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20 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008

No documento em anexo pode ser consultada a legislação referida.
8 França: Em França, à semelhança do praticado em Espanha, a actualização das pensões da segurança social é feita de duas formas — de acordo com o disposto no artigo L161-23-1
9 do Code de la Sécurité Sociale.
Por um lado, através de um coeficiente anual de actualização das pensões, fixado pelo ministro com tutela sobre a segurança social, baseado na previsão para o ano vindouro da evolução do prix à la consommation hors tabac — um indicador de preços que reflecte a inflação. Por outro lado, no ajuste entre o valor previsto para o prix à la consommation hors tabac para o ano transacto, e o valor realmente verificado nesse período.
O coeficiente anual de actualização das pensões pode ser corrigido através de uma proposta ao Parlamento, em sede de revisão da Lei de Financiamento da Segurança Social, elaborada por uma comissão convocada e liderada pelo ministro que tutela a segurança social — cuja composição é definida pelo artigo D161-2-23
10 do Code de la sécurité sociale.
No documento em anexo 11
pode ser consultada a legislação referida.

Itália: Em Itália o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por «escala móvel». A perequação automática (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
A equiparação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, sobre todas as pensões a que se tenha direito anteriores a essa data, e é relativa à variação do índice de preços no consumidor (IPC) indicada pelo ISTAT (instituto nacional de estatística italiano) e declarada por decreto ministerial.
Em 2008 as pensões aumentarão 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT para o próximo ano. Na Gazzetta Ufficiale (Diário da República n.º 278, de 29 de Novembro de 2007) foi publicado o Decreto Ministerial 19 de Novembro 2007
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, do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, com o qual foi tornada pública o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real será corrigido em Janeiro de 2009.
A percentagem de 1,6 % é aplicada:

— Por inteiro à quota de pensões que não excedam um valor correspondente a cinco vezes aquele da pensão mínima (igual a € 2180,70 mensais correspondentes a € 28 349.10 anuais); — Em 75% (correspondente a 1,2%) à quota de pensões que ultrapassem cinco vezes aquele da pensão mínima (para além de € 2180,70 mensais).

Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo.
13 (Decreto Legislativo n.º 503, de 30 de Dezembro de 1992 — Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).

c) Informação comunitária
14 A necessidade de modernização e de reforma dos regimes de pensões, face à problemática do envelhecimento demográfico na Europa e das pressões daí decorrentes sobre os sistemas de protecção social e as finanças públicas dos Estados-membros, constitui uma das vertentes de acção definidas na Cimeira de Lisboa e tem ocupado desde então um lugar de destaque nos programas de acção dos governos europeus.
Nos Conselhos Europeus posteriores foi decidida a aplicação do método aberto de coordenação (MAC) neste domínio e definidos como principais objectivos comuns para a provisão futura de pensões a manutenção de pensões em níveis adequados — preservando a capacidade dos sistemas de pensão de alcançarem os seus objectivos sociais, nomeadamente prevenir situações de pobreza entre os idosos, assegurando rendimentos seguros e adequados aos reformados e garantindo condições de vida dignas às pessoas de idade —, a sustentabilidade financeira dos regimes de pensões e a sua modernização numa perspectiva de longo prazo.
A partir de 2006, e na sequência do novo enquadramento para o MAC, resultante do reforço da racionalização e coordenação no domínio da protecção social, foram redefinidos os objectivos comuns e os 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Espanha_1.docx 9
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006741256&idSectionTA=LEGISCTA000006194417&cidTexte=LE
GITEXT000006073189&dateTexte=20080116 10
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=DE42CEBCA38D63A31E01B59BFA71EA8C.tpdjo10v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000006194204&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080116 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Franca_1.docx 12 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Italia_1.docx 14 Nos sítios do portal da União Europeia a seguir referidos está disponível informação detalhada sobre a matéria em análise: Comissão Europeia: Pensões – Protecção social – Inclusão social – Método aberto de coordenação.

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