O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 2 de Fevereiro de 2008 II Série-A — Número 51

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 141/X(2.ª) (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o DecretoLei n.º 332/97, de 27 de Novembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração.

Página 2

2 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS RELATÓRIO DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE DA PROPOSTA DE LEI N.º 141/X “TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2004/48/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA AO RESPEITO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, ALTERANDO O CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS E O DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO” E DO PJL N.º 391/X “ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2004/48/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA AO RESPEITO PELOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL” 1 – Na sequência da aprovação na generalidade e baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 19 de Julho de 2007, da Proposta de Lei n.º 141/X e do Projecto de Lei n.º 391/X (PCP) – iniciativas que, com a aprovação do novo RAR, foram redistribuídas à mesma Comissão a 23 de Outubro de 2007 –, ambos relativos à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, a Comissão constituiu um grupo de trabalho para a preparação da discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas, integrando os Senhores Deputados Ricardo Rodrigues (PS), que coordenou o grupo, José Luís Arnaut (PSD), José Paulo Areia de Carvalho (CDS/PP), António Filipe (PCP), Helena Pinto (BE) e Heloísa Apolónia (PEV).
2 – O grupo de trabalho iniciou a sua actividade em 11 de Dezembro de 2007 e reuniu ainda nos subsequentes dias 18 de Dezembro, 16 e 17 de Janeiro de 2008. No decurso dos trabalhos foram entregues propostas escritas de alteração à proposta de lei pelo Senhor Deputado Pedro Quartin Graça e pelos Grupos Parlamentares do PSD, do BE, do PS e do PCP, tendo sido ainda formuladas oralmente outras


Consultar Diário Original

Página 3

3 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

propostas de alteração, transcritas no presente projecto de relatório. O grupo de trabalho discutiu as soluções normativas das iniciativas e das propostas de alteração e votou-as indiciariamente.

As votações foram efectuadas tendo em conta os artigos a alterar (do Código de Direito de Autor, do Código da Propriedade Industrial e do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, que “Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual”).

3 - O projecto de texto final, resultante daquele trabalho de discussão e votação, foi em seguida colocado à consideração da Comissão, para apreciação e ratificação das votações indiciárias alcançadas.

Na reunião da Comissão de 30 de Janeiro de 2008, intervieram na discussão os Senhores Deputados membros do grupo de trabalho, com excepção do Senhor Deputado Ricardo Rodrigues (PS), que, por impossibilidade de presença, foi substituído, na explanação do resultado final alcançado pelo grupo de trabalho, pela Senhora Deputada Sónia Sanfona (PS).

O Senhor Deputado José Luís Arnaut (PSD) explicou que o trabalho decorrera com grande eficiência e a rapidez necessária, com total empenho e com consenso generalizado nas linhas essenciais a adoptar. Sublinhou que a matriz da discussão – o texto da Proposta de Lei n.º 141/X – fora enriquecido com pontuais soluções constantes das propostas de alteração apresentadas e do Projecto de Lei n.º 391/X, numa votação que merecera unanimidade na maior parte dos artigos aprovados.
Explicou que haveria ainda que aprovar alguns artigos preambulares e fazer pequenos reajustamentos do texto, designadamente com aditamentos que seriam propostos.

O Senhor Deputado António Filipe (PCP) confirmou o ponto da situação assim ilustrado e considerou que a discussão havia sido muito satisfatória, com grande abertura do Grupo Parlamentar do PS para as preocupações do PCP relativamente à Proposta de Lei e, consequentemente, para as soluções constantes do Projecto de Lei

Página 4

4 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

do PCP, de que resultara uma transposição de Directiva, plasmada nos dois Códigos, muito mais bem sucedida do que a que resultaria da versão inicial da Proposta de Lei apresentada pelo Governo. 4 - Na reunião da Comissão, os Grupos Parlamentares presentes acordaram na manutenção do sentido de voto expresso indiciariamente para cada artigo das várias iniciativas e propostas de alteração, tendo as seguintes votações sido confirmadas por unanimidade, registando-se a ausência do PEV:

A. Relativamente às alterações e aditamentos ao Código de Direito de Autor e Direitos Conexos

 Artigo 73.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Texto do PJL 391/X (PCP) - n.º 3 - rejeitado, com votos a favor do PCP e do BE; contra do PS, do PSD e do CDS/PP, registando-se a ausência do PEV.

 Artigo 180.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Texto do PJL 391/X (PCP) - n.º 3 – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

 Artigo 185.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Texto do PJL 391/X (PCP) - n.º 3 – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

 Artigo 187.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Texto do PJL 391/X (PCP) - n.º 3 – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

 Artigo 197.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS de eliminação dos n.os 4, 5 e 6, aditados pela PPL 141/X – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; o Proposta do PSD de aditamento dos n.os 5 e 6 – prejudicada.

Página 5

5 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

O Senhor Deputado Ricardo Rodrigues (PS) justificou a eliminação dos n.os 4, 5 e 6 deste artigo, constantes do texto da proposta de lei, pelo facto de virem a constar do artigo 211.º-A, igualmente proposto pelo PS.

 Artigo 201.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Texto da PPL 141/X - n.º 2 – aprovado por unanimidade, registandose a ausência do PEV; n.º 3 – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção do BE; n.º 4 – proposta de eliminação deste número, apresentada pelo PS (por passar para o artigo 210.º-J) – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.o 5 – prejudicado; o Texto do PJL 391/X (PCP) – n.º 1 – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.os 2, 3 e 4 – prejudicados; o Proposta apresentada pelo PSD – n.º 4 (acrescentando-se o termo “legítimos” imediatamente antes da expressão “interesses de terceiros”) – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.º 5 (substituindo-se o termo “juiz” por “tribunal”) – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção do BE; n.º 6 – (substituindo-se o termo “juiz” por “tribunal”) – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.º 7 – (substituindo-se a expressão “o tribunal deve” pela expressão “o tribunal pode”) – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; o Proposta apresentada pelo PS – n.os 2, 3, 4 e 5 – prejudicados.

 Artigo 205.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS – n.º 4 (acrescentando-se no final a expressão “sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 211.º - A”) aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; o Texto da PPL 141/X – prejudicado; o Texto do PJL 391/X – prejudicado.

 Artigo 206.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Texto da PPL 141/X – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;

Página 6

6 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

o Texto do PJL 391/X – prejudicado.

 Artigo 209.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Texto do PJL 391/X – Epígrafe – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; corpo – rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS/PP e do BE e votos a favor do PCP.

 Artigo 210.º-A do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS – n.º 1 (substituindo-se o termo “estejam” pela expressão “se encontrem” e a expressão “na posse ou dependência da parte contrária” pela expressão “na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiros”) – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.º 2 – (substituindo-se a expressão “em na posse ou dependência” pela expressão “na posse, na dependência ou sob controlo”) – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.º 3 – (substituindo-se o termo “estejam” pela expressão “se encontrem”) – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; o Texto da PPL 141/X – prejudicados os n.os 4, 5 e 6, pela aprovação da proposta de alteração substitutiva do PS, por terem ficarem subsumidos na redacção dos n.ºs 1, 2 e 3; o Proposta apresentada pelo PSD – prejudicada.

 Artigo 210.º-B do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS de substituição do artigo da PPL (substituindo-se a expressão “e/ou” pela conjunção “e”) – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; o Proposta apresentada pelo PSD – prejudicada;

 Artigo 210.º-C do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS de substituição do artigo (de teor idêntico à apresentada pelo PSD) – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

Página 7

7 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

 Artigo 210.º-D do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS (acrescentando-se, no final, o seguinte inciso: “salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 210.º-G”) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção do BE.
o Proposta apresentada pelo PSD – retirada em favor da proposta aprovada, por ser idêntica;

 Artigo 210.º-E do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS (na sua redacção alterada proposta oralmente “Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente”) – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

 Artigo 210.º-F do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS – n.os 1 e 2 (substituindo-se, no corpo do n.º 2, a expressão “e/ou a qualquer pessoas” pela expressão “ou a qualquer pessoa”) – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção do BE; n.º 3 – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; o Proposta apresentada pelo PSD (aditamento de um novo artigo 210.º-H de idêntico teor) – prejudicada; o Proposta de aperfeiçoamento apresentada pelo PCP à redacção indiciariamente aprovada – rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, CDS/PP e PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV

 Artigo 210.º-G do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS – n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 (substituindo-se, no n.º 2, a expressão “deve exigir” pelo termo “exige”, substituindo-se, no n.º 4, o termo “deve” pelo termo “pode” e acrescentando-se, ao n.º 6 o inciso “no prazo de 10 dias” entre a palavra “podem” e a expressão “ser substituídas por caução”.) – aprovados por unanimidade, registando-se

Página 8

8 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

a ausência do PEV; n.º 3 (acrescentando-se, no final, o inciso “, nos termos do artigo 227.º.”) – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção do BE registando-se a ausência do PEV; o Proposta apresentada pelo PSD (aditamento de um novo artigo 210.º-E de idêntico teor) – prejudicada; o Proposta de aperfeiçoamento apresentada pelo PCP à redacção indiciariamente aprovada – n.º 4 - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; tendo sido aprovada, por unanimidade, idêntica redacção para o artigo 338.º-I do Código da Propriedade Industrial; n.º 7 - rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, CDS/PP, PCP e BE, registando-se a ausência do PEV.

 Artigo 210.º-H do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS – (substituindo-se, no n.º 3, a expressão “deve exigir” pelo termo “exige”) – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; o Proposta apresentada pelo PSD (aditamento de um novo artigo 210.º-F de idêntico teor) – prejudicada; o Proposta de aperfeiçoamento apresentada pelo PCP à redacção indiciariamente aprovada – n.ºs 2 e 5 - aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

 Artigo 210.º-J do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos (que passa a 210.º-I) o Proposta apresentada pelo PS – n.os 1, 2, 4 e 5 (acrescentando-se, no n.º 4, o termo “legítimos” imediatamente antes da expressão “interesses de terceiros”) – aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.º 3 (acrescentando-se uma vírgula a seguir á expressão “O tribunal”, substituindo o termo “atribuir” pelo termo “atribuí-los”, retirando a vírgula a seguir ao termo “privadas” e acrescentando uma vírgula a seguir á expressão “sem fins lucrativos) – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV;

Página 9

9 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

 Artigo 210.º-L do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos (que passa a 210.º-J) o Proposta apresentada pelo PS – n.os 1, 2 e 3 (substituindo-se, no n.º 3, o termo “deve” pelo termo “pode”) – aprovados por unanimidade registando-se a ausência do PEV; n.º 4 – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção do BE registando-se a ausência do PEV; o Proposta de aperfeiçoamento apresentada pelo PCP à redacção indiciariamente aprovada – n.º 3 - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

 Artigo 210.º-M do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos (que passa a 210.º-L) o Proposta apresentada pelo PS – n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV; n.º 2 aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

 Artigo 211.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS de substituição do artigo da PPL – n.º 1 – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.º 2 (eliminando-se a expressão “sempre que se justifique”) – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS/PP e do PCP e votos contra do BE, registando-se a ausência do PEV; n.os 3 e 4 (substituindo-se no n.º 4 a expressão “designadamente” pelo inciso “bem como”) – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV; n.os 5 e 6 (incluindo a proposta de substituição do final do n.º 5 da proposta do PS, apresentada oralmente por todos os partidos, à semelhança do que se aprovara para o n.º 2 do mesmo artigo, com a seguinte redacção: “Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização

Página 10

10 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

para utilizar os direitos em questão e os encargos por aquela suportados com a protecção do direito de autor ou direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.”) – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS/PP e do PCP e votos contra do BE, registando-se a ausência do PEV; o Proposta apresentada pelo PSD (aditamento de um novo artigo 211.º de idêntico teor) – prejudicada; o Proposta de aperfeiçoamento apresentada pelo PCP à redacção indiciariamente aprovada – n.º 2 – aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS/PP e PCP e contra do BE, registando-se a ausência do PEV; n.º 3 (incluindo a proposta oral do PS de aditamento do inciso final “designadamente do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados”) - aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS/PP e PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV; n.º 6 – rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, CDS/PP e PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV.

 Artigo 211.º-A do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS de substituição dos n.ºs 1 e 2 do artigo – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; o Texto da PPL141/X – n.º 3 (substituindo-se o termo “rçus” pelo termo “agentes”) – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; o Texto do PJL 391/X para o mesmo artigo (ali numerado como artigo 211.º-C) – prejudicado; o Proposta apresentada pelo PSD (aditamento de um novo artigo 210.º-I de idêntico teor) – prejudicada;

 Artigo 211.º-B do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos o Proposta apresentada pelo PS – n.º 1 - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; o Proposta apresentada pelo PSD (aditamento de um novo artigo 210.º-J de idêntico teor) – prejudicada;

Página 11

11 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

o Proposta de aperfeiçoamento apresentada pelo PCP à redacção indiciariamente aprovada – n.º 2 - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;

 Foram retiradas pelo proponente (Grupo Parlamentar do PCP) as propostas de aditamento dos artigos 209.º-A, 209.º-B, 209.º-C, 209.º-D, 209.º-E, 209.º-F, 209.º-G. 209.º-H, 211.º-A, 211.º-B e 211.º-C, constantes do artigo 2.º do PJL 391/X (PCP).

B. Relativamente às alterações e aditamentos ao Código da Propriedade Industrial:

 Artigo 317.º o Proposta de alteração do PSD – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

 Proposta do Senhor Deputado Pedro Quartin Graça (PSD) de eliminação da alteração ao artigo 330.º, constante da PPL - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

 Artigo 338.º-A da PPL 141/X – n.º 1 (na redacção da proposta de substituição do PS) - aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.º 2 - aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;

 Artigo 338.º-B da PPL 141/X – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS/PP e PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV; ficando prejudicada a votação da proposta de alteração do PSD para o mesmo artigo.

 Artigo 338.º-C da PPL 141/X:  na redacção das propostas de substituição do PS (incluindo a proposta oral de substituição da expressão dos n.ºs 1 e 2 “na posse ou dependência da parte contrária” pela expressão “na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiros”) – n.º 1 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS/PP e a abstenção do BE,

Página 12

12 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

registando-se a ausência do PEV; n.ºs 2 e 3 – aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;  Ficou prejudicada a votação do artigo na redacção das propostas de alteração do Senhor Deputado Pedro Quartin Graça (PSD) e do PSD;

 Artigo 338.º-D da PPL 141/X:  na redacção das propostas de substituição do PS (incluindo no n.º 2 a eliminação do inciso “e”) – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;  Ficou prejudicada a votação do artigo na redacção das propostas de alteração do Senhor Deputado Pedro Quartin Graça (PSD) e do PSD;

 Artigo 338.º-E da PPL 141/X:  na redacção da PPL – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;  Ficou prejudicada a votação do artigo na redacção das propostas de alteração do Senhor Deputado Pedro Quartin Graça (PSD);

 Artigo 338.º-F da PPL 141/X:  na redacção da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PSD – aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS/PP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV;  Foi ainda substituída a epígrafe do artigo, para adequação ao artigo homólogo do Código do Direito de Autor (artigo 210.º-D), tendo passado a ter a seguinte redacção “Causas de extinção e caducidade”;

 Artigo 338.º-G da PPL 141/X:  na redacção da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS – n.ºs 1 e 3 - aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;  na redacção das propostas de substituição do PSD (que retirou os n.ºs 1 e 3) - n.º 2 - aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;

 Artigo 338.º-H (Obrigação de prestar informações) da PPL 141/X:

Página 13

13 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

 na redacção da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS – n.ºs 1 e 2 (incluindo no n.º 2 a eliminação do inciso “e”) - aprovados com os votos a favor do PS, PSD, CDS/PP e PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV; n.º 2 - aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;  Ficou assim prejudicada a votação do artigo na redacção das propostas de alteração do PSD (correspondendo ao artigo 338.º-K);  Artigo 338.º-I (Providências cautelares) da PPL 141/X:  na redacção da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS – n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 (incluindo a substituição do inciso “deve exigir” do n.º 2, pela expressão “exige” e do inciso “deve aplicar” do n.º 4 pela expressão “pode aplicar”) - aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.º 3 - aprovado com os votos a favor do PS, PSD, CDS/PP e PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV; n.º 7 - aprovado com os votos a favor do PS, CDS/PP, PCP e BE e a abstenção do PSD, registando-se a ausência do PEV;  N.ºs 4 e 5 das propostas de alteração do PSD (aditamentos ao artigo) – rejeitadas, com votos contra do PS e a favor do PSD, CDS/PP, PCP e BE, registando-se a ausência do PEV; ficou assim prejudicada a votação dos n.ºs 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo, na redacção das propostas de alteração do PSD (correspondendo ao artigo 338.º-H) e do artigo 338.º-J na redacção das propostas do PSD (prejudicado em consequência do n.º 4 do artigo 338.º-I das propostas de alteração do PS);  Artigo 338.º-J (Arresto) da PPL 141/X:  na redacção da Proposta de Lei – n.ºs 1, 2 e 4 - aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; na redacção das propostas de substituição do PS - n.º 3 - aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;  Ficou prejudicada a votação do artigo na redacção das propostas de alteração do PSD (correspondendo ao artigo 338.º-I);

 Artigo 338.º-L da PPL 141/X:  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 - aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.º 2 – proposta de eliminação apresentada

Página 14

14 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

pelo PS (porque prejudicada a norma) - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;  na redacção das propostas de substituição do PSD - n.º 2 (com o aditamento da expressão “danos emergentes e”) - aprovado com votos a favor do PS, PSD, CDS/PP, PCP e contra do BE, registando-se a ausência do PEV, ficando em consequência prejudicada a votação do n.º 3 da Proposta de Lei; n.º 3 na redacção da proposta de substituição do Senhor Deputado Pedro Quartin Graça (PSD) – rejeitado, com votos contra do PS, PSD, CDS/PP e PCP e a favor do BE, registando-se a ausência do PEV;  n.º 4, na redacção da Proposta de Lei (que passa a n.º 3) - aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.º 5 (que passa a n.º 4) na redacção das propostas de substituição do PS (incluindo a eliminação da expressão “,sempre que se justifique,”) - aprovado com votos a favor do PS, PSD, CDS/PP, PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV; n.º 5, na redacção das propostas de substituição do Senhor Deputado Pedro Quartin Graça (PSD) - rejeitado, com votos contra do PS, PSD, CDS/PP e PCP e a favor do BE, registando-se a ausência do PEV; n.º 6 (que passa a n.º 5) na redacção das propostas de substituição do PS – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV, tendo sido corrigida a sua remissão para os n.ºs 3 a 5, para “n.ºs 2 a 4”, em consequência da renumeração anterior; n.º 7 (que passa a n.º 6) na redacção da Proposta de Lei – aprovado com votos a favor do PS, PSD, CDS/PP, PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV;  Foi ainda aprovada por unanimidade (já na reunião da Comissão) uma proposta oral do PS e do PSD de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 338.º-L (com renumeração dos anteriores n.ºs 3 a 6, que passaram a n.ºs 4 a 7, e consequente correcção da remissão final constante do novo n.º 6, que passa a “n.ºs 2 a 5”), com a seguinte redacção (semelhante à nova redacção do n.º 3 do artigo 211.º do Código do Direito de Autor) “Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor”.
 Ficou prejudicada a votação dos restantes números do artigo na redacção das propostas de alteração do Senhor Deputado Pedro Quartin Graça (PSD) e do PSD.

Página 15

15 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

 Artigo 338.º-M (Medidas correctivas) da PPL 141/X:  na redacção das propostas de substituição do PS – epígrafe (Sanções acessórias) e n.º 1 - aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.º 2, na redacção da Proposta de Lei – aprovado com votos a favor do PS, PSD, CDS/PP, PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV; n.º 3 na redacção da proposta de substituição do PSD – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.º 4, na redacção das propostas de substituição do PS - aprovado com votos a favor do PS, PSD, CDS/PP, PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV;

 Artigo 338.º-N da PPL 141/X:  na redacção da Proposta de Lei – n.ºs 1 e 2 - aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.º 3, na redacção das propostas de substituição do PSD - aprovado com votos a favor do PS, PSD, CDS/PP, PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV; n.º 4, na redacção das propostas de substituição do PSD (incluindo a substituição da expressão “deve prever” por “pode prever”) – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;  Artigo 338.º-O da PPL 141/X:  na redacção da Proposta de Lei – n.ºs 1 e 2 - aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; n.º 3, na redacção da proposta oral de aditamento do PS (de teor idêntico à do n.º 3 do artigo 211.º-A do Código do Direito de Autor e para conformação com esta) – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;

 Artigo 338.º-P da PPL 141/X:  na redacção da Proposta de Lei – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;

C. Alterações ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, que “Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual” (votadas já na reunião da Comissão de 30 de Janeiro de 2008):

Página 16

16 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

 Artigo 3.º do Decreto-Lei – na redacção das propostas de alteração do BE – alínea c) – aprovado, com votos a favor do PS, CDS/PP, PCP e BE e contra do PSD, registando-se a ausência do PEV;

 Artigo 6.º do Decreto-Lei –  na redacção das propostas de alteração do BE – n.ºs 2 e 3 – rejeitados, com votos contra do PS e PSD, a abstenção do CDS/PP e a favor do PCP e do BE, registando-se a ausência do PEV;  na redacção das propostas de alteração do PSD – n.º 3 – rejeitado, com votos contra do PS, PCP e BE e a favor do PSD e do CDS/PP, registando-se a ausência do PEV;  na redacção da Proposta de Lei, incluindo uma proposta oral do PS, de aditamento do inciso “da Administração Central, Regional e Local” ao n.º 3 – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS/PP e PCP e contra do BE, registando-se a ausência do PEV.
Em declaração de voto, disse o Senhor Deputado António Filipe (PCP) que votara favoravelmente a redacção proposta, sem prejuízo de considerar que se deveria ter ido mais longe, designadamente como constava das propostas do BE. Considerou que, independentemente da formulação da Directiva, haveria que conjugar o direito do criador com esse outro direito essencial, que é o direito à cultura e o do acesso à leitura, muito restringidos na proposta do PSD; A Senhora Deputada Helena Pinto (BE) considerou que as propostas do PS e do PSD vinham apenas fechar mais os conceitos constantes da norma e assim dificultar o acesso da população à leitura, o que era tanto mais grave quanto a iliteracia em Portugal era uma realidade. Considerou que tais propostas teriam um impacto muito negativo nas populações e suscitavam muitos receios de retrocesso a nível cultural.
O Senhor Deputado José Luís Arnaut (PSD) recordou que o acto legislativo em causa não era completamente “livre” porque surgia em transposição de uma Directiva com previsões muito concretas. Explicou que estava em causa a responsabilização do Estado pelo pagamento de royalties aos autores (modelo europeu aliás já seguido em Espanha e em França), assim protegendo e salvaguardando os direitos dos criadores,

Página 17

17 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

mesmo quando estes prescindam do seu direito moral (uma das partes em que se decompõe o direito de autor).

D. Artigos preambulares:

 Artigo 1.º da PPL 141/X (preambular) – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;

 Artigo 2.º da PPL 141/X (preambular) – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;

 Artigo 3.º da PPL 141/X (preambular) – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;

 Artigo 4.º da PPL 141/X (preambular) – proposta de eliminação do PS do artigo - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;

 Artigo 5.º das propostas de alteração do BE (preambular) – que passa a n.º 4 – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV; Artigo 5.º da PPL 141/X (preambular) – prejudicada pela votação anterior;

 Artigo 6.º (preambular) da PPL 141/X (incluindo a substituição do inciso “330.º” por “317.º” e do inciso “passam” para “passa”) – que passa a n.º 5 – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS/PP e PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV; Artigo 6.º (preambular) da proposta de alteração do PSD – prejudicada;

 Artigo 7.º da PPL 141/X (preambular) – que passa a n.º 6 – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;

 Artigo 8.º (preambular) da PPL 141/X – que passa a n.º 7:  na redacção da Proposta de Lei – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV;  Artigo 9.º (preambular) da PPL 141/X – que passa a n.º 8:

Página 18

18 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

 na redacção da Proposta de Lei – aprovado com votos a favor do PS, PSD, CDS/PP, PCP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do PEV;

 Proposta oral de aditamento de um novo artigo 9.º (preambular) – determinando a republicação dos dois Códigos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei sobre a publicação, identificação e o formulários dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho e 42/2007, de 24 de Agosto) - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

5 - Seguem em anexo o texto final das iniciativas legislativas identificadas em epígrafe e as propostas de alteração escritas apresentadas.

Palácio de São Bento, em 30 de Janeiro de 2008

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Osvaldo de Castro)

Página 19

19 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

TEXTO FINAL DA Proposta de Lei n.º 141/X “Transpõe para a Ordem Jurídica Interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos Direitos de Propriedade Intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro” e do PJL n.º 391/X “Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual”

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei estabelece medidas e procedimentos necessários para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e altera o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho.
2 - O disposto na presente lei não prejudica outras medidas e procedimentos previstos na legislação processual aplicável.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 180.º, 185.º, 187.º, 201.º, 205.º, 206.º, 209.º e 211.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e n.º 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Página 20

20 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

«Artigo 180.º (…) 1 - […]. 2 - […]. 3 - Presume-se artista, intérprete ou executante, aquele cujo nome tiver sido indicado como tal nas cópias autorizadas da prestação e no respectivo invólucro ou aquele que for anunciado como tal em qualquer forma de utilização lícita, representação ou comunicação ao público.

Artigo 185.º (…) 1 - […]. 2 - […]. 3 - Presume-se produtor do fonograma ou videograma aquele cujo nome ou denominação figurar como tal nas cópias autorizadas e no respectivo invólucro, nos termos dos números anteriores.

Artigo 187.º (…) 1 - […]. 2 - […]. 3 - Presume-se titular de direitos conexos sobre uma emissão de radiodifusão aquele cujo nome ou denominação tiver sido indicado como tal na respectiva emissão, conforme o uso consagrado.

Artigo 201.º (…) 1 - Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de

Página 21

21 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática da infracção.
2 - Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
3 - A sentença que julgar do mérito da acção judicial declara perdidos a favor do Estado os bens que tiverem servido ou estivessem destinados directamente a servir para a prática de um ilícito, ou que por este tiverem sido produzidos, sendo as cópias ou exemplares destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
4 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.
5 - O tribunal, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, pode atribui-los a entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.
6 - O tribunal pode igualmente impor ao infractor ou ao intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados pelo infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada, designadamente a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
7 - Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.

Artigo 205.º (…) 1 - […]. 2 - […].

Página 22

22 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

3 - […]. 4 - Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 211.º-A.

Artigo 206.º (…) A competência para o processamento das contra-ordenações é da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a aplicação das coimas pertence ao respectivo Inspector-Geral.

Artigo 209.º Medidas cautelares administrativas

(…) Artigo 211.º (…) 1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou os direitos conexos de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação.
2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor, designadamente do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor, bem como às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.

Página 23

23 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e os encargos por aquela suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.os 2 a 5.»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos os artigos 210.º-A, 210.º-B, 210.º-C, 210.º-D, 210.º-E, 210.º-F, 210.º-G, 210.º-H, 210.º-I, 210.º-J, 210.º-L, 211.º-A e 211.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 210.º-A Medidas para obtenção da prova

1 - Sempre que elementos de prova se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiros, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direito de autor ou de direitos conexos.
2 - Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária.
3 - Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro

Página 24

24 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

do prazo designado, apresentar os elementos de prova que se encontrem na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 210.º-B Medidas para preservação da prova

1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.
2 - As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 210.º-C Tramitação e contraditório

1 - Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2 - Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
3 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4 - Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

Página 25

25 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 210.º-D Causas de extinção e caducidade

Às medidas de obtenção e de preservação de prova são aplicáveis as causas de extinção e caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 210.º-G.

Artigo 210.º-E Responsabilidade do requerente

1 - A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.
2 - Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente.
3 - Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação de direito de autor ou de direitos conexos, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

Artigo 210.º-F Obrigação de prestar informações

1 - O titular de direito de autor ou de direitos conexos, ou o seu representante autorizado, pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços em que se materializa a violação de direito de autor ou de direitos conexos, designadamente:

Página 26

26 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

a) Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores desses bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.
2 - A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor, ou a qualquer pessoa que: a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos; b) Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação de serviços que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos.
3 - O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente: a) Confiram ao requerente o direito a uma informação mais extensa; b) Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal; c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação; d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos; e) Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

Artigo 210.º-G Providências cautelares

1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a: a) Inibir qualquer violação iminente; ou

Página 27

27 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

b) Proibir a continuação da violação.
2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular de direito de autor ou de direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-los, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do artigo 227.º.
4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.
5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.
6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem, no prazo de 10 dias, ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.
7 - Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza do direito de autor ou dos direitos conexos, salvaguardando nomeadamente a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.

Artigo 210.º-H Arresto

1 - Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias ou comerciais respeitantes ao infractor.
2 - Sempre que haja violação, actual ou eminente, de direitos de autor ou de direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que suspeite violarem esses direitos, bem como dos instrumentos que sirvam essencialmente para a prática do ilícito.

Página 28

28 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de autor ou dos direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.
5 - O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de recurso ao arresto previsto no Código de Processo Civil por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo.

Artigo 210.º- I Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação de direito de autor ou de direitos conexos.
2 - As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.
3 - O tribunal, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, pode atribuí-los a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.
4 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular os consumidores.
5 - Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação de direito de autor ou de direitos conexos devem ser, igualmente, objecto das sanções acessórias previstas neste artigo.

Artigo 210.º-J Medidas inibitórias

Página 29

29 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

1 - A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.
2 - As medidas previstas no número anterior podem compreender: a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões; b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados; c) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
3 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das medidas previstas neste artigo.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do disposto do artigo 227.º.

Artigo 210.º-L Escala comercial

1 - Para efeitos do disposto no presente Código, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direito de autor ou direitos conexos e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.
2 - Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.

Artigo 211.º-A Publicidade das decisões judiciais

1 - A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

Página 30

30 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 211.º-B Direito subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Título, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.
2 - O disposto no presente título não prejudica a possibilidade de recurso, por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo, aos procedimentos e acções previstas no Código de Processo Civil.»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei nº 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º (…) Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 68º do Código entende-se por: a) (...); b) (..); c) «Comodato», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público, à excepção do empréstimo interbibliotecas, da consulta presencial de documentos no estabelecimento e da transmissão de obras em rede.

Artigo 6.º Direito de comodato

Página 31

31 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

1 – (…) 2 – (…) 3 - O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas da Administração Central, Regional e Local, escolares e universitárias.» Artigo 5.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial

É alterado o artigo 317.º do Código da Propriedade Industrial, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 317.º (…) 1 - [actual corpo do artigo e respectivas alíneas].
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.º-I.»

Artigo 6.º Aditamento ao Código da Propriedade Industrial

São aditados ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, os artigos 338.º-A, 338º-B, 338.º-C, 338.º-D, 338.º-E, 338.º-F, 338.º-G, 338.º-H, 338.º-I, 338.º-J, 338.º-L, 338.º-M, 338.º-N, 338.º-O e 338.º-P, com a seguinte redacção:

«Artigo 338.º-A Escala comercial

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e

Página 32

32 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.
2 - Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.

Artigo 338.º-B Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente Secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos.

Artigo 338.º-C Medidas para obtenção da prova

1 - Sempre que elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial.
2 - Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiro.
3 - Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.
Artigo 338.º-D Medidas de preservação da prova

Página 33

33 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.
2 - As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 338.º-E Tramitação e contraditório 1 - Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2 - Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
3 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4 - Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

Artigo 338º-F Causas de extinção e caducidade

Às medidas de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 338.º-I.

Artigo 338.º-G

Página 34

34 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Responsabilidade do requerente

1 - A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.
2 - Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente.
3 - Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação ou ser infundado o receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de propriedade industrial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

Artigo 338.º-H Obrigação de prestar informações

1 - O interessado pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial, designadamente: a) Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.
2 - A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor ou a qualquer outra pessoa que: a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial; b) Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.

Página 35

35 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

3 - O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente: a) Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa; b) Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal; c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação; d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos; e) Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

Artigo 338.º-I Providências cautelares

1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a: a) Inibir qualquer violação iminente; ou b) Proibir a continuação da violação.
2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.
5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.
6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.

Página 36

36 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

7 - Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial, salvaguardando, nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.

Artigo 338.º-J Arresto

1 - Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infractor.
2 - Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.

Artigo 338.º-L Indemnização por perdas e danos

1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.
2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infractor e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em

Página 37

37 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

consideração os encargos suportados com a protecção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.
3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor.
4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor.
5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e os encargos suportados com a protecção do direito de propriedade industrial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspectos previstos nos n.ºs 2 a 5.
7 - Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.

Artigo 338.º-M Sanções acessórias 1 - Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial.
2 - As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.
3 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.

Página 38

38 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

4 - Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de propriedade industrial devem ser, igualmente, objecto das sanções acessórias previstas neste artigo.

Artigo 338.º-N Medidas inibitórias 1 - A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.
2 - As medidas previstas no número anterior podem compreender: a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões; b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados; c) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento; 3 - O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
4 - Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.

Artigo 338.º-O Publicação das decisões judiciais 1 - A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 338.º-P Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.»

Página 39

39 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 7.º Alteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industrial São feitas as seguintes alterações na organização sistemática do Código da Propriedade Industrial: a) A Secção I do Capítulo III, do Título III, passa a denominar-se “Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial”; b) É criada uma nova Subsecção I na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Disposições gerais”, que contçm os artigos 338.º-A e 338.º-B; c) É criada uma nova Subsecção II na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Provas”, que contçm os artigos 338.º-C a 338.º-G; d) É criada uma nova Subsecção III na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Informações”, que contçm o artigo 338.º-H; e) É criada uma nova Subsecção IV na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Procedimentos cautelares”, que contçm os artigos 338.º-I e 338.ºJ; f) É criada uma nova Subsecção V na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Indemnização”, que contém o artigo 338.º-L; g) É criada uma nova Subsecção VI na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Medidas decorrentes da decisão de mçrito”, que contçm os artigos 338.º-M e 338.º-N; h) É criada uma nova Subsecção VII na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Medidas de publicidade”, que contçm o artigo 338.º-O; i) É criada uma nova Subsecção VIII na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada “Disposições subsidiárias”, que contçm o artigo 338.º-P.

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados os artigos 339.º e 340.º do Código da Propriedade Industrial.

Página 40

40 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 9.º Republicação São republicados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, o Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Código da Propriedade Industrial, na redacção actual. Palácio de São Bento, em 30 de Janeiro de 2008

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Osvaldo de Castro)
Nota: O texto final foi aprovado.

Página 41

41 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD, Pedro Quartin Graça

«Artigo 330.º Destino dos objectos apreendidos

São declarados perdidos a favor do Estado e totalmente destruídos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.»

Obs: Não se compreende bem porque é alterado o presente regime do artigo 330.º do CPI (em que o ofendido pode dar o seu consentimento para que aos objectos seja dada outra finalidade, por ex. fins caritativos, nos casos em que a segurança não esteja em causa) que se afigura equilibrado e suficiente.
Sugiro eliminar a alteração proposta.

Artigo 338.º-B Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente Secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças devidamente averbadas no INPI, nos termos previstos nos respectivos contratos.

Obs: A licença de exploração dos DPI está sujeita a averbamento, como condição de produção de efeitos relativamente a terceiros (artigo 30.º/1/b e n.º 2 do CPI). Portanto, a legitimidade para intervir em acções ou medidas judiciais requeridas contra terceiros deve estar condicionada ao mesmo requisito.

Artigo 338.º-C Medidas para obtenção da prova

1 - Sempre que uma das partes tiver apresentado prova suficiente para fundamentar a sua pretensão e tenha ainda especificado elementos de prova que estejam sob o controlo da parte contrária, pode requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados. elementos de prova estejam sob o controlo da parte contrária, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente prova suficiente.

Obs: Julgo que a leitura mais correcta da Directiva implica que o requerente especifique, ou identifique, os elementos de prova que pretende obter da parte contrária.

Página 42

42 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se prova suficiente a apresentação de uma amostra razoável de um número substancial de objectos que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.
3 - Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem em poder da parte contrária.
4 - Em cumprimento do previsto nos n.ºs 1 e 3, o O tribunal deferirá o requerido ao abrigo dos n.os 1 e 3 do presente artigo desde que esteja assegurada, assegurando a protecção de informações confidenciais, e notificará a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Obs: O artigo 6.º da Directiva estabelece como condição do deferimento (que nos parece essencial) que a protecção de informações confidenciais esteja assegurada. Este é um interesse inteiramente legítimo e tem protecção legal noutras sedes (por ex. junto do INFARMED) e não se coaduna com o regime da proposta de lei que peca por falta de clareza.

Artigo 338.º-D Medidas de preservação da prova

1 - Sempre que haja violação ou um risco sério de violação de um direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas relevantes da alegada violação, desde que apresente prova suficiente.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se prova suficiente a apresentação de uma amostra razoável de um número substancial de objectos que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.
3 - As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.
4 - O tribunal deferirá o requerido ao abrigo dos n.os 1 e 3 do presente artigo desde que esteja assegurada a protecção de informações confidenciais.

Obs: O artigo 7.º da Directiva estabelece como condição do deferimento (que nos parece essencial) que a protecção de informações confidenciais esteja assegurada. Este é um interesse inteiramente legítimo e tem protecção legal noutras sedes (por ex. junto do INFARMED) e não se coaduna com o regime da proposta de lei que não prevê essa salvaguarda.

Artigo 338.º-E Tramitação e contraditório

1 - Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou

Página 43

43 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2 - Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada após a execução das medidas.

Obs: Esclarece que a notificação deve realizar-se imediatamente após a execução das medidas, tal como consta da Directiva (artigo 7.º/1).

3 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4 - Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

Artigo 338.º-I Providências cautelares

1. Sempre que haja violação ou um risco sério de violação de um direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a:

a) Inibir qualquer violação iminente; b) Proibir a continuação da violação; ou c) Sujeitar a continuação da violação à constituição de garantias destinadas a assegurar uma indemnização ao titular.

2. O tribunal pode exigir que O requerente com a petição fornecerá oferecerá os elementos de prova adequados para a demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

Obs: Os direitos de propriedade industrial (ao contrário dos direitos de autor e conexos) constituem-se por registo. Não se justifica que ao requerente não seja logo exigida a prova do seu direito com a petição da providência, além de ser processualmente mais económico e mais claro. Assim julgo que é essencial a alteração sugerida para que com a petição da providência o requerente ofereça logo prova do direito que invoca. Tem sido esse, aliás, o regime usual nos termos das regras gerais (artigo 384.º/1 do C.Proc.Civ., embora aí se refira a “prova sumária”).

3. As providências previstas na alínea a) do n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
4. Em caso de incumprimento das providências previstas na alínea b) do n.º 1, o tribunal pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a respectiva execução. 5. Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.

Página 44

44 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 338.º-L Indemnização por perdas e danos

1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.
2 - A indemnização referida no número anterior deve ser requerida ao tribunal pela parte lesada.
3 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender ao lucro indevidamente obtido pelo infractor e aos lucros cessantes sofridos pela parte lesada e, sempre que se justifique, aos encargos por esta suportados na criação, protecção e exploração dos seus direitos de propriedade industrial.

Obs: A possibilidade de incluir este tipo específico de encargos na indemnização não está prevista na Directiva, embora não seja proibida dado que ç uma garantia adicional para os titulares dos DPI. Por outro lado, o “sempre que se justifique” ç indeterminado, ficando o intérprete e o aplicador da lei sem saber quando é que se justifica incluir estes encargos na indemnização. Sugiro passar este encargos para o n.º 7: penso que o tribunal deveria sempre considerar estes encargos na vertente de criação e protecção dos DPI (que são essencialmente custos dos registos, peritos e mandatários) como aliás autoriza o artigo 14 Directiva (cuja epígrafe foi traduzida incorrectamente para CUSTAS, no inglês, LEGAL FEES, muito mais amplo).

4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor.
5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante exacto do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e, sempre que se justifique, os encargos suportados com a criação, a protecção e a exploração desses direitos.

Obs: Este critério subsidiário é essencial porque na maioria dos casos em que é necessário calcular indemnizações por violação de DPI, senão todos, não é possível a determinação exacta dos danos. Introduzo a palavra “exacta” para não dificultar a aplicação deste critério. Retiro a necessidade de consentimento ou não oposição da parte contrária, dado que, essa condição não consta da Directiva e pode, na prática, impossibilitar o uso deste critério subsidiário. Elimino a parte final pelas razões focadas no n.º 3 supra.

6 - Quando a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspectos previstos nos n.os 3 a 5.
7 - Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável e proporcional destinada a cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito, e com a criação e protecção dos seus direitos de propriedade industrial.

Obs: Os encargos com as actividades referidas (investigação e cessação da conduta, criação e protecção dos DPI), por vezes elevados e sempre imprescindíveis para assegurar o respeito dos DPI, são frustrados por cada nova infracção. Por isso mesmo, deve fixar-se uma quantia razoável mas também proporcional (o artigo 14 da Directiva fala aliás de LEGAL FEES ou “custas”, na versão portuguesa, que devem ser “razoáveis e proporcionados”).

Página 45

45 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 9.º Norma revogatória

1. São revogados os artigos 339.º e 340.º do Código da Propriedade Industrial.
2. Ao caso previsto pelo artigo 317.º são aplicáveis as medidas previstas no artigo 338.ºI, com as devidas adaptações.

Obs: A proposta estabelece a revogação dos artigos 339.º e 340.º. Sucede que o artigo 339.º estabelecia “providências cautelares não especificadas” para os casos “em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste Código”, o que, inclui a concorrência desleal (prevista no artigo 317.º). Dado que as novas disposições só são aplicáveis quando haja “violação ou um risco sçrio de violação de um direito de propriedade industrial” e não sendo a concorrência desleal reconduzível a um DPI, temos que a proposta implicaria ser muito duvidoso que é possível o recurso a providências cautelares para afastar a concorrência desleal, quando não esteja em causa a violação de um DPI.
Sugiro assim clarificar este ponto, com as devidas adaptações (que serão necessárias, pois, por ex., a providência baseada apenas em concorrência desleal não pode exigir prova da titularidade deum DPI).

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2007.
O Deputado do PSD, Pedro Quartin Graça.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

[»]

«Artigo 197.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A pedido do lesado e a expensas do infractor, o tribunal pode ordenar a publicidade da decisão final.
5 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado e através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - A publicitação é feita por extracto, do qual constam os elementos da infracção e as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 201.º [»]

1 - [»].

Página 46

46 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

2 - Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
3 - A sentença que julgar do mérito da acção judicial declara perdidos a favor do Estado os bens que tiverem servido ou estivessem destinados directamente a servir para a prática de um ilícito, ou que por este tiverem sido produzidos, sendo as cópias ou exemplares destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
4 - O juiz, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, e ouvido o lesado, pode atribui-los a entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que os utilizem em actividades não comerciais que promovam a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social.
5 - O juiz pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada, designadamente a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

Artigo 205.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória. sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 197.º

Artigo 211.º [»]

1. Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou direitos conexos de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação.
2. Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes sofridos pela parte lesada e, sempre que se justifique aos encargos por esta suportados com a protecção do direito de autor ou direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
3. Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
4. O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor, designadamente, às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.
5. Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado

Página 47

47 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

autorização para utilizar os direitos em questão e, sempre que se justifique, os encargos suportados com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.
6. Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.os 2 a 5.

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

[»]

«Artigo 210.º-A Medidas para obtenção da prova

1. Sempre que elementos de prova estejam na posse ou dependência da parte contrária, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direito de autor ou direitos conexos.
2. Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem em na posse ou dependência da parte contrária.
3. Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam em sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 210.º-B Medidas para preservação da prova

1. Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou direitos conexos, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.
2. As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 210.º-C Tramitação e contraditório

1. Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou

Página 48

48 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2. Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
3. Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4. Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

Artigo 210.º-D Causas de extinção e caducidade

Às medidas de preservação de prova são aplicáveis as causas de extinção e caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil.

Artigo 210.º-E Responsabilidade do requerente

1. A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.
2. Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração a capacidade económica do requerente ou outros factores relevantes.
3. Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação de direito de autor ou direitos conexos, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

Artigo 210.º-F Obrigação de prestar informações

1. O titular de direito de autor ou direitos conexos, ou o seu representante autorizado, pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços em que se materializa a violação de direito de autor ou direitos conexos, designadamente:

a. Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores desses bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; b. Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2. A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor e / ou a qualquer pessoas que:

Página 49

49 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

a. Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos; b. Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação de serviços que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos.

3. O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:

a. Confiram ao requerente o direito a uma informação mais extensa; b. Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal; c. Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação; d. Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos; e. Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

Artigo 210.º-G Providências cautelares

1. Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:

a. Inibir qualquer violação iminente; ou b. Proibir a continuação da violação.

2. O tribunal deve exigir que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular de direito de autor ou direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3. As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos.
4. Em caso de incumprimento das providências previstas no n.º 1, o tribunal deve aplicar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a respectiva execução.
5. Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.
6. A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.
7. Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza do direito de autor ou dos direitos conexos, salvaguardando

Página 50

50 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.

Artigo 210.º-H Arresto

1. Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias ou comerciais respeitantes ao infractor.
2. Sempre que haja violação de direitos de autor ou conexos, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que suspeite violarem esses direitos ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal deve exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de autor ou de direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
4. Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.

Artigo 210.º-J Sanções acessórias

1. Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação de direito de autor ou direitos conexos.
2. As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.
3. O tribunal ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, pode atribuir a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.
4. Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os interesses de terceiros, em particular os consumidores.
5. Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação de direito de autor ou direitos conexos devem ser, igualmente, objecto das sanções acessórias previstas neste artigo.

Artigo 210.º -L Medidas inibitórias

1. A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.

Página 51

51 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

2. As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a. A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões; b. A privação do direito de participar em feiras ou mercados; c. O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

3. Em caso de incumprimento das medidas previstas neste artigo, deve o tribunal aplicar uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.
4. O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do disposto do artigo 227.º.

Artigo 210.º-M Escala comercial

1. Para efeitos do disposto no presente Código, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direito de autor ou direitos conexos e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.
2. Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.

Artigo 211.º-A Publicidade das decisões judiciais

1. A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2. A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.

Artigo 211.º-B Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Título, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.»

Artigo 4.º Alteração ao Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

1 - O Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos passa a estar dividido em dois Capítulos.
2 - O Capítulo I do Título IV passa a denominar-se «Responsabilidade penal e contra-ordenacional» e contém os artigos 195.º a 202.º 3 - O Capítulo II do Título IV passa a denominar-se «Responsabilidade civil» e contém os artigos 203.º a 212.º

Página 52

52 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 7.º Aditamento ao Código da Propriedade Industrial

«Artigo 338.º-A (...)

a) Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.
b) (...)

Artigo 338.º-C (...)

1 - Sempre que elementos de prova estejam na posse ou dependência da parte contrária, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial.
2- Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem em na posse ou dependência da parte contrária.
3- Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 338.º-D (...) 1- Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.
2- As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 338.º-G (»)

1. A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.

Página 53

53 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

2. (») 3. Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação ou ser infundado o receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de propriedade industrial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

Artigo 338.º-I Providências cautelares

1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a:

a) Inibir qualquer violação iminente; ou b) Proibir a continuação da violação.

2 - O tribunal deve exigir que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
4 - Em caso de incumprimento das providências previstas no n.º 1, o tribunal deve aplicar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a respectiva execução.
5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.
6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular. 7 - Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial, salvaguardando, nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.

Artigo 338.º-J (»)

1 - (») 2 - (») 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal deve exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
4 - (»)

Página 54

54 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 338.º-L (...)

1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - (...) 5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e, sempre que se justifique, os encargos suportados com a protecção do direito de propriedade industrial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito. 6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspectos previstos nos n.os 3 a 5.
7 - (...)

Artigo 338.º-M Sanções acessórias

1. Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial.
2. (...) 3. (...) 4. Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de propriedade industrial devem ser, igualmente, objecto das sanções acessórias previstas neste artigo.

Artigo 338.º-N (...) 1 - (...) 2 - (...) 3 - Em caso de incumprimento das medidas previstas neste artigo, deve o tribunal aplicar uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.
4 - (...)

Palácio de S. Bento, 8 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues.

Página 55

55 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo Único Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da proposta de lei n.º 141/X(2.ª) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (») (»)

«Artigo 197.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. [»].
5. A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado e através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
6. A publicitação é feita por extracto, do qual constam os elementos da infracção e as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos infractores agentes.

Artigo 201.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os interesses de terceiros, em particular dos consumidores.
5. O juiz, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, e ouvido o lesado, pode atribui-los a entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos que os utilizem em actividades não comerciais que promovam a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.
6. O juiz pode igualmente impor ao infractor ou ao intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados pelo infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada, designadamente a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
7. Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal deve prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.

Página 56

56 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

[»]

Artigo 211.º Indemnização por perdas e danos

1. Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou conexo de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação.
2. Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infractor e aos lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a protecção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.
3. O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor.
4. Para o cálculo da indemnização devida ao lesado, atender-se-á sempre à importância da receita resultante do espectáculos ou dos espectáculos ilicitamente realizados.
5. Na impossibilidade de se determinar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pelo autor lesado, e desde que este não se oponha, pode o juiz, em alternativa subsidiariamente, a pedido do lesado, estabelecer uma quantia fixa com recurso a juízos de equidade. A quantia estabelecida pelo tribunal com recurso a juízos de equidade nunca poderá ser inferior às remunerações que teriam sido auferidas pelo lesado caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e sempre que se justifique, os encargos suportados com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito deverá ter em consideração todos os critérios referidos nos números anteriores.
6. Quando a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa o tribunal deve determinar a indemnização tendo em conta todos os critérios referidos nos n.os 1 a 4.

Artigo 3.º (»)

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos os artigos 210.º-A, 210.º-B, 210.º-C, 210.º-D, 210.º-E, 210.º-F, 210.º-G, 210.º-H, 210.º-I e 210.º-J e 211.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 210.º-A Produção de Prova Medidas urgentes para obtenção da prova

1. Sempre que elementos de prova estejam sob o controlo da parte contrária ou de terceiros, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão faça prova indiciária da sua existência.

Página 57

57 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, pode considerar-se elemento de prova indiciária bastante, entre outros, a apresentação de uma amostra razoável de um número substancial de objectos que se suspeite violarem direitos de autor e conexos.
3. Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos contabilísticos, bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem em poder da parte contrária.
4. Em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 3, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 210.º-B Produção antecipada de prova Medidas urgentes de preservação da prova

1. Sempre que haja fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de autor ou conexo, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.
2. As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de autor ou conexos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 210.º-C Tramitação e contraditório

1. Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2. Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
3. Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4. Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

210.º-D Extinção e Caducidade

Às medidas urgentes de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil,

Página 58

58 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 210.º-E.

Artigo 210.º-E Providências cautelares

1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito de autor ou conexo, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:

a. Inibir qualquer violação iminente; ou b. Proibir a continuação da violação.

2. O tribunal pode exigir que o requerente forneça elementos de prova indiciária para demonstrar que é titular do direito de autor ou conexo, ou que está autorizado a utilizá-lo 3. As providências podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de autor ou conexos.
4. Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
5. Quando as medidas previstas nos números anteriores sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
6. Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
7. Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.
8. Na determinação da medida, deve o tribunal atender à natureza específica e exclusiva do direito de autor ou direito conexo, nomeadamente quanto ao facto de o titular desses direitos dever continuar, em qualquer circunstância, a poder explorar os seus direitos na plenitude dos modos descritos na lei.

Artigo 210.º-F Arresto

1 - Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança de uma previsível indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infractor.

Página 59

59 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de autor ou conexo, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

Artigo 210.º-G Sanções pecuniárias compulsórias

As providências cautelares e urgentes previstas neste capítulo devem prever uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a respectiva execução. Artigo 210.º-H Obrigação de prestar informações

1 - O interessado pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de autor e conexos, designadamente:

a) Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas deles destinatários; b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 - A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor e/ou a qualquer outra pessoa que:

c) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direitos de autor ou conexos; d) Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se suspeite violarem direitos de autor ou conexos.

3 - O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:

a) Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa; b) Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal; c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação; d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos;

Página 60

60 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

e) Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

Artigo 210.º-I Publicação das decisões judiciais

A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.

Artigo 210.º-J Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.»

Artigo 211.º-A Publicidade da sentença

1 - O tribunal pode decretar, a pedido do titular do direito de autor ou direito conexo e a expensas do infractor, a publicitação da sentença condenatória proferida em acção de efectivação de responsabilidade civil.
2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado e através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos réus»

(»)

Artigo 5.º (»)

(»):

«Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas estatais, escolares e universitárias».

Página 61

61 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 6.º (»)

São alterados os artigos 317.º e 330.º do Código da Propriedade Industrial, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 317.º [»]

1. [actual corpo do artigo e respectivas alíneas].
2. São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.ºH.

[»]«

Artigo 7.º (»)

São aditados ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, os artigos 338.º-A, 338.º-B, 338.º-C, 338.º-D, 338.º-E, 338.º-F, 338.º-G, 338.º-H, 338.º-I, 338.º-J, 338.º-K,338.º-L, 338.º-M, 338.º-N, 338.º-O e 338.º-P, com a seguinte redacção:

«[»]

Artigo 338.º-C Medidas urgentes para obtenção da prova

1. Sempre que elementos de prova estejam sob o controlo da parte contrária ou de terceiros, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente prova suficiente faça prova indiciária da sua existência.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se prova suficiente pode considerar-se elemento de prova indiciária bastante, entre outros, a apresentação de uma amostra razoável de um número substancial de objectos que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.
3. Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos contabilísticos, bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem em poder da parte contrária.
4. [»].

Artigo 338.º-D Medidas urgentes de preservação da prova

1 Sempre que haja violação ou um risco sério de violação de um direito de propriedade industrial, fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer

Página 62

62 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas relevantes da alegada violação , desde que apresente prova suficiente.
2 [n.º 3 do artigo 338.º-D da proposta de lei].

[»]

338.º-F Causas de extinção Extinção e Caducidade

Às medidas urgentes de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 338.º-I.

Artigo 338.º-G [»]

1. A aplicação das medidas urgentes de preservação de prova e demais providências pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3 nos termos do artigo 390.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.
2. Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente ou outros factores relevantes.
3. Sempre que a medida urgente de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade industrial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

Artigo 338.º-H Providências cautelares

1. Sempre que haja violação ou sério risco de violação de um alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:

a) Inibir qualquer violação iminente; ou b) Proibir a continuação da violação.
c) Sujeitar a continuação da violação à constituição de garantias destinadas a assegurar uma indemnização ao titular.

2. O tribunal pode exigir que o requerente forneça os elementos de prova indiciária para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo.

Página 63

63 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

3. As providências previstas na alínea a) do n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
4. Quando seja requerida providência cautelar com fundamento em violação ou ameaça de violação de direito de propriedade industrial, o requerido, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir os actos que ofendam os direitos conferidos pelo registo do direito de propriedade industrial em causa, desde que preste caução pelo valor dos prejuízos que pretende evitar, simultaneamente com o requerimento da providência cautelar, caução esta que se manterá até ao trânsito em julgado da decisão final a prosseguir na acção principal.
5. O montante da caução referida no número anterior pode ser aumentado pelo juiz em caso de decretamento da providência cautelar.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, e sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, o requerente poderá requerer que essas medidas sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
7. Quando tais medidas sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
8. Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
9. Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.
10. Na determinação da medida, deve o tribunal atender ao carácter exclusivo do direito de propriedade industrial, nomeadamente quanto ao facto de o titular desses direitos dever continuar, em qualquer circunstância, a poder explorar os seus direitos na plenitude dos modos descritos na lei.
11. [n.º 5 do artigo 338.º-I da proposta de lei].

Artigo 338.º-I Arresto

1. Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da previsível indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infractor.
2. [n.º 2 do artigo 338.º-J da proposta de lei].
3. [n.º 3 do artigo 338.º-J da proposta de lei].
4. [n.º 4 do artigo 338.º-J da proposta de lei].

Página 64

64 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 338.º-J Sanções pecuniárias compulsórias

As providências cautelares e urgentes previstas neste capítulo devem prever uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a respectiva execução.

Artigo 338.º-K Obrigação de prestar informações

1. [n.º 1 do artigo 338.º-H da proposta de lei].
2. [n.º 2 do artigo 338.º-H da proposta de lei].
3. [n.º 3 do artigo 338.º-H da proposta de lei].

Artigo 338.º-L Indemnização por perdas e danos

1. [»].
2. Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infractor e aos lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a protecção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.
3. [n.º 4 do artigo 338.º-L da proposta de lei].
4. Na impossibilidade de se determinar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pelo lesado, pode o tribunal, em alternativa, juiz, subsidiariamente, a pedido do lesado, estabelecer uma quantia fixa que tenha por base, no mínimo, as com recurso a juízos de equidade. A quantia estabelecida pelo tribunal com recurso a juízos de equidade nunca poderá ser inferior às remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada pelo lesado caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e, sempre que se justifique, os encargos suportados com a criação, a protecção e a exploração desses direitos e deverá ter em consideração todos os critérios referidos nos números anteriores.
5. Quando a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa o tribunal deve determinar a indemnização com recurso à cumulação de todos ou alguns dos aspectos previstos nos n.ºs 3 a 5 tendo em conta todos os critérios referidos nos n.os 1 a 3.

[»]

Artigo 338.º-M [»]

1 - [»].

Página 65

65 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

2 - [»].
3 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.
4 - [»].

Artigo 338.º-N [»]

1 - [»].
2 - [»] 3 - O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
4 - Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal deve prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.

[»]«

(»)”

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2008.
O Deputado do PSD, José Luís Arnaut.

Propostas apresentadas pelo PCP

Propostas de aperfeiçoamento da redacção de algumas disposições aprovadas indiciariamente pelo grupo de trabalho constituído no âmbito da 1.ª Comissão

Artigo 210.º-F (Obrigação de Prestar Informações)

1. (») 2. A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor bem como a qualquer pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem ou serem utilizados para violar direitos de autor ou direitos conexos b) (»)

Página 66

66 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 210.º-G (Providência cautelares)

1. (») 2. (») 3. (») 4. Pode o Tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar, uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.
5. (») 6. (») 7. Na decisão sobre a providência requerida deve o tribunal atender à natureza específica do direito invocado, e nomeadamente, ao seu carácter exclusivo, procurando sempre assegurar que as medidas concretamente aplicadas permitem ao requerente o pleno exercício das faculdades de utilizar e explorar economicamente a sua obra ou prestação e de autorizar ou proibir a terceiros tal utilização ou exploração.

Artigo 210.º-H (Arresto)

1. (») 2. S que haja violação, actual ou eminente, de direitos de autor ou conexos, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que suspeite violarem esses direitos ou bem como dos instrumentos que apenas possam servir sirvam essencialmente para a prática do ilícito.
3. (») 4. (») 5. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de recurso ao arresto previsto no Código de Processo Civil, por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo.

Artigo 210.º-L Medidas inibitórias

1. (») 2. (») 3. Pode o Tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar, uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das medidas previstas neste artigo.

Artigo 211.º […] 1. (») 2. Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a

Página 67

67 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

protecção do direito de autor ou direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
3. Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizado da conduta ilícita do infractor.
4. (») 5. (») 6. Quando em relação à parte lesada a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.os 2 a 5.

Artigo 211.º-B Direito subsidiário

1. (») 2. O disposto no presente título não prejudica a possibilidade de recurso, por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo, aos procedimentos e acções previstas no Código de Processo Civil.

Palácio de S. Bento, 8 de Janeiro de 2008.
O Deputado do PCP, António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código entende-se por:

a) (...); b) (..); c) «Comodato», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público, à excepção do empréstimo interbibliotecas, da consulta presencial de documentos no estabelecimento e da transmissão de obras em rede.

Página 68

68 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 6.º (»)

1. (...) 2. Incumbe ao órgão do Governo responsável pela área da cultura, o pagamento da remuneração, a qual será fixada anualmente com base no número de utilizadores adultos que, no ano anterior, tenham efectuado pelo menos um empréstimo domiciliário do original ou cópia de obras em estabelecimento acessível ao público.
3. O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas, às bibliotecas que servem objectivos de ensino de investigação e às bibliotecas de instituições sem fins lucrativos destinadas a pessoas com deficiência.»

Palácio de S. Bento, 8 de Janeiro de 2008.
A Deputada do BE, Helena Pinto.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×