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16 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

h) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos; i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles; j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico; l) O produto de empréstimos; m) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 — Constituem despesas das associações de municípios de fins múltiplos os encargos indispensáveis decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 26.º Endividamento

1 — As Comunidades Intermunicipais (CIM) podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios.
2 — A contracção de empréstimos ou a celebração dos contratos referidos no número anterior releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.
4 — Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pelas Comunidades Intermunicipais (CIM) que integram, na proporção da população residente.
5 — As Comunidades Intermunicipais (CIM) não podem contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.
6 — É vedada às Comunidades Intermunicipais (CIM) a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
7 — É vedada às Comunidades Intermunicipais (CIM) a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 27.º Cooperação financeira

1 — As Comunidades Intermunicipais (CIM) podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.
2 — As Comunidades Intermunicipais (CIM) podem estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições.

Artigo 28.º Auditoria externa das contas das Comunidades Intermunicipais com participações de capital

1 — As contas anuais das Comunidades Intermunicipais (CIM) que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2 — O auditor externo é designado por deliberação da assembleia, sob proposta do conselho executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 — Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas exercer as funções e praticar os actos constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 29.º Isenções fiscais

As Comunidades Intermunicipais (CIM) beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Secção V Reacção contenciosa

Artigo 30.º Reacção contenciosa

As deliberações e decisões dos órgãos das Comunidades Intermunicipais (CIM) são susceptíveis de reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.