O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008


Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 464/X (3.ª) NÃO PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇAS PROFISSIONAIS POR PARTE DE TODOS OS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, ABRANGIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, uma profissão de risco e uma penosidade extremamente elevada.
As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com a consequente diminuição da sua qualidade de vida.
Estudos divulgados afirmam claramente e compravam os efeitos da exposição prolongada a ambientes com presença de urânio, como demonstram os relatórios já conhecidos, dos quais o Dr. José Marinho Falcão, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, faz a síntese: constata-se que «existe, desde há muitos anos, evidência científica de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão». O facto é confirmado por estudos de vários autores citados em texto do ITN — Instituto Tecnológico e Nuclear: «A exposição ao urânio e aos produtos do seu decaimento tem sido associada à incidência aumentada de neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, leucemia e ossos, em populações humanas (Kusiak et al., 1993; Kathren and Moore, 1986; Katheren et al., 1989). As alterações citogenéticas à exposição ao urânio podem contribuir não só para o desenvolvimento de lesões malignas nos expostos, mas podem também ser transmitidas aos descendentes».
A situação em que se encontram actualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma resposta atempada, nomeadamente no plano da monitorização e acesso a cuidados de saúde de forma periódica e totalmente gratuita e o direito a uma indemnização como consequência da profissão, emergente de doenças profissionais, que só se manifestam ao longo dos anos da sua vida, pelo que há que salvaguardar e preservar o exercício dos seus direitos a uma indemnização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Código do Trabalho, de modo a consagrar a não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 308.º do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 308.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos trabalhadores que desenvolvem uma actividade penosa e de risco para a saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008 actividade e vínculo laboral, cujo direi
Pág.Página 10