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70 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

ANEXO I

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS (referidos no artigo 19.º)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

– na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80% do direito de base,

– em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60% do direito de base,

– em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40% do direito de base,

– em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20% do direito de base,

– em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10% do direito de base,

– em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos de importação remanescentes.