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Sábado, 9 de Fevereiro de 2008 II Série-A — Número 54

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Resolução: Deslocação do Presidente da República a Espanha.
Projectos de lei [n.os 437, 456 e 457/X(3.ª)]: N.º 437/X(3.ª) (Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 456/X(3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social (apresentado pelo PCP).
N.º 457/X(3.ª) — Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) (apresentado pelo PCP).
Projectos de resolução [n.os 241, 246, 248, 250, 262 e 263/X(3.ª)]: N.º 241/X (3.ª) (Proposta de referendo ao Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
N.º 246/X (3.ª) (Propõe a realização de um referendo nacional sobre o Tratado de Lisboa): — Vide projecto de resolução n.º 241/X (3.ª).
— Vide projecto de resolução n.º 241/X (3.ª).
N.º 248/X (3.ª) (Proposta de referendo ao Tratado de Lisboa): — Vide projecto de resolução n.º 241/X (3.ª).
— Vide projecto de resolução n.º 241/X (3.ª).
N.º 250/X (3.ª) [Realização de referendo sobre o Tratado de Lisboa (que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia)]: — Vide projecto de resolução n.º 241/X (3.ª).
— Vide projecto de resolução n.º 241/X (3.ª).
N.º 262/X(3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um sistema de dinamização de parcerias e de apoio à gestão das PME no âmbito do QREN (apresentado pelo PS).
N.º 263/X(3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 322/2007, de 27 de Setembro (apresentado pelo PCP).

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, nos dias 10 e 11 do mês de Fevereiro.

Aprovada em 1 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 437/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E AO SEU REGULAMENTO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 1 de Fevereiro de 2008, pelas 11 horas, para emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 437/X, intitulado «Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento».
Após análise do diploma, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:

Sem pôr em causa o mérito da iniciativa, avizinha-se um processo de revisão do Código do Trabalho que, na prática, já se iniciou com a divulgação do Livro Branco das Relações Laborais.
Neste momento, aguarda-se a apresentação do projecto legislativo que dará expressão à revisão do Código.
A Comissão entende que as alterações ao Código de Trabalho e respectivo regulamento devem, no contexto actual, ser apreciados de modo global e consistente e não através de medidas pontuais.

Funchal, 1 de Fevereiro de 2008.
P’lo Deputado Relator, Tranquada Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 456/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE, NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

A publicação da Lei de Bases da Segurança Social do Governo PS/Sócrates, conjuntamente com os diplomas que, no seu seguimento, vieram concretizar a chamada «reforma da Segurança Social», começou já a ter os seus efeitos negativos na redução de direitos dos trabalhadores, quer na sua passagem à condição de reformados quer no que diz respeito à actualização das pensões dos actuais pensionistas e reformados.
Não é por acaso que o sector privado, nomeadamente a banca, se apressou a lançar campanhas agressivas e enganosas dirigidas aos portugueses no sentido de «começarem já a preparar a sua reforma», perguntando mesmo aos contribuintes se «estão preparados para viver com muito menos do que aquilo que tem hoje».

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Contudo, o sector privado não está em condições de substituir o papel do sistema público, universal e solidário de segurança social na garantia do direito inalienável a uma pensão digna para todos os trabalhadores.
O Governo PS, imutável na sua posição, impõe cegamente cortes em todas as reformas através da publicação da nova fórmula de cálculo das pensões, do factor de sustentabilidade e da criação de um indexante dos apoios sociais cujas regras de actualização perpetuam as pensões de miséria, numa lógica que tem sido uma das responsáveis pela perda da autonomia económica, pelo aumento da pobreza e exclusão social entre os idosos portugueses, quer nos actuais reformados quer naqueles que passam hoje da condição de trabalhadores para reformados.
A entrada em vigor da nova fórmula de cálculo das pensões, com a publicação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, determinou, ela só, reduções nas pensões que variam entre os 8% e os 20%, reduções que são maiores quanto menor for a pensão.
Diferentemente do que sucedia anteriormente em que a pensão era calculada de três formas – com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos; com base em toda a carreira contributiva; e com base numa média ponderada – e era atribuído ao trabalhador como pensão o valor mais elevado; a partir de 1 de Janeiro de 2007 a pensão passou a ser determinada apenas com base numa média ponderada, cuja fórmula de cálculo é a seguinte:

● Multiplica-se a pensão obtida com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos pelos anos de descontos até 31 de Dezembro de 2006; ● Depois multiplica-se a pensão calculada com base em toda a carreira contributiva pelos anos de descontos feitos pelo trabalhador depois de 2006; ● Seguidamente, somam-se os dois valores assim obtidos; ● E, finalmente, divide-se o valor que se obtém da soma anterior pelo número total de anos de descontos (os realizados até ao fim de 2006 mais o realizados depois desse ano). É este o valor da pensão que é atribuída ao trabalhador que se reforma.

O que acontece para os trabalhadores de salários mais baixos, que está a determinar uma redução significativa na sua pensão, é que a pensão mais baixa, que é calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos, é multiplicada pelo número maior de anos de descontos, que são os realizados até ao fim de 2006, enquanto a pensão mais elevada, que é a calculada com base em toda a carreira contributiva, é multiplicada por um menor número de anos, que são os realizados depois de 2006. O resultado é que a pensão calculada desta forma com base na média ponderada é bastante inferior à calculada com base em toda a carreira contributiva fazendo baixar o valor da pensão atribuída ao trabalhador.
A realidade tem demonstrado estas brutais reduções, que, em pensões de miséria, atiram os trabalhadores que contribuíram com toda uma vida de trabalho quer para o desenvolvimento do País, através da sua força de trabalho, quer na solidariedade intergeracional, contribuindo para a Segurança Social.
Confirma-se que o Governo PS optou por castigar milhares de trabalhadores que, como contrapartida dos seus descontos para a Segurança Social, são atingidos por mais reduções, mais miséria, mais pobreza, mais exclusão social, resultante da brutal quebra dos seus rendimentos na sua passagem para a reforma quando o socialmente justo é assegurar o direito à reforma e à pensão digna, como o PCP tem defendido.
A profunda injustiça criada pela aplicação da nova fórmula de cálculo é agravada pela incidência que tem em determinados sectores de actividade, cujos trabalhadores que passam à situação de reforma são ainda mais penalizados, uma vez que o nível salarial nestes sectores é dos mais baixos do País.
Assim, entre 1998 e 2006, destacam-se os sectores das indústrias transformadoras (têxteis, calçado, cortiça, etc.), cujo rendimento salarial mensal líquido dos trabalhadores por conta de outrem foi em média, neste período, de €515,66, e, sendo um sector feminizado, as reduções nas reformas afectarão especialmente as mulheres.
Destacam-se ainda os sectores da construção, cujo rendimento salarial mensal líquido dos trabalhadores por conta de outrem foi entre 1998 e 2006 foi, em média, de €553,33; o sector do comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis e de bens de usos pessoal e doméstico, cujo salário líquido foi, em

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média, de €544,44 e o sector de alojamento e restauração (restaurantes e similares), cujo salário mensal líquido foi, em média, de €468,00.
1 É sobre estes rendimentos que o Governo PS impõe ainda mais reduções.
Ficam alguns exemplos que ilustram a redução dos valores das reformas.

Iniciais do trabalhador N.º anos de descontos até 2006 N.º anos depois de 2006 Pensão com base nos 10 melhores anos € Pensão com base em toda a carreira contributiva € Pensão proporcional que foi atribuída DL 187/2007 € Diferença entre a pensão atribuída e a calculada com base em toda a carreira € REDUÇÃO PENSÃO % determinad
a DL 187/2007 MDRGS 42 1 394,06 434,86 395,01 -39,85 -9,2% AAMA 43 1 370,96 442,21 372,58 -69,63 -15,7% MCAC 43 1 367,75 422,19 368,99 -53,20 -12,6% CMM 41 1 340,83 404,33 342,34 -61,99 -15,3% MCRMF 43 1 365,51 437,22 367,14 -70,08 -16,0% MLMS 44 1 351,86 433,2 353,67 -79,53 -18,4% MERF 43 1 386,49 461,42 388,19 -73,23 -15,9% MÉDIA 43 1 368,21 433,63 369,70 -63,93 -14,7%

Fonte: Documentos do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões

Estes trabalhadores sofreram nas suas pensões reduções que, em euros, variam entre 39,85 euros e 79,53 euros e, em percentagem, entre 9,2% e 18,4% devido à fórmula de cálculo única de pensão aprovada pelo governo em 2007 com retroactividade (a formula começou a ser aplicada referida a 1 de Janeiro de 2007 embora a o Decreto-Lei n.º 187/2007 só tenha sido publicado em 10 de Maio de 2007). Em média a redução atingiu 63,93 euros e, em percentagem, -14,7%. Para quem recebe uma pensão inferior a 400 euros é certamente uma redução muito grande.
É, pois, através também deste expediente que o Governo de Sócrates conseguirá obter elevados excedentes na Segurança Social que deixam satisfeitos os Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e das Finanças e da Administração Pública mas não os trabalhadores que se estão a reformar.
Por este motivo, o PCP apresenta este projecto de lei para alteração imediata destas profundas injustiças que a nova fórmula de cálculo está já a criar, propondo que os trabalhadores possam sempre optar pelo cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva (fórmula, aliás, defendida pelo Governo PS), sempre que este lhe seja mais favorável.
Não obstante, o PCP continua a afirmar que esta medida, por si só, não é suficiente, sendo um importante e fundamental passo na correcção das injustiças das medidas deste Governo.
O PCP não abdica de denunciar a manutenção dos problemas «crónicos» que o fazem perder importantes receitas que deveriam estar ao serviço de um forte sistema público universal e solidário.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 1 Fonte: Estatísticas do Emprego, 2.º trimestre de 2007 – Boletins e Folhas de Informação Rápida, pág. 44

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«Artigo 33.º Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Aos beneficiários previstos no n.º 1, que se reformem a partir de 1 de Janeiro de 2007 é garantido o valor da pensão calculado com base em toda a carreira contributiva, de acordo com as regras de cálculo previstas no artigo anterior, caso este lhes seja mais favorável.»

Artigo 2.º Norma compensatória

1 — Os efeitos da entrada em vigor da presente lei determinam o pagamento dos retroactivos aos trabalhadores que se reformem a partir de 1 de Janeiro de 2007 e optem pela pensão calculada com base em toda a carreira contributiva, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007.
2 — Os retroactivos serão pagos em Janeiro de 2009 e o valor correspondente ao aumento mensal da pensão será considerado para efeitos de actualização nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 457/X(3.ª) REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava, até então, sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social, sujeitando-o ao regime único de renda apoiada.
Apresenta o referido decreto-lei aspectos positivos: o de procurar uniformizar uma panóplia de regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; o de definir o chamado preço técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; o de avançar com a definição de critérios sociais que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitem o cálculo da renda que o arrendatário pode efectivamente suportar.
Pesem embora estes aspectos positivos, a aplicação do referido diploma revelou a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda que, tal como estão, conduzem, sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos, a um esforço desmesurado. Esta situação é de tal forma sentida que, a generalidade dos municípios tem vindo, de uma ou de outra forma e ao arrepio da lei, a não adoptar os critérios de aplicação nela propostos, havendo situações em que os municípios aplicam estes critérios.

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É no sentido de obviar às claras situações de injustiça que resultam, quer da aplicação do decreto-lei, tal como ele está, quer da sua aplicação integral diferenciada, em municípios diversos, que se propõe a presente alteração.
Com esta iniciativa visa-se impedir que rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda e instituir critérios de maior justiça social designadamente por famílias de rendimentos mais baixos e para idosos, obviando, assim, a situações em que o valor calculado de renda apoiada atinge valores insustentáveis para muitos agregados.

Em concreto com estas propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, visa-se:

ƒ Estabelecer para cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos e não o valor ilíquido como agora se dispõe; ƒ Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos; ƒ Retirar do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros; ƒ Considerar para efeitos de cálculo do rendimento do agregado apenas um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais; ƒ Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 — Para os efeitos do presente diploma considera-se:

a) (…); b) (…); c) «Rendimento líquido mensal», o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda; d) «Rendimento mensal corrigido», rendimento líquido mensal deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente; e) (…).

2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de Natal e de férias, mas excluindo os restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários por turnos e horas extraordinárias; b) O valor mensal de subsídios de desemprego e rendimento social de inserção;

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c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, bem como o complemento subsidiário para idosos; d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do abono de família e das prestações complementares.

3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior só são considerados os rendimentos dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos são considerados nos seguintes termos:

a) A totalidade do valor sempre que este iguale ou exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais; b) 75% do valor sempre que este se situe entre os valores correspondentes a um salário mínimo nacional e a dois salários mínimos nacionais; c) 50% do valor sempre que este iguale ou seja inferior ao valor correspondente a um salário mínimo nacional.

Artigo 4.º

1 — O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos em que o é a renda condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior.
2 — (…).
3 — (…).

Artigo 5.º

1 — (…).
2 — (…).
3 — O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior com as seguintes condições:

a) Não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional; b) Não pode ser superior a 15% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Artigo 6.º

1 — (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — No acto da presunção deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento líquido mensal do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e notificar o arrendatário no prazo de 15 dias.

Artigo 11.º

1 — O regime de renda apoiada estabelecido nos artigos anteriores pode ser aplicado pelas entidades referidas no artigo 1.º às habitações, adquiridas ou promovidas pelas mesmas e destinadas a arrendamento para fins habitacionais.
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).»

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — João Oliveira — José Soeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 241/X(3.ª) (PROPOSTA DE REFERENDO AO TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 246/X(3.ª) (PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO NACIONAL SOBRE O TRATADO DE LISBOA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 248/X(3.ª) (PROPOSTA DE REFERENDO AO TRATADO DE LISBOA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 250/X(3.ª) [REALIZAÇÃO DE REFERENDO SOBRE O TRATADO DE LISBOA (QUE ALTERA OS TRATADOS DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA)]

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Ponto prévio

O projecto de resolução n.º 241/X(3.ª) é apresentado ao abrigo dos artigos 115.º e 295.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 15-A, de 3 de Abril, Lei Orgânica do Referendo, e da alínea b) do n.º 4 do Regimento da Assembleia da República; O projecto de resolução n.º 246/X(3.ª) é apresentado ao abrigo dos artigos 115.º e 295.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei Orgânica do Referendo; O projecto de resolução n.º 248/X(3.ª) é apresentado ao abrigo dos artigos 115.º e 295.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 15-A, de 3 de Abril, Lei Orgânica do Referendo, e da alínea b) do n.º 4 do Regimento da Assembleia da República; O projecto de resolução n.º 250/X(3.ª) é apresentado ao abrigo dos artigos 115.º e 295.º da Constituição da República Portuguesa.

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 30 de Janeiro de 2008, os referidos projectos de resolução baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, bem como à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Assuntos Europeus.
Este relatório considera as alterações apresentadas pelos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda, no dia 5 de Fevereiro de 2008. O Bloco de Esquerda alterou o título do seu projecto de resolução de «Propõe a realização de um referendo nacional sobre o Tratado Reformador» para «Propõe a realização de um referendo nacional sobre o Tratado de Lisboa»; o Partido Comunista Português retirou ao seu projecto inicial os parágrafos n.os 11 e 12.

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Parte I – Considerações

Considerando o agendamento potestativo do Partido Comunista Português do projecto de resolução n.º 241/X(3.ª), para a reunião Plenária de 7 de Fevereiro de 2008, o que provoca, por analogia ao processo legislativo comum, o agendamento por arrastamento dos projectos de resolução n.º 246/X(3.ª) do Bloco de Esquerda, n.º 248/X(3.ª) do CDS-PP e n.º 250/X(3.ª) de Os Verdes, todos sobre a realização de um referendo ao Tratado de Lisboa, Considerando que, com fundamentos distintos, estes três partidos com assento parlamentar propõem a realização de um referendo, Considerando que, em debates nesta Assembleia, sucedidos em dois momentos distintos, o Governo, através do Primeiro-Ministro, anunciou a intenção de enviar para apreciação e ratificação parlamentar o Tratado de Lisboa, Considera-se a questão da oportunidade dos projectos de resolução em apreço. Estando já anunciada a forma de ratificação para a qual o Governo solicitará à Assembleia da República a iniciativa do processo competente, e enquadrando a questão no contexto europeu, os projectos ora analisados revelam-se, no domínio prático, extemporâneos, ainda que formalmente se não lhes coloque qualquer entrave normativo.

Parte II – Opinião

É minha opinião que os projectos de resolução ora analisados, pese embora conformes às normas constitucionais e regulamentares aplicáveis, revelam uma descontextualização substantiva, ao desconsiderarem, num plano mais abrangente, o contexto respeitante à assinatura e necessária ratificação do Tratado de Lisboa por todos os Estados-membros da União Europeia.
A necessidade de garantir a aprovação a 27, sendo conhecidas as dificuldades que a ratificação referendária colocaria em muitos desses Estados-membros, aconselha prudência, solidariedade e valorização do papel do Parlamento.
De igual modo, a Assembleia da República é não apenas o órgão competente para ratificar o Tratado de Lisboa, mas também sede capaz de proporcionar o debate adequado quanto a um Tratado no sentido mais clássico, introdutor de alterações nos Tratados fundadores.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Foram apresentados os projectos de resolução n.º 241/X(3.ª) «Proposta de Referendo ao Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007», oriundo do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; n.º 246/X(3.ª) «Propõe a realização de um referendo nacional sobre o Tratado de Lisboa», oriundo do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; n.º 248/X(3.ª) «Proposta de referendo ao Tratado de Lisboa», oriundo do Grupo Parlamentar do CDS-PP; n.º 250/X(3.ª) «Realização de referendo sobre o Tratado de Lisboa (que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia)», oriundo do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes».
2 — Os projectos de resolução n.os 241/X(3.ª), 246/X(3.ª), 248/X(3.ª) e 250/X(3.ª), apresentados, respectivamente, pelos Grupos Parlamentares do PCP, BE, CDS-PP e Os Verdes, encontram-se em condições regimentais e constitucionais de serem agendados para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Marta Rebelo — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Machado.

Nota: As conclusões foram aprovadas por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE), registando-se a ausência do CDS-PP.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 241/X(3.ª) (PROPOSTA DE REFERENDO AO TRAT ADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 246/X(3.ª) (PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO NACIONAL SOBRE O TRATADO DE LISBOA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 248/X(3.ª) (PROPOSTA DE REFERENDO AO TRATADO DE LISBOA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 250/X(3.ª) [REALIZAÇÃO DE REFERENDO SOBRE O TRATADO DE LISBOA (QUE ALTERA OS TRATADOS DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA)]

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I – Considerandos

A) Nota introdutória:

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista (PCP) tomou a iniciativa de apresentar um projecto de resolução, a 13 de Dezembro de 2007, propondo um referendo ao Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia.
A 20 de Dezembro de 2007, os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e do Partido Popular apresentaram, também, projectos de resolução, respectivamente, com a proposta de realização de um referendo nacional sobre o Tratado de Lisboa e proposta de referendo ao Tratado de Lisboa.
A 8 de Janeiro de 2008, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresentou um projecto de resolução com o mesmo propósito: a realização de referendo sobre o Tratado de Lisboa (que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia).
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, de 31 de Janeiro, todos os projectos de resolução foram admitidos e baixaram às 1.ª 2.ª e 4.ª Comissões Parlamentares para emissão dos respectivos pareceres.
Todos estes projectos de resolução serão objecto de discussão e votação na sessão plenária que decorrerá a 7 de Fevereiro, por marcação de agendamento potestativo requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP.

B) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas:

Os projectos de resolução têm todos por desiderato a realização de um referendo sobre o Tratado de Lisboa, assinado a 13 de Dezembro de 2007.
De acordo com o projecto de resolução do PCP a necessidade de um referendo ao Tratado de Lisboa funda-se no entendimento de que «o Tratado ora assinado constitui não só uma mera evolução no caminho que vem sendo seguido na construção europeia, mas já uma profunda alteração ao funcionamento institucional da União Europeia, contendo, designadamente, importantes alterações ao nível da soberania nacional, a consagração de novas figuras de poder e a alteração da participação portuguesa nos existentes, a alteração do número de Deputados portugueses no Parlamento Europeu, a institucionalização de novas áreas de política comum (…)» Entende o PCP que estas alterações provocarão um impacto profundo na vida do País e dos cidadãos, justificando-se, por isso, uma consulta aos portugueses por via referendária.
Por seu lado, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda fundamenta a sua apresentação do projecto de resolução «(…) no compromisso eleitoral do Partido Socialista com a realização de um referendo sobre o

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Tratado Europeu (…)». Considera, ainda, o partido proponente que todos os partidos com assento parlamentar se comprometeram com a proposta de realização de um referendo ao Tratado Europeu.
No mesmo sentido, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que decorre do Programa do XVII Governo o compromisso de realização de um referendo em Portugal sobre o Tratado Constitucional Europeu e que este Tratado introduz alterações importantes aos tratados anteriores que justificam a realização de um referendo.
Entende, ainda, que não realizar um referendo sobre o Tratado de Lisboa seria um erro, porque representaria um agravamento sério do tradicional alheamento dos portugueses relativamente às matérias europeias.
Também «Os Verdes» entendem que a ratificação tem de ser precedida de um referendo nacional e que 21 anos depois da adesão de Portugal à então CEE, é por demais importante ouvir os cidadãos sobre o conteúdo de um texto desta natureza.

C) Enquadramento legal:

O instituto do referendo decorre do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa e encontra o seu regime jurídico na Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril. De acordo com o constitucionalista Jorge Miranda, entende-se por referendo «(…) uma votação popular, por sufrágio individual e directo dos cidadãos, tendente a uma deliberação política, a uma indicação aos órgãos de governo ou de gestão ou, porventura a outros efeitos constitucional ou legalmente previstos».
Os referendos podem ser deliberativos ou consultivos, de âmbito nacional, regional ou local, de iniciativa popular, parlamentar, governamental ou presidencial. São deliberativos quando o seu resultado implica uma decisão obrigatória para o poder político e são consultivos, quando do seu resultado apenas há uma indicação ao poder político, não estando este obrigado a acatar a vontade do eleitorado. De acordo com o artigo 115.º, n.º 11, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
A revisão constitucional de 2005 abre a possibilidade de referendar o Tratado da União Europeia, com a introdução do artigo 295.º (Referendo sobre tratado europeu), que prevê que: «O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia».
Refira-se, por fim, que pela análise do artigo 115.º da CRP conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados podem apresentar «projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação, e requerer o respectivo agendamento», assim a proposta de referendo pode ser de iniciativa da Assembleia da República. É neste quadro constitucional e legal que surgem os projectos de resolução ora em apreço.
Sob o prisma histórico, importa ainda recordar que já em 1992, na sequência do Tratado de Maastricht e da subsequente consagração constitucional do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus (terceira revisão constitucional), o processo de ratificação do Tratado fez com que alguns partidos (CDS-PP e PCP) e líderes de opinião, à época, reclamassem o referendo.
Também na sequência da assinatura do Tratado de Amesterdão (1997) se colocou a questão da realização de uma consulta popular, tendo, porém, sido chumbada pelo Tribunal Constitucional a pergunta a submeter a referendo aprovada pelo Parlamento. O mesmo sucedeu, em 2005, em relação ao Tratado que estabelecia uma Constituição para a Europa que, no entanto, viu interrompido o seu processo de ratificação com os resultados negativos dos referendos francês e holandês. Este processo obrigou à convocação de uma nova Conferência Intergovernamental que, em 2007, permitiu a assinatura do Tratado de Lisboa, agora em processo de ratificação.

Parte II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os projectos de resolução em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do disposto no artigo 137.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1) Os Grupos Parlamentares do PCP, BE, CDS-PP e Os Verdes, no mês de Dezembro e Janeiro, tomaram a iniciativa de apresentar projectos de resolução com a proposta de realização de um referendo ao Tratado de Lisboa; 2) Os projectos de resolução foram admitidos e numerados pela mesa da Assembleia da República; 3) Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, a 31 de Janeiro, os projectos de resolução baixaram às 1.ª, 2.ª e 4.ª Comissões Parlamentares para emissão de respectivo parecer; 4) O Grupo Parlamentar do PCP determinou que o seu agendamento potestativo, marcado para dia 7 de Fevereiro, é sobre o referendo ao Tratado de Lisboa;

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5) A apresentação das iniciativas foi feita ao abrigo dos artigos 115.º e 295.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, Lei Orgânica do Regime do Referendo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República; 6) Apenas na revisão constitucional de 2005 se consagrou a possibilidade de realizar um referendo sobre o Tratado Europeu. Portugal nunca realizou nenhum referendo ao Tratado da União Europeia, pese embora a Assembleia da República ter aprovado duas perguntas a submeter a referendo, respectivamente, aquando da ratificação do Tratado de Amesterdão e do Tratado que estabelecia uma Constituição para a Europa. Ambas as perguntas foram chumbadas pelo Tribunal Constitucional; 7) Face ao exposto a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que os projectos de resolução apresentados pelos Grupos Parlamentares do PCP, BE, CDS-PP e Os Verdes reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV – Anexos

Tratando-se de projectos de resolução, estes não são objecto de elaboração de nota técnica. Apenas há nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, quando se analisam projectos de lei ou propostas de lei.

Palácio de S. Bento, 6 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 262/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE DINAMIZAÇÃO DE PARCERIAS E DE APOIO À GESTÃO DAS PME NO ÂMBITO DO QREN

Exposição de motivos

1 — Das PME (Pequenas e Médias Empresas) na estrutura empresarial nacional

As PME desempenham um papel da maior importância na estrutura empresarial portuguesa. Como mostram os dados constantes da mais recente edição do estudo «As PME na estrutura empresarial nacional», a sua relevância continua a aumentar, estando estas empresas a adquirir um peso crescente na economia nacional. Efectivamente, entre 2000 e 2005, as PME conseguiram gerar, por ano, e em média, aproximadamente mais 77,2 mil postos de trabalho e mais 3,4 mil milhões de euros de negócios, em termos reais, o que representa um resultado seis vezes superior ao das grandes empresas em matéria de emprego e 1,7 vezes superior em matéria de facturação.
E, note-se, foi entre as micro e pequenas empresas que se registaram as maiores dinâmicas de crescimento. Aliás, o número de empresas de média dimensão diminuiu ligeiramente neste período, tendo o mesmo acontecido com a sua facturação, considerando valores reais. O maior dinamismo das micro e pequenas empresas ocorreu em qualquer das regiões do País, com as médias empresas a apresentar crescimentos mais moderados do que aquelas — ou mesmo negativos —, tanto ao nível de unidades empresariais como de emprego. O Alentejo e o Algarve são as regiões onde a estrutura empresarial apresenta menor dimensão média.
De salientar que em 2005 operavam em Portugal perto de 297 mil PME, as quais geravam cerca de 2,1 milhões de postos de trabalho e mais de 170,3 mil milhões de euros de facturação. Isto significa que as PME representavam então 99,6% das sociedades do País, sendo geradoras de ¾ (75,2%) dos empregos e realizando mais de metade dos negócios (56,4%) empresariais. O mesmo estudo mostra ainda que as PME são predominantes em todo o território nacional, revestindo-se de uma importância vital para a dinamização da

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economia em todas as regiões. No entanto, pela sua própria natureza, também é reconhecida a sua especial vulnerabilidade às oscilações da economia e de mercado.

2 — Do perfil dos empreendedores

Mostram os resultados do Observatório da Criação de Empresas que os empreendedores portugueses são, na sua maioria, jovens. Em média têm 37 anos, sendo que a idade mais frequente é de 30 anos. Mais de metade, 52%, têm menos de 35 anos e cerca de 80% têm 45 anos ou menos. Outro dado interessante tem a ver com as habilitações literárias dos empreendedores, pois entre os mais jovens (26-35 anos) cerca de metade possuem, no mínimo, frequência universitária, contrariando a tendência dos escalões etários mais altos, nomeadamente com mais de 45 anos, onde mais de metade dos empreendedores concluiu, no máximo, o ensino secundário, sendo que a maioria destes tem apenas a escolaridade obrigatória.
De notar, por outro lado, que as start-ups portuguesas não fogem à regra da estrutura em que se inserem, apresentando uma dimensão reduzida, a qual fica patente a vários níveis, como ao nível do capital social — o capital social mínimo é a opção mais vulgar — ou do número de sócios — 85% das sociedades recém criadas têm um sócio (37%) ou dois sócios (49%). Uma nota ainda para o facto de o lançamento de uma empresa com familiares ser uma opção relativamente frequente, tendo em conta que em 1/3 das start-ups isso acontece (na grande maioria destes casos a sociedade é constituída exclusivamente por membros de uma família). Outra mostra da reduzida dimensão inicial das empresas tem ainda a ver com a dimensão do mercado no qual pretendem operar, já que a grande maioria elege o mercado local como principal fonte de geração de negócios. Contudo, é também certo que os processos de internacionalização fazem parte, desde o início, das estratégias de um número significativo de start-ups, uma vez que em mais de ¼ destas foram feitos planos de penetração em mercados externos no decorrer dos primeiros três anos de actividade.
Por último, é interessante constatar que os empreendedores portugueses parecem estar a apostar definitivamente nas novas tecnologias, aproveitando os benefícios que estas lhes trazem, estando cada vez mais a recorrer aos websites como uma montra das suas empresas e dos seus produtos e serviços desde o primeiro momento. Neste sentido, cerca de 70% das start-ups vão ter um site na Internet, na sua grande maioria com informações sobre a empresa e informações sobre os seus produtos ou serviços, eventualmente mesmo com catálogos, sendo também já em grande número aquelas que também terão funcionalidades de venda (recepção de encomendas ou venda electrónica) nos seus sites.
Considerando o desenho do tecido das PME nacionais, cumpre-nos fazer uma resenha da sua idiossincrasia, que é simultaneamente uma vulnerabilidade e uma oportunidade. Assim, temos uma estrutura empresarial com as seguintes características: é constituída em 99,6% por PME, a maior parte das quais micro ou pequenas empresas; os seus empreendedores são maioritariamente homens, relativamente jovens, ainda com um nível médio de habilitações relativamente baixo, mas melhorando claramente na proporção inversa à idade; já as start-ups portuguesas entram no mercado com expectativas moderadas, tanto em termos de facturação como também em termos de dimensão do seu mercado, uma vez que o mercado de proximidade tem um peso muito grande na sua actividade; contudo, é também cada vez mais significativo o número de start-ups que colocam a internacionalização na sua agenda de curto prazo; por outro lado, é já nítida a aposta dos empreendedores na utilização das novas tecnologias, uma vez que a grande maioria das start-ups pretende ter um site na Internet, não só como montra dos seus produtos e serviços, mas também para a própria comercialização dos mesmos.

3 — Do QREN (Quadro de Referência Estratégico Nacional)

O QREN introduz uma nova visão na aplicação de fundos estruturais, reforça o sentido de competitividade, aposta na competitividade das empresas e na capacidade da sociedade portuguesa gerar parcerias.
Esse é o cenário em que os programas operacionais do QREN vão operar em ordem à concretização de uma aposta na promoção das redes de PME, com vista ao reforço do potencial endógeno e à capacitação das regiões. O QREN tem como prioridade reforçar a internacionalização e a inovação das empresas. Esta prioridade traduz uma aposta na competitividade empresarial orientada para um padrão de especialização internacional das nossas empresas, eixo estruturante do QREN. Uma das linhas dos sistemas de incentivos à

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concretização desta prioridade será precisamente a qualificação das PME, destinada a promover os factores dinâmicos de competitividade nestas empresas.
É preciso ter em consideração o facto de os sistemas de incentivos do QREN se orientarem por critérios como a selectividade e de apresentar como um instrumento de rigor, exigência e mobilização. Estes critérios exigem que as PME tenham a noção muito clara que se têm de organizar para ganhar dimensão e se afirmarem como empresas vencedoras num mercado que faz da qualificação das empresas um factor de competitividade e de se posicionarem nos mercados internacionais A política deste Governo aponta uma nova visão para Portugal partindo daquilo que hoje são os novos desafios do mercado global, respectivamente: os mercados situarem-se no quadro de numa nova fase da globalização marcada pelo protagonismo de novos actores com grande impacto, como a China e a Índia; vivermos o impacto do alargamento do mercado europeu aos novos Estados-membros de leste; vivermos uma intensa aceleração da revolução tecnológica, e a participação de Portugal na União Económica e Monetária e na moeda única.
Assim, a qualificação e a especialização é um desafio que nos coloca perante a decisiva encruzilhada de responder aos défices estruturais da nossa economia e da nossa sociedade.

4 — Do QREN como oportunidade de qualificação e afirmação competitiva das PME

Um país mais competitivo precisa de um tecido de PME dinâmico que consiga ser um «player global».
Portugal precisa de PME mais ambiciosas que procurem expandir as suas actividades além das fronteiras nacionais. Assim, é preciso criar condições para que o QREN seja de facto uma oportunidade de promover a qualidade das PME e aumentar a sua competitividade, o que implica uma maior especialização, novas tecnologias e novas competências, inseridas em estratégias de crescimento e inovação.
O actual perfil dos nossos empreendedores é um factor facilitador da ruptura com a lógica tradicional do tecido das PME em Portugal e indiciador de um potencial instalado, com condições para ser desafiado para uma nova cultura empresarial. Nesta conformidade, o investimento financeiro é essencial para a viabilidade desta mudança e do quadro de crescimento que se preconiza.
Mas é preciso ter em conta que pela própria natureza das PME de reduzida dimensão e estrutura sobretudo, as pequenas e as micro empresas poderão ter dificuldade em perspectivar as suas necessidades e em se organizar de forma a ser eficazes no acesso e processamento de informação sobre o concurso aos fundos comunitários.
Considerando as características das PME na estrutura empresarial portuguesa, as prioridades do QREN e o facto de se constituir como a plataforma por excelência de modernização e qualificação do País e os actuais desafios da globalização dos mercados, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a seguinte medida:

1. Criação de um sistema de dinamização de parcerias e de apoio à gestão das PME no âmbito do QREN.

1.1. Este sistema de apoio à dinamização do tecido empresarial para efeitos de acesso aos fundos comunitários disponibilizados através do QREN deve corresponder às necessidades de: simplificação; acessibilidade, proximidade, contacto único, e de assistência técnica, sentidas pelas PME sobretudo, pelas pequenas e micro empresas.
1.2. O objectivo é criar um interface interactivo, dinâmico, que não seja apenas um ponto de prestação de informação aos empresários das PME e aos potenciais empreendedores. É fundamental que assuma uma atitude flexível e pro-activa, suportada num modelo de intervenção dinâmico, que permita um equilíbrio contínuo ao nível dos serviços prestados, ou seja, entre a procura por parte das empresas e a oferta dos produtos QREN e a concretização dos objectivos das políticas públicas para o desenvolvimento económico.
1.3. Procura-se que seja um sistema/serviço com duas dimensões: 1) assegure um serviço de: assistência técnica nas fases de pré e pós candidatura 2) que vá ao encontro do empresário através de um plano de contacto, executado preferencialmente por concelho, de modo a criar um ambiente propício ao surgimento de uma cultura de parcerias e de ideias competitivas e projectos inovadores e sustentáveis para que as PME beneficiem do financiamento e da oportunidade de afirmação proporcionados pelo QREN.

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1.4. Um sistema de apoio desta natureza deve privilegiar a capacidade instalada, numa lógica de articulação local em que se envolvam administração central, autarquias locais e associações empresarias bem como outras organizações da sociedade civil, ao nível da gestão de candidaturas e incentivos às empresas aproveitando, a estrutura da administração pública central e local já existentes.
1.5. A heterogeneidade das soluções que vierem a ser encontradas deve contribuir para aproximar o QREN dos cidadãos, das empresas e das organizações, em geral. A existência de um sistema de dinamização de parcerias e de apoio no processo de candidaturas, à gestão, próximo, acessível e dinâmico, preferencialmente em cada concelho do País que, de forma eficaz e eficiente dê uma resposta às PME promovendo o crescimento da economia portuguesa.

Os Deputados do PS: Paula Nobre de Deus — Afonso Candal — Jorge Seguro Sanches — Vítor Ramalho — Marcos Sá — Nelson Baltazar — Miguel Ginestal — Maximiano Martins — Isabel Jorge — Ventura Leite — Luís Pita Ameixa — Jorge Almeida — Rui Vieira — Mota Andrade — Horácio Antunes — Vítor Baptista Fátima Pimenta — Rita Miguel — Lúcio Ferreira — Miguel Laranjeiro — Vítor Pereira — David Martins — Ricardo Rodrigues — Hortense Martins — Bravo Nico — Isabel Vigia — Ceia da Silva — Pedro Nuno Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 263/X(3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 322/2007, DE 27 DE SETEMBRO

Que «fixa o limite máximo de idade para o exercício das funções de piloto comandante e de co-piloto de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio»

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 55/X, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, n.º 2, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 322/2007, de 27 de Setembro, que «fixa o limite máximo de idade para o exercício das funções de piloto comandante e de co-piloto de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio».

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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