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7 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

PARTE III – CONCLUSÕES

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Novembro de 2007, o projecto de lei n.º 423/X, que «[Altera o Código Penal, o DecretoLei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino]».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tem como desígnio o agravamento de penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil. Nesse sentido, propõe uma nova redacção para os artigos 139.º, 153.º, 154.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 291.º, 292.º, 294.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal; uma alteração ao artigo 32.º («Abandono de seringas») do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e, finalmente, prevê a alteração do artigo 89.º («Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos») da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Todas estas disposições vão no sentido de que os actos criminosos praticados em ambiente escolar devem merecer um grau de reprovação especial e daí a tutela penal agravada.
O projecto de lei em apreço recupera as apresentações dos projectos de lei n.os 111/VIII(1.ª) e 190/X(1.ª) que foram rejeitados anteriormente.
Em virtude da correcção formal do presente projecto será necessária fazer apenas uma pequena correcção ao mesmo, uma vez que o artigo 1.º aponta para uma nova redacção do artigo 155.º enquanto que o correcto será o artigo 154.º, como, aliás, consta do articulado.
Após esta correcção e face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 423/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relato, João Serrano — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei n.º 423/X (CDS-PP) visa alterar o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação de combate à droga) e a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições) agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimento de ensino.
O aparecimento de novos tipos de violência nas escolas, assumindo várias formas e graus de intensidade, que atingem indiscriminadamente alunos, docentes, profissionais do ensino e encarregados de educação, está na origem desta iniciativa cujo objectivo é o de travar estes comportamentos, sob pena de virem a ter reflexos na comunidade e consequências dramáticas para o futuro do sistema educativo.
Sendo a educação unanimemente considerada o grande motor da sociedade, cujo êxito conduz a uma sociedade mais justa e avançada, entendem os proponentes que as crianças e os jovens deverão encontrar