribeiro (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 171/X (3.ª) [ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 14 de Janeiro de 2008, na sede da delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 171/X (3.ª) — Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).
A proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 11 de Dezembro de 2007, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 12 do mesmo mês para relato e emissão de parecer até 31 de Dezembro de 2007.
9 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN).
10 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).

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Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se inclui o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, são da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a alteração da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), conferindo aos juízes residentes nas regiões autónomas e que exerçam funções em tribunais superiores o direito à utilização gratuita de transportes aéreos entre a região autónoma de residência e o Continente, em termos a estabelecer pelo Ministério da Justiça.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, não foi apresentada, em Comissão, qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa.

Capítulo IV Síntese da posição dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD não manifestaram oposição à iniciativa legislativa em apreciação.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu, por unanimidade, não se opor à aprovação da proposta de lei n.º 171/X – Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Ponta Delgada, 14 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, em substituição, José Ávila — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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