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Quinta-feira, 13 de Março de 2008 II Série-A — Número 68
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 451, 454, 456, 476 e 477/X (3.ª)]: N.º 451/X (3.ª) (Introduz alterações à Lei Geral Tributária em sede de garantias dos contribuintes): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 454/X (3.ª) (Determina o registo de movimentos transfronteiriços de capitais): — Idem.
N.º 456/X(3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 476/X (3.ª) — Regime de comparticipação de opióides (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 477/X (3.ª) — Elevação da vila de Samora Correia a cidade (apresentado pelo PSD).
Proposta de lei n.o 181/X (3.ª) (Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 284 e 285/X (3.ª)]: N.º 284/X (3.ª) — Suspensão da avaliação do desempenho do pessoal docente e alteração dos mecanismos de avaliação (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 285/X (3.ª) — Deslocação de carácter particular do Presidente da República a Moçambique (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República): — Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Propostas de resolução [n.os 68 e 70/X (3.ª)]: N.º 68/X (3.ª) (Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, a 13 de Dezembro de 2007): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 70/X (3.ª) — Aprova o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa visando a criação da Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), assinado em Velsen, na Holanda, a 18 de Outubro de 2007. (a) (a) É publicada em Suplemento a este Diário.
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PROJECTO DE LEI N.º 451/X (3.ª) (INTRODUZ ALTERAÇÕES À LEI GERAL TRIBUTÁRIA EM SEDE DE GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I — Considerandos
a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 451/X (3.ª), que «Introduz alterações à Lei Geral Tributária em sede de garantias dos contribuintes».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados), no n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar do CDS-PP exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (Limite de iniciativa) e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de Janeiro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo competente a mesma para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço encontra-se agendada para o dia 13 de Março de 2008.
Sem prejuízo de outra decisão, não se afigura relevante a audição da ANMP e da ANAFRE (cf. disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, bem como das regiões autónomas (cf. disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República).
Não deverá ser necessária, no decurso do processo legislativo, a realização de qualquer outra audição, sem prejuízo de serem consultadas outras entidades que se possam considerar relevantes.
b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice tem como objectivos garantir a celeridade e a existência de conclusão dos procedimentos tributários por parte da administração fiscal e garantir a existência de actos positivos da administração tributária.
Da exposição de motivos da iniciativa em análise sobressai que o modelo tributário em vigor, no entendimento dos subscritores da iniciativa legislativa, apresenta algumas lacunas ou falhas que urge corrigir, de modo a garantir a eficácia do sistema e potenciar o aumento das garantias dos contribuintes na sua relação com a administração fiscal e os tribunais tributários.
De modo a colmatar as alegadas debilidades do sistema propõe-se alterações aos artigos 57.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Assim, o projecto de lei estabelece um prazo de nove meses para conclusão do procedimento tributário, sob pena de deferimento tácito da petição do contribuinte.
Paralelamente, estatui-se que as informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos e os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais sejam prestadas no prazo de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento. O projecto de lei prevê, ainda, no seu artigo 68.º, que, no caso da administração tributária não cumprir o prazo supra referido, de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento, deve notificar o contribuinte desse facto, informando do novo prazo de três meses para apresentação da resposta. Finalmente, e no caso da verificação do incumprimento do novo prazo, estabelece-se a preclusão do direito de cobrar ao contribuinte requerente quaisquer juros ou coimas relativos à situação concreta em causa.
c) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa contempla uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, Identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, contém uma disposição sobre a sua entrada em vigor, revestindo, posteriormente, e caso seja aprovada, a sua publicação na 1.ª Série do Diário da República a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei anteriormente referida.
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Considerando que a presente iniciativa introduz uma nova alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Setembro, que aprova a Lei Geral Tributária, republicada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», procedeu-se à consulta da base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) onde se verificou que a Lei Geral Tributária sofreu as seguinte modificações:
«Nota: 1 — A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho — Diário da República I Série A n.º 130 (artigo 11.º) —, estabelece que relativamente a processos pendentes a contagem dos prazos definidos no n.º 5 do artigo 45.º da presente lei são contados a partir da entrada em vigor daquela lei; 2 — A Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro — Diário da República I Série A n.º 250, Suplemento (Orçamento do Estado para 2006, artigo 57.º) —, determina que a redacção conferida ao n.º 5 artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da citada lei (1 de Janeiro de 2006)»
1 — Alterados os artigos 44.º, 52.º e 102.º da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro de 2007, Assembleia da República, Diário da República I Série n.º 251, Suplemento, de 31 de Dezembro de 2007; 2 — Alterado o artigo 14.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro), o artigo 45.º (na redacção das Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 31 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro), os n.os 3 e 4 (na redacção do Decreto-Lei n.º 100/99, de 26 de Julho), revogado o n.º 2 (a revogação aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso), todos os n.os do artigo 49.º, alterado o artigo 60.º (na redacção das Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro) e o 89.º-A (na redacção das Leis n.os 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro) da Lei Geral Tributária, aprovada no presente diploma, republicada na Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro de 2006, Assembleia da República, Diário da República I Série n.º 249, Suplemento, de 29 de Dezembro de 2006; 3 — Alterado o artigo 54.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro de 2006, MFAP, Diário da República I Série n.º 243, de 20 de Dezembro de 2006; 4 — Alterados os artigos 24.º, 45.º, 64.º e 78.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Leis n.os 100/99, de 26 de Julho, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 6 de Junho, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 250, Suplemento, de 30 de Dezembro de 2005; 5 — Alterado o artigo 74.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, na redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto de 2005, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 166, de 30 de Agosto de 2005; 6 — Alterados os artigos 19.º, 45.º (este último na redacção das Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 32B/2002, de 30 de Dezembro), o artigo 48.º, 60.º (este último na redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio), 63.º (na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), 63.º-B (na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro), 74.º, 78.º, 87.º (este último na redacção das Leis n.os 100/99, de 26 de Julho, e 30-G/2000, de 29 de Dezembro), 89.º-A (na redacção das Leis n.os 30G/2000, de 29 de Dezembro, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro), aditado o artigo 63.º-C, todos da Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro de 2004, Assembleia da República, Diário da República, I Série A n.º 304, 2.º Suplemento, de 30 de Dezembro de 2004; 7 — Alterados os artigos 27.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro de 2003, Assembleia da República, Diário da República, I Série A n.º 301, 2.º Suplemento, de 31 de Dezembro de 2003; 8 — Alterado o artigo 46.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho de 2003, MF, Diário da República I Série A n.º 165; 9 — Alterados os artigos 45.º, 46.º, 53.º e 91.º da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro de 2002, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 301, 2.º Suplemento; 10 — Revogado o n.º 9 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro de 2002, MF, Diário da República I Série A n.º 301, 5.º Suplemento; 11 — Alterados os artigos 14.º e 46.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro de 2002, MF, Diário da República I Série A n.º 252; 12 — Alterado o n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio de 2002, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 125, Suplemento; 13 — Alterados os artigos 45.º, 46.º e 53.º e revogado o Título V da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 130;
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14 — Alterados os artigos 24.º, 38.º, 63.º, 75.º, 77.º, 87.º, 88.º, 90.º e 91.º e aditados os artigos 63.º-A, 63.ºB, 64.º-A e 89,º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro de 2000, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 299, 3.º Suplemento; 15 — Alterado o n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artigo 1.º do presente diploma, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril de 2000, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 80, 2.º Suplemento; 16 — Alterada a redacção dos artigos 38.º, 49.º, 64.º. 86.º, 87.º, 91.º e 94.º pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho de 1999, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 172; 17 — Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/99, de 15 de Fevereiro de 1999, Presidência do Conselho de Ministros, Diário da República I Série A n.º 49, 2.º Suplemento.
Em consequência, e perante a aprovação da presente iniciativa legislativa, sugere-se que o título ou designação do futuro diploma seja modificado de modo a identificar que se trata da décima sétima alteração. Finalmente, refira-se, também, que a possibilidade da republicação — caso a presente iniciativa seja aprovada — deve ser ponderada, pois a lei sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas (alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º na redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto) estabelece a republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se tratar de alterações a códigos.
d) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Considerando a necessidade de proceder à concentração, clarificação e síntese num único diploma das regras fundamentais do sistema fiscal com o objectivo de contribuir para uma maior segurança das relações entre a administração tributária e os contribuintes e eliminar um sistema tributário disperso e contraditório, o Governo incluiu no Acordo de Concertação Estratégico, assinado em 1996, a previsão de uma Lei Geral Tributária.
A Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro
1
, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, no seu artigo 53.º, dispunha que o Governo desenvolveria, durante esse ano, os trabalhos conducentes à instituição de uma lei geral tributária de onde constassem os grandes princípios substantivos que regem a fiscalidade e uma definição mais precisa dos poderes da administração fiscal e das garantias dos contribuintes.
Assim o Governo, para concretizar os objectivos propostos, decide, através da Resolução Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho
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, criar as bases gerais da reforma fiscal da transição para o século XXI e definir as linhas programáticas e estratégicas para a reforma.
Com a aprovação da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto
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, o Governo fica autorizado a publicar uma lei geral tributária onde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e uma definição mais precisa dos poderes da administração e das garantias dos contribuintes.
Na sequência da autorização legislativa concedida, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro
4
, aprova a Lei Geral Tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
Ao longo dos anos este diploma foi submetido a várias modificações, tendo sido republicado na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho
5
.
As normas que o projecto de lei visa modificar mantêm a redacção de 1998.
e) Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas: A pesquisa sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) revelou a existência das seguintes iniciativas sobre matérias idênticas ou relacionadas:
— Projecto de lei n.º 402/X, do CDS-PP) — Adita ao Código de Procedimento e de Processo Tributário um novo título sobre arbitragem; — Projecto de lei n.º 432/ X, do CDS-PP — Altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Parte II — Opinião do Relator
Entende-se que todas as iniciativas orientadas pelos princípios da simplificação, eficácia e celeridade dos procedimentos tributários por parte da administração tributária vão ao encontro de uma melhor justiça fiscal, sendo este desiderato extremamente importante para os contribuintes e para a administração com benefícios para o desenvolvimento social e económico. 1 http://dre.pt/pdf1s/1996/12/299A03/02040557.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1997/07/160B00/34583472.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/178A00/37383741.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/290A00/68726892.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/130A00/33363427.pdf
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O problema consiste em compatibilizar os diferentes e legítimos interesses e direitos. Efectivamente, uma administração tributária célere não significa, em absoluto, realização de justiça fiscal na medida em que à tempestividade tem de se fazer corresponder a garantia de efectivação dos direitos para realização de uma justiça fiscal tempestiva, formal e material.
Tendo presente este quadro de valores, princípios e objectivos, torna-se avisado e sensato considerar a realidade. Cumpre-nos reflectir sobre os comportamentos e práticas, quer dos contribuintes quer da administração tributária, evidenciando-se a utilidade de também legislar com eficácia, e neste particular, salvaguardando o valor máximo da realização da justiça fiscal.
O ora subscritor entende que no projecto de lei em apreço está em causa o enquadramento supra descrito, na medida em que a iniciativa legislativa tange com celeridade e cumprimento da administração tributária em sede de garantias dos contribuintes, mas vai-se mais além quando, ao ímpeto da tempestividade, se acrescenta como consequência, do seu não cumprimento, uma transformação positiva da situação jurídica do contribuinte através do deferimento tácito da sua pretensão.
Na opinião do Deputado Relator tem de ser assegurado com extremo rigor e cuidado que o deferimento tácito é uma figura que ao atribuir uma pretensão o faz em situações em que se procura também garantir a concretização da justiça fiscal. No entendimento do ora subscritor o deferimento tácito não pode ser uma construção jurídica capaz de frequentemente originar situações de injustiça para a própria administração tributária. De salientar que a administração tributária pode, em última instância e no âmbito hipotético, ver-se confrontada com mecanismos processuais meramente dilatórios, no sentido de se alcançar uma pretensão pelo mero decurso e uso do tempo, dificultando-se a efectivação da justiça material que até à exaustão deve ser salvaguardada e garantida o que não parece ocorrer no caso vertente. Parte III — Conclusões
1 — Sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 451/X (3.ª) — Introduz alterações à Lei Geral Tributária em sede de garantias dos contribuintes.
2 — Este projecto de lei tem por desiderato garantir a celeridade e a existência de conclusão dos procedimentos tributários por parte da administração fiscal e garantir a existência de actos positivos da administração tributária.
3 — Nesse sentido, propõe-se alterações aos artigos 57.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
4 — Com as referidas alterações à Lei Geral Tributária, consagram-se alguns novos aspectos, em sede de garantias dos contribuintes, dos quais se podem destacar e resumir os seguintes:
a) Estabelece-se um prazo de nove meses para conclusão do procedimento tributário, sob pena de deferimento tácito da petição do contribuinte; b) Estatui-se que as informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos e os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais sejam prestadas no prazo de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento; c) O projecto de lei prevê, ainda, no seu artigo 68.º, que, no caso da administração tributária não cumprir o prazo referido no ponto anterior, de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento, deve notificar o contribuinte desse facto, informando do novo prazo de três meses para apresentação da resposta; d) Finalmente, e no caso da verificação do incumprimento do novo prazo, mencionado no ponto anterior, estabelece-se a preclusão do direito de cobrar ao contribuinte requerente quaisquer juros ou coimas relativos à situação concreta em causa.
A Comissão de Orçamento e Finanças considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final.
Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 451/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Parte IV — Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.
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Nota: — As Partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e BE e a abstenção do PSD.
Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, é a segunda iniciativa apresentada pelo CDS-PP desde final de 2007 sobre a mesma temática e pretende introduzir alterações aos artigos 57.º e 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças em 28 de Janeiro de 2008.
Salienta-se que a primeira proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, anteriormente apresentada à Assembleia da República pelo mesmo Grupo Parlamentar, já se encontra em apreciação na Comissão de Orçamento e Finanças desde 20 de Dezembro de 2007.
O projecto de lei n.º 451/X (3.ª) tem como objectivos garantir a celeridade e a existência de conclusão dos procedimentos tributários por parte da administração fiscal e garantir a existência de actos positivos da administração tributária.
Da leitura da exposição de motivos da iniciativa em análise sobressai que o modelo tributário em vigor apresenta algumas lacunas ou falhas que urge corrigir, de modo a garantir a eficácia do sistema e potenciar o aumento das garantias dos contribuintes na sua relação com a administração fiscal e tribunais tributários. De modo a colmatar as actuais debilidades do sistema apontadas no relatório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais referente ao período de 2004 a 2006 e as falhas no sistema de execuções fiscais também evidenciadas pelo Provedor de Justiça, nas alterações agora propostas aos artigos 57.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, estabelece-se um prazo de nove meses para conclusão do procedimento tributário, sob pena de deferimento tácito da petição do contribuinte e, ainda, que, as informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos e os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais sejam prestadas no prazo de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que introduz alterações à Lei Geral Tributária em sede de garantias dos contribuintes é apresentada por Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados), no n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (Limite de iniciativa) e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa contempla uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, Identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, contém uma disposição sobre a sua entrada em vigor, revestindo, posteriormente, e caso seja aprovada, a sua publicação na 1.ª Série do Diário da República a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei anteriormente referida.
Considerando que a presente iniciativa introduz uma nova alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Setembro, que aprova a Lei Geral Tributária, republicada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras norma», procedeu-se à consulta da base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) donde se verificou que a Lei Geral Tributária sofreu as seguinte modificações:
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«Nota: 1 — A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho — Diário da República I Série A n.º 130 (artigo 11.º) —, estabelece que relativamente a processos pendentes a contagem dos prazos definidos no n.º 5 do artigo 45.º da presente lei são contados a partir da entrada em vigor daquela lei; 2 — A Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro — Diário da República I Série A n.º 250, Suplemento (Orçamento do Estado para 2006, artigo 57.º) —, determina que a redacção conferida ao n.º 5 artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da citada lei (1 de Janeiro de 2006)»
1 — Alterados os artigos 44.º, 52.º e 102.º da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro de 2007, Assembleia da República, Diário da República I Série n.º 251, Suplemento, de 31 de Dezembro de 2007; 2 — Alterado o artigo 14.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro), o artigo 45.º (na redacção das Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 31 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro), os n.os 3 e 4 (na redacção do Decreto-Lei n.º 100/99, de 26 de Julho), revogado o n.º 2 (a revogação aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso), todos os n.os do artigo 49.º, alterado o artigo 60.º (na redacção das Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro) e o 89.º-A (na redacção das Leis n.os 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro) da Lei Geral Tributária, aprovada no presente diploma, republicada na Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro de 2006, Assembleia da República, Diário da República I Série n.º 249, Suplemento, de 29 de Dezembro de 2006; 3 — Alterado o artigo 54.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro de 2006, MFAP, Diário da República I Série n.º 243, de 20 de Dezembro de 2006; 4 — Alterados os artigos 24.º, 45.º, 64.º e 78.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Leis n.os 100/99, de 26 de Julho, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 6 de Junho, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 250, Suplemento, de 30 de Dezembro de 2005; 5 — Alterado o artigo 74.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, na redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto de 2005, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 166, de 30 de Agosto de 2005; 6 — Alterados os artigos 19.º, 45.º (este último na redacção das Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 32B/2002, de 30 de Dezembro), o artigo 48.º, 60.º (este último na redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio), 63.º (na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), 63.º-B (na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro), 74.º, 78.º, 87.º (este último na redacção das Leis n.os 100/99, de 26 de Julho, e 30-G/2000, de 29 de Dezembro), 89.º-A (na redacção das Leis n.os 30G/2000, de 29 de Dezembro, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro), aditado o artigo 63.º-C, todos da Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro de 2004, Assembleia da República, Diário da República, I Série A n.º 304, 2.º Suplemento, de 30 de Dezembro de 2004; 7 — Alterados os artigos 27.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro de 2003, Assembleia da República, Diário da República, I Série A n.º 301, 2.º Suplemento, de 31 de Dezembro de 2003; 8 — Alterado o artigo 46.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho de 2003, MF, Diário da República I Série A n.º 165; 9 — Alterados os artigos 45.º, 46.º, 53.º e 91.º da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro de 2002, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 301, 2.º Suplemento; 10 — Revogado o n.º 9 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro de 2002, MF, Diário da República I Série A n.º 301, 5.º Suplemento; 11 — Alterados os artigos 14.º e 46.º da Lei Geral Tributária pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro de 2002, MF, Diário da República I Série A n.º 252; 12 — Alterado o n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio de 2002, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 125, Suplemento; 13 — Alterados os artigos 45.º, 46.º e 53.º e revogado o Título V da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 130; 14 — Alterados os artigos 24.º, 38.º, 63.º, 75.º, 77.º, 87.º, 88.º, 90.º e 91.º e aditados os artigos 63.º-A, 63.ºB, 64.º-A e 89,º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo presente diploma, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro de 2000, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 299, 3.º Suplemento; 15 — Alterado o n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artigo 1.º do presente diploma, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril de 2000, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 80, 2.º Suplemento; 16 — Alterada a redacção dos artigos 38.º, 49.º, 64.º. 86.º, 87.º, 91.º e 94.º pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho de 1999, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 172; 17 — Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/99, de 15 de Fevereiro de 1999, Presidência do Conselho de Ministros, Diário da República I Série A n.º 49, 2.º Suplemento.
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Em consequência, e perante a aprovação da presente iniciativa legislativa, sugere-se que o título ou designação do futuro diploma seja modificado de modo a identificar que se trata da décima sétima alteração.
Finalmente, refira-se, também, que a possibilidade da republicação — caso a presente iniciativa seja aprovada — deve ser ponderada, pois a lei sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas (alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, na redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto) estabelece a republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se tratar de alterações a códigos.
III — Enquadramento legal nacional e antecedentes
A necessidade de proceder à concentração, clarificação e síntese num único diploma das regras fundamentais do sistema fiscal com o objectivo de contribuir para uma maior segurança das relações entre a administração tributária e os contribuintes e eliminar um sistema tributário disperso e contraditório levou o Governo a incluir no Acordo de Concertação Estratégico, assinado em 1996, a previsão de uma Lei Geral Tributária.
A Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro
1
, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, no seu artigo 53.º, dispunha que o Governo desenvolveria, durante esse ano, os trabalhos conducentes à instituição de uma lei geral tributária de onde constassem os grandes princípios substantivos que regem a fiscalidade e uma definição mais precisa dos poderes da administração fiscal e das garantias dos contribuintes.
Assim o Governo, para concretizar os objectivos propostos, decide, através da Resolução Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho
2
, criar as bases gerais da reforma fiscal da transição para o século XXI e definir as linhas programáticas e estratégicas para a reforma.
Com a aprovação da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto
3
, o Governo fica autorizado a publicar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e uma definição mais precisa dos poderes da administração e das garantias dos contribuintes.
Na sequência da autorização legislativa concedida, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro
4
, aprova a Lei Geral Tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
Ao longo dos anos este diploma foi submetido a várias modificações, tendo sido republicado na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho
5
.
As normas que o projecto de lei visa modificar mantêm a redacção de 1998.
IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas
A pesquisa sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) revelou a existência das seguintes iniciativas sobre matérias idênticas ou relacionadas:
— Projecto de lei n.º 402/X, do CDS-PP — Adita ao Código de Procedimento e de Processo Tributário um novo título sobre arbitragem; — Projecto de lei n.º 432/X, do CDS-PP — Altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
Sem prejuízo de outra decisão, não se afigura relevante a audição da ANMP e da ANAFRE (cf. disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, bem como das regiões autónomas (cf. disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República). VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
Lisboa, em 13 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Lisete Gravito (DILP).
———
1 http://dre.pt/pdf1s/1996/12/299A03/02040557.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1997/07/160B00/34583472.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/178A00/37383741.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/290A00/68726892.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/130A00/33363427.pdf
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PROJECTO DE LEI N.º 454/X (3.ª) (DETERMINA O REGISTO DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE CAPITAIS)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I — Considerandos
1 — Introdução
Em 28 de Janeiro de 2008 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 454/X (3.ª), subscrito por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que «Determina o registo transfronteiriço de capitais».
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 454/X (3.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Orçamento e Finanças.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica para o projecto de lei n.º 454/X (3.ª), que inclui:
— A análise sucinta do projecto de lei; — A apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da iniciativa e do cumprimento da lei e formulário, em que se conclui que o projecto de lei foi apresentado «em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º)»; — O enquadramento legal e antecedentes.
2 — Motivação e objecto
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda justifica a necessidade da presente iniciativa na «recente crise do BCP que demonstrou o risco criado pela manipulação de mercados financeiros através da utilização de empresas criadas em sociedades offshore».
Para obviar a isso, conforme é referido na nota técnica em anexo, «os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, subscritores do projecto de lei n.º 454/X (3.ª), pretendem instituir um regime de identificação dos movimentos de capitais na União Europeia, que impeça a manipulação de mercados financeiros através de utilização de empresas offshore e que, simultaneamente, reduza o risco de evasão fiscal e de outros delitos numa sociedade democrática.
Com aquele objectivo, vêm os subscritores do projecto de lei n.º 454/X (3.ª) propor legislação que obriga ao registo dos movimentos de capitais transfronteiriços com valor cumulativo superior a 10 000€/ano fiscal, sendo o dever de registo, simultaneamente, do contribuinte e da instituição financeira que processa esses movimentos de capitais».
De referir que, para além dos requisitos da informação requerida (identificação do proprietário do capital, entidades emissora da ordem de pagamento/compra/transferência, entidades destinatárias e objecto da operação), o registo desses movimentos deve ser comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.
Parte II — Opinião do Relator
Partindo da recente crise do BCP, o Bloco de Esquerda refere que «a utilização de offshores permite a ocultação da identidade de operadores no mercado e, portanto, pode facilitar a prática de crimes contra o mercado» e conclui que «tal não teria sido possível se, seguindo as sugestões da presidência holandesa da União Europeia, se tivesse instituído um regime de identificação dos movimentos de capitais».
Refere ainda o Bloco de Esquerda, na sua exposição de motivos, que, «sendo estes movimentos permitidos na União Europeia sem restrições nem controlos, é, no entanto, possível determinar a identificação de tais movimentos, por razões prudenciais e de protecção da transparência dos mercados, não constituindo tal identificação qualquer limitação impeditiva da sua circulação».
No entanto, é sabido que actual sistema financeiro português assume cada vez mais um cariz internacional, aumentando, assim, de forma significativa, as matérias chamadas de interesse comum. Por isso no tratamento destas matérias é fundamental ter em consideração a totalidade dos documentos legislativos da União Europeia e a cooperação e interacção entre os supervisores financeiros.
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A experiência já existente tem-se traduzido na adopção de práticas uniformes e de cooperação e coordenação entre as várias autoridades, como foi, aliás, bem patente na preparação e acompanhamento da avaliação do sistema financeiro levada a cabo pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Grupo de Acção Financeira, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais.
No que especificamente respeita ao registo de movimentos transfronteiriços de capitais, o Regulamento (CE) 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, estabelece regras relativas às informações que devem acompanhar as transferências de fundos, no que diz respeito aos respectivos ordenantes, para efeitos de prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Como é sabido, o Regulamento tem carácter geral, sendo obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. E nesse sentido é também directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa.
O Regulamento (CE) 1781/2006 «é aplicável ás transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em que sejam efectuadas, recebidas ou enviadas por um prestador de serviços de pagamentos estabelecido na Comunidade, sempre que o montante transaccionado for igual ou superior a 1000 EUR».
O Regulamento (CE) 1781/2006 introduziu regras concretas para a selecção de informação sobre o ordenante e o beneficiário das transacções com vista à transferência de fundos na Comunidade e desta para fora. Genericamente, o Regulamento constitui os prestadores de serviço do ordenante e do beneficiário nos deveres de no âmbito de cada operação (i) obter e verificar informação relativa à identidade do ordenante e beneficiário, (ii) avaliar se as operações são suspeitas e, nesse caso, o notificar às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais e (iii) conservar registos de todas as informações pelo prazo de cinco anos.
Ainda nesta matéria importa ter em consideração a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, que prevê um conjunto de medidas, entre as quais se inserem medidas relativas à verificação da identidade do cliente e do beneficiário efectivo das transacções, destinadas a combater a utilização ilícita do sistema financeiro no que diz respeito ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, cuja transposição está actualmente a ser apreciada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em sede da análise na especialidade da proposta de lei n.º 173/X (3.ª), que «Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março».
Parte III — Conclusões
1 — A iniciativa legislativa — projecto de lei n.º 454/X (3.ª) — do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República, observando igualmente o disposto no artigos 120.º, 123.º e 124.º do mesmo Regimento e não padece de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — Visa estabelecer um regime de registo e identificação dos movimentos de capitais na União Europeia para, segundo o proponente, impedir a manipulação de mercados financeiros por intermédio de empresas offshore, reduzindo ao mesmo tempo os riscos de evasão fiscal.
3 — Atentas as considerações acima expostas, a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o projecto de lei n.º 454/X (3.ª), que «Determina o registo transfronteiriço de capitais», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.
Parte IV — Anexos
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento e parecer da Secretaria Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Madeira.
Assembleia da República, 12 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
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Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, subscritores do projecto de lei n.º 454/X (3.ª), pretendem instituir um regime de identificação dos movimentos de capitais na União Europeia que impeça a manipulação de mercados financeiros através de utilização de empresas offshore e que, simultaneamente, reduza o risco de evasão fiscal e de outros delitos numa sociedade democrática.
Com aquele objectivo vêm os subscritores do projecto de lei propor legislação que obriga ao registo dos movimentos de capitais transfronteiriços com valor cumulativo superior a 10 000€/ano fiscal, sendo o dever de registo, simultaneamente, do contribuinte e da instituição financeira que processa esses movimentos de capitais.
De referir que, para além dos requisitos da informação requerida (identificação do proprietário do capital, entidades emissora da ordem de pagamento/compra/transferência, entidades destinatárias e objecto da operação), o registo desses movimentos deve ser comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).
b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei quanto à vigência; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»].
III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa a criação de registos dos movimentos transfronteiriços de capital de montante anual superior a 10 000 euros e correspondente comunicação ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.
Sem prejuízo da aplicação na ordem jurídica portuguesa do Regulamento (CE) 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, não existe na lei portuguesa a obrigação específica de registar os movimentos transfronteiriços de capital de montante anual superior a 10 000 euros. A Lei n.º 11/2004
1
, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, impõe às instituições financeiras obrigações de registo e comunicação de algumas operações, mas com objectivos e critérios diversos dos indicados na presente iniciativa legislativa.
Deve ainda ter-se em conta, na análise da presente iniciativa, o disposto no artigo 78.º e seguintes do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92
2
,
3
, de 31 de Dezembro, relativos ao regime do segredo bancário. 1 http://www.cmvm.pt/NR/exeres/3E9136AB-A13D-4A58-BC76-C5BCA96E130C.htm 2 http://www.bportugal.pt/publish/legisl/rgicsf_p.pdf 3 Com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de
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b) Informação comunitária:
4 No âmbito das disposições em vigor na União Europeia relativamente ao domínio do presente projecto de lei refira-se o Regulamento (CE) 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que tem por objecto o estabelecimento de «regras relativas às informações que devem acompanhar as transferências de fundos, no que diz respeito aos respectivos ordenantes, para efeitos de prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo».
Em relação com este acto refira-se igualmente Directiva 2005/60/CE
5
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, que prevê um conjunto de medidas, entre as quais se inserem medidas relativas à verificação da identidade do cliente e do beneficiário efectivo das transacções, destinadas a combater a utilização ilícita do sistema financeiro no que diz respeito ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes, conexas com o presente projecto de lei.
V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Pedro Valente (DILP).
Parecer do Governo Regional da Madeira
Encarrega-me o Ex.
mo Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de informar o seguinte: O projecto de lei n.º 454/X (3.ª), apresentado, é desprovido de razão, pois propõe a criação de uma lei extravagante que obriga à criação de um registo das operações de movimento de capitais transfronteiriços junto dos operadores e das instituições de crédito sem definir o que se deve entender por movimento de capital, sem a regulamentação própria e sem determinar quais os objectivos e efeitos úteis concretos da medida.
Parece-nos que a ser instituída uma lógica de registo, no âmbito de operações financeiras, seria no âmbito de uma alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito (RGIC) e com a devida consulta à entidade que supervisiona aquelas entidades (Banco de Portugal).
No que aos contribuintes toca, tal obrigatoriedade de registo decorre já das regras gerais do Plano Oficial de Contas que determina a obrigatoriedade de inscrição de todas as operações dos comerciantes e sociedades comerciais, sendo que tais operações para terem efeito no âmbito fiscal, quer como custo quer como proveito, deverão ter documento suporte que as identifique devidamente. Caso contrário não serão tidas em conta [a este propósito vide os artigos 115.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e 19.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)].
Além do acima exposto, se a intenção subjacente à criação deste diploma é a problemática dos regimes fiscais prejudiciais, tal como definidos quer pela OCDE quer pela União Europeia, e da evasão e fraude fiscais, no sentido de que a utilização de empresas onde é permitida a ocultação dos operadores que lhe subjazem, e com a omissão de regras que obriguem à prestação de informação, prejudica as regras de plena concorrência do mercado, nomeadamente no que concerne ao planeamento fiscal desleal, temos que também neste sentido é desprovida de razão, uma vez que a lei já prevê mecanismos que permitem contornar estas questões, como sejam as normas antiabuso e a aplicação de regras mais severas no que toca às operações praticadas entre ou com empresas que constem das listas de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis (em regra, são os países constantes desta lista que, na sua legislação, permitem a omissão da identificação dos operadores nas mais diversas operações comerciais), aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro. Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro.
4 Os sítios da Comissão Europeia Mercado Interno dos Serviços Financeiros e Mercado Único de Capitais (sínteses de legislação) disponibilizam informação detalhada sobre a política e legislação da União Europeia no âmbito da livre circulação de capitais e dos serviços financeiros, abrangendo, entre outras, as questões da supervisão prudencial, dos serviços de pagamento e da transferência de fundos.
5 A Directiva da Comissão 2006/70/CE estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE.
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A propósito desta matéria e das questões que lhe estão subjacentes, no domínio da luta contra a fraude e evasão fiscais internacionais, veio a União Europeia, através da Directiva 77/99/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, cuja última alteração consta da Directiva 2004/106/CE, estabelecer a colaboração entre as administrações, considerando a troca de quaisquer informações para o correcto estabelecimento dos impostos sobre o rendimento e a fortuna, pelo que a determinação dos valores de movimento de capitais dentro da União Europeia encontra-se já acautelado com a troca de informações ao abrigo desta directiva.
Não se vê qual o papel da fazenda pública no projecto de lei assim redigido, prevê-se a comunicação do registo ao Banco de Portugal e ao Ministério da Finanças, na Região Autónoma da Madeira, ao Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças, nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, com que efeito? A obrigatoriedade de registo apenas no que toca aos movimentos transfronteiriços, em nosso entender, pode colidir com um dos princípios basilares da União Europeia, a livre circulação de capitais.
Assim, e por todo o exposto, o projecto de lei em causa é algo vago e desprovido de razão de ser, afigurase-nos que, quer a nível interno quer a nível internacional, no que à matéria fiscal concerne, existe já regulamentação vária que permite a identificação dos agentes nas operações comerciais internacionais, sendo que em se tratando de empresas com sede em territórios considerados como tendo regimes fiscais prejudiciais, as operações nesse âmbito são objecto já de normas de actuação, como sejam as normas antiabuso, que em regra determinam a tributação mais severa das operações ou até a desconsideração dos rendimentos ou custos obtidos pelas mesmas.
Além do mais, afigura-se-nos que a adopção desta medida em nada beneficiará a luta contra a fraude e evasão fiscais, pois mesmo determinando-se ao certo os operadores, as quantias e outros elementos, como se irá actuar, e contra quem, se do outro lado (no outro país) não se presta a informação necessária que sirva de suporte a um procedimento.
Pelo que, deve ser dado parecer negativo ao projecto de lei n.º 454/X (3.ª).
O projecto de lei n.º 455/X (3.ª) apresentado vem determinar, no essencial, que apenas concorrem para a determinação do lucro tributável das instituições financeiras e empresas de seguro as seguintes provisões:
Instituições financeiras e bancos: 1 — As resultantes da actividade normal, desde que não ultrapassem os limites mínimos instituídos pelas normas prudenciais do Banco de Portugal; 2 — Exclusão das provisões para riscos gerais e para riscos específicos de crédito que não decorram da actividade normal da instituição; 3 — Exclusão das provisões constituídas para menos-valias definidas para cobrir riscos de operações de alienação de títulos ou outras aplicações financeiras.
Passamos agora à análise de cada um destes pontos:
Ponto 1: A alteração levada a cabo com a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, restringiu em certa medida as provisões que seriam consideradas como custo da instituição, determinando ao certo quais as provisões decorrentes da actividade normal de bancos e instituições financeiras que concorriam para o lucro tributável. A redacção pretendida vem, de certa forma, ampliar o núcleo de provisões aceites, sem justificar quais os fins dessa ampliação.
Decorre do artigo 23.º do CIRC, que apenas concorre para a determinação do lucro tributável, os custos e proveitos devidamente documentados, que decorram da actividade normal dos sujeitos passivos, sendo que, fora desse âmbito, quer os custos quer os proveitos não são tidos em conta.
Ponto 2: A exclusão das provisões para riscos gerais era uma medida já contida na redacção anterior daquele artigo, aliás determinava-se quais as provisões aceites, pela negativa referindo que apenas concorriam para o lucro tributável as provisões decorrentes das normas prudenciais do Banco de Portugal, com exclusão das criadas para riscos gerais de crédito. A nova redacção mantém esse entendimento, pois da especificação das provisões aceites resultam excepcionadas as criadas para riscos gerais de crédito.
No que toca à especificação pretendida de que se exclui as provisões para riscos de crédito específicos que não decorram da actividade normal da instituição, como já referido no ponto um, tal especificação torna-se desnecessária e até exaustiva, pois nos termos do artigo 23.º do CIRC, apenas concorrem para formação do lucro tributável os proveitos e custos decorrentes da actividade dos sujeitos passivos.
A alteração nesta medida, não vislumbra qualquer relevância.
Ponto 3: No projecto de lei o ponto que assume maior relevância, em nosso parecer, é precisamente este, excluir as provisões constituídas para menos-valias decorrentes da alienação de títulos ou outras aplicações financeiras.
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No fundo, vem o projecto de lei excluir estas provisões do lucro tributável daquelas instituições, diminuindo um direito atribuído àquelas e especificado na lei, sem que se justifique qual o fim e objectivo dessa exclusão.
Empresas de seguros: No que a esta matéria concerne, propõe-se a «repristinação» da norma anterior à redacção da Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, ou seja, vem ampliar o âmbito de provisões atendíveis como custo sem justificar essa ampliação.
Antes da alteração legislativa, a lei previa que eram fiscalmente dedutíveis as provisões decorrentes de imposições genéricas e abstractas definidas pelo Instituto de Seguros de Portugal e as provisões técnicas legalmente estabelecidas. A alteração legislativa veio prever a dedução apenas nas provisões técnicas e as provisões para prémios por cobrar constituídas ao abrigo das normas de carácter genérico e abstracto definidas por aquele instituto.
Essa ampliação não tem razão de ser, o legislador fiscal, recentemente, restringiu essa possibilidade e vem agora o projecto de lei, sem qualquer fundamentação, propor uma ampliação no que àquelas empresas toca, de constituição de provisões legalmente dedutíveis, estamos a beneficiar uns contribuintes em detrimento de outros sem razão justificativa, não se define o objectivo desta medida nem os fins que se pretende atingir com esta.
Além do exposto, o projecto de lei pretende, nos termos do n.º 5, que da aplicação das regras sobre a dedução de custos relativos a constituição de provisões não resulte uma taxa efectiva de IRC inferior a 20%.
O projecto de lei visa a sua aplicação a todo o território nacional e determina a aplicação de uma taxa de 20% de tributação efectiva, isto contende com o disposto no artigo 80.º do CIRC. É necessário ter em conta que, ao abrigo da lei das finanças regionais, as regiões autónomas têm poderes para determinar a aplicação de uma taxa de IRC, inferior à taxa geral prevista no artigo 80.º do CIRC, até 30%. Ora, os 20%, que pretende como taxa efectiva de tributação, apenas vigora na Região Autónoma da Madeira, conforme artigo 15.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2008/M, pelo que, nesta medida, tal proposta encontra-se, salvo o devido respeito, mal enunciada.
Contudo, e tendo em conta a materialidade subjacente da proposta de aplicação de uma taxa de tributação efectiva de 20%, afigura-se-nos que tal medida é infundada, dado que o direito à dedução como custo do exercício das provisões constituídas nos termos do artigo 34.º do CIRC, em nada contende com a taxa de tributação em sede de IRC, a constituição daquelas provisões apenas concorre para a determinação do lucro tributável, nos termos do quadro 07 da declaração modelo 22 do IRC, não determinando, nem influenciando a taxa de tributação do artigo 80.º do CIRC.
A proposta de alteração ao artigo 34.º do CIRC, revela-se infundada e sem razão de ser. Na exposição de motivos, refere que o objectivo é a determinação de práticas prudenciais na constituição de provisões, tal objectivo é inviável ao nível fiscal, que apenas adapta à realidade fiscal as normas prudenciais emanadas pelos órgãos que supervisionam aquelas entidades.
A competência para emanar normas prudenciais, ao nível das instituições financeira e bancos nos termos do disposto no artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito, do Banco de Portugal, que, por aviso, estabelece limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, o mesmo acontecendo com as empresas de seguro, que tem que obedecer às normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Assim e por todo o exposto, o projecto de lei em causa é desprovido de razão e infundamentado, pelo que deve ser dado parecer negativo.
Funchal, 3 de Março de 2008.
O Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.
———
PROJECTO DE LEI N.º 456/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE, NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Assuntos Sociais, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, reuniu por vídeo-conferência, no dia 5 de Março de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.° 456/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio que, no desenvolvimento da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova
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o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 18 de Fevereiro de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 10 de Março de 2008.
Capítulo I Enquadramento jurídico
O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.º e no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como no disposto da alínea i) do artigo 30.° e do artigo 78.° do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação
O projecto de lei em apreciação tem por base a assunção de que a entrada em vigor da nova fórmula de cálculo das pensões, consagrada no Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio, determinou «reduções nas pensões que variam entre os 8% e os 20%, reduções que são maiores quanto menor for a pensão».
Neste contexto, propõe alterar o Decreto-Lei n.° 187/ 2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei de Bases da Segurança Social, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, como forma de corrigir, segundo os autores da iniciativa, as «profundas injustiças que a nova fórmula de cálculo já está a criar».
A alteração objecto da iniciativa em análise incide, pois, sobre a fórmula de cálculo da pensão com base na média ponderada, concretamente no que se refere às regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, propondo-se que os trabalhadores possam sempre optar pelo cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, sempre que este lhes seja mais favorável.
Capítulo III Parecer
A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável ao projecto de lei em apreciação, com os votos contra dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Horta, 5 de Março de 2008 A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
——
PROJECTO DE LEI N.º 476/X (3.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE OPIÓIDES
Exposição de motivos
Os analgésicos estupefacientes, nomeadamente os medicamentos opióides, são medicamentos indispensáveis ao tratamento da dor crónica moderada e severa, destinando-se a doentes crónicos, designadamente aos doentes em fase avançada e terminal de diferentes patologias. Todavia, são comparticipados pelo Escalão C (37%), podendo ter mais 15% no regime especial. Outros grupos de medicamentos destinados também a doentes crónicos são abrangidos por diferentes regimes de comparticipação mais favoráveis para os doentes. Existe aqui uma injustiça que prejudica o tratamento deste grupo tão vulnerável de doentes, para além de uma situação de penalização das próprias famílias destes doentes.
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Entende o CDS-PP que está aqui em causa não apenas a saúde destes doentes, mas também a dignidade da pessoa doente e a sua qualidade de vida. Impõe-se, portanto, e à semelhança do que acontece já na maioria dos países da Comunidade Europeia, facilitar o acesso dos doentes a esta terapêutica.
Nestes termos, considera-se ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação pelo Escalão A (95%) dos medicamentos opióides quando prescritos para tratamento da dor crónica.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os medicamentos referidos em 2.12 do Grupo 2 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, passam a ser comparticipados pelo Escalão A.
Artigo 2.º
1 — Para beneficiar da comparticipação prevista no artigo anterior o doente deve apresentar patologia documentada que condicione dor crónica moderada ou severa ou então doença avançada, incurável e progressiva.
2 — O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
Palácio de São Bento, 5 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro — João Rebelo — Helder Amaral — Nuno Teixeira de Melo.
———
PROJECTO DE LEI N.º 477/X (3.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA A CIDADE
Nota justificativa
I — Breve caracterização
Registo histórico multi-secular: A vila de Samora Correia, fundada em data próxima do início da nacionalidade, foi sede de concelho desde o século XIV e viu confirmada a categoria de vila por foral concedido por D. Manuel I, em 13 de Abril de 1510.
Em 1836 a reforma administrativa e territorial de Passos Manuel reordenou o País e, a exemplo do que aconteceu com muitos outros, extinguiu o concelho de Samora Correia.
Desde essa data a vila de Samora Correia passou a ser a sede da maior freguesia do concelho de Benavente. Tem uma área de 322,4 km
2 e uma população que se elevava, em 2001, a 12 826 habitantes, representando 55% da população do concelho.
Realidade actual: A superfície da freguesia é de 322,40 km
2
, enquanto que o resto do território do concelho de Benavente (as freguesias de Benavente, Barrosa e Santo Estêvão) tem pouco mais de metade, isto é, 198,91 km
2
.
O depauperamento da freguesia de Samora Correia, quer pelo isolamento da vila quer pela extinção do concelho, provocou a estagnação e o consequente definhamento progressivo, o que foi quebrado pela construção da Ponte Marechal Carmona no Tejo, em Vila Franca de Xira, e das estradas para Pegões e Alcochete, fazendo do Porto Alto um cruzamento, ponto de encontro e de passagem do Algarve, Alentejo e Beiras para Lisboa, aproximando da margem direita do rio e facilitando as fontes de progresso. Tal permitiu um salto gigantesco na evolução demográfica e industrial, além da rural.
Instalaram-se inúmeras empresas industriais, além do campo de tiro (indevidamente chamado) de Alcochete e do depósito de material de guerra, transferido de Beirolas.
A vila e seus arredores estão a ser uma válvula de escape habitacional para a Grande Lisboa, designadamente durante os fins-de-semana, com as características próprias do fenómeno da segunda habitação.
O desenvolvimento da freguesia de Samora Correia pode ser entendido pelo aumento do bem-estar na freguesia e expresso por indicadores como o rendimento per capita, disponibilidade de serviços sociais e a adequação dos seus sistemas legais e administrativos.
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Deste modo, poder-se-á dizer que a freguesia de Samora Correia constitui, no distrito de Santarém, um dos pólos de desenvolvimento por excelência, dada a sua localização e as suas potencialidades intrínsecas na região.
Acessibilidades: A construção da ponte sobre o Rio Tejo, em Vila Franca de Xira, em 1951, que se segue à construção da EN10, que estabelece a ligação entre o norte e o sul do País e a Espanha, e a melhoria da EN 118, que liga a Península de Setúbal ao centro do País, conferiram a Samora Correia uma centralidade que se constituiu no principal factor impulsionador das alterações verificadas nas últimas décadas.
Mais recentemente a construção da ponte Vasco da Gama, com a extremidade sul, próximo do limite da freguesia, a construção da A13, que liga Santarém à A2, e da A10, que liga a A9 e a A1 à A13 — infraestruturas rodoviárias que passam no interior da freguesia —, acentuaram a centralidade adquirida na segunda metade do século passado.
Esta localização privilegiada de Samora Correia, associada ao desenvolvimento dos transportes rodoviários, às características planas dos solos, ao aumento do preço da construção na Grande Lisboa e à capacidade local de construir e melhorar as infra-estruturas básicas, conferiram-lhe uma elevada atractividade.
Esta contribuiu, de forma decisiva, para o desenvolvimento da freguesia no plano da construção, das actividades económicas, indústria e armazenagem, comércio e serviços e, consequentemente, para um acentuado crescimento demográfico.
Este crescimento tenderá a incrementar-se com a recente decisão governamental relativa à construção do novo aeroporto internacional de Lisboa, cuja localização criará sinergias que logicamente influenciarão a evolução e desenvolvimento da freguesia de Samora Correia.
Localização: A vila de Samora Correia situa-se a 35 km de Lisboa, a 10 km de Vila Franca de Xira e a freguesia confronta a nascente com as freguesias de Santo Estêvão (concelho de Benavente) e Canha (concelho do Montijo), a norte com a freguesia de Benavente, a poente com o concelho de Vila Franca de Xira e Rio Tejo e a sul com os concelhos de Alcochete, e Freguesia do Poceirão (concelho de Palmela).
População: A população da freguesia de Samora Correia tem crescido de forma acentuada desde 1960. A um ritmo médio anual de 3.64 %, passou de 3703 habitantes, em 1960, para 12 826, em 2001. Estima-se que, actualmente seja superior a 15 800 habitantes.
Trata-se de uma freguesia com uma elevada percentagem de jovens, na qual 23,5% da população tem menos de 20 anos.
Estima-se que a vila de Samora Correia terá, hoje, mais de 12 000 habitantes em aglomerado populacional contínuo, sendo a vila de maior crescimento demográfico do distrito de Santarém e em contínuo crescimento, pelo explosivo surto de construção civil.
II — Dinâmica económica, social e cultural (equipamentos colectivos e instalações ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho)
Eleitores: A freguesia de Samora Correia tinha, a 13 de Dezembro de 2007, 11.102 eleitores, com um crescimento médio, desde 1978, de 5.3 % por ano.
A vila de Samora Correia tinha, na mesma data, em aglomerado populacional contínuo, 8.194 eleitores.
Desenvolvimento económico: A população activa tem, por um lado, evoluído qualitativamente com a transferência da mão-de-obra do sector primário, o qual tem cada vez menos peso e que constitui indicador da importância crescente dos restantes sectores e, por outro, constata-se também em número significativo a fixação de novas famílias, com predominância para técnicos especializados, ambas as situações reflectindo o desenvolvimento crescente da freguesia de Samora Correia.
A predominância do sector primário no produto da freguesia de Samora Correia continua a ser significativa, quer ao nível da diversidade de culturas, distribuídas por sequeiro, regadio, pastorícia e estufa, quer em área de cultivo — cerca de 31 000 ha, num leque de pequenas, médias e grandes explorações, aqui com especial relevância para a Companhia das Lezírias, SA, cuja sede social se encontra domiciliada nesta freguesia.
De salientar, ainda, a importância da área florestal, composta por uma área de montado, pinhal e eucaliptal, bem como a produção animal (criação de gado), com contributo significativo para o produto agrícola, sem esquecer, ainda, que muitas das maiores e mais prestigiadas ganadarias de criação de toiros de lide se encontram na freguesia de Samora Correia, bem como a respectiva associação nacional de criadores.
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As principais indústrias predominantes na freguesia de Samora Correia envolvem um misto de indústrias de crescimento (tecnológicas e químicas), de estabilização (metalomecânicas) e declínio (indústria de madeiras), estando instaladas mais de 140 pequenas, médias e grandes empresas industriais.
A produção industrial tem vindo a aumentar significativamente devido à implantação de novas indústrias na região, permitindo encarar o desenvolvimento da freguesia com um certo optimismo num futuro próximo. O sector do comércio e serviços apresenta, igualmente, um incremento bastante significativo devido ao desenvolvimento da freguesia e ao pólo de atracção que esta representa.
No sector turístico estão criadas as condições para que o desenvolvimento turístico, nomeadamente o turismo rural na freguesia de Samora Correia assuma importância crescente na sua economia, dado existirem infra-estruturas tais como o Centro Equestre de Braço de Prata, diversas reservas turísticas de caça e associativas, bem como a Zona da Reserva Natural do Estuário do Tejo, complementadas com a animação proporcionada por eventos anuais, tais como o carnaval, o festival de gastronomia e as festividades religiosas, factores de atracção de muitos milhares de visitantes ao longo do ano, aliadas a um património históricocultural de relativa riqueza que importa preservar.
A produção energética é praticamente inexistente devido à falta de condições naturais para o respectivo aproveitamento, dado que a freguesia de Samora Correia é uma zona de planície. No entanto, algumas indústrias estão a fazer o aproveitamento de algumas das suas fontes de energia, fazendo com que comece a existir alguma produção energética para consumo próprio.
A intensificação do desenvolvimento urbano (cada vez mais fogos habitacionais) e do desenvolvimento industrial (um maior número de industrias) levou à implementação de novos postos de transformação de energia, reflectidos no aumento do seu consumo.
Samora Correia tem hoje mais de 150 pequenas, médias e grandes unidades industriais. A par do crescimento industrial, constata-se, igualmente, o crescimento do comércio, restauração e serviços com mais de 800 unidades. No apoio à intensa actividade económica, Samora Correia dispõe, na sede da freguesia, de oito agências bancárias.
As condições naturais dos solos planos, a posição estratégica em relação ao conjunto de acessibilidades existentes, as diligências para a instalação de novos serviços públicos administrativos, a construção do futuro aeroporto internacional de Lisboa, no denominado Campo de Tiro de Alcochete, que se situa, quase na totalidade, na freguesia de Samora Correia, são condições que permitem prever que Samora Correia reforçará o crescimento do núcleo populacional, económico, social e cultural que terá relevância no desenvolvimento regional.
Equipamentos colectivos: — Unidades de saúde públicas, privadas e farmácias: A vila de Samora Correia dispõe, no seu núcleo urbano, de uma unidade de saúde pública que serve 11 139 utentes, tem seis médicos de família e sete enfermeiras. Existem ainda, mais 1657 utentes que não são servidos por esta unidade de saúde por falta de médico de família.
Dispõe ainda de dois laboratórios de análises, duas clínicas de fisioterapia, cinco clínicas médicas com diversas especialidades, cinco consultórios dentários e duas farmácias.
— Unidades de protecção, socorro e segurança: A vila de Samora Correi, dispõe para protecção, socorro e segurança de um corpo de bombeiros voluntários com 95 voluntários, 22 dos quais, simultaneamente, profissionais, devidamente treinados e equipados no quadro da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Na área da segurança existe um moderno aquartelamento que alberga o Posto da Guarda Nacional Republicana, com um quadro de pessoal previsto de 40 militares, embora, presentemente, só disponha de 22 militares.
— Equipamentos sociais: A vila de Samora Correia, a nível de apoio social, dispõe do Centro de Bem Estar Social Padre Tobias, com o estatuto de IPSS, tem as valências de lar, centro de dia e apoio domiciliário com 60 idosos cada e uma creche com as valências de creche com 92 crianças e jardim-de-infância com 125 crianças. Dispõe, igualmente, de quatro ateliers de tempos livres, um dos quais, também, com o estatuto de IPSS.
— Equipamentos escolares: A vila de Samora Correia dispõe, no seu núcleo urbano, da Escola EB 2.3, Professor João Fernandes Pratas, com 28 turmas e 675 alunos, a Escola EB 1, da Fonte dos Escudeiros, com 10 turmas e 226 alunos, a Escola EB 1 das Acácias, com 16 turmas e 356 alunos, o Jardim-de-Infância Professor António José Ganhão, com seis turmas e 150 alunos, e o Jardim-de-Infância da Lezíria, com duas turmas e 50 alunos.
O ensino secundário foi criado no ano lectivo de 1999/2000 e funciona na EB 2,3 Professor João Fernandes Pratas. A vila dispõe também de ensino oficial até 12.° ano.
— Museu, núcleo museológico e biblioteca:
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A vila de Samora Correia dispõe do Museu da Sociedade Filarmónica União Samorense e do Núcleo Museológico Justino João, onde se encontra o seu espólio. Dispõe ainda do Palácio do Infantado, onde está instalada a biblioteca municipal Odete e Carlos Gaspar, ludoteca, espaço público da Internet, núcleo Professor João Fernandes Pratas, auditório e duas galerias de exposições.
— Associações e espaços culturais, recreativos e desportivos: O desenvolvimento cultural, recreativo e desportivo na vila de Samora Correia assenta, em grande parte, nas 17 associações que aí existem, apoiadas pelas autarquias locais, sendo a sua actividade dirigida aos seus associados e à população em geral. A sua actividade quotidiana é de importância relevante, na formação da população, nos domínios da arte, da cultura, do recreio, do desporto, do socorro e da acção social.
Para o efeito, existem na freguesia um conjunto de infra-estruturas das associações e das autarquias, com qualidade e quantidade apreciável, que respondem às necessidades das diversas actividades e das quais se destacam, entre outros, os espaços públicos como o centro cultural com cinema, teatro e galeria de exposições, a piscina municipal coberta e aquecida, os dois pavilhões gimnodesportivos, os dois courts de ténis, os três campos relvados, os quatro polivalentes desportivos, os sete parques infantis e os diversos espaços culturais e recreativos das associações.
— Instalações de hotelaria: Para além das diversas unidades de restauração, pastelarias, bares, cafés e cervejarias, a vila de Samora Correia dispõe, na periferia do núcleo urbano, das Residenciais S. Lourenço, com 48 quartos, Amalui, com 18 quartos, e Paris, com sete quartos. Está aprovado e prevista a construção do Hotel Belo Almansôr, com 44 quartos.
— Transportes públicos, urbanos e suburbanos: A vila de Samora Correia é servida pela empresa «Ribatejana» para transporte de passageiros, com transportes regulares urbanos e suburbanos e pelas empresas TeleTáxis com quatro viaturas, RádioTáxis com duas viaturas e Comnível — transportes personalizados, com cinco viaturas.
— Parques e jardins públicos: A vila de Samora Correia dispõe de um conjunto alargado de parques, jardins e zonas verdes públicas, entre as quais o Parque Rui Luís Gomes, o Parque Ribeirinho do Almansôr, o Parque do Bairro da Esteveira, o Parque e Zonas Verdes do Bairro Nossa Senhora de Oliveira, o Parque da Urbanização da Lezíria, o Parque da Urbanização do Arneiro dos Pilares, o Jardim da Praceta Carlos Gaspar, o Jardim da Alameda Almeida Garrett e o Jardim do Largo João Fernandes Pratas.
— Património cultural: Samora Correia tem como património de interesse cultural algumas construções do século XVIII, das quais se destacam o Palácio do Infantado, com a fachada classificada de interesse concelhio, a Igreja de Nossa Senhora da Oliveira, imóvel classificado de interesse público, e o edifício da antiga Câmara Municipal, onde está hoje instalado o Museu da Sociedade Filarmónica União Samorense, e o Núcleo Museológico Justino João, envolventes da Praça da República e que constituem o mais valioso conjunto arquitectónico que enquadram a zona nobre de Samora Correia.
Destacam-se ainda a Igreja da Misericórdia do século XVI, a Fonte dos Escudeiros do Século XVIII e a Fonte do Concelho, que data do início da fundação da vila de Samora Correia.
— Emissora de radiodifusão e portal «Samora On-line»: A vila de Samora Correia dispõe de uma estação de rádio, de expressão regional que emite, permanentemente, para a Grande Lisboa, Ribatejo e Oeste, na frequência de 91.4 FM, sob a designação de Íris FM.
Dispõe ainda, do Portal «Samora On-line» que contribui para difundir a informação, relativa a Samora Correia, para todo o mundo no www.samoraonKne.com.
III — Conclusão
A elevação a cidade da vila de Samora Correia, na freguesia de Samora Correia, no concelho de Benavente e distrito de Santarém, assenta em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural mas, também, pelo facto da sua viabilidade político-administrativa e das suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Em face do exposto, os Deputados signatários entendem que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 13.°, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.° 11/82, de 2 Junho, para que a vila de Samora Correia seja elevada à categoria de cidade.
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Nestes termos, considerando que a vila de Samora Correia cumpre o estipulado, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A vila de Samora Correia, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho de Benavente, distrito de Santarém, é elevada à categoria de cidade.
Palácio de São Bento, 7 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Vasco Cunha — Miguel Relvas — Mário Albuquerque.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 181/X (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, APROVADO PELA LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, INTRODUZINDO AJUSTAMENTOS EM MATÉRIA DE CONDIÇÕES DE CONDUÇÃO POR OUTREM DE VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULOS POR TRABALHADORES TRANSFRONTEIRIÇOS)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
PARECER
Parte I — Considerandos
1 — Introdução
Em 18 de Fevereiro de 2008 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 181/X (3.ª), do Governo, que procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 20 de Fevereiro de 2008, a proposta de lei n.º 181/X (3.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Orçamento e Finanças.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica para a proposta de lei n.º 181/X (3.ª), que inclui:
— Análise sucinta da proposta de lei; — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da iniciativa e do cumprimento da lei e formulário, em que se conclui que a proposta de lei foi apresentada «em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 197.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º)»; — O enquadramento legal nacional, europeu e internacional e antecedentes; — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias.
2 — Objecto e motivação
A proposta de lei n.º 181/X (3.ª) visa alterar o Código do ISV de forma a que seja consagrado neste diploma «a admissão temporária de veículos com matrícula estrangeira, designadamente espanhola, em Portugal, pertencentes a trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e não disponham de habitação em território português e que regularmente se desloquem para local de trabalho situado em Portugal em trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho» e, paralelamente, permitir que veículos que beneficiem da isenção aplicável às pessoas com deficiência sejam conduzidos quer pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau da pessoa com deficiência quer por, no máximo, dois terceiros designados pelo próprio, na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.
Esta proposta de lei assenta, assim, na constatação de que é necessário aperfeiçoar o Código do Imposto Sobre Veículos em duas das suas vertentes.
No que toca à vertente de admissão temporária de veículos e à sua motivação, considera o Governo que, de acordo com o actual Código do ISV, no seu n.º 2 do artigo 34.º, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de
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Junho, e alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, sendo já «autorizada a admissão dos veículos dos trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade do território nacional até 60 km da fronteira, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional», faz sentido que situações similares de exercício profissional sejam tratadas de forma idêntica, não parecendo existir razões de facto que justifiquem um tratamento diferenciado apenas pelo facto de serem desempenhadas para além de certa distância quilométrica.
Sendo assim, entende o Governo ser oportuna uma revisão pontual do quadro legislativo relativo à admissão temporária dos veículos de matrícula estrangeira em Portugal.
Durante a recente Cimeira Ibérica os Governos Português e Espanhol concordaram sobre a necessidade de aperfeiçoar o actual enquadramento legal que criava a obrigação legal de vários residentes espanhóis a trabalharem no nosso país possuírem um veículo com matrícula portuguesa.
Quanto à regulação da possibilidade de condução de veículo de pessoa deficiente, a proposta de lei do Governo, nomeadamente a alteração da alínea b) do artigo 57.º do Código do ISV, assenta no facto de o actual regime criar alguns constrangimentos às estruturas familiares de apoio a pessoas com deficiência, visto limitar a possibilidade de os veículos que beneficiem da isenção aplicável a estas pessoas poderem ser conduzidos apenas por um terceiro, não ascendente ou descendente em 1.º grau, o que pode constituir um obstáculo à mobilidade dessas pessoas.
Parte II — Opinião do Relator
A natureza, o objecto e as motivações da proposta de lei em análise são bastante claros e assentam na constatação da necessidade de proceder ao aperfeiçoamento do Código do Imposto Sobre Veículos, que, na opinião do Relator, permitem de forma positiva remover dois constrangimentos que o enquadramento legal em vigor introduzia no que concerne à condução de veículos propriedade de cidadãos com deficiência e no que respeita à mobilidade em território português de trabalhadores transfronteiriços.
Parte III — Conclusões
1 — A proposta de lei visa autorizar a admissão temporária de veículos com matrícula estrangeira, na forma de tráfego transfronteiriço, que permita a mobilidade das pessoas no contexto do exercício de uma actividade profissional desde que, simultaneamente, se observem as diferenças de tributação existentes e os interesses fiscais de cada país, eliminando a limitação que a lei impunha de esse tráfego se efectuar num raio de 60 km da fronteira e corrigir uma situação de obstáculo à mobilidade de pessoas com deficiência. São assim introduzidas alterações aos artigos 34.º e 57.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.
2 — A iniciativa legislativa — proposta de lei n.º 181/X (3.ª) —, do Governo, foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República, observando igualmente o disposto no artigos 120.º, 123.º e 124.º do mesmo Regimento e não padece de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República.
Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 181/X (3.ª), que introduz ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.
Parte IV — Anexos
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
O Deputado Relator, Hugo Nunes — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.
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Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
A proposta de lei sub judice visa autorizar a admissão temporária de veículos com matrícula estrangeira, na forma de tráfego transfronteiriço, que permita a mobilidade das pessoas no contexto do exercício de uma actividade profissional desde que, simultaneamente, se observem as diferenças de tributação existentes e os interesses fiscais de cada país, eliminado a limitação que a lei impunha de esse tráfego se efectuar num raio de 60 km da fronteira.
A proposta de lei visa, também, corrigir uma situação entretanto detectada, de obstáculo à mobilidade de pessoas com deficiência.
Assim, e com aqueles objectivos, são introduzidas alterações aos artigos 34.º (Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço) e 57.º Condução automóvel) daquela lei.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
A matéria desta proposta de lei insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que em 24 de Janeiro de 2008 teve visto e foi aprovada em Conselho de Ministros (n.º 2 do artigo 123.º do Regimento).
A proposta de lei é composta por dois artigos:
— O artigo 1.º que propõe uma alteração aos artigos 34.º e 57.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho; — No artigo 2.º o Governo propõe que «As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do ISV produzem efeitos desde o dia 1 de Junho de 2007».
Como é sabido, em termos gerais, vigora o princípio da não retroactividade da lei, ou seja, a lei só dispõe para o futuro (cf. artigo 12.º do Código Civil). Ressalve-se, todavia, que, não tendo o princípio assento constitucional (salvo quanto à lei criminal), não está vedado ao legislador ordinário dar às leis eficácia retroactiva.
No caso presente, e salvo melhor opinião, parece-nos esta traduz-se num tratamento mais favorável para os destinatários da norma.
A proposta de lei n.º 181/X (3.ª), do Governo, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 18 de Fevereiro de 2008 e foi admitida em 20 de Fevereiro de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão).
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o dia 12 de Março de 2008.
O Governo não faz acompanhar a iniciativa de estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
b) Cumprimento da lei formulário: Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e formulário de diplomas, designada por lei formulário:
— Contem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo (n.º 1 do artigo 13.º); — Tem a indicação do órgão donde emana e a disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada (n.º 1 do artigo 9.º); — Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços.
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Por conseguinte, está correcta a referência a este facto constante do título (Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário.
III — Enquadramento legal nacional, europeu e internacional sobre o tema [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A questão da permissão de circulação de veículos de outros países comunitários, conduzidos por cidadãos de outros países comunitários que exerçam actividade profissional em Portugal, situação definida como trabalho transfronteiriço, tem sofrido várias alterações ao longo dos anos.
Em 1993 o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho
1 — Cria o regime de isenção do imposto automóvel concedido por ocasião da transferência da residência habitual de um Estado-membro da CE para Portugal e o regime de admissão temporária de veículos matriculados nesses países —, o qual passou a permitir a admissão temporária de veículos oriundos de outros Estados-membros da Comunidade Europeia, desde que:
— Estivessem «matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida em território nacional», segundo a alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º; — Fossem conduzidos pelos proprietários, «desde que os mesmos não estivessem estabelecidos nem residissem habitualmente no País, nele não exercendo qualquer actividade profissional», segundo a alínea d) do mesmo n.º 4.
O n.º 5 do mesmo artigo definia como residente, quem, cumulativamente, exercesse actividade profissional remunerada em território nacional, e aí permanecesse por períodos iguais ou superiores a 185 dias por ano civil. O artigo 3.º do mesmo diploma previa que os veículos admitidos temporariamente apenas pudessem permanecer durante um prazo contínuo de 180 dias no período de um ano civil.
Deste modo, os trabalhadores transfronteiriços que residissem em Espanha, mas permanecessem mais de 185 dias por ano em Portugal, não poderiam usufruir do regime de admissão temporária.
Este diploma foi modificado em 2000 pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril — Orçamento do Estado para 2000
2 —, que, no seu artigo 51.º, n.º 4, adita ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 264/93 um novo n.º 7, o qual, derrogando a alínea a) do n.º 4, passava a permitir a admissão temporária do automóvel ligeiro quando o seu proprietário possuísse vínculo profissional em Portugal mas mantivesse noutro Estado-membro a sua residência normal, desde que nele possuísse os seus vínculos pessoais e aí se deslocasse regularmente.
Deste modo, os trabalhadores transfronteiriços espanhóis passaram a poder deslocar-se legalmente nos seus veículos para o seu local de trabalho em Portugal.
Apesar do diploma ter sofrido outras três alterações — através da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2001
3
, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2003,
4 e da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005)
5
, as quais não alteraram os artigos referentes à admissão temporária que permitiam a utilização dos seus veículos pelos trabalhadores transfronteiriços — este regime esteve em vigor até à sua revogação pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho
6
, a qual aboliu o Imposto Automóvel e instituiu o Imposto Sobre Veículos. Assim, a admissão temporária de veículos passou a ser regulada por este diploma, particularmente nos artigos 30.º e 34.º, sendo que este último é o alvo de uma das alterações pretendidas pela presente proposta de lei.
O ponto n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 22-A/2007 acima referida, o qual regula a admissão temporária no caso de «Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço», dispunha «em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podendo ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade fronteiriça adjacente no território português, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional. A distância da localidade fronteiriça adjacente em relação à fronteira era portanto subjectiva, dependendo do critério do agente autuante.
Para tentar conferir uma menor subjectividade a esse controlo policial, foi alterado o n.º 2 do artigo 34.º da referida Lei n.º 22-A/2007, através do artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), o qual passou a impor que para ser permitida a admissão temporária pelos trabalhadores transfronteiriços o local de trabalho têm que estar «situado em localidade do território nacional até 60 km da fronteira». 1 http://dre.pt/pdf1s/1993/07/177A00/40994103.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2000/04/080A02/01020631.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/299A02/01400649.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/301A02/01360603.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/304A02/01620493.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12401/00020030.pdf
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No entanto, estas recentes alterações à admissão temporária de veículos impossibilitaram o usufruto legal do estatuto de admissão temporária por parte dos trabalhadores transfronteiriços espanhóis que tivessem o seu local de trabalho a mais de 60 km da fronteira.
As forças fiscalizadoras, aplicando a lei, passaram a multar os veículos desses trabalhadores transfronteiriços que se encontrassem a mais de 60 km da fronteira, levando a diversas reclamações por parte dos cidadãos espanhóis, que tiveram eco nos órgãos de comunicação social nacionais — como, por exemplo, o Diário de Notícias
7
, o Correio da Manhã
8 e o Diário Digital
9 — e espanhóis
10
, levando à presente necessidade do Governo de novamente alterar a admissão temporária de veículos, de modo a permitir que os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha possam utilizar veículos matriculados no país onde têm residência nas deslocações para o seu local de trabalho, localizado em território nacional.
A segunda alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho
11
, constante da presente proposta de lei, concerne ao artigo 57.º, sendo a correcção de uma «situação pontual», passando a autorizar que a pessoa com deficiência possa designar até ao máximo de dois terceiros para conduzir o seu veículo, desde que previamente autorizados, para além dos ascendentes e descendentes em 1.º grau que vivam em economia comum. A redacção original apenas permitia a designação de um terceiro.
A legislação citada poderá também ser consultada no documento anexo
12
, estando realçados os artigos pertinentes.
b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia
Espanha: O artigo 13.º do Real Decreto n.º 1571/1993, de 10 de Setembro, por el que se adapta la reglamentación de la matricula turística a las consecuencias de la armonización fiscal del mercado interior
13 prevê que uma «matrícula turística» possa ser atribuída a veículos adquiridos noutros países membros da União Europeia, que sejam conduzidos por pessoas que tenham a sua residência habitual nesses países, e que não exerçam actividades lucrativas, nem prestem serviços pessoais, no território espanhol. No Real Decreto n.º 2822/1998, de 23 de Dezembro, por el que se aprueba el Reglamento General de Vehículos
14 (texto original
15
), a alínea a) do 1.º parágrafo do artigo 40.º
16 prevê também a atribuição da «matrícula turística» às pessoas físicas com residência no estrangeiro, por um período de tempo fixado pela administração tributária, de acordo com o parágrafo 3.º do mesmo artigo, e podendo ser renovado — embora acarretando outras consequências aduaneiras e fiscais. Esta matéria é aprofundada no anexo XVI, parágrafo 2.
Assim, concluísse que não é com base na «matriculação especial», prevista na legislação espanhola, que é regulado o trânsito dos veículos de matrícula estrangeira dos trabalhadores transfronteiriços.
A normal «circulação internacional de veículos» é regulado pelo já referido Real Decreto n.º 2822/1998, de 23 de Dezembro
17 (texto original
18
), no ponto n.º 2 do artigo 50.º
19
, que dispõe sobre a circulação dos veículos matriculados nos países da União Europeia.
Ora, é neste pressuposto, junto com a liberdade de circulação de pessoas e bens previstas nas directivas comunitárias, e na legislação espanhola — nomeadamente através do Real Decreto n.º 240/2007, de 16 de Fevereiro
20
, «sobre entrada, libre circulación y residencia en España de ciudadanos de los Estados miembros de la Unión Europea y de otros Estados parte en el Acuerdo sobre el Espacio Económico Europeo e da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de Janeiro
21
, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, que no seu artigo 42.º
22 regula os «Trabalhadores transfronteiriços», definindo-os como «os trabalhadores estrangeiros que, residindo na zona limítrofe, desenvolvam a sua actividade em Espanha e regressem ao seu lugar de residência diariamente, ou, pelo menos, uma vez por semana, devendo obter a correspondente autorização administrativa, com os requisitos e condições com que se concedem as autorizações de regime geral» — que os trabalhadores transfronteiriços portugueses podem circular livremente em Espanha com os seus automóveis de matrícula portuguesa. 7 http://dn.sapo.pt/2007/09/17/sociedade/espanhois_acusam_de_perseguicao.html 8 http://www.correiomanha.pt/noticia.asp?id=252778&idselect=230&idCanal=230&p=200 9 http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?id=905029 10
http://www.diariodenavarra.es/20080109/nacional/medicos-espanoles-portugal-piden-ayudazapatero.html?not=2008010902315938&dia=20080109&seccion=nacional&seccion2=politica&chnl=30 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12401/00020030.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_181_X/Portugal_Espanha_1.docx 13 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1993/23030 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2822-1998.html 15 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1999/01826 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2822-1998.t4.html#a40 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2822-1998.html 18 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1999/01826 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2822-1998.t4.html#c8 20 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/04184 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo4-2000.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo4-2000.t2.html#a42
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A legislação citada poderá também ser consultada no documento anexo
23
, estando realçados os artigos pertinentes.
c) Informação da União Europeia: No quadro das disposições comunitárias em vigor relativamente à tributação dos veículos automóveis particulares refiram-se a Directiva 83/182/CEE
24
, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte, e a Directiva 83/183/CEE
25
, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro.
26 A actualização destas disposições e o alargamento do seu âmbito foram propostos no quadro de uma proposta de Directiva
27 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1998, que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-membro distinto do Estado-membro de matrícula.
De acordo com os dados disponíveis, através de consulta efectuada nesta data à base de dados Prelex, não foi dado seguimento a esta proposta a partir de Abril de 1999.
IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Iniciativas comunitárias pendentes sobre idênticas matérias: Em 5 de Julho de 2005 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva (COM/2005/261)
28 relativa à tributação aplicável aos veículos automóveis ligeiros de passageiros, que visa melhorar o funcionamento do mercado interno, suprimindo os actuais obstáculos fiscais à transferência de veículos automóveis particulares de um Estado-membro para outro, e promover a utilização eficaz das medidas fiscais com vista à redução das emissões de CO
2
.
29 De acordo com os dados disponíveis, através de consulta efectuada nesta data à base de dados Oeil, esta proposta aguarda decisão final do Conselho.
30 V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a anexar, a posteriori, na nota técnica.
Assembleia da República, 11 de Março de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Marques (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca) — Margarida Miranda (DAC).
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 284/X (3.ª) SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE E ALTERAÇÃO DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO
I — O Ministério da Educação tem vindo a aprovar uma sucessão de diplomas legais que têm causado assinalável confusão e perturbação nas escolas e entre os diversos membros das comunidades educativas.
II — Qualquer mudança nas escolas carece de ser bem apresentada por quem a propõe para ser bem percebida por quem a vai pôr em prática. Desta forma, ainda que eventualmente possa não ser aceite por toda a comunidade educativa, fica assegurado que a mudança proposta é bem compreendida. 23
http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_181_X/Portugal_Espanha_1.docx#aesp 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1983L0182:20070101:PT:PDF 25 http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1983L0183:19891128:PT:PDF 26 Para informação detalhada sobre a questão da fiscalidade relativa a veículos automóveis particulares consultar a página web da Comissão Europeia Ficalité des véhicules particuliers (http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/other_taxes/passenger_car/index_fr.htm) 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998PC0030:PT:HTML 28 Proposta de directiva do Conselho relativa à tributação aplicável aos veículos automóveis ligeiros de passageiros http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0261:FIN:PT:PDF 29 Para acesso aos restantes actos preparatórios relativos a esta proposta de directiva consultar as fichas de processo nas bases Prelex (http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=193089) e Oeil. (http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=CNS/2005/0130) 30 Ver a este propósito a nota introdutória relativa aos debates no Conselho sobre esta proposta, de 5 de Novembro de 2007 (http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/07/st14/st14666.pt07.pdf)
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III — Não é isto, lamentavelmente, o que se passa nas escolas actualmente: vivem-se momentos de elevada conflitualidade, em grande parte causada pela própria incapacidade do Ministério da Educação para apresentar as suas propostas, a que corresponde a inevitável impossibilidade de as mesmas serem percebidas por quem tem que as executar. A esta incapacidade para explicar as suas medidas junta-se a agravante de uma parte significativa dessas propostas, pelo seu quase total desacerto, estar a gerar ondas de legítima contestação.
IV — É exactamente este o clima que se vive no que respeita ao novo sistema de avaliação de desempenho aprovado pelo Governo, através do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro. É necessário, e até imperativo, que se ponha em prática um sistema de avaliação do desempenho dos professores do ensino pré-escolar, básico e secundário.
V — Estamos convencidos de que uma cultura de avaliação traz sempre vantagens para a qualidade geral do sistema, quer essa avaliação diga respeito aos alunos — através de exames nacionais, nomeadamente — quer essa avaliação diga respeito aos professores ou até às escolas. Porém, é fundamental que qualquer sistema de avaliação seja ágil, realizável, justo e perceptível pelos seus destinatários.
VI — O sistema de avaliação de desempenho agora proposto pelo Governo tem gerado frontal oposição da esmagadora maioria dos professores, além de se apresentar, mesmo entre aqueles que a ele se não opõem, como incompreensível e perturbador.
VII — Acresce que um sistema tão inovador de avaliação de desempenho de professores, como é o previsto pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, deve ser posto em marcha de forma prudente, sendo bem claros para todos, e com a antecedência devida, os mecanismos, pressupostos e critérios que presidem ao próprio sistema a executar. Por isso, consideramos não fazer qualquer sentido que o início da avaliação de desempenho dos professores ocorra a meio de um ano lectivo! Esta imposição do Ministério da Educação é apenas um exercício de teimosia, que só pode ter por base uma total incapacidade de perceber o modo de funcionamento das escolas e as inúmeras ocupações dos professores.
VII — Consideramos que o início do processo de avaliação de desempenho dos professores deve coincidir com o início do ano lectivo a considerar. Desta forma, concede-se tempo aos avaliados e às escolas para se adaptarem ao novo sistema a executar. Impor a execução deste sistema com um ano lectivo em curso não é vontade de inovar, mas é um puro atropelo.
VIII — Além disso, não é justo, nem sequer razoável, que o processo de avaliação de desempenho seja posto em prática quando ainda não são conhecidos de todos os elementos necessários ao desenvolvimento do próprio processo de avaliação. Consideramos de elementar prudência e bom-senso que o processo de avaliação de desempenho seja suspenso no presente ano lectivo, apenas tendo início no ano lectivo de 2008/09.
IX — Defendemos também que o sistema que, em concreto, é aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, deve ser melhorado:
— É necessário retirar alguns dos parâmetros da avaliação, por serem injustos; — Urge desburocratizar e simplificar todo o procedimento, por forma a torná-lo exequível.
Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:
1 — Suspensão, até ao início do ano lectivo 2008/09, do processo de avaliação de desempenho dos professores, previsto pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro; 2 — Eliminação da relevância das notas dadas pelos professores aos alunos na sua avaliação de desempenho; 3 — Retirar a obrigatoriedade de assistência anual de três aulas por parte do avaliador em cada processo de avaliação, concedendo às escolas a liberdade de fixação — até ao limite máximo de três aulas — do número de aulas a submeter a observação; 4 — Tornar a reunião final entre avaliador e avaliado num direito do avaliado, retirando-lhe o carácter de obrigatoriedade.
Palácio de São Bento, 6 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — José Paulo Carvalho — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 285/X (3.ª) DESLOCAÇÃO DE CARÁCTER PARTICULAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOÇAMBIQUE
Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projecto de resolução
S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter particular a Moçambique, de 15 a 22 do corrente mês de Março.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição dar assentimento à deslocação de carácter particular de S. Ex.ª o Presidente da República a Moçambique, de 15 a 22 do corrente mês de Março.»
Palácio de S. Bento, 10 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Mensagem do Presidente da República
Tencionando deslocar-me a Moçambique entre os dias 15 e 22 do corrente mês de Março, em viagem de carácter particular, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 6 de Março de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Moçambique, entre os dias 15 e 22 do corrente mês de Março, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.
Assembleia da República, 11 de Março de 2008.
O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X (3.ª) (APROVA O TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA, A 13 DE DEZEMBRO DE 2007)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu no dia 21 de Fevereiro de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o SR. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de resolução 68/X (3.ª) — Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, a 13 de Dezembro de 2007.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de resolução exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
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Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade
A assinatura do designado Tratado de Lisboa, no passado dia 13 de Dezembro de 2007, fez terminar o impasse institucional que se havia instalado na União Europeia, após o fracasso da ratificação do então chamado Tratado Constitucional.
Este novo processo reformador, concluído e liderado sob a Presidência Portuguesa da União Europeia, perspectiva um novo tempo político e institucional da União Europeia no mundo e prestigia Portugal, que lhe empresta ao Tratado o nome da sua capital. Este Tratado de Lisboa consagra ao mais alto nível a importância da perspectiva e dimensão regionais do projecto europeu, consagração, aliás, motivadora para o empenho da integração da Região Autónoma dos Açores.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores interpreta o texto do Tratado, bem como o contexto político da sua elaboração e negociação, como uma certeza jurídica na projecção da Região Autónoma dos Açores enquanto autêntico actor do projecto europeu, na sua qualidade de região europeia com competências políticas e legislativas próprias.
Na especialidade temos como referência a numeração do articulado do Tratado de Lisboa publicado no Jornal Oficial da União Europeia 2007/C306/01.
Os artigos 3.°-A e 3.°-B consagram o respeito pelos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estadosmembros e, de forma especial, também os ordenamentos jurídicos das regiões com poderes legislativos, uma ajustada concretização dos princípios da atribuição, subsidiariedade e proporcionalidade.
Ademais o Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade (PRAPSP) clarifica o modo como deve ser exercido o controlo sobre o cumprimento destes princípios.
Por outro lado, o Tratado reforça o projecto político da União Europeia em matéria de coesão económica e social ao introduzir o conceito de coesão territorial, garantindo, assim, um melhor fundamento jurídico às medidas que visem compensar e combater as assimetrias regionais existentes.
O Tratado de Lisboa destaca, com relevo, o Comité das Regiões, o que lhe assegura mais prestígio e respeitabilidade, apesar de não estar consagrado como instituição da União Europeia. O Comité das Regiões é um fórum apropriado para a discussão das posições das regiões e das entidades do poder local quanto ao desenvolvimento das políticas europeias e à actuação dos seus órgãos.
Quanto ao Estatuto das Regiões Ultraperiféricas, a Assembleia Legislativa dos Açores aprecia, com satisfação, a conquista política da manutenção e aprofundamento do reconhecimento do tratamento diferenciado a dar às regiões ultraperiféricas como contributo fundamental para a coesão económica e social de toda a União Europeia.
Na verdade, o reforço do estatuto da ultraperiferia resulta claro da autonomização do normativo, que passa de um simples número de um artigo — o então n.º 2 do artigo 299.º — para um artigo próprio, artigo 349.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. Assim, os condicionalismos próprios das regiões ultraperiféricas constituem uma base jurídica autónoma aos actos da União Europeia, consoante a área em causa.
A acrescer, a alínea a) do n.° 3 do artigo 87.° do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia prevê a derrogação ao princípio dominante que rege os auxílios de Estado de finalidade regional, quando estão em causa apoios concedidos às regiões ultraperiféricas.
Concluímos, assim, que pela conjugação destas normas resulta um bom quadro jurídico autónomo que fundamenta e enquadra a criação de políticas específicas dirigidas às regiões ultraperiféricas.
O ponto crítico que a Assembleia Legislativa dos Açores sinaliza neste Tratado de Lisboa tem a ver com a gestão dos recursos biológicos do mar.
Na verdade, merece nota negativa, na alínea d) do n.° 1 do artigo 2.º-B do, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a determinação de matéria de competência exclusiva da União a conservação dos recursos biológicos do mar.
O entendimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é o de que uma gestão descentralizada, promovida pelos Estados-membros e respectivas regiões assegura com mais competência a conservação dos recursos biológicos do mar. Importa que a implementação da política europeia de conservação dos recursos biológicos do mar considere a perspectiva própria dos interesses de cada região e Estado-membro, descentralizando a gestão com boas práticas de conservação.
O Deputado Artur Lima, do CDS-PP, votou contra o parecer, tendo em conta que o seu partido foi contra a ratificação parlamentar do Tratado de Lisboa e a favor do referendo.
Capítulo III Conclusão
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, fundada nos pressupostos acima expostos, dá, na generalidade, parecer favorável à proposta de resolução 68/X (3.ª) — Aprova o Tratado de Lisboa, que
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altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, a 13 de Dezembro de 2007.
Na especialidade, pondera como negativa a exclusividade da competência de gestão dos recursos biológicos do mar para a União Europeia.
Vila do Porto, 21 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt. Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.