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4 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 11.º Aplicação às regiões autónomas

1 — Nas regiões autónomas, as competências previstas na presente lei são exercidas pelos respectivos serviços e organismos regionais, a definir pelos órgãos de governo próprio.
2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 12.º Avaliação

O Governo promove uma avaliação da execução e eficácia das medidas previstas na presente lei dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º Disposição transitória

As sociedades previstas no artigo 2.º devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, concluir a selecção e adaptação dos estabelecimentos comerciais e efectuar a respectiva comunicação para efeitos do artigo 6.º.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2008.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 449/X(3.ª) [ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)]

Relatório da discussão e votação indiciária, na especialidade, e texto final indiciário da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação indiciária, na especialidade

1. O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa de um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 7 de Março de 2008, após aprovação na generalidade.
2. Na sua reunião de 19 de Março de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade do projecto de lei, uma vez que, tratando-se de alteração a Lei Orgânica, a discussão da iniciativa na especialidade deverá ter lugar em Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, dependendo a respectiva aprovação, em votação final global, de uma maioria absoluta favorável de Deputados em efectividade de funções, de acordo com o disposto no subsequente n.º 5 do mesmo artigo.
3. Da discussão e votação indiciárias realizadas na Comissão, na qual estavam presentes representantes de todos os grupos parlamentares, com excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

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