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2 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 439/X (3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Parte I Considerandos

a) Considerando que o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 439/X (3.ª), que aprova alterações à Lei das Finanças Locais; b) Considerando que a iniciativa pode ser apresentada nos termos do artigo 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República e nos dos artigos 156.º, e 165.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa; c) Considerando que, se chegar à votação na especialidade, deve esta ocorrer em Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição; d) Considerando que a presente iniciativa deu entrada no dia 8 de Janeiro de 2008, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças e, concomitantemente, a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; e) Este procedimento de dupla distribuição tem abrigo inequívoco no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento; f) Nos termos da disposição referida na alínea anterior, conjugada com a norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento, deve esta Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, enviar o presente parecer à Comissão de Orçamento e Finanças para que esta o possa considerar no seu debate e parecer, seguindo-se depois aí, nessa 5.ª comissão parlamentar permanente, a demais tramitação; g) Considerando que o projecto de lei n.º 439/X (3.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo:

— Análise sucinta dos factos e situações, onde se identificam e contextualizam as principais alterações propostas no projecto de lei n.º 439/X (3.ª), que se justificam, segundo os autores da iniciativa, num quadro de um desejável reforço da «autonomia das freguesias», bem como no fim da «dependência financeira, e política por vezes, em relação aos municípios». Com este objectivo propõem, em síntese, o seguinte:

A alteração dos artigos 19.º e 30.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro — Lei do Orçamento do Estado para 2008; Proposta de alteração ao artigo 19.º (repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios): alteração do valor da subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) destinado aos municípios, diminuindo-o de 25,3% para 24,8% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA); Proposta de alteração ao artigo 30.º (Fundo de Financiamento das Freguesias): alteração do valor deste fundo, na mesma proporção da redução proposta para o FEF dos municípios, ou seja, em 0,5%. Assim, propõe-se que as freguesias tenham direito a uma participação nos impostos do Estado, através do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), aumentada de 2,5% para a 3% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais.

— Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário, onde se assinala a observância dos requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento. A nota técnica chama, no entanto, a atenção para a ausência de epígrafes no articulado do projecto de lei do CDS-PP, pelo que propõe uma redacção para as mesmas, a saber:

«Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro»

«Artigo 2.º Republicação»

«Artigo 3.º Entrada em vigor»

Os relatores chamam ainda a atenção para o facto de a proposta de alteração ao artigo 19.º conter várias números e alíneas que se limitam a reproduzir os preceitos vigentes [caso das alíneas b) e c) do n.º 1 e dos

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