O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

Ficou assim claro que a utilização de off-shores permite a ocultação da identidade de operadores no mercado e, portanto, pode facilitar a prática de crimes contra o mercado.
Tal não teria sido possível se, seguindo as sugestões da presidência holandesa da União Europeia, se tivesse instituído um regime de identificação dos movimentos de capitais. Sendo estes movimentos permitidos na União Europeia sem restrições nem controlos é, no entanto, possível determinar a identificação de tais movimentos por razões prudenciais e de protecção da transparência dos mercados, não constituindo tal identificação qualquer limitação impeditiva da sua circulação.
Pelo contrário, o registo acentua a responsabilidade que cria confiança, reduz o risco de evasão fiscal e de outros delitos ou crimes e, por isso, garante as condições democráticas da vida social.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Obrigatoriedade de registo de movimentos de capitais

1 — É obrigatório o registo dos movimentos transfronteiriços de capital cujo montante cumulativo exceda 10 000 euros num ano fiscal.
2 — O dever de registo incumbe ao contribuinte e à instituição financeira que proceda ao movimento do capital em causa.
3 — Desse registo deve constar o montante aplicado, a identidade do proprietário do capital e da entidade emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência para qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto da operação.
4 — O registo é comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do BE: Francisco Louça — Ana Drago — Fernando Rosas — João Semedo — José Moura Soeiro — Luís Fazenda.

———

PROJECTO DE LEI N.º 455/X(3.ª) DETERMINA AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES FISCALMENTE DEDUTÍVEIS

Exposição de motivos

A desregulação do sistema bancário tem provocado sucessivas crises, com fortes prejuízos para os depositantes e clientes e mesmo para os accionistas, de que foi exemplo, em 2007 e 2008, a instabilidade no principal banco privado português, o BCP. Neste contexto, a utilização de planeamento fiscal agressivo permite impor a nacionalização de uma parte dos prejuízos decorrentes de operações imprudentes ou mesmo ilegítimas, transferindo para as contas do Estado uma parte dos efeitos de escolhas privadas das administrações no sistema bancário.
Para evitar tais abusos, é imperioso criar um sistema de regulação mais simples, mais transparente e mais efectivo. O objectivo deste projecto de lei é, assim, determinar práticas prudenciais na constituição de provisões, garantindo a segurança dos depositantes e dos clientes das instituições financeiras, mas evitando ao mesmo tempo a penalização do erário público por erros ou escolhas dessas administrações.
Ao mesmo tempo, define-se um quadro geral para a constituição de provisões nas várias actividades económicas.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei: