O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

g) A omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas de diligência aos clientes e operações susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros, em violação do disposto, respectivamente, nos artigos 12.º e 26.º; h) O incumprimento do dever de recusa de execução de operações em conta bancária, de estabelecimento de relações de negócio ou de realização de transacções ocasionais, quando não forem facultados os elementos de identificação ou os elementos de informação referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º; i) A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, relação de negócio ou transacção ocasional e da respectiva comunicação imediata ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; j) A ausência de conservação dos originais, cópias, referências ou outros suportes duradouros demonstrativos do cumprimento dos deveres de identificação e diligência e da realização das operações, nos termos e pelos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º; l) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção as condutas, actividades ou operações susceptíveis de poderem estar relacionadas com o branqueamento ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º; m) O incumprimento das obrigações de registo, arquivo e disponibilização dos resultados do exame de condutas, actividades ou operações suspeitas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º; n) A ausência de comunicação imediata ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no artigo 16.º; o) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas previsto no n.º 1 do artigo 17.º e das obrigações de prestação imediata de informação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo; p) O não acatamento de ordens de suspensão da execução de operações suspeitas determinadas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, bem como a execução de tais operações após a confirmação judicial da ordem de suspensão prevista no n.º 3 do mesmo artigo; q) A não prestação de pronta colaboração ao Procurador-Geral da República, à Unidade de Informação Financeira, à autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou às autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 18.º; r) A revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira ou da pendência de uma investigação criminal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; s) A divulgação e o intercâmbio de informações entre entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º com inobservância das finalidades, condições e termos ali previstos; t) A ausência de definição e aplicação de políticas e procedimentos internos de controlo, em violação do disposto no artigo 21.º; u) A não adopção de medidas e programas de divulgação e formação em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, em violação do disposto nos artigos 22.º e 37.º; v) A abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 23.º; x) O recurso à execução de deveres de identificação e diligência por entidades terceiras, com inobservância das condições e termos previstos no artigo 24.º; z) A ausência de comunicação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e cuja obrigação de reporte tenha sido determinada pela autoridade de supervisão sectorial, em violação do disposto no artigo 27.º; aa) A inexistência de sistemas e instrumentos que permitam às entidades financeiras responder pronta e cabalmente aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira ou pelas autoridades judiciárias, em violação do disposto no artigo 28.º; bb) O incumprimento das obrigações de aplicação de medidas preventivas equivalentes, de comunicação de políticas e procedimentos internos, de prestação de informação às autoridades de supervisão ou fiscalização e de adopção de medidas preventivas suplementares, no âmbito da actividade de sucursais e filiais em país terceiro, em violação do disposto no artigo 29.º; cc) O estabelecimento ou a manutenção de relações com bancos de fachada ou com instituições de crédito que com este se relacionem, em violação do disposto no artigo 30.º; dd) A emissão de cheques à ordem de frequentadores de casinos com inobservância das condições e termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 32.º; ee) O incumprimento das obrigações de comunicação impostas às entidades com actividades imobiliárias, em violação do disposto no artigo 34.º;

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 É por isso urgente corrigir esta sit
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 Proposta de substituição do corpo do n.º
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 O Sr. Deputado António Montalvão Mac
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 Texto da proposta de lei — prejudicado;
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 Texto da proposta de lei, n.º 1 — ap
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 Artigos 1.º, 3.º a 11.º, 14.º e 15.º, 20
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 b) No caso de o cliente ser uma pess
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 a) Constituição de sociedades, outras p
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 v) Financeiras ou imobiliárias, em
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 a) No caso de pessoas singulares, media
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 2 — As entidades sujeitas devem est
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 4 — Quanto às relações de negócio ou tr
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 4 — A aferição do grau de suspeição
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 b) Entre pessoas referidas nas alíneas
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 Artigo 27.º Dever específico de comunic
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 a) Identificar os frequentadores e
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 representação do cliente num processo j
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 a) Regulamentar as condições de exe
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 3 — Cabe à Direcção-Geral da Política d
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 2 — As coimas e as sanções acessóri
Pág.Página 23
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 ff) O incumprimento da injunção emi
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 2 — No caso da aplicação de decisões re
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 Artigo 61.º Alteração à Lei n.º 52/
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 Artigo 63.º Delegação de poderes do Pro
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 dos deveres previstos na presente l
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 Artigo 41.º (…) Para cabal desemp
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 (…) «Artigo 2.º (…) 1 —
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 a) (…) b) (…) 4 — Quanto às relaç
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 Artigo 19.º Dever de segredo
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 Artigo 40.º Dever de comunicação das au
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 9 — (…) 10 — (…)» Assembleia
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 Artigo 27.º (…) Em caso de operaç
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 Artigo 53.º (…) Constituem co
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 circunstâncias que a determinaram e, se
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 pronta e cabal, aos pedidos de info
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 i) A não realização da análise referent
Pág.Página 40