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36 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 456/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE, NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional doa Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 5 de Março de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 457/X (3.ª) [REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional doa Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 5 de Março de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Assuntos Sociais, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, reuniu por vídeo-conferência, no dia 5 de Março de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 457/X (3.ª) — Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n ° 166/93, de 7 de Maio).
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 18 de Fevereiro de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia da República para apreciação e emissão de parecer até ao dia 10 de Março de 2008.

Capitulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° e no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.° e do artigo 78.° do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.° 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,

Capítulo II Apreciação

O regime jurídico da renda apoiada encontra-se regulado no Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio, diploma que veio reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis sujeitos ao regime do arrendamento social, independentemente de terem sido adquiridos ou construídos pelo Estado ou pelos seus organismos autónomos ou institutos públicos, pelas autarquias locais ou IPSS.

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