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Sábado, 26 de Janeiro de 2008 II Série-A — Número 48

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 426, 427, 431 e 447 a 450/X(3.ª)]: N.º 426/X(3.ª) (Estatuto dos dirigentes das associações profissionais dos militares das Forças Armadas): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 427/X(3.ª) (Altera o Regulamento da Lei do Serviço Militar, incentivando a participação feminina no Dia da Defesa Nacional): — Idem.
N.º 431/X(3.ª) [Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações)]: — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 447/X(3.ª) — Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social (apresentado pelo BE).
N.º 448/X(3.ª) — Altera a Lei dos Partidos Políticos (apresentado pelo BE).
N.º 449/X(3.ª) — Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, (Lei dos Partidos Políticos) (apresentado pelo PSD).
N.º 450/X(3.ª) — Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação (apresentado pelo BE).
Projecto de resolução n.o 254/X(3.ª): Criação de gabinetes e linha verde de prevenção da violência das praxes e de apoio às vítimas dessas práticas (apresentado pelo BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 426/X(3.ª) (ESTATUTO DOS DIRIGENTES DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I — Considerandos

I — a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Dezembro de 2007, o projecto de lei n.º 426/X(3.ª), que aprova o «Estatuto dos dirigentes das associações profissionais dos militares das Forças Armadas».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 11 de Dezembro de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respectivo parecer.

I — b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por desiderato regular o estatuto dos dirigentes das associações profissionais dos militares das Forças Armadas.
De acordo com os proponentes, a presente iniciativa legislativa pretende «definir um estatuto dos dirigentes associativos militares que respeite a dignidade do associativismo militar e que não faça recair sobre os respectivos dirigentes e associados um juízo legal de suspeição, traduzido num regime com claros intuitos persecutórios».
O projecto de lei n.º 426/X surge na sequência da divergência do Partido Comunista relativamente ao conteúdo do Decreto-lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, diploma governamental que veio definir o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas, reconhecido pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto1.
Refere-se ainda que, segundo o entendimento do Grupo Parlamentar do PCP, exposto na justificação de motivos do projecto de lei ora em análise, o Decreto-lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto «sofre de manifesta inconstitucionalidade, na medida em que introduz restrições não previstas na lei ao exercício do direito de associação por parte dos militares».
De acordo com o disposto constitucionalmente2, as restrições ao exercício de direitos pelos militares só podem ser estabelecidas por lei, em sentido formal, que, para além disso, dispõe de valor reforçado.
Assim, no artigo 270.º da CRP prevê-se expressamente a possibilidade de serem estabelecidas por lei restrições ao exercício de um conjunto de direitos pelos militares. Esta matéria integra-se, no entanto, na reserva absoluta de competência da Assembleia da República, nos termos da alínea o) do artigo 164.º da Constituição, carecendo de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
A alegada inconstitucionalidade do Decreto-lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, funda-se, de acordo com o Grupo Parlamentar do PCP, no estabelecimento por parte deste diploma de um «apertado regime de 1 A Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, define o âmbito do direito de associação dos militares, regula os respectivos direitos e refere expressamente as restrições a que o exercício desses direitos se encontra sujeito, que são as constantes dos artigos 31.º a 31.º- F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. O artigo 4.º desta Lei Orgânica remete para decreto-lei a aprovação do estatuto dos dirigentes associativos.
2 Artigo 270.º (Restrições ao exercício de direitos) A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.

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incompatibilidades entre o exercício de funções e a qualidade de dirigente associativo», bem como por «um conjunto de deveres dos dirigentes associativos que a lei não refere em parte alguma», e na previsão de «um regime de exercício de direitos associativos que fica dependente da autorização das chefias (») que introduz restrições de direitos que não podem ser introduzidas por decreto-lei».
Nesta sequência, o Grupo Parlamentar do PCP requereu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, e apresentou um projecto de resolução determinando a sua cessação de vigência.3 No que respeita ao seu conteúdo, o projecto de lei n.º 426/X estabelece no seu articulado as seguintes normas:

 Âmbito de aplicação (artigo 2.º) – Militares dos quadros permanentes (QP) em qualquer situação, ou em regime de contrato (RC), que se encontrem a prestar serviço efectivo, e sejam titulares de órgãos dirigentes das referidas associações profissionais;  Garantias (artigo 3.º) – Estabelece-se aqui o princípio de que os militares — ressalvadas as situações previstas na Constituição e na Lei — não podem ser prejudicados, beneficiados, isentados de deveres militares ou privados de quaisquer direitos em virtude do exercício de funções dirigentes nas associações profissionais de militares das Forças Armadas. É igualmente fixado neste artigo que o desempenho das funções de dirigentes associativos ocorre sempre sem prejuízo para o serviço;  Licenças e dispensas para o exercício da actividade associativa (artigos 4.º a 8.º) – Nestes artigos são regulados os termos em que podem ser concedidas as dispensas e as licenças para o exercício da actividade associativa por parte dos titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares, nomeadamente: a licença para o exercício exclusivo da actividade associativa, a dispensa para participação em reuniões internacionais e a dispensa de serviço interno;  Exercício de actividades de carácter associativo nas unidades, estabelecimentos ou órgãos (artigos 9.º e 10.º) – Estabelece-se que as actividades de carácter associativo não podem interferir com as regras de segurança interna da unidade, estabelecimento ou órgão onde venham a decorrer, bem como com o regular funcionamento de serviço e com o normal desenvolvimento e prossecução das missões militares. Fixa-se igualmente que as actividades presenciais, designadamente de carácter deontológico, de informação e de orientação profissional, promovidas pelas associações profissionais de militares, carecem de autorização prévia do Chefe de Estado-Maior do ramo. No artigo 10.º é determinada a proibição de qualquer actividade de carácter exclusivamente interno das próprias associações profissionais de militares, enquanto pessoas colectivas, no interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos militares;  Divulgação de iniciativas, actividades e edições (artigo 11.º) – Nesta disposição normativa regulam-se os termos em que as associações podem divulgar as suas iniciativas nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares, nomeadamente quanto à afixação de informação escrita;  Acreditação das associações profissionais de militares das Forças Armadas (artigo 12.º) – A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) é o órgão responsável pela acreditação das associações profissionais de militares das Forças Armadas, estando-lhe incumbido informar os ramos das Forças Armadas acerca da composição nominativa dos órgãos dirigentes em exercício em cada associação profissional de militares;  Revogação (artigo 13.º) – Determina-se a revogação do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas.

De referir, por último, a nota expressa na «Exposição de motivos» do diploma mencionando o facto de que, ao elaborar o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP teve em consideração o trabalho preparatório que havia sido elaborado ao tempo do XV Governo Constitucional e que, «não sendo marcado por um espírito de repressão do associativismo militar que caracteriza o actual Governo, continha soluções mais razoáveis e equilibradas». Ainda de acordo com o descrito na «Exposição de motivos», os proponentes 3 v. I d) Antecedentes

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afirmam que, embora não tendo adoptado na íntegra o ante-projecto supra citado, seguiram e desenvolveram a sua estrutura e os seus aspectos essenciais.

I — c) Enquadramento legal e constitucional

A Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, «Lei do direito de associação profissional dos militares», confere aos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e aos militares contratados em efectividade de exercício o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional.
De acordo com o disposto na lei, as associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos:

a) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica; b) Ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados; c) Promover iniciativas de carácter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço efectivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade; d) Promover actividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e sócioprofissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica; e) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias; f) Divulgar as suas iniciativas, actividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que em local próprio disponibilizado para o efeito; g) Exprimir opinião em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias; h) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos.

No artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, está prevista a aprovação do estatuto dos dirigentes associativos mediante decreto-lei.
O exercício do direito de constituir associações profissionais militares está, no entanto, sujeito às restrições que decorrem da Constituição (artigo 270.º), e dos artigos 31.º a 31.º-F da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, na redacção que lhes foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e condicionado pelos deveres e funções legalmente definidos para a profissão e pelo cumprimento das missões de serviço.
No artigo 270.º da Constituição4 prevêem-se algumas restrições ao exercício de certos direitos, nomeadamente direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva, relativamente a determinadas categorias de agentes do Estado, sujeitos a estatuto especial – militares, agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, como por agentes dos serviços e das forças de segurança.

I — d) Antecedentes

O Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas, foi objecto de duas apreciações parlamentares, ambas recentemente caducadas, a saber:

— Apreciação parlamentar n.º 50/X — da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP e no âmbito da qual este Grupo Parlamentar apresentou propostas de alteração, que foram rejeitadas, na discussão e votação na especialidade ocorrida na reunião da Comissão de Defesa Nacional do dia 19 de Dezembro; 4 O artigo 270.º da CRP provém da revisão constitucional de 1982, e sofreu alterações posteriores nas revisões de 1997 (para abranger agentes dos serviços e forças de segurança) e de 2004 (para incluir a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical).

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— Apreciação parlamentar n.º 51/X — da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que originou o projecto de resolução n.º 236/X(3.ª) (PCP) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, o qual foi rejeitado na votação na generalidade ocorrida na reunião plenária de 14 de Dezembro.

PARTE II – Opinião do relator

O associativismo militar em Portugal é um fenómeno relativamente recente; datando apenas de Agosto de 2001, quando foram publicadas as Leis Orgânicas n.º 3/2001, de 29 de Agosto (Lei do direito de associação profissional dos militares) e n.º 4/2001, de 30 de Agosto (Alteração à Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas).
Como sabemos não é esse, porém, o caso de outros países europeus onde existe há anos uma tradição de associativismo militar, com algumas das associações com longos anos de experiência.
Em Portugal, como é sabido, o assunto nunca foi pacífico, tendo sido alvo, ao longo de vários anos, de abundante debate público, até que no final da década de 90, a criação de associações militares afigurava-se como uma opção inevitável em coerência com a profissionalização das Forças Armadas.
A maioria dos países NATO europeus já então se encontrava devidamente organizada nesse campo, sem que daí tivesse resultado qualquer efeito perverso para o funcionamento das suas Forças Armadas.
Haveria, no entanto, que legislar com clareza sobre os limites do âmbito da actuação das associações, exigindo-lhes uma clara demarcação de qualquer actividade de tipo sindicalista e de não interferência em assuntos de natureza operacional ou da cadeia de comando das Forças Armadas.
Não foi — e não é — uma tarefa fácil, a adaptação da instituição militar a uma forma civil, mas em todo o caso, foi o próprio cenário operacional que impôs as mudanças.
A conscrição, que atravessou dois séculos e uma enorme diversidade de conflitos, deixou de corresponder aos requisitos dumas Forças Armadas modernas. Sobretudo por razões de operacionalidade, mas também por causas económicas e sociais, substituiu-se a conscrição pela profissionalização.
Com o fim do serviço militar obrigatório e a profissionalização das Forças Armadas, tornou-se mais nítido o facto de o militar assegurar um serviço público, ainda que este apresente especificidades que o tornam necessariamente diferente de todos os restantes.
Mas, regressando ao associativismo militar, a legislação aplicável, nos seus pressupostos, não comporta dúvidas: dada a peculiar natureza da função que exercem, os militares aceitam um quadro de significativas restrições aos seus direitos civis e políticos.
Há seis anos atrás, nesta Câmara, e aquando da discussão das iniciativas legislativas que deram origem à Lei n.º 3/2001, que consagrou o associativismo militar, afirmou-se, então, a importância da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada em 1982, que representou, na altura, um marco decisivo na consolidação do nosso Estado democrático e na subordinação das Forças Armadas ao poder político.
Decorridos quase 20 anos da entrada em vigor da lei de 1982, havia, no entanto, a premência na introdução de aperfeiçoamentos e actualizações ao regime de exercício dos direitos dos militares, tendo em vista garantir o gozo dos direitos fundamentais cuja restrição se não fundamenta na estrita medida das exigências das suas próprias funções.
Foi neste contexto que surgiram as iniciativas legislativas respeitantes à alteração do artigo 31.º da LDNFA, da capacidade eleitoral passiva e do associativismo militar e que originaram a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 Agosto, Lei do direito de associação profissional dos militares, e a Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, que altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
A lei então aprovada — a Lei Orgânica n.º 3/2001 — fixa de forma clara, no seu artigo 1.º, n.º 1, o seu âmbito: «Os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados em efectividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional».
A Lei n.º 3/2001 representa uma opção pelos padrões em uso na esmagadora maioria dos países do nosso espaço geopolítico. O que, por sua vez, implica o estabelecimento de relações de confiança, nos termos da lei, com as associações de militares.

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As associações, por sua vez, têm vindo a assumir protagonismo crescente em matérias de natureza sócioprofissional, sendo justo atribuir-lhes alguns sucessos no conjunto das acções reivindicativas entretanto levadas a cabo.
O estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, esteve envolto em polémica desde a sua primeira versão, aprovada em Conselho de Ministros, em Maio de 2007.
Embora entretanto tenha sido «suavizado» entre a sua aprovação e a respectiva publicação, o diploma continuou a ser alvo de inúmeras críticas, nomeadamente por parte das próprias associações sócioprofissionais.
As principais críticas incidiam — e incidem — no carácter demasiado restritivo para o exercício da actividade de dirigente associativo que o Decreto-Lei n.º 295/2007 consagra, ideia que ficou bem patente na discussão plenária ocorrida em 7 de Dezembro passado, aquando da apreciação parlamentar do diploma em questão.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 426/X(3.ª), que aprova o «Estatuto dos dirigentes das associações profissionais dos militares das Forças Armadas».
2. A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende definir um novo estatuto dos dirigentes associativos militares, alterando a legislação em vigor.
4. Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o projecto de lei n.º 426/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Anexam-se os seguintes documentos:

1. Nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento.
2. Quadro comparativo — Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto (Estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas) e projecto de lei n.º 426/X (Estatuto dos dirigentes das associações profissionais dos militares das Forças Armadas).

Palácio de S. Bento, 10 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Joaquim Ponte — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Notas: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.
— O anexo 2 encontra-se disponível para consulta nos serviços de apoio.

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NOTA TÉCNICA (ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 426/X/3ª (PCP) – Estatuto dos dirigentes das associações profissionais dos militares das Forças Armadas DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 11 de Dezembro de 2007

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

I - Análise sucinta dos factos e situações1

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa definir o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas. Este estatuto já se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto, aprovado em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, que regula o direito de associação profissional dos militares das Forças Armadas.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a revogação daquele Decreto-Lei e sua substituição pela iniciativa sub judice por entender que o mesmo sofre de «manifesta inconstitucionalidade». De acordo com os autores da iniciativa, o estatuto vigente introduz restrições ao exercício pelos militares do direito de associação que não respeitam o quadro constitucional na matéria.
O artigo 270.º da Constituição prevê a possibilidade de serem estabelecidas por lei restrições ao exercício de um conjunto de direitos pelos militares. Esta matéria integra-se na reserva absoluta de competência da Assembleia da República, nos termos da alínea o) do artigo 164.º da Constituição, carecendo de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Ou seja, as restrições ao exercício de direitos pelos militares só podem ser estabelecidas por lei, em sentido formal, que, para além disso, dispõe de valor reforçado.
Em termos genéricos, aquelas restrições encontram-se definidas nos artigos 31.º a 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.2 O exercício do direito de associação está 1 Alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborada pela DAC) 2 Aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e objecto de várias alterações, a última das quais pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril.

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sujeito a essas mesmas restrições por força do estipulado no artigo 4.º da lei que regula este direito (a Lei Orgânica n.º 3/2001).
Entende o proponente que o Decreto-Lei referido, ao regulamentar, no tocante ao estatuto dos dirigentes associativos, a Lei Orgânica n.º 3/2001, vai para além dela, acrescentando outras restrições ao exercício do direito de associação, nomeadamente decorrentes do regime de incompatibilidades entre o exercício de funções e a qualidade de dirigente associativo, dos deveres atribuídos aos dirigentes associativos e do facto de o Decreto-Lei fazer depender o regime de exercício do direito de associação de autorização das chefias.

Feita uma análise comparativa com o estipulado no Decreto-Lei n.º 295/2007, poderão apontar-se, nomeadamente, as seguintes diferenças: - Possibilidade, em determinadas circunstâncias, de concessão de uma licença para o exercício exclusivo da actividade associativa; - Autonomização da dispensa de serviço para participação em reuniões com associações, federações ou organizações congéneres; - Não previsão de um regime de incompatibilidades; - Inexistência de um elenco de deveres dos dirigentes associativos; - Possibilidade de divulgação das actividades das associações, presencialmente ou por afixação de informação escrita; - Possibilidade de realização de actividades presenciais, designadamente de carácter deontológico, de informação e de orientação profissional, promovidas pelas associações profissionais de militares, nas unidades, estabelecimentos ou órgãos; - Previsão de um sistema de acreditação das associações junto da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, em vez do actual sistema de registo obrigatório junto daquela Direcção-Geral.

Refira-se ainda que o Decreto-Lei n.º 295/2007 foi objecto de duas apreciações parlamentares, ambas recentemente caducadas - a apreciação parlamentar n.º 50/X, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP e no âmbito da qual este grupo parlamentar apresentou propostas de alteração, que foram rejeitadas, na discussão e votação na especialidade ocorrida na reunião da Comissão de Defesa Nacional do dia 19 de Dezembro, e a apreciação parlamentar n.º 51/X, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que originou o projecto de resolução n.º 236/X/3 (PCP) - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 295/2007,

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de 22 de Agosto, o qual foi rejeitado na votação na generalidade ocorrida na reunião plenária de 14 de Dezembro.

II - Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais3 A presente iniciativa legislativa é apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se, também, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 119.º e n.ºs 1 e 2 do art.º 120.º do mesmo Regimento, quanto à forma e limite de iniciativa.
O projecto de lei é precedido de uma breve exposição de motivos, apresenta uma designação que traduz o seu objecto principal, sendo redigido sob a forma de artigos, números e alíneas e subscrito por 11 Deputados, de acordo com os requisitos formais exigíveis no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Na presente fase do processo legislativo a presente iniciativa legislativa não parece suscitar qualquer questão em face da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei 42/2007, de 24 de Agosto.

III - Enquadramento legal e antecedentes 4 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto5 confere aos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e aos militares contratados em efectividade de exercício o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional. O exercício desse direito está, no entanto, sujeito às restrições que decorrem da Constituição (artigo 270.º6), dos artigos 31.º a 31.º-F da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, na redacção que lhes foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto7 e condicionado pelos deveres e funções legalmente definidos para a profissão e pelo cumprimento das missões de serviço.

A norma constitucional em causa – artigo 270.º8, - foi introduzida na revisão constitucional de 1982 e alterada na quarta e quinta revisões. 3 Alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborada pela DAPLEN) 4 Alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborado pela DILP) 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/08/200A00/55485549.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Portugal_1.docx 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/08/201A00/55565557.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Portugal_1.docx

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O estatuto dos dirigentes associativos, que o presente projecto de lei visa substituir, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto9, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2001.

Refira-se, finalmente, que o desrespeito pelas obrigações decorrentes do estatuto da condição e da ética militares e pela coesão e disciplina das Forças Armadas no exercício dos direitos associativos configura uma infracção disciplinar, punida nos termos do disposto no Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril10, com as alterações do Decreto-Lei n.º 434-I/82, de 29 de Outubro11 e do Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho12.

b) Enquadramento legal internacional

As associações profissionais dos militares encontram-se institucionalmente apoiadas numa organização EUROMIL13 Associação Europeia das Associações Militares, de que são membros 36 associações de 24 países da União Europeia (cerca de 500 000 cidadãos) e tem por missão a defesa das associações democráticas representando os interesses sociais e profissionais do pessoal militar, bem como influenciar o esbater das diferenças no exercício dos direitos civis e sociais desses quadros e identificar e apoiar os países em que ainda se verificam dificuldades nessa área14, casos de Portugal, Espanha, França, Itália, Grécia e Reino Unido. Na Alemanha, o direito de associação está consagrado constitucionalmente no (artigo 9.º da Grundgesetz (em inglês)15, não estando sujeito às restrições aos direitos, liberdades e garantias dos militares constantes do artigo 17a da Grundgesetz (em inglês)16.
A Soldatenbeteiligungsgesetz (SBG) - Lei de Participação dos Militares (em inglês)17 - determina as formas segundo as quais se efectiva a participação dos militares no processo de decisão, sendo a mais comum a eleição de representantes (Vertrauenspersonen), que têm o direito de audição, de fazer propostas e de co-decisão nalgumas matérias.
9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16100/0558005582.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1977/04/08300/07420768.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1982/10/25102/00390039.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/07/16700/15881590.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/EUROMIL_1.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/EUROMIL_2.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Alemanha_1.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Alemanha_1.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Alemanha_2.pdf

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Na Bélgica, a Lei de 11 de Julho 197818, define as relações entre as autoridades públicas e os sindicatos do pessoal militar, estabelecendo o tipo e estatuto dos delegados sindicais, seus direitos e limites de actuação e negociação com Governo.
O Regulamento19 do Ministério da Defesa definindo as relações entre as autoridades militares e os sindicatos do pessoal militar, encontra-se disponível. Na Irlanda, no Defence Amendment Act, 199020, prevê-se a existência de associações de profissionais das Forças Armadas e a definição das suas linhas de actuação, em termos de direitos e limites de acção. O “Defence Force Regulations” 21contém os princípios gerais de constituição e funcionamento das associações representativas dos diversos ramos das Forças Armadas, de elaboração do Ministério da Defesa. O Conselho da Europa na Recomendação nº 1742 (2006)22 – “Droits de l´homme des membres des forces armées” considera as Força s Armadas uma instituição fundamental e responsável pela salvaguarda do Estado e de defesa da sociedade e defende no ponto 9 a protecção real e efectiva dos “direitos do homem”para os profissionais das Forças rmadas em todos os Estados, tais como direito de associação e participação política plena. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa recomenda ao Conselho de Ministros, nos seus pontos 10 e 11, que promova e suscite a elaboração de directrizes gerais conducentes à igualdade de tratamento e direitos destes profissionais em todos os seus Estados membros.

IV - Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas 23 A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo não revelou outras iniciativas pendentes sobre matéria idêntica, na presente data.

V - Audições obrigatórias e/ou facultativas24 Considerando o teor da matéria em causa, sugere-se que a Assembleia promova a audição das associações profissionais de militares das Forças Armadas. 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Belgica_1.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Belgica_2.pdf 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Irlanda_2.docx 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/Irlanda_1.pdf 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_426_X/ConsEuropa_1.docx 23 Alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborada pela DAPLEN e BIB)) 24 (Elaborado pela DAC)

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Por outro lado, se a Comissão assim o entender, poderá ser solicitado parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas

VI - Contributos de entidades que se pronunciem sobre a iniciativa25

VII - Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação26

Lisboa, em 3 de Janeiro de 2008.

Os técnicos, Luis Martins (DAPLEN), Maria João Godinho (DAC), Margarida Guadalpi, Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP)
25 Alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborada pela DAC) 26 Alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR e Resolução da AR n.º 53/2006 (Elaborado pelo UTAO a pedido do PAR)

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PROJECTO DE LEI N.º 427/X(3.ª) (ALTERA O REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR, INCENTIVANDO A PARTICIPAÇÃO FEMININA NO DIA DA DEFESA NACIONAL)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – Considerandos

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que «Altera o Regulamento da Lei do Serviço Militar, incentivando a participação feminina no Dia da Defesa Nacional». O espírito do projecto de lei n.º 427/X(3.ª), ora sub judice, encontra a sua melhor sintetização nos pontos da respectiva «Exposição de motivos» que conjugam a correcta interpretação dos artigos 276.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com a formalização da hierarquização dos valores constitucionais da nossa Lei Fundamental, constata-se que esta consagra, prioritariamente, o Princípio da Igualdade (artigo 13.º CRP). Assim, naturalmente, este deve impor-se no exercício do direito e do dever fundamental de todos os portugueses de defender a Pátria (artigo 276.º CRP).
É no espírito daí decorrente – o de que ambos os géneros têm os mesmos direitos e deveres militares - que o legislador do projecto de lei n.º 427/X(3.ª) visa a alteração do Regulamento da Lei do Serviço Militar, no único artigo deste diploma que estabelece uma discriminação negativa de género no exercitamento de um direito e de um dever constitucional.
O projecto de lei n.º 427/X(3.ª), no seu artigo único, revoga o artigo 75.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro.
Tal significa que se eliminam, assim, com o supracitado artigo, as inibições ao pleno cumprimento dos «Deveres militares das cidadãs portuguesas», tal como ele é epigrafado.
Torna-se óbvio que esta revogação é o instrumento indispensável para o incentivo da participação feminina no Dia da Defesa Nacional, dando assim cumprimento cabal ao artigo 57.º da Lei do Serviço Militar e plenitude de realização ao comando constitucional do artigo 276.º.

PARTE II – Opinião do autor do parecer

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede e momento, por respeito e escrúpulo político, de manifestar uma opinião vinculativa do seu Grupo Parlamentar sobre o projecto de lei n.º 427/X(3.ª), tal como lhe é facultado nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, embora não tenha dúvidas sobre a sua concordância com o espírito que anima este projecto de lei.
Porém, nos termos regimentais, exprime-a individualmente e, com gosto, saúda a oportunidade da apresentação do projecto de lei em apreço.
Este diploma constitui um passo muito significativo no caminho para a efectiva igualdade de género no nosso país, e numa instituição, a militar, que é estruturante do Estado. É, igualmente, um factor determinante para a noção de coesão e de comunhão de deveres e direitos da sociedade portuguesa no seu todo.
A comparência de jovens, rapazes e raparigas, no Dia da Defesa Nacional – que poderá ser agora determinada pela lei, e sentida por cada um como um dever natural para com a Pátria – é agregadora da sociedade e da «República», na acepção que o melhor pensamento político europeu e ocidental, moderno e contemporâneo, conferiu a esta expressão.

PARTE III – Conclusões

Fundando-se este diploma na adaptação do Regulamento da Lei do Serviço Militar às novas realidades sociais e na sua conformação constitucional, a larga margem de aprovação que, estou certo, obterá, isenta-o das dúvidas que poderiam tornar necessário remetê-lo para parecer do órgão constitucional consultivo na matéria, o Conselho Superior de Defesa Nacional.

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A Assembleia da República está, por outro lado, certa de que o Governo tomará as devidas providências e encargos no sentido possibilitar a materialização, em condições adequadas, da participação de jovens dos dois géneros no Dia da Defesa Nacional; tal como, aliás, as Forças Armadas já o fizeram, perante realidade idêntica, nos seus navios e quartéis.
Assinale-se, ainda, de acordo com a nota técnica que se anexa a este parecer, que a apresentação deste projecto de lei cumpriu os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.
Esse cumprimento dá-se por realizado após a sanação do lapso de redacção no último parágrafo da «Exposição de motivos». Este lapso foi por nós detectado na sua leitura, após a sua distribuição oficial, como o foi, também, assinalado na nota técnica.
Em conformidade com o exposto nas Partes anteriores deste Relatório sobre o projecto de lei n.º 427/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, conclui-se que ele reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE V – Anexos

Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada sobre o projecto de lei n.º 427/X(3.ª).

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, João Gaspar — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 427/X/3ª (CDS-PP) – Altera o Regulamento da Lei do Serviço Militar, incentivando a participação feminina no Dia da Defesa Nacional.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 20.12.2007

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Defesa Nacional (3ª) I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do nº 2 do artigo 131.º do Regimento]

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, com o objectivo de incentivar a participação feminina no Dia da Defesa Nacional. Nesse sentido, vem propor a revogação do artigo 75.º daquele Regulamento, que dispõe o seguinte: Artigo 75.º Deveres militares das cidadãs portuguesas 1 - O exercício de deveres militares pelas cidadãs portuguesas conhece as seguintes especialidades: a) O dever de apresentação ao recenseamento militar depende de previsão expressa no diploma que estabelecer a mobilização; b) O dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional só existe para as cidadãs portuguesas que voluntariamente se tenham recenseado; c) O recrutamento excepcional das cidadãs portuguesas a partir da reserva de recrutamento depende das condições fixadas na alínea a).

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2 - As cidadãs portuguesas têm o direito de comparecer no Dia da Defesa Nacional e de requerer a sua inscrição no recenseamento militar.
3 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado às autoridades competentes, sendo automaticamente deferido.

Entendem os proponentes que este normativo constitui «a única limitação legal actualmente existente no que respeita à participação das mulheres no cumprimento dos deveres militares», porquanto não se faz distinção quanto ao género nem na Constituição (cujo artigo 276.º estipula que a defesa da pátria constitui direito e dever de todos os cidadãos), nem na Lei do Serviço Militar (cujo artigo 57.º prevê a comparência ao Dia da Defesa Nacional como um dever geral dos cidadãos), nem em qualquer outro artigo do próprio Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Assim sendo, os proponentes consideram que a revogação do artigo acima transcrito permitirá «alcançar a plenitude da aplicação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na vertente de que os homens e mulheres estão igualmente sujeitos aos mesmos direitos e deveres militares».

A este propósito, cumpre lembrar que o Dia da Defesa Nacional foi instituído pela Lei do Serviço Militar, com o objectivo de «sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República», envolvendo, designadamente, «informação escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, os princípios gerais que se relacionam com as Forças Armadas, direitos e deveres dos cidadãos, assim como os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades que se lhe oferecem durante e após o serviço militar, acções de formação sobre os objectivos da

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defesa nacional, sobre as missões essenciais das Forças Armadas, a sua organização, os recursos que lhes estão afectos e informação sobre as formas de prestação de serviço».

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Os subscritores, por lapso, apresentam esta iniciativa como uma Proposta de Lei [“Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:”].

A iniciativa contém um artigo único, que traduz o seu objecto principal (a revogação do artigo 75.º do Decreto – Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro) e tem uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Foi admitida, em 20.12.2007 pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar à Comissão de Defesa Nacional (3ª). Em 21.12.2007 foi anunciada em Plenário. b) Cumprimento da lei formulário

A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13º da Lei n.º 74/ 98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por “lei formulário”: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essa alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa altera o Decreto – Lei n.º 289/2000, de 14 de Fevereiro (Regulamento da Lei do Serviço Militar).

Da consulta efectuada através da base Digesto verificou-se que o Decreto – Lei n.º 289/2000, de 14 de Fevereiro, não sofreu até à data alterações. Assim, e de acordo com o referido na lei formulário, o título da iniciativa deve mencionar expressamente:

“Primeira alteração ao Decreto – Lei N.º 289/2000, de 14 de Fevereiro (Regulamento da Lei do Serviço Militar).

Na nota de admissibilidade o título desta iniciativa foi alterado, uma vez que o que se pretende alterar é o Regulamento da Lei do Serviço Militar e não a própria Lei do Serviço Militar.

Este Projecto de Lei não inclui qualquer disposição sobre vigência, pelo que se aplicará o n.º 2 do artigo 2.º da designada “lei formulário”, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovada.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.ºdo Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei nº 174/99 1, de 21 de Setembro, aprova o Serviço Militar e estabelece a transição do serviço efectivo normal (SEN) para um novo regime de prestação de serviço em regime de voluntariado, baseado em tempo de paz no território nacional e extensivo a todos os cidadãos portugueses, em total igualdade de genéro. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/221A00/65416550.pdf

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No entanto, esta Lei não prejudica as obrigações dos cidadãos portugueses inerentes ao recrutamento militar e ao serviço militar efectivo, decorrente de convocação ou mobilização em situações excepcionais previstas na Lei.
Esta Lei encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei nº 289/20002, de 14 de Novembro, com a declaração de rectificação nº 16-T/20003, de 30 de Dezembro.
Embora o preàmbulo e o artigo 2.º deste diploma explicite que…”homens e mulheres têm os mesmos direitos e deveres militares”, o art. 75º, no que respeita á comparência no dia da defesa nacional, trata diferentemente as “cidadãs portuguesas”.
No respeito dos deveres militares previstos na Lei do Serviço Militar, os cidadãos devem comparecer no Dia de Defesa Nacional (24 de Junho), estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros nº 31/20034, de 7 de Fevereiro, que institui o Dia das Forças Armadas e pretende sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa nacional da República. IV. Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do nº 2 do artigo 131º do Regimento]

Não existem iniciativas pendentes.
Apenas de referir que nesta Legislatura (na 1ª sessão), foi apresentado o Projecto de Lei nº 290/X/1ª (BE) – Altera a Lei nº 174/99, de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao dia da Defesa Nacional instituído no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar. Foi rejeitado na generalidade, em 14.12.2007.
2 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/263A00/64256438.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/300A05/01750175.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/03/052B00/14701470.pdf

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V. Audições obrigatórias e/ou facultativas 5 (promovidas ou a promover)

Considerando o teor da matéria em causa, poderá, se a Comissão assim o entender, ser solicitado parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que sejam feitas, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação.

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de O.E.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2008

Os Técnicos,

Lurdes Sauane (DAPLEN) Maria João Godinho (DAC) Margarida Guadalpi (DILP) 5 Apesar de não constar da enumeração das alíneas do nº 2 do artigo 131º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar.

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PROJECTO DE LEI N.º 431/X(3.ª) [LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)]

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 22 de Janeiro de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 431/X «Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações)».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos favoráveis do PS e do PSD e com o voto contra do CDS-PP.
Na especialidade, o PSD votou vencido contra, tendo proposto a seguinte alteração:

2 — É aditado (...): «5 — Nas votações relativas ao exercício das competências previstas na alínea c) do n.º 1, apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.»

Entendendo este Partido que os presidentes das juntas de freguesia devem manter o seu direito de voto nos orçamentos e planos anuais municipais.

Horta, 22 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 447/X(3.ª) ALTERA A LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O aumento reduzido e insuficiente das pensões para o ano em curso, demonstra que o governo PS se demitiu de combater a pobreza.
Com efeito, mais de dois milhões de portugueses e portuguesas estão em situação de pobreza, ou seja como destacou o INE «aproximadamente 1/5 da população residente em Portugal vive em risco de pobreza» e isto porque, durante o ano de 2005, não conseguiram auferir cerca de 360 euros por mês.

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A sociedade portuguesa é profundamente assimétrica e as respostas políticas são pouco eficazes no combate à pobreza. A nossa sociedade é profundamente desigual, com um rácio entre os 20% mais ricos e os 20% mais pobres em 2004 de 7,2 – o valor mais alto da UE/25 que se situa em média em 4,8 – e em que 27% dos portugueses têm um rendimento inferior a 60% da média da população. O retrato agrava-se se tivermos em conta que, no ano passado, 21% dos portugueses estavam em risco de pobreza, mesmo depois de contabilizados os apoios sociais. Um risco que atinge sobretudo as populações mais vulneráveis: 23% dos menores de 16 anos e 29% das pessoas com mais de 65 anos, de acordo com dados referentes a 2004.
Estes dados são resumidos no quadro seguinte:
Fonte: Eurostat

Também na última lista ordenada do desenvolvimento humano, traçada pelas Nações Unidas, Portugal desceu para o 29.º lugar.
Em 2005, a pensão média em Portugal situava-se em 278€ (a mçdia das pensões de invalidez e de sobrevivência era de 281 e 165, das pensões de velhice 321€) – abaixo do limiar de pobreza, que o Governo considera serem 300€. No regime geral, no ano passado, 1 828 379, ou 85,2%, dos pensionistas estavam abaixo de 374,4€ (com uma muito acentuada diferença entre mulheres e homens), e somente 12 232 (0,5%) recebiam acima de 1873,5€. Há que acrescentar ainda cerca de 430 mil pensionistas com pensão social e do regime agrícola, em extinção, que recebem respectivamente em mçdia 200 e 206€. Numa palavra: mais de dois milhões de pensionistas, entre os quase 2,7 milhões que recebem da segurança social, estavam na pobreza.
Os aumentos diminutos das pensões não combatem a pobreza e tornam evidente que os aumentos não determinam qualquer melhoria na situação de miséria em que vivem centenas de milhares de reformados no nosso País. O aumento de 43 cêntimos/dia para 1,6 milhões de pensionistas que auferem pensões até 400 euros mensais em 2,7 milhões de pensionistas, são o espelho da demissão do Governo no combate à pobreza que graça no nosso país.
Os escassos aumentos anuais das reformas e pensões em 2007 e 2008 são o resultado da aplicação do artigo 68.º da Lei de Bases de Segurança Social, que impôs a criação do indexante de apoios sociais (IAS) — Lei n.º 53-B/2006 — e dos novos critérios para a actualização anual dos valores das reformas e pensões, que urge alterar para que não se agrave ainda mais a situação de milhares de reformados em Portugal.
A decisão é de critério político, pois existe dinheiro para atribuir aumentos de pensões mais elevados, dado que a Segurança Social registou saldos positivos, entre 2006 e 2008, como refere o Orçamento da Segurança

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Social, de forma contínua e consistente: 787,4 milhões de euros em 2005; 706 milhões de euros em 2006 e 696,7 milhões de euros em 2007. Estes saldos resultam das poupanças nas prestações sociais, em especial no subsídio de desemprego e na despesa com pensões de velhice e com acção social.
O Fundo de Capitalização da Segurança Social também tem vindo a ser reforçado, tendo sido reforçado no final de 2007 em cerca de 630 milhões de euros, situando-se em 7,5 mil milhões de euros (4,4% do PIB).
Havendo condições económicas, o Bloco de Esquerda quer reforçar com as suas propostas a sustentabilidade da segurança social, de modo a promover o aumento sustentado das pensões e contribuir para o combate à pobreza.
O Governo, com as suas «reformas», determinou uma nova fórmula de cálculo da pensão que entrou em vigor em 2007 e que está neste momento a determinar reduções muito significativas nas pensões mais baixas.
Esta redução é dramaticamente maior nas pensões mais baixas, para o que muito contribui o «indexante de apoios sociais» e a aplicação do chamado «factor de sustentabilidade». A própria Segurança Social assumiu este facto, e já está aplicar em 2008 uma redução da pensão de 0,56%, a qual aumentará todos os anos até atingir 20% em 2050.
Assim, o Bloco de Esquerda defende a exigência de milhões de reformados, que desejam uma justa valorização das pensões e reformas em valores absolutos que permitam enfrentar a pobreza e garantir a sustentabilidade económica dos reformados, que promova uma maior equidade e inserção social e uma vida com dignidade após uma vida inteira de trabalho.
Impõe-se, pois, a alteração do modelo de actualização das pensões, já que as fórmulas de cálculo de actualização das pensões, constantes da Lei n.º 53-B/2006, perpetuam a situação de miséria em que vivem os reformados com mais baixas pensões e reduzem o seu poder de compra.
O Bloco de Esquerda considera fundamental e sustentado aumentar as pensões dotando a Segurança Social em 2009 de um reforço de receitas, 0,7% de IVA para corrigir injustiças na Segurança Social e em 2010, mais 0,5% do IVA para criar um novo factor de sustentabilidade e reforçar o fundo de capitalização público, evitando-se a redução das pensões e o aumento da idade da reforma. O efeito desta medida permite melhorar rapidamente a situação de cerca de um terço dos pobres, os mais idosos, e o efeito orçamental destas medidas dissolve-se em duas décadas.
O reforço do sistema de capitalização da segurança social permite criar um novo factor de sustentabilidade e evitar o aumento da idade da reforma ou a redução de pensões.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (») 1 — (»):

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3 %, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 50% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 30% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 1 ponto percentual acima do valor do IPC; c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC, acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 ponto percentual acima do valor do IPC.

2 — (»).

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3 — O Governo deve promover a aproximação gradual do valor do IAS à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
4 – Anterior n.º 3.

Artigo 6.º (») 1 — (»).
2 — (»).
3 — (»):

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 25% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC, acrescido de mais 0,7%; c) Se média do crescimento real do PIB for inferior a 2% a actualização corresponde ao IPC, acrescido de mais 0,6%.

4 — (»).
5 — (»).
6 — (»). 7 — (»).
8 — (»).
9 — (»).«

Artigo 2.º Altera a tabela constante do anexo referido no artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

A tabela constante do anexo previsto no artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Anexo

Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

PRESTAÇÃO Percentagem de Indexação ao IAS Regime Geral – valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Número de anos civis inferior a 15 anos Número de anos civis de 15 a 20 anos Número de anos civis de 21 a 30 anos Número de anos civis superior a 30 anos 60 70 80 90 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas 60 Pensões do regime não contributivo 50 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados e regimes não contributivos 50 Valor do rendimento social de inserção 50

Artigo 3.º

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Medidas de financiamento

O Fundo de Capitalização da Segurança Social é reforçado com as verbas correspondentes a:

a) Um valor suplementar de 0,7% do IVA no ano de aplicação da lei; b) E um reforço de mais 0,5% do IVA no ano seguinte à aplicação da lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 18 de Janeiro de 2008.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Francisco Louçã — Fernando Rosas.

———

PROJECTO DE LEI N.º 448/X(3.ª) ALTERA A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

A lei dos partidos políticos, actualmente em vigor, foi aprovada há praticamente cinco anos e prevê a extinção judicial dos partidos políticos no caso de redução do número de filiados a menos de 5000. Para tal, a lei determina que o Tribunal Constitucional verifica regularmente, e com a periodicidade de cinco anos, o cumprimento de tal requisito.
Ora, a realidade veio demonstrar o quão sensível e complexa é essa mesma verificação, uma vez que, no limite, está em causa o acesso a dados pessoais, confiados pelos militantes aos respectivos partidos políticos.
Face a esta conclusão, entendemos que a lei deve ser revista e alterada de modo a assegurar os direitos de participação política de todos os cidadãos.
O Bloco de Esquerda propõe ainda a eliminação da obrigação legal do voto secreto nas eleições e nos referendos partidários, por entender que essa é uma decisão interna e estatutária dos partidos, pelo que estes deverão livremente decidir sobre essa matéria. No caso do Bloco de Esquerda, os estatutos claramente determinam, e sempre determinaram, o voto secreto, contudo, compreendemos que outros partidos tenham outras formas de organização, as quais devem ser respeitadas.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto

Os artigos 18.º e 34.º da lei dos partidos políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º (»)

1 — (»):

a) (»);

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b) Eliminar c) (»); d) (»); e) (»); f) (»):

2 — (»).

Artigo 34.º (»)

As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 18 de Janeiro de 2008.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — José Moura Soeiro — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Fernando Rosas — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 449/X(3.ª) Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, (Lei dos Partidos Políticos)

Exposição de motivos

A Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, conhecida pela Lei dos Partidos Políticos, se bem que, no espírito dos seus promotores, pudesse ter tido por escopo essencial assegurar a transparência e a democraticidade dos partidos políticos, acabou, contudo, por introduzir certo tipo e número de requisitos condicionantes da sua existência que a realidade veio agora a revelar desadequados e, quiçá, inconstitucionais.
Encontram-se nesta situação, designadamente, os preceitos que determinam como causas de extinção dos partidos políticos a redução de número de filiados a menos de 5000 e a não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais e durante um período de seis anos consecutivos, em pelo menos um terço dos círculos eleitorais, ou um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais.
No que concerne à exigência de número mínimo de filiados como condição da constituição e existência de um partido político e a consequente extinção administrativa ou judicial pela impossibilidade de comprovar esse requisito legal, constata-se mesmo que a quase totalidade dos ordenamentos jurídico-constitucionais dos Estados-membros da União Europeia não consagra uma tal restrição.
Considerando, pois, que uma lei reguladora da formação e actividade dos partidos políticos, enquanto elementos estruturantes do sistema político português, não podia contrariar ou neutralizar o princípio constitucional da liberdade democrática de constituição de partidos políticos bem como do seu relevante papel na formação da vontade colectiva, incluindo a organização das correntes de opinião minoritárias, e tendo ainda em consideração que, a admitir-se a indesejável manutenção da exigência dos 5000 filiados, qualquer sistema

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de verificação daquele requisito sempre entraria incontornavelmente em choque com as normas constitucionais em matéria do direito de reserva dos cidadãos sobre a divulgação da sua filiação partidária e da protecção dos dados pessoais, deve ter-se por correcto e consentâneo com a salvaguarda dos princípios basilares da nossa democracia proceder-se à alteração, nos pontos em causa, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
Como também deverá desde já merecer correcção a redacção demasiado redutora da norma vigente respeitante à participação dos partidos nos actos eleitorais – artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal.
Se bem que não se ponha em causa que os partidos políticos devem ter como aspecto central da sua actividade submeter ao eleitorado o seu programa e propostas de governação, o certo é que não pode constituir intenção do legislador utilizar um tal argumento para eliminar partidos políticos de menor dimensão organizativa, através da imposição de limites mínimos de candidaturas aos actos eleitorais.
Tanto mais que se encontram em curso alterações legislativas profundas em matéria eleitoral, quer nacional quer das autarquias locais.
Por todos esses motivos e, fundamentalmente, para que amanhã o poder político não esteja de novo confrontado, aquando da sua aplicação prática, com soluções legislativas desajustadas relativamente à matriz democrática da nossa sociedade e das sociedades europeias mais desenvolvidas, deverá a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, ser alterada nos preceitos e nos termos que a seguir se propõem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto)

O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º (») 1 — [...]

a) [...] b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais; c) [anterior alínea d)] d) [anterior alínea e)] e) [anterior aínea f)]

2 — [...]»

Artigo 2.º (Norma revogatória)

É revogada a actual alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 3.º (Republicação)

É republicada e renumerada em anexo a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

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A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Quartin Graça — Nuno da Câmara Pereira — Luís Carloto Marques — Miguel Pignatelli Queiroz.

———

PROJECTO DE LEI N.º 450/X(3.ª) Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação

Exposição de motivos

A Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) constituem domínios de importância decisiva para o desenvolvimento económico e social do País. No entanto, ao nível do investimento em recursos humanos – uma das áreas-chave para uma política estratégica de CT&I – têm sido escassas as medidas concretas capazes de superar o atraso estrutural com que Portugal se defronta e de conferir consistência e robustez ao sistema científico e tecnológico nacional (SCTN).
Os números falam por si. Em Portugal, os recursos humanos afectos a actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) são menos de cinco por cada mil activos – metade do valor na UE-25 (10,2‰).
Encontramo-nos, pois, ainda muito longe da União relativamente ao peso dos investigadores na população activa e, também por essa razão, afastados dos seus índices estruturais de desenvolvimento científico.
Apesar da tendência de crescimento verificada nos últimos anos, o défice de recursos humanos é ainda generalizado, e atinge tanto as unidades de I&D universitárias como os Laboratórios do Estado. Neste último sector, aliás, registou-se em apenas dois anos (2001-2003), um decréscimo de 9,3% no número de efectivos em I&D5.
Para além do contingente de recursos humanos, trata-se igualmente de um problema de qualificação.
Segundo um estudo da Comissão Europeia, em 2006, o peso dos trabalhadores altamente qualificados nas áreas da ciência e tecnologia no total da população activa é de apenas 9,8%, o que constitui o valor mais baixo da União a 27 (a par do registado pela Roménia), situando-se a média europeia em 15,4%, num ‘ranking’ que ç liderado por países como o Luxemburgo, a Dinamarca e a Suçcia, e cujos valores representam o dobro face a Portugal.
A aposta nos recursos humanos é por isso uma estratégia fundamental para inverter esta situação, sendo necessário não só aumentar significativamente o número de investigadores e os seus níveis de qualificação, mas também – e sobretudo – promover uma consolidação efectiva do emprego científico, apostando claramente na melhoria das condições de exercício de actividades de investigação.
No final de 2006, considerando as unidades de I&D abrangidas pelo Programa de Financiamento Plurianual da FCT, cerca de 36% do total de recursos humanos correspondia a bolseiros (20%) e colaboradores (16%), representando portanto estas duas categorias um segmento não negligenciável no conjunto de pessoas afectas à investigação. O peso de bolseiros e colaboradores chega, contudo, a atingir valores próximos de 60% em domínios como a Química, as Ciências Biológicas e as Ciências do Mar, ou a Engenharia dos Materiais, Engenharia Química e Biotecnologia.
O modelo de financiamento vigente tem imposto constrangimentos estruturais às instituições de I&D, impedindo a promoção da estabilidade profissional e a consolidação dos seus recursos humanos e das estratégias de investigação. Por isso, temos assistido, nos últimos anos, à degradação das condições de trabalho no sistema científico e tecnológico nacional. As restrições impostas à renovação dos quadros de pessoal incentivam a utilização abusiva da figura do bolseiro de investigação para trabalhos que não são de investigação, ou o recurso a bolsas de formação avançada em gestão da ciência para trabalhos de 5 GEPARI (2007), Investigação e Desenvolvimento em Portugal, 1982-2003, Lisboa.

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investigação. Esta política tem conduzido à generalização de situações de emprego não declarado, altamente precário, privado de direitos e desprotegido, que tendem a prolongar-se instavelmente no tempo.
É, por isso, urgente uma dignificação daqueles que exercem actividades científicas. O bolseiro não é apenas um estudante que trabalha, mas um profissional que prossegue a sua formação, desempenhando actividades de investigação.
A Carta Europeia do Investigador de 2005 é, aliás, inequívoca nesta matéria, considerando na sua definição de investigador todos quantos «se encontram nos primeiros quatro anos de formação, incluindo o período da formação pela investigação». E consagrando, nestes termos, que «todos os investigadores que seguem uma carreira de investigação devem ser reconhecidos como profissionais e tratados como tal», devendo «este reconhecimento (») começar no início da sua carreira, nomeadamente a nível pós graduado, e incluir todos os níveis».
A Carta Europeia do Investigador recomenda ainda que «As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem garantir que estes beneficiem de condições justas e atraentes de financiamento e/ou salários com regalias de segurança social adequadas e equitativas. Estas condições devem abranger os investigadores em todas as fases de carreira», incluindo as fases de formação, enquanto bolseiros. O que significa, portanto, que os montantes das bolsas deverão ser equiparados às remunerações de trabalhadores de carreira com habilitações equivalentes às dos bolseiros em causa, bem como as respectivas condições de trabalho, contratuais e de protecção social.
Estas recomendações da Comissão Europeia, vertidas na Carta Europeia do Investigador, colocam assim a Portugal perante um enorme desafio – um significativo contingente de bolseiros em situação precária, desprovidos de direitos sociais básicos, e sobre os quais assenta parte fundamental da produção científica nacional. Com efeito, aos trabalhadores científicos das carreiras de docência do Ensino Superior, de Investigação Científica e de Técnico Superior, vieram juntar-se na última década bacharéis, licenciados, mestres, doutores e outros, cujo enquadramento em que actualmente desenvolvem a sua actividade é o de bolseiros (na maior parte dos casos), ou o de avençados, contratados e estagiários, ou simplesmente o de «voluntários», sem qualquer outro tipo de enquadramento laboral e legislativo.
O recurso à bolsa por parte das unidades de I&D tornou-se tão recorrente que, em muitos casos, e contrariando o EBI, os bolseiros passaram a garantir necessidades permanentes destas unidades, e muitos investigadores recebem bolsas consecutivas sem terem perspectiva de alguma vez virem a obter um vínculo jurídico-laboral cuja natureza lhes assegure um conjunto de direitos sociais elementares.
A adopção de contratos de trabalho é assim a única via para se pôr fim à utilização abusiva da figura de bolseiro. São os bolseiros que estão a preencher lacunas dos quadros de pessoal das instituições e a satisfazer necessidades permanentes dos serviços, e a ser utilizados em projectos de investigação que, embora de carácter temporário, configuram verdadeiras relações de trabalho subordinado, independentemente do maior ou menor pendor formativo inerente às funções desempenhadas.
O recurso a contratos de trabalho, por oposição a bolsas, inclusivamente para doutorandos, tem paralelo noutros países da União Europeia, como a Alemanha, Áustria, Dinamarca, Holanda e Noruega. Noutros países, como a Espanha, Grécia e Suécia, existe um sistema misto para os doutorandos: durante os primeiros dois anos estes beneficiam de uma bolsa e nos restantes anos é celebrado um contrato de trabalho. Sendo evidente a existência de uma componente de formação intrínseca à actividade científica, o contrato de trabalho sublinha o inegável carácter laboral da actividade, garantindo o acesso a mais direitos e a uma maior protecção social aos investigadores.
Até porque é inegável o reconhecimento de que o direito à segurança social se encontra fortemente limitado pelo enquadramento aplicável aos bolseiros, o regime do Seguro Social Voluntário. Tal regime tem-se revelado desadequado face à natureza da actividade do bolseiro, pois confere uma protecção social mínima, muito aquém do que seria justo e necessário face à natureza do trabalho efectivamente realizado. Esta situação configura uma discriminação injustificada que, estendendo-se aos bolseiros de pós-doutoramento, afecta inclusivamente investigadores que já terminaram a fase formal da sua formação, e que contraria as mais recentes recomendações da Comissão Europeia, segundo as quais: «os Estados-membros devem envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social».

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Reconhecendo as insuficiências actuais, é de resto a própria legislação (no Estatuto do Bolseiro, a Lei nº.
40/2004, de 18 de Agosto), que prevê, em situações específicas – como a doença e a maternidade – uma protecção adicional aos bolseiros. Esta protecção prevista na lei é, no entanto, largamente desrespeitada por instituições financiadoras e de acolhimento, o que constitui um incumprimento grave e que tem vindo a ser denunciado. No entanto, mesmo com estas denúncias, a tutela não tem actuado. Acresce ainda que continua por regulamentar o «acesso a cuidados de saúde» por parte dos bolseiros, previsto no artigo 11.º da já citada Lei n.º 40/2004.
Esta situação, onde a precariedade prevalece e permanece, deve terminar. A solução passa pela integração dos bolseiros num regime laboral que lhes permita o acesso à protecção social, em condições não discriminatórias face aos restantes trabalhadores.
Assim, o Bloco de Esquerda, com o presente diploma, visa consagrar, entre outros:
— Um novo regime laboral e social dos investigadores científicos, definindo regras de atribuição de bolsas e privilegiando a celebração de contratos de trabalho, que devem vir a ser consagradas e regulamentadas num novo estatuto do investigador em formação. — A atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à actividade de investigação uma componente explícita de formação de carácter curricular, como a realização de disciplinas ou a participação em seminários, correspondentes à proporção de créditos das unidades curriculares. — O ingresso em programas de formação científica em contexto de investigação, mediante aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, em consonância com os respectivos regulamentos. — Um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores e pessoal de apoio à investigação, bem como a atribuição das prestações sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, entre outras. — A atribuição do subsídio de desemprego de um prazo de garantia de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. E de 180 dias de trabalho num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego. — A possibilidade de efectuar o pagamento retroactivo de contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos, definindo regras de atribuição de contratos de bolsa, celebração de contratos de trabalho, regime de segurança social e protecção no desemprego, tendo em consideração a especificidade própria das profissões abrangidas.

Artigo 2.º Âmbito subjectivo

A presente lei é aplicável aos investigadores científicos que prestem trabalho de investigação no âmbito de programas de obtenção do grau académico de doutoramento ou de formação científica de pós-doutoramento, bem como ao pessoal de apoio às actividades de investigação científica.

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Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei são considerados investigadores científicos:

a) Investigadores em formação: investigadores em início de carreira, cujo programa de trabalhos vise garantir a iniciação a actividades de investigação científica ou a obtenção de grau académico; b) Investigadores experientes: investigadores titulares de grau de doutoramento, dedicados a trabalhos avançados de investigação ao abrigo de programas de trabalhos sujeitos a orientação científica, vocacionados para a formação científica e a valorização académica.

2 — Para efeitos da presente lei é considerado pessoal de apoio às actividades de investigação científica:

a) Os técnicos que prestam apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais de carácter científico, ou desenvolvem outras actividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional; b) Os licenciados, mestres e doutores que exerçam actividades de gestão organizacional e administrativa de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou de monitorização do sistema científico, tecnológico ou do ensino superior em instituições de investigação científica.

Artigo 4.º Programas e financiamento

1 — O ingresso de investigadores em programas de investigação científica processa-se mediante a aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, de acordo com os respectivos regulamentos, e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento, de acordo com os respectivos critérios de admissão.
2 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos e actividades de investigação por si financiadas.
3 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e actividades de investigação, devem submeter os respectivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.
4 — As entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação, devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respectivo ingresso e frequência.
5 — Os programas, planos ou actividades de investigação previstos na presente lei têm carácter transitório, visando garantir as condições de iniciação de actividades formativas em contexto de investigação ou de obtenção do grau académico, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou investigação das entidades de acolhimento.

Capítulo II Regime de contratação

Secção I Investigadores em formação

Artigo 5.º Contratação

Com os investigadores em formação são celebrados contratos de bolsa e contratos de trabalho, nos termos da presente lei e do Estatuto dos Investigadores em Formação.

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Artigo 6.º Contratos de bolsa

1 — São celebrados contratos de bolsa sempre que à actividade de investigação esteja associada uma componente explícita de formação de carácter curricular, tal como a realização de disciplinas ou a participação em seminários, desde que as unidades curriculares tenham uma carga de créditos igual ou superior a um sexto do total de créditos.
2 — Os contratos de bolsa são celebrados unicamente para efeitos do período correspondente à proporção de créditos das unidades curriculares, sendo aplicável para o restante período o disposto no artigo 7.º.
3 — No âmbito de um contrato de bolsa são concedidos subsídios, que se designam bolsas, e que são atribuídos mediante contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade financiadora.
4 — É proibido o recurso a bolseiros de investigação para a satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
5 — Sempre que for violada a disposição prevista no número anterior, a entidade acolhedora é obrigada a integrar o respectivo investigador nos seus quadros.

Artigo 7.º Contrato de trabalho

1 — São obrigatoriamente celebrados contratos de trabalho com os investigadores em formação, nos seguintes casos:

a) No caso de o programa de doutoramento não possuir uma componente curricular, ou de esta ser inferior a um sexto do total de créditos; b) Durante todo o período subsequente ao período de formação correspondente à proporção de créditos das unidades curriculares referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 — Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades financiadoras têm a duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo porém exceder a duração de:

a) Três anos, no caso de contratos de iniciação a actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber; b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de doutoramento.

3 — A estes contratos aplica-se a legislação em vigor, de acordo com as especificidades previstas na presente lei e no Estatuto dos Investigadores em Formação.

Secção II Investigadores experientes

Artigo 8.º Contratos de trabalho

Com os investigadores experientes são celebrados contratos de trabalho, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o investigador.

Artigo 9.º Acesso a carreiras de investigação

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1 — Os estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem prever mecanismos de integração nos seus quadros dos investigadores que cessem os respectivos contratos, tendo cumprido os objectivos neles previstos.
2 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência e Tecnologia, deve criar mecanismos institucionais e financeiros de apoio à progressiva inserção de recursos humanos qualificados nas unidades de I&D.

Secção III Disposições comuns

Artigo 10.º Regime de dedicação

1 — Os contratos de trabalho com os investigadores devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das actividades de investigação constantes dos respectivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2 — Os investigadores em formação podem exercer outras actividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das actividades de investigação, e que não sejam consideradas incompatíveis com essas actividades.
3 — O exercício de actividades em acumulação com a investigação deve ser autorizado pela FCT, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento.
4 — A organização do trabalho respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário, um período de descanso de duração não inferior a 12 horas.

Artigo 11.º Local de trabalho

Por local de trabalho entende-se o local habitual onde o investigador desenvolve a sua pesquisa ou realiza a sua prestação ou serviço.

Artigo 12.º Causas de cessação do contrato

1 — São causas de cessação do contrato:

a) A conclusão do plano de actividades; b) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado; c) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias; d) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; e) A prestação de falsas declarações; f) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.

2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento o investigador pode requerer à FCT a cessação do respectivo contrato, tendo nesse caso direito a uma indemnização compensatória.
3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao investigador a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.

Secção IV Pessoal de apoio à investigação científica

Artigo 13.º Contrato de trabalho do pessoal de apoio às actividades de investigação científica

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1 — As instituições de investigação públicas ou privadas celebram contratos de trabalho com os técnicos de apoio à investigação científica, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o trabalhador.
2 — As instituições de investigação públicas ou privadas proporcionam ao pessoal técnico de apoio à investigação científica um estatuto remuneratório compatível com as suas funções, e o direito à protecção social.
3 — O pessoal de apoio às actividades de investigação científicas é abrangido pelo regime de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades do capítulo seguinte, salvo no caso de estarem abrangidos por regime de protecção social mais favorável.

Capítulo III Protecção social

Artigo 14.º Regime geral

Os investigadores científicos com contrato de trabalho são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previsto na legislação em vigor, com as adaptações contidas neste diploma, independentemente do seu vínculo.

Artigo 15.º Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição dos investigadores científicos e das respectivas entidades financiadoras no regime geral da segurança social, sendo estas as responsáveis pela inscrição dos investigadores.
2 — Os investigadores devem comunicar aos serviços respectivos da segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

Artigo 16.º Contribuições

1 — Os investigadores científicos e as respectivas entidades financiadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas sobre as remunerações de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
3 — As contribuições mensais dos investigadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e entregues aos serviços respectivos da segurança social pela entidade financiadora em conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 17.º Condições de atribuição das prestações

A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos investigadores científicos, depende do decurso de um prazo de garantia mínimo de contribuições ou de situação equivalente prevista no presente diploma.

Artigo 18.º Atribuição das prestações

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1 — Todos os investigadores científicos têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos, nomeadamente nas seguintes eventualidades:

a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adopção; c) Riscos profissionais; d) Desemprego; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte; h) Encargos familiares; i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional; l) Outras situações previstas na lei.

2 — No domínio da presente lei, considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 19.º Prestações na eventualidade de desemprego

Constituem critérios fundamentais para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho de investigação o nível de rendimentos e o período de contribuições.

Artigo 20.º Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Artigo 21.º Relevância dos períodos de trabalho

1 — Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego, o período de trabalho de investigação prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia.
2 — A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.
3 — Para cálculo da remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, incluem-se ainda os montantes auferidos pela atribuição de bolsa constantes da presente lei e ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, bem como as remunerações auferidas durante o mesmo período.

Artigo 22.º Pagamento retroactivo de contribuições

Para efeitos do artigo 21.º, n.º 3, pode ser efectuado o pagamento retroactivo das contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades às quais o investigador tenha

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estado vinculado ou a auferir bolsa, durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Artigo 23.º Requerimento de pagamento retroactivo

1 — Os investigadores abrangidos pela presente lei podem requerer à instituição processadora do vencimento ou da bolsa, o pagamento retroactivo das contribuições para efeitos de verificação dos prazos de garantia e reconhecimento do direito às prestações de desemprego, devendo indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
2 — O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de identificação; b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos; c) Meios de prova relativos às situações laborais ou concessão da bolsa invocadas.

Artigo 24.º Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos orçamentos dos organismos e serviços do Estado ou empresas e laboratórios de entidades privadas a que os investigadores tenham estado vinculados.

Capítulo IV Estatuto, direitos e deveres dos investigadores

Artigo 25.º Estatuto dos investigadores em formação

1 — Será aprovado, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Estatuto dos Investigadores em Formação (EIF), a fim de regulamentar as matérias constantes na presente lei relativas aos investigadores em formação.
2 — Entre outras, o EIF regulamenta as seguintes matérias:

a) O regime do contrato de bolsa inicial, bem como a sua duração, correspondente à proporção de créditos das unidades curriculares; b) A celebração de contratos de trabalho entre os investigadores e as entidades financiadoras, de acordo com os programas, planos e actividades de formação em investigação a ser formalizados, e que respeitem os padrões mínimos a publicar pelo Ministério competente; c) Os regulamentos de frequência de programas, planos e actividades de formação em investigação, devendo estes conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito; d) O acesso a protecção social e a cuidados de saúde relativos aos contratos de bolsa.

3 — O EIF prevê, igualmente, a equiparação da tabela remuneratória dos investigadores em formação com as categorias definidas pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), fazendo corresponder esses níveis salariais com as actividades desenvolvidas e a formação académica detida pelo investigador em formação.
4 — O EIF estabelece a atribuição aos investigadores em formação das verbas necessárias a fazer face aos seguintes encargos:

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a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de actividade do investigador em formação; b) Execução gráfica da tese; c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas; d) Actividades de formação complementar no estrangeiro.

5 — O EIF deve também prever que, caso a actividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:

a) Subsídio de manutenção mensal, para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino; b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no inicio de actividade e de regresso no final da actividade; c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 26.º Direitos e deveres dos investigadores

1 — Os investigadores em formação têm direito:

a) Ao cumprimento escrupuloso do contrato estabelecido por parte da entidade financiadora, designadamente quanto às condições de prestação de trabalho, à retribuição pontual e à garantia de protecção social; b) Ao apoio técnico e logístico, por parte da entidade de acolhimento, necessário ao cumprimento do plano de actividades estabelecido; c) À supervisão adequada das actividades desenvolvidas; d) À justa avaliação do respectivo desempenho; e) À informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento.

2 — Os investigadores em formação devem:

a) Cumprir escrupulosamente as obrigações decorrentes dos respectivos contratos nos termos da presente lei; b) Cumprir os objectivos dos programas, planos ou actividades de investigação em que se integrem; c) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido; d) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas actividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito; e) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento; f) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento ou do contrato.

Capítulo V Acompanhamento e fiscalização

Artigo 27.º Entidade de acolhimento

A entidade de acolhimento deve:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte dos investigadores científicos, designando-lhe um supervisor da actividade desenvolvida; b) Proceder à avaliação do desempenho dos investigadores científicos; c) Informar previamente o investigador das suas regras de funcionamento.

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Artigo 28.º Painel consultivo

1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da responsabilidade de um Painel Consultivo, composto por onze personalidades de reconhecido mérito, nomeadas pelo Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores científicos.
2 — O Painel Consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores científicos.
3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o Painel Consultivo deve solicitar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adopção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respectiva competência.
4 — O Painel Consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspectos da aplicação da presente lei.
5 — O Painel Consultivo elabora um relatório anual de actividades, a enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objecto de publicação.
6 — O Painel Consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo 13.º sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.
7 — O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
8 — O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objecto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 29.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos investigadores científicos portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos investigadores científicos estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que os respectivos contratos sejam celebrados com entidades nacionais.

Artigo 30.º Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 31.º Adaptação de regulamentos de bolsas de investigação científica

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 32.º Regime transitório

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1 — O estatuto e os regulamentos de bolsas, bem como os direitos constituídos decorrentes dos mesmos, mantêm-se em vigência até à entrada em vigor do Estatuto dos Investigadores em Formação, previsto no artigo 14.º.
2 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor.
3 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam actividades de gestão de ciência e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.

Artigo 33.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2008.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 254/X(3.ª) CRIAÇÃO DE GABINETES E LINHA VERDE DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DAS PRAXES E DE APOIO ÀS VÍTIMAS DESSAS PRÁTICAS

Os casos de violência associados à praxe têm-se multiplicado. A praxe tem sido, com efeito, um lugar de excepção onde todas as violências são permitidas.
Esta semana, o País foi confrontado com as consequências dramáticas de mais dois casos ocorrido numa praxe. Um estudante da Escola Superior Agrária de Coimbra, ferido a 28 de Novembro, ficou paraplégico. A escola lamentou o ocorrido, o Ministro apelou à responsabilidade das instituições mas, aparentemente, tudo ficou na mesma.
Um outro aluno, em Elvas, também ficara paraplégico depois de um acidente no âmbito das actividades da praxe. Os organizadores das praxes negaram qualquer responsabilidade e fizeram saber que «só participa quem quer».
Estes casos, tão recentes, vêm somar-se a lista longa de violências, das quais conhecemos apenas a ponta pública do iceberg.
O caso de Ana Sofia Damião, que denunciou em 2003 as agressões de que tinha sido alvo durante a praxe no Instituto Piaget de Macedo de Cavaleiros colocou também o problema na agenda mediática. Contudo, o desenvolvimento deste caso, em que o inquérito feito pelo Instituto concluiu que terá havido «exageros» e que decidiu sancionar os agressores e a agredida de igual forma, acabou por revelar que há uma tendência para a protecção corporativa destes acontecimentos que legitima o abuso e inibe as denúncias.
Em Março de 2003, é feita mais uma denúncia pública. Ana Santos, da Escola Superior Agrária de Santarém, fez uma queixa na polícia e escreveu uma carta ao Ministério do Ensino Superior. O presidente do Conselho Directivo abriu um inquérito, mas faz saber, no momento em que o anunciou, que também tinha recebido «bosta no corpo» nos seus «tempos de estudante» e que essa era uma tradição da escola. Um ano depois, a imprensa deu a conhecer mais um caso preocupante. Diogo Macedo, da Universidade Lusíada de Famalicão, morreu no hospital depois de uma praxe, que ninguém explicou. A Universidade Lusíada terá alegadamente ameaçado de expulsão qualquer aluno que prestasse declarações à jornalista que investigava o assunto. O silêncio escondeu a história. O processo judicial, movido pela mãe, tinha já sido arquivado.
Estes casos sucessivos resultam de uma cultura de violência que faz da hierarquia o modo de relação entre as pessoas e que faz da obediência a obrigação absoluta dos mais fracos.

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A banalização da praxe como a única forma de receber os estudantes no ensino superior e os mecanismos que a instituem informalmente como «obrigatória» na prática em muitas escolas reforçam a violência desta prática.
Contudo, como é evidente, a maioria dos estudantes não gosta da humilhação. Em Fevereiro de 2006, um estudo feito pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) aos alunos do 1.º ano da licenciatura em Sociologia revelou que a esmagadora maioria dos estudantes consideram que a praxe «dura demasiado tempo, é intensa, humilhante, degradante, cansativa, geradora de problemas de saúde e prejudicial para a organização da vida pessoal e do estudo».
Num estudo de que a imprensa deu notícia em Maio do mesmo ano, feito por uma equipa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, um inquérito realizado mostrou que 72% dos estudantes acham que a praxe deve ser facultativa e que 68% considera que se deve repudiar qualquer forma de violência física ou simbólica.
No entanto, as denúncias escasseiam e são, muitas vezes, inibidas pelas instituições. Assim, os sinais políticos que possam ser dados assumem-se como extremamente relevantes para começar a combater a vergonha de falar e o isolamento.
A violência da praxe existe porque há um sistema de poder que a sustenta. É urgente, portanto, combater à cultura da obediência e discriminação que é o sustentáculo do abuso. A violência associada à praxe banalizase com a complacência e a cumplicidade das instituições, o encobrimento dos responsáveis políticos, a ridicularização de quem tem a coragem de denunciar as agressões.
Tal como se desenvolveram medidas em relação a outras formas de violência encobertas e silenciadas socialmente, é preciso criar mecanismos direccionados para o combate à violência que resulta das praxes. A arbitrariedade como regra e a imposição de todas as violências com a impunidade garantida não pode continuar, porque o respeito, a recusa das discriminações e o Estado de direito não podem ficar às portas das instituições do ensino superior.
Por isso mesmo, as instituições devem responsabilizar-se pela recepção e a informação dos novos alunos, logo no início do ano e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior deve criar mecanismos de apoio psicológico e jurídico para as vítimas dos abusos, que se consubstanciem na existência de gabinetes aonde os estudantes possam dirigir-se para denunciar situações, receber o apoio de que necessitem e ser auxiliados na prossecução em termos judiciais das queixas relativas a esta matéria.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera recomendar ao Governo:

1 — A criação de gabinetes de apoio aos estudantes, em cada cidade onde existam instituições de ensino superior; 2 — A disponibilização de uma linha telefónica nacional e gratuita para alerta, denúncia e atendimento dos estudantes; 3 — A disponibilização de recursos de acompanhamento psicológico e jurídico às vítimas.

Palácio de S. Bento, 13 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — João Semedo — Ana Drago — Luís Fazenda.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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