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31 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Relativamente à determinação de aplicação de medidas de polícia, distinguem-se os casos de competência exclusiva das autoridades de polícia das situações de urgência e de perigo na demora, em que a aplicação de algumas medidas de polícia pode ser determinada por agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo nesse caso ser imediatamente comunicadas à autoridade de polícia competente em ordem à sua confirmação. Além disso, a aplicação do encerramento temporário, da revogação ou suspensão de autorizações e a cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações é previamente autorizada pelo juiz de instrução criminal do local onde a medida de polícia virá a ser aplicada, salvo em casos de urgência e de perigo na demora.
Por fim, determina-se que as medidas especiais de polícia que não tenham sido previamente autorizadas têm de ser comunicadas ao tribunal competente no mais curto prazo, que não pode exceder 48 horas, e apreciadas pelo juiz de instrução criminal no prazo máximo de oito dias, sob pena de nulidade. Desta forma, as provas recolhidas no âmbito de medidas de polícia que não tiverem sido objecto de autorização prévia ou validação não poderão ser utilizadas em processo penal.
Deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Definição e fins da segurança interna

1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei-quadro de política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.

Artigo 2.º Princípios fundamentais

1 — A actividade de segurança interna pauta-se pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia.
2— As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade.
3 — A lei fixa o regime das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território nacional.

Artigo 3.º Política de segurança interna

A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins definidos no artigo 1.º.

Artigo 4.º Âmbito territorial

1 — A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado português.
2 — No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e os serviços de segurança podem actuar fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte, tendo em vista, em especial, o aprofundamento do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia.