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Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2008 II Série-A— Número 52

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 173 e 174/X (3.ª)]: N.º 173/X (3.ª) (Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 174/X (3.ª) (Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro).
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 241, 246, 248, 250, 260 e 261/X (3.ª)]: N.º 241/X (3.ª) (Proposta de referendo ao Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 246/X (3.ª) — Propõe a realização de um referendo nacional sobre o Tratado de Lisboa): — Vide projecto de resolução n.º 241/X (3.ª).
N.º 248/X (3.ª) (Proposta de referendo ao Tratado de Lisboa): — Vide projecto de resolução n.º 241/X (3.ª).
N.º 250/X (3.ª) [Realização de referendo sobre o Tratado de Lisboa (que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia)]: — Vide projecto de resolução n.º 241/X (3.ª).
N.º 260/X (3.ª) — Acompanhamento da situação de pobreza em Portugal (apresentado pelo PS).
N.º 261/X (3.ª) — Recomendações ao Governo no âmbito da organização e actividade da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) (apresentado pelo CDS-PP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 173/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, E A DIRECTIVA 2006/70/CE, DA COMISSÃO, DE 1 DE AGOSTO DE 2006, RELATIVAS À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DAS ACTIVIDADES E PROFISSÕES ESPECIALMENTE DESIGNADAS PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de Dezembro de 2007, a proposta de lei n.º 173/X (3.ª), que «Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, à excepção do constante do n.º 3
1
.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de Janeiro de 2008, a iniciativa vertente baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento e Finanças, sendo competente a primeira, para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei em apreço encontra-se agendada para o próximo dia 6 de Fevereiro de 2008.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 23 de Janeiro de 2008, consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (CNPD), aguardando-se o respectivo parecer.
Deverá, no entanto, ser ainda promovida, no decurso do processo legislativo, a audição obrigatória do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, sem prejuízo de serem consultadas outras entidades que se possam considerar relevantes, nomeadamente o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice tem por desiderato proceder à transposição, para o ordenamento jurídico português, da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e da Directiva 2006/70/CE, da Comissão, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada.
Nesse sentido, a proposta de lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, revogando a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, e alterando a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (Lei de combate ao terrorismo). 1 A nota técnica dos serviços realça que «Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República», embora sugira que «caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos».

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A proposta de lei visa, ainda, «(…) adaptar o sistema nacional aos padrões internacionais em vigor, nomeadamente às 40 + 9 Recomendações do GAFI — Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo e à Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, assinada por Portugal em 17 de Maio de 2005» — cfr. exposição de motivos.
Absorvendo muitas das normas que já hoje vigoram na Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, a proposta de lei n.º 173/X (3.ª), por comparação àquela lei, que, aliás, revoga, inova em diversos aspectos, dos quais se destacam os seguintes:

— Passa a abranger, além da prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, o financiamento do terrorismo; — Consagra deveres reforçados de identificação e de comunicação, distinguindo entre deveres gerais das entidades sujeitas e deveres específicos das entidades financeiras e das entidades não financeiras; — No que respeita ao dever de identificação, prevê disposições mais específicas e pormenorizadas, determinando o momento da verificação da identidade do cliente ou de qualquer beneficiário efectivo, que, em regra, se efectua no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional; — Introduz o dever de diligência no leque dos deveres das entidades sujeitas, o qual pode ser, em certas situações, simplificado
2 e, noutras, reforçado
3
. Este dever implica, em termos gerais, que as entidades sujeitas tomem medidas adequadas a compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, obtenham informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio e, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e destino dos fundos movimentados, mantenham um acompanhamento contínuo da relação de negócio e actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio; — Estabelece o princípio da adequação ao grau de risco, exigindo que, no cumprimento dos deveres de identificação e diligência, as entidades sujeitas adaptem a natureza e extensão dos procedimentos em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos, devendo estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou fiscalização; — Exclui do âmbito de aplicação da lei as empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas; — Reduz o período estabelecido para o dever de conservação de cópias ou referências aos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e vigilância, bem como de originais, cópias, referências ou quaisquer suportes duradouros dos documentos comprovativos e dos registos das operações, que passa de 10 para sete anos; — Proíbe expressamente, relativamente às entidades financeiras, a abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas; — Autoriza as entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, a recorrer a terceiros para assegurar o cumprimento dos deveres de identificação e diligência em relação à clientela, embora salvaguardando que mantêm a responsabilidade pelo cumprimento destes deveres, como se fossem os executantes directos, devendo ter acesso imediato à informação relativa à sua execução; — Veda às instituições de crédito o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada, entendendo-se que estes são instituições de crédito constituídas em Estado ou jurisdição, no qual aquelas não tenham uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontrem integradas em grupos financeiros regulamentados; — Atribui à Unidade de Informação Financeira (UIF) da Polícia Judiciária um conjunto de novos poderes e deveres, designadamente: são-lhe comunicadas, pelas entidades sujeitas, as operações suspeitas de consubstanciar a prática de crime de branqueamento e de financiamento do terrorismo, bem como as situações em que aquelas entidades se abstiveram de executar uma operação suspeita; são-lhes também comunicadas as operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e cuja obrigação de reporte tenha sido determinada pela autoridade de supervisão sectorial; são-lhes ainda comunicadas, por parte do bastonário da Ordem dos Advogados ou do presidente da Câmara dos Solicitadores, as operações suspeitas que lhes foram, por sua vez, comunicadas pelos advogados e solicitadores, respectivamente; as entidades sujeitas devem-lhe prestar prontamente a colaboração requerida para o desempenho das suas funções, nomeadamente fornecendo as informações e apresentando os 2 O que sucede quando o cliente é uma entidade financeira estabelecida num Estado-membro da União Europeia, uma sociedade cotada cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado, o Estado, regiões autónomas, autarquias locais ou outra pessoa colectiva de direito público, uma autoridade ou organismo sujeito a práticas contabilísticas transparente e objecto de fiscalização, uma entidade que presta serviços portais ou o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.
3 Quando estejam em causa operações que revelem um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, como são o caso das operações realizadas à distância, em especial, as que possam favorecer o anonimato, as operações efectuadas com pessoas politicamente expostas que residam fora do território nacional e as operações de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.

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documentos ou registos solicitados; acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, as quais apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu; dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e financiamento do terrorismo por aquelas comunicadas; preparar e manter actualizado dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações; — Transfere para a UIF competências actualmente acometidas ao Procurador-Geral da República, como as de receber comunicações, por parte das entidades sujeitas ou, quando se trate de advogados ou solicitadores, por parte do bastonário da Ordem dos Advogados ou do presidente da Câmara dos Solicitadores, sobre operações suspeitas, ou de receber informação de que determinada entidade sujeita se absteve executar uma operação suspeita (embora neste caso, se preveja que a UIF transmita imediatamente essa informação ao Procurador-Geral da República)
4
; — Define «pessoas politicamente expostas» como aquelas que desempenham ou desempenharam até há um ano altos cargos de natureza política ou pública, bem como membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Atendendo a que são consideradas como representando um risco acrescido de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as pessoas politicamente expostas que residam fora do território nacional são sujeitas a um dever de diligência reforçado por parte das entidades financeiras e não financeiras; — Incorpora as entidades construtoras que procedem à venda directa de imóveis, bem como das entidades que forneçam serviços a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica (que integram os patrimónios autónomos, como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e trusts de direito estrangeiro, quando e nos termos em que forem reconhecidos no direito interno) no elenco das entidades não financeiras sujeitas às disposições desta lei; — Determina medidas mais severas de controlo da clientela, por parte dos concessionários de exploração de jogos em casinos, nomeadamente impondo que a identidade dos frequentadores seja sempre objecto de registo, e verificada se adquirirem ou trocarem fichas de montante igual ou superior a 2000 euros, e que os cheques emitidos a favor destes, além de serem obrigatoriamente nominativos e cruzados, contenham indicação de cláusula proibitiva de endosso; — No que respeita ao regime contra-ordenacional: condensação das contra-ordenações num único preceito, deixando de haver divisão entre contra-ordenações e contra-ordenações especialmente graves e passando a incluir no respectivo âmbito a violação de normas regulatórias, isto é, de normas emanadas pelas autoridades de supervisão e de fiscalização que se destinam a regulamentar as condições de exercício, os deveres de informação e esclarecimento, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação, necessárias ao efectivo cumprimento dos deveres gerais das entidades sujeitas; consagração da possibilidade de o infractor ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido; elevação do montante mínimo das coimas aplicáveis, que passam, quando a infracção for praticada no âmbito de uma entidade financeira, de 5000 para 25 000 euros, se o agente for pessoa colectiva, e de 2500 para 12 500 euros, se o agente for pessoa singular, e, quando a infracção for praticada no âmbito de uma entidade não financeira, com excepção dos advogados e solicitadores, de 1000 para 5000 euros, se o agente for pessoa colectiva, e de 500 para 2500 euros, se o agente for pessoa singular; consagração, no leque das sanções acessórias, da interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita; definição do tribunal competente para a impugnação judicial de decisão proferida em processo contra-ordenacional — se a decisão for proferida por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras, é competente o tribunal de pequena instância criminal de Lisboa e se a decisão disser respeito a uma entidade não financeira, é competente o tribunal da comarca de Lisboa ou da comarca da área da sede ou residência daquela entidade, à escolha desta; determinação, no que respeita às infracções praticadas pelos advogados, das penas disciplinares aplicáveis (que são multa entre 2500 euros e 250 000 euros, suspensão até dois anos e suspensão por mais de dois e até 10 anos; e expulsão) ao invés de se remeter, como decorre da actual lei (artigo 52.º, n.º 2, da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março), para o previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados; — Eliminação da possibilidade de defesa de terceiros de boa fé — não consta da proposta de lei nenhuma disposição similar à do artigo 52.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que protege o terceiro adquirente de boa fé quando esteja em causa a apreensão de bens a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.

Relativamente à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (Lei de Combate ao Terrorismo), a proposta de lei n.º 173/X (3.ª) cria o tipo de crime de financiamento do terrorismo, através do aditamento de um novo artigo 5.º-A, e altera os artigos 2.º, 4.º e 8.º da referida lei.
A proposta de lei estrutura-se da seguinte forma: 4 Por isso, não se compreende a razão de ser do disposto no artigo 62.º, que corresponde ao actual artigo 33.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março. Refira-se, aliás, que na proposta de lei em apreço a única referência feita ao Procurador-Geral da República consta do n.º 2 do artigo 17.º.

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Capítulo I — Disposições gerais:

Secção I — Objecto e conceitos: Artigo 1.º — Objecto; Artigo 2.º — Conceitos; Secção II — Âmbito de aplicação; Artigo 3.º — Entidades financeiras; Artigo 4.º — Entidades não financeiras; Artigo 5.º — Actividades exercidas a título acessório e limitado.

Capítulo II — Deveres das entidades sujeitas:

Secção I — Deveres gerais: Artigo 6.º — Deveres; Artigo 7.º — Dever de identificação; Artigo 8.º — Momento da verificação da identidade; Artigo 9.º — Dever de diligência; Artigo 10.º — Adequação ao grau de risco; Artigo 11.º — Dever de diligência simplificado; Artigo 12.º — Dever de diligência reforçado; Artigo 13.º — Dever de recusa; Artigo 14.º — Dever de conservação; Artigo 15.º — Dever de exame; Artigo 16.º — Dever de comunicação; Artigo 17.º — Dever de abstenção; Artigo 18.º — Dever de colaboração; Artigo 19.º — Dever de segredo; Artigo 20.º — Protecção na prestação de informações; Artigo 21.º — Dever de controlo; Artigo 22.º — Dever de formação; Secção II — Deveres específicos das entidades financeiras; Artigo 23.º — Deveres específicos; Artigo 24.º — Execução de deveres por terceiros; Artigo 25 º — Dever específico de diligência simplificado; Artigo 26.º — Dever específico de diligência reforçado; Artigo 27.º — Dever específico de comunicação; Artigo 28.º — Dever específico de colaboração; Artigo 29.º — Sucursais e filiais em países terceiros; Artigo 30.º — Bancos de fachada; Secção III — Deveres específicos das entidades não financeiras; Artigo 31.º — Deveres específicos; Artigo 32.º — Concessionários de exploração de jogo em casinos; Artigo 33.º — Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias; Artigo 34.º — Entidades com actividades imobiliárias; Artigo 35.º — Advogados e solicitadores Artigo 36.º — Dissuasão da prática da actividade; Artigo 37.º — Dever específico de formação.

Capítulo III — Supervisão e fiscalização:

Artigo 38.º — Autoridades; Artigo 39.º — Competências; Artigo 40.º — Dever de comunicação das autoridades.

Capítulo IV — Informação e estatística;

Artigo 41.º — Acesso à informação; Artigo 42.º — Difusão de informação; Artigo 43.º — Retorno da informação; Artigo 44.º — Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos.

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Capítulo V — Regime contra-ordenacional;

Secção I — Disposições gerais: Artigo 45.º — Aplicação no espaço; Artigo 46.º — Responsabilidade; Artigo 47.º — Negligência; Artigo 48.º — Cumprimento do dever omitido; Artigo 49.º — Prescrição; Artigo 50.º — Destino das coimas; Artigo 51.º — Responsabilidade pelo pagamento das coimas; Artigo 52.º —Direito subsidiário.

Secção II — Ilícitos de mera ordenação social: Artigo 53.º — Contra-ordenações; Artigo 54.º — Coimas; Artigo 55.º — Sanções acessórias.

Secção III — Disposições processuais: Artigo 56.º — Competência das autoridades administrativas; Artigo 57.º — Competência judicial.

Capítulo VI — Infracções disciplinares:

Infracções praticadas por advogados; Infracções praticadas por solicitadores.

Capítulo VII — Disposições finais:

Artigo 60.º — Alteração à Lei n.º 52/22003, de 22 de Agosto; Artigo 61.º — Aditamento à Lei n.º 52/22003, de 22 de Agosto; Artigo 62.º — Delegação de poderes do Procurador-Geral da República; Artigo 63.º — Informações à Comissão Europeia e aos Estados-membros; Artigo 64º — Norma revogatória.

c) Enquadramento internacional: Importa, nesta sede, realçar os seguintes instrumentos internacionais:

— Recomendação n.º R(80) 10E, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 27 de Junho de 1980, que sugere medidas relativas à transferência e dissimulação de fundos com origem ilícita, designadamente medidas directas de averiguação e controlo da identidade dos clientes das instituições bancárias; — Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), assinada em 20 de Dezembro de 1988, na qual as Partes Contratantes acordaram criminalizar as actividades de branqueamento de capitais associadas, ou derivadas do, tráfico de droga e substâncias psicotrópicas. Em Portugal esta Convenção foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, de 20 de Junho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91, de 6 de Setembro; — Convenção n.º 141, do Conselho da Europa, Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, adoptada em Setembro de 1990, e aberta à assinatura em 8 de Novembro do mesmo ano, que prevê, entre outras medidas, a perda a favor do Estado de qualquer instrumento, produto ou bem cujo valor corresponda a esses produtos. Em Portugal esta Convenção foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, de 13 de Dezembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, de 13 de Dezembro; — 40+9 Recomendações do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI
5
) — em Abril de 1990, o GAFI tornou público um desenvolvido relatório, no qual, para além de uma exaustiva análise do fenómeno do branqueamento de capitais a nível mundial, é apresentado um quadro de 40 Recomendações de acção expressamente definidas como sendo de aplicação universal, e cobrindo as áreas do sistema de justiça criminal, direito penal e sua aplicação, do sistema financeiro e respectiva regulamentação e cooperação internacional. Tais recomendações foram revistas em 1996, de modo a reflectir 5 O GAFI foi criado na Cimeira de Paris dos Sete Países Mais Desenvolvidos do Mundo (G7), realizada em Julho de 1989, e tem por missão promover o combate internacional do branqueamento de capitais. Em Outubro de 2001 o GAFI alargou o seu mandato à questão do financiamento do terrorismo.

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a evolução das tipologias de branqueamento de capitais. Em 2001 foram aprovadas oito recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo e, em 2003, o GAFI efectuou uma profunda revisão e actualização das 40 recomendações, que passam a aplicar-se não apenas ao branqueamento de capitais, mas também ao financiamento do terrorismo, tendo aditado uma recomendação especial; — Convenção n.º 198, do Conselho da Europa, Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em 3 de Maio de 2005, e aberta à assinatura em 16 de Maio do mesmo ano. Concebida a partir da Convenção n.º 141 de 1990, esta nova Convenção passa a contemplar medidas contra o financiamento do terrorismo, ao mesmo tempo que actualiza e completa as medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais. Apesar de já ter sido assinada por 23 Estados-membros do Conselho da Europa, entre os quais Portugal
6
, e ratificado por cinco desses Estados, a Convenção n.º 198 ainda não entrou em vigor, porquanto para o efeito precisa de seis ratificações, quatro das quais necessariamente de Estados-membros do Conselho da Europa.

d) Enquadramento comunitário: São já vários os instrumentos comunitários que se reportam ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, dos quais se destaca os seguintes:

— 1.ª Directiva sobre Branqueamento de Capitais: Directiva 91/308/CEE, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. Esta directiva, baseando-se na Convenção de Viena de 1988, na Convenção do Conselho da Europa de 1990 e nas Recomendações do GAFI, foi pioneira na Europa no que respeita à identificação dos clientes (ocasionais ou permanentes) das instituições de crédito, ao registo das transacções acima de determinado montante, à comunicação por suspeita, ao afastamento do segredo bancário, entre outros aspectos. Em Portugal esta Directiva foi transposta através da Lei n.º 16/93, de 3 de Junho (lei de autorização legislativa), e do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro; — 2.ª Directiva sobre Branqueamento de Capitais: Directiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que, alterando a Directiva 91/308/CEE, veio, entre outras importantes inovações, alargar significativamente as entidades obrigadas ao dever de comunicação às autoridades de operações suspeitas de branqueamento de capitais, nomeadamente aos advogados e solicitadores. Em Portugal esta Directiva foi transposta através da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março; — Decisão-Quadro 2001/500/JAI, do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime; — Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
Em Portugal esta Decisão-Quadro foi transposta através da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (Lei de combate ao terrorismo); — 3.ª Directiva sobre Branqueamento de Capitais: Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (revoga a Directiva 91/308/CEE). A proposta de lei n.º 173/X (3.ª) procede à transposição desta Directiva para a nossa ordem jurídica interna; — Regulamento (CE) 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade; — Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada. A proposta de lei n.º 173/X (3.ª) procede à transposição desta Directiva para a ordem interna portuguesa; — Regulamento (CE) 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos; — Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos pagamentos no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE.

e) Da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho: A Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, comummente designada como a 3.ª Directiva, veio introduzir na ordem jurídica comunitária normas mais exigentes neste domínio, colmatando certas lacunas ainda existentes, como a regulamentação da identidade do ordenante nas transacções à distância, e consagrando diversos aperfeiçoamentos e soluções de molde a actualizar o regime jurídico da prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do 6 Portugal assinou a Convenção em 17 de Maio de 2005, mas ainda não a ratificou.

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terrorismo, ajustando-o às novas práticas internacionais, designadamente resultantes da revisão e alargamento das recomendações do GAFI em 2003.
De entre as alterações introduzidas nesta Directiva, destaque-se as seguintes:

— A adopção de uma definição mais lata de branqueamento de capitais que integra o financiamento do terrorismo, a introdução de disposições mais específicas e pormenorizadas respeitantes à identificação do cliente e de qualquer beneficiário efectivo e à verificação da respectiva identidade; — O alargamento das obrigações em matéria de combate ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo aos mediadores de seguros de vida e aos prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários (trusts); — A permissão da vigilância simplificada da clientela em casos apropriados; — A aplicação de medidas de vigilância reforçadas em relação a pessoas politicamente expostas que residam noutro Estado-membro ou num país terceiro; — A comunicação das operações suspeitas à unidade de informação financeira (UIF), que funciona como centro nacional para receber, analisar e transmitir às autoridades competentes as comunicações de transacções suspeitas e outras informações respeitantes a quaisquer potenciais actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; — O retorno da informação sobre a utilidade e o seguimento dado às informações transmitidas pelas instituições e entidades sujeitas; — A proibição de as instituições de crédito e financeiras poderem manter contas anónimas ou cadernetas anónimas; — A possibilidade de as instituições e entidades sujeitas recorrerem a terceiros para satisfazer os deveres de vigilância de clientela (que inclui a obrigação de identificar o cliente e verificar a respectiva identidade, bem como obter informações sobre a finalidade e natureza pretendida das relações de negócio), determinando, porém, a responsabilidade daquelas, e não destes, pela satisfação destes deveres; — A adopção de medidas adequadas a proteger os empregados das instituições que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo de qualquer ameaça ou acção hostil.

Refira-se que 15 de Dezembro de 2007 era o prazo máximo fixado para a transposição, pelos Estadosmembros, da Directiva 2005/60/CE (cfr. artigo 45.º).
Refira-se, por último, que se encontra pendente, neste momento, uma proposta de directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 2005/60/CE, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (COM/2006/0906 final).

f) Da Directiva 2006/70/CE, da Comissão: A Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, vem estabelecer medidas de execução da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada.
Esta Directiva vem, assim, concretizar, no que respeita à definição de pessoa politicamente exposta, o que se deve entender por «pessoas a quem estão cometidas ou foram cometidas funções públicas proeminentes», que inclui, entre outros, Chefes de Estado, chefes de Governo, ministros, secretários de Estado, ministros, membros dos supremos tribunais, de tribunais constitucionais e de tribunais de contas; o que se deve entender por «membros próximos da sua família», que inclui o cônjuge, qualquer parceiro considerado pelo direito nacional como equiparável ao cônjuge, os filhos e os seus cônjuges ou parceiros, e os pais; o que se deve entender por «pessoas conhecidas como estritamente associadas», que inclui qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efectiva conjunta de pessoas colectivas e de entidades jurídicas ou que mantenha outro tipo de relações comerciais estreitas com pessoas a quem estão cometidas ou foram cometidas funções públicas proeminentes, sendo tal facto do conhecimento público, ou qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efectiva qualquer pessoa colectiva ou entidade jurídica cujo único beneficiário seja um pessoa a quem estão cometidas ou foram cometidas funções públicas proeminentes, sendo tal facto do conhecimento público.

Esta Directiva define ainda os critérios técnicos para avaliar se as situações apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, de forma a permitir a aplicação de medidas simplificadas de vigilância a determinados clientes e tipo de produtos e transacções.
Define, por último, os critérios técnicos para avaliar se se justifica a não aplicação da Directiva 2005/60/CE a certas pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade financeira de forma ocasional ou muito limitada.

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Esta Directiva prevê, à semelhança da Directiva 2005/60/CE, que deverá ser transposta «(…) o mais tardar em 15 de Dezembro de 2007».

g) Enquadramento legal: A actual Lei de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Vantagens de Proveniência Ilícita consta da Lei n.º 11/2004, de 11 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 45/2005, de 5 de Junho, e alterada, no seu artigo 48.º, e pela Lei n.º 27/2004, de 16 de Julho.
Esta lei, que teve a sua origem na proposta de lei n.º 73/IX, do Governo, e no projecto de lei n.º 174/IX (1.ª), do PS
7
, veio estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, procedendo à transposição da Directiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, que altera a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
A Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
8
, define os deveres a que estão sujeitas quer as entidades financeiras, quer as não financeiras, mediante o estabelecimento de um catálogo desses deveres:

— Dever de exigir a identificação; — Dever de recusa de realização de operações; — Dever de conservação de documentos; — Dever de exame; — Dever de comunicação; — Dever de abstenção; — Dever de colaboração; — Dever de segredo; — Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação.

Estes deveres encontram-se caracterizados de uma forma genérica, na Secção I — Disposições gerais, do Capítulo II — Deveres, sendo, depois, particularizados na Secção II — Disposições especiais, consoante se tratem de deveres das entidades financeira ou de deveres das entidades não financeiras.
Destaque-se, entre outros, os seguintes deveres da entidades sujeitas:

— Dever de exigir a identificação dos clientes nas transacções à distância de montante igual ou superior a 12 500 euros que não decorram de contrato de prestação de serviços; — Dever de obter informações sobre a origem e destino dos fundos, a justificação das operações em causa, bem como a identidade dos beneficiários, no caso de não se tratar de quem promove a operação, quando estejam em causa operações que envolvam um valor igual ou superior a 12 500 euros; — Dever de comunicar ao Procurador-Geral da República qualquer suspeita ou factos que indiciem a prática do crime de branqueamento.

Esta lei veio, pela primeira vez, e dando cumprimento à Directiva 2001/97/CE, consagrar deveres de prevenção dos crimes de branqueamento relativamente aos advogados e solicitadores, impondo-lhes o dever de proceder à identificação dos seus clientes e do objecto dos contratos sempre que os montantes envolvidos fossem iguais ou superiores a 15 000 euros, desde que se tratassem de operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes; de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente; e de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.
Também foi-lhes imposto o dever de comunicação de suspeitas ou factos que indiciem a prática de crime de branqueamento, não directamente ao Procurador-Geral da República, como relativamente às restantes entidades sujeitas, mas à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, a quem compete, por sua vez e se assim se impuser, enviar a comunicação ao Procurador-Geral da República.
Ficou, no entanto, salvaguardado, como garantia do núcleo essencial do sigilo profissional, que, estando em causa as operações relativas à compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais, à gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes, à abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários, à criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas, financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente e à alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais, os advogados e os solicitadores não têm obrigação de enviar informações obtidas no contexto da avaliação da 7 O texto final da Comissão de Assuntos Constituições, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado em votação final global, por unanimidade, em 12 de Fevereiro de 2004.
8 Que revogou o Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais), alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

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situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
A Lei n.º 11/2004, de 11 de Março, veio ainda aditar ao Código Penal um novo artigo 368.º-A, que criminaliza, de forma autónoma, o branqueamento
9
. O artigo 368.º-A do Código Penal foi recentemente alterado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Em matéria de combate ao terrorismo, dispomos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, que tem como objecto a previsão e a punição dos actos e organizações terroristas, em cumprimento com a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo. Esta lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/2003, de 29 de Outubro, e alterada, no seu artigo 6.º, e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Importa ainda referir a seguinte legislação:

— Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), que cria na dependência da Procuradoria-Geral da República o Departamento de Investigação e Acção penal (DCIAP), a quem compete coordenar a investigação, entre outros, dos crimes de branqueamento de capitais e terrorismo (cfr. artigos 9.º, n.º 3, e 47.º, n.º 1 alíneas b) e e)); — Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, alterado Lei 103/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março, e Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de Dezembro), que confere à Polícia Judiciária competência reservada em matéria de investigação dos crimes de branqueamento de capitais e de terrorismo (artigo 5.º, n.º 2, alíneas j) e r)) e que prevê, na orgânica da Directoria Nacional, a Unidade de Informação Financeira
10
, a quem compete recolher, centralizar, tratar e difundir, a nível nacional, a informação respeitante aos crimes de branqueamento de capitais e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e com os operadores económico-financeiros, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres (cfr.
artigo 33.º-A); — Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de recolha da prova, quebra do sigilo profissional e perda dos bens a favor do Estado, nomeadamente no que se refere a crimes de branqueamento de capitais e de terrorismo (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea b) e e)).

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 173/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 173/X (3.ª), que «Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março».
2 — Esta proposta de lei tem por desiderato proceder à transposição, para o ordenamento jurídico português, das Directivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e n.º 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006.
3 — Nesse sentido, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, revogando a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, e alterando a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (Lei de combate ao terrorismo). 9 Até à publicação da Lei n.º 11/2004, de 11 de Março, tínhamos, por um lado, o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que criminalizava a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos apenas com base na origem em tráfico de droga e, por outro lado, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, que alargou a incriminação da conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos a outros tipos de crime, nomeadamente o terrorismo, o tráfico de armas, o tráfico de pessoas, o tráfico de órgãos e tecidos humanos, etc.
10 A UIF foi criada através do Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, que altera a Lei Orgânica da PJ.

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4 — Absorvendo muitas das normas que já hoje vigoram na Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, a proposta de lei n.º 173/X (3.ª), por comparação àquela lei que, aliás, revoga, inova em diversos aspectos, dos quais se destacam os seguintes:

a) Passa a abranger, além da prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, o financiamento do terrorismo; b) Consagra deveres reforçados de identificação e de comunicação, distinguindo entre deveres gerais das entidades sujeitas e deveres específicos das entidades financeiras e das entidades não financeiras; c) No que respeita ao dever de identificação, prevê disposições mais específicas e pormenorizadas, determinando o momento da verificação da identidade do cliente ou de qualquer beneficiário efectivo, que, em regra, se efectua no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional; d) Introduz o dever de diligência no leque dos deveres das entidades sujeitas, o qual pode ser, em certas situações, simplificado e, noutras, reforçado; e) Estabelece o princípio da adequação ao grau de risco, exigindo que, no cumprimento dos deveres de identificação e diligência, as entidades sujeitas adaptem a natureza e extensão dos procedimentos em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos, devendo estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou fiscalização; f) Exclui do âmbito de aplicação da lei as empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas; g) Reduz o período estabelecido para o dever de conservação, que passa de 10 para sete anos; h) Proíbe expressamente, relativamente às entidades financeiras, a abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas; i) Autoriza as entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, a recorrer a terceiros para assegurar o cumprimento dos deveres de identificação e diligência em relação à clientela, embora salvaguardando que mantêm a responsabilidade pelo cumprimento destes deveres, como se fossem os executantes directos, devendo ter acesso imediato à informação relativa à sua execução; j) Veda às instituições de crédito o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada; k) Atribui à Unidade de Informação Financeira (UIF) da Polícia Judiciária um conjunto de novos poderes e deveres, dos quais se destaca o recebimento das comunicações, efectuadas pelas entidades sujeitas, das operações suspeitas de consubstanciar a prática de crime de branqueamento e de financiamento do terrorismo (que antes era feita ao Procurador-Geral da República) e do acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, as quais apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu; l) Define «pessoas politicamente expostas», sendo que as que residam fora do território nacional são consideradas como representando um risco acrescido de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, estando, por isso, sujeitas a um dever de diligência reforçado por parte das entidades financeiras e não financeiras; m) Incorpora as entidades construtoras que procedem à venda directa de imóveis, bem como das entidades que forneçam serviços a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica no elenco das entidades não financeiras sujeitas às disposições desta lei; n) Determina medidas mais severas de controlo da clientela, por parte dos concessionários de exploração de jogos em casinos; o) Introduz diversas alterações no regime contra-ordenacional, designadamente as contra-ordenações são condensadas num único preceito, deixando de haver divisão entre contra-ordenações e contra-ordenações especialmente graves e passando a incluir no respectivo âmbito a violação de normas regulatórias; p) Elimina a possibilidade de defesa de terceiros de boa fé quando esteja em causa a apreensão de bens a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.

5 — Relativamente à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (Lei de Combate ao Terrorismo), a proposta de lei n.º 173/X (3.ª) cria o tipo de crime de financiamento do terrorismo, através do aditamento de um novo artigo 5.º-A, e altera os artigos 2.º, 4.º e 8.º da referida lei.
6 — O prazo para a transposição das Directivas 2005/60/CE e 2006/70/CE esgotou-se no dia 15 de Dezembro de 2007.
7 — Deverá ser necessariamente promovida, no decurso do processo legislativo, a audição/pedido de parecer do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
8 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 173/X (3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

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Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Anexam-se, também, os textos das Directivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, António Preto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

A proposta de lei sub judice visa estabelecer o regime de prevenção e de repressão do branqueamento e do financiamento do terrorismo, procedendo, para o efeito, à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e da Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que fixa medidas e instruções para a transposição da primeira, designadamente em relação à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada.
Visa também adaptar o sistema nacional aos padrões internacionais em vigor, nomeadamente às 40 + 9 Recomendações do GAFI — Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, e à Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, assinada por Portugal em 17 de Maio de 2005.
Procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto — Lei de Combate ao Terrorismo.
E, finalmente, revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março — Lei de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Vantagens de Proveniência Ilícita —, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, que alterou a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
A proposta de lei agora apresentada é composta por sete capítulos:

Capítulo I — Disposições gerais: Compõem-no duas secções: na primeira (artigos 1.º e 2.º) é identificado o objecto do diploma e são definidos os conceitos utilizados (designadamente o de «pessoas politicamente expostas», como as que desempenham ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública e podem oferecer especial risco de branqueamento); na segunda, é fixado o âmbito de aplicação (artigos 3.º a 5.º), que abrange entidades financeiras e não financeiras (este conceito é alargado às entidades que forneçam serviços de representação e administração a centros de interesses colectivos e às pessoas que constroem para venda, sem intermediários), mas que exclui as empresas turísticas e de viagens, autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro, a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas.

Capítulo II — Deveres das entidades sujeitas: Três secções dispõem sobre os deveres das entidades sujeitas: a primeira (dos artigos 6.º a 22.º) é reservada aos deveres gerais, realçando-se a consagração de deveres reforçados de identificação, comunicação, cooperação e de diligência (consagrando-se, no entanto, o dever de diligência simplificado quando se verificarem as situações descritas no artigo 11.º); a segunda trata dos deveres específicos das entidades financeiras (artigos 23.º a 30.º) e, a terceira, dos deveres das entidades não financeiras (artigos 31.º a 37.º), determinando-se medidas mais severas de controlo da clientela, por parte dos proprietários dos casinos, e reforçando os deveres de cooperação para com as autoridades de supervisão e fiscalização e a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF).

Capítulo III — Supervisão e fiscalização: Neste capítulo (artigos 38.º a 40.º) são identificadas as autoridades às quais cabe a supervisão e a fiscalização do cumprimento da lei, definidas as respectivas competências e estabelecido o dever de

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comunicação à UIF quando tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

Capítulo IV — Informação e estatística São regulados (artigos 41.º a 44.º) o acesso da UIF à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a competência para a respectiva difusão, o retorno às entidades de supervisão e fiscalização e ainda a recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos.

Capítulo V — Regime contra-ordenacional: Em três secções é regulado o regime contra-ordenacional (artigos 45.º a 57.º): a primeira contempla as disposições gerais; a segunda, o ilícito de mera ordenação social, na qual os factos ilícitos são tipificados e estabelecidas as respectivas coimas e sanções acessórias, e, a terceira, as disposições processuais.
De acordo com a exposição de motivos, o regime sancionatório proposto pode considerar-se inovador na medida em que a violação das normas regulatórias constitui contra-ordenação punível nos termos da lei; as contra-ordenações deixam de ser divididas em contra-ordenações e contra-ordenações especialmente graves, passando a haver uma sanção acessória de interdição do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita e atribui a competência sancionatória às autoridades administrativas.

Capítulo VI — Infracções disciplinares: Nos artigos 58.º e 59.º são reguladas as infracções praticadas por advogados ou solicitadores e estabelecidas as respectivas penas disciplinares.

Capítulo VII — Disposições finais: No último capítulo (artigos 60.º e 61.º) é alterada a Lei n.º 52/2003 — Lei de combate ao terrorismo —, retirando-se do n.º 2 do artigo 2.º (Organizações terroristas) a referência às entidades que financiarem actividades de grupo, organização ou associação terrorista, uma vez que o crime de financiamento ao terrorismo é autonomizado através do aditamento ao diploma de um novo artigo, o artigo 5.º- A, e alargandose a aplicação da lei penal portuguesa a factos praticados fora do território nacional quando o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandato de detenção europeu (artigo 8.º). Por outro lado, acrescenta ao elenco do artigo 4.º o crime de burla informática e nas comunicações, agravando a respectiva pena caso seja praticado com vista ao cometimento de actos por organizações terroristas.
Finalmente, propõe a revogação da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março — Lei de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Vantagens de Proveniência Ilícita —, cujo objecto é consumido pelo articulado do texto ora apresentado.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»];

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— A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
1
, pelo que está correcta a referência a este facto constante do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário. Relativamente à revogação expressa da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, basta que conste de norma revogatória, como acontece, mas nada impede que também conste do título, apesar de não ser habitual.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O ordenamento jurídico português, em matéria de branqueamento de capitais, encontra-se centrado na Lei de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Vantagens de Proveniência Ilícita — Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
2 — que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2001/97/CE, («2.ª directiva»), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, que, por sua vez, alterou a Directiva 91/308/CEE («1.ª directiva»), do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
A Lei n.º 11/2004 foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 45/2004, de 5 de Junho
3
, e alterada, no artigo 48.º e pela Lei n.º 27/2004, de 16 de Julho
4
.
São também relevantes disposições da lei de combate ao terrorismo — Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
5
, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/2003, de 29 de Outubro
6
, e alterada, no artigo 6.º e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro
7
.
A presente proposta de lei estabelece o regime de prevenção e de repressão do branqueamento e do financiamento do terrorismo, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/60/CE («3.ª directiva»), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como da Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que fixa medidas e instruções para a transposição da Directiva 2005/60/CE.
Em relação à Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, actualmente em vigor, passa-se a abranger também o financiamento do terrorismo e é criado o tipo de crime de financiamento do terrorismo, aditando o artigo 5.º-A à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterando ainda os artigos 2.º, 4.º e 8.º desta lei
8
.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia

Alemanha: Na Alemanha o processo de transposição das Directivas 2005/60/CE e 2006/70/CE está ainda em curso.
Com efeito, em 11 de Outubro de 2007, o Ministério do Interior alemão colocou em discussão pública uma Proposta de lei com vista ao reforço das medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
9 (Geldwäschebekämpfungsergänzungsgesetz — GwBekErgG), com a respectiva nota justificativa
10
.
Esta proposta, que tem vindo a ser apreciada pelos governos dos Länder e pelos demais interessados, procede à alteração, nalguns casos muito substancial, dos seguintes diplomas:

— Lei sobre o Branqueamento de Capitais
11 — Gesetz über das Aufspüren von Gewinnen aus schweren Straftaten (Geldwäschegesetz — GwG); — Lei sobre as Instituições de Crédito (excertos relevantes em inglês)
12 — Gesetz über das Kreditwesen — KWG; — Lei sobre a Supervisão do Sector dos Seguros (excertos relevantes em inglês)
13 — Versicherungsaufsichtsgesetz — VAG. 1
Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto — Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho), Décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/03/074A00/19801989.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/06/132A00/35673568.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/07/166A00/43324332.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53985400.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/10/251A00/71947194.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pd 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_173_X/Portugal_1.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_173_X/Alemanha_1.pdf 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_173_X/Alemanha_8.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_173_X/Alemanha_2.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_173_X/Alemanha_3.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_173_X/Alemanha_4.docx

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A proposta visa ainda alterar alguns artigos do Código Penal (em inglês)
14
, da Lei Aduaneira
15 (Zollverwaltungsgesetz) e da Lei sobre os Investimentos
16 (Investmentsgesetz).

Espanha: Também em Espanha a transposição das Directivas 2005/60/CE e 2006/70/CE se encontra em curso.
Segundo a resposta dada pelo Governo
17 a uma pergunta escrita do Deputado Ignacio Gil Lázaro em 28 de Novembro de 2007, o Ministerio de Economía y Hacienda está a preparar um texto de anteprojecto de lei que sirva como instrumento de transposição das directivas.
Acrescenta o Governo, contudo, que a legislação espanhola em matéria de prevenção do branqueamento de capitais é relativamente moderna e muito avançada. A Lei 19/1993, de 28 de Dezembro
18
, sobre determinadas medidas de prevenção do branqueamento de capitais, foi modificada pela Lei 19/2003, de 4 de Julho
19
. Por outro lado, o Real Decreto 925/1995
20
, de 9 de Junho, através do qual se aprova o regulamento da Lei 19/1993, de 28 de Dezembro, sobre determinadas medidas de prevenção do branqueamento de capitais, foi modificado pelo Real Decreto 54/2005
21
, de 21 de Janeiro. Estes diplomas legais já introduziram na legislação espanhola elementos incluídos na Directiva 2005/60/CE, como os relativos à inclusão de sujeitos obrigados, conhecimento material do cliente, etc.

Finlândia: Segundo o III Relatório de Avaliação Mútua
22
, do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), da OCDE, relativo à Finlândia (§ 90, p. 30), foi apresentada uma proposta detalhada ao Parlamento finlandês no Outono de 2007, devendo a nova lei de prevenção e transparência no branqueamento de capitais ter sido aprovada até ao final de 2007. As principais alterações são as seguintes:

— Revisão das obrigações de diligência na identificação do cliente, incluindo as disposições relativas aos beneficiários das operações, o acompanhamento permanente das operações e o reforço das diligências efectuadas relativas às pessoas politicamente expostas e aos correspondentes bancários; — Aplicação das medidas antibranqueamento e de combate ao financiamento do terrorismo às vendas de bens com valores elevados, sempre que os pagamentos em dinheiro sejam superiores a 15 000 euros; — Introdução de requisitos adequados para as pessoas que possuem empresas de câmbio e transferência de dinheiro e introdução de supervisão na área de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo neste sector; — Introdução de requisitos adequados para as pessoas que possuem e dirigem empresas prestadoras de serviços, aplicação de requisitos de registo destas empresas e introdução de supervisão na área de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo neste sector.

França: Embora o Décret n° 2006-736, du 26 Juin 2006
23
, relatif à la lutte contre le blanchiment de capitaux et modifiant le code monétaire et financier (partie réglementaire) refira, na parte preambular, que se teve em conta a Directiva 2005/60 («3.ª directiva»), serve, sobretudo, para concluir o processo de transposição em direito francês da Directiva 2001/97 («2.ª directiva»).
O Governo criou, em Março de 2007, uma missão para proceder a um processo de consulta alargada dos profissionais abrangidos pela directiva, a fim de poder vir a integrar na legislação as respectivas preocupações.
Não foi possível identificar o resultado do processo de consulta, nem qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Itália: Através do Decreto Legislativo n.º 231
24
, de 21 de Novembro de 2007, publicado na Gazzetta Ufficiale n.º 290 de 14-12-2007- Suppl. Ordinario n.º 268, o Governo procedeu à transposição para direito italiano das Directivas 2005/60/CE e 2006/70/CE.
14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_173_X/Alemanha_5.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_173_X/Alemanha_6.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_173_X/Alemanha_7.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_173_X/Espanha_1.pdf 18 http://www.boe.es/boe/dias/1993/12/29/pdfs/A37327-37332.pdf 19 http://www.boe.es/boe/dias/2003/07/05/pdfs/A26166-26174.pdf 20 http://www.boe.es/boe/dias/1995/07/06/pdfs/A20521-20528.pdf 21 http://www.boe.es/boe/dias/2005/01/22/pdfs/A02573-02583.pdf 22 http://www.oecd.org/dataoecd/20/46/39794392.pdf 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_173_X/Franca_1.pdf 24 http://www.gazzettaufficiale.it/guri/attocompleto?dataGazzetta=2007-12-14&redazione=007X0246&service=0&ConNote=1

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Reino Unido: Os Money Laundering Regulations 2007, que incorporaram no direito do Reino Unido a Directiva 2005/60/CE, encontram-se disponíveis no website do Treasury
25
, bem como:

— Avaliação do impacto dos regulamentos; — Documento de lançamento do processo de consulta pública; — Resumo das respostas ao processo de consulta pública; — Informação às empresas sobre a matéria; — Anteprojecto de regulamento.

Os Money Laudering Regulations 2007 foram aprovados como Statutory Instruments
26 (legislação aprovada pelo Governo, mas sujeita a escrutínio parlamentar). Foram depositados no Parlamento em 24 de Julho de 2007, tendo entrado em vigor em 15 de Dezembro de 2007. Antes da entrada em vigor, o Governo depositou alterações ao diploma (na prática, uma rectificação), através dos Money Laundering (Amendment) Regulations 2007
27
.

Outras fontes de direito nacional de outros países:

O Fórum Antibranqueamento de Capitais da International Bar Association (IBA) mantém uma página web
28 dedicada à implementação da 3.ª directiva, com indicação dos problemas de transposição verificados nos vários Estados-membros da União Europeia. A última actualização ocorreu em Maio de 2007.

Direito internacional:

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) Além de transpor para o direito português a 3.ª directiva sobre branqueamento de capitais, a presente proposta de lei visa adaptar o sistema nacional a padrões internacionais em vigor, nomeadamente às 40 + 9 Recomendações do GAFI — Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo.
Inicialmente desenvolvidas em 1990, as 40 recomendações do GAFI da OCDE foram revistas pela primeira vez em 1996, a fim de levar em conta as mudanças de tendências no branqueamento de capitais e a fim de antecipar potenciais ameaças futuras. Em 2001 foram aprovadas oito recomendações especiais adicionais.
Em 2003 o GAFI efectuou uma profunda revisão e actualização das recomendações, tendo aditado uma recomendação especial. O GAFI também elaborou várias notas interpretativas que visam esclarecer a aplicação das recomendações específicas e fornecem orientações adicionais.
As recomendações fornecem um conjunto de contra-medidas contra o branqueamento de capitais, quer no âmbito do sistema de justiça penal e da aplicação da lei, que no âmbito do sistema financeiro e de sua regulamentação, bem como no que respeita à cooperação internacional. Foram reconhecidas, aprovadas ou adoptadas por muitos organismos internacionais. Embora não constituam uma convenção internacional vinculativa, muitos países do mundo têm feito da aplicação das recomendações um sinal do empenho político no combate ao branqueamento de capitais.
As recomendações, e outro material informativo, encontram-se disponíveis no website do GAFI
29
.

Conselho da Europa: Na exposição de motivos da proposta de lei é referido o objectivo de adaptar o sistema português de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo à Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo,
30 assinada por Portugal em 17 de Maio de 2005, mas ainda não ratificada.

c) Enquadramento legal comunitário: No quadro da União Europeia a Directiva 91/308/CEE, de 10 de Junho de 1991, veio consignar a primeira etapa a nível comunitário relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. 25
http://www.hm-treasury.gov.uk/consultations_and_legislation/money_laundering_directive/consult_moneylaundering_2007.cfm 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_173_X/Reino_Unido_1.pdf 27 http://www.opsi.gov.uk/si/si2007/uksi_20073299_en_1 28 http://www.anti-moneylaundering.org/euchart.asp 29
http://www.fatfgafi.org/document/28/0,3343,en_32250379_32236930_33658140_1_1_1_1,00.html#40recs 30
http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=198&CM=8&DF=1/22/2008&CL=ENG

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Esta directiva, tendo em atenção a necessidade de coordenação com as acções levadas a cabo noutras instâncias internacionais neste domínio, nomeadamente as Recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) sobre o Branqueamento de Capitais, definiu, a nível do sector financeiro, estabelecimentos de crédito e outras instituições financeiras, o enquadramento das medidas de combate ao branqueamento de capitais, definido como um conjunto de infracções associadas ao tráfico de estupefacientes.
O âmbito de aplicação desta directiva foi posteriormente alargado pela Directiva 2001/97/CE, de 4 de Dezembro de 2001 (que altera a directiva supracitada), que veio introduzir uma definição mais alargada de branqueamento de capitais, com base numa gama maior de infracções principais, e estabeleceu que um conjunto de actividades e profissões não financeiras está igualmente sujeita às obrigações previstas pela directiva em matéria de identificação de clientes, manutenção de registos e notificação de transacções suspeitas.
Face à necessidade de actualizar as disposições das directivas vigentes decorrentes da evolução da problemática do terrorismo e da necessidade de ajustamento às novas práticas internacionais no domínio do combate ao branqueamento de capitais, resultantes, nomeadamente, da revisão e alargamento das recomendações do GAFI em 2003, foi adoptada a Directiva 2005/60/CE, de 26 de Outubro de 2005, «que visa a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo». Esta directiva, atendendo às «alterações muito substanciais a introduzir, revoga, «por questões de clareza», a Directiva 91/308/CEE.
31 Entre as alterações consignadas 32 refiram-se a adopção de uma definição mais lata de branqueamento de capitais que integra o financiamento do terrorismo, abrangendo não só a «manipulação do produto de actividades criminosas como também a recolha de fundos ou de bens para fins terroristas», o alargamento das obrigações decorrentes da aplicação das disposições aos mediadores de seguros de vida e aos prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários (trusts), a permissão da vigilância simplificada da clientela em casos apropriados, a proibição de as instituições de crédito e financeiras poderem manter contas anónimas, para além de ajustamentos técnicos e de alterações e adições no que se refere a definições e conceitos.

Medidas de execução: O Capítulo VI da Directiva 2005/60/CE prevê que devem ser atribuídas à Comissão competências para adoptar as medidas necessárias à sua execução, a fim de «ter em conta a evolução técnica na luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e de assegurar uma aplicação uniforme dessa directiva».
Neste contexto são estabelecidas pela Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, «as medidas de execução no que diz respeito à definição de “pessoa politicamente exposta” e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada».
33 Relativamente ao conteúdo da primeira definição, são especificados os conceitos de «pessoas a quem estão cometidas ou foram cometidas funções públicas proeminentes», «membros próximos da sua família» e «pessoas conhecidas como estreitamente associadas». Em segundo lugar, são definidos os critérios técnicos que permitem que os Estados-membros apliquem medidas simplificadas de vigilância a determinados clientes e tipo de produtos e transacções, dado o reduzido risco envolvido, e, por último, são definidos os critérios técnicos que permitem aos Estados-membros excluir do âmbito de aplicação desta directiva as pessoas colectivas e singulares que desenvolvam uma actividade financeira numa base ocasional ou muito limitada.

Alterações posteriores: Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE.
34 Notas: Para informação sobre a estratégia global de luta contra o branqueamento de capitais na União Europeia poderão ser consultados os sítios do Portal da União Europeia Delinquência financeira e Blanchiment d’argent (Comissão/Justiça e Assuntos Internos).
31 Os trabalhos preparatórios da Directiva 2005/60/CE podem ser consultados através da respectiva ficha de processo legislativo na base de dados Prelex. A este propósito refiram-se igualmente as Comunicações da Comissão de 2004 sobre a luta contra a criminalidade organizada no sector financeiro e contra o terrorismo (COM/2004/262 e COM/2004/221).
32 A proposta da Comissão relativa à Directiva 2005/60/CE (COM/2004/448) inclui, em relação ao conteúdo de cada artigo, comentários às alterações propostas. (Versão consolidada da Directiva 91/308/CEE) 33 Os resultados dos estudos e consultas efectuados por iniciativa da Comissão a propósito das medidas de execução da Directiva 2005/60/CE estão disponíveis para consulta no sítio «Delinquência financeira».
34 Para informação sobre os artigos alterados veja-se a Ficha bibliográfica da Directiva 2005/60/CE.

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IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Iniciativas pendentes nacionais: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não apurámos a existência de iniciativas pendentes, conexas com a presente proposta de lei. De referir, no entanto, a existência de um conjunto de iniciativas em matéria de corrupção.

Iniciativas pendentes comunitárias: De acordo com a pesquisa nas bases de dados relativas ao direito da União Europeia, efectuada na presente data, refira-se a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 2005/60/CE, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (COM/2006/906 de 22.12.06).
35 V — Audições obrigatórias e/ou facultativas 36
(promovidas ou a promover)

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 60/98, de 27 de Agosto), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.
De igual modo, deverão ser ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados (em cumprimento da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei de Protecção de Dados Pessoais), e a Ordem dos Advogados, de acordo com o seu estatuto (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro).
Atendendo ao âmbito de aplicação do diploma, poderia, eventualmente, considerar-se a utilidade de serem consultados, por escrito, os organismos mais representativos das instituições financeiras, bem como de algumas entidades não financeiras, enquanto entidades sujeitas à aplicação da lei, nomeadamente dos concessionários de casinos e de entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, das entidades de mediação imobiliária, do comércio, dos revisores e técnicos oficiais de contas, dos notários, dos conservadores de registos e dos solicitadores.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Ao contrário da grande maioria das iniciativas, a aprovação da presente iniciativa não implica custos para o Estado. Poderá, pelo contrário, implicar receitas, uma vez que as coimas a aplicar, revertem 60% a favor do Estado.

Assembleia da República, 23 Janeiro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Pedro Valente e Dalila Maulide (DILP).
35 Refira-se que de acordo com as fichas de processo legislativo da base de dados Oeil esta iniciativa aguarda a primeira leitura do Conselho.

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Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 7 do mês corrente, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto:

«Tendo sido solicitado pela Presidência do Governo Regional emissão de parecer sobre a proposta de lei n.º 173/X (3.ª), que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, cumpre, no âmbito das competências desta Direcção Regional, informar.
A proposta de lei impõe obrigações às diversas entidades, nomeadamente ao nível da formação mencionada no artigo 22.º, que entendemos serem responsabilidade do Estado e não dessas entidades.
Atente-se, por exemplo, ao caso das entidades não financeiras que exerçam a sua actividade isoladamente, quer comerciantes, revisores oficiais de contas, notários ou advogados que se encontram obrigados a formação nos termos descritos nesse artigo 22.º.
Por outro lado, este regime impõe obrigações para entidades privadas que constituem uma redundância, pois poderão estar envolvidos agentes públicos, que têm conhecimento oficioso dos actos em causa, não fazendo sentido, nestas situações, essas entidades privadas continuarem obrigadas a esses deveres de informação e comunicação — veja-se, por, exemplo o caso de um negócio abrangido no âmbito do presente regime envolvendo um notário, um conservador de registo e um advogado.
Propomos que o diploma preveja a possibilidade de adaptação às regiões autónomas, nomeadamente ao nível das competências administrativas mencionadas no n.º 3 do artigo 56.º.
Note-se ainda que o presente diploma atribui a um organismo, a Unidade de Informação Financeira, um vasto manancial de informação, de índole financeira, não estabelecendo nenhumas medidas de controlo desse organismo.»

Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

Anexo
36 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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PROPOSTA DE LEI N.º 174/X (3.ª) (ESTABELECE AS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA E OS ESTATUTOS DE REQUERENTE DE ASILO, DE REFUGIADO E DE PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/83/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, E A DIRECTIVA 2005/85/CE, DO CONSELHO, DE 1 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Nota preliminar

Em 11 de Janeiro de 2008 o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 174/X (3.ª), que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva 2005/85/CE, de 1 de Dezembro.
A proposta de lei n.º 174/X (3.ª) foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Janeiro de 2008, a presente iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente parecer.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 8 de Fevereiro do corrente ano.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem o intuito de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida, e a Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.
Procede-se, também, à consolidação no direito nacional da transposição da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, efectuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.
A iniciativa ora em apreço resulta, assim, da necessidade de transpor para o ordenamento jurídico nacional as supra mencionadas directivas, com vista a assegurar práticas uniformes na União Europeia, consubstanciando-se em procedimentos e direitos que reforçam o estatuto do refugiado e do titular da protecção subsidiária.
A proposta de lei em análise insere-se no processo de construção de um sistema europeu comum de asilo, parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.
Esta iniciativa vem, pois, introduzir aperfeiçoamentos à legislação, já actualmente considerada avançada, vigente em Portugal sobre esta matéria, dos quais cumpre salientar os seguintes:

— Aperfeiçoamento dos critérios de identificação a preencher pelos requerentes de asilo para poderem aceder ao estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, bem como do núcleo essencial de benefícios e de obrigações que lhes estão subjacentes; — Reforço dos direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção subsidiária no quadro do procedimento de concessão e retirada de protecção internacional, maxime a consagração expressa do direito de permanência em território nacional do requerente de protecção internacional; — Clarificação do regime de asilo, designadamente concretizando conceitos como actos de perseguição, agentes de perseguição e motivos de exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária; — Define-se os conceitos de país terceiro seguro e do princípio de non-refoulement (proibição de repelir); — Estabelece-se um único procedimento comum de admissibilidade e análise para os pedidos de asilo e de protecção subsidiária;

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— Reforço dos direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção subsidiária, nomeadamente o direito à preservação familiar, em particular quanto a menores, alargada ainda a situações de união de facto e outros familiares a cargo, e à emissão de documentos de viagem nos termos da Convenção de Genebra; — Consagração de um conjunto material de direitos que integram o conteúdo da protecção internacional dos refugiados, como o direito ao emprego, à saúde, à educação, à protecção social, ao alojamento, à liberdade de circulação em território nacional, garantidos nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais; — Reforço das garantias graciosas e contenciosas atribuídas aos requerentes de asilo ou protecção subsidiária durante todo o procedimento; — Estimula-se o precioso contributo das organizações não governamentais, desde o pedido até à decisão e integração no país de acolhimento e eventual apoio ao repatriamento.

Cumpre ainda assinalar que a proposta de lei em apreciação estipula que a lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação e será aplicável aos pedidos pendentes.

III — Enquadramento legal e antecedentes

O direito de asilo encontra-se consagrado na nossa Lei Fundamental, no artigo 33.º, que dispõe, no seu n.º 8, que o direito de asilo é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Importa salientar que, também, a Declaração Universal dos Direitos dos Humanos, nos princípios dispostos no seu artigo 14.º, assegura que todas as pessoas sujeitas a perseguição têm o direito de procurar e de beneficiar asilo em outros países.
Este direito subjectivo encontra-se concretizado e densificado, no nosso ordenamento jurídico, na Lei n.º 15/98, de 26 de Março (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 67/2003, de 23 de Agosto, e n.º 20/2006, de 23 de Junho), que completou e regulamentou, de forma eficaz, as convenções de que Portugal é parte, bem como as orientações e directivas da União Europeia.
Complementam, ainda, o quadro legislativo relativo ao direito de asilo e refugiados, designadamente a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração; o Decreto-lei n.º 222/2006, de 10 de Novembro, que define a estrutura orgânica da execução do Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 2005 a 2010, nas suas vertentes de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo e o regime jurídico do financiamento público das actividades elegíveis a desenvolver no âmbito do mesmo fundo; a Portaria n.º 480/2003 de 16 de Junho, que aprova o modelo uniforme de título de residência relativo aos estrangeiros autorizados a residir em território português, aos estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado e aos estrangeiros a quem tenha sido concedida autorização de residência por razões humanitárias; entre outros identificados na nota técnica.
Cumpre destacar, no plano internacional, a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43 201, de 1 de Outubro de 1960, e alterado pelo Decreto-lei n.º 281/76, de 17 de Abril, e o Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, que foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 207/75, de 17 de Abril.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de Janeiro de 2008, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 174/X (3.ª), que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva n.º 2005/85/CE, de 1 de Dezembro.
2 — A apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º do mesmo Regimento.
3 — A iniciativa sub judice visa a transposição da Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida, e

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da Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.
4 — Já existe, em Portugal, legislação neste domínio, pelo que a presente iniciativa em apreço visa sobretudo introduzir aperfeiçoamentos a essa legislação, com vista à construção de um sistema europeu comum de asilo, assegurando práticas uniformes em todos os Estados-membros da união Europeia.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 174/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei sub judice visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como normas relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida, e a Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.
Portugal faz parte dos países que, em matéria de direito de asilo e dos refugiados, dispõem de legislação avançada — a Lei n.º 15/98, de 26 de Março (com as alterações constantes das Leis n.º 67/2003, de 23 de Agosto, e n.º 20/2006, de 23 de Junho), constituiu um quadro de referência ao complementar e regulamentar as convenções de que Portugal faz parte, bem como as orientações e directivas da União Europeia, corporizando e densificando a norma do artigo 33.º da Constituição da República — que tem permitido garantir, nas múltiplas vertentes, um estatuto amplo, adequado e capaz de fazer face às exigências que se colocam.
A transposição das citadas directivas visa, porém, assegurar práticas uniformes que se traduzam na fixação de procedimentos e na consagração de direitos que reforcem o estatuto do refugiado e do titular de protecção subsidiária. Desta forma, Portugal completa o quadro legal destinado a permitir uma actuação humanitária activa e a encarar os problemas resultantes do aumento do número de refugiados e de pessoas deslocadas — cerca de 32 milhões —, respondendo, assim, ao apelo dirigido à comunidade internacional pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). Permitirá ainda cumprir os princípios definidos no artigo 14.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que asseguram a todas as pessoas sujeitas a perseguição o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
A proposta de lei insere-se, pois, no processo de construção de um sistema comum europeu de asilo, parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que procuram legitimamente protecção na Comunidade, não esquecendo, todavia, que a eficácia da intervenção assenta também numa cooperação estratégica com os países de origem, de trânsito e de destino.
Ao mesmo tempo, garante-se a aplicação integral da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional àquela, enquanto pedras angulares do regime jurídico internacional relativo aos refugiados.
A proposta de lei agora apresentada é composta por nove capítulos:

Capítulo I — Disposições gerais: O Capítulo I é composto por dois artigos: no primeiro é identificado o objecto do diploma e no segundo são definidos os conceitos utilizados, entre os quais o de país terceiro seguro e o princípio de non-refoulement (proibição de repelir).

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Capítulo II — Beneficiários de protecção internacional: No Capítulo II (artigos 3.º a 9.º) são aperfeiçoadas as normas referentes aos critérios de identificação a preencher pelos requerentes de asilo para lhes ser concedido o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e ao núcleo essencial de benefícios e de obrigações que lhe estão subjacentes; é clarificado o regime de asilo, solidificando conceitos comuns, e são determinados outros com maior rigor, tais como actos de perseguição, agentes de perseguição, motivos de exclusão, recusa do asilo e protecção subsidiária.

Capítulo III — Procedimento: O Capítulo III regula o procedimento de admissibilidade e análise de pedidos de asilo e de protecção subsidiária e as garantias e deveres dos requerentes, sendo reforçados, de forma efectiva, os direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção subsidiária quanto à determinação dos direitos procedimentais nos modos de tramitação, nas declarações do requerente e na análise do pedido, e ainda à consagração expressa do direito de permanência em território nacional do requerente de protecção internacional.
Integra cinco secções: a primeira (artigos 10.º a 22.º) é dedicada à admissibilidade do pedido de asilo, reforçando as garantias graciosas e contenciosas ao dispor dos requerentes e regulando o direito de permanência no território nacional até à decisão, bem como os efeitos sobre infracções relativas à entrada no país e a tramitação do pedido — nomeadamente, o modo de apresentação, o respectivo conteúdo, o comprovativo e as informações que lhe devem ser prestadas, o direito de prestar declarações de forma confidencial, o relatório do SEF, a apreciação da admissibilidade do pedido, a apreciação do pedido e a competência para apreciar e decidir, os efeitos da inadmissibilidade e a impugnação judicial da decisão.
A segunda (artigos 23.º a 26.º) trata do regime especial dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, no que se refere à apreciação do pedido e respectiva decisão, à impugnação judicial da decisão e, finalmente, aos efeitos do pedido e da decisão enquanto o requerente aguarda a decisão.
Na terceira (artigos 27.º a 32.º) é regulada a concessão do asilo, desde a emissão da autorização de residência provisória, passando pela instrução dos procedimentos, pela respectiva decisão e pela possibilidade de impugnação judicial da decisão, até aos efeitos da decisão de recusa e à extinção do procedimento.
A quarta secção (artigos 33.º a 34.º) refere-se à apresentação de um pedido subsequente quando o requerente disponha de novos elementos de prova; e, finalmente, a quinta secção dispõe sobre os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR.

Capítulo IV — Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo: Neste capítulo (artigos 36.º a 40.º) é regulado o procedimento especial para a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido apresentado em Portugal ou num Estado-membro da União Europeia, atribuída a competência para a execução da decisão de transferência e consagrada a suspensão do prazo para a decisão durante a instrução daquele procedimento.

Capítulo V — Perda do direito de protecção internacional: Nos artigos 41.º a 47.º são aperfeiçoadas as normas relativas ao procedimento de retirada de protecção internacional, sendo reguladas as causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional e respectivos efeitos; estabelecida a competência para declarar a respectiva perda e expulsão e a possibilidade da impugnação judicial da decisão; a obrigatoriedade de serem informados o ACNUR e o CPR; a tramitação da execução da ordem de expulsão e, finalmente, a consagração do princípio de non-refoulement (proibição de expulsar ou repelir), em conformidade com as obrigações internacionais do Estado português.

Capítulo VI — Estatuto do requerente de asilo e de protecção subsidiária: O capítulo destinado à consagração do estatuto do requerente de asilo e de protecção subsidiária está dividido em cinco secções: Na primeira (artigos 48.º a 50.º) são consignados os efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição, bem como os direitos e as obrigações dos requerentes.
A segunda secção (artigos 51.º a 55.º) contém as disposições relativas às condições de acolhimento, designadamente a concessão de meios de subsistência, de assistência médica e medicamentosa e de acesso ao ensino dos filhos menores, bem como do direito ao trabalho e aos programas e medidas de emprego e formação profissional.
Na terceira secção (artigos 56.º a 59.º) são estabelecidas as condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde, assegurando apoio social aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e garantias suplementares em matéria de alojamento.
A quarta secção (artigo 60.º) trata das causas que implicam a redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento.
E, finalmente, na quinta secção (artigos 61.º a 64.º) estão consignadas as garantias de eficácia do sistema de acolhimento, nomeadamente no que refere às competências para as assegurar, à formação de pessoal, às

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garantias administrativas e jurisdicionais e à colaboração das organizações não governamentais com o Estado (cujo contributo se reconhece ser muito relevante, não apenas neste aspecto como em todas as fases do processo de asilo, desde o pedido à decisão e à integração no país do acolhimento e eventual apoio ao repatriamento).

Capítulo VII — Estatuto do refugiado e da protecção subsidiária: Neste capítulo (artigo 65.º a 76.º) são reforçados de forma efectiva, em relação à legislação existente, os direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção subsidiária. É estabelecido que os seus direitos e obrigações são iguais aos dos estrangeiros em Portugal e que incumbe ao SEF proceder à respectiva informação; que lhes é concedida autorização de residência; que têm direito à preservação da unidade familiar, em particular quanto a menores, alargada a situações de união de facto e outros familiares a cargo, e à emissão de documentos de viagem nos termos da convenção de Genebra. É ainda consagrado um conjunto material de direitos que integram o conteúdo da protecção internacional dos refugiados, como o direito ao emprego, à saúde, à educação, à protecção social, ao alojamento, à liberdade de circulação em território nacional — garantidos nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais — e à promoção de programas de integração na sociedade.

Capítulo VIII — Disposições comuns aos estatutos de requerentes e beneficiários de asilo e protecção subsidiária: Nos artigos 77.º a 81.º são estabelecidas as disposições comuns aos estatutos de requerentes e de beneficiários de asilo e protecção subsidiária relativas a pessoas particularmente vulneráveis como menores, menores não acompanhados, vítimas de tortura ou violência e candidatos ao repatriamento voluntário.

Capítulo IX — Disposições finais: As disposições finais (artigos 82.º a 88.º) incidem sobre a forma de notificação, a gratuitidade e urgência dos processos, a simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas e a interpretação e integração da lei de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra e o Protocolo Adicional.
Estabelecem ainda que as disposições do diploma não prejudicam o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
São revogadas as Leis n.º 15/98, de 26 de Março — Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados —, e n.º 20/2006, de 23 de Junho — Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.
Finalmente, estipula-se que a lei entrará em vigor 60 dias após a data da publicação, sendo aplicável aos pedidos pendentes.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Em 11 de Janeiro do corrente ano o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que «Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tendo sido anunciada e admitida em 16 de Janeiro, baixando à 1.ª Comissão nesta mesma data.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa foi apresentada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, encontrando-se assinada e estruturada de modo a reunir, igualmente, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do citado Regimento.

b) Cumprimento da Lei formulário: Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na I Série do Diário da República (alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor findo o prazo de 60 dias após a publicação conforme o seu artigo 88.º (n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).

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III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Como se refere na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, “O Estado português, em matéria de direito de asilo e dos refugiados, acolhe já na sua legislação fundamental regras que têm vindo a garantir, nas múltiplas vertentes, um estatuto adequado e amplo que tem respondido, no essencial, às exigências que se colocam.
Na verdade, os direitos consagrados pela Assembleia da República na Lei n.º 15/98, de 26 de Março
1 (Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados), bem como as alterações posteriores, aprovadas pelas Leis n.º 67/2003, de 23 de Agosto
2 (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento), e 20/2006, de 23 de Junho
3 (Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros, e procede à extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados) recolheram um amplo consenso parlamentar e o apoio generalizado das organizações que dirigem a sua actividade nesta área e constituíram então um quadro de referência que completou e regulamentou, de forma eficaz, as convenções de que Portugal faz parte, bem como as orientações e directivas da União Europeia, corporizando e densificando a norma do artigo 33.º da Constituição
4 da República.
Questão que mereceu especial atenção na altura da aprovação desta legislação foi a da concessão de um apoio social efectivo aos requerentes de asilo que, na sua quase totalidade, atravessam uma situação precária durante todo o procedimento. Para obviar àquela lacuna propôs-se um sistema mais próximo da natureza humanitária do direito de asilo, contribuindo de forma pragmática para a satisfação das suas necessidades elementares.
Outra legislação relativa ao direito de asilo e refugiados: — Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho
5
, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração; — Decreto-Lei n.º 222/2006, de 10 de Novembro
6
, que define a estrutura orgânica da execução do Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 2005 a 2010, nas suas vertentes de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo e o regime jurídico do financiamento público das actividades elegíveis a desenvolver no âmbito do mesmo Fundo; — Portaria n.º 480/2003 de 16 de Junho
7
, que aprova o modelo uniforme de título de residência relativo aos estrangeiros autorizados a residir em território português, aos estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado e aos estrangeiros a quem tenha sido concedida autorização de residência por razões humanitárias; — Portaria n.º 30/2001 de 17 de Janeiro
8 — Modalidades de assistência médica e medicamentosa a prestar nas diversas fases de procedimento da concessão do direito de asilo; — Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
9 (Aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras); — Portaria n.º 471/98, de 3 de Agosto
10 — I Série B (Modelo de salvo-conduto para requerentes de asilo aos quais seja proferida decisão de transferência da responsabilidade pela análise do pedido);

Antecedentes: A Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro
11
, publicada em circunstâncias excepcionais de uma inusitada pressão de requerentes de asilo, veio substituir a Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto
12
, diploma que disciplinava no nosso país o direito de asilo e o estatuto de refugiado.
A aplicação prática desta lei acabou por revelar algumas insuficiências e omissões de natureza material e formal e inadequação a opções tomadas neste domínio no âmbito comunitário. De facto, a aprovação a nível da União Europeia da Resolução sobre Garantias Mínimas dos Processos de Asilo e a conveniência de elaborar uma lei prevendo um processo célere com garantias tão importantes como as da justiça e da segurança, justificaram, só por si, a apresentação de novos diplomas cuja modelação acolheu, sempre que possível, contribuições de leis congéneres europeias. 1 http://dre.pt/pdf1s/1998/03/072A00/13281335.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/194A00/54595464.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/120A00/44524457.pdf 4 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_1.html#Artigo33 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12700/42904330.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21700/77987804.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/137B00/34983498.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2001/01/014B00/02490249.pdf 9 http://www.sef.pt/portal/V10/PT/aspx/organizacao/index.aspx?id_linha=4180&menu_position=4128#0 10 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/177B00/37253726.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/229A00/54485453.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1980/08/17600/19421946.pdf

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c) Enquadramento legal internacional: 1 — Enquadramento legal comunitário Como referido na exposição de motivos, a presente proposta de lei visa transpor a Directiva 2004/83/CE
13
, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida. Para o acompanhamento do processo legislativo da directiva ver a iniciativa COM/2001/0510, o Eurolex Ficha bibliográfica e as Bases PreLex e OEIL para os resumos das posições adoptadas pelas instituições europeias no decurso do processo de decisão europeia.
A proposta de lei visa igualmente transpor a Directiva 2004/85/CE
14
, do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-membros. Para o acompanhamento do processo legislativo da directiva ver a iniciativa COM (2000) 578, o Eurolex Ficha bibliográfica e as Bases Prelex e Oeil para os resumos das posições adoptadas pelas instituições europeias no decurso do processo de decisão europeia.
Para mais desenvolvimentos sobre a matéria veja-se o Livro Verde, de 6 de Junho de 2007, sobre o futuro Sistema Europeu Comum de Asilo de 06.06.2007 COM(2007) 301 final.

2 — Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: A lei reguladora do direito de asilo e da condição de refugiado configura o asilo, reconhecido no artigo 13.4 da Constituição Espanhola
15
, como a protecção dispensada pela Espanha àquele estrangeiro a quem se reconheça a condição de refugiado de acordo com a Convenção de Genebra de 1951 e o Protocolo de Nova Iorque de 1967.
Assim, inclui quem, devido a temores fundados de ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa, por causa dos ditos receios, ou não queira, recorrer à protecção de tal país; ou que, em consequência de tais acontecimentos, fora do país onde antes teve a sua residência habitual, não possa ou, em virtude de tais receios, não queira regressar ao mesmo.
A legislação essencial sobre o assunto é a seguinte:

— Lei n.º 5/1984, de 26 de Março
16
, reguladora do direito de asilo e da condição de Refugiado, modificada pela Lei n.º 9/1994, de 19 de Maio
17
, e pela Lei Orgânica 3/2007, de 22 de Março;
18 — Real Decreto 203/1995, de 10 de Fevereiro
19
, por el que se aprueba el Reglamento de aplicación de la Ley 5/1984, de 26 de Marzo, reguladora del derecho de asilo y de la condición de refugiado, modificada por la Ley 9/1994, de 19 de Mayo, en su redacción dada por el Real Decreto 864/2001, de 20 de julio, por el Real Decreto 865/2001, de 20 de Julio, por el Real Decreto 1325/2003, de 24 de Octubre, y por el Real Decreto 2393/2004, de 30 de Diciembre.
Se añade una nueva disposición adicional tercera a la Ley 5/1984, de 26 de marzo, reguladora del derecho de asilo y de la condición de refugiado, en los siguientes términos: «Disposición adicional tercera.
Lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 3 será de aplicación a las mujeres extranjeras que huyan de sus países de origen debido a un temor fundado a sufrir persecución por motivos de género.» — Real Decreto 1325/2003, de 24 de Outubro
20
, por el que se aprueba el Reglamento sobre régimen de protección temporal en caso de afluencia masiva de personas desplazadas.

França: A Lei n.º 2003/1176, de 10 de Dezembro de 2003
21
, relativa ao direito de asilo (Loi n° 2003-1176, du 10 Décembre 2003, modifiant la Loi n° 52-893 du 25 Juillet 1952 relative au droit d'asile), entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2004, modificou profundamente a lei de 25 de Julho de 1952 relativa ao direito de asilo. 13 Publicada em Jornal Oficial n.º L 304, de 30 de Setembro de 2004 p. 0012-0023.
14 Em virtude da directiva ter sido objecto de rectificação veja-se a Versão consolidada publicada em Jornal Oficial n.º L 326, de 13 de Dezembro de 2005, p. 0013-0033.
15 http://narros.congreso.es/constitucion/constitucion/indice/titulos/articulos.jsp?ini=11&fin=13&tipo=2 16 http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/le/le05-1984.html 17 http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/le/le09-1994.html 18 Disposición adicional vigésima novena.
Se añade una nueva disposición adicional tercera a la Ley 5/1984, de 26 de marzo, reguladora del derecho de asilo y de la condición de refugiado, en los siguientes términos: «Disposición adicional tercera.
Lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 3 será de aplicación a las mujeres extranjeras que huyan de sus países de origen debido a un temor fundado a sufrir persecución por motivos de género.» 19 http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/rd/rd203-1995.html 20 http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/rd/rd1325-2003.html

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Foi aprovado um decreto relativo às condições de entrada e permanência de estrangeiros em França relativamente a esta matéria do asilo. Por outro lado, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, que tem competência em matéria de asilo, preparou um decreto definindo o papel específico do gabinete francês de protecção dos refugiados e apátridas’ — OFPRA
22 (Office français de protection des réfugiés et apatrides) e da comissão de recursos dos refugiados — CRR
23 (commission des recours des réfugiés), no tratamento dos pedidos de asilo, na organização destas estruturas e do seu modo de funcionamento.
A criação de um gabinete único de tratamento dos pedidos de asilo constitui uma melhoria muito sensível da estrutura administrativa francesa. A mesma foi acompanhada por uma simplificação processual e instauração de prazos relativamente curtos para o tratamento dos dossiês (depósito, instrução e reexame dos pedidos) no interesse dos requerentes e do serviço público.

Outra legislação relevante:

— Lei n.º 2003-1119 de 26 Novembro de 2003
24
, relativa à regulação da imigração, permanência de estrangeiros em França e à nacionalidade, que contém também disposições relativas ao asilo; — Ordonnance 2004-1248, du 24/11/2004
25 relativa à parte legislativa do código de entrada e permanência dos estrangeiros e do direito de asilo.

Na hiper-ligação em anexo
26
, pode ser consultada documentação e legislação mais detalhada.

Itália: Os requerentes de asilo são pessoas que, encontrando-se fora do país no qual têm residência habitual, não podem ou não querem voltar ao mesmo, por receio de serem perseguidas por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou pelas suas opiniões políticas. As mesmas podem requerer asilo em Itália apresentando um pedido de reconhecimento do «estatuto de refugiado».
Os refugiados são aqueles que obtiveram o reconhecimento de tal «estatuto» na sequência do seu pedido.
Esse pedido é acolhido quando os actos de perseguição denunciados constituam uma ameaça à vida ou à liberdade da pessoa.
O termo «perseguição» não está definido na Convenção de Genebra. O manual do ACNUR de 1992 clarifica que «a partir do artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951 se pode deduzir que constitui perseguição toda a ameaça à vida ou à liberdade».
As normas mais importantes relativas ao asilo e refugiados em Itália são as seguintes:

— Decreto Legislativo n.º 251 de 19 de Novembro de 2007,
27 que transpõe a Directiva 2004/83/CE;

— Decreto Legislativo n.º 140, de 30 de Maio de 2005
28
, que transpõe a Directiva 2003/9/CE; — Decreto do Presidente da República de 16 de Setembro de 2004
29
, que regula os procedimentos de reconhecimento do estatuto de refugiado; — Decreto de 31 de Maio de 2007
30
, do Departamento para as liberdades civis e a imigração, relativo à capacidade receptora máxima do sistema de protecção para os requerentes de asilo e refugiados para o ano de 2008

Na hiper-ligação em anexo
31
, pode ser consultada documentação e legislação mais detalhada.

d) Direito internacional: A Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados
32
, de 28 de Julho de 1951, foi aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43 201, de 1 de Outubro de 1960, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 281/76, de 17 de Abril. A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em 22 de Março de 1960.
O Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados
33
, foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 207/75, de 17 de Abril. Entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em 13 de Julho de 1976. 21 http://admi.net/jo/20031211/MAEX0300032L.html 22 http://www.ofpra.gouv.fr/index.html?dtd_id=11 23
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/actions-france_830/droits-homme_1048/droits-civils-politiques 3025/commission-recours-refugies 11938.html 24
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=FA13B5C8C73B0F64C15AC1E494F17CF4.tpdjo16v1?cid Texte=JORFTEXT000000795635&idArticle=&dateTexte= 25 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=FA13B5C8C73B0F64C15AC1E494F17CF4.tpdjo16v1?cid Texte=JORFTEXT000000624655&dateTexte=20080128 26 http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/actions-france 830/droits-homme 1048/droit-international- humanitaire 5797/droit-asile 3809.html 27 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0986_2008_01_05_Dlgs_19_11_2007_n.251.html 28 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_714.html 29 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_631.html 30 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_194.html 31 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/asilo/ 32 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dr-conv-estatuto-refugiados.html

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IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas

a) Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou a existência de iniciativas pendentes conexas com a presente proposta de lei.

b) Iniciativas comunitárias pendentes sobre matérias idênticas: A pesquisa efectuada na base de dados Prelex não revelou outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos, devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura (Leis n.º 21/85, de 30 de Julho), o Conselho Superior do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto) e a Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro).
Atendendo à matéria em causa, poderão também ser ouvidos o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados.
Refira-se ainda que o Governo informa, na exposição de motivos, ter ouvido as entidades acima referidas, muito embora tais contributos não estejam anexados à presente iniciativa, ao contrário do apontado pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Francisco Alves e Ana Fraga (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

——— 33 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dr-prot-niorque.html

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 241/X (3.ª) (PROPOSTA DE REFERENDO AO TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 246/X (3.ª) (PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO NACIONAL SOBRE O TRATADO DE LISBOA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 248/X (3.ª) (PROPOSTA DE REFERENDO AO TRATADO DE LISBOA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 250/X (3.ª) [REALIZAÇÃO DE REFERENDO SOBRE O TRATADO DE LISBOA (QUE ALTERA OS TRATADOS DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de resolução n.º 241/X (3.ª) — Proposta de referendo ao Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007.
Também um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de resolução n.º 246/X (3.ª) — Propõe a realização de um referendo nacional sobre o Tratado de Lisboa.

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De igual modo um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de resolução n.º 248/X (3.ª) — Proposta de referendo ao Tratado de Lisboa.
Posteriormente um conjunto de Deputados do Partido Ecologista Os Verdes (PEV) apresentou o projecto de resolução n.º 250/X (3.ª) — Realização de referendo sobre o Tratado Lisboa (que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia).
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 5 do artigo 166.º, dos artigos 115.º, 295.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Entregues na Mesa, admitidas pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e numeradas, os projectos de resolução baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respectivo parecer.
De salientar que, ao abrigo da aliena b) do artigo 8.º e nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP indicou o projecto de resolução n.º 241/X (3.ª) — proposta de referendo ao Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia para agendamento potestativo marcado para o próximo dia 7 de Fevereiro.

b) Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: 1 — Projecto de resolução n.º 241/X (3.ª), do PCP: O projecto de resolução em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, tem por objectivo a realização de um referendo ao Tratado de Lisboa que altera o Tratado do União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Na exposição de motivos o Grupo Parlamentar do PCP sustenta que desde 1989
1 o PCP tem vindo a defender que a ratificação por Portugal de quaisquer tratados constitutivos ou modificativos do processo de integração europeia devem ser submetidos a referendo, fazendo posteriormente uma resenha históricoconstitucional das revisões que entretanto ocorreram e das «oportunidades» de realização de referendo sobre o processo de integração europeia.
Refere que a primeira oportunidade de realizar um referendo sobre o processo de integração europeia ocorreu em 1992, a propósito do Tratado de Maastricht
2
.
Em 1997, aquando do Tratado de Amesterdão, a questão voltou a ser suscitada, mas culminou com a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional sobre o teor da pergunta, proposta por parte do PS e do PSD, a ser posta a referendo.
Nas revisões constitucionais de 2001 e 2004
3 o PCP apresentou propostas para referendar, respectivamente, o Tratado de Nice de 2001 e o Tratado Constitucional Europeu de 2004, ambas recusadas pelo PS e PSD.
Em 2004 o PS e o PSD acordaram numa nova pergunta a propósito da realização de um referendo sobre o Tratado Constitucional Europeu
4
.
Foi ainda referenciado o compromisso que consta a páginas 152 do Programa do XVII Governo Constitucional
5 de realização de um referendo em Portugal sobre o Tratado Constitucional Europeu.
Ainda em Junho de 2005, na revisão constitucional, aquando dos trabalhos preparatórios na CERC
6
, a posição do PCP
7 foi no sentido de incluir no texto da Constituição da República Portuguesa o princípio de que «deve ser referendada qualquer evolução que a nível dos tratados se verifique relativamente às condições da participação de Portugal na União Europeia. Ou seja, devemos estar preparados para submeter a referendo aquilo que, no momento adequado, deva ser submetido a referendo», sic.
Foi afirmado que o Tratado de Lisboa assinado a 13 de Dezembro de 2007 que altera o Tratado da União Europeia não «constitui só uma mera evolução no caminho que vem sendo seguido na construção europeia, mas uma profunda alteração ao funcionamento institucional da União Europeia, nomeadamente importantes alterações ao nível da soberania nacional, consagração de novas figuras de poder, a alteração do número de Deputados portugueses no Parlamento Europeu e a institucionalização de novas áreas de política comum.
Sublinha ainda que estão cumpridos todos os pressupostos para se assumir o compromisso por todos os partidos políticos para com o povo português de submeter a referendo as futuras alterações aos tratados constitutivos da Comunidade Europeia e que esteve na base da revisão constitucional de 2005, apesar de 1 O artigo 115.º (Referendo) da Constituição da República Portuguesa foi aditado pela revisão constitucional de 1989 (esta revisão passou a admitir a existência de referendos nacionais).
2 A Constituição não permitia a realização de referendos a tratados internacionais, mas, em face da abertura ao processo extraordinário de revisão constitucional para possibilitar a ratificação do Tratado de Maastricht, o PCP colocou a questão de aprovar uma disposição constitucional que permitisse referendar a própria ratificação, com recusa do PS e do PSD.
3 Projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (2.ª) Sessão Legislativa.
4 Projecto de resolução n.º 292/IX (3.ª) Sessão Legislativa, a que mais tarde se juntou o CDS-PP.
5 Transcrição dos termos do compromisso: «O Governo entende que é necessário reforçar a legitimação democrática do processo de construção europeia, pelo que defende que a aprovação e ratificação do Tratado deve ser precedida de referendo popular, na sequência de uma revisão constitucional que permita formular aos portugueses uma questão clara, precisa e inequívoca».
6 Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC).
7 Posição que decorria do facto do Tratado Constitucional Europeu ter sido rejeitado por França, após a realização de referendo.

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reconhecer que o recurso ao referendo em matéria europeia, como em qualquer outra, ser uma questão que respeita exclusivamente ao direito constitucional de cada Estado.

Acrescenta de seguida que «no caso de Portugal, não realizar um referendo sobre o Tratado de Lisboa, seria um escandaloso incumprimento de todos os compromissos assumidos para com o povo português em matéria de referendo europeu e representaria um acto de abdicação da soberania nacional».
Nesta linha de pensamento, propõe o Grupo Parlamentar do PCP que a Assembleia da República apresente a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que todos os cidadãos portugueses eleitores regularmente recenseados, residentes no território nacional ou em Estadosmembros da União Europeia sejam chamados a pronunciar-se sobre a seguinte pergunta: «Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia?»

2 — Projecto de resolução n.º 246/X (3.ª), do BE: O projecto de resolução supra indicado da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE tem por objectivo a realização de um referendo nacional sobre o Tratado de Lisboa.
Nessa conformidade, apresenta como motivo a declaração constante no Programa do XVII Governo Constitucional
8 que confirmou o compromisso eleitoral do PS com a realização de um referendo sobre o Tratado Europeu e o compromisso político assumido pelo Primeiro-Ministro no discurso de tomada de posse.
A que acresce o compromisso de todos os partidos políticos com assento parlamentar com a proposta de realização do referendo ao Tratado Europeu.
Com estes fundamentos entende o Bloco de Esquerda que a Assembleia da República decida propor ao Presidente da República a realização de um referendo que convide as eleitoras e os eleitores a pronunciaremse sobre a seguinte questão: «Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia?»

3 — Projecto de resolução n.º 248/X (3.ª), do CDS-PP: O projecto de resolução em apreciação da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP tem por objectivo a realização de um referendo ao Tratado de Lisboa.
Para o Grupo Parlamentar do CDS-PP a aprovação do Tratado de Lisboa não dispensa a realização de um referendo em que os portugueses sejam esclarecidos e ouvidos. Sustenta a sua posição nas modificações que o Tratado de Lisboa introduz em relação aos tratados anteriores. Em que:

— A presidência do Conselho da União Europeia passa a ser assegurada por uma figura eleita pelos primeiros-ministros e presidentes dos 27 para um mandato de 30 meses, durante os quais irá coordenar com os países em exercício na presidência a agenda da União Europeia; — Passa a existir um Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança; — A presidência rotativa da União Europeia deixa o actual sistema individual, sendo substituído por uma presidência tripartida que irá gerir os conselhos europeus; — Deixa de existir um comissário europeu por Estado-membro; — Está previsto um novo sistema de votação, em que em determinadas matérias (cerca de 60) deixa de existir a possibilidade de veto e passa a ser necessária uma coligação mais relevante para impedir a criação legislativa nas outras áreas; — O Tribunal Europeu e o Parlamento Europeu ganham mais poder.

Expressa o Grupo Parlamentar do CDS-PP, referindo-se ao Tratado de Lisboa, que, apesar da necessidade de um referendo para aprovar este novo Tratado depender unicamente dos Estados-membros, existe o compromisso que consta no Programa do XVII Governo Constitucional de realização de referendo em Portugal sobre o Tratado Constitucional
9
. Acrescenta ainda que a assinatura do Tratado de Lisboa vai permitir o cumprimento do compromisso que o Governo assumiu, e vários partidos políticos também, designadamente nos seus programas eleitorais e na revisão constitucional de 2005, compromissos esses assumidos para com o povo português em matéria de referendo e que o CDS-PP se recusa associar ao seu incumprimento.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe que a Assembleia da República apresente a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que todos os cidadãos portugueses 8 Transcrição da declaração: «No curto prazo, a prioridade do novo Governo será a de assegurar a ratificação do Tratado acima referido.
O Governo entende que é necessário reforçar a legitimação democrática do processo de construção europeia, pelo que defende que a aprovação e ratificação do Tratado deva ser precedida de referendo popular, amplamente informado e participado, na sequência de uma revisão constitucional que permita formular aos portugueses uma questão clara, precisa e inequívoca».
9 Sustenta com base nas seguintes declarações: «(…) reforçar a legitimação democrática do processo de construção europeia, pelo que defende que, a aprovação e ratificação do Tratado deve ser precedida de referendo popular, na sequência de uma revisão constitucional que permita formular aos portugueses uma questão clara, precisa e inequívoca».

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eleitores regularmente recenseados, residentes no território nacional ou em Estados-membros da União Europeia, sejam chamados a pronunciar-se sobre a seguinte pergunta:

«Concorda com a aprovação do Tratado de Lisboa?»

4 — Projecto de resolução n.º 250/X (3.ª), de Os Verdes: O projecto de resolução da iniciativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes, tem por objectivo a realização de um referendo sobre o Tratado Lisboa (que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia).
Entendem Os Verdes, nos motivos que subjazem a esta iniciativa, que a assinatura do Tratado de Lisboa a 13 de Dezembro de 2007 dá início a um outro processo, o da ratificação e que essa deveria de ser precedida de um referendo nacional. Sustenta com a afirmação de «(…) os portugueses nunca puderam pronunciar-se sobre os sucessivos Tratados da União Europeia e que passados 21 anos da adesão de Portugal à então CEE é chegado o momento de ouvir os cidadãos sobre o conteúdo de um texto desta natureza».
Sublinham ainda Os Verdes que essa participação é tanto mais importante quanto o Tratado tem implicações substanciais na organização institucional da União Europeia e nas competências da União, referindo, especificamente, as novas áreas de política comum, as alterações de soberania dos Estados, nomeadamente a gestão dos recursos marinhos que se torna competência exclusiva da União Europeia.
Lembra ainda os compromissos de todos os partidos políticos com assento parlamentar na última campanha eleitoral na defesa da realização de um referendo ao próximo Tratado da União Europeia.
Referem-se ao programa do Executivo na defesa da ratificação do Tratado precedida de referendo, de forma a reforçar a legitimação democrática do processo de construção europeia.
Neste contexto propõem Os Verdes que a Assembleia da República delibere apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República uma proposta de realização de referendo nacional onde os eleitores se possam pronunciar sobre a seguinte pergunta: «Concorda com o conteúdo do Tratado de Lisboa (que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia?»

c) Enquadramento legal: As iniciativas sub judice reclamam a ratificação do Tratado de Lisboa (também, Tratado de Lisboa ou Tratado da Reforma Institucional) através de referendo
10
.
No plano constitucional, o artigo 295.º (Referendo sobre o tratado europeu), introduzido pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto, dispõe:

«O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da União Europeia.»

Esta última revisão constitucional teve como objectivo a «(…) realização de referendo sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa» 1112
.
O novo texto constitucional, entretanto, aprovado
13 apresentou-se com uma fórmula mais ampla. De facto, a incorporação no texto constitucional de uma disposição que permitisse o referendo sobre o tratado europeu só se concretizou em 2005 com a VII Revisão Constitucional — revisão extraordinária
14
. Resolveu-se, em sede de revisão, as questões há muito suscitadas sobre a interpretação a nível do texto constitucional até então vigente, quanto à possibilidade de submeter a referendo tratados comunitários (ou suas revisões)
15
. 10 A ratificação pode efectivar-se por via parlamentar ou em referendo.
11 Trabalhos preparatórios da CERC, Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa (2005-2006), 2.ª Série, de 2 de Junho de 2005, a p. 2.
12 O texto que se discutia era o seguinte: «Artigo único - É aditado um artigo 294.º-A à Constituição da República Portuguesa, com a seguinte redacção: Artigo 294.º-A (Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa) 1—- O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação pela Assembleia da República do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa ou de suas alterações.
2 — O disposto no n.º 7 do artigo 115.º não prejudica a convocação de referendo previsto no número anterior e a sua efectivação em simultâneo com a realização de eleições gerais para os órgãos do poder local.»

13 Votação (na reunião plenária n.º 32) Votação da alteração à Constituição entretanto aprovada — novo artigo 294.º -A (Referendo sobre Tratado Europeu) (favor, 180 e abstenções, 13).
Subsistia, no entanto, no pensamento do legislador constitucional a ratificação ao Tratado Europeu, apesar das interrogações suscitadas pelos resultados dos referendos realizados em França e na Holanda.
14 O referendo de âmbito nacional surgiu com a segunda revisão constitucional, concluída em 1989 (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho). A quarta revisão (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro) trouxe alguns ajustamentos na participação dos cidadãos nos referendos. O referendo de âmbito regional encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 232.º e n.º 1 do artigo 256.º da Constituição da República Portuguesa e o de âmbito local no artigo 240.º da Constituição.
15 Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a pp. 40 e 63. Na mesma linha de pensamento, Miranda, Jorge e Medeiros, Rui Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, a p. 999 (comentário ao artigo 295.º da Constituição da República Portuguesa).

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O referendo não é de realização obrigatória, é uma decisão política dirigida à função legislativa
16
. O princípio geral do direito constitucional referendário encontra-se contextualizado no n.º 3 do artigo 115.º, em que o referendo apenas pode ter por objecto questões que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através de convenção internacional ou acto legislativo
17
. As questões a submeter a referendo têm de ser de relevante interesse nacional, ficando excluídas as matérias constitucionais, orçamentais, tributárias e financeiras, as matérias de competência exclusiva e as de competência relativa, com as excepções previstas no n.º 5 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa.
Perante a Assembleia da República a iniciativa cabe aos Deputados, individual ou colectivamente, aos grupos parlamentares, e ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, de propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional (alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa).
Cada referendo recai sobre uma só matéria (1.ª parte do n.º 6 do artigo 115.º). As questões devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, no número máximo de perguntas a fixar por lei, 2.ª parte do n.º 6 do artigo 115.º.
A fiscalização preventiva é obrigatória da constitucionalidade e da legalidade, n.º 8 do artigo 115.º e alínea f) do n.º 2 do artigo 232.º.
Recebida a proposta pelo Presidente da República que, uma vez apresentada não pode ser retirada, ele não fica impedido de devolvê-la ao órgão proponente (neste caso a Assembleia da República) para efeito de reformulação da pergunta. Também nada impede ao Presidente da República de decidir pela não convocação do referendo (desde logo) com a consequente desnecessidade de fiscalização preventiva.
Sumariamente o procedimento conducente ao referendo comporta três fases: a iniciativa, a fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional, a decisão de convocação do Presidente e a efectivação do referendo.
O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento, n.º 11 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 240.º da LORR
18
. Tratando-se de resposta positiva, a Assembleia da República tem o dever de agir, uma vez que no caso português, o referendo tem um carácter deliberativo implicando, por isso, uma decisão obrigatória para o poder político
19
. A Assembleia da República tem entre 90 a 60 dias
20
, para aprovar a convenção internacional.
Tratando-se de resposta negativa, forma-se um comando, o de uma força formal negativa afim
21
, quando se traduza em dever de não legislar, ficando assim a Assembleia da República impedida de «aprovar» convenção internacional (artigo 243.º da LORR)
22
. Porque o que é objecto de salvaguarda é o sentido referendário e não as normas concretizadoras e até para o mesmo sentido pode haver diversos modos de concretização
23
, como é o caso da ratificação ou não ratificação do Tratado de Lisboa.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas legislativas apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP, BE, CDS-PP e Os Verdes, respectivamente, o projecto de resolução n.º 241/X (3.ª), o projecto de resolução n.º 246/X (3.ª), o projecto de resolução n.º 248/X (3.ª) e o projecto de resolução n.º 248/X (3.ª), pelo PCP, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — As iniciativas foram apresentadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 5 do artigo 166.º, dos artigos 115.º, 295.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República;
16 Como ensina Jorge Miranda «(…) porque a nossa democracia continua sendo representativa e o referendo surge na Constituição a título quase excepcional».
17 O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 704/04 (DR, I-A, de 30-12-2004), refere a impossibilidade da ambiguidade, equivocidade ou não definitividade das perguntas referendárias.
18 Lei Orgânica do Regime do Referendo (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro).
19 Mendes, Maria de Fátima Abrantes, Lei Orgânica do Regime do Referendo, anotada e comentada, a p. 184.
20 A contagem do prazo dado à Assembleia da República para agir é feita a partir da publicação oficial do mapa dos resultados do referendo (artigo. 170.º da LORR).
21 Miranda, Jorge Manual de Direito Constitucional, Tomo V, Coimbra Editora, a p. 387 explica «(…)O referendo possui, pois, uma força afim de lei: uma força material afim, quando dele se depreenda uma obrigação de legislar (…) acrescenta o Professor, não sendo uma lei (o referendo), tão pouco pode configurar-se como lei de valor reforçado, e muito menos é lei reforçada a lei que se publique em sua obediência (…)».
22 «Perante este conjunto de normas (artigo 240.º e 243.º da LORR) pode-se retirar a conclusão que os referendos que não atinjam o patamar mínimo de participação (portanto não vinculativos) fornecem apenas uma indicação política aos órgãos de soberania que estes levarão ou não em consideração depois de avaliarem os respectivos resultados», Mendes, Maria de Fátima Abrantes, ibidem, p. 185.
23 Miranda, Jorge, ibidem, a p. 387.

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2 — O projecto de resolução n.º 241/X (3.ª), do PCP, tem como objectivo propor a realização de referendo ao Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, com a seguinte pergunta:

«Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia?»

3 — Apresenta o Grupo Parlamentar do PCP como justificação para a sua realização, nomeadamente, o compromisso do Programa do XVII Governo Constitucional para a realização de um referendo em Portugal sobre o Tratado Constitucional Europeu e a revisão constitucional de 2005, que passou a permitir o referendo aos tratados europeus.
4 — O projecto de resolução n.º 246/X (BE) que propõe a realização de um Referendo nacional sobre o Tratado de Lisboa, com a seguinte pergunta:

«Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia?

5 — O compromisso eleitoral do PS com a realização de um referendo sobre o Tratado Europeu, o compromisso político assumido pelo Primeiro-Ministro no discurso de tomada de posse, bem como o compromisso de todos os partidos políticos com assento parlamentar com a proposta de realização do referendo ao Tratado Europeu, conferem os motivos para a apresentação do projecto pelo Grupo Parlamentar do BE.
6 — O projecto de resolução n.º 248/X (3.ª), do CDS-PP, tem com objectivo a realização de referendo ao Tratado de Lisboa, com a seguinte pergunta:

«Concorda com a aprovação do Tratado de Lisboa?»

7 — A posição do Partido Popular é suportada pelas seguintes afirmações: as modificações que o Tratado de Lisboa introduz em relação aos tratados anteriores; o compromisso que consta no Programa do XVII Governo Constitucional para a realização de referendo em Portugal sobre o Tratado Constitucional; o compromisso de vários partidos políticos, designadamente nos seus programas eleitorais; a revisão constitucional de 2005.
8 — O projecto de resolução n.º 250/X (3.ª), de Os Verdes, propõe a realização de referendo sobre o Tratado Lisboa (que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia), com a pergunta:

«Concorda com o conteúdo do Tratado de Lisboa (que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia?»

9 — Este projecto de resolução deve-se ao facto dos portugueses nunca se terem pronunciado sobre os sucessivos tratados da União Europeia, aos compromissos de todos os partidos políticos com assento parlamentar na última campanha eleitoral, pela defesa da realização de um referendo ao próximo Tratado da União Europeia, ao Programa do Executivo na defesa da ratificação do Tratado precedida de referendo.

Parte IV — Anexos

Atendendo que os projectos de resolução não são considerados verdadeiras iniciativas legislativas, não é elaborada a correspondente nota técnica.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.
———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 260/X (3.ª) ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO DE POBREZA EM PORTUGAL

Considerando que a pobreza é uma dura realidade para uma parte considerável da população portuguesa, tendo em conta os níveis de rendimento, progresso material, tecnológico e organizacional já alcançados no nosso país;

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Considerando que a situação da pobreza é iníqua e intolerável à luz de critérios éticos consagrados em documentos fundamentais, nomeadamente na Constituição da República Portuguesa, na Declaração Universal dos Direitos Humanos ou na Carta Social Europeia; Considerando que a liberdade é um direito humano fundamental que só se garante quando estão asseguradas as condições efectivas do seu exercício, condições que a pobreza nega, constituindo, assim, uma situação de privação da liberdade, que ofende a dignidade humana; Considerando que em alguns países e instâncias supranacionais se vem desenvolvendo a consciência de que a pobreza não só constitui uma injustiça infligida aos pobres, que são as suas primeiras vítimas, como também tem consequências negativas para a democracia, a sustentabilidade do desenvolvimento e a paz social; Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz num mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, e que tal é proclamado como a mais alta inspiração 1
humana; Considerando que a erradicação da pobreza deve suscitar um amplo envolvimento cívico e um forte empenhamento político; Considerando que, apesar de uma longa história de preocupação com os pobres, mais recentemente expressa num considerável número de políticas, programas, projectos e iniciativas públicas e particulares, envolvendo volumosos recursos humanos e financeiros, é necessário aprofundar as perspectivas e soluções com vista à erradicação da pobreza; Considerando que o Modelo Social Europeu, e a sua concretização no quadro da Estratégia de Lisboa, compromete os Estados-membros da União Europeia a elaborar Planos Nacionais de Acção para a Inclusão, com impacte decisivo na erradicação da pobreza, definindo medidas concretas, metas adequadas e indicadores de acompanhamento; Considerando o III Plano Nacional de Acção Nacional para a Inclusão, em vigor, que consubstancia as opções nacionais em matéria de políticas para a erradicação da pobreza e da exclusão social; Considerando que Portugal, outrora pioneiro na abolição da escravatura, hoje, na fidelidade à matriz dos seus valores, reconhece que a pobreza, tal como aquela, inibe a liberdade e nega a dignidade à pessoa humana e, como tal, tem de ser abolida; Considerando que este é o ano em que se comemoram os 60 anos da aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

A Assembleia da República declara solenemente que a pobreza expressa conduz à violação dos direitos humanos e, consequentemente, a todos responsabiliza pela criação dos mecanismos institucionais e sociais que conduzam à sua erradicação.
A Assembleia da República propõe-se:

1 — Assumir a missão específica de observação permanente e acompanhamento da situação da pobreza em Portugal, no âmbito parlamentar; 2 — Solicitar ao Governo a apresentação à Assembleia da República de um relatório anual sobre a execução do Plano Nacional de Acção para a Inclusão.

Assembleia da República, Janeiro de 2008.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Manuel Alegre — Maria do Rosário Carneiro — António Galamba — Ricardo Rodrigues — João Serrano — Afonso Candal — Mota Andrade — Teresa Venda — Ana Catarina Mendonça Mendes — Sónia Fertuzinhos.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 261/X (3.ª) RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO E ACTIVIDADE DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE) (ASAE)

Exposição de motivos

No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) verificou-se a fusão de serviços e organismos de natureza inspectiva, surgindo a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 1 in Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem

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Esta fusão reuniu num só vários serviços e funcionários que tinham natureza, atribuições e funções muito diferenciadas, verificando-se, pela primeira vez, a junção de serviços de inspecção de actividades económicas a serviços de protecção e defesa da segurança alimentar.
Diga-se que foram juntos serviços como a ex-Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) com serviços e competências oriundas das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral de Veterinária, do Instituto do Vinho e da Vinha, da Direcção-Geral de Protecção de Culturas e da Direcção-Geral das Pescas.
A natureza destes era claramente distinta. Nalguns casos os serviços tinham o estatuto de órgão auxiliar de polícia (IGAE), mas na sua maioria tinham exclusivamente natureza inspectiva.
Por outro lado, em 2006 passou a ser aplicado em toda a Europa comunitária o Regulamento (CE) 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que introduziu novas regras e metodologias, nomeadamente quanto aos aspectos da segurança e higiene alimentar.
De então para cá o País tem vindo a assistir a um grande mediatismo das acções de natureza inspectiva da ASAE, muitas vezes acompanhadas de órgãos de comunicação social, o que levou, inclusivamente, à emissão, por parte da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) da Deliberação n.º 1/2006, em que se sugere à ASAE a adopção de comportamentos que visem garantir a confidencialidade e o bom nome dos agentes económicos sujeitos a inspecção. Paralelamente, verificou-se uma manifesta desproporcionalidade na actuação da ASAE, quer quanto aos meios quer relativamente às finalidades das suas acções.
Em especial, sentiu-se uma preocupação junto de pequenos produtores tradicionais, bem como relativamente a tradições de natureza local e/ou nacional, em resultado da aplicação «cega» de um conjunto de regras — umas de natureza regulamentar, outras meramente interpretativas — a produtos e tradições portuguesas. Este facto provocou ainda maior estranheza quando se constatou que regras idênticas, aplicadas noutros países da União, não prejudicaram a actividade dos seus produtores tradicionais.
Por outro lado, a parte da actuação da ASAE, que é abusiva — e a sua mediatização —, causou graves prejuízos do ponto de vista económico a muitas micro, pequenas e médias empresas; este dano agravou-se com as declarações do Inspector-Geral, defendendo o encerramento de metade dos estabelecimentos de restauração. Acresce que a incoerência e a falta de lógica de várias actuações da ASAE aproximaram a instituição daquilo que ela nunca poderá ser : uma entidade reguladora do gosto, o que seria totalmente inaceitável.
Sentindo esta preocupação, e tendo em atenção a importância e relevância das politicas de protecção e segurança alimentar, que são indicadores de qualidade de vida e estão na origem da instituição da ASAE, o CDS-PP requereu, sob a forma potestativa, a vinda do Inspector-Geral ao Parlamento e, ao mesmo tempo, solicitou a todos os interessados que lhe fizessem chegar factos relativos às actuações excessivas por parte deste órgão administrativo. Em vários destes casos, que foram tornados públicos, verificou-se um manifesto excesso de actuação e uma interpretação desmesurada do actual quadro legal.
Aliás, refira-se que o CDS-PP não estava sozinho nesta preocupação.
Figuras como o ex-Presidente da República Mário Soares, o ex-Comissário Europeu António Vitorino ou personalidades como Vasco Pulido Valente, António Barreto ou Miguel Sousa Tavares, entre muitas outras, demonstraram a sua preocupação pelo carácter excessivo e desproporcional da actuação desta autoridade administrativa. Até o Presidente da República, quando perguntado relativamente à actuação da ASAE, pediu «bom senso».
Após a audição, o CDS-PP, consequente com todo o trabalho anteriormente realizado, sentiu a necessidade de reformular alguns aspectos da organização e funcionamento da ASAE.
Afigura-se, assim, necessário deixar expressamente estabelecidos princípios de proporcionalidade e adequação na actuação da ASAE que, não deixando de desempenhar as funções de defesa e higiene, e até de saúde pública que lhe estão atribuídas, tenha sempre presentes as finalidades máximas da sua actuação.
É também fundamental deixar inequivocamente expressos os princípios orientadores da sua acção, tais como os da confidencialidade e boa-fé, garantindo a não publicitação da identidade dos agentes económicos objecto de acções inspectivas e de processos contra-ordenacionais.
É ainda essencial dar consagração legal aos critérios da transparência, adequação e equilíbrio na actuação desta entidade administrativa, garantindo o acesso dos agentes económicos aos processos e autos em que sejam intervenientes, bem como a proibição da recusa de identificação de funcionários da ASAE em acções inspectivas e no decurso dos processos destas resultantes. Em nome deste princípio, deve ainda o Governo publicitar anualmente, com o relatório de actividades dos serviços, os números relativos às pendências judiciais com origem nos autos da ASAE, bem como a taxa de sucesso dessas acções judiciais.
Aproveita-se ainda para recomendar o reforço da acção preventiva e pedagógica da ASAE junto dos agentes económicos, com especial enfoque nos estabelecimentos de restauração e bebidas, considerando que o essencial é a observância das obrigações legais por parte dos agentes económicos, reservando a aplicação de coimas e sanções acessórias para os casos de manifesto incumprimento. Nesse sentido propõese também uma adequação das fichas de inspecção consoante a dimensão e volume de negócios do agente económico.
No âmbito da legislação comunitária, recomenda-se ao Governo que indique claramente quais as matérias e práticas económicas excepcionadas da aplicação do Regulamento 852/2004, protegendo práticas e actividades típicas e tradicionais, bem como que regulamente o estatuto dos pequenos produtores, de forma a

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permitir a subsistência de vários produtos tradicionais e típicos e de muitas economias familiares.
Relativamente ao quadro organizativo da ASAE, surgem dúvidas quanto à natureza e necessidade de algumas entidades e equipas interdisciplinares, nomeadamente em face de notícias confirmadas na audição parlamentar do Inspector-Geral da ASAE, de que parte destas equipas estariam a receber treino para-militar.
Recomenda-se, assim, ao Governo que proceda à reanálise da necessidade e proporcionalidade da existência destas equipas.
Ainda no plano interno, recomenda-se ao Governo a necessidade da existência de planos de formação específicos para os recursos humanos adstritos à ASAE, relembrando que muitos daqueles que hoje integram o seu quadro de pessoal transitam de serviços inspectivos não dotados da natureza de órgão de polícia auxiliar, chegando mesmo a ter porte de arma, o que não possuíam nos anteriores serviços.
Por último, recomenda-se ao Governo que diligencie quanto à nomeação, no mais curto espaço de tempo, dos restantes elementos do Conselho Cientifico da ASAE, órgão imprescindível quanto ao bom desempenho das suas funções e que neste momento não pode funcionar devido a este facto.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1 — A introdução expressa dos princípios da confidencialidade e da boa-fé nas normas disciplinadoras da actuação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), garantindo a não publicitação da identidade dos agentes económicos objecto de acções inspectivas e de processos contra-ordenacionais; 2 — A introdução expressa, nas normas disciplinadoras da ASAE, do princípio da transparência, garantindo o acesso dos próprios aos processos e autos em que sejam intervenientes, bem como a proibição da recusa de identificação de funcionários da ASAE em acções inspectivas e no decurso dos processos destas resultantes; 3 — De igual forma, para assegurar o principio da transparência, deve o Governo publicitar anualmente, com o relatório de actividades dos serviços, os números relativos às pendências judiciais com origem nos autos da ASAE, bem como a taxa de sucesso dessas acções judiciais; 4 — A introdução expressa do princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da adequação, necessidade e justa medida, nas normas disciplinadoras da actuação da ASAE, tendo sempre em atenção a natureza e dimensão económica dos agentes e o tipo de irregularidades detectadas, não permitindo a desproporção das sanções face às infracções cometidas. De igual forma, é essencial garantir que nos processos de fiscalização de licenciamentos o atraso na emissão de licenças de utilização de índole camarária cuja responsabilidade não seja imputável aos agentes económicos não pode gerar, para estes, penalizações; 5 — A previsão legal expressa do reforço da acção pedagógica e preventiva da ASAE, com especial enfoque nos estabelecimentos de restauração e bebidas, considerando que o essencial é a observância das obrigações legais por parte dos agentes económicos, reservando a aplicação de coimas e sanções acessórias para os casos de manifesto incumprimento; 6 — A previsão de que, nesta actividade preventiva, a ASAE possa — e deva — dar aos estabelecimentos e empresas que inspecciona os adequados tempos de adaptação; 7 — Que proceda à adequação expressa das fichas de fiscalização do sector de restauração e bebidas, não diferentes à dimensão e tipologia dos agentes económicos a inspeccionar; 8 — Que proceda à aprovação e enumeração clara e expressa das matérias excepcionadas ou a excepcionar do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, em especial para enquadramento do considerando (9) daquele diploma comunitário; 9 — Que regulamente o estatuto normativo do pequeno produtor de forma a assegurar o equilíbrio no tratamento dos agentes económicos em matérias reguladoras da sua actividade, com especial atenção à protecção de produtos e práticas tradicionais; 10 — Que proceda ao levantamento e reapreciação do enquadramento normativo de todos os serviços, equipas e unidades operacionais e funcionais da ASAE; 11 — Que proceda à aprovação expressa de um programa específico de formação para os agentes da ASAE não provenientes de forças policiais; 12 — Que tome as devidas diligências relativas à nomeação dos restantes membros do conselho científico da ASAE.

Lisboa, Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Nuno Magalhães.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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