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18 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008

recebem, respectivamente, em média 200 e 206 €. Numa palavra: mais de dois milhões de pensionistas, entre os quase 2,7 milhões que recebem da segurança social, estavam na pobreza».
Segundo o grupo parlamentar proponente, «os aumentos diminutos das pensões não combatem a pobreza e tornam evidente que os aumentos não determinam qualquer melhoria na situação de miséria em que vivem centenas de milhares de reformados no nosso país. O aumento de 43 cêntimos/dia para 1,6 milhões de pensionistas que auferem pensões até 400 euros mensais em 2,7 milhões de pensionistas, são o espelho da demissão do Governo no combate à pobreza que graça no nosso país.
Os escassos aumentos anuais das reformas e pensões em 2007 e 2008 são o resultado da aplicação do artigo 68.º da Lei de Bases de Segurança Social, que impôs a criação do Indexante de Apoios Sociais (IAS) — Lei n.º 53-B/2006 — e dos novos critérios para a actualização anual dos valores das reformas e pensões, que urge alterar para que não se agrave ainda mais a situação de milhares de reformados em Portugal.
A decisão é de critério político, pois existe dinheiro para atribuir aumentos de pensões mais elevados, dado que a segurança social registou saldos positivos, entre 2006 e 2008, como refere o orçamento da segurança social, de forma contínua e consistente. 787,4 milhões de euros em 2005. 706 milhões de euros em 2006.
696,7 milhões de euros em 2007. Estes saldos resultam das poupanças nas prestações sociais, em especial no subsídio de desemprego e na despesa com pensões de velhice e com acção social.
Havendo condições económicas, o Bloco de Esquerda quer reforçar com as suas propostas a sustentabilidade da segurança social, de modo a promover o aumento sustentado das pensões e contribuir para o combate à pobreza.» Em quatro artigos o Bloco de Esquerda propõe-se modificar o modelo de actualização das pensões, alterando, no artigo 1.º do projecto de lei, a redacção dos artigos 5.º (Actualização do IAS) e 6.º (Actualização das pensões) da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro; dando nova redacção, no artigo 2.º, ao anexo a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro; reforçando, no artigo 3.º, o Fundo de Capitalização da Segurança Social com as verbas correspondentes a um valor suplementar de 0,7% do IVA no ano de aplicação da lei e um reforço de mais 0,5% do IVA no ano seguinte ao da aplicação da lei; e prevendo, no artigo 4.º, a entrada em vigor da lei, que eventualmente venha a ser aprovada, com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, dadas as implicações orçamentais que tem.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 18 de Janeiro de 2008, foi admitida em 23 de Janeiro de 2008 e anunciada em 24 de Janeiro de 2008. Baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 56-B/ 2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social).
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 56-B/ 2006, de 29 de Dezembro, não sofreu até à presente data quaisquer modificações.
Cumpre assim propor que, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa, em caso de aprovação, seja alterado passando a mencionar expressamente:

«Primeira alteração à Lei n.º 56-B/ 2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social)»

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