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3 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


i) Uma emissão diária de pelo menos três horas, no caso de projectos televisivos ou radiofónicos; j) Uma edição global de pelo menos 75% em língua portuguesa.

2 — São excluídos os seguintes projectos:

a) Pertencentes a partidos ou organizações partidárias; b) Pertencentes a entidades oficiais de outros países; c) Pertencentes a organizações que não professem ideais democráticos ou que incitem ao racismo, à xenofobia e à violência.

Artigo 6.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves — Luís Montenegro — Pedro Pinto — Rosário Águas.

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PROJECTO DE LEI N.º 481/X (3.ª) CRIAÇÃO DO PROGRAMA «MULHER EMIGRANTE»

A problemática da igualdade de género possui uma actualidade indesmentível, sendo alvo permanente das preocupações do Partido Social Democrata.
Situações de discriminação e violência sexual são hoje inadmissíveis, devendo ser combatidas por todos os meios, não podendo o poder político divorciar-se do acompanhamento desta problemática.
Cumpre, assim, desenvolver políticas que promovam a igualdade efectiva entre homens e mulheres, sem esquecer as questões de inserção profissional.
Neste âmbito, afigura-se fundamental contemplar a situação específica da mulher emigrante, inserida em regra em meios estranhos, muitas vezes fragilizada e seriamente exposta ao mais variado tipo de discriminações.
É assim que se propõe a criação do Programa «Mulher Emigrante», através do qual se pretende responsabilizar mais o Estado no sentido de aumentar a sua colaboração com o mais variado tipo de entidades ligadas às nossas comunidades, particularmente o movimento associativo, para uma acção mais eficaz e produtiva em defesa dos direitos da mulher portuguesa.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei cria o Programa «Mulher Emigrante» que tem por objecto definir um conjunto de medidas destinadas ao desenvolvimento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro.

Artigo 2.º (Iniciativas)

Através deste Programa são desenvolvidas medidas e apoios destinados a:

a) Promover a igualdade efectiva entre homens e mulheres no universo das comunidades portuguesas no mundo; b) Combater situações de violência de género; c) Desenvolver modalidades de inserção profissional das mulheres portuguesas no estrangeiro.