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41 | II Série A - Número: 047 | 25 de Janeiro de 2008

2- No período experimental é imputado o tempo decorrido em nomeação provisória ou em comissão de serviço.

Artigo 90.º Conversão das comissões de serviço extraordinárias e de outras comissões de serviço

1- Os actuais trabalhadores em comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio transitam, nos condicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 88.º, conforme os casos:

a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; b) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental.

2- No período experimental é imputado o tempo decorrido em comissão de serviço extraordinária.
3- Os actuais trabalhadores em comissão de serviço, ainda que extraordinária, em serviços em regime de instalação transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
4- Os actuais trabalhadores nomeados em comissão de serviço em outras situações transitam para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente da presente lei.

Artigo 91.º Conversão dos contratos administrativos de provimento

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:

a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; b) Para a modalidade de nomeação transitória; c) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental; d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.

2- No período experimental é imputado o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.
3- Aos trabalhadores que transitem nos termos da alínea c) do n.º 1 é aplicável após o período experimental, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 88.º.
4- Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.

Artigo 92.º Conversão dos contratos a termo resolutivo

1- Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo para o exercício de funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam para a modalidade de nomeação transitória.
2- Os demais trabalhadores em contrato a termo resolutivo mantêm o contrato, com o conteúdo decorrente da presente lei.