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Sábado, 29 de Março de 2008 II Série-A — Número 74

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projecto de lei n.o 488/X (3.ª): Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar (apresentado pelo CDS-PP).
Proposta de lei n.º 173/X (3.ª) (Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Projectos de resolução [n.os 294 a 298/X (3.ª)]: N.º 294/X (3.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas tendentes a dinamizar o desenvolvimento e o crescimento económico e a promoção do emprego e formação profissional nas regiões do Vale do Ave e Vale do Cávado (apresentado pelo PS).
N.º 295/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que adopte medidas para a igualdade no acesso à vacina pneumocócita de sete valências indicada para a imunização activa de lactentes e crianças (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 296/X (3.ª) — Prevenção de riscos e medidas de intervenção em caso de inundações (apresentado pelo PCP).
N.º 297/X (3.ª) — O distrito de Braga reclama medidas urgentes: responder às causas, atalhar as consequências (apresentado pelo PCP).
N.º 298/X (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação do Fundo de Emergência Municipal (apresentado pelo CDSPP).

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PROJECTO DE LEI N.º 488/X (3.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, QUE DEFINE E REGULAMENTA A PROTECÇÃO NA EVENTUALIDADE DE ENCARGOS FAMILIARES NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR

Exposição de motivos

O regime jurídico da protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar conheceu, com o Decreto-Lei n.º 176/2003, um profundo avanço, introduzindo um elemento de justiça social e eficácia, que, reconhecendo a importância fundamental da família como espaço privilegiado de realização pessoal e de solidariedade inter-geracional, faz depender dos efectivos rendimentos do agregado familiar o montante da prestação a atribuir.
Passou a tratar-se de forma diferente o que é efectivamente diferente, garantindo, ao mesmo tempo, um reforço da coesão social para com os mais carenciados e mais necessitados das prestações sociais.
A lei, especialmente no referente à prestação de abono de família para crianças e jovens, passou a introduzir uma modulação no montante desta prestação com uma variação, não só tendo em conta os rendimentos do agregado familiar, mas também a dimensão e situação social do mesmo.
Em nome do rigor que sempre deve presidir à atribuição de prestações sociais, o legislador apresentou critérios precisos e definidos para a consideração dos rendimentos dos agregados familiares, sempre considerando como rendimento o acréscimo efectivo do património do contribuinte, ou seja, os rendimentos efectivos do seu trabalho, no caso dos rendimentos profissionais, os juros recebidos, no caso dos rendimentos de capitais, as rendas auferidas, nos caso dos rendimentos prediais ou o valor das pensões atribuídas a qualquer título.
Este entendimento ficou claro no artigo 9.º do citado decreto-lei, nomeadamente quando se estabeleceu uma remissão para a legislação fiscal relativa ao Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS):

«Artigo 9.º Rendimentos de referência

1 — Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um.
2 — Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:

a) Rendimentos do trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Incrementos patrimoniais; f) Pensões; g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.

3 — Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
4 — Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar.»

No entanto, não obstante o atrás descrito, vários trabalhadores independentes viram ser-lhes negado o acesso a esta prestação porque os serviços da segurança social, desde o final do ano de 2007, tem vindo a considerar como rendimento destes trabalhadores todos os seus proveitos sem consideração de quaisquer descontos relativos a despesas, custos, perdas ou outras deduções previstas na lei geral.
Esta situação gera uma enorme injustiça e desigualdade social entre os trabalhadores independentes e os trabalhadores por conta de outrem, uma vez que aos primeiros, ainda que tenham rendimentos efectivos iguais ou mesmo inferiores aos segundos, é-lhes sistematicamente negada a atribuição destas prestações, tão importantes para a defesa da família como célula principal e primordial da nossa sociedade.
Este problema cresceu na sua dimensão porque com base neste entendimento as novas prestações prénatais e a majoração de alguns abonos de família está a ser negada a esta categoria de trabalhadores.

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É por isso urgente corrigir esta situação.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º Rendimentos de referência

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Não obstante o previsto no número anterior, na determinação dos rendimentos estabelecidos na alínea f) do n.º 2 do presente artigo, é sempre considerado como rendimento o efectivamente obtido pelo trabalhador, após os descontos relativos a despesas, custos e outras deduções prevista e aceites nos termos da lei.
5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — Abel Baptista — Nuno Teixeira de Melo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 173/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, E A DIRECTIVA 2006/70/CE, DA COMISSÃO, DE 1 DE AGOSTO DE 2006, RELATIVAS À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DAS ACTIVIDADES E PROFISSÕES ESPECIALMENTE DESIGNADAS PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 28 de Fevereiro de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do BE, PCP, PS e PSD.
3 — Na sua reunião de 25 de Março de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Helena Terra, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, António Filipe, do PCP, Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, e Helena Pinto, do BE, que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei; — Procedeu-se, em primeiro lugar, à discussão e votação dos artigos em relação aos quais foram apresentadas propostas de alteração, votando-se, de seguida, os demais artigos. Registou-se em todas as votações a ausência de Os Verdes:

Artigo 2.º: Texto da proposta de lei, corpo do artigo e n.os 1 a 5 — aprovados por unanimidade;

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Proposta de substituição do corpo do n.º 6, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei, corpo do n.º 6 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; Proposta de substituição do corpo da alínea a) do n.º 6, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Texto da proposta de lei, corpo da alínea a) do n.º 6 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Texto da proposta de lei, subalínea ii) da alínea a) do n.º 6 (suprimindo-se a palavra «nacionais») — aprovada por unanimidade; Proposta de substituição da subalínea ii) da alínea a) do n.º 6, apresentada pelo BE — prejudicada; Proposta de substituição da subalínea vii) da alínea a) do n.º 6, apresentada pelo BE — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP; Texto da proposta de lei, subalínea vii) da alínea a) do n.º 6 — prejudicada; Proposta de aditamento das subalíneas x) a xvi) da alínea a) do n.º 6, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei, subalíneas i), iii), iv), v), vi), viii) e ix) da alínea a) do n.º 6, alíneas b) e c) do n.º 6 e n.os 7, 8 e 9 — aprovados por unanimidade; Proposta de substituição do n.º 10, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE; Texto da proposta de lei, n.º 10 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, explicou que tinha votado contra a proposta apresentada pelo BE para o n.º 10 do artigo, por considerar que não deve ser esta lei a definir as competências do Procurador-Geral da República.

Artigo 12.º: Texto da proposta de lei, n.os 1 e 3 — aprovados por unanimidade; Proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDSPP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei, n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e a abstenção do BE; Proposta de substituição do corpo do n.º 4, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei, corpo do n.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e a abstenção do BE; Texto da proposta de lei, alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 e n.º 5 — aprovados por unanimidade.

Artigo 13.º: Texto da proposta de lei, n.º 1 — aprovado por unanimidade; Proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Texto da proposta de lei, n.º 2 — prejudicado; Proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo PSD — prejudicada (porque idêntica à aprovada).

Artigo 16.º: Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDSPP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Proposta de substituição dos n.os 1 e 2, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDSPP e abstenções do PCP e BE; Texto da proposta de lei, n.º 1 — prejudicado; Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PSD — prejudicada; Texto da proposta de lei, n.º 2 — aprovado por unanimidade.

O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, justificou a proposta apresentada pelo seu grupo parlamentar, dizendo que a directiva transposta por esta iniciativa não obriga a uma alteração dos mecanismos actuais de informação. Por outro lado, pensa que a obrigatoriedade existente é de informar o Ministério Público e não, especificamente, o Procurador-Geral da República.

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O Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, salientou as diferenças existentes entre as quatro propostas alternativas ao texto da proposta de lei e considerou que a do seu grupo parlamentar, apesar de semelhante à apresentada pelo PS, era mais completa do que esta, por referir a necessidade de comunicação imediata e simultânea às duas entidades envolvidas.
A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, disse compreender as razões aduzidas pelo PCP, mas afirmou que a proposta apresentada pelo seu grupo parlamentar era a que de forma mais cabal permitia agilizar o processo de informação. Por outro lado, discordou do que disse o Sr. Deputado António Montalvão Machado, por crer que o texto da proposta do PS já implica a comunicação imediata, e, portanto, simultânea, às mesmas entidades.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, explicou a proposta do seu grupo parlamentar, dizendo que ela se articula com o que já havia sido proposto para o n.º 10 do artigo 2.º.

Artigo 17.º: Texto da proposta de lei, n.º 1 — aprovado por unanimidade; Proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo PS (com a seguinte redacção, proposta oralmente: «A entidade sujeita deve informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira de que se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita.») — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo PSD — prejudicada; Texto da proposta de lei, n.º 3 — aprovado por unanimidade; Proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDSPP e abstenções do PCP e BE; Proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo BE — prejudicada; Proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo PSD — prejudicada.

Artigo 18.º: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS (com a inclusão do inciso — colhido da proposta do PCP para o mesmo artigo — «garantindo o acesso directo às» imediatamente antes da palavra «informações», eliminando-se, do mesmo local, a palavra «fornecendo») — aprovada por unanimidade; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo BE — prejudicada; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PCP — prejudicada; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PSD — prejudicada.

O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, considerou que a referência ao Procurador-Geral da República, constante das demais propostas, era redundante, pelo facto de este já ser mencionado na expressão «autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito». Por outro lado, esclareceu que a expressão «garantindo o acesso directo às informações» se destina a evitar que estas informações sejam enviadas quando a sua utilidade já se esgotou.
O Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, alertou para o facto de esta expressão representar um passo muito grande, porquanto permitirá o acesso às bases de dados onde se encontram essas informações.
A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, afirmou que o seu grupo parlamentar estava disposto a incluir na sua proposta a expressão «garantindo o acesso directo às informações», estando plenamente ciente da extensão dessa previsão legal. Aliás, afirmou, tal previsão permite agilizar o processo em causa, desiderato que, como já tinha afirmado, é o do seu grupo parlamentar.

Artigo 19.º: Propostas de substituição do n.º 1, de idêntico teor, apresentadas pelo PCP, pelo PS e pelo PSD — aprovadas por unanimidade; Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo BE — retirada; Texto da proposta de lei, n.os 2, 3 e 4 — aprovados por unanimidade.

Artigo 27.º: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS (com a inclusão da palavra «imediata» a seguir à palavra «comunicações») — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo BE — prejudicada; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PCP — prejudicada; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PSD — prejudicada.

Artigo 28.º: Propostas de substituição do artigo, de idêntico teor, apresentadas pelo PS e pelo PSD — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;

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Texto da proposta de lei — prejudicado; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo BE — prejudicada.

Artigo 30.º: Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDSPP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei, n.os 1, 2 e 3 — aprovados por unanimidade.

Artigo 32.º: Texto da proposta de lei, corpo do n.º 1 — aprovado por unanimidade; Propostas de substituição da alínea a) do n.º 1, de idêntico teor, apresentadas pelo BE, pelo PCP, pelo PS e pelo PSD — aprovadas por unanimidade; Propostas de substituição da alínea b) do n.º 1, de idêntico teor, apresentadas pelo PCP, pelo PS e pelo PSD — aprovadas por unanimidade; Texto da proposta de lei, alínea c) do n.º 1 — aprovada por unanimidade; Proposta de aditamento de uma alínea d) ao n.º 1, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; Texto da proposta de lei, n.os 2, 3 e 4 — aprovados por unanimidade.

Artigo 35.º: Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo BE — prejudicada; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PCP — prejudicada; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PSD — prejudicada; Texto da proposta de lei, n.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, manifestou dúvidas quanto à obrigação de comunicação que, no n.º 1 do artigo, impende sobre advogados e solicitadores, razão pela qual se absteve.
O Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, salientou que tal obrigação já decorre do actual artigo 30.º da lei em vigor.

Artigo 40.º: Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo BE — prejudicada; Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PCP — prejudicada; Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PSD — prejudicada; Texto da proposta de lei, n.os 2 e 3 — aprovados por unanimidade; Proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelo PCP — prejudicada.

Artigo 41.º: Propostas de substituição do artigo, de idêntico teor, apresentadas pelo PS e pelo PSD — aprovadas por unanimidade; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo BE — prejudicada; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PCP — prejudicada.

Artigo 42.º: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE; Texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.

Artigo 43.º: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE; Texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.

Artigo 44.º: Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE;

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Texto da proposta de lei, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Texto da proposta de lei, n.os 2 e 3 — aprovados por unanimidade.

Artigo 53.º: Texto da proposta de lei, corpo e alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Proposta de substituição da alínea i), apresentada pelo PS (com a inclusão da palavra «imediata» a seguir à palavra «comunicação» — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE; Proposta de substituição da alínea i), apresentada pelo BE — prejudicada; Proposta de substituição da alínea i), apresentada pelo PSD — prejudicada; Texto da proposta de lei, alíneas j), l) e m) — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Proposta de substituição da alínea n), apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Proposta de substituição da alínea n), apresentada pelo BE — prejudicada; Proposta de substituição da alínea n), apresentada pelo PSD — prejudicada; Proposta de substituição da alínea o), apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Proposta de substituição da alínea o), apresentada pelo BE — prejudicada; Proposta de substituição da alínea o), apresentada pelo PSD — prejudicada; Texto da proposta de lei, alínea p) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Proposta de substituição da alínea q), apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Proposta de substituição da alínea q), apresentada pelo BE — prejudicada; Proposta de substituição da alínea q), apresentada pelo PSD — prejudicada; Proposta de substituição da alínea r), apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Proposta de substituição da alínea r), apresentada pelo BE — prejudicada; Proposta de substituição da alínea r), apresentada pelo PSD — prejudicada; Texto da proposta de lei, alíneas s), t), u), v) e x) — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Proposta de substituição da alínea z), apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Proposta de substituição da alínea z), apresentada pelo BE — prejudicada; Proposta de substituição da alínea z), apresentada pelo PSD — prejudicada; Proposta de substituição da alínea aa), apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Proposta de substituição da alínea aa), apresentada pelo BE — prejudicada; Proposta de substituição da alínea aa), apresentada pelo PSD — prejudicada; Texto da proposta lei, alíneas bb), cc), dd), ee), ff) e gg) — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, explicou que se abstinha por ter dúvidas de que algumas das matérias incluídas neste artigo não configurem ilícitos criminais e não meras contraordenações.

Artigo 59.º-A: Proposta de aditamento de um artigo 59.º-A, apresentada pelo PCP, que altera o artigo 368.º-A do Código Penal — rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, justificou a proposta, explicando que a figura do branqueamento, por configurar ilícito penal, deve constar do Código Penal.

Artigo 59.º-A: Proposta de aditamento de um artigo 59.º-A (depois renumerado como artigo 60.º), apresentada pelo PSD — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.

Em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, justificou o seu sentido de voto pelo facto de a figura da defesa de terceiros de boa fé já constar da lei actual e porque este instituto permite agilizar os procedimentos de defesa dos direitos dos interessados, que, como já tinha dito, é o desiderato do seu grupo parlamentar.

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Artigos 1.º, 3.º a 11.º, 14.º e 15.º, 20.º a 26.º, 29.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º a 39.º, 45.º a 52.º e 60.º a 64.º (depois renumerados como 61.º a 65.ª) da proposta de lei: Aprovados por unanimidade.

Artigos 54.º, 56.º, 58.º e 59.º da proposta de lei: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 57.º da proposta de lei: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 173/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado ausência de Os Verdes.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Objecto e conceitos

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2 — O branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos e punidos nos termos da legislação penal aplicável.

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

1) «Entidades sujeitas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º da presente lei; 2) «Relação de negócio», a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que se estabelece, se prevê venha a ser ou seja duradoura; 3) «Transacção ocasional», qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida; 4) «Centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e trusts de direito estrangeiro, quando e nos termos em que forem reconhecidos pelo direito interno; 5) «Beneficiário efectivo», a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transacção ou actividade ou que, em última instância, detém ou controla o cliente, devendo abranger pelo menos:

a) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza societária:

i) As pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de pelo menos, o equivalente a 25% do capital social ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária ou normas internacionais equivalentes; ii) As pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva.

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b) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza não societária, tal como uma fundação, ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que administrem e distribuam fundos:

i) As pessoas singulares beneficiárias de pelo menos 25% do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados; ii) A categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica foi constituído ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados; iii) As pessoas singulares que exerçam controlo sobre pelo menos 25% do património da pessoa colectiva ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica.

6) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos no presente número, consideram-se:

a) Altos cargos de natureza política ou pública:

i) Chefes de Estado, Chefes de Governo e membros do Governo, designadamente Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado; ii) Deputados ou membros de câmaras parlamentares; iii) Membros de supremos tribunais, de tribunais constitucionais, de tribunais de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais; iv) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais; v) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; vi) Oficiais de alta patente das Forças Armadas; vii) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais; viii) Membros dos órgãos executivos das Comunidades Europeias e do Banco Central Europeu; ix) Membros de órgãos executivos de organizações de direito internacional.

b) Membros próximos da família:

i) O cônjuge ou unido de facto; ii) Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou unidos de facto.

c) Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial:

i) Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva, de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas; ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.

7) «Banco de fachada», a instituição de crédito constituída em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontra integrada num grupo financeiro regulamentado; 8) «País terceiro equivalente», o que constar de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, como tendo regimes equivalentes ao nacional em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e de supervisão desses deveres, e, em matéria de requisitos de informação aplicáveis às sociedades cotadas em mercado regulamentado, o que constar de lista aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); 9) «Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica», qualquer pessoa que, a título profissional, presta a terceiros os seguintes serviços:

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a) Constituição de sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica bem como a prestação de serviços conexos de representação, gestão e administração a essas entidades ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; b) Desempenho de funções de administrador, secretário ou sócio de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva ou de posição similar num centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica.

10) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, instituída pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro.

Secção II Âmbito de aplicação

Artigo 3.º Entidades financeiras

1 — Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, com sede em território nacional:

a) Instituições de crédito; b) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras; c) Entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco; d) Organismos de investimento colectivo que comercialize as suas unidades de participação; e) Empresas de seguros e mediadores de seguros que exerçam a actividade referida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, com excepção dos mediadores de seguros ligados mencionados no artigo 8.º do referido decreto-lei, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo «Vida»; f) Sociedades gestoras de fundos de pensões; g) Sociedades de titularização de créditos; h) Sociedades e investidores de capital de risco; i) Sociedades de consultoria para investimento; j) Sociedades que comercializem bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.

2 — São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 — A presente lei aplica-se ainda às entidades que prestem serviços postais e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, na medida em que prestem serviços financeiros ao público.
4 — Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas «entidades financeiras».

Artigo 4.º Entidades não financeiras

Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, que exerçam actividade em território nacional:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos; b) Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias; c) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis; d) Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, em montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; e) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas, auditores externos e consultores fiscais; f) Notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, constituídos em sociedade ou em prática individual, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:

i) De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais; ii) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes; iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; iv) De criação, exploração, ou gestão de empresas ou estruturas de natureza análoga, bem como de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;

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v) Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente; vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.

g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas e) e f).

Artigo 5.º Actividades exercidas a título acessório e limitado

A presente lei não é aplicável às empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro.

Capítulo II Deveres das entidades sujeitas

Secção I Deveres gerais

Artigo 6.º Deveres

As entidades sujeitas estão obrigadas, no exercício da respectiva actividade, ao cumprimento dos seguintes deveres gerais:

a) Dever de identificação; b) Dever de diligência; c) Dever de recusa; d) Dever de conservação; e) Dever de exame; f) Dever de comunicação; g) Dever de abstenção; h) Dever de colaboração; i) Dever de segredo; j) Dever de controlo; l) Dever de formação.

Artigo 7.º Dever de identificação

1 — As entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes:

a) Quando estabeleçam relações de negócio; b) Quando efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si; c) Quando se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionadas com o crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, complexidade, carácter atípico ou não habitual em relação ao perfil ou actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, local de origem e destino, situação económica e financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados; d) Quando haja dúvidas quanto à veracidade ou à adequação dos dados de identificação dos clientes, previamente obtidos.

2 — No caso de concessionários de exploração de jogo em casinos e de entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias, o dever de identificação aplica-se a partir dos valores previstos, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 33.º.
3 — A verificação da identidade deve ser efectuada:

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a) No caso de pessoas singulares, mediante a apresentação de documento original válido com fotografia, do qual conste o nome completo, data de nascimento e a nacionalidade; b) No caso de pessoas colectivas, através do cartão de identificação de pessoa colectiva, de certidão do registo comercial ou, no caso de não residentes em território nacional, de documento equivalente.

4 — Quando o cliente for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou, em qualquer caso, sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que um cliente não actua por conta própria, devem as entidades sujeitas obter do cliente informação que permita conhecer a identidade do beneficiário efectivo, devendo ser tomadas as adequadas medidas de verificação da mesma, em função do risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 8.º Momento da verificação da identidade

1 — A verificação da identidade do cliente, dos seus representantes e, quando for o caso, do beneficiário efectivo deve ter lugar no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo seja limitado e se o contrário não resultar de norma legal ou regulamentar aplicável à actividade da entidade sujeita, a verificação da identidade prevista no número anterior pode ser completada após o início da relação de negócio, se tal se mostrar indispensável para a execução da operação, devendo os procedimentos de identificação ser concluídos no mais curto prazo possível.
3 — No caso de abertura de contas de depósito bancário, as instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
4 — No caso dos contratos de seguro «Vida», a verificação da identidade do beneficiário da apólice pode ocorrer depois de estabelecida a relação de negócio, mas sempre antes ou aquando do pagamento de qualquer benefício ou antes ou aquando da data em que o beneficiário tenciona exercer os direitos conferidos pela apólice.

Artigo 9.º Dever de diligência

1 — Para além da identificação dos clientes, representantes e beneficiários efectivos, as entidades sujeitas devem:

a) Tomar medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica; b) Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio; c) Obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transacção ocasional; d) Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais transacções são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das actividades e do perfil de risco do cliente; e) Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio.

2 — Os procedimentos de diligência devida em relação à clientela são aplicáveis quer aos novos clientes quer aos existentes, de modo regular e em função do nível de risco existente.

Artigo 10.º Adequação ao grau de risco

1 — No cumprimento dos deveres de identificação e de diligência previstos nos artigos 7.º e 9.º, as entidades sujeitas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência, em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos.

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2 — As entidades sujeitas devem estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados nos termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.

Artigo 11.º Dever de diligência simplificado

1 — Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades sujeitas ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 7.º e 9.º nas seguintes situações:

a) Quando o cliente seja uma entidade financeira estabelecida em qualquer Estado-membro da União Europeia, ou num país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo; b) Quando o cliente seja uma sociedade cotada cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado, na acepção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, em qualquer Estado-membro da União Europeia, bem como sociedades cotadas em mercados de países terceiros e que estejam sujeitas a requisitos de divulgação de informação equivalentes aos exigidos pela legislação comunitária, conforme publicitação a efectuar pela autoridade de supervisão do respectivo sector; c) Quando o cliente seja o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na Administração Central, regional ou local; d) Quando o cliente seja uma autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização, incluindo as instituições previstas no Tratado que instituiu a Comunidade Europeia e outras que venham a ser enunciadas em lista a divulgar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; e) Quando o cliente seja a entidade que presta serviços postais ou o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos beneficiários efectivos de contas-clientes abertas em instituições de crédito, tituladas por advogados ou solicitadores estabelecidos em Portugal, desde que se encontre assegurado, mediante declaração prestada perante a instituição onde a conta se encontra aberta e no momento da abertura, a disponibilização imediata da identidade do beneficiário efectivo, quando solicitada pela instituição de crédito.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões referidas, bem como acompanhar a relação negocial por forma a poder detectar transacções complexas ou de valor anormalmente elevado que não aparentem ter objectivo económico ou fim lícito.

Artigo 12.º Dever de diligência reforçado

1 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 9.º, as entidades sujeitas devem aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações que, pela sua natureza ou características, possam revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 — São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas que residam fora do território nacional, às operações de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.
3 — Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes, nos casos em que a operação tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a verificação da identidade pode ser complementada por um dos seguintes meios:

a) Documentos ou informações suplementares considerados adequados para verificar ou certificar os dados fornecidos pelo cliente facultados, designadamente, por uma entidade financeira; b) Realização do primeiro pagamento relativo à operação através de uma conta aberta em nome do cliente junto de uma instituição de crédito.

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4 — Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, as entidades sujeitas devem:

a) Dispor de procedimentos adequados e baseados no risco para determinar se o cliente pode ser considerado uma pessoa politicamente exposta; b) Obter autorização da hierarquia imediata antes de estabelecer relações de negócio com tais clientes; c) Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais; d) Efectuar um acompanhamento contínuo acrescido da relação de negócio.

5 — O regime previsto no número anterior deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

Artigo 13.º Dever de recusa

1 — As entidades sujeitas devem recusar efectuar qualquer operação em conta bancária, iniciar uma relação de negócio ou realizar qualquer transacção ocasional, quando:

a) Não forem facultados os elementos previstos no artigo 7.º para a identificação do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo, caso exista; b) Não for fornecida a informação prevista no artigo 9.º sobre a estrutura de propriedade e controlo do cliente, a natureza e a finalidade da relação de negócio e a origem e o destino dos fundos.

2 — Sempre que ocorrer a recusa prevista no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem efectuar as comunicações previstas no artigo 16.º e ponderar pôr termo à relação de negócio.

Artigo 14.º Dever de conservação

1 — As cópias ou referências aos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e de diligência devem ser conservadas por um período de sete anos após o momento em que a identificação se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas.
2 — Os originais, cópias, referências ou quaisquer suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações devem ser sempre conservados, de molde a permitir a reconstituição da operação, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserir numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.

Artigo 15.º Dever de exame

1 — Sem prejuízo do dever de diligência reforçado, as entidades sujeitas devem examinar com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem particularmente susceptível de poder estar relacionada com o branqueamento ou o financiamento do terrorismo.
2 — Para efeitos do número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos caracterizadores:

a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, actividade ou operação; b) A aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, actividade ou operação; c) O montante, a origem e o destino dos fundos movimentados; d) Os meios de pagamento utilizados; e) A natureza, a actividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes; f) O tipo de transacção ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato.

3 — Os resultados do exame referido no n.º 1 devem ser reduzidos a escrito e conservados pelo período mínimo de cinco anos, ficando ao dispor dos auditores quando existam e das entidades de supervisão e fiscalização.

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4 — A aferição do grau de suspeição evidenciado por uma conduta, actividade ou operação não pressupõe necessariamente a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.

Artigo 16.º Dever de comunicação

1 — As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 — As informações fornecidas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.

Artigo 17.º Dever de abstenção

1 — As entidades sujeitas devem abster-se de executar qualquer operação sempre que saibam ou suspeitem estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 — A entidade sujeita deve informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira de que se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita.
3 — A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada pela entidade sujeita, nos termos do número anterior.
4 — No caso de a entidade sujeita considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, pode ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do branqueamento ou do financiamento do terrorismo, a operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira as informações respeitantes à operação.

Artigo 18.º Dever de colaboração

As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente garantindo o acesso directo às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.

Artigo 19.º Dever de segredo

1 — As entidades sujeitas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 — Não constitui violação do dever enunciado no número anterior a divulgação de informações, legalmente devidas, às autoridades de supervisão ou de fiscalização dos deveres previstos na presente lei, incluindo os organismos de regulação profissional das actividades ou profissões sujeitas à presente lei.
3 — O disposto no n.º 1 também não impede a divulgação da informação, para efeitos de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo:

a) Entre instituições que integrem o mesmo grupo empresarial, na acepção dos artigos 2.º e 3.º do DecretoLei n.º 145/2006, de 31 de Julho, e que se encontrem estabelecidos em Estados-membros ou países terceiros equivalentes em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo;

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b) Entre pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º estabelecidas num Estado-membro ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo, que prestem serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa colectiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença, com propriedade ou órgãos de administração comuns.

4 — O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não financeiras previstas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes de sigilo profissional e de protecção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados-membros da União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo.

Artigo 20.º Protecção na prestação de informações

1 — As informações prestadas de boa fé pelas entidades sujeitas, no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, não constituem violação de qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
2 — Quem, ainda que com mera negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações, ao abrigo dos artigos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 21.º Dever de controlo

As entidades sujeitas devem definir e aplicar políticas e procedimentos internos que se mostrem adequados ao cumprimento dos deveres previstos na presente lei, designadamente em matéria de controlo interno, avaliação e gestão de risco e de auditoria interna, a fim de eficazmente prevenirem o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

Artigo 22.º Dever de formação

1 — As entidades sujeitas devem adoptar as medidas necessárias para que os dirigentes e empregados, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, tenham um conhecimento adequado das obrigações impostas pela legislação e regulamentação em vigor nesta matéria.
2 — As medidas previstas no número anterior devem incluir programas específicos e regulares de formação, adequados a cada sector de actividade, que habilitem os seus destinatários a reconhecer operações que possam estar relacionadas com a prática daqueles crimes e a actuar de acordo com as disposições da presente lei e das respectivas normas regulamentares.

Secção II Deveres específicos das entidades financeiras

Artigo 23.º Deveres específicos

1 — As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas que regulamentam os mencionados deveres, emitidas pelas respectivas autoridades de supervisão, nos termos da presente lei e dos diplomas que regulam a respectiva actividade.
2 — Em caso algum é permitida a abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas.

Artigo 24.º Execução de deveres por terceiros

1 — As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas

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alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão, quando esta seja:

a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não seja uma agência de câmbio; b) Uma entidade financeira de natureza semelhante às autorizadas no presente número, com sede na União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.

2 — As entidades financeiras que recorram a terceiros para assegurar o cumprimento dos deveres previstos no número anterior mantêm a responsabilidade pelo exacto cumprimento daqueles deveres, como se fossem os seus executantes directos e devem ter acesso imediato à informação relativa à respectiva execução.

Artigo 25.º Dever específico de diligência simplificado

1 — Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades financeiras ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 7.º e 9.º, nas seguintes situações:

a) No caso de emissão de moeda electrónica, cujo valor monetário, armazenado electronicamente, represente um crédito sobre o emitente, que é contrapartida da recepção de fundos em valor não inferior ao valor monetário emitido e que seja aceite por empresas diversas da emitente, se o dispositivo não puder ser recarregado, ou caso possa sê-lo, quando o limite que pode ser transaccionado durante o ano civil não ultrapasse os € 2500, a não ser que um montante igual a €1000 seja resgatado nesse ano civil pelo portador nos termos do artigo 3.º da Directiva 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000; b) Nos contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante, cujo prémio ou contribuição anual não seja superior a € 1000, ou cujo prémio único não exceda € 2500; c) Nos contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos; d) Nos regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efectuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos.

2 — As entidades financeiras ficam igualmente dispensadas do cumprimento do dever enunciado no artigo 7.º nos contratos de seguro, operações do ramo «Vida» e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado, numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 6.º.

Artigo 26.º Dever específico de diligência reforçado

1 — As entidades financeiras que sejam instituições de crédito devem também aplicar medidas reforçadas de diligência às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros.
2 — Para os efeitos do número anterior, as instituições de crédito devem obter informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão.
3 — A relação de correspondência deve ser autorizada a nível da hierarquia imediata e as respectivas responsabilidades devem ser reduzidas a escrito.
4 — No caso de a relação de correspondência envolver contas correspondentes de transferência, a instituição de crédito deve confirmar que foi verificada a identidade do cliente que dispõe de acesso directo à conta e que é observado o dever de diligência por parte da instituição respondente, assegurando-se ainda que aqueles elementos lhe podem ser fornecidos a sua solicitação.

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Artigo 27.º Dever específico de comunicação

Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação imediata dessas operações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for igual ou superior a € 5000.

Artigo 28.º Dever específico de colaboração

As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias legalmente competentes, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.

Artigo 29.º Sucursais e filiais em países terceiros

1 — As entidades financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que detenham uma participação maioritária, estabelecidas em países terceiros, devem:

a) Aplicar medidas equivalentes às previstas na presente lei em matéria de deveres de identificação, de diligência, de conservação e de formação; b) Comunicar as políticas e procedimentos internos definidos em cumprimento do disposto no artigo 21.º, que se mostrem aplicáveis no âmbito da actividade das sucursais e das filiais.

2 — Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior, as entidades financeiras devem informar desse facto as respectivas autoridades de supervisão e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de branqueamento e de financiamento do terrorismo.

Artigo 30.º Bancos de fachada

1 — É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada.
2 — As instituições de crédito devem ainda diligenciar no sentido de não estabelecer relações de correspondência com outras instituições de crédito que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
3 — Logo que as instituições tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com entidades referidas nos números anteriores, devem pôr termo a essa relação.

Secção III Deveres específicos das entidades não financeiras

Artigo 31.º Deveres específicos

As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelo membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou pelas autoridades de fiscalização legalmente competentes para o efeito.

Artigo 32.º Concessionários de exploração de jogo em casinos

1 — Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:

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a) Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior a € 2000; b) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; c) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.

2 — A identidade dos frequentadores deve ser sempre objecto de registo.
3 — Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
4 — As comunicações a fazer nos termos da presente lei devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

Artigo 33.º Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias

As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a € 5000, devem proceder à identificação e verificação da identidade do beneficiário do pagamento.

Artigo 34.º Entidades com actividades imobiliárias

1 — As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, e a actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, devem proceder, junto do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP:

a) À comunicação, nos termos legalmente previstos, da data de início da actividade de mediação imobiliária, da actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, ou da actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações; b) Ao envio semestral, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:

i) Identificação clara dos intervenientes; ii) Montante global do negócio jurídico; iii) Menção dos respectivos títulos representativos; iv) Meio de pagamento utilizado; v) Identificação do imóvel.

2 — As pessoas singulares ou colectivas, que já tenham iniciado as actividades referidas no número anterior, devem efectuar a comunicação prevista na alínea a) desse número no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 — A comunicação referida na alínea a) do n.º 1 deve ser acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade não possua a certidão permanente referida nessa alínea.

Artigo 35.º Advogados e solicitadores

1 — No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, os advogados e os solicitadores comunicam as operações suspeitas, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados e ao presidente da Câmara dos Solicitadores, cabendo a estas entidades a comunicação, pronta e sem filtragem, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações referidas na alínea f) do artigo 4.º, não são abrangidas pelo dever de comunicação as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou

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representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de colaboração previstos nos artigos 17.º e 18.º, competindo àqueles profissionais, no âmbito do dever de colaboração, logo que lhes seja solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-lo ao bastonário da Ordem dos Advogados ou ao presidente da Câmara dos Solicitadores, facultando a estas os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 1.

Artigo 36.º Dissuasão da prática da actividade

A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um acto ou actividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 37.º Dever específico de formação

No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma pessoa singular, que exerça a sua actividade profissional, na qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, o dever de formação previsto no artigo 22.º incide sobre a pessoa colectiva.

Capítulo III Supervisão e fiscalização

Artigo 38.º Autoridades

A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei compete:

a) No caso das entidades financeiras:

i) Ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito das respectivas atribuições; ii) Ao Ministro responsável pela área das finanças, relativamente ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.

b) No caso das entidades não financeiras:

i) Ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º; ii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, relativamente às entidades referidas na alínea c) do artigo 4.º; iii) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas nas alínea d) do artigo 4.º e relativamente os auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na alínea f) do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na presente alínea.

c) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, relativamente aos revisores oficiais de contas; d) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, relativamente aos técnicos oficiais de contas; e) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, relativamente aos notários e aos conservadores de registos; f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados; g) À Câmara dos Solicitadores, relativamente aos solicitadores.

Artigo 39.º Competências

1 — No âmbito das respectivas atribuições, cabe às autoridades de supervisão e de fiscalização referidas no artigo anterior:

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a) Regulamentar as condições de exercício, os deveres de informação e esclarecimento, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação, necessárias ao efectivo cumprimento dos deveres previstos no Capítulo II, sempre com observância dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade; b) Fiscalizar o cumprimento das normas constantes da presente lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação sectorial; c) Instaurar e instruir os respectivos procedimentos contra-ordenacionais e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções.

2 — As autoridades de supervisão do sector financeiro procedem a consultas recíprocas, directamente ou através dos órgãos institucionais próprios, antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, de molde a evitar qualquer eventual sobreposição, lacuna ou oposição entre as respectivas normas regulamentares.

Artigo 40.º Dever de comunicação das autoridades

1 — Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 — O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercados de valores mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e das sociedades gestoras de mercados de câmbios.
3 — Às informações prestadas nos termos dos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no artigo 20.º.

Capítulo IV Informação e estatística

Artigo 41.º Acesso à informação

Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 42.º Difusão de informação

Cabe às autoridades de supervisão do sector financeiro e de fiscalização das entidades não financeiras, incluindo os organismos de regulação profissional, bem como à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

Artigo 43.º Retorno de informação

A Unidade de Informação Financeira deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e de financiamento do terrorismo por aquelas comunicadas.

Artigo 44.º Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos

1 — Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter actualizados dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações.
2 — As autoridades judiciárias e policiais devem remeter anualmente à Direcção-Geral da Política de Justiça os dados estatísticos relativos ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente o número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial, de pessoas condenadas, bem como o montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.

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3 — Cabe à Direcção-Geral da Política de Justiça proceder à publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.

Capítulo V Regime contra-ordenacional

Secção I Disposições gerais

Artigo 45.º Aplicação no espaço

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:

a) Factos praticados em território português; b) Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte; c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 46.º Responsabilidade

1 — Pela prática das contra-ordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a) As entidades financeiras; b) As entidades não financeiras, com excepção dos advogados e dos solicitadores; c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e, ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 19.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional.

2 — As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais.
3 — A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 — Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.
5 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.

Artigo 47.º Negligência

A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites máximos e mínimos da coima.

Artigo 48.º Cumprimento do dever omitido

1 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 — O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.

Artigo 49.º Prescrição

1 — O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.

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2 — As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 50.º Destino das coimas

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte em 60% a favor do Estado e em 40% a favor:

a) Do Fundo de Garantia de Depósitos criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no caso das coimas aplicadas a entidades financeiras em processos em que a competência decisória caiba ao Banco de Portugal; b) Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Do Turismo de Portugal, IP, no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal IP; d) Da autoridade responsável pela instrução do processo nos restantes casos.

Artigo 51.º Responsabilidade pelo pagamento das coimas

1 — As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
2 — Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 52.º Direito subsidiário

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

Secção II Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 53.º Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação os seguintes factos ilícitos típicos:

a) O incumprimento das obrigações de identificação e verificação da identidade de clientes, representantes e beneficiários efectivos, em violação do disposto no artigo 7.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 32.º e no artigo 33.º; b) A realização dos procedimentos de verificação da identidade de clientes, representantes e beneficiários efectivos com inobservância das regras constantes dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º sobre o momento temporal em que os mesmos devem ter lugar; c) A permissão de realização de movimentos a débito ou a crédito em contas de depósito bancário, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre essas contas ou a realização de alterações na titularidade das mesmas, quando não precedidas da verificação da identidade dos clientes, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; d) A inobservância dos procedimentos e medidas de diligência previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º; e) A não adequação da natureza e extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das medidas de diligência ao grau de risco existente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante as autoridades competentes, em violação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; f) A adopção de procedimentos simplificados no cumprimento dos deveres de identificação e diligência, com inobservância das condições e termos previstos nos artigos 11.º e 25.º;

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g) A omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas de diligência aos clientes e operações susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros, em violação do disposto, respectivamente, nos artigos 12.º e 26.º; h) O incumprimento do dever de recusa de execução de operações em conta bancária, de estabelecimento de relações de negócio ou de realização de transacções ocasionais, quando não forem facultados os elementos de identificação ou os elementos de informação referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º; i) A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, relação de negócio ou transacção ocasional e da respectiva comunicação imediata ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; j) A ausência de conservação dos originais, cópias, referências ou outros suportes duradouros demonstrativos do cumprimento dos deveres de identificação e diligência e da realização das operações, nos termos e pelos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º; l) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção as condutas, actividades ou operações susceptíveis de poderem estar relacionadas com o branqueamento ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º; m) O incumprimento das obrigações de registo, arquivo e disponibilização dos resultados do exame de condutas, actividades ou operações suspeitas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º; n) A ausência de comunicação imediata ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no artigo 16.º; o) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas previsto no n.º 1 do artigo 17.º e das obrigações de prestação imediata de informação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo; p) O não acatamento de ordens de suspensão da execução de operações suspeitas determinadas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, bem como a execução de tais operações após a confirmação judicial da ordem de suspensão prevista no n.º 3 do mesmo artigo; q) A não prestação de pronta colaboração ao Procurador-Geral da República, à Unidade de Informação Financeira, à autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou às autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 18.º; r) A revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira ou da pendência de uma investigação criminal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; s) A divulgação e o intercâmbio de informações entre entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º com inobservância das finalidades, condições e termos ali previstos; t) A ausência de definição e aplicação de políticas e procedimentos internos de controlo, em violação do disposto no artigo 21.º; u) A não adopção de medidas e programas de divulgação e formação em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, em violação do disposto nos artigos 22.º e 37.º; v) A abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 23.º; x) O recurso à execução de deveres de identificação e diligência por entidades terceiras, com inobservância das condições e termos previstos no artigo 24.º; z) A ausência de comunicação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e cuja obrigação de reporte tenha sido determinada pela autoridade de supervisão sectorial, em violação do disposto no artigo 27.º; aa) A inexistência de sistemas e instrumentos que permitam às entidades financeiras responder pronta e cabalmente aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira ou pelas autoridades judiciárias, em violação do disposto no artigo 28.º; bb) O incumprimento das obrigações de aplicação de medidas preventivas equivalentes, de comunicação de políticas e procedimentos internos, de prestação de informação às autoridades de supervisão ou fiscalização e de adopção de medidas preventivas suplementares, no âmbito da actividade de sucursais e filiais em país terceiro, em violação do disposto no artigo 29.º; cc) O estabelecimento ou a manutenção de relações com bancos de fachada ou com instituições de crédito que com este se relacionem, em violação do disposto no artigo 30.º; dd) A emissão de cheques à ordem de frequentadores de casinos com inobservância das condições e termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 32.º; ee) O incumprimento das obrigações de comunicação impostas às entidades com actividades imobiliárias, em violação do disposto no artigo 34.º;

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ff) O incumprimento da injunção emitida nos termos do n.º 2 do artigo 48.º; gg) A violação de normas constantes dos diplomas regulamentares sectoriais emitidos em aplicação da presente lei, no exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º.

Artigo 54.º Coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade financeira:

i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva; ii) Com coima de € 12 500 a € 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular.

b) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira, com excepção dos advogados e solicitadores:

i) Com coima de € 5000 a € 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva; ii) Com coima de € 2500 a € 250 000, se o agente for uma pessoa singular.

Artigo 55.º Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contraordenação respeita; b) Inibição, por um período até três anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva; c) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência.

Secção III Disposições processuais

Artigo 56.º Competência das autoridades administrativas

1 — Relativamente às contra-ordenações praticadas por entidades financeiras, a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias são da competência do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, consoante o sector financeiro no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção e do Ministério das Finanças e da Administração Pública quanto ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.
2 — Relativamente às contra-ordenações praticadas por entidades não financeiras, sem prejuízo do disposto no número seguinte, são competentes para a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação das coimas e sanções acessórias as entidades de fiscalização e os organismos de regulação profissional, previstos nas alíneas a) a e) do artigo 38.º, no âmbito e de acordo com as suas atribuições.
3 — No caso dos processos em que a averiguação e a instrução caibam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias é da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, prevista no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 57.º Competência judicial

1 — O tribunal competente para a impugnação judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras é o tribunal de pequena instância criminal de Lisboa.

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2 — No caso da aplicação de decisões referidas no n.º 1 em processos de contra-ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o da comarca de Lisboa ou o da comarca da área da sede ou residência daquela entidade, à escolha desta.

Capítulo VI Infracções disciplinares

Artigo 58.º Infracções praticadas por advogados

1 — A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 — As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa entre € 2500 e € 250 000; b) Suspensão até dois anos; c) Suspensão por mais de dois e até 10 anos; d) Expulsão.

3 — Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 59.º Infracções praticadas por solicitadores

1 — A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 — As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa entre € 2500 e € 250 000; b) Suspensão até dois anos; c) Suspensão por mais de dois e até 10 anos; d) Expulsão.

3 — Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 60.º Defesa de direitos de terceiros de boa fé

1 — Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, podendo ser-lhes de imediato restituído o bem.
2 — Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3 — A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.
4 — A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que pode deduzir oposição, o tribunal decide, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
5 — O juiz pode remeter a questão para os tribunais cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.

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Artigo 61.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

Os artigos 2.º, 4.º, e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Organizações terroristas

1 — (…) 2 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de oito a 15 anos.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 4.º Terrorismo

1 — (…) 2 — Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — (…)

Artigo 8.º Aplicação no espaço

1 — (…)

a) (…) b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º, 5.º e 5.º-A, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.

2 — (…)»

Artigo 62.º Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

É aditado à Lei n.º 52/ 2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o artigo 5.ºA, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo

1 — Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou praticar estes factos com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de oito a 15 anos.
2 — Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.
3 — A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.»

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Artigo 63.º Delegação de poderes do Procurador-Geral da República

O Procurador-Geral da República pode delegar noutro magistrado as competências que lhe são atribuídas pela presente lei.

Artigo 64.º Informações à Comissão Europeia e aos Estados-membros

O Ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, previstas no n.º 4 do artigo 11.º, no n.º 7 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 31.º da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Outubro de 2005.

Artigo 65.º Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
2 — Todas as remissões feitas por outros diplomas para as normas revogadas consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.

Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE

Artigo 2.º (…)

(…)

10) «Procurador-Geral da República», a autoridade nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, com o poder de delegar noutro magistrado as competências previstas nesta lei, e sem prejuízo da articulação da investigação com os órgãos de polícia criminal.

Artigo 16.º (…)

1 — As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato ao Procurador-Geral da República sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 — (…)

Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — A entidade sujeita deve informar ao Procurador-Geral da República de que se absteve de executar a operação, podendo este determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita.
3 — (…) 4 — No caso de a entidade sujeita considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao Procurador-Geral da República, pode ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do branqueamento ou do financiamento do terrorismo, a operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, ao Procurador-Geral da República as informações respeitantes à operação.

Artigo 18.º (…)

As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República ou pelos órgãos de polícia criminal para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento

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dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente fornecendo as informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.

Artigo 19.º (…)

1 — As entidades sujeitas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que transmitiram ao Procurador-Geral da República as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 27.º (…)

Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações ao Procurador-Geral da República, quando o seu montante for igual ou superior a € 5000.

Artigo 28.º (…)

As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pelas autoridades judiciárias legalmente competentes e pelos órgãos de polícia criminal, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.

Artigo 30.º (…)

1 — É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada ou com bancos unipessoais.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 35.º (…)

1 — No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, os advogados e os solicitadores comunicam as operações suspeitas, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados e ao presidente da Câmara dos Solicitadores, cabendo a estas entidades a comunicação, pronta e sem filtragem, ao Procurador-Geral da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — (…) 3 — (…)

Artigo 40.º (…)

1 — Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, ao Procurador-Geral da República, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 — (…) 3 — (…)

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Artigo 41.º (…)

Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o Procurador-Geral da República tem acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 42.º (…)

Cabe às autoridades de supervisão do sector financeiro e de fiscalização das entidades não financeiras, incluindo os organismos de regulação profissional, bem como ao Procurador-Geral da República, no âmbito das suas atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

Artigo 43.º (…)

O Procurador-Geral da República deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e de financiamento do terrorismo por aquelas comunicadas.

Artigo 44.º (…)

1 — Cabe ao Procurador-Geral da República preparar e manter actualizados dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 53.º (…) (…)

i) A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, relação de negócio ou transacção ocasional e da respectiva comunicação ao Procurador-Geral da República, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;

(…)

n) A ausência de comunicação imediata ao Procurador-Geral da República de operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no artigo 16.º; o) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas previsto no n.º 1 do artigo 17.º e das obrigações de prestação imediata de informação ao Procurador-Geral da República previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo; p) (…) q) A não prestação de pronta colaboração ao Procurador-Geral da República, à autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito, aos órgãos de polícia criminal ou às autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 18.º; r) A revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações ao Procurador-Geral da República ou da pendência de uma investigação criminal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

(…)

z) A ausência de comunicação ao Procurador-Geral da República de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e cuja obrigação de reporte tenha sido determinada pela autoridade de supervisão sectorial, em violação do disposto no artigo 27.º; aa) A inexistência de sistemas e instrumentos que permitam às entidades financeiras responder pronta e cabalmente aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal, em violação do disposto no artigo 28.º;

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(…)

«Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano altos cargos de natureza política ou pública, cargos políticos ou altos cargos públicos, tal como definidos pela Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na sua redacção actual, e na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção actual, bem como os cargos previstos no presente artigo, cônjuges, unidos de facto e membros da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos no presente número, consideram-se:

a) Cargos políticos ou altos cargos públicos, os cargos como tal como definidos pela Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na sua redacção actual, e na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção actual, bem como, nomeadamente:

i) (…) ii) Deputados ou membros de câmaras parlamentares nacionais e regionais; iii) (…) iv) (…) v) (…) vi) (…) vii) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais; viii) (…) ix) (…) x) Os Representantes da República para as regiões autónomas; xi) Os membros dos governos regionais e das respectivas assembleias legislativas; xii) O Provedor de Justiça; xiii) O governador e vice-governador civil; xiv) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei; xv) O membro de órgão representativo de autarquia local; xvi) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja equiparado ao de titular de altos cargos públicos em razão da natureza das funções;

7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)

a) (…) b) (…)

10 — (…)

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas, que residam fora do território nacional, quer residam ou não no território nacional, às operações de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.
3 — (…)

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a) (…) b) (…)

4 — Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas, residentes fora do território nacional, quer residam ou não no território nacional, as entidades sujeitas devem:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

5 — (…)

Artigo 32.º (…)

1 — (…)

a) Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior a € 2000, numa mesma partida nas salas de jogo tradicionais ou numa mesma operação nas restantes salas de jogo; b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Assembleia da República, 11 de Março de 2008.
A Deputada do BE, Helena Pinto.

Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP

Artigo 1.º

Os artigos 16.º, 18.º, 19.º, 27.º, 32.º, 35.º, 40.º e 41.º, passam a ter a seguinte redacção:

«(…)

Artigo 16.º Dever de comunicação

1 — As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato o Ministério Público sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 — As informações fornecidas nos termos do número anterior são de imediato comunicadas pelo Ministério Público à Unidade de Informação Financeira e só podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.

(…)

Artigo 18.º Dever de colaboração

As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente garantindo o acesso directo às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.

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Artigo 19.º Dever de segredo

1 — As entidades sujeitas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

(…)

Artigo 27.º Dever específico de comunicação

1 — Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações ao Ministério Público quando o seu montante for igual ou superior a 5000 €.
2 — As informações fornecidas nos termos do número anterior são de imediato comunicadas pelo Ministério Público à Unidade de Informação Financeira.

(…)

Artigo 32.º Concessionários de exploração de jogo em casinos

1 — Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:

a) Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade á entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior a 2000 €; b) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; c) (…) d) Comunicar à entidade judiciária competente operações que, nomeadamente pelos valores envolvidos ou pela sua repetição, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

(…)

Artigo 35.º Advogados e solicitadores

1 — No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, os advogados e os solicitadores comunicam as operações suspeitas, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados e ao presidente da Câmara dos Solicitadores, cabendo a estas entidades a comunicação, pronta e sem filtragem, ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — (…) 3 — (…)

(…)

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Artigo 40.º Dever de comunicação das autoridades

1 — Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, ao Ministério Público, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 — (…) 3 — Às informações prestadas nos termos dos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 41.º Acesso à informação

Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o Ministério Público e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

(…)»

Proposta de aditamento

Artigo 2.º (…)

É aditado o artigo 59.ºA no Capítulo VII (Disposições finais), com a seguinte redacção:

«Capítulo VII Disposições finais

Artigo 59.º-A Alteração ao Código Penal

(Vigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e 59/2007, de 4 de Setembro)

O artigo 368.ºA do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, na redacção dada pelas respectivas alterações, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 368.º A Branqueamento

1 — (…) 2 — (…) 3 — Na mesma pena incorre:

a) Quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou direitos a ela relativos; b) Quem adquirir, detiver ou utilizar bens, com conhecimento, aquando da sua recepção, de que provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza.

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

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9 — (…) 10 — (…)»

Assembleia da República, 13 de Março de 2008.
O Deputado do PCP, António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS

Os artigos 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 27.º, 28.º, 32.º, 35.º, 40.º, 41.º e 53.º, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º (…)

1 — (…) 2 — Sempre que ocorrer a recusa prevista no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem efectuar as comunicações previstas no artigo 16.º e ponderar por termo à relação de negócio.

Artigo 16.º (…)

1 — As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 — (…)

Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — A entidade sujeita deve informar o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira de que se absteve de executar a operação, podendo o Procurador-Geral da República determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita.
3 — (…) 4 — No caso de a entidade sujeita considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, pode ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do branqueamento ou do financiamento do terrorismo, a operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira as informações respeitantes à operação.

Artigo 18.º (…)

As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente fornecendo as informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.

Artigo 19.º (…)

1 — As entidades sujeitas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

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36 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

Artigo 27.º (…)

Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for igual ou superior a € 5000.

Artigo 28.º (…)

As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias legalmente competentes, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.

Artigo 32.º (…)

1 — (…)

a) Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior a € 2000; b) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; c) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 35.º (…)

1 — No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, os advogados e os solicitadores comunicam as operações suspeitas, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados e ao presidente da Câmara dos Solicitadores, cabendo a estas entidades a comunicação, pronta e sem filtragem, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 40.º (…)

1 — Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 41.º (…)

Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

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Artigo 53.º (…)

Constituem contra-ordenação os seguintes factos ilícitos típicos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, relação de negócio ou transacção ocasional e da respectiva comunicação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; j) (…) l) (…) m) (…) n) A ausência de comunicação imediata ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no artigo 16.º; o) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas previsto no n.º 1 do artigo 17.º e das obrigações de prestação imediata de informação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo; p) (…) q) A não prestação de pronta colaboração ao Procurador-Geral da República, à Unidade de Informação Financeira, à autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou às autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 18.º; r) A revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira ou da pendência de uma investigação criminal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) O recurso à execução de deveres de identificação e diligência por entidades terceiras, com inobservância das condições e termos previstos no artigo 24.º; z) A ausência de comunicação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e cuja obrigação de reporte tenha sido determinada pela autoridade de supervisão sectorial, em violação do disposto no artigo 27.º; aa) A inexistência de sistemas e instrumentos que permitam às entidades financeiras responder pronta e cabalmente aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira ou pelas autoridades judiciárias, em violação do disposto no artigo 28.º; bb) (…) cc) (…) dd) (…) ee) (…) ff) (…) gg) (…)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º

Os artigos 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 27.º, 28.º, 32.º, 35.º, 40.º, 41.º e 53.º da proposta de lei n.º 173/X (3.ª) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (…)

1 — (…) 2 — Sempre que ocorrer a recusa prevista no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as

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circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem efectuar as comunicações previstas no artigo 16.º e ponderar por termo à relação de negócio.

Artigo 16.º (…)

1 — As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato, e em simultâneo, o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 — (…)

Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — A entidade sujeita deve informar, em simultâneo, o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira de que se absteve de executar a operação, a qual transmite imediatamente essa informação ao Procurador-Geral da República, podendo este aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita.
3 — (…) 4 — No caso de a entidade sujeita considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, pode ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do branqueamento ou do financiamento do terrorismo, a operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, e em simultâneo, ao Procurador-Geral da República e àquela Unidade as informações respeitantes à operação.

Artigo 18.º (…)

As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente fornecendo as informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.

Artigo 19.º (…)

1 — As entidades sujeitas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que transmitiram à Unidade de Informação Financeira as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 27.º (…)

Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações, em simultâneo, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for igual ou superior a € 5000.

Artigo 28.º (…)

As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma

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pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias legalmente competentes, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.

Artigo 32.º (…)

1 — (…)

a) Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior a € 2000; b) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; c) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 35.º (…)

1 — No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, os advogados e os solicitadores comunicam as operações suspeitas, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados e ao presidente da Câmara dos Solicitadores, cabendo a estas entidades a comunicação, pronta, sem filtragem e em simultâneo, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 40.º (…) 1 — Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, e em simultâneo, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 41.º (…)

Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 53.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)

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i) A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, relação de negócio ou transacção ocasional e da respectiva comunicação simultânea ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; j) (…) l) (…) m) (…) n) A ausência de comunicação imediata e simultânea ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no artigo 16.º; o) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas previsto no n.º 1 do artigo 17.º e das obrigações de prestação imediata de informação, em simultâneo, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo; p) (…) q) A não prestação de pronta colaboração ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, à autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou às autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 18.º; r) A revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira ou da pendência de uma investigação criminal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) (…) z) A ausência de comunicação simultânea ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e cuja obrigação de reporte tenha sido determinada pela autoridade de supervisão sectorial, em violação do disposto no artigo 27.º; aa) A inexistência de sistemas e instrumentos que permitam às entidades financeiras responder pronta e cabalmente aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira ou pelas autoridades judiciárias, em violação do disposto no artigo 28.º; bb) (…) cc) (…) dd) (…) ee) (…) ff) (…) gg) (…)»

Artigo 2.º

É aditado ao Capítulo VII, «Disposições finais», um artigo 59.º-A, com a seguinte redacção:

«Capítulo VII Disposições finais

Artigo 59.º-A Defesa de direitos de terceiros de boa fé

1 — Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, podendo ser-lhes de imediato restituído o bem.
2 — Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3 — A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.
4 — A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que pode deduzir oposição, o tribunal decide, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
5 — O juiz pode remeter a questão para os tribunais cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.»

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Palácio de São Bento, 18 de Março de 2008.
O Deputado do PSD, António Montalvão Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 294/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A DINAMIZAR O DESENVOLVIMENTO E O CRESCIMENTO ECONÓMICO E A PROMOÇÃO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NAS REGIÕES DO VALE DO AVE E VALE DO CÁVADO

Exposição de motivos

É reconhecido que a economia portuguesa vive um processo de ajustamento, atingindo significativamente sectores que constituem por si só um importante papel no emprego, nas exportações nacionais e no Produto Interno Bruto. O processo de globalização com que as empresas portuguesas, em particular as mais vulneráveis à concorrência internacional, estão confrontadas, reveste-se de um enorme desafio que está a ser ultrapassado em muitas situações, muito embora subsistam problemas complexos.
O distrito de Braga constitui-se como uma região jovem, empreendedora e industrial, aberta ao exterior, com um forte pendor exportador, numa atitude que tem sido reconhecida por todos os sectores da economia nacional, demonstrando capacidade de ultrapassar as dificuldades e os desafios que se colocam. O empreendedorismo regional é visível e o Programa «Empresa na Hora» é disso exemplo, tendo sido constituídas mais de 3700 empresas no distrito.
Surgem actualmente novas e aliciantes áreas de negócio de base tecnológica, nas quais as empresas, a investigação e o conhecimento desenvolvido no distrito terão um importante papel a desempenhar. É o caso da aposta num cluster da saúde, associando a investigação científica na área da produção farmacêutica ao conhecimento, à criação e produção de dispositivos médicos, entre outros.
O distrito de Braga está na primeira linha da modernização do tecido económico nacional, quer pela criação de novas empresas de pendor tecnológico quer pela incorporação tecnológica nas indústrias tradicionais.
Nunca, como hoje, as industrias tradicionais estiveram tão receptivas a incorporar tecnologia, apostar no conceito de marca e promover internacionalmente os seus produtos, numa atitude de consolidação do seu papel global, contribuindo de forma significativa para a criação da riqueza nacional.
Em 2006 os governos de Portugal e Espanha tomaram uma das decisões mais relevantes para o futuro da região e que se prende com a instalação do Laboratório Internacional de Nanotecnologia (INL) em Braga. O Laboratório terá cerca de 200 investigadores, num investimento anual de mais 30 milhões de euros, repartidos entre os dois países. Este investimento alia-se a outros centros de investigação que conquistaram a acreditação internacional, dos quais são exemplos o Instituto de Polímeros e Compósitos ou o Instituto Europeu de Excelência em Engenharia de Tecidos e Medicina Regenerativa, sedeado no Avepark. São investimentos que criarão indiscutivelmente mais emprego, mas sobretudo melhor emprego.
Com a reforma das instituições de ensino superior salienta-se a entrada de elementos externos no órgão de definição estratégica que visa uma maior proximidade ao tecido económico. A Universidade do Minho (UM) tem sido pioneira, através dos seus vários departamentos, no desenvolvimento de capacidades regionais que resultam em mais desenvolvimento económico. Na região o ensino politécnico tem assistido a um reforço muito significativo do número de alunos, nomeadamente através da acção do IPCA — Instituto Politécnico do Cávado e Ave —, com um acréscimo em cerca de 25% do número de discentes em 2007. Para além das instituições de ensino superior, também o Parque de Ciência e Tecnologia Avepark, o Citeve — Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal —, entre outras, têm contribuído para colocar a região entre as de maior potencial empreendedor e criativo do País.
Ao nível da educação e das qualificações, as regiões do Ave e do Cávado estão a aproveitar as oportunidades que existem, desde logo com a constituição de Centros Novas Oportunidades, onde cerca de 30 000 residentes nesta região estão actualmente inscritos, e que têm nas escolas e centros de formação profissional, mas também nas associações empresarias, uma resposta atenta e empenhada que importa realçar. As empresas e associações empresariais da região foram, na realidade, das primeiras a aderir à Iniciativa Novas Oportunidades, tendo para o efeito sido celebrados centenas de protocolos com a Agência Nacional para a Qualificação, IP , e o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP), abrangendo milhares de trabalhadores dessas empresas.
Na área social é significativo o número de candidaturas e aprovações no âmbito das duas fases do programa PARES — Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais. Do dinamismo das IPSS no distrito de Braga resultou um número elevado de respostas para creches, lares de terceira idade e de deficientes, com uma consequência directa na criação de emprego e na disponibilização de ofertas que facilitam a conciliação entre a vida familiar e profissional.
Reconhecemos que há factores críticos de sucesso na região que engloba as NUT III do Ave e do Cávado e que importa realçar:

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a) A capacidade científica e de investigação que existe na região através das instituições de ensino superior, dos laboratórios internacionais ou dos centros tecnológicos; b) O empreendedorismo industrial com a criação de mais e modernas empresas, muitas de base tecnológica e incorporando cada vez mais I&D; c) As indústrias tradicionais do têxtil, vestuário ou do calçado, que estão a percorrer um caminho de modernização, de inovação e de criação de marcas próprias, assumindo os seus próprios circuitos de distribuição; d) A existência de instituições de ensino e de formação, mas também associações empresarias e sindicais que definiram o caminho da formação e da qualificação dos recursos humanos como um dos seus principais emblemas; e) Uma população jovem e dinâmica que através de melhores qualificações está disponível para aceitar o desafio da modernização da região e do País.

Sabemos que, simultaneamente a este quadro, há problemas que resultam do próprio processo económico. O desemprego na região regista valores acima da média nacional, embora tendo registado uma diminuição nos últimos anos (-4,4%, entre Dezembro de 2005 e o mesmo mês de 2004 e —17,7% entre os mesmos meses de 2006 e 2007). A situação do desemprego é mais delicada quando atinge trabalhadores com baixas qualificações, com mais idade e que encontram maiores dificuldades em regressar ao mercado de trabalho, traduzida em maiores tempos de permanência no desemprego, destacando-se neste contexto o desemprego feminino.
As políticas públicas devem ser capazes de minorar as desigualdades e combater uma situação que tem características crescentemente duais. A existência de uma parte da população e de empresas que competem no mercado global, estando na primeira linha na inovação e da criação com evidente sucesso, coexiste com problemas sociais naqueles sectores e nos trabalhadores com maior dificuldade de adaptação às alterações exigíveis.
O reconhecimento desta situação levou o Governo a reforçar as políticas activas de emprego e formação na região, abrangendo um leque muito vasto de instrumentos, adequados à diversidade de situações e privilegiando os que se tem revelado mais eficazes, destacando-se nesse âmbito os seguintes resultados:

a) Aumento em cerca de 50% o número total de abrangidos por essas políticas na região, face ao valor registado em 2004, aumentando o rácio de cobertura do desemprego inscrito de cerca de 26% em 2004, para 37% em 2007. Em simultâneo, os recursos afectos à região para suportar este aumento no número de abrangidos também cresceu cerca de 15% neste mesmo período, tendo implicado um investimento de cerca de 115 M€.
b) Os centros de emprego da região têm vindo a registar o aumento das ofertas recebidas nos últimos anos (+5.1, entre 2004 e 2005, +5.8% entre 2005 e 2006 e +12% entre 2006 e 2007), atingindo neste último ano um valor (cerca de 37 mil) só equiparado ao ano 2000. Também as colocações de desempregados aumentaram 6.7% em 2007, face a 2004.
c) No âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades inscreveram-se em Centros Novas Oportunidades (CNO) cerca de 30 000 adultos durante 2007/2008 e mais de 14 000 em 2005 e 2006 — ou seja, mais de 76% das inscrições ocorreram nos últimos três anos. No mesmo período foram certificados por estes centros 4775 adultos. Para o aumento da execução dos Centros Novas Oportunidades na região foi fundamental o alargamento da respectiva rede — existindo na região oito Centros Novas Oportunidades em 2005, estando hoje em funcionamento um total de 50; d) Ainda recentemente o Governo anunciou que serão alocados, nos próximos sete anos, cerca de 1.2 M€ em políticas activas de emprego, formação e coesão social no distrito de Braga, através do Programa Operacional Potencial Humano.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1 — Reforce as políticas activas de emprego e de formação profissional nas regiões do Ave e Cávado, nomeadamente através das verbas do QREN — Quadro de Referência Estratégico Nacional; 2 — Promova a avaliação da rede de equipamentos de formação profissional existentes e aposte no seu reforço, nomeadamente através da articulação e cooperação com associações empresariais ou de sector e autarquias, bem como de outros agentes regionais; 3 — Equacione um reforço dos incentivos às empresas para a contratação de trabalhadores desempregados de longa duração, nomeadamente aqueles de idade mais avançada, valorizando, também, desta forma, o envelhecimento activo; 4 — Dê particular atenção à aplicação do Programa INOV-JOVEM, que visa o emprego qualificado dos jovens nas pequenas e médias empresas nas regiões do Ave e do Cávado;

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5 — Reforce as iniciativas de formação na área do empreendedorismo e da criação do próprio emprego, nomeadamente no âmbito da educação e formação de adultos; 6 — Continue a acompanhar com particular atenção a situação do emprego no sector têxtil e do vestuário com vista a uma possível candidatura da região NUT II (Norte) ao Fundo de Ajustamento à Globalização, que integra verbas para apoio aos desempregados; 7 — Equacione e incentive novos projectos de investimento com vista à diversificação industrial da região no âmbito das competências da AIECEP; 8 — Promova, com particular atenção, os processos de reestruturação industrial em curso ou a ocorrer na região, no âmbito do AGIIRE — Gabinete de Intervenção para a Reestruturação Empresarial; 9 — Equacione apoios de incentivo a projectos no domínio do desenvolvimento do mundo rural e do sector do turismo na região, com vista a um desenvolvimento equilibrado e sustentado de toda a região.

Assembleia da República, 18 de Março de 2008.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Jorge Strecht — António José Seguro — Teresa Venda — Miguel Laranjeiro — Isabel Coutinho — Isabel Jorge — Manuel Mota — Ricardo Gonçalves — Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — Maria José Gamboa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 295/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE MEDIDAS PARA IGUALDADE NO ACESSO À VACINA PNEUMOCÓCITA DE SETE VALÊNCIAS INDICADA PARA A IMUNIZAÇÃO ACTIVA DE LACTENTES E CRIANÇAS

A mortalidade infantil é um dos principais indicadores do desenvolvimento e bem-estar de uma sociedade.
Portugal conheceu, nas últimas décadas, uma melhoria nos indicadores de mortalidade infantil e neo-natal, tendo, hoje, uma das taxas mais baixas do mundo. Em 1970 morriam 53 nados-vivos em cada 1000 antes de atingirem um ano de idade e 62 antes de atingirem os cinco anos. Há duas décadas morriam 24 nados-vivos em cada 1000 antes de atingirem um ano de vida. Actualmente, a taxa situa-se em 3,3 por cada 1000. Só entre 2004 e 2006 a taxa de mortalidade em Portugal Continental diminuiu 13,2%.
Os relatórios internacionais que avaliam os serviços de saúde dos países da União Europeia colocam Portugal em 16.º lugar num ranking que abrange a Europa a 25. O único indicador no qual Portugal sobressai pela positiva é nas medidas contra a mortalidade infantil.
Para a mortalidade infantil e neo-natal contribuem vários factores, destacando-se as más condições neonatais, a má nutrição e as doenças infecciosas. Entre nós, a melhoria dos indicadores resultou de uma conjugação entre um plano a nove anos iniciado nos anos 80, com a criação da rede de centros de saúde, o transporte especializado de recém-nascidos e a subida das taxas de vacinação.
Esta evolução deve, no entanto, prosseguir e não nos devemos acomodar com os resultados alcançados.
Só a constante busca de progresso e a recusa do imobilismo permitem alcançar e manter a excelência.
Para além das vacinas já referidas, nunca será demais relembrar o princípio constante do Plano Nacional de Vacinação, segundo o qual as vacinas permitem salvar mais vidas e prevenir mais casos de doença do que qualquer tratamento médico.
Também o Portal da Saúde refere que as vacinas são o meio mais eficaz e seguro contra certas doenças.
Mesmo quando a imunidade não é total, quem está vacinado tem maior capacidade de resistência na eventualidade da doença surgir.
Existe no mercado português, desde Junho de 2001, uma vacina pneumocócica de sete valências conjugadas, indicada para a imunização activa de lactentes e crianças contra a doença invasiva causada pela streptococcus pneumoniae
1
. A vacina, com o nome comercial Prevenar, visa a prevenção da doença invasiva (bacteriémia, septicemia, otite, pneumonia bacteriémica) em particular, e meningite provocada pelo streptococcus pneumoniae. Preferencialmente deve ser aplicada aos três, cinco e sete meses de idade e, após os 12 meses, duas doses com dois meses de intervalo.
2 Refira-se que o streptococcus pneumoniae é a bactéria responsável pela forma mais grave de meningite.
A Organização Mundial de Saúde recomenda aos países que incluam esta vacina nos respectivos planos nacionais de vacinação. Em 2006 a Organização Mundial de Saúde declarou que a aplicação desta vacina nos Estados Unidos da América levou a uma excepcional quebra nas taxas de doenças pneumocócicas, incluindo junto da população não imunizada, pois a prevenção limita o contágio geral também. Em testes realizados na África do Sul verificou-se uma redução de 83% na incidência de doenças invasivas causadas pelos serotipos abrangidos pela Prevenar.
3 Estas indicações da Organização Mundial de Saúde constam, aliás, do mesmo 1 Fonte: Infarmed Circular Informativa 033/CA 2 Fonte: Portal da Saúde — Vacinação 3 Fonte: Fact Sheet Ver WHO/289

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documento que recomenda a aplicação da vacina contra o Vírus do Papiloma Humano, mais conhecida como vacina contra o cancro do colo do útero.
Há vários anos que os pediatras recomendam a vacina contra a doença pneumocócica que, sendo invasiva, afecta tanto crianças como adultos. Há muitas mortes de idosos resultantes de contacto com crianças infectadas. Segundo o INE, em 2005 morreram 4648 pessoas devido a pneumonia, 825 devido a septicemia e 45, sobretudo crianças, com meningite.
O Grupo de Estudo da Doença Invasiva Pneumocócica (DIP) realizou um estudo pioneiro em 28 hospitais.
Identificaram-se 375 crianças com DIP: 196 vieram a ter meningite, 102 pneumonias com bacteriemia, 36 septicemia e 59 outras doenças. Convém também relembrarmos que, a prazo, as doenças devidas à bactéria pneumocócica podem causar surdez, atraso no desenvolvimento epilepsia e dificuldades na aprendizagem.
Por ocasião da discussão das alterações ao Plano Nacional de Vacinação que entrou em vigor em 2006, a Sociedade Portuguesa de Pediatria sugeriu três actualizações: a introdução da vacina contra a meningite, a vacina contra a poliomielite e a Prevenar. Esta última foi rejeitada.
Para além das evidentes vantagens sanitárias e humanas, a inclusão da vacina no Plano Nacional de Vacinação evita despesas posteriores do SNS no tratamento das doenças.
A vacina está no mercado por cerca de 75 euros cada dose. Tendo em conta a posologia recomendada pelos fabricantes, cada criança necessita de quatro doses para ficar imunizada, perfazendo um encargo de 300 euros para a família, pois não beneficia de qualquer comparticipação do Estado. Este valor é, obviamente, inacessível para muitos orçamentos. Basta lembrar que o ordenado mínimo nacional para 2008 é de 426 euros.
Esta situação gera uma injustiça social inquestionável, proporcionando o acesso à prevenção às famílias mais ricas e deixando à margem as mais pobres.
Todos os anos nascem em Portugal aproximadamente 100 000 crianças e todas deveriam ter a garantia desta imunização. Ao serem incluídas no Plano Nacional de Vacinação a aplicação das vacinas torna-se universal e gratuita, mas são adquiridas pelo Estado a um preço pelo menos 25% inferior ao praticado no mercado, por força da compra em massa.
Face ao exposto, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Inclua a vacina pneumocócica de sete valências conjugadas, indicada para a imunização activa de lactentes e crianças contra a doença invasiva causada pela streptococcus pneumoniae no Plano Nacional de Vacinação; 2 — A inclusão da vacina no Plano Nacional de Vacinação deverá ocorrer a partir de Janeiro de 2009, sendo, até lá, comparticipada, no mínimo, pelo escalão C.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Helder Amaral — Abel Baptista — José Paulo Carvalho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 296/X (3.ª) PREVENÇÃO DE RISCOS E MEDIDAS DE INTERVENÇÃO EM CASO DE INUNDAÇÕES

A política de ordenamento do território desenvolvida em Portugal nas últimas décadas tem sido principalmente orientada por uma óptica de majoração dos interesses que se movem em torno da construção, da venda do crédito bancário e da especulação imobiliária. A organização das cidades foi recorrentemente delineada à luz de um modelo de exclusão e de «periferização», alimentando indústrias de combustíveis, de transportes e de venda de veículos, bem como promovendo a desertificação de amplas áreas urbanas.
Simultaneamente, uma política de abandono da terra e de desfavorecimento sistemático do interior do País tem forçado a concentração de enormes massas humanas nas cidades do litoral, particularmente nas duas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto. Os êxodos e as deslocações da população para as regiões urbanas provoca, obviamente, a degradação da qualidade de vida nas cidades, bem como o abandono social das áreas desertificadas.
Esta tem sido, no entanto, a tónica da política de gestão territorial dos últimos governos e, perante o Plano Nacional de Política de Ordenamento do Território apresentado já pelo actual governo do Partido Socialista, tudo indica para o seu agravamento. O Governo aponta claramente no sentido da hiper-concentração demográfica na faixa litoral, votando o interior ao papel de «canal de passagem de mercadorias» através das vias de comunicação com Espanha. Esta política repercute-se já na quantidade de encerramentos de serviços públicos no interior do País, desmotivando cada vez mais os jovens a fixarem-se e a distribuírem-se de forma equilibrada por todo o território nacional.
Os fenómenos naturais como as cheias e inundações, bem como outros de origem geológica ou meteorológica, têm tanto maior impacto junto das populações quanto maior for a sua intensidade. Mas não

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apenas a intensidade do fenómeno dita os seus efeitos nas infra-estruturas e nas vidas humanas. Também a forma como a população se distribui pelo território, as características das infra-estruturas e a disponibilidade ou ausência de meios de socorro e prevenção determinam o impacto físico e social dos episódios catastróficos.
O planeamento do território deve obedecer aos critérios humanos, principalmente, no sentido de dar resposta às necessidades da sociedade e da população, mas sem ignorar que os factores naturais funcionam como condicionantes que, mais que legais, são físicos e devem ser impositivos. No entanto, o próprio Estado português não dispõe de um cadastro territorial adequado ao necessário conhecimento do território nacional, tal como não dispõe de uma cartografia geológica e hidro-geológica de envergadura nacional e ajustada que permita um conhecimento objectivo das propriedades do terreno e da sua hidrografia e hidrogeologia. Da mesma forma, o Estado não dispõe do conhecimento da identificação física dos limites dos leitos de cheias em grande parte do País e das zonas inundáveis e de risco de inundação como devia, inclusivamente, introduzir como condicionantes em todos os planos de ordenamento do território, do local ao regional e nacional. A impermeabilização humana directa dos solos, por via da construção, e a indirecta, por via do abandono das terras e da potenciação dos efeitos das secas, bem como dos incêndios tem um forte impacto na escorrência, no escoamento, na drenagem e na infiltração de águas pluviais e essas relações também não estão sistematizadas pelo Estado.
Mais grave é o facto de os sucessivos governos continuarem a permitir, e, por vezes, a promover, a política de ilegalidade no que toca ao respeito pelas condicionantes de ordem natural ao ordenamento do território, assim contornando proibições de construção em Zonas de Risco de Inundação, leitos de cheia e de domínio público hídrico. Há zonas que aguardam a intervenção do INAG há décadas. Nessa mesma linha, o Governo tem vindo a demitir-se da sua responsabilidade no que toca à limpeza das margens dos rios e à manutenção dos cursos de água e dos seus perfis.
Paralelamente, são recorrentes as falhas no aviso e alerta atempado e eficaz das populações na previsibilidade de ocorrências decorrentes do risco de cheias e de deslizamento de terras, no trabalho em rede e na articulação das diversas entidades e agentes da protecção civil de forma a responder com eficácia às necessidades em situações de desastre natural, nomeadamente inundações, tal como se vem cada vez mais limitando a capacidade de resposta pública do Serviço Nacional de Saúde em caso de desastre natural ou catástrofe de grandes proporções.
Todas estas incapacidades e insuficiências colocam Portugal numa posição particularmente vulnerável perante as catástrofes naturais como as cheias e inundações e evidenciam a necessidade de mover esforços e encetar políticas para a minimização dos seus impactos sociais. Da mesma forma, a implementação dessas políticas, desses esforços constituirá indubitavelmente um forte e poderoso contributo para uma relação mais equilibrada com o ambiente e a natureza e para uma mais harmoniosa organização do território nacional urbano e rural.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo a implementação das seguintes medidas:

1 — A realização de uma campanha cartográfica com vista à obtenção de um rigoroso cadastro geográfico, geológico e hidrogeológico de todo o território nacional, onde sejam identificadas no terreno as zonas de leito de cheia e de risco de inundação; 2 — A realização do inventário de ocupações do domínio hídrico e a caracterização das grandes barragens e respectivos descarregadores, regulamentos de segurança e riscos associados; 3 — A realização de um estudo sobre o impacto do abandono da terra cultivável, sobre a impermeabilização de solos, os efeitos da seca e os efeitos dos incêndios florestais no escoamento e escorrência de águas superficiais; 4 — A criação de um programa para a implementação cartográfica dos elementos naturais condicionantes à construção e à actividade humana nos planos de ordenamento do território nos diversos níveis (locais, regionais e nacionais); 5 — A implementação urgente de um plano de limpeza e manutenção de margens de rios e de outras parcelas do domínio público hídrico que possam influir no regime de escoamento de águas pluviais/fluviais; 6 — Dotação da protecção civil, a sua estrutura e parceiros, a todos os níveis, de meios e recursos técnicos, nomeadamente no plano das novas tecnologias da comunicação e informação, com afectação de forma convergente de recursos financeiros, garantindo a capacidade de resposta adequada ao cumprimento das suas missões; 7 — A avaliação e a análise das diferentes zonas do País de forma a indicar o grau de risco para inundações e cheias em cartografia regional, bem como a criação de planos de emergência para as regiões mais susceptíveis de risco; 8 — Integrar a protecção civil como elemento obrigatório dos diferentes instrumentos de planeamento e ordenamento do território e urbanístico, designadamente o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, Planos Regionais de Ordenamento do Território e Planos Directores Municipais; 9 — Promover uma acção permanente de sensibilização e informação sobre redução de riscos, junto da população;

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10 — A elaboração de um plano nacional de redução do risco de inundações e mitigação dos seus efeitos que tenha como base as avaliações e análises referidas anteriormente e como objectivo a articulação entre o poder central, a protecção civil e as autarquias locais no sentido da minimização das intervenções potenciadoras do risco e a mitigação dos efeitos nefastos de cheias e inundações em zonas urbanas.

Assembleia da República, 25 de Março de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jorge Machado — João Oliveira — António Filipe — Honório Novo — José Soeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 297/X (3.ª) O DISTRITO DE BRAGA RECLAMA MEDIDAS URGENTES RESPONDER ÀS CAUSAS, ATALHAR AS CONSEQUÊNCIAS

1 — As políticas de direita de sucessivos governos do PS, PSD e CDS-PP acumularam no Vale do Ave e Vale do Cávado graves problemas estruturais, verdadeiras bombas económicas e sociais ao retardador, que a política do actual governo PS/Sócrates despoletou e agrava. Destaque-se:

— A subestimação da adesão da China à OMC em 2000, com a não tomada de medidas na União Europeia e em Portugal no período que decorreu desde essa data até 2005 que minimizassem os previsíveis impactos que vieram a verificar-se; — A ausência de iniciativa do Governo português junto da União Europeia para o desencadeamento das cláusulas de salvaguarda a partir de meados de 2004, passividade que se manteve em 2005, e que teve como desfecho a celebração dos péssimos acordos da União com a China em Junho e Setembro de 2005; — A não tomada de medidas para defender o mercado nacional e a competitividade das empresas portuguesas nos planos interno e externo, face à valorização do euro, aos elevados custos da energia, telecomunicações, transportes e serviços financeiros manifestamente mais elevados do que os da generalidade dos nossos concorrentes; — A má utilização de muitos dos fundos comunitários destinados ao sector, inclusive com o «desvio» de algumas dessas ajudas para fins alheios ao têxtil, como sucedeu em particular com a Iniciativa RETEX (1993/99, financiamento comunitário global de 41,2 milhões de contos), de onde saíram cerca de 1,4 milhões de contos para 58 projectos de empresas exportadoras de Vinho do Porto e mais de 1,6 milhões de contos para 43 empresas (da cortiça) do Grupo Amorim!

2 — Aos graves problemas não resolvidos num sector estruturante do tecido económico regional — o sector têxtil e do vestuário — acrescentou-se a política de desastre económico e social do actual governo PS/Sócrates, de que salientamos:

— Os estrangulamentos do mercado interno e a brutal perda de poder de compra dos portugueses, fruto de uma política salarial e social restritiva obsessiva perante o défice orçamental e o Pacto de Estabilidade, conduzindo a baixos níveis de investimento público e privado, degradadas situações financeiras das autarquias, corte nas despesas sociais e o correspondente agravamento do desemprego, que atinge taxas recorde no Portugal democrático. Uma situação económica recessiva e anémica, que atinge em primeiro lugar as pequenas empresas agindo e produzindo para um mercado interno completamente desprotegido, mesmo no quadro das regras da União Europeia, face à ofensiva comercial de outros países; — As dificuldades recentes e crescentes nos mercados externos, em particular naqueles países que, por virtude de um histórico afunilamento, agravado com a adesão à CEE, são os principais clientes das nossas exportações, como a Espanha e a Alemanha. Situação agravada pela política monetarista do euro forte do Banco Central Europeu, na sua cruzada pela supremacia face ao dólar. Subestimação no actual momento dos problemas que o sector têxtil continua a enfrentar face à concorrência externa; — A sufocante política de crédito do sistema bancário português, agravada nos últimos meses no quadro da crise do subprime e instabilidade financeira internacional, fazendo crescer as taxas efectivas de juro activas, cerceando e cortando créditos, e mantendo a níveis elevadíssimos as comissões bancárias. Uma situação preocupante quando se sabe que o endividamento das sociedades não financeiras, na sua imensa maioria micro, pequenas e médias empresas, atingiu em 2006 105% do PIB, quase duplicando o valor de 1995, que era de 60%! — Uma política fiscal altamente penalizadora das MPME e dos sectores produtivos, onde uma taxa do IVA claramente acima da praticada em Espanha atinge duramente a competitividade do tecido económico nacional; — A dominante e avassaladora presença nos mercados nacionais de grandes grupos económicos e financeiros, em geral articulados com o capital multinacional, com uma natureza e intervenção crescentemente

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monopolista e oligopolista, com uma força económica e política determinante nos mercados e na sua regulação por via legislativa e administrativa; — A continuação do problema do elevado nível de preços de bens e serviços, como a energia (electricidade, gás natural, combustíveis), o crédito, as telecomunicações e transportes, produtos como o ferro e o cimento, que são factores de produção com elevado impacto nos custos operacionais da generalidade das empresas e na sua competitividade interna e externa, pois os seus parceiros da União Europeia gozam em geral de preços mais favoráveis; — Os grandes e recorrentes atrasos no pagamento das ajudas comparticipadas por fundos comunitários ou mesmo só com fundos nacionais como sucede com o Programa MODCOM para o comércio e o FFP para a floresta, a par de um burocratizado e alongado processo de candidatura e contratualização dos projectos, em que as pequenas empresas são largamente descriminadas e preteridas. O atraso verificado na implementação do QREN, que nunca será já inferior a ano e meio, os objectivos, as regras e a burocratização do seu acesso para as pequenas empresas são já factores a pesar sobre a conjuntura difícil do tecido económico da região como no plano nacional; — Uma legislação comunitária e nacional desajustada, ou insuficiente e deficientemente regulamentada, face à realidade do tecido empresarial português, caracterizada pela dominância absoluta das micro e pequenas empresas (juntas são 97% das empresas portuguesas, representando 55% do emprego e 36% do volume de negócios). De toda esta abordagem é exemplo recente e vivíssimo a revisão em curso pelo Governo da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que regula o licenciamento dos grandes espaços comerciais, que anuncia uma ainda maior liberalização dos formatos comerciais da grande distribuição e a total ruína do comércio tradicional!

3 — Os resultados estão hoje à vista e mesmo alguns dos seus responsáveis políticos não podem deixar de constatar a situação e tentar amenizar o desastre procurando responder às consequências das políticas que implementaram. O Vale do Ave e o Vale do Cavado têm cerca de 50 000 desempregados, dos quais 70 % é desemprego de longa duração e um elevado nível de precariedade. Nos últimos três anos emigraram para a Galiza cerca de 10 000 trabalhadores, a maioria com profissões de referência e mesmo jovens licenciados ou com formação acima da média.
A uma política orçamental que vem penalizando fortemente o distrito de Braga — o PIDDAC desceu de 183 milhões de euros no Orçamento do Estado para 2005 para 62 milhões de euros no Orçamento do Estado para 2008, menos 66% — acrescentam-se baixíssimos rendimentos da generalidade da sua população activa ou reformada, mesmo no contexto nacional. A remuneração média mensal (valores do 1.º semestre de 2007) é de 604 euros, o segundo valor mais baixo no País a nível distrital, para uma média nacional de 785 euros. Os seus 114 224 reformados recebem uma pensão média de 316 euros para um valor médio nacional de 359 euros, situação que se agravará ainda com a nova fórmula de calculo das pensões! O baixo nível de rendimentos salariais é causa de um desproporcionado recurso ao «biscate» e mesmo duplicação da jornada de trabalho, com inevitáveis consequências na produtividade, saúde e acompanhamento familiar dos trabalhadores.
O baixo nível de rendimentos e o elevado desemprego é ainda causa de um alto grau de insucesso escolar e abandono precoce da escola, a que deve juntar-se situações de sobrelotação nos níveis 2 e 3 do ensino básico e mesmo no secundário.
A situação em geral nas empresas do distrito é má, e são muitas as que vão falindo e muitas outras caminham para a insolvência e o encerramento, não cumprindo as suas obrigações fiscais e sociais, mesmo se em alguns casos tal decorre de estratégias deliberadas dos seus titulares. O sector do comércio tradicional é esmagado pela absorção do mercado retalhista pelas grandes grupos da distribuição. O sector agrícola e pecuário regional enfrenta muitas dificuldade, em particular nas suas principais produções — leite e vinho.
4 — O distrito de Braga exige medidas de urgência, não só para atalhar a uma situação de desastre social que só o Governo não quer ver, mas também para ir à raiz das causas estruturais que o provocam. Exige-se igualmente uma atitude preventiva e pró-activa do Governo, em particular dos departamentos do Ministério da Economia e Inovação e do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República, ao abrigo do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomende ao Governo o conjunto das seguintes medidas consideradas prioritárias e urgentes, com aplicação imediata no Vale do Ave e no Vale do Cavado:

1 — Uma rede de segurança social reforçada, que possa responder à acumulação de problemas e à amplitude das dificuldades das famílias atingidas — mais que um familiar atingido, o desempregado é a única fonte de rendimento familiar, o agregado familiar tem filhos no ensino superior — com a majoração adequada das prestações recebidas; valorizar a contratação colectiva, com a definição de objectivos específicos para a revalorização salarial; suspender a nova fórmula do cálculo das pensões; facilitar o acesso a outros benefícios sociais, como o RSI, a todos os que deles necessitam; adequado reforço dos recursos humanos do Centro Regional de Segurança Social;

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2 — Reforçar os meios dos departamentos do Ministério do Trabalho, em particular da Autoridade das Condições de Trabalho, para travar a saída precoce de trabalhadores das empresas, dados como incapazes e/ou improdutivos, o combate ao trabalho precário e clandestino, o uso reiterado e abusivo do aluguer de mãode-obra para postos de trabalho permanente; fiscalizar com particular regularidade as empresas que receberam vultuosos apoios do Estado para a manutenção e criação de postos de trabalho; 3 — Desenvolver os planos de formação, privilegiando a formação em contexto de trabalho, aproveitandose as capacidades e saberes, combatendo-se a ideia dos «velhos para trabalhar e novos para a reforma»; particular atenção à formação dos desempregados de longa duração; é urgente a criação de uma escola de formação profissional pública no Vale do Ave; 4 — Politicas e acordos com fornecedores de bens e serviços (EDP, GALP, PT, BRISA e AENOR) que permitam reduzir a factura energética, de comunicações e transportes e adequar os meios e os modos de financiamento bancário, em particular através da intervenção da CGD, tendo presente que as micro, pequenas e médias empresas estão descapitalizadas e com desequilíbrios estruturais; 5 — A defesa do mercado nacional através da fiscalização e outras medidas, velando para que todos cumpram os normativos legais na actividade produtiva e comercial, combater as deslocalizações e favorecer a penetração exterior das exportações portuguesas, através de acções permanentes e sistematizadas; o efectivo ordenamento do comércio, travando-se a expansão incontrolada das grandes superfícies e outros formatos desses grupos; 6 — O desenvolvimento de estudos, projectos e investimentos que possam concretizar a implantação de outros sectores industriais, como os que vêm sendo seriados, nas fileiras automóvel, da saúde, energética, turística e outras, que permitam a necessária diversificação industrial da região, ainda a braços com a elevada concentração e dependência do têxtil; 7 — Medidas que permitam agilizar os instrumentos criados no âmbito do Ministério de Economia e Ministério do Trabalho (AGIIRE), dotando as equipas operacionais no terreno de recursos humanos e meios financeiros no sentido de uma intervenção em antecipação (preventiva e pró-activa) relativamente a empresas em crise, actual ou potencial, recorrendo, inclusive, à informação do fisco e segurança social; avaliação das áreas territoriais e subsectores em risco iminente ou potencial, de encerramento e desemprego, para que possam ser accionadas medidas preventivas e diferenciadas; 8 — Prioridade na aplicação dos fundos comunitários às pequenas empresas, com uma regulamentação em conformidade do QREN, desburocratizando e agilizando os processos de candidatura, privilegiando como modo de ajuda o incentivo a fundo perdido, com garantia de montantes próprios para as MPE e a consideração específica de áreas e sectores que hoje enfrentam particulares dificuldades; a rápida concretização do acesso dos agricultores ao PRODER, adequando-se a sua regulamentação ao carácter minifundiário e policultural das explorações agrícolas regionais; 9 — O pagamento, nos prazos definidos por lei, das dívidas do Estado, e em particular das que são devidas por projectos de modernização e reconversão apoiados pelos fundos comunitários e/ou nacionais.
10 — O desenvolvimento de uma política acelerada de investimentos públicos em infra-estruturas e equipamentos sociais que permitam não só responder às enormes carências de que o distrito ainda sofre (ensino, saúde, sociais, vias rodoviárias e ferroviárias, etc.), alguns dos quais já anunciados, como possa constituir um factor acrescido de dinamização do investimento privado e de criação de postos de trabalho; a consideração com urgência da regulamentação e acesso desburocratizado dos municípios e associações de municípios ao QREN.

Assembleia da República, 25 de Março de 2008.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — José Soeiro — Jorge Machado — Miguel Tiago — Honório Novo — João Oliveira — António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 298/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO FUNDO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL

Inundações e incêndios são catástrofes naturais que ocorrem sem aviso e que representam, regra geral, trabalhos e despesas redobradas para os municípios afectados, com grande impacto sobre a economia local e, naturalmente, sobre as finanças desses municípios. Face ao fenómeno das alterações climáticas, esses fenómenos tendem a repetir-se com cada vez maior frequência e gravidade.
Foram realidades como estas que justificaram que fosse incluída, na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), por proposta do CDS-PP, a criação de um Fundo de Emergência Municipal, destinado à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situação de calamidade pública.
Aquando da discussão desta iniciativa legislativa, o Governo assumiu o compromisso de aprovar, com brevidade, um diploma para a instituição desse Fundo. Sucede que, decorrido mais de um ano sobre a publicação do diploma, ainda não existe qualquer regulamentação. E ainda recentemente se verificaram

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novamente algumas cheias de consequências dramáticas, que mais uma vez fizeram sentir a falta desta regulamentação.
Assim, com o objectivo de contribuir para a minoração de situações como as elencadas, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

a) A adopção de uma iniciativa legislativa que regule a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situação de calamidade pública e proceda à criação efectiva do Fundo de Emergência Municipal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, financiado pelo saldo entre o montante do FEF que não foi transferido em 2007 (e anos seguintes) pelo facto de o Governo entender que excedia o aumento máximo previsto no artigo 29.º da Lei das Finanças Locais; b) A urgente fixação, nesse diploma legal, dos critérios e requisitos para a declaração da situação de calamidade local, bem como da competência para proceder a esta declaração, que permita o acesso dos municípios a esse Fundo; c) O Fundo de Emergência Municipal deverá prever o apoio aos municípios através da atribuição de um subsídio a fundo perdido para a realização de obras públicas destinadas a minorar as consequências das catástrofes naturais, bem como através da bonificação dos juros dos empréstimos contratados pelas autarquias afectadas.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Helder Amaral — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Nuno Magalhães.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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