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24 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

Artigo 12.º Presidente da assembleia metropolitana

Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia metropolitana; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Secção II Junta metropolitana

Artigo 13.º Natureza e constituição

1 — A junta metropolitana é o órgão representativo das câmaras municipais da área metropolitana.
2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 14.º Competências

1 — Compete à junta metropolitana:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes; b) Estabelecer as linhas de opção política e estratégica da área metropolitana a serem submetidas à aprovação da assembleia metropolitana; c) Propor ao Governo os planos, projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de âmbito metropolitano; d) Coordenar a actuação dos municípios no âmbito metropolitano; e) Propor a ratificação pela assembleia metropolitana da composição da comissão executiva metropolitana, bem como a substituição dos seus membros; f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da Administração Central com incidência na área metropolitana; g) Elaborar e submeter à assembleia metropolitana o plano de acção da área metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões; h) Apresentar à assembleia metropolitana a informação escrita a que se refere a alínea d) do n.º 11.º; i) Aprovar os instrumentos de planeamento a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º e apresentá-los à assembleia metropolitana; j) Propor à assembleia metropolitana a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal e dos encargos com endividamento; l) Aprovar as propostas de empréstimos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e submetê-los à assembleia metropolitana; m) Propor à assembleia metropolitana a associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas metropolitanas; n) Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, na Autoridade Metropolitana de Transportes e nas entidades e empresas públicas de âmbito metropolitano; o) Remeter as contas da área metropolitana ao Tribunal de Contas, nos termos da lei; p) Submeter as propostas e pedidos de autorização em matéria de contratação de empréstimos à assembleia metropolitana; q) Exercer as competências transferidas pela Administração Central ou delegadas pelos municípios integrantes.

2 — À junta metropolitana compete, em especial, a representação política da área metropolitana perante o Governo e os organismos e serviços da Administração Central, bem como perante entidades internacionais.
3 — À junta metropolitana compete ainda propor à assembleia metropolitana os regulamentos com eficácia externa da área metropolitana e os regulamentos de organização e funcionamento de serviços.
4 — A junta metropolitana pode delegar as suas competências na comissão executiva metropolitana.