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Quinta-feira, 3 de Abril de 2008 II Série-A — Número 76
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
2.º SUPLEMENTO
SUMÁRIO Proposta de resolução n.o 73/X(3.ª): Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo, a 15 de Outubro de 2007.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 73/X Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo, a 15 de Outubro de 2007
Considerando o objectivo de criar melhores condições para as relações económicas entre a União Europeia e o Montenegro e para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas; Tendo em conta a necessidade de reforçar os vínculos económicos e estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir consolidar e alargar as relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros; Reconhecendo a importância do Acordo de Estabilização e de Associação, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, relativamente aos países do sudeste da Europa, para instaurar e consolidar uma Europa estável, assente na cooperação e no Pacto de Estabilidade.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo, a 15 de Outubro de 2007, incluindo os anexos I a VII, os Protocolos nºs 1 a 8 e a acta final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
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Consultar Diário Original
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ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO MONTENEGRO, POR OUTRO
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
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A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir designadas "Estados-Membros", e
A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas "Comunidade", por um lado, e
A REPÚBLICA DO MONTENEGRO, a seguir designada "Montenegro",
por outro, a seguir conjuntamente designadas "Partes",
CONSIDERANDO os estreitos laços existentes entre as Partes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita ao Montenegro consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros;
CONSIDERANDO a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no contexto do Pacto de Estabilidade;
CONSIDERANDO a disponibilidade da União Europeia para integrar o mais possível o
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Montenegro no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (a seguir designado "Tratado UE") e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, bem como nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva do sucesso da aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;
CONSIDERANDO a Parceria Europeia, que identifica prioridades de acção para apoiar as iniciativas deste país de aproximação em relação à União Europeia;
CONSIDERANDO o compromisso das Partes de contribuírem por todos os meios ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional do Montenegro e de toda a região através do desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da administração pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica e da cooperação em toda uma série de áreas, em especial no domínio da justiça, liberdade e segurança, bem como da consolidação da segurança nacional e regional;
CONSIDERANDO o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;
CONSIDERANDO o compromisso das Partes de aplicarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (a seguir designada "Acta Final de Helsínquia"), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa e no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de forma a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;
REAFIRMANDO o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e à protecção da sua propriedade e de outros direitos humanos conexos;
CONSIDERANDO a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas no Montenegro;
CONSIDERANDO o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Organização Mundial do Comércio;
CONSIDERANDO o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo sobre aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia; CONSIDERANDO o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço
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da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001; PERSUADIDAS de que o Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado "Acordo") irá criar um melhor clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;
TENDO EM CONTA o compromisso assumido pelo Montenegro no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes da legislação comunitária e de assegurar a sua efectiva aplicação;
TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;
CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo que se integram no âmbito do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Tratado CE"), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não na qualidade de membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem o Montenegro de que passaram a estar vinculados na qualidade de membros da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo é aplicável à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado aos referidos Tratados;
RECORDANDO a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;
RECORDANDO que a Cimeira de Salónica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento em que se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos alcançados na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles;
Recordando a assinatura em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006, do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre para reforçar a capacidade regional de captação de investimento e as suas perspectivas de integração na economia mundial;
DESEJANDO estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
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ARTIGO 1.º
1. É instituída uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro.
2. Essa Associação tem por objectivos:
a) Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito;
b) Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional do Montenegro, assim como para a estabilização da região;
c) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;
d) Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação da legislação comunitária;
e) Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva; f) Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e o Montenegro;
g) Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 2.º
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ), e pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidem às políticas interna e externa das Partes e constituem elementos essenciais do presente Acordo.
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ARTIGO 3.º
A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores constitui um elemento essencial do presente Acordo.
ARTIGO 4.º
As Partes Contratantes reafirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente à plena cooperação com o TPIJ.
ARTIGO 5.º
A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias, constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente Acordo integram-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais do Montenegro.
ARTIGO 6.º
O Montenegro compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de gestão de fronteiras, luta contra a criminalidade organizada, corrupção, branqueamento de capitais, imigração e tráfico ilegais, designadamente de seres humanos, armas de pequeno calibre e armas ligeiras bem como drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.
ARTIGO 7.º
As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.
ARTIGO 8.º
A Associação deve ser gradual e plenamente concretizada durante um período de transição com uma duração máxima de 5 anos.
O Conselho de Estabilização e de Associação (a seguir designado "CEA") criado pelo artigo 119.° examina periodicamente, em geral numa base anual, a aplicação do Acordo e a adopção e execução pelo Montenegro das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas.
Este exame decorre tendo em conta o preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais do
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presente Acordo. Atende também devidamente às prioridades definidas na Parceria Europeia pertinentes para o presente Acordo e deve ser coerente com os mecanismos estabelecidos no quadro do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente com o relatório intercalar sobre esse mesmo processo.
Em função deste exame, o CEA emitirá recomendações e pode tomar decisões. Se o exame identificar problemas específicos, podem ser accionados os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo do Acordo.
A associação plena deve ser concretizada gradualmente. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA procede a um exame aprofundado da aplicação do mesmo.
Em função deste exame, o CEA avalia os progressos alcançados pelo Montenegro e pode tomar decisões relativamente às fases seguintes do processo de associação.
O exame acima referido não se aplicará à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual estão previstas disposições específicas no Título IV.
ARTIGO 9.º
O Acordo deve ser plenamente compatível com as disposições aplicáveis da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO
ARTIGO 10.º
1. O diálogo político entre as Partes é aprofundado no âmbito do presente Acordo. Esse diálogo deve acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e o Montenegro, contribuindo para o estabelecimento de laços estreitos de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.
2. O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:
a) A plena integração do Montenegro na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;
b) Uma maior convergência entre as posições das Partes no que respeita às questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a PESC, designadamente também através do intercâmbio adequado de informações, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para qualquer das Partes;
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c) A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança;
d) A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.
3. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de nãoproliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e será parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.
As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respectivos vectores mediante:
a) A adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra;
b) O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça (ADM), incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações;
c) O diálogo político sobre esta questão pode decorrer numa base regional.
ARTIGO 11.º
1. O diálogo político decorre no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que é responsável geral por todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.
2. A pedido das Partes, o diálogo político pode igualmente assumir as seguintes formas:
a) Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação do Montenegro, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral / Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão Europeia, por outro; b) Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras
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instâncias internacionais;
c) Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, aprovada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica em 19 e 20 de Junho de 2003.
ARTIGO 12.º
A nível parlamentar, o diálogo político decorre no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação criada pelo artigo 125.º.
ARTIGO 13.º
O diálogo político pode decorrer num enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, com outros países da região, incluindo no quadro do Fórum EU-Balcãs Ocidentais.
TÍTULO III
COOPERAÇÃO REGIONAL
ARTIGO 14.º
Em conformidade com os compromissos por si assumidos em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, o Montenegro promove activamente a cooperação regional. Os programas de assistência, nomeadamente técnica, da Comunidade podem apoiar projectos com uma vertente regional ou transfronteiriça.
Sempre que o Montenegro pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.º, 16.° e 17.º, deve informar e consultar a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no Título X.
O Montenegro aplica plenamente os acordos bilaterais existentes negociados nos termos do Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001, pela Sérvia e Montenegro, e o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre assinado em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006.
ARTIGO 15.º
Cooperação com outros países que tenham assinado um acordo de estabilização e de associação
Após a assinatura do presente Acordo, o Montenegro inicia negociações com os países que já
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assinaram um acordo de estabilização e de associação tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional, a fim de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.
Os principais elementos dessas convenções são:
a) O diálogo político; b) A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC;
c) Concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo;
d) A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça, liberdade e segurança.
Essas convenções devem, se adequado, prever disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.
As referidas convenções devem ser celebradas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade do Montenegro para celebrar essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.
O Montenegro deve iniciar negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um acordo de estabilização e de associação.
ARTIGO 16.º
Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação
O Montenegro prossegue com os outros Estados abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser sempre compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo. ARTIGO 17.º
Cooperação com outros países candidatos à adesão à UE não abrangidos pelo PEA
1. O Montenegro deverá aprofundar a sua cooperação e celebrar convenções sobre cooperação
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regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo o alinhamento progressivo das relações bilaterais entre o Montenegro e o país em causa pela vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.
2. O Montenegro inicia negociações com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade, tendo em vista a celebração, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.
Estas negociações deverão ter início o mais rapidamente possível, de modo a que o referido acordo possa ser celebrado antes do final do período de transição previsto no n.º 1 do artigo 18.º.
TÍTULO IV
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
ARTIGO 18.º
1. A Comunidade e o Montenegro criam de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes têm em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.
2. Para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes deve ser utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.
3. Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:
a) Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo III do GATT 1994;
b) Medidas anti-dumping ou de compensação;
c) As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.
4. Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:
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a) Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho
1 efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo;
b) A Pauta Aduaneira aplicada pelo Montenegro
2
.
5. Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais numa base erga omnes, em particular reduções resultantes:
a) Das negociações pautais na OMC; ou
b) Em caso de adesão do Montenegro à OMC; ou
c) De reduções subsequentes após a adesão do Montenegro à OMC,
tais direitos reduzidos substituem o direito de base referido no n.º 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.
6. A Comunidade e o Montenegro informam-se reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.
CAPÍTULO I
PRODUTOS INDUSTRIAIS
ARTIGO 19.º
Definição
1. O disposto no presente Capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou do Montenegro enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados na alínea ii) do n.º 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.
2. As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.
ARTIGO 20.º
Concessões da Comunidade relativas aos produtos industriais
1. Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade e os encargos de efeito equivalente 1 Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
2 Jornal Oficial do Montenegro n.° 17/07
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são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários do Montenegro.
2. As restrições quantitativas à importação na Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários do Montenegro.
ARTIGO 21.º
Concessões do Montenegro relativas aos produtos industriais
1. Os direitos aduaneiros de importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação no Montenegro são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Comunidade.
3. Os direitos aduaneiros de importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade enumerados no Anexo I são gradualmente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido Anexo.
4. As restrições quantitativas à importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 22.º
Direitos e restrições à exportação
1. A Comunidade e o Montenegro abolem, nas suas trocas comerciais, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2. A Comunidade e o Montenegro abolem, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 23.º
Aceleração da redução dos direitos aduaneiros
O Montenegro declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas
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comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.º, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.
O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a situação nesta matéria e formula as recomendações que entender pertinentes.
CAPÍTULO II
AGRICULTURA E PESCAS
ARTIGO 24.º
Definição
1. As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou do Montenegro.
2. Entende-se por "produtos agrícolas e da pesca" os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados na alínea ii) do n.º 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.
3. Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 ("massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos"). ARTIGO 25.º
Produtos agrícolas transformados
O Protocolo n.º 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
ARTIGO 26.º
Concessões da Comunidade relativas à importação de produtos agrícolas originários do Montenegro
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários do Montenegro.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários do Montenegro, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da
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Nomenclatura Combinada. No que respeita aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão e exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixa os direitos aduaneiros aplicáveis à sua importação de produtos da categoria "baby beef" definidos no Anexo II e originários do Montenegro em 20% do direito ad valorem e em 20% do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 800 toneladas, expresso em peso por carcaça.
ARTIGO 27.º
Concessões do Montenegro relativas a produtos agrícolas
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro:
a) Abole os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do Anexo III;
b) Reduz gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do Anexo III, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;
c) Reduz gradualmente para 50% os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do Anexo III, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo.
ARTIGO 28.º
Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas
O Protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.
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ARTIGO 29.º
Concessões da Comunidade relativas ao peixe e produtos da pesca
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro. 2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Montenegro, excepto os enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados neste anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.
ARTIGO 30.º
Concessões do Montenegro relativas ao peixe e produtos da pesca
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Comunidade, excepto os enumerados no Anexo V. Os produtos enumerados nesse anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.
ARTIGO 31.º
Cláusula de reexame
Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas montenegrinas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia montenegrina, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC e a eventual adesão do Montenegro à OMC, a Comunidade e o Montenegro analisam, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.
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ARTIGO 32.º
Cláusula de salvaguarda relativa à agricultura e pesca
Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 41.º, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias. ARTIGO 33.º
Protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas
1. O Montenegro protege as indicações geográficas da Comunidade registadas na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios 3
, em conformidade com o presente artigo. As indicações geográficas do Montenegro são elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 510/2006 .
2. O Montenegro proíbe a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira da mercadoria, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método" ou outras expressões análogas.
3. O Montenegro recusa o registo de uma marca registada cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2.
4. As marcas registadas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2 que foram registadas no Montenegro ou adquiridas pelo uso deixam de ser utilizadas a partir de 1 de Janeiro de 2009. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas registadas no Montenegro e a marcas registadas adquiridas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica das mercadorias.
3 JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 952/2007 da Comissão (JO L 210 de 10.8.2007, p. 26).
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5. O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.º 1, como termos habituais da linguagem corrente para a denominação comum no Montenegro de tais mercadorias cessa o mais tardar em 1 de Janeiro de 2009.
6. O Montenegro assegura que os produtos exportados a partir do seu território após 1 de Janeiro de 2009 não infrinjam o disposto no presente artigo.
7. O Montenegro assegura a protecção referida nos n.ºs 1 a 6 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 34.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente Capítulo ou no Protocolo n.º 1.
ARTIGO 35.º
Concessões mais favoráveis
O disposto no presente Título não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.
ARTIGO 36.º
Cláusula de standstill
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro novas restrições quantitativas à importação ou à exportação, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.
3. Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 26.º, 27.°, 28.°, 29.° e 30.º, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas
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agrícola e das pescas do Montenegro e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos II – V e no Protocolo n.º 1.
ARTIGO 37.º
Proibição de discriminação fiscal
1. A Comunidade e o Montenegro abstêm-se de recorrer a quaisquer medidas ou práticas de carácter fiscal interno e eliminam as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.
2. Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas indirectas superior ao montante das imposições indirectas que sobre eles tenham incidido.
ARTIGO 38.º Direitos de carácter fiscal
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
ARTIGO 39.º
Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos transfronteiriços
1. O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.
2. Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.º, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Sérvia e Montenegro ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pelo Montenegro para promover o comércio regional.
3. As Partes consultam-se - no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.ºs 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a quaisquer outras questões importantes ligadas às respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso específico da adesão de um país terceiro à União, as Partes consultam-se a fim de se assegurarem que são tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e do Montenegro especificados no presente Acordo.
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ARTIGO 40.º
Dumping e subvenções
1. Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.º 2 do presente artigo e do artigo 41.º.
2. Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.
ARTIGO 41.º
Cláusula de salvaguarda
1. É aplicável entre as Partes o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC .
2. Não obstante o disposto no n.º 1, se um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:
a) Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou
b) Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora,
a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.
3. As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não devem exceder o necessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.º 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. As medidas de salvaguarda adoptadas devem consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência previstas nos termos do presente Acordo para o produto em causa até um limite máximo correspondente ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 18.º para esse mesmo produto. Essas medidas devem prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos.
Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas podem ser prorrogadas durante um novo período até dois anos. Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral
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relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período de pelo menos quatro anos a contar da data da caducidade dessa medida.
4. Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes para o exame aprofundado da situação a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
5. Para efeitos da aplicação do disposto nos n.°s 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo são submetidas à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, podendo este aprovar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC devem manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo;
b) Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, designadamente a fim de se definir um calendário para a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.
6. Se a Comunidade ou o Montenegro sujeitar a importação de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deve informar desse facto a outra Parte.
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ARTIGO 42.º
Cláusula de escassez
1. Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:
a) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou
b) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora, essa Parte pode adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.
2. Na selecção das medidas a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua utilização.
3. Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.º 4, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes podem chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa em conformidade com o disposto no presente artigo.
4. Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, pode aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.
5. Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
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ARTIGO 43.º
Monopólios estatais
No tocante a quaisquer monopólios estatais de carácter comercial, o Montenegro assegura, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e do Montenegro quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
ARTIGO 44.º
Regras de origem
Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.º 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.
ARTIGO 45.º
Restrições permitidas
O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
ARTIGO 46.º
Falta de cooperação administrativa
1. As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim. 2. Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:
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a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;
b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados;
c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.
Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.
4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
a) A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude deve notificar o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;
b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de 3 meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficiam o produto ou os produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação;
c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, o qual pode ser prorrogado. As suspensões temporárias devem ser notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.
5. Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.º 4, a Parte em causa deve publicar um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial.
O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.
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ARTIGO 47.º
Em caso de erro das autoridades competentes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.º 3 do presente Acordo, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte Contratante que sofre essas consequências pode solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.
ARTIGO 48.º
A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.
TÍTULO V
CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MOVIMENTOS DE CAPITAIS
CAPÍTULO I
CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES
ARTIGO 49.º
1. Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:
a) O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais do Montenegro, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro;
b) O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 50.°, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, têm acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.
2. Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, o Montenegro concede o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.
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ARTIGO 50.º
1. Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores: a) Deverão ser preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados-Membros aos trabalhadores do Montenegro no âmbito de acordos bilaterais;
b) Os outros Estados-Membros analisam a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.
2. Após três anos, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e na Comunidade.
ARTIGO 51.º
1. Devem ser adoptadas regras para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade montenegrina legalmente empregados no território de um EstadoMembro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação aprova uma decisão, que não prejudique eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, que estabeleça as seguintes disposições:
a) Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros devem ser cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;
b) Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, devem ser livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores;
c) os trabalhadores em causa devem receber prestações familiares para os membros das respectivas famílias tal como acima definidos.
2. O Montenegro concede aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1.
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CAPÍTULO II
DIREITO DE ESTABELECIMENTO
ARTIGO 52.º
Definição
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) "Sociedade da Comunidade" ou "sociedade do Montenegro", respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do Montenegro, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou do Montenegro, respectivamente. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do Montenegro tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou do Montenegro, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade do Montenegro se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou do Montenegro, respectivamente;
b) "Filial" de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada por outra sociedade;
c) "Sucursal" de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no estabelecimento que constitui a dependência;
d) "Direito de estabelecimento":
i) No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituírem empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem confere o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas; ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou do Montenegro, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais no Montenegro ou na Comunidade, respectivamente;
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e) "Exercício de actividades", a prossecução de actividades económicas;
f) "Actividades económicas", em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais;
g) "Nacional da Comunidade" e "nacional do Montenegro", respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou do Montenegro; No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiam igualmente do disposto no presente Capítulo e no Capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou do Montenegro e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou do Montenegro estabelecidos fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou do Montenegro, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou no Montenegro, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.
h) "Serviços financeiros", as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.
ARTIGO 53.º
1. O Montenegro facilita o estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade para exercício de actividades no seu território. Para o efeito, concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:
a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território do Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;
b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concedem:
a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades do Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;
b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades do Montenegro estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido
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pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.
3. As Partes não adoptam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou do Montenegro no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.
4. Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação define as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e do Montenegro a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.
5. Não obstante o disposto no presente artigo:
a) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de utilizar e de arrendar imóveis no Montenegro;
b) A partir da entrada em vigor do Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades do Montenegro e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades do Montenegro, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram.
ARTIGO 54.º
1. Sob reserva do disposto no artigo 56.º e exceptuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2. No que respeita aos serviços financeiros e não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adoptar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
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ARTIGO 55.º
1. Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu
4 (a seguir designado "EACE"), o presente Acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação pode formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.º 1.
ARTIGO 56.º
1. O disposto nos artigos 53.º e 54.º não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
2. Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário decorrente dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
ARTIGO 57.º
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou do Montenegro o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas no Montenegro e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que medidas serão necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.
ARTIGO 58.º
1. As sociedades da Comunidade estabelecidas no território da República do Montenegro ou as sociedades do Montenegro estabelecidas no território da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento do estabelecimento, no território da República do Montenegro ou da Comunidade respectivamente, trabalhadores que sejam nacionais dos Estados-Membros ou do Montenegro respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal essencial, na acepção do n.º 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de 4 Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).
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residência e de trabalho desses trabalhadores abrangem unicamente esse período de emprego.
2. O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas "organizações", é o "pessoal transferido dentro da empresa", na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:
a) Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
i) a direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
ii) a supervisão e controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;
iii) a admissão ou o despedimento de pessoal ou a proposta de admissão, despedimento ou de outras medidas relativas ao pessoal;
b) Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
c) Entende-se por "pessoal transferido dentro da empresa" qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazerse para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa organização que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.
3. A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no do Montenegro de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade do Montenegro ou de uma filial ou sucursal montenegrina de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro da Comunidade ou na República do Montenegro, respectivamente, se:
a) Esses representantes não forem contratados para negociar vendas directas ou para o fornecimento de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e
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b) A sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou do Montenegro, respectivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou no Montenegro, respectivamente.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ARTIGO 59.º
1. A Comunidade e o Montenegro comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou do Montenegro estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.
2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizam a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal essencial, na acepção do artigo 58.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou do Montenegro e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.
3. Após quatro anos, o Conselho de Estabilização e Associação adoptará as medidas necessárias com vista à aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Neste contexto, são tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.
ARTIGO 60.º
1. As Partes não adoptam quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e do Montenegro estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.
2. Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do Acordo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.
ARTIGO 61.º
No que respeita à prestação de serviços de transportes entre a Comunidade e o Montenegro, são aplicáveis as seguintes disposições:
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1. No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.º 4 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário no conjunto dos territórios do Montenegro e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação montenegrina em matéria de transportes com a da Comunidade.
2. No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.
As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.
3. Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 2, as Partes:
a) Não introduzem, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga; b) Abolem, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios na livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;
c) As Partes concedem aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, nomeadamente no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.
4. A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são definidas no EACE.
5. Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes devem abster-se de adoptar medidas ou de iniciar acções mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.
6. O Montenegro adapta a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, fluviais internos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e a facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.
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7. À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisa a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos, terrestres e fluviais internos.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS
ARTIGO 62.º
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e o Montenegro.
ARTIGO 63.º
1. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.
3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro concede tratamento nacional aos nacionais da UE que adquiram bens imobiliários no seu território. 4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e o Montenegro devem assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja inferior a um ano.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes no Montenegro, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 62.° e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e o Montenegro causarem ou
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ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou do Montenegro, a Comunidade e o Montenegro, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias. 7. Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais que envolvam as Partes no presente Acordo.
8. As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e o Montenegro e de promover assim os objectivos do presente Acordo.
ARTIGO 64.º
1. Durante o primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras comunitárias em matéria de livre circulação de capitais.
2. No final do segundo ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determina as modalidades para a aplicação plena das regras comunitárias em matéria de movimentos de capitais no Montenegro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 65.º
1. As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2. O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.
ARTIGO 66.º
Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 65.º.
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ARTIGO 67.º
As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais do Montenegro e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente do disposto no presente título.
ARTIGO 68.º
1. O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam, ou venham a conceder, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.
2. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão ou fraude fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.
3. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os EstadosMembros ou o Montenegro de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.
ARTIGO 69.º
1. Sempre que possível, as Partes procuram evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresenta o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.
2. Se um ou mais Estados-Membros ou o Montenegro enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou o Montenegro pode, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A Comunidade e o Montenegro informam de imediato a outra Parte desse facto.
3. As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não podem ser sujeitas a medidas restritivas.
ARTIGO 70.º
O disposto no presente título é progressivamente adaptado, em especial em função das
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obrigações decorrentes do artigo V do GATS.
ARTIGO 71.º
O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.
TÍTULO VI
APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA
ARTIGO 72.º
1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação do Montenegro à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. O Montenegro envida esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. O Montenegro assegura ainda que a sua legislação, actual e futura, seja correctamente executada e aplicada.
2. Esta aproximação tem início na data de assinatura do Acordo e, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 8.º, deve passar a abranger gradualmente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo. 3. A aproximação centra-se, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, incluindo a legislação do sector financeiro, a justiça, liberdade e segurança e áreas relacionadas com o comércio. Subsequentemente, o Montenegro centra-se nas partes restantes do acervo comunitário. A aproximação das legislações deve ser efectuada com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e o Montenegro.
4. O Montenegro deve igualmente definir, juntamente com a Comissão Europeia, as modalidades de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.
ARTIGO 73.º
Concorrência e outras disposições económicas 1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro:
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i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; ii) A exploração de forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Montenegro, ou numa parte substancial dos mesmos; iii) Quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos produtos.
2. Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo são analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado CE, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.
3. As Partes asseguram que uma autoridade funcionalmente independente disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto nas alíneas i) e ii) do n.º 1 relativamente às empresas públicas e privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.
4. No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro deve criar uma autoridade funcionalmente independente que disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1. A referida autoridade deve nomeadamente dispor de competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.º 2, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos.
5. A Comunidade, por um lado, e o Montenegro, por outro, devem assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a estrutura do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornece informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais. 6. No prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro deve ter efectuado um inventário completo de todos os auxílios concedidos antes da criação da autoridade referida no n.º 4 e adaptado os seus regimes de auxílio em função dos critérios enunciados no n.º 2.
7. a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pelo Montenegro deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.º 3 do artigo 87° do Tratado CE.
b) No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro
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deve transmitir à Comissão Europeia os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão Europeia procedem então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões do Montenegro e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.
8. Se adequado, o Protocolo n.º 5 estabelece as regras relativas aos auxílios estatais à indústria siderúrgica. Este protocolo estabelece as regras aplicáveis aos auxílios à reestruturação concedidos à indústria siderúrgica. É realçado o carácter excepcional desses auxílios e o facto de só poderem ser concedidos durante um período limitado, para além de estarem condicionadas à redução da capacidade instalada no âmbito de programas destinados a assegurar a viabilidade.
9. No que respeita aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:
a) Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
b) Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 são examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado CE e nos instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos.
10. Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, pode adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.
O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com o GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.
ARTIGO 74.º
Empresas públicas
Até ao final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro assegura, em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado CE, nomeadamente o artigo 86.º.
Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluem a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para o Montenegro originárias da Comunidade.
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ARTIGO 75.º
Propriedade intelectual, industrial e comercial
1. Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem à protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a conceder às sociedades e aos nacionais da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.
3. O Montenegro adopta as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
4. O Montenegro compromete-se a aderir, no prazo acima referido, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.º 1 do Anexo VII. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir obrigar o Montenegro a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio. 5. Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes devem ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
ARTIGO 76.º
Contratos públicos
1. A Comunidade e o Montenegro consideram desejável a abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando especificamente as regras da OMC.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades do Montenegro, estabelecidas ou não na Comunidade, passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.
As disposições anteriores são igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o Governo do Montenegro tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examina periodicamente se o
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Montenegro adoptou efectivamente essa legislação.
3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas no Montenegro nos termos do disposto no Capítulo II do Título V passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Montenegro.
4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas no Montenegro passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos no Montenegro, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Montenegro.
5. O Conselho de Estabilização e de Associação examina periodicamente a possibilidade de o Montenegro facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. O Montenegro comunica anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.
6. O disposto nos artigos 49.º a 64.º é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e o Montenegro, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.
ARTIGO 77.º
Normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade
1. O Montenegro adopta as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.
2. Para o efeito, as Partes procuram:
a) Incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;
b) Prestar assistência para apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;
c) Incentivar a participação do Montenegro nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente do CEN, do CENELEC, do ETSI, da AE, da WELMEC e da
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EUROMET)
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;
d) Se apropriado, a celebração de um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais, assim que o enquadramento legislativo e os procedimentos do Montenegro tenham sido suficientemente alinhados pelos da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias.
ARTIGO 78.º
Defesa do consumidor
As Partes cooperam a fim de assegurar o alinhamento da legislação do Montenegro em matéria de defesa do consumidor pela da Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica a protecção eficaz dos consumidores, dependendo essa protecção da criação de infraestruturas administrativas que permitam assegurar a vigilância do mercado e a aplicação da legislação em vigor nesta matéria.
Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes asseguram:
a) A prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente uma melhor informação e a criação de organizações independentes;
b) A harmonização da legislação do Montenegro em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade;
c) A protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas;
d) A fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio;
e) O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos.
ARTIGO 79.º
Condições de trabalho e igualdade de oportunidades
O Montenegro harmoniza progressivamente a sua legislação em matéria de condições de 5 Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal, Organização Europeia para a Metrologia Fundamental.
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trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.
TÍTULO VII
JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
ARTIGO 80.º
Reforço das instituições e Estado de direito
No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação neste domínio tem por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.
ARTIGO 81.º
Protecção dos dados pessoais
Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro harmoniza a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. O Montenegro deve criar um ou mais órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperam a fim de alcançar este objectivo.
ARTIGO 82.º
Vistos, gestão das fronteiras, asilo e migrações
As Partes cooperam em matéria de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migrações, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e tirando plenamente partido de outras iniciativas nestas áreas sempre que tal se afigurar adequado.
A cooperação nos domínios acima referidos baseia-se em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes, devendo contemplar a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:
a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;
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b) Elaboração de legislação;
c) Melhoria da eficácia das instituições;
d) Formação de recursos humanos;
e) Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos;
f) Gestão das fronteiras.
A cooperação deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:
a) Em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados estabelecida em Genebra a 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados estabelecido em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não repulsão e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados;
b) No que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita às migrações, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.
ARTIGO 83.º
Prevenção e controlo da imigração ilegal; readmissão
1. As Partes cooperam a fim de prevenir e de controlar a imigração ilegal. Para esse efeito, o Montenegro e os Estados-Membros readmitem os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e as Partes acordam igualmente em celebrar e aplicar plenamente um acordo de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas. Os Estados-Membros e o Montenegro emitem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultam-lhes os meios administrativos necessários para este efeito. Os procedimentos específicos para a readmissão de nacionais, ou de nacionais de um país terceiro ou apátridas, são determinados no âmbito do Acordo entre a Comunidade e o Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.
2. O Montenegro acorda em celebrar acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação. 3. O Montenegro compromete-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.
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4. O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração ilegal, incluindo o tráfico de seres humanos e as redes de imigração ilegal.
ARTIGO 84.º
Branqueamento de capitais e financiamento de actividades terroristas
1. As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.
2. A cooperação neste domínio pode abranger a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e de assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
ARTIGO 85.º
Cooperação relativa à droga ilegal
1. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio têm por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga ilegal, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga ilegal, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência e o controlo mais eficaz dos precursores de drogas.
2. As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar são baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da Estratégia de Luta contra a Droga da União Europeia.
ARTIGO 86.º
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilegais
As Partes cooperam a fim de prevenir e combater as actividades criminosas e ilegais, organizadas ou não, e designadamente:
a) A introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos;
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b) As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais de produtos, nomeadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria;
c) A corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes;
d) A fraude fiscal;
e) A usurpação de identidade;
f) O tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas;
g) O tráfico ilícito de armas;
h) A falsificação de documentos;
i) O contrabando e tráfico ilícito de mercadorias, incluindo automóveis;
j) O cibercrime.
No que respeita à falsificação de moeda, o Montenegro coopera estreitamente com a Comunidade Europeia na luta contra a falsificação de notas e moedas e na erradicação e sanção da falsificação de notas e de moedas que possam ocorrer no seu território. A nível preventivo, o Montenegro procura aplicar medidas equivalentes às estabelecidas na legislação comunitária pertinente e aderir às convenções internacionais ligadas a este domínio legislativo. O Montenegro pode beneficiar do apoio comunitário em relação ao intercâmbio, à assistência e à formação em matéria de protecção contra a falsificação de moeda. Deve ser incentivada a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra a criminalidade organizada.
ARTIGO 87.º
Luta contra o terrorismo
Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento:
a) No âmbito da plena aplicação da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções das Nações Unidas, assim como de outras convenções e instrumentos internacionais pertinentes;
b) Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de
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apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional;
c) Através da partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e na formação, assim como por intermédio do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.
TÍTULO VIII
POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO
ARTIGO 88.º
1. A Comunidade e o Montenegro estabelecem uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deve reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.
2. As políticas e as outras medidas a adoptar são concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável do Montenegro. Essas políticas devem contemplar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.
3. As políticas de cooperação são integradas num enquadramento regional de cooperação.
Deve ser atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre o Montenegro e os países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação define a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, em conformidade com a Parceria Europeia.
ARTIGO 89.º
Política económica e comercial
A Comunidade e o Montenegro facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas em economias de mercado.
Para o efeito, a Comunidade e o Montenegro cooperam no sentido de:
a) Proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento;
b) Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação; e
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c) Promover o aprofundamento da cooperação, a fim de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias.
O Montenegro procura estabelecer uma economia de mercado efectiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária Europeia. A pedido das autoridades do Montenegro, a Comunidade pode prestar assistência para apoiar as iniciativas do Montenegro nesse sentido. A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.
A cooperação neste domínio contempla o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.
ARTIGO 90.º
Cooperação estatística
A cooperação entre as Partes neste domínio incide essencialmente nos sectores prioritários ligados ao acervo comunitário em matéria de estatísticas, nomeadamente nos sectores económico, comercial, monetário e financeiro. Tem por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma no Montenegro. Deverá igualmente permitir ao Serviço de Estatística do Montenegro satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico deveria respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio. As Partes cooperam designadamente para assegurar a confidencialidade dos dados individuais, para aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e para proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.
ARTIGO 91.º
Banca, seguros e outros serviços financeiros
A cooperação entre o Montenegro e a Comunidade centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperam a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores da banca, dos seguros e dos serviços financeiros no Montenegro, com base em práticas de concorrência leal e na garantia da igualdade de condições de concorrência.
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ARTIGO 92.º
Cooperação em matéria de controlo interno e de auditoria externa
A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. Em especial, as Partes cooperam através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo de desenvolver sistemas transparentes, eficazes e económicos de CIFP (incluindo a gestão e o controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente independentes) e sistemas de auditoria externa independente no Montenegro, em conformidade com as normas e métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação centra-se igualmente no reforço de competências da Instituição Superior de Controlo do Montenegro. Para poder desempenhar as responsabilidades de coordenação e de harmonização decorrentes dos requisitos acima referidos, a cooperação deverá igualmente centrar-se no estabelecimento e no reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e da auditoria interna.
ARTIGO 93.º
Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos, tem por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial do Montenegro. Os objectivos específicos de cooperação são o aperfeiçoamento por parte do Montenegro dos enquadramentos jurídicos que promovem e protegem o investimento.
ARTIGO 94.º
Cooperação industrial
A cooperação tem por objectivo promover a modernização e a reestruturação da indústria e de sectores específicos do Montenegro. Abrange igualmente a cooperação industrial entre os agentes económicos a fim de reforçar o sector privado em condições que assegurem a protecção do ambiente.
As iniciativas de cooperação industrial reflectem as prioridades definidas por ambas as Partes.
Essas iniciativas devem ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visam, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial. Deve ser prestada especial atenção à execução de iniciativas eficazes destinadas a promover as exportações do Montenegro.
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A cooperação nesta matéria deve atender devidamente ao acervo comunitário no domínio da política industrial.
ARTIGO 95.º
Pequenas e médias empresas
A cooperação entre as Partes tem por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas do sector privado (PME), a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento e a cooperação entre as PME da Comunidade e do Montenegro.
A cooperação atende devidamente às áreas prioritárias do acervo comunitário em matéria de PME, assim como às dez directrizes consagradas na Carta Europeia das Pequenas Empresas.
ARTIGO 96.º
Turismo
A cooperação entre as Partes no domínio do turismo tem essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que promovam o investimento no sector do turismo e a participação do Montenegro em organizações de turismo europeias importantes.
Destina-se igualmente a analisar a oportunidade de acções conjuntas e a reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas instâncias em matéria de turismo, assim como a transferir saber-fazer (através da formação, do intercâmbio e de seminários). A cooperação deverá atender devidamente ao acervo comunitário neste sector.
A cooperação neste domínio pode ser levada a cabo no âmbito de um enquadramento regional.
ARTIGO 97.º
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação entre as Partes abrange todas as áreas prioritárias ligadas ao acervo comunitário no domínio da agricultura, assim como os domínios veterinário e fitossanitário. A cooperação tem nomeadamente por objectivo a modernização e reestruturação da agricultura e do sector agroindustrial, nomeadamente para satisfazer requisitos sanitários comunitários, melhorar a gestão da água e o desenvolvimento rural e desenvolver o sector da silvicultura no Montenegro, assim como o apoio à aproximação gradual da legislação e das práticas montenegrinas em relação às regras e às normas comunitárias.
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ARTIGO 98.º
Pescas
As Partes analisam a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pescas, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.
ARTIGO 99.º
Alfândegas
As Partes estabelecem uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro do Montenegro do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira montenegrina em relação ao acervo comunitário.
A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.
As regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes são estabelecidas no Protocolo n.º 6..
ARTIGO 100.º
Tributação
As Partes cooperam em matéria de fiscalidade, incluindo no que respeita à adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal do Montenegro, para assegurar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a evasão fiscal.
A cooperação neste domínio atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal nociva. A abolição desta deve assentar nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas aprovado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.
A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados-Membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. O Montenegro completa igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados-Membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com
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base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado-Membro requerente os subscreva.
ARTIGO 101.º
Cooperação social
No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incide na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação nesta área envolve iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a realização de acções de formação e de informação.
As Partes cooperam a fim de facilitar a reforma da política de emprego do Montenegro, no contexto de um processo reforçado de reforma e integração económica. A cooperação tem igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social do Montenegro às novas exigências económicas e sociais e implica a adaptação da legislação montenegrina em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos e em relação a deficientes e a membros de grupos minoritários, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade. O Montenegro assegura a adesão e a aplicação efectiva das convenções fundamentais da OIT.
A cooperação atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
ARTIGO 102.º
Educação e formação
As Partes cooperam a fim de melhorarem o nível do ensino geral e do ensino e formação profissional no Montenegro, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil, incluindo o ensino informal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior é a concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.
As Partes cooperam igualmente para assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e formação no Montenegro, sem qualquer discriminação em razão do género, cor, origem étnica ou religião.
Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuem para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação no Montenegro.
A cooperação tem devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
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ARTIGO 103.º
Cooperação cultural
As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Esta cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão e a estima mútuas entre as pessoas, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
ARTIGO 104.º
Cooperação no domínio áudio-visual
As Partes cooperam a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e de incentivar a coprodução nas áreas do cinema e da televisão. Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, para reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.
O Montenegro harmoniza as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias e harmoniza a sua legislação com o acervo comunitário. O Montenegro presta especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, cabo ou frequências terrestres.
ARTIGO 105.º
Sociedade da informação
A cooperação neste domínio incide em todos os sectores do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. Essa cooperação tem sobretudo por objectivo apoiar a harmonização progressiva pelo Montenegro das políticas e da legislação no sector com as da Comunidade. As Partes cooperam igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação no Montenegro. A cooperação tem por objectivos globais a preparação da sociedade no seu todo para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.
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ARTIGO 106.º
Redes e serviços de comunicações electrónicas
A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
As Partes reforçam, nomeadamente, a cooperação no sector das redes e dos serviços de comunicações electrónicas, tendo por objectivo final a adopção pelo Montenegro, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, do acervo comunitário nestes domínios.
ARTIGO 107.º
Informação e comunicação
A Comunidade e o Montenegro adoptam as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Deve ser dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações especializadas destinadas aos sectores profissionais do Montenegro.
ARTIGO 108.º
Transportes
A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.
A cooperação pode nomeadamente abranger a reestruturação e modernização dos meios de transporte montenegrinos, melhorando a livre circulação de passageiros e de mercadorias e facilitando o acesso ao mercado e às infra-estruturas de transportes, incluindo os portos e aeroportos. Além disso, a cooperação pode apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas multimodais ligadas às principais redes transeuropeias, designadamente para reforçar ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais. A cooperação destina-se a alcançar normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade, o desenvolvimento no Montenegro de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário e a melhoria da protecção ambiental no domínio dos transportes.
ARTIGO 109.º
Energia
A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia. Baseia-se no Tratado da Comunidade da Energia e tem por objectivo a integração gradual do Montenegro nos mercados europeus da energia. A cooperação incide, nomeadamente,
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nos seguintes aspectos:
a) Formulação e planeamento da política energética, incluindo a modernização das infraestruturas, a melhoria e a diversificação do aprovisionamento energético, assim como o acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do tráfego energético, da transmissão e da distribuição, bem como o restabelecimento das interconexões eléctricas com os países vizinhos de interesse regional;
b) Promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis e a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;
c) Definição das condições de enquadramento com vista à reestruturação das empresas do sector da energia e à cooperação entre estas.
ARTIGO 110.º
Segurança nuclear
As Partes cooperam no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas. Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspectos:
a) Aperfeiçoamento da legislação e da regulamentação das Partes em matéria de radioprotecção, segurança nuclear e contabilidade e controlo de materiais nucleares, assim como reforço das autoridades de fiscalização e dos seus recursos;
b) Promoção da celebração de acordos entre os Estados-Membros ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Montenegro em matéria de notificação rápida e intercâmbio de informações em caso de acidentes nucleares e de preparação para situações de emergência, bem como, se adequado, em matéria de questões de segurança nuclear em geral;
c) Responsabilidade de terceiros no domínio da energia nuclear.
ARTIGO 111.º
Ambiente
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria ambiental assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável. As Partes cooperam, nomeadamente, no sentido do reforço das estruturas e procedimentos administrativos para assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes e centram-se no alinhamento da legislação do Montenegro com o acervo
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comunitário. A cooperação pode igualmente privilegiar a elaboração de estratégias de redução significativa da poluição atmosférica e da água a nível local, regional e transfronteiras, o estabelecimento de um enquadramento com vista à produção e consumo de energias eficientes, limpas, sustentáveis e renováveis e a execução de avaliações do impacto ambiental e da estratégia ambiental. Deve ser prestada especial atenção à ratificação e aplicação do Protocolo de Quioto.
ARTIGO 112.º
Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico
As Partes promovem a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis e proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (DPI).
A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
ARTIGO 113.º
Desenvolvimento local e regional
As Partes procuram reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Deve ser prestada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional. A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.
ARTIGO 114.º
Administração pública
A cooperação neste domínio tem por objectivo desenvolver, no Montenegro, uma administração pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população montenegrina e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e o Montenegro.
A cooperação neste domínio privilegia o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a promoção de princípios éticos no âmbito da administração pública. A cooperação abrangerá todos os níveis da administração pública, incluindo a administração local.
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TÍTULO IX
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
ARTIGO 115.º
A fim de concretizar os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, 116.º e 118.º, o Montenegro beneficia do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda comunitária depende dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, dos progressos no domínio do cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Devem ser igualmente tomados em consideração os resultados das apreciações anuais dos países do Processo de Estabilização e de Associação, designadamente os compromissos dos beneficiários em relação à realização de reformas democráticas, económicas e institucionais, e a outras conclusões do Conselho, nomeadamente no que respeita aos programas de ajustamento. A ajuda a conceder ao Montenegro deve ser modulada em função das necessidades constatadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por ele adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.
ARTIGO 116.º
O apoio financeiro, que deve ser concedido sob a forma de subvenções, é abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo e com base em programas anuais de acção, a definir pela Comunidade após consulta ao Montenegro.
O apoio financeiro pode abranger todos os sectores da cooperação, sendo prestada especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações, ao desenvolvimento económico e à protecção ambiental.
ARTIGO 117.º
A pedido do Montenegro e em caso de especial necessidade, a Comunidade pode ponderar a possibilidade de lhe conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, sob determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis. Essa assistência é concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre o Montenegro e o Fundo Monetário Internacional.
ARTIGO 118.º
A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes asseguram uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente
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dos Estados-Membros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais. Para o efeito, as Partes procedem periodicamente ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
ARTIGO 119.º
É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisiona a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisa todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
ARTIGO 120.º
1. O Conselho de Estabilização e de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo do Montenegro.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.
3. Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
4. A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante do Montenegro, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
5. O Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.
ARTIGO 121.º
Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Estabilização e de Associação pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações são aprovadas mediante acordo entre as Partes.
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ARTIGO 122.º
1. O Conselho de Estabilização e de Associação é assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes do Montenegro, por outro. 2. O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que devem incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação quaisquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação aprova as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 121.º.
ARTIGO 123.º
O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités. Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deve criar os subcomités necessários para a correcta execução do mesmo. Deve ser criado um subcomité que trate de questões relativas às migrações.
ARTIGO 124.º
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar quaisquer outros comités ou organismos especiais para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.
ARTIGO 125.º
É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. A Comissão Parlamentar constitui um fórum de encontro e de diálogo para membros do Parlamento do Montenegro e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ela própria determinar.
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação e constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros do Parlamento do Montenegro. A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno. A presidência da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação é exercida
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rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro do Parlamento do Montenegro, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
ARTIGO 126.º
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.
ARTIGO 127.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares; c) Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.
ARTIGO 128.º
1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
a) O regime aplicado pelo Montenegro à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação dos Estados-Membros, dos seus nacionais ou das suas sociedades ou empresas; b) O regime aplicado pela Comunidade ao Montenegro não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais do Montenegro ou entre as suas sociedades ou empresas.
2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
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ARTIGO 129.º
1. As Partes adoptam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procuram assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
2. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.
3. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, aplica-se o artigo 130.° e, se adequado, o Protocolo n.º 7.
O Conselho de Estabilização e de Associação pode resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.
4. Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornece ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro organismo criado com base nos artigos 123.° ou 124.°.
5. O disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 não afecta de forma alguma e não prejudica o estabelecido nos artigos 32.º, 40.º, 41.º, 42.º e 46.º e no Protocolo n.º 3 (Definição da noção de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).
ARTIGO 130.º
1. Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresentará outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.
Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deve expor os motivos deste entendimento e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas previstas no n.º 4 do artigo 129.°.
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2. As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros organismos tal como previsto no n.º 3, a fim de alcançar o mais depressa possível uma solução mutuamente aceitável. 3. As Partes apresentam ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.
Enquanto não for resolvido, o litígio deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.º 7. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, como previsto no n.º 3 do artigo 129.°, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.
As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro comité ou organismo pertinente, com base nos artigos 123.° ou 124.°, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.
As informações divulgadas no decurso de consultas permanecem confidenciais.
4. Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.º 7, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio à arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.º 1.
ARTIGO 131.º
Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e o Montenegro, por outro.
ARTIGO 132.º
Os princípios gerais para a participação do Montenegro em programas comunitários estão estabelecidos no Protocolo n.º 8. Os Anexos I a VII e os Protocolos n.ºs 1 a 8 fazem parte integrante do presente Acordo.
ARTIGO 133.º
O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte.
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O presente Acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, em caso de não conformidade da outra Parte com um dos elementos essenciais do presente Acordo.
ARTIGO 134.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "Partes", por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a República do Montenegro.
ARTIGO 135.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Montenegro. ARTIGO 136.º
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
ARTIGO 137.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, letã, lituana, italiana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca e na língua oficial usada no Montenegro, fazendo fé qualquer dos textos.
ARTIGO 138.º
O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
ARTIGO 139.º
Acordo Provisório
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, às disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, for dada aplicação através da celebração de acordos provisórios entre a Comunidade e o
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Montenegro, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 73.°, 74.º e 75° do presente Acordo, dos seus Protocolos n.ºs 1, 2, 3, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.º 4, se entende pela expressão "data de entrada em vigor do presente Acordo" a data de entrada em vigor do acordo provisório aplicável no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.
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Съставено в Люксембург , на петнайсти октомври две хиляди и седма година .
Hecho en Luxemburgo, el quince de octubre de dos mil siete.
V Lucemburku dne patnáctého ř íjna dva tisíce sedm.
Udfærdiget i Luxembourg den femtende oktober to tusind og syv.
Geschehen zu Luxemburg am fünfzehnten Oktober zweitausendsieben.
Kahe tuhande seitsmenda aasta oktoobrikuu viieteistkümnendal päeval Luxembourgis.
΄Εγινε στ o Λουξεμβούργο , στις δέκα πέντε Οκτωβρίου δύο χιλιάδες επτά .
Done at Luxembourg on the fifteenth day of October in the year two thousand and seven.
Fait à Luxembourg, le quinze octobre deux mille sept.
Fatto a Lussemburgo, addì quindici ottobre duemilasette.
Luksemburgā , divtūkstoš sept ī tā gada piecpadsmitajā oktobrī . Priimta du tūkstan čiai septintųj ų met ų spalio penkioliktą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kétezer-hetedik év október tizenötödik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fil- ħmistax-il jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u sebg ħa.
Gedaan te Luxemburg, de vijftiende oktober tweeduizend zeven.
Sporzą dzono w Luksemburgu dnia pię tnastego paź dziernika roku dwa tysią ce siódmego.
Feito em Luxemburgo, em quinze de Outubro de dois mil e sete.
Întocmit la Luxembourg, la cincisprezece octombrie două mii şapte.
V Luxemburgu dňa pätnásteho októbra dvetisícsedem.
V Luxembourgu, dne petnajstega oktobra leta dva tisoč sedem.
Tehty Luxemburgissa viidentenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.
Som skedde i Luxemburg den femtonde oktober tjugohundrasju.
Sačinjeno u Luksemburgu petnaestog oktobra dvije hiljade i sedme godine.
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ANEXO I ANEXO I.A
CONCESSÕES PAUTAIS DO MONTENEGRO PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS (referidos no artigo 21.º)
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80% do direito de base
b) em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 50% do direito de base
c) em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 25% do direito de base
d) em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
Código NC Designação das mercadorias 2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular: -- Mármore e travertinos: 2515 11 00 - Em bruto ou desbastados 2515 12 - Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular: 2515 12 20 --- De espessura igual ou inferior a 4 cm 2515 12 50 --- De espessura superior a 4 cm, mas igual ou inferior a 25 cm 2515 12 90 --- Outros 2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825: 2522 20 00 - Cal apagada 2523 Cimentos Portland, cimentos aluminosos, cimentos de altos fornos, cimentos superfosfatados e outros cimentos hidráulicos, mesmo corados ou sob a forma de clinkers: - Cimentos Portland: 2523 29 00 -- Outros: 3602 00 00 Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas 3603 00 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos: 3603 00 10 - Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes 3603 00 90 - Outros 3820 00 00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento 4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes: 4406 90 00 - Outros
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4410 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: - De madeira 4410 12 - Painéis denominados "oriented strand board" (OSB): 4410 12 10 --- Em bruto ou simplesmente polidos 4410 19 00 -- Outros 4412 Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes: 4412 10 00 − De bambu - Outras: 4412 94 - Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada: 4412 94 10 --- Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera 4412 94 90 --- Outras 4412 99 -- Outras: 4412 99 70 --- Outras 6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: - Outro calçado, com sola exterior de couro natural: 6403 51 -- Cobrindo o tornozelo: --- Outro:
---- Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento: ---- De 24 cm ou mais 6403 51 15 ----- Para homem 6403 51 19 ----- Para senhora ---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: ---- De 24 cm ou mais: 6403 51 95 ----- Para homem 6403 51 99 ----- Para senhora 6405 Outro calçado: 6405 10 00 - Com parte superior de couro natural ou reconstituído
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7604 Barras e perfis, de alumínio: 7604 10 De alumínio não ligado: 7604 10 90 -- Perfis - De ligas de alumínio: 7604 29 -- Outros: 7604 29 90 --- Perfis 7616 Outras obras de alumínio: - Outras: 7616 99 -- Outras: 7616 99 90 --- Outras 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente: - Outros: 8415 81 00 -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) 8507 Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular: 8507 20 - Outros acumuladores de chumbo: -- Outros: 8507 20 98 --- Outros 8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: - Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: 8517 12 00 - Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio
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8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: 8703 22 -- De cilindrada superior a 1000 cm
3
, mas não superior a 1500 cm
3 8703 22 10 --- Novos: ex 8703 22 10 ---- Automóveis de passageiros 8703 22 90 --- Usados 8703 23 -- De cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a 3000 cm³: --- Novos: 8703 23 19 ---- Outros: ex 8703 23 19 ---- Automóveis de passageiros 8703 23 90 --- Usados - Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 8703 32 -- De cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a 2500 cm³: --- Novos: 8703 32 19 ---- Outros: ex 8703 32 19 ---- Automóveis de passageiros 8703 32 90 --- Usados 8703 33 -- De cilindrada superior a 2500 cm
3 --- Novos: 8703 33 11 ---- Autocaravanas
8703 33 90 --- Usados
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ANEXO I.B
CONCESSÕES PAUTAIS MONTENEGRINAS PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS (referidos no artigo 21.º)
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 85% do direito de base
b) em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 70% do direito de base
c) em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 55% do direito de base
d) em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40% do direito de base
e) em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20% do direito de base
f) em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
Código NC Designação das mercadorias 2501 Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar: - Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez: -- Outros: --- Outros: 2501 00 91 ---- Sal próprio para alimentação humana 3304 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros: - Outros: 3304 99 00 -- Outros 3305 Preparações capilares: 3305 10 00 - Champôs 3305 90 - Outras: 3305 90 90 -- Outras:
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3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho: 3306 10 00 - Dentífricos 3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. - Sabão e produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou formas moldadas, e papel, pasta (ouatea), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: 3401 11 00 - De toucador (incluindo os de uso medicinal) 3402 Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401: 3402 20 - Preparações acondicionadas para venda a retalho: 3402 20 20 - Preparações tensoactivas 3402 20 90 -- Preparações para lavagem e preparações para limpeza 3402 90 - Outros: 3402 90 90 -- Preparações para lavagem e preparações para limpeza
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3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plásticos:
- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos : 3923 21 00 -- De polímeros de etileno 3923 29 -- De outros plásticos: 3923 29 10 --- De poli(cloreto de vinilo) 3923 90 - Outros: 3923 90 10 -- Redes extrusadas com forma tubular 3923 90 90 -- Outros 3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914: 3926 90 - Outras:
-- Outras: 3926 90 97 --- Outras 4011 Pneumáticos novos, de borracha: 4011 10 00 --Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)
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4202 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel: - Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes: 4202 11 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado: 4202 11 10 --- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes 4202 11 90 --- Outros 4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído: 4203 10 00 - Vestuário " - Luvas, mitenes e semelhantes: 4203 29 -- Outras: 4203 29 10 --- De protecção para todos os ofícios 4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira: 4418 10 - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares: 4418 10 50 - De coníferas 4418 10 90 -- Outras
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4418 20 - Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras: 4418 20 50 -- De coníferas 4418 20 80 - De outras madeiras 4418 40 00 - Cofragens para betão 4418 90 - Outras: 4418 90 10 -- De madeira lamelada-colada 4418 90 80 -- Outras 4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha): - Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: 4802 55 -- De peso por m
2 igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g, em rolos 4802 55 15 --- De peso por m
2 igual ou superior a 40 g e inferior a 60 g ex 4802 55 15 ---- Excepto papel para decoração bruto 4802 55 25 --- De peso por m
2 igual ou superior a 60 g e inferior a 75 g ex 4802 55 25 ---- Excepto papel para decoração bruto 4802 55 30 --- De peso por m
2 igual ou superior a 75 g e inferior a 80 g ex 4802 55 30 ---- Excepto papel para decoração bruto 4802 55 90 --- De peso por m
2 igual ou superior a 80 g ex 4802 55 90 ---- Excepto papel para decoração bruto
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4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes: 4819 10 00 - Caixas de papel ou cartão, canelados 4819 20 00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados 4819 30 00 - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm 4819 40 00 - Outros sacos; bolsas e cartuchos 4820 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão: 4820 10 - Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes: 4820 10 10 -- Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos 4820 20 00 - Cadernos 4820 90 00 - Outros
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4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não: 4821 10 - Impressas: 4821 10 10 -- Auto-adesivas 4821 90 - Outras: 4821 90 10 -- Auto-adesivas 4910 00 00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar 4911 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias: 4911 10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 4911 10 10 -- Catálogos comerciais 4911 10 90 -- Outros - Outros: 4911 99 00 -- Outros: 5111 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos 5111 19 -- Outros: 5111 19 10 --- De peso superior a 300 g/m
2
, mas não superior a 450 g/m
2 5111 19 90 --- De peso superior a 450 g/m
2
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5112 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados: - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã e de pêlos finos 5112 11 00 -- De peso não superior a 200 g/m
2 5112 19 -- Outros: 5112 19 10 --- De peso superior a 200 g/m
2
, mas não superior a 375 g/m
2 5112 19 90 --- De peso superior a 375 g/m
2 5209 Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m
2
: - Branqueados: 5209 21 00 -- Em ponto de tafetá 5209 22 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5209 29 00 -- Outros tecidos - Tintos: 5209 31 00 - Em ponto de tafetá 5209 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5209 39 00 -- Outros tecidos - De fios de diversas cores : 5209 41 00 - Em ponto de tafetá 5209 43 00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5209 49 00 -- Outros tecidos
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6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6103: 6101 90 - De outras matérias têxteis: 6101 90 20 -- Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes: ex 6101 90 20 --- De lã ou de pêlos finos 6101 90 80 -- Anoraques, blusões e semelhantes ex 6101 90 80 --- De lã ou de pêlos finos 6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (por exemplo, as meias para varizes), e calçado, sem sola exterior, de malha: - Outros: 6115 95 00 -- De algodão 6115 96 - De fibras sintéticas: 6115 96 10 --- Meias pelo joelho --- Outros: 6115 96 99 ---- Outros 6205 Camisas de uso masculino: 6205 20 00 - De algodão 6205 30 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 6205 90 - De outras matérias têxteis: 6205 90 10 -- De linho ou de rami 6205 90 80 -- Outras:
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6206 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino 6206 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda 6206 20 00 - De lã ou de pêlos finos 6206 30 00 - De algodão 6206 40 00 - De fibras sintéticas ou artificiais 6206 90 - De outras matérias têxteis: 6206 90 10 -- De linho ou de rami 6206 90 90 -- Outros: 6207 Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino: - Cuecas e ceroulas : 6207 11 00 - De algodão 6207 19 00 -- De outras matérias têxteis - Camisas de noite e pijamas: 6207 21 00 -- De algodão 6207 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6207 29 00 -- De outras matérias têxteis - Outros: 6207 91 00 --- De algodão 6207 99 -- De outras matérias têxteis 6207 99 10 --- De fibras sintéticas ou artificiais 6207 99 90 --- Outros
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6208 Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino: - Combinações e saiotes (anáguas): 6208 11 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6208 19 00 -- De outras matérias têxteis - Camisas de noite e pijamas: 6208 21 00 - De algodão 6208 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6208 29 00 -- De outras matérias têxteis - Outros: 6208 91 00 -- De algodão 6208 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6208 99 00 -- De outras matérias têxteis
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6211 Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário: - De uso masculino: 6211 32 - De algodão: 6211 32 10 --- Vestuário de trabalho --- Fatos de treino para desporto, com forro: 6211 32 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido ---- Outros: 6211 32 41 ----- Partes superiores 6211 32 42 ----- Partes inferiores - Outro vestuário de uso feminino: 6211 42 - De algodão: 6211 42 10 --- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho --- Fatos de treino para desporto, com forro: 6211 42 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido ---- Outros: 6211 42 41 ----- Partes superiores 6211 42 42 ----- Partes inferiores 6211 42 90 --- Outro
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6211 43 -- De fibras sintéticas ou artificiais: 6211 43 10 --- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho --- Fatos de treino para desporto, com forro: 6211 43 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido ---- Outros: 6211 43 41 ----- Partes superiores 6211 43 42 ----- Partes inferiores 6211 43 90 --- Outro 6301 Cobertores e mantas: 6301 20 - Cobertores e mantas (excepto os eléctricos) de lã ou de pêlos finos 6301 20 10 -- De malha 6301 20 90 -- Outros: 6301 90 - Outros cobertores e mantas 6301 90 10 -- De malha 6301 90 90 -- Outros
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6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha: - Outras roupas de cama, estampadas: 6302 21 00 - De algodão - Outras roupas de cama: 6302 31 00 - De algodão - Outra roupa de mesa: 6302 51 00 -- De algodão 6302 53 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6302 53 90 --- Outras 6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: - Outro calçado, com sola exterior de couro natural: 6403 59 -- Outro: --- Outro: ---- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes: ---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: ----- De 24cm ou mais: 6403 59 35 ------ Para homem 6403 59 39 ------ Para senhora ---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: ----- De 24 cm ou mais 6403 59 95 ------Para homem 6403 59 99 ------ Para senhora
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6802 Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente. - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: 6802 21 00 -- Mármore, travertino e alabastro 6802 23 00 -- Granito 6802 29 00 -- Outras: ex 6802 29 00 --- Outras pedras calcárias - Outras: 6802 91 -- Mármore, travertino e alabastro: 6802 91 10 --- Alabastro polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido 6802 91 90 --- Outros 6802 93 -- Granito: 6802 93 10 --- Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, de peso líquido igual ou superior a 10 kg 6802 93 90 --- Outro
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6810 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas: - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes: 6810 11 -- Blocos e tijolos para a construção: 6810 11 10 --- De betão (concreto) leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.) 6810 11 90 --- Outros - Outras obras: 6810 91 -- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil: 6810 91 90 --- Outros 6810 99 00 -- Outras 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica: 6904 10 00 - Tijolos para construção 6904 90 00 - Outros 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção : 6905 10 00 - Telhas
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7207 Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado: -- Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono: 7207 11 -- De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura: 7207 11 90 --- Forjados 7207 12 -- Outros, de secção transversal rectangular: 7207 12 90 --- Forjados 7207 19 -- Outros: --- De secção transversal circular ou poligonal: 7207 19 12 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo: 7207 19 19 ---- Forjados 7207 19 80 --- Outros 7207 20 - Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono: -- De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura: --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo: ---- Outros, que contenham em peso: 7207 20 15 ---- 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7207 20 17 ---- 0,6% ou mais de carbono 7207 20 19 --- Forjados -- Outros, de secção transversal rectangular
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7207 20 32 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo 7207 20 39 --- Forjados --- De secção transversal circular ou poligonal: 7207 20 52 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo 7207 20 59 --- Forjados 7207 20 80 -- Outros 7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado: 7213 10 00 - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - Outros: 7213 91 -- De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm: 7213 91 10 --- Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) --- Outros: 7213 91 49 ---- Contendo, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de 0,25 % de carbono ex 7213 91 49 ----- De diâmetro inferior ou igual a 8 mm 7213 99 - Outros: 7213 99 10 --- Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono: 7213 99 90 --- Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono:
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7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: 7214 10 00 - Forjadas 7214 20 00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem - Outras: 7214 99 -- Outras: --- Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono: 7214 99 10 ---- Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) ---- Outras, de secção circular de diâmetro: 7214 99 31 ---- Igual ou superior a 80 mm 7214 99 39 ---- Inferior a 80 mm 7214 99 50 ---- Outras --- Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono: ---- De secção circular, de diâmetro: 7214 99 71 ---- Igual ou superior a 80 mm 7214 99 79 ---- Inferior a 80 mm 7214 99 95 ---- Outras
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7215 Outras barras de ferro ou aço não ligado 7215 10 00 - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 7215 50 - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio: --Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono: 7215 50 11 --- De secção transversal rectangular 7215 50 19 --- Outras 7215 50 80 -- Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono 7215 90 00 - Outras 7224 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados, de outras ligas de aço: 7224 10 - Lingotes e outras formas primárias:: 7224 10 10 -- De aços para ferramentas 7224 10 90 -- Outras 7224 90 - Outros: -- Outros: --- De secção transversal quadrada ou rectangular ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo: ----- Com largura inferior a duas vezes a espessura: 7224 90 05 ----- Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % até 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício; que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na nota 1 f) do presente capítulo
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7224 90 07 ------ Outros 7224 90 14 ----- Outros 7224 90 18 ---- Forjados --- Outros: ---- Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo: 7224 90 31 ----- Que contenham, em peso, de 0,9% até 1,15%, inclusive, de carbono e de 0,5% até 2%, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5% ou menos de molibdénio 7224 90 38 ----- Outros 7224 90 90 ---- Forjados 7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado: 7228 20 - Barras de aços silício-manganés: 7228 20 10 -- De secção rectangular, laminadas a quente nas quatro faces -- Outras: 7228 20 99 --- Outras 7228 30 - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: 7228 30 20 -- De aços para ferramentas -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio: 7228 30 41 --- De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais
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7228 30 49 --- Outras -- Outras: --- De secção circular, de diâmetro: 7228 30 61 ---- De 80 mm ou mais 7228 30 69 ---- Menos de 80 mm 7228 30 70 --- De secção rectangular, laminadas nas quatro faces 7228 30 89 --- Outras 7228 40 - Outras barras, simplesmente forjadas: 7228 40 10 -- De aços para ferramentas 7228 40 90 -- Outras 7228 60 - Outras barras: 7228 60 20 -- De aços para ferramentas 7228 60 80 -- Outras: 7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço: 7314 20 - Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm
2 ou mais, de superfície: 7314 20 90 -- Outras - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção 7314 39 00 -- Outras
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7317 00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, excepto cobre: - Outros: - De trefilaria: 7317 00 40 -- Pontas de aço que contenham, em peso, 0,5% ou mais, de carbono, temperadas --- Outros: 7317 00 69 ---- Outros 7317 00 90 -- Outros 7605 Fio de alumínio: - De alumínio não ligado: 7605 11 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7mm 7605 19 00 -- Outros 7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm - De forma quadrada ou rectangular 7606 11 -- De alumínio não ligado --- Outras, de espessura: 7606 11 91 --- De menos de 3 mm 7606 11 93 ---- De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm 7606 11 99 ---- De 6 mm ou mais
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7606 12 -- De ligas de alumínio: --- Outras: ---- Outras, de espessura: 7606 12 91 ---- De menos de 3 mm 7606 12 93 ---- De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm 7606 12 99 ---- De 6 mm ou mais 7607 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) - Sem suporte: 7607 11 - Simplesmente laminadas: 7607 11 10 --- De espessura inferior a 0,021 mm 7607 11 90 --- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm 7607 19 -- Outras: 7607 19 10 --- De espessura inferior a 0,021 mm --- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm: 7607 19 99 ---- Outras 7607 20 - Com suporte: 7607 20 10 -- De espessura (excluído o suporte) inferior a 0,021 mm --- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm: 7607 20 99 --- Outras
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7610 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções: 7610 10 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 7610 90 - Outros: 7610 90 90 -- Outros 7614 Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos: 7614 10 00 - Com alma de aço 7614 90 00 - Outros 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção: 8311 10 - Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns: 8311 10 10 -- Eléctrodos para soldadura, com alma de ferro ou aço, revestidos de matérias refractárias 8311 10 90 -- Outros 8311 20 00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns 8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: 8418 10 - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas: 8418 10 20 -- De capacidade superior a 340 l: ex 8418 10 20 --- Não destinadas à aviação civil
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8418 10 80 -- Outras: ex 8418 10 80 --- Não destinadas à aviação civil - Refrigeradores de tipo doméstico: 8418 21 - De compressão: --- Outros: ---- Outros, de capacidade: 8418 21 91 ----- Não superior a 250 l 8418 21 99 ----- Superior a 250 l, mas não superior a 340 l 8418 30 - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l: 8418 30 20 -- De capacidade não superior a 400 l: ex 8418 30 20 --- Não destinados à aviação civil 8418 30 80 -- De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l: ex 8418 30 80 --- Não destinados à aviação civil 8418 40 - Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l: 8418 40 20 -- De capacidade não superior a 250 l: ex 8418 40 20 --- Não destinados à aviação civil 8418 40 80 -- De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l: ex 8418 40 80 --- Não destinados à aviação civil
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8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas: - Máquinas de lavar louça: 8422 11 00 - Do tipo doméstico 8426 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes: - Outras máquinas e aparelhos 8426 91 - Próprios para serem montados em veículos rodoviários: 8426 91 10 ---Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos 8426 91 90 --- Outros 8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: 8450 11 - Máquinas inteiramente automáticas: --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg: 8450 11 11 ---- De carregar pela frente
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8483 Veios (árvores) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronze"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação: 8483 30 - chumaceiras (mancais); "bronze": 8483 30 80 -- "Bronze" 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: 8703 24 -- De cilindrada superior a 3000 cm
3
: 8703 24 10 --- Novos: ex 8703 24 10 ---- Automóveis de passageiros 8703 24 90 --- Usados - Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8703 33 -- De cilindrada superior a 2500 cm
3
: --- Novos: 8703 33 19 ---- Outros: ex 8703 33 19 ---- Automóveis de passageiros
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9401 Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes: 9401 40 00 - Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas - Outros assentos, com armação de madeira: 9401 61 00 -- Estofados 9401 69 00 -- Outros - Outros assentos, com armação de metal: 9401 71 00 -- Estofados 9401 79 00 -- Outros 9401 80 00 - Outros assentos 9403 Outros móveis e suas partes: 9403 40 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas: 9403 40 90 -- Outros 9403 50 00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 9403 60 - Outros móveis de madeira: 9403 60 10 -- Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar 9403 60 90 -- Outros móveis de madeira
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9404 Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos: - Colchões: 9404 29 -- De outras matérias: 9404 29 10 --- De molas metálicas 9404 90 - Outros: 9404 90 90 -- Outros 9406 00 Construções pré-fabricadas: - Outras: 9406 00 20 -- De madeira
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ANEXO II
DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS "BABY BEEF" (referidos no n.º 3 do artigo 26.º)
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos "ex" NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
Código NC Sub-divisão Taric Designação das mercadorias 0102 Animais vivos da espécie bovina: 0102 90 – Outros: -- Das espécies domésticas: --- De peso superior a 300 kg: ---- Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido): ex 0102 90 51 ---- Destinadas a abate: 10 – Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg
1 ex 0102 90 59 ---- Outros: 11 21 31 91 – Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg
1 ---- Outros:
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Código NC Sub-divisão Taric Designação das mercadorias ex 0102 90 71 ----- Destinados a abate: 10 – Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg
1 ex 0102 90 79 ----- Outros: 21 91 – Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg
1 0201 Carne de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: ex 0201 10 00 - Carcaças e meias-carcaças 91 – Carcaças tendo um peso igual ou superior a 180 kg e inferior ou igual a 300 kg e meias-carcaças tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentado um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das sínfises públicas e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amareloclaro
1 0201 20 - Outras peças não desossadas:
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Código NC Sub-divisão Taric Designação das mercadorias ex 0201 20 20 -- Quartos denominados "compensados" 91 – Quartos "compensados" de peso igual ou superior a 90 kg, mas não superior a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro
1 ex 0201 20 30 -- Quartos dianteiros separados ou não: 91 – Quartos dianteiros separados, de peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro
1
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Código NC Sub-divisão Taric Designação das mercadorias ex 0201 20 50 -- Quartos traseiros separados ou não: 91 – Quartos traseiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg (mas de peso igual ou superior a 38 kg, mas não superior a 68 kg, quando se trate de corte ditos "pistolas"), apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro
1 1 A importação ao abrigo desta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.
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ANEXO III(a) CONCESSÕES PAUTAIS DO MONTENEGRO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
referidos na alínea a) do nº 2 do artigo 27º
Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do presente Acordo
Código NC Designação das mercadorias 0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar: 0101 90 - Outros: --Cavalos: 0101 90 11 --- Destinados a abate 0101 90 19 --- Outros 0101 90 30 --Asininos 0101 90 90 -- Muares 0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos: - De peso não superior a 185 g: 0105 12 00 -- Peruas e perus 0105 19 -- Outros: 0105 19 20 --- Gansos 0105 19 90 --- Patos e pintadas 0106 Outros animais vivos : - Mamíferos: 0106 19 -- Outros: 0106 19 10 --- Coelhos domésticos 0106 19 90 --- Outros 0106 20 00 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) - Aves: 0106 39 -- Outros: 0106 39 10 --- Pombos
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0205 00 Carne de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas 0205 00 20 - Frescas ou refrigeradas: 0205 00 80 - Congeladas: 0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: 0206 10 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: 0206 10 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos -- Outras: 0206 10 91 --- Fígados 0206 10 95 --- Pilares do diafragma e diafragmas 0206 10 99 --- Outras Da espécie bovina, congeladas: 0206 21 00 -- Línguas 0206 22 00 -- Fígados 0206 29 -- Outras: 0206 29 10 --- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos --- Outras: 0206 29 91 ---- Pilares do diafragma e diafragmas 0206 29 99 ---- Outras 0206 30 00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas - Da espécie suína, congeladas: 0206 41 00 -- Fígados 0206 49 -- Outras: 0206 49 20 --- Da espécie suína doméstica 0206 49 80 --- Outras 0206 80 - Outras, frescas ou refrigeradas: 0206 80 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos -- Outras: 0206 80 91 --- Das espécies cavalar, asinina ou muar 0206 80 99 --- Das espécies ovina ou caprina 0206 90 - Outras, congeladas: 0206 90 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos -- Outras: 0206 90 91 --- Das espécies cavalar, asinina ou muar 0206 90 99 --- Das espécies ovina ou caprina
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0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas: 0208 10 - De coelhos ou de lebres: -- De coelhos domésticos: 0208 10 11 --- Frescas ou refrigeradas: 0208 10 19 --- Congeladas 0208 10 90 --- Outras 0208 30 00 - De primatas 0208 40 - De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) 0208 40 10 -- Carnes de baleias 0208 40 90 -- Outras: 0208 50 00 - De répteis (incluindo serpentes e tartarugas marinhas) 0208 90 - Outras 0208 90 10 -- De pombos domésticos -- De caça, excepto de coelhos ou de lebres: 0208 90 20 --- De codornizes 0208 90 40 --- Outras 0208 90 55 -- Carnes de focas 0208 90 60 -- De renas 0208 90 70 -- Coxas de rã 0208 90 95 -- Outras:
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0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas: -Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: 0210 91 00 --- De primatas 0210 92 00 -- De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) 0210 93 00 -- De répteis (incluindo serpentes e tartarugas marinhas) 0210 99 -- Outras: --- Carnes: 0210 99 10 ---- De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas ---- Das espécies ovina e caprina: 0210 99 21 -----Não dessossadas 0210 99 29 ----- Desossados 0210 99 31 ---- De renas 0210 99 39 ---- Outras --- Miudezas: ---- Da espécie suína doméstica: 0210 99 41 ----- Fígados 0210 99 49 ----- Outras ---- Da espécie bovina: 0210 99 51 ----- Pilares do diafragma e diafragmas 0210 99 59 ----- Outras 0210 99 60 ---- Das espécies ovina e caprina ---- Outras: ----- Fígados de aves domésticas 0210 99 71 ------ Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura 0210 99 79 ------ Outros 0210 99 80 ----- Outras 0210 99 90 Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas
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Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: - Gemas de ovos: 0408 11 -- Secas: 0408 11 20 ---Impróprias para usos alimentares" 0408 19 -- Outras: 0408 19 20 --- Impróprias para usos alimentares" - Outros: 0408 91 -- Secos: 0408 91 20 --- Impróprios para usos alimentares" 0408 99 -- Outros: 0408 99 20 --- Impróprios para usos alimentares 0410 00 00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições 0601 Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212: 0601 10 - Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo 0601 10 10 -- Jacintos 0601 10 20 -- Narcisos 0601 10 30 -- Túlipas 0601 10 40 -- Gladíolos 0601 10 90 -- Outros 0601 20 Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória: 0601 20 10 -- Mudas, plantas e raízes de chicória 0601 20 30 -- Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas 0601 20 90 -- Outros II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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0602 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos: 0602 90 - Outros 0602 90 10 -- Micélios de cogumelos 0602 90 20 -- Mudas de ananás (abacaxi) 0604 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: - Outros: 0604 91 -- Frescos: 0604 91 20 --- Árvores de Natal 0604 91 40 --- Ramos de coníferas 0604 91 90 --- Outros 0604 99 -- Outros: 0604 99 10 --- Simplesmente secos 0604 99 90 --- Outros 0713 Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos 0713 33 -- Feijão comum, incluindo feijão branco (Phaseolus vulgaris) : 0713 33 90 --- Outro 0713 39 00 -- Outro: 0713 40 00 - Lentilhas 0713 50 00 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) 0713 90 00 - Outros
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Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro: 0714 10 - Raízes de mandioca 0714 10 10 -- Pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas -- Outras: 0714 10 91 --- Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços 0714 10 99 --- Outras 0714 20 - Batatas-doces 0714 20 10 -- Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana 0714 20 90 -- Outras 0714 90 - Outros: -- Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula: 0714 90 11 --- Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços 0714 90 19 --- Outras 0714 90 90 -- Outros II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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0801 Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados: - Cocos: 0801 11 00 -- Secos 0801 19 00 -- Outros 0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: - Amêndoas: 0802 11 -- Com casca: 0802 11 10 --- Amargas 0802 11 90 --- Outras 0802 12 -- Sem casca: 0802 12 10 --- Amargas 0802 12 90 --- Outras - Avelãs (Corylus spp.) 0802 21 00 -- Com casca 0802 22 00 -- Sem casca: ex.0802 22 00 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5kg ex.0802 22 00 --- Outras - Nozes: 0802 31 00 -- Com casca 0802 32 00 -- Sem casca 0802 40 00 - Castanhas (Castanea spp.) 0802 50 00 - Pistácios 0802 60 00 - Nozes de macadamia 0802 90 - Outras: 0802 90 20 -- Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan 0802 90 50 -- Pinhões 0802 90 85 -- Outras: 0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: 0804 10 00 - Tâmaras 0804 30 00 - Ananases (abacaxis) 0804 40 00 - Abacates 0804 50 00 - Goiabas, mangas e mangostões
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0806 Uvas frescas ou secas (passas): 0806 20 -- Secas: 0806 20 10 -- Uvas de Corinto 0806 20 30 -- Sultanas 0806 20 90 -- Outras 0810 Outras frutas, frescas: 0810 60 00 - Duriangos (duriões) 0810 90 - Outras: 0810 90 30 -- Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas 0810 90 40 -- Maracujás, carambolas e pitaiaiás -- Groselhas pretas, brancas ou vermelhas e groselhas espinhosas 0810 90 50 --- Groselhas de cachos pretos (cassis) 0810 90 60 --- Groselhas de cachos vermelhos 0810 90 70 --- Outras 0810 90 95 -- Outras 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: 0811 90 - Outras: -- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: 0811 90 11 ---- Frutas e nozes, tropicais 0811 90 19 ---- Outras --- Outras: 0811 90 31 ---- Frutas e nozes, tropicais 0811 90 39 ---- Outras -- Outras: 0811 90 50 --- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0811 90 70 --- Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium 0811 90 85 --- Frutas e nozes, tropicais
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0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicional de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado: 0812 90 - Outras: 0812 90 70 -- Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais 0813 Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: 0813 40 - Outras frutas: 0813 40 50 -- Papaias (mamões) 0813 40 60 -- Tamarindos 0813 40 70 -- Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás 0813 40 95 -- Outras 0813 50 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: -- Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806: --- Sem ameixas: 0813 50 12 ---- De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás 0813 50 15 ---- Outras 0813 50 19 --- Com ameixas -- Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802: 0813 50 31 --- De nozes tropicais 0813 50 39 --- Outras -- Outras misturas: 0813 50 91 --- Sem ameixas nem figos 0813 50 99 --- Outras 0814 00 00 Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação 0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: - Café não torrado: 0901 11 00 -- Não descafeinado 0901 12 00 -- Descafeinado
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0902 Chá, mesmo aromatizado: 0902 10 00 Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 0902 20 00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 0902 30 00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 0902 40 00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 0904 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: - Pimenta: 0904 11 00 -- Não triturada nem em pó 0904 12 00 --Triturada ou em pó 0904 20 - Pimentos secos ou triturados ou em pó: - Não triturados nem em pó 0904 20 10 ---Pimentos doces ou pimentões 0904 20 30 --- Outros 0904 20 90 --Triturados ou em pó 0905 00 00 Baunilha 0906 Canela e flores de caneleira: - Não trituradas nem em pó 0906 11 00 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) 0906 19 00 -- Outras 0906 20 00 -Trituradas ou em pó 0907 00 00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) 0908 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos: 0908 10 00 - Noz-moscada 0908 20 00 - Macis 0908 30 00 - Amomos e cardamomos 0909 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro: 0909 10 00 - Sementes de anis ou de badiana 0909 20 00 - Sementes de coentro 0909 30 00 - Sementes de cominho 0909 40 00 - Sementes de alcaravia 0909 50 00 - Sementes de funcho; bagas de zimbro
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0910 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias: 0910 10 00 - Gengibre 0910 20 - Açafrão 0910 20 10 - Não triturado nem em pó 0910 20 90 --Triturado ou em pó 0910 30 00 - Curcuma - Outras especiarias: 0910 91 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 0910 91 10 --- Não trituradas nem em pó 0910 91 90 ---Trituradas ou em pó 0910 99 -- Outras: 0910 99 10 --- Sementes de feno-grego --- Tomilho ---- Não triturado nem em pó 0910 99 31 ----- Serpão (Thymus serpyllum) 0910 99 33 ----- Outros 0910 99 39 ----Triturado ou em pó 0910 99 50 --- Louro 0910 99 60 --- Caril --- Outras: 0910 99 91 ---- Não trituradas nem em pó 0910 99 99 ----Trituradas ou em pó 1006 Arroz: 1006 10 - Arroz com casca (arroz paddy): 1006 10 10 -- Destinado a sementeira -- Outros: --- Estufado (parboiled): 1006 10 21 ---- De grãos redondos 1006 10 23 ---- De grãos médios ---- De grãos longos: 1006 10 25 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 1006 10 27 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 --- Outro:
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1006 10 92 ---- De grãos redondos 1006 10 94 ---- De grãos médios ---- De grãos longos: 1006 10 96 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 1006 10 98 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 1006 20 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho): -- Estufado (parboiled): 1006 20 11 --- De grãos redondos 1006 20 13 --- De grãos médios --- De grãos longos: 1006 20 15 ---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 1006 20 17 ---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 -- Outros: 1006 20 92 --- De grãos redondos 1006 20 94 --- De grãos médios --- De grãos longos: 1006 20 96 ---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 1006 20 98 ---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 1006 30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado: -- Arroz semibranqueado: --- Estufado (parboiled): 1006 30 21 ---- De grãos redondos 1006 30 23 ---- De grãos médios ---- De grãos longos: 1006 30 25 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 1006 30 27 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 --- Outro: 1006 30 42 ---- De grãos redondos 1006 30 44 ---- De grãos médios ---- De grãos longos: 1006 30 46 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3
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1006 30 48 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 - Arroz branqueado: --- Estufado (parboiled): 1006 30 61 ---- De grãos redondos 1006 30 63 ---- De grãos médios ---- De grãos longos: 1006 30 65 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 1006 30 67 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 --- Outro: 1006 30 92 ---- De grãos redondos 1006 30 94 ---- De grãos médios ---- De grãos longos: 1006 30 96 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 1006 30 98 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 1006 40 00 - Trincas de arroz 1007 Sorgo de grão: 1007 00 10 - Híbrido, destinado a sementeira 1007 00 90 - Outro 1008 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais: 1008 10 00 - Trigo mourisco 1008 20 00 - Painço 1008 30 00 - Alpista 1008 90 - Outros cereais: 1008 90 10 -- Triticale 1008 90 90 -- Outros
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1102 Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: 1102 10 00 - Farinha de centeio 1102 20 - Farinha de milho: 1102 20 10 - De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5%, em peso 1102 20 90 -- Outra 1102 90 - Outras 1102 90 10 -- Farinha de cevada 1102 90 30 -- Farinha de aveia 1102 90 50 -- Farinha de arroz 1102 90 90 -- Outras 1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: - Grumos e sêmolas: 1103 11 -- De trigo: 1103 11 10 --- De trigo duro 1103 11 90 --- De trigo mole e espelta 1103 13 -- De milho: 1103 13 10 --- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5%, em peso 1103 13 90 --- Outros 1103 19 -- De outros cereais: 1103 19 10 --- De centeio 1103 19 30 --- De cevada 1103 19 40 --- De aveia 1103 19 50 --- De arroz 1103 19 90 --- Outros 1103 20 - Pellets: 1103 20 10 -- De centeio 1103 20 20 -- De cevada 1103 20 30 -- De aveia 1103 20 40 -- De milho 1103 20 50 -- De arroz 1103 20 60 -- De trigo 1103 20 90 -- Outros
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1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: - Grãos esmagados ou em flocos: 1104 12 -- De aveia: 1104 12 10 --- Grãos esmagados 1104 12 90 --- Flocos 1104 19 -- De outros cereais: 1104 19 10 --- De trigo 1104 19 30 --- De centeio 1104 19 50 --- De milho --- De cevada: 1104 19 61 ---- Grãos esmagados 1104 19 69 ---- Flocos --- Outros: 1104 19 91 ---- Flocos de arroz 1104 19 99 ---- Outros - Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos): 1104 22 -- De aveia: 1104 22 20 --- Descascados (em película ou pelados) 1104 22 30 --- Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) 1104 22 50 --- Em pérolas 1104 22 90 --- Apenas partidos 1104 22 98 --- Outros 1104 23 - De milho: 1104 23 10 --- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos 1104 23 30 --- Em pérolas 1104 23 90 --- Apenas partidos 1104 23 99 --- Outros
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1104 29 -- De outros cereais: --- De cevada: 1104 29 01 ---- Descascados (em película ou pelados) 1104 29 03 ---- Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) 1104 29 05 ---- Em pérolas 1104 29 07 ---- Apenas partidos 1104 29 09 ---- Outros --- Outros: ---- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos: 1104 29 11 ----- De trigo 1104 29 18 ----- Outros 1104 29 30 ---- Em pérolas ---- Apenas partidos: 1104 29 51 ----- De trigo 1104 29 55 ----- De centeio 1104 29 59 ----- Outros ---- Outros: 1104 29 81 ----- De trigo 1104 29 85 ----- De centeio 1104 29 89 ----- Outros 1104 30 - Germes de cereais, inteiros, esmagados em flocos ou moídos: 1104 30 10 -- De trigo 1104 30 90 -- De outros cereais 1105 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batatas: 1105 10 00 - Farinha, sêmola e pó 1105 20 00 - Flocos, grânulos e pellets 1106 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8: 1106 10 00 - De legumes de vagem, secos, da posição 0713 1106 20 – De sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714: 1106 20 10 -- Desnaturadas 1106 20 90 -- Outras 1106 30 - De produtos do capítulo 8: 1106 30 10 - De bananas 1106 30 90 -- Outros
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1107 Malte, mesmo torrado: 1107 10 - Não torrado: -- De trigo: 1107 10 11 --- Apresentado sob forma de farinha 1107 10 19 --- Outro -- Outro: 1107 10 91 --- Apresentado sob forma de farinha 1107 10 99 --- Outro 1107 20 00 - Torrado 1108 Amidos e féculas; inulina: - Amidos e féculas: 1108 11 00 - Amido de trigo 1108 12 00 -- Amido de milho 1108 13 00 -- Fécula de batata 1108 14 00 -- Fécula de mandioca 1108 19 -- Outros amidos e féculas: 1108 19 10 --- Amido de arroz 1108 19 90 --- Outros 1108 20 00 - Inulina 1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco 1502 00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: 1502 00 10 - Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1502 00 90 - Outras 1503 00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo: Estearina solar e óleo-estearina: 1503 00 11 Destinados a usos industriais 1503 00 19 -- Outros 1503 00 30 - Óleo de sebo, destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1503 00 90 -- Outros
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Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 1504 10 - Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções 1504 10 10 -- De teor em vitamina A igual ou inferior a 2 500 unidades internacionais, por grama -- Outros: 1504 10 91 --- De alabotes 1504 10 99 --- Outro 1504 20 - Gorduras e óleos de peixes e respectivas fracções, excepto óleos de fígados : 1504 20 90 -- Outros 1504 30 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas fracções: 1504 30 90 -- Outros 1507 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1507 10 - Óleo em bruto, mesmo degomado 1507 10 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1507 90 -- Outros: 1507 90 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1508 Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 1508 10 - Óleo em bruto 1508 10 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1508 10 90 -- Outro 1508 90 - Outros: 1508 90 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1508 90 90 -- Outros 1510 00 Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 1510 00 10 - Óleos em bruto 1510 00 90 - Outros 1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Óleo de algodão e respectivas fracções: 1512 21 -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol 1512 21 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1512 21 90 --- Outros 1512 29 -- Outros: 1512 29 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1512 29 90 --- Outros II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções 1514 11 -- Óleos em bruto 1514 11 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1514 11 90 --- Outros 1514 19 -- Outros: 1514 19 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1514 19 90 --- Outros - Outros: 1514 91 -- Óleos em bruto 1514 91 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1514 91 90 --- Outros 1514 99 -- Outros: 1514 99 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1514 99 90 --- Outros 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: 1516 20 - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções : -- Outros: --- Outros: ---- Outros: 1516 20 98 ----- Outros 1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições
Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1518 00 31 -- Em bruto 1518 00 39 -- Outros: 1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: - Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: -- Contendo óleo com características de azeite de oliveira 1522 00 31 --- Pastas de neutralização (soapstocks) 1522 00 39 --- Outros -- Outros: 1522 00 91 --- Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) 1522 00 99 --- Outros
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Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: - Lactose e xarope de lactose: 1702 11 00 -- Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 1702 19 00 -- Outros 1702 20 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 1702 20 10 -- Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes 1702 20 90 -- Outros 1702 30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose): 1702 30 10 -- Isoglicose -- Outros: --- Contendo, em peso, no estado seco, 99% ou mais de glicose: 1702 30 51 ---- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado 1702 30 59 ---- Outros --- Outro: 1702 30 91 ---- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado 1702 30 99 ---- Outros 1702 40 Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de açúcar invertido: 1702 40 10 -- Isoglicose 1702 40 90 -- Outros 1702 60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose (levulose), com excepção do açúcar invertido 1702 60 10 -- Isoglicose 1702 60 80 -- Xarope de inulina 1702 60 95 -- Outros 1702 90 - Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose): 1702 90 30 -- Isoglicose 1702 90 50 -- Maltodextrina e xarope de maltodextrina -- Açúcares e melaços, caramelizados: 1702 90 71 --- Contendo, em peso, no estado seco, 50% ou mais de sacarose --- Outros: 1702 90 75 ---- Em pó, mesmo aglomerado 1702 90 79 ---- Outros 1702 90 80 -- Xarope de inulina 1702 90 99 -- Outros II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: 1902 20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): 1902 20 30 -- Que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem 2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: - Outros: 2007 99 -- Outros: --- Outros: 2007 99 98 ---- Outros 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 2008 19 -- Outros, incluindo as misturas: --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ---- Outros: 2008 19 19 ----- Outros 2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: - Sumo (suco) de laranja.
2009 11 -- Congelado: --- Com valor Brix superior a 67: 2009 11 11 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido 2009 11 19 ---- Outros --- Com valor Brix não superior a 67: 2009 11 91 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso 2009 11 99 ---- Outros 2009 19 -- Outros: --- Com valor Brix superior a 67: 2009 19 11 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido 2009 19 19 ---- Outros --- Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:
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2009 19 91 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso 2009 19 98 ---- Outros - Sumo (suco) de toranja 2009 29 -- Outros: --- Com valor Brix superior a 67: 2009 29 11 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido 2009 29 19 ---- Outro --- Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: 2009 29 91 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso 2009 29 99 ---- Outros - Sumo de qualquer outro citrino: 2009 39 -- Outros: --- Com valor Brix superior a 67: 2009 39 11 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido 2009 39 19 ---- Outro --- Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: ---- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido 2009 39 31 ----- Com açúcares de adição 2009 39 39 ----- Sem açúcares de adição: ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido: ----- De limões: 2009 39 51 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 39 55 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 39 59 ------ Sem açúcares de adição ----- De outros citrinos: 2009 39 91 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 39 95 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 2009 39 99 ------ Sem açúcares de adição - Sumo (suco) de ananás (abacaxi) 2009 49 -- Outro: --- Com valor Brix superior a 67: 2009 49 11 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido 2009 49 19 ---- Outros --- Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:
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2009 49 30 ---- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição ---- Outros: 2009 49 91 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 49 93 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 2009 49 99 ----- Sem açúcares de adição - Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas): 2009 69 -- Outros: --- Com valor Brix superior a 67: 2009 69 11 ---- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido 2009 69 19 ---- Outro --- Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67: ---- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido 2009 69 51 ----- Concentrados 2009 69 59 ----- Outro ---- De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 69 71 ------ Concentrados 2009 69 79 ------ Outro 2009 69 90 ----- Outro - Sumo (suco) de maçã: 2009 79 -- Outros: --- Com valor Brix superior a 67: 2009 79 11 ---- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido 2009 79 19 ---- Outro --- Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: 2009 79 30 ---- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição ---- Outro: 2009 79 91 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 79 93 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 2009 79 99 --- Sem açúcares de adição
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2009 80 - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: -- Com valor Brix superior a 67: --- Sumo (suco) de pêra: 2009 80 11 ---- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido 2009 80 19 ---- Outro --- Outro: ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido: 2009 80 34 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais 2009 80 35 ----- Outro ---- Outro: 2009 80 36 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais 2009 80 38 ----- Outro 2009 90 - Misturas de sumos (sucos): -- Com valor Brix superior a 67: --- Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: 2009 90 11 ---- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido 2009 90 19 ---- Outras --- Outras: 2009 90 21 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido 2009 90 29 ---- Outras 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições : 2106 90 - Outras: -- Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: 2106 90 30 --- De isoglicose --- Outros: 2106 90 51 ---- De lactose 2106 90 55 ---- De glicose ou de maltodextrina 2106 90 59 ---- Outros
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2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, de peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: 2302 10 - De milho: 2302 10 10 -- De teor de amido inferior ou igual a 35%, em peso 2302 10 90 -- Outros 2302 30 - De trigo: 2302 30 10 -- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso 2302 30 90 -- Outros 2302 40 - De outros cereais: -- De arroz: 2302 40 02 --- De teor de amido inferior ou igual a 35%, em peso 2302 40 08 --- Outros -- Outros: 2302 40 10 --- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso 2302 40 90 --- Outros 2302 50 00 - De leguminosas 2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets: 2303 10 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:
-- Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca: 2303 10 11 --- Superior a 40 %, em peso 2303 10 19 --- Inferior ou igual a 40 %, em peso 2303 20 - Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar 2303 20 90 -- Outros 2303 30 00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias
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2304 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja 2305 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou de óleos vegetais, excepto das posições 2304 ou 2305: 2306 10 00 - De sementes de algodão 2306 20 00 - De sementes de linho (linhaça) 2306 30 00 - De sementes de girassol - De sementes de nabo silvestre ou de colza 2306 41 00 -- Com baixo teor de ácido erúcico 2306 49 00 -- Outros 2306 90 - Outros: 2306 90 05 -- De gérmen de milho -- Outros: --- Bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite de oliveira: 2306 90 11 ---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual a 3% 2306 90 19 ---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3% 2306 90 90 --- Outro 2308 00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições: - Bagaço de uvas: 2308 00 11 -- De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3% mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40%, em peso 2308 00 19 -- Outros 2308 00 40 - Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, excepto de uvas 2308 00 90 - Outras
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2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: 2309 90 - Outras: 2309 90 10 -- Produtos denominados "solúveis"de peixe ou de mamíferos marinhos 2309 90 20 -- Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo – – Outras, incluídas as pré-misturas:
--- Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos: ---- Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina ----- Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10%: 2309 90 31 ------ Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10% 2309 90 33 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50% 2309 90 35 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50% e inferior a 75% 2309 90 39 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75% ----- De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 % 2309 90 41 ------ Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10% 2309 90 43 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50% 2309 90 49 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50% ----- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30%: 2309 90 51 ------ Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10% 2309 90 53 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50% 2309 90 59 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50% 2309 90 70 ---- Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos --- Outras: 2309 90 91 ---- Polpas de beterraba, melaçadas ---- Outras: 2309 90 95 ----- De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49%, em suporte orgânico ou inorgânico 2309 90 99 ----- Outras
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3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: - Óleos essenciais de citrinos: 3301 12 -- De laranja: 3301 12 10 --- Não desterpenizados 3301 12 90 --- Desterpenizados 3301 13 -- De limão: 3301 13 10 --- Não desterpenizados 3301 13 90 --- Desterpenizados 3301 19 -- Outros: 3301 19 20 --- Não desterpenizados 3301 19 80 --- Desterpenizados - Óleos essenciais, excepto de citrinos 3301 24 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita): 3301 24 10 --- Não desterpenizados 3301 24 90 --- Desterpenizados 3301 25 -- De outras mentas: 3301 25 10 --- Não desterpenizados 3301 25 90 --- Desterpenizados 3301 29 -- Outros: --- De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang 3301 29 11 --- Não desterpenizados 3301 29 31 --- Desterpenizados --- Outros: 3301 29 41 ---- Não desterpenizados ---- Desterpenizados 3301 29 71 ----- De gerânio; de jasmim; de vetiver 3301 29 79 ----- De alfazema ou de lavanda 3301 29 91 ----- Outras 3301 30 00 - Resinóides
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3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: 3302 10 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: -- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: 3302 10 40 --- Outras 3302 10 90 -- Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares 3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: 3501 90 - Outros: 3501 90 10 -- Colas de caseína 3502 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: – Ovalbumina: 3502 11 -- Seca: 3502 11 10 --- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana 3502 11 90 --- Outra 3502 19 -- Outra: 3502 19 10 --- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana 3502 19 90 --- Outra 3502 20 - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou várias proteínas de soro de leite: 3502 20 10 -- Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana -- Outra: 3502 20 91 --- Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) 3502 20 99 --- Outra 3502 90 - Outros: -- Albuminas, excepto ovalbumina e lactalbumina: 3502 90 20 --- Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana 3502 90 70 --- Outras 3502 90 90 -- Albuminatos e outros derivados das albuminas
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Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501: 3503 00 10 - Gelatinas e seus derivados 3503 00 80 - Outras 3504 00 00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: 3505 10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados: -- Outros amidos e féculas modificados: 3505 10 50 --- Amidos e féculas esterificados ou eterificados 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos: 4101 20 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo: 4101 20 10 -- Frescos 4101 20 30 -- Salgados húmidos 4101 20 50 -- Secos ou salgados secos 4101 20 90 -- Outros 4101 50 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg 4101 50 10 -- Frescos 4101 50 30 -- Salgados húmidos 4101 50 50 -- Secos ou salgados secos 4101 50 90 -- Outros 4101 90 00 - Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos) II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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4102 Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo: 4102 10 - Com lã (não depiladas): 4102 10 10 -- De cordeiro 4102 10 90 -- De outros ovinos: - Depiladas ou sem lã 4102 21 00 -- Piqueladas 4102 29 00 -- Outras 4103 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo 4103 20 00 - De répteis 4103 30 00 - De suínos 4103 90 - Outros: 4103 90 10 -- De caprinos 4103 90 90 -- Outros 4301 Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103: 4301 10 00 - De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301 30 00 - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301 60 00 - De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301 80 - De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas: 4301 80 30 -- De marmota 4301 80 50 -- De felídeos selvagens 4301 80 80 -- Outras 4301 90 00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles 5001 00 00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar 5002 00 00 Seda crua (não fiada) 5003 00 00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)
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ANEXO III(b)
CONCESSÕES PAUTAIS DO MONTENEGRO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 27.º)
Os direitos aduaneiros para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto
na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80% do direito de base
em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60% do direito de base
em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40% do direito de base
em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20% do direito de base
em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 0% do direito de base
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Código NC Designação das mercadorias 0102 Animais vivos da espécie bovina: 0102 90 - Outros: -- Das espécies domésticas: 0102 90 05 --- De peso não superior a 80 kg --- De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg: 0102 90 21 ---- Destinados a abate 0102 90 29 ---- Outros --- De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg: 0102 90 41 ---- Destinados a abate 0102 90 49 ---- Outros --- De peso superior a 300 kg: ---- Novilhas (bovinos, fêmeas que nunca tenham parido): 0102 90 51 ----- Destinadas a abate 0102 90 59 ----- Outras ---- Vacas: 0102 90 61 ----- Destinadas a abate 0102 90 69 ----- Outras ---- Outros: 0102 90 71 ----- Destinados a abate 0102 90 79 ----- Outros 0102 90 90 -- Outros 0103 Animais vivos da espécie suína: - Outros: 0103 91 -- De peso inferior a 50 kg: 0103 91 10 --- Das espécies domésticas: 0103 91 90 --- Outros 0103 92 -- De peso igual ou superior a 50 kg: ---Das espécies domésticas: 0103 92 11 ---- Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg 0103 92 19 ---- Outros 0103 92 90 --- Outros
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0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos: - De peso não superior a 185 g: 0105 11 -- Galos e galinhas das espécies domésticas --- Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação: 0105 11 19 ---- Outros --- Outros: 0105 11 99 ---- Outros - Outros: 0105 94 00 -- Galos e galinhas das espécies domésticas 0105 99 -- Outros: 0105 99 10 --- Patos 0105 99 20 --- Gansos 0105 99 30 ---Perus e peruas 0105 99 50 --- Pintadas 0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: - Frescas ou refrigeradas: 0203 11 --Carcaças e meias-carcaças: 0203 11 10 --- Dos animais da espécie suína doméstica 0203 11 90 --- Outras 0203 12 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: --- Dos animais da espécie suína doméstica: 0203 12 11 ---- Pernas e pedaços de pernas 0203 12 19 ---- Pás e pedaços de pás 0203 12 90 --- Outras 0203 19 -- Outras: --- Dos animais da espécie suína doméstica: 0203 19 11 ---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 0203 19 13 ---- Lombos e pedaços de lombos 0203 19 15 ---- Barrigas entremeadas, e seus pedaços ---- Outras: 0203 19 55 ----- Desossadas 0203 19 59 ----- Outras 0203 19 90 --- Outras - Congeladas:
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0203 21 -- Carcaças e meias-carcaças: 0203 21 10 --- Dos animais da espécie suína doméstica 0203 21 90 --- Outras 0203 22 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: --- Dos animais da espécie suína doméstica: 0203 22 11 ---- Pernas e pedaços de pernas 0203 22 19 ---- Pás e pedaços de pás 0203 22 90 --- Outras 0203 29 -- Outras: --- Dos animais da espécie suína doméstica: 0203 29 11 ---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 0203 29 13 ---- Lombos e pedaços de lombos 0203 29 15 ---- Barrigas entremeadas e seus pedaços ---- Outras: 0203 29 55 ----- Desossadas 0203 29 59 ----- Outras 0203 29 90 --- Outras 0207 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: - De peruas ou de perus: 0207 24 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0207 24 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados "perus 80%" 0207 24 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados "perus 73%", ou apresentados de outro modo 0207 25 -- Não cortadas em pedaços, congeladas: 0207 25 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados "perus 80%" 0207 25 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados "perus 73%", ou apresentados de outro modo 0207 26 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados: --- Pedaços: 0207 26 10 ---- Desossados ---- Não desossados: 0207 26 20 ----- Metades ou quartos: 0207 26 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 0207 26 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 0207 26 50 ----- Peitos e pedaços de peitos ----- Coxas e pedaços de coxas: 0207 26 60 ------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços 0207 26 70 ------ Outros
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0207 26 80 ----- Outros --- Miudezas: 0207 26 91 ---- Fígados 0207 26 99 ---- Outros 0207 27 -- Pedaços e miudezas, congelados: --- Pedaços: 0207 27 10 ---- Desossados ---- Não desossados: 0207 27 20 ----- Metades ou quartos: 0207 27 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 0207 27 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 0207 27 50 ----- Peitos e pedaços de peitos ----- Coxas e pedaços de coxas: 0207 27 60 ------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços 0207 27 70 ------ Outros 0207 27 80 ----- Outros --- Miudezas: 0207 27 91 ---- Fígados 0207 27 99 ---- Outros - De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola): 0207 32 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas: --- De patos: 0207 32 11 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados "patos 85%" 0207 32 15 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados "patos 70%" 0207 32 19 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados "patos 63%", ou apresentados de outro modo ---- De gansos: 0207 32 51 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados "gansos 82%" 0207 32 59 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados "gansos 75%", ou apresentados de outro modo 0207 32 90 ---- De pintadas
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0207 33 -- Não cortadas em pedaços, congeladas: --- De patos: 0207 33 11 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados "patos 70%" 0207 33 19 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados "patos 63%", ou apresentados de outro modo --- De gansos: 0207 33 51 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados "gansos 82%" 0207 33 59 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados "gansos 75%", ou apresentados de outro modo 0207 33 90 --- De pintadas 0207 34 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados 0207 34 10 --- De gansos 0207 34 90 --- De patos 0207 35 -– Outras, frescas ou refrigeradas: --- Pedaços: ---- Desossados: 0207 35 11 ----- De gansos 0207 35 15 ----- De patos ou de pintadas ---- Não desossados: ----- Metades ou quartos: 0207 35 21 ------ De patos 0207 35 23 ------ De gansos 0207 35 25 ------ De pintadas 0207 35 31 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 0207 35 41 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas ----- Peitos e pedaços de peitos: 0207 35 51 ------ De gansos 0207 35 53 ------ De patos ou de pintadas ----- Coxas e pedaços de coxas: 0207 35 61 ------ De gansos 0207 35 63 ------ De patos ou de pintadas
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0207 35 71 ----- Partes denominadas "paletós de ganso ou de pato" 0207 35 79 ----- Outros --- Miudezas: 0207 35 91 ---- Fígados, excepto fígados gordos ("foies gras") 0207 35 99 ---- Outros 0207 36 -- Outras, congeladas: --- Pedaços: ---- Desossados: 0207 36 11 ----- De gansos 0207 36 15 ----- De patos ou de pintadas ---- Não desossados: ----- Metades ou quartos: 0207 36 21 ------ De patos 0207 36 23 ------ De gansos 0207 36 25 ------ De pintadas 0207 36 31 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 0207 36 41 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas ----- Peitos e pedaços de peitos: 0207 36 51 ------ De gansos 0207 36 53 ------ De patos ou de pintadas ----- Coxas e pedaços de coxas: 0207 36 61 ------ De gansos 0207 36 63 ----- De patos ou de pintadas 0207 36 71 ----- Partes denominadas "paletós de ganso ou de pato" 0207 36 79 ----- Outros --- Miudezas: ---- Fígados: 0207 36 81 ----- Fígados gordos ("foies gras") de gansos 0207 36 85 ----- Fígados gordos ("foies gras") de patos 0207 36 89 -----Outros 0207 36 90 ---- Outros
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0209 00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados): - Toucinho: 0209 00 11 -- Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura 0209 00 19 -- Seco ou fumado 0209 00 30 - Gorduras de porco, excepto das subposições 0209 00 11 ou 0209 00 19 0209 00 90 - Gorduras de aves domésticas 0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: 0404 10 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes: -- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: --- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): ---- Não superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 02 ---- Não superior a 1,5% 0404 10 04 ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0404 10 06 ----- Superior a 27% ---- Superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 12 ---- Não superior a 1,5% 0404 10 14 ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0404 10 16 ----- Superior a 27% --- Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): ---- Não superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 26 ----- Não superior a 1,5% 0404 10 28 ----- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0404 10 32 ----- Superior a 27% : ---- Superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 34 ----- Não superior a 1,5% 0404 10 36 ----- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0404 10 38 ----- Superior a 27% -- Outros: --- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): ---- Não superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 48 ----- Não superior a 1,5% 0404 10 52 ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27%
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0404 10 54 ----- Superior a 27% : ---- Superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas 0404 10 56 ----- Não superior a 1,5% 0404 10 58 ----- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0404 10 62 ----- Superior a 27% --- Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): ---- Não superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 72 ----- Não superior a 1,5% 0404 10 74 ----- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0404 10 76 ----- Superior a 27% ---- Superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 10 78 ----- Não superior a 1,5% 0404 10 82 ----- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0404 10 84 ----- Superior a 27% 0404 90 - Outros: -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 90 21 --- Não superior a 1,5% 0404 90 23 --- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0404 90 29 --- Superior a 27% -- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: 0404 90 81 --- Não superior a 1,5% 0404 90 83 ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0404 90 89 --- Superior a 27% 0407 00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: - De aves domésticas: 0407 00 30 -- Outros 0407 00 90 - Outros
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0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: - Gemas de ovos: 0408 11 -- Secas: 0408 11 80 --- Outras 0408 19 -- Outras: --- Outras: 0408 19 81 ---- Líquidas 0408 19 89 ---- Outras, incluindo congeladas - Outros: 0408 91 -- Secos: 0408 91 80 --- Outros 0408 99 -- Outros: 0408 99 80 --- Outros 0602 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos: 0602 10 - Estacas não enraizadas e enxertos: 0602 10 90 -- Outros: 0602 20 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não: 0602 20 10 -- Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas 0602 30 00 - Rododendros e azáleas, enxertados ou não 0602 40 - Roseiras, enxertadas ou não: 0602 40 10 -- Não enxertadas 0602 40 90 -- Enxertadas 0602 90 - Outros: 0602 90 30 -- Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros -- Outros: --- Plantas de ar livre: ---- Árvores e arbustos: 0602 90 41 ----- Florestais ----- Outros: 0602 90 45 ------ Estacas enraizadas e mudas jovens 0602 90 49 ------ Outros ---- Outras plantas de ar livre: 0602 90 51 ----- Plantas vivazes 0602 90 59 ----- Outros --- Plantas de interior: 0602 90 70 ---- Estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos ---- Outros: 0602 90 91 ----- Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos 0602 90 99 ----- Outros
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Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: - Frescos: 0603 11 00 -- Rosas 0603 12 00 -- Cravos 0603 13 00 -- Orquídeas 0603 14 00 -- Crisântemos 0603 19 -- Outros: 0603 19 10 --- Gladíolos 0603 19 90 --- Outros 0603 90 00 - Outros 0703 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: 0703 10 - Cebolas e chalotas: -- Cebolas: 0703 10 11 --- De semente 0703 10 19 --- Outras 0703 10 90 -- Chalotas 0703 20 00 - Alhos 0703 90 00 - Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos 0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados: 0704 90 - Outros: 0704 90 90 -- Outros 0705 Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.) , frescas ou refrigeradas: - Alfaces 0705 11 00 -- Repolhudas 0705 19 00 -- Outras - Chicórias: 0705 21 00 - Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) 0705 29 00 -- Outras II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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0706 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipoo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados: 0706 10 00 - Cenouras e nabos 0706 90 - Outros: 0706 90 10 -- Aipo-rábano 0706 90 30 -- Rábanos (Cochlearia armoracia) 0706 90 90 -- Outros 0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados: 0708 10 00 - Ervilhas (Pisum sativum) 0708 20 00 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 0708 90 00 - Outros legumes de vagem 0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: 0709 20 00 - Espargos(aspargos) 0709 30 00 - Beringelas 0709 40 00 - Aipo, excepto aipo-rábano - Cogumelos e trufas: 0709 51 00 -- Cogumelos do género Agaricus 0709 59 -- Outros: 0709 59 10 --- Cantarelos 0709 59 30 --- Cepes 0709 59 50 --- Trufas 0709 59 90 --- Outros 0709 90 - Outros: 0709 90 10 -- Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) 0709 90 20 -- Acelgas e cardos -- Azeitonas: 0709 90 31 --- Não destinadas à produção de azeite 0709 90 39 --- Outras 0709 90 40 -- Alcaparras 0709 90 50 -- Funcho 0709 90 60 -- Milho doce 0709 90 70 -- Aboborinhas 0709 90 80 -- Alcachofras 0709 90 90 -- Outros
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0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: 0710 10 00 - Batatas - Legumes de vagem, com ou sem vagem: 0710 21 00 -- Ervilhas (Pisum sativum) 0710 22 00 -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 0710 29 00 -- Outros 0710 30 00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 0710 80 - Outros produtos hortícolas: 0710 80 10 -- Azeitonas -- Pimentos secos, dos géneros Capsicum ou Pimenta: 0710 80 51 --- Pimentos doces ou pimentões 0710 80 59 --- Outros -- Cogumelos: 0710 80 61 --- Do género Agaricus 0710 80 69 --- Outros 0710 80 70 -- Tomates 0710 80 80 -- Alcachofras 0710 80 85 -- Espargos 0710 80 95 -- Outros 0710 90 00 - Misturas de produtos hortícolas 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: 0711 20 - Azeitonas: 0711 20 10 -- Não destinadas à produção de azeite 0711 20 90 -- Outras 0711 40 00 - Pepinos e pepininhos (cornichons): - Cogumelos e trufas: 0711 51 00 -- Cogumelos do género Agaricus 0711 59 00 -- Outros 0711 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: -- Produtos hortícolas: 0711 90 10 --- Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões 0711 90 50 --- Cebolas 0711 90 80 --- Outros 0711 90 90 -- Misturas de produtos hortícolas
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0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: 0712 20 00 - Cebolas - Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas 0712 31 00 -- Cogumelos do género Agaricus 0712 32 00 -- Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.) 0712 33 00 -- Tremelas (Tremella spp.) 0712 39 00 -- Outros 0712 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: 0712 90 05 -- Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) 0712 90 19 --- Outro 0712 90 30 -- Tomates 0712 90 50 -- Cenouras 0712 90 90 -- Outros 0713 Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos 0713 10 - Ervilhas (Pisum sativum): 0713 10 90 -- Outras 0713 20 00 - Grão-de-bico - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 0713 31 00 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek 0713 32 00 -- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis): 0803 00 Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas: - Frescas: 0803 00 11 -- Plátanos 0803 00 19 -- Outras 0803 00 90 - Secas 0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: 0804 20 - Figos: 0804 20 10 -- Frescos 0804 20 90 -- Secos
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0805 Citrinos, frescos ou secos: 0805 10 - Laranjas: 0805 10 20 -- Laranjas doces, frescas: 0805 10 80 -- Outras 0805 40 00 - Toranjas e pomelos 0805 50 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia): 0805 50 10 -- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) 0805 50 90 -- Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) 0805 90 00 - Outros 0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: - Melões e melancias 0807 19 00 -- Outros 0807 20 00 - Papaias (mamões) 0810 Outras frutas, frescas: 0810 40 - Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium 0810 40 10 -- Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea) 0810 40 30 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0810 40 50 -- Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum 0810 40 90 -- Outras 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: 0811 10 - Morangos: -- Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 0811 10 11 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 0811 10 19 --- Outros 0811 10 90 -- Outros 0811 20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: -- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: 0811 20 11 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 0811 20 19 --- Outras -- Outras:
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0811 20 31 --- Framboesas 0811 20 39 -- Groselhas de cachos negros (cassis) 0811 20 51 -- Groselhas de cachos vermelhos 0811 20 59 --- Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas 0811 20 90 --- Outras 0811 90 - Outras: -- Outras: --- Cerejas: 0811 90 75 ---- Ginjas (Prunus cerasus) 0811 90 80 ---- Outras 0811 90 95 --- Outras: ex 0811 90 95 ---- Damascos ex 0811 90 95 ---- Pêssegos ex 0811 90 95 ---- Outras 0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: 0812 10 00 - Cerejas 0812 90 - Outras: 0812 90 10 -- Damascos 0812 90 20 -- Laranjas 0812 90 30 -- Papaias (mamões) 0812 90 40 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0812 90 98 -- Outras: ex 0812 90 98 --- Amoras ex 0812 90 98 --- Framboesas ex 0812 90 98 --- Outras 0813 Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: 0813 10 00 - Damascos 0813 20 00 - Ameixas 0813 30 00 - Maçãs 0813 40 - Outras frutas: 0813 40 10 -- Pêssegos, incluídas as nectarinas 0813 40 30 -- Peras
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0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: - Café torrado: 0901 21 00 -- Não descafeinado 0901 22 00 -- Descafeinado 0901 90 - Outros: 0901 90 10 -- Cascas e películas de café 0901 90 90 -- Sucedâneos do café contendo café 1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio: - De trigo: 1101 00 11 -- De trigo duro 1101 00 15 -- De trigo mole e de espelta 1101 00 90 - De mistura de trigo com centeio 1501 00 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503: 1501 00 90 - Gorduras de aves domésticas 1603 00 Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos: 1603 00 10 - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1kg 1603 00 80 - Outros 1702 Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: 1702 90 - Outros, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose): 1702 90 60 -- Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 10 00 -Pepinos e pepininhos (cornichons) 2001 90 - Outros: 2001 90 10 -- Chutney de manga 2001 90 20 -- Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões 2001 90 50 -- Cogumelos 2001 90 65 -- Azeitonas 2001 90 70 -- Pimentos doces ou pimentões 2001 90 91 -- Frutas e nozes, tropicais 2001 90 93 -- Cebolas 2001 90 99 -- Outros
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2002 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: 2002 10 - Tomates inteiros ou em pedaços: 2002 10 10 -- Pelados 2002 10 90 -- Outros 2002 90 - Outros: -- De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12%: 2002 90 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2002 90 19 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg -- De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12%, mas inferior ou igual a 30% 2002 90 31 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2002 90 39 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg -- De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30%: 2002 90 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2002 90 99 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: 2003 10 - Cogumelos do género Agaricus: 2003 10 20 -- Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro 2003 10 30 -- Outros 2003 20 00 - Trufas 2003 90 00 - Outros 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2004 10 - Batatas: 2004 10 10 -- Simplesmente cozidas -- Outras: 2004 10 99 --- Outros 2004 90 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2004 90 30 -- Chucrute, alcaparras e azeitonas 2004 90 50 -- Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde -- Outros, incluídas as misturas: 2004 90 91 --- Cebolas simplesmente cozidas 2004 90 98 --- Outros
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Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2005 10 00 - Produtos hortícolas homogeneizados 2005 20 - Batatas: -- Outras: 2005 20 20 --- Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado 2005 20 80 --- Outras 2005 40 00 - Ervilhas (Pisum sativum) - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 2005 51 00 -- Feijões em grãos 2005 59 00 -- Outros 2005 60 00 - Espargos (aspargos) 2005 70 - Azeitonas: 2005 70 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg 2005 70 90 -- Outras - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2005 91 00 -- Rebentos de bambu 2005 99 -- Outros: 2005 99 10 --- Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões 2005 99 20 --- Alcaparras 2005 99 30 --- Alcachofras 2005 99 40 --- Cenouras 2005 99 50 --- Misturas de produtos hortícolas 2005 99 60 --- Chucrute 2005 99 90 --- Outros 2006 00 Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) 2006 00 10 - Gengibre - Outras: -- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: 2006 00 31 --- Cerejas 2006 00 35 --- Frutas e nozes, tropicais 2006 00 38 --- Outras -- Outras: 2006 00 91 --- Frutas e nozes, tropicais 2006 00 99 --- Outras II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 2007 10 - Preparações homogeneizadas: 2007 10 10 -- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso -- Outras: 2007 10 91 --- De frutas tropicais 2007 10 99 --- Outras - Outros: 2007 91 --- De citrinos: 2007 91 10 --- De teor de açúcares superior a 30%, em peso 2007 91 30 --- De teor de açúcares superior a 13% e não superior a 30%, em peso 2007 91 90 --- Outros 2007 99 -- Outros: --- De teor de açúcares superior a 30%, em peso: 2007 99 10 ---- Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial 2007 99 20 ---- Purés e pastas de castanhas ---- Outros: 2007 99 31 ----- De cerejas 2007 99 33 ----- De morangos 2007 99 35 ----- De framboesas 2007 99 39 ----- Outros --- De teor de açúcares superior a 13% e não superior a 30%, em peso: 2007 99 55 ---- Purés e compotas de maçãs 2007 99 57 ---- Outros --- Outros: 2007 99 91 ---- Purés e compotas de maçãs 2007 99 93 ---- De frutas e nozes, tropicais
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Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 2008 11 -- Amendoins: --- Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: ---- Superior a 1 kg: 2008 11 92 ----- Torrados 2008 11 94 ----- Outros ---- Não superior a 1 kg: 2008 11 96 ----- Torrados 2008 11 98 ----- Outros 2008 19 -- Outros, incluindo as misturas: --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2008 19 11 ---- Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50% ou mais de nozes e de frutas, tropicais ---- Outros: 2008 19 13 ----- Amêndoas e pistácios, torrados --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 19 91 ---- Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50% ou mais de nozes e de frutas, tropicais ---- Outros: ----- Frutas de casca rija torradas: 2008 19 93 ------ Amêndoas e pistácios 2008 19 95 ------ Outras 2008 19 99 ----- Outros 2008 20 - Ananases (abacaxis): -- Com adição de álcool: --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 20 11 ---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso 2008 20 19 ---- Outros --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 20 31 ---- De teor de açúcares superior a 19%, em peso II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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2008 20 39 ---- Outros -- Sem adição de álcool: --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 20 51 ---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso 2008 20 59 ---- Outros --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 20 71 ---- De teor de açúcares superior a 19%, em peso 2008 20 79 ---- Outros 2008 20 90 --- Sem adição de açúcar 2008 30 - Citrinos: -- Com adição de álcool: --- De teor de açúcares superior a 9%, em peso: 2008 30 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 30 19 ---- Outros --- Outros: 2008 30 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 30 39 ---- Outros -- Sem adição de álcool: --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 30 51 ---- Pedaços de toranjas (grapefruit) 2008 30 55 ----Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes 2008 30 59 ---- Outros --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1kg: 2008 30 71 ---- Pedaços de toranjas (grapefruit) 2008 30 75 ---- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes 2008 30 79 ---- Outros 2008 30 90 --- Sem adição de açúcar 2008 40 - Pêras: -- Com adição de álcool: --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:
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2008 40 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 40 19 ----- Outras ---- Outras: 2008 40 21 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 40 29 ----- Outras --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 40 31 ---- De teor de açúcares superior a 15%, em peso 2008 40 39 ---- Outras -- Sem adição de álcool: --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 40 51 ---- De teor de açúcares superior a 13%, em peso 2008 40 59 ---- Outras --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 40 71 ---- De teor de açúcares superior a 15%, em peso 2008 40 79 ---- Outras --- Sem adição de açúcar 2008 50 - Damascos: -- Com adição de álcool: --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: 2008 50 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 50 19 ----- Outros ---- Outros: 2008 50 31 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 50 39 ----- Outros --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 50 51 ---- De teor de açúcares superior a 15%, em peso 2008 50 59 ---- Outros -- Sem adição de álcool: --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 50 61 ---- De teor de açúcares superior a 13%, em peso 2008 50 69 ---- Outros --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 50 71 ---- De teor de açúcares superior a 15%, em peso
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2008 50 79 ---- Outros --- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: 2008 50 92 ---- De 5 kg ou mais 2008 50 94 ---- Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg 2008 50 99 ---- De menos de 4,5 kg 2008 60 - Cerejas: -- Com adição de álcool: --- De teor de açúcares superior a 9%, em peso: 2008 60 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 60 19 ---- Outras --- Outras: 2008 60 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 60 39 ---- Outras -- Sem adição de álcool: --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido 2008 60 50 ---- Superior a 1kg 2008 60 60 ---- Não superior a 1 kg --- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: 2008 60 70 ---- De 4,5 kg ou mais 2008 60 90 ---- De menos de 4,5 kg 2008 70 - Pêssegos, incluindo as nectarinas: -- Com adição de álcool: --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: 2008 70 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 70 19 ----- Outros ---- Outros: 2008 70 31 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 70 39 ----- Outros --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1kg:
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2008 70 51 ---- De teor de açúcares superior a 15%, em peso 2008 70 59 ---- Outros -- Sem adição de álcool: --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1kg: 2008 70 61 ---- De teor de açúcares superior a 13%, em peso 2008 70 69 ---- Outros --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 70 71 ---- De teor de açúcares superior a 15%, em peso 2008 70 79 ---- Outros --- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: 2008 70 92 ---- De 5 kg ou mais 2008 70 98 ---- De menos de 5 kg 2008 80 - Morangos: -- Com adição de álcool: --- De teor de açúcares superior a 9%, em peso: 2008 80 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 80 19 ---- Outros --- Outros: 2008 80 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 80 39 ---- Outros -- Sem adição de álcool: 2008 80 50 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2008 80 70 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 80 90 --- Sem adição de açúcar - Outras, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19: 2008 92 -- Misturas: -- Com adição de álcool: ---- De teor de açúcares superior a 9%, em peso: ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 92 12 ------ De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 14 ------ Outras ------ Outras: 2008 92 16 ------ De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais)
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2008 92 18 ------ Outras ---- Outras: ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas: 2008 92 32 ------ De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 34 ------ Outras ------ Outras: 2008 92 36 ------ De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 38 ------ Outras --- Sem adição de álcool: ---- Com adição de açúcar: ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 92 51 ------ De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 59 ------ Outras ------ Outras: ------ Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50%, em peso, da totalidade das frutas: 2008 92 72 ------- De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 74 ------- Outras ------ Outras: 2008 92 76 ------- De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 78 ------- Outras ---- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: ----- De 5 kg ou mais: 2008 92 92 ------ De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 93 ------ Outras ----- Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg: 2008 92 94 ------ De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 96 ------ Outras ----- De menos de 4,5 kg: 2008 92 97 ------ De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 98 ------ Outras
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2008 99 -- Outras: --- Com adição de álcool: ---- Gengibre: 2008 99 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 99 19 ----- Outro ---- Uvas: 2008 99 21 ----- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 2008 99 23 ----- Outras ---- Outras: ----- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 99 24 ------ Frutas tropicais 2008 99 28 ------- Outras ------ Outras: 2008 99 31 ------- Frutas tropicais 2008 99 34 ------- Outras ------ Outras: ------ De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas: 2008 99 36 ------- Frutas tropicais 2008 99 37 ------- Outras ------ Outras: 2008 99 38 ------- Frutas tropicais 2008 99 40 ------- Outras --- Sem adição de álcool: ---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 99 41 ----- Gengibre 2008 99 43 ----- Uvas 2008 99 45 ----- Ameixas 2008 99 46 ----- Maracujás, goiabas e tamarindos 2008 99 47 ----- Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás 2008 99 49 ----- Outras ---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 99 51 ----- Gengibre 2008 99 61 ----- Maracujás e goiabas 2008 99 62 ----- Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás
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2008 99 67 ----- Outras ---- Sem adição de açúcar: ----- Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido: 2008 99 72 ------ De 5 kg ou mais 2008 99 78 ------ De menos de 5 kg 2008 99 99 ----- Outras 2009 Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: - Sumo (suco) de laranja: 2009 12 00 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 - Sumo (suco) de toranja: 2009 21 00 -- Com valor Brix não superior a 20 - Sumo (suco) de qualquer outro citrino: 2009 31 -- Com valor Brix não superior a 20: --- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido: 2009 31 11 ---- Com açúcares de adição 2009 31 19 ---- Sem açúcares de adição: --- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido: ---- De limões: 2009 31 51 ----- Com açúcares de adição 2009 31 59 --- Sem açúcares de adição ---- De outros citrinos: 2009 31 91 ----- Com açúcares de adição 2009 31 99 --- Sem açúcares de adição - Sumo (suco) de ananás (abacaxi): 2009 41 -- Com valor Brix não superior a 20: 2009 41 10 --- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição --- Outro: 2009 41 91 ---- Com açúcares de adição 2009 41 99 --- Sem açúcares de adição 2009 50 - Sumo (suco) de tomate 2009 50 10 -- Com açúcares de adição
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2009 50 90 -- Outro - Sumos (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas) 2009 61 --- Com valor Brix não superior a 30: 2009 61 10 --- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido 2009 61 90 --- De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido - Sumo (suco) de maçã: 2009 71 -- Com valor Brix não superior a 20: 2009 71 10 --- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição --- Outro: 2009 71 91 ---- Com açúcares de adição 2009 71 99 ---- Sem açúcares de adição 2009 80 - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: -- Com valor Brix não superior a 67: --- Sumo (suco) de pêra: 2009 80 50 ---- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição ---- Outro: 2009 80 61 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 80 63 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 2009 80 69 --- Sem açúcares de adição --- Outro: ---- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição: 2009 80 71 ----- Sumo (suco) de cereja 2009 80 73 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais 2009 80 79 ----- Outro ---- Outro: ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 80 85 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais 2009 80 86 ------ Outro ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 2009 80 88 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais
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2009 80 89 ------ Outro ----- Sem açúcares de adição: 2009 80 95 ------ Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon 2009 80 96 ------ Sumo (suco) de cereja 2009 80 97 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais 2009 80 99 ------- Outro 2009 90 - Misturas de sumos (sucos): -- Com valor Brix não superior a 67: --- Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: 2009 90 31 ---- De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso 2009 90 39 ---- Outras --- Outras: ---- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido ----- Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): 2009 90 41 ------ Com açúcares de adição 2009 90 49 ------ Outras ----- Outras: 2009 90 51 ------ Com açúcares de adição 2009 90 59 ------ Outras ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido: ----- Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): 2009 90 71 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso 2009 90 73 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 2009 90 79 ------ Sem açúcares de adição ----- Outras: ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: 2009 90 92 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 2009 90 94 ------- Outras ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso 2009 90 95 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 2009 90 96 ------- Outras ----- Sem açúcares de adição: 2009 90 97 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 2009 90 98 ------- Outras
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Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 2206 00 10 - Água-pé - Outras: -- Espumantes ou espumosas: 2206 00 31 --- Sidra e perada 2206 00 39 --- Outras -- Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade: --- Não superior a 2 l: 2206 00 51 --- Sidra e perada 2206 00 59 ---- Outras --- Superior a 2 l: 2206 00 81 ---- Sidra e perada 2206 00 89 ---- Outras 2209 00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético: - Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade: 2209 00 11 --- Não superior a 2 l 2209 00 19 --- Superior a 2 litros - Outros, apresentados em recipientes de capacidade: 2209 00 91 -- Não superior a 2 l 2209 00 99 -- Superior a 2 litros II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: 2309 10 - Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:
-- Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos: --- Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: ---- Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10%: 2309 10 11 ----- Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10% 2309 10 13 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50% 2309 10 15 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50% e inferior a 75% 2309 10 19 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75% ---- De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10% e inferior ou igual a 30%: 2309 10 31 ----- Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10% 2309 10 33 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50% 2309 10 39 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50% ---- De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30%: 2309 10 51 ----- Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10% 2309 10 53 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50% 2309 10 59 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50% 2309 10 70 --- Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos 2309 10 90 -- Outros:
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2401 Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco: 2401 10 - Tabaco não destalado:
-- Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured 2401 10 10 --- Tabaco flue cured do tipo Virginia 2401 10 20 --- Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley 2401 10 30 --- Tabaco light air cured do tipo Maryland --- Tabaco fire cured 2401 10 41 ---- Do tipo Kentucky 2401 10 49 ---- Outro -- Outro: 2401 10 50 --- Tabaco light air cured 2401 10 60 ---Tabaco sun cured do tipo oriental: " 2401 10 70 --- Tabaco dark air cured 2401 10 80 --- Tabaco flue cured 2401 10 90 --- Outro tabaco 2401 20 - Tabaco total ou parcialmente destalado:
-- Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured 2401 20 10 --- Tabaco flue cured do tipo Virginia 2401 20 20 --- Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley 2401 20 30 --- Tabaco light air cured do tipo Maryland --- Tabaco fire cured 2401 20 41 ---- Do tipo Kentucky 2401 20 49 ---- Outro -- Outro: 2401 20 50 --- Tabaco light air cured 2401 20 60 --- Tabaco sun cured do tipo oriental 2401 20 70 --- Tabaco dark air cured 2401 20 80 --- Tabaco flue cured 2401 20 90 --- Outro tabaco 2401 30 00 - Desperdícios de tabaco
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ANEXO III(c)
CONCESSÕES PAUTAIS DO MONTENEGRO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos no nº 2, alínea c), do artigo 27º)
Os direitos aduaneiros para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos para 50% em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto
na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 90% do direito de base
em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 80% do direito de base
em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 70% do direito de base
em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60% do direito de base
em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 50% do direito de base
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Código NC Designação das mercadorias 0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina: 0104 10 - Ovinos: -- Outros: 0104 10 30 --- Borregos (até um ano de idade) 0104 10 80 --- Outros 0104 20 - Caprinos: 0104 20 90 -- Outros: 0201 Carne de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: 0201 10 00 - Carcaças e meias-carcaças: ex 0201 10 00 -- De vitelo: ex 0201 10 00 -- De carne de bovinos jovens ex 0201 10 00 -- De outros 0201 20 - Outras peças não desossadas: 0201 20 20 -- Quartos denominados "compensados": ex 0201 20 20 -- De vitelo ex 0201 20 20 -- De carne de bovinos jovens ex 0201 20 20 -- De outros 0201 20 30 -- Quartos dianteiros separados ou não: ex 0201 20 30 --- De vitelo ex 0201 20 30 --- De carne de bovinos jovens ex 0201 20 30 --- De outros 0201 20 50 -- Quartos traseiros separados ou não: ex 0201 20 50 --- De vitelo ex 0201 20 50 --- De carne de bovinos jovens ex 0201 20 50 --- De outros 0201 20 90 -- Outras: ex 0201 20 90 --- De vitelo ex 0201 20 90 --- De carne de bovinos jovens ex 0201 20 90 --- De outros
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0201 30 00 - Desossadas: ex 0201 30 00 --- De vitelo ex 0201 30 00 --- De carne de bovinos jovens ex 0201 30 00 --- De outros 0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas: 0202 10 00 - Carcaças e meias-carcaças: ex 0201 10 00 -- De vitelo: ex 0201 10 00 -- De carne de bovinos jovens ex 0201 10 00 -- De outros 0202 20 - Outras peças não desossadas: 0202 20 10 -- Quartos denominados "compensados": ex 0202 20 10 --- De vitelo ex 0202 20 10 --- De carne de bovinos jovens ex 0202 20 10 --- De outros 0202 20 30 -- Quartos dianteiros separados ou não: ex 0202 20 30 --- De vitelo ex 0202 20 30 --- De carne de bovinos jovens ex 0202 20 30 --- De outros 0202 20 50 -- Quartos traseiros separados ou não: ex 0202 20 50 --- De vitelo ex 0202 20 50 --- De carne de bovinos jovens ex 0202 20 50 --- De outros 0202 20 90 -- Outras: ex 0202 20 90 --- De vitelo ex 0202 20 90 --- De carne de bovinos jovens ex 0202 20 90 --- De outros 0202 30 - Desossadas:
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0202 30 10 -- Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados "compensados" apresentados em dois blocos contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço ex 0202 30 10 --- De vitelo ex 0202 30 10 --- De carne de bovinos jovens ex 0202 30 10 --- De outros 0202 30 50 -- Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados "australianos" ex 0202 30 50 --- De vitelo ex 0202 30 50 --- De carne de bovinos jovens ex 0202 30 50 --- De outros 0202 30 90 -- Outras ex 0202 30 90 --- De vitelo ex 0202 30 90 --- De carne de bovinos jovens ex 0202 30 90 --- De outros 0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas: 0204 10 00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: 0204 21 00 -- Carcaças e meias-carcaças 0204 22 --Outras peças não desossadas: 0204 22 10 --- Cofre ou meio-cofre 0204 22 30 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 0204 22 50 --- Quartos traseiros 0204 22 90 --- Outras 0204 23 00 -- Desossadas 0204 30 00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: 0204 41 00 -- Carcaças e meias-carcaças 0204 42 -- Outras peças não desossadas: 0204 42 10 --- Cofre ou meio-cofre 0204 42 30 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 0204 42 50 --- Quartos traseiros 0204 42 90 --- Outras 0204 43 -- Desossadas: 0204 43 10 --- De cordeiro 0204 43 90 --- Outras
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0204 50 - Carnes de animais da espécie caprina: -- Frescas ou refrigeradas: 0204 50 11 --- Carcaças ou meias-carcaças 0204 50 13 --- Cofre ou meio-cofre 0204 50 15 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 0204 50 19 --- Quartos traseiros --- Outras: 0204 50 31 ---- Pedaços não desossados 0204 50 39 ---- Pedaços desossados --- Congeladas: 0204 50 51 ----Carcaças ou meias-carcaças: 0204 50 53 --- Cofre ou meio-cofre 0204 50 55 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 0204 50 59 --- Quartos traseiros --- Outras: 0204 50 71 ---- Pedaços não desossados 0204 50 79 ---- Pedaços desossados 0207 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: - De galos ou de galinhas: 0207 11 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas: 0207 11 10 --- Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados "frangos 83%" 0207 11 30 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados "frangos 70%" 0207 11 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados "frangos 65%", ou apresentados de outro modo: 0207 12 -- Não cortadas em pedaços, congeladas: 0207 12 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados "frangos 70%" 0207 12 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados "frangos 65%", ou apresentados de outro modo:
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0207 13 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados: --- Pedaços: 0207 13 10 ---- Desossados ---- Não desossados: 0207 13 20 ----- Metades ou quartos: 0207 13 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 0207 13 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 0207 13 50 ----- Peitos e pedaços de peitos 0207 13 60 ----- Coxas e pedaços de coxas 0207 13 70 ----- Outros --- Miudezas: 0207 13 91 ---- Fígados 0207 13 99 ---- Outros 0207 14 -- Pedaços e miudezas, congelados: --- Pedaços: 0207 14 10 ---- Desossados ---- Não desossados: 0207 14 20 ----- Metades ou quartos: 0207 14 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta 0207 14 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas 0207 14 50 ----- Peitos e pedaços de peitos 0207 14 60 ----- Coxas e pedaços de coxas 0207 14 70 ----- Outros --- Miudezas: 0207 14 91 ---- Fígados 0207 14 99 ---- Outros
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0210 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: - Carnes da espécie suína: 0210 11 -- Pernas, Pás e respectivos pedaços, não desossados: --- Da espécie suína doméstica: ---- Salgados ou em salmoura: 0210 11 11 ----- Pernas e pedaços de pernas 0210 11 19 ----- Pás e pedaços de pás ---- Secos ou fumados: 0210 11 31 ----- Pernas e pedaços de pernas 0210 11 39 ----- Pás e pedaços de pás 0210 11 90 --- Outros 0210 12 -- Barrigas (entremeadas) e seus pedaços: --- Da espécie suína doméstica: 0210 12 11 ---- Salgados ou em salmoura 0210 12 19 ---- Secos ou fumados 0210 12 90 --- Outros 0210 19 -- Outras: --- Da espécie suína doméstica: ---- Salgadas ou em salmoura: 0210 19 10 ----- Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros 0210 19 20 ----- Três-quartos traseiros ou meios (vãos) 0210 19 30 ----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 0210 19 40 ----- Lombos e pedaços de lombos 0210 19 50 ----- Outras ---- Secas ou fumadas: 0210 19 60 ----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 0210 19 70 ----- Lombos e pedaços de lombos ------ Outras: 0210 19 81 ------ Desossadas 0210 19 89 ------ Outras 0210 19 90 --- Outras 0210 20 - Carnes da espécie bovina: 0210 20 10 --Não dessossadas 0210 20 90 -- Desossadas
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0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 0401 10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%: 0401 10 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 0401 10 90 -- Outros 0401 20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% -- Não superior a 3% 0401 20 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 0401 20 19 ---- Outros -- Superior a 3% : 0401 20 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 0401 20 99 --- Outros 0401 30 - Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 6%: -- Não superior a 21% 0401 30 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 0401 30 19 --- Outros -- Superior a 21% mas não superior a 45%: 0401 30 31 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 0401 30 39 --- Outros -- Superior a 45% : 0401 30 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 0401 30 99 --- Outros
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0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 0402 10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5%: -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 0402 10 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 10 19 --- Outros -- Outros: 0402 10 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 10 99 --- Outros - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5%: 0402 21 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27%: 0402 21 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg ---- Outros: 0402 21 17 ----- De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 11% 0402 21 19 ----- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11% mas não superior a 27% --- De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27%: 0402 21 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 21 99 ---- Outros 0402 29 -- Outros: --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27%: ---- Outros: 0402 29 15 ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 29 19 ----- Outros --- De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27%: 0402 29 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 29 99 ---- Outros - Outros: 0402 91 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8%: 0402 91 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 91 19 ---- Outros --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8% mas não superior a 10%
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0402 91 31 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 91 39 ---- Outros --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10% mas não superior a 45% 0402 91 51 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 91 59 ---- Outros --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45%: 0402 91 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 91 99 ---- Outros 0402 99 -- Outros: --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5%: 0402 99 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 99 19 ---- Outros --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5% mas não superior a 45%: 0402 99 31 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 99 39 ---- Outros --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45%: 0402 99 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 0402 99 99 ---- Outros 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: 0403 10 - Iogurte: -- Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau: --- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 10 11 ---- Não superior a 3% 0403 10 13 ---- Superior a 3% mas não superior a 6% 0403 10 19 ---- Superior a 6% --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 10 31 ---- Não superior a 3% 0403 10 33 ---- Superior a 3% mas não superior a 6% 0403 10 39 ---- Superior a 6% 0403 90 - Outros: -- Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau: --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: ---- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 90 11 ----- Não superior a 1,5%
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0403 90 13 ----- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0403 90 19 ----- Superior a 27% ---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 90 31 ----- Não superior a 1,5% 0403 90 33 ----- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0403 90 39 ----- Superior a 27% : --- Outros: ---- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 90 51 ----- Não superior a 3% 0403 90 53 ----- Superior a 3% mas não superior a 6% 0403 90 59 ----- Superior a 6% ---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 90 61 ----- Não superior a 3% 0403 90 63 ----- Superior a 3% mas não superior a 6% 0403 90 69 ----- Superior a 6% 0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite : 0405 10 - Manteiga: -- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85%:: --- Manteiga natural: 0405 10 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 0405 10 19 ---- Outro 0405 10 30 --- Manteiga recombinada 0405 10 50 --- Manteiga de soro de leite 0405 10 90 -- Outro 0405 20 - Pastas de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite: 0405 20 90 -- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75% mas inferior a 80% 0405 90 - Outras: 0405 90 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3% e de teor, em peso de água, não superior a 0,5% 0405 90 90 -- Outras
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0406 Queijos e requeijão : 0406 10 - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão: 0406 10 20 -- De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 40% 0406 10 80 -- Outros 0406 20 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo: 0406 20 10 -- Queijos de Glaris com ervas (denominados "shabziger"), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas 0406 20 90 --- Outros 0406 30 - Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó: 0406 30 10 -- Em cuja fabricação apenas entrem os queijos emmental, gruyère, appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 % -- Outros: --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36% e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca: 0406 30 31 ---- Não superior a 48% 0406 30 39 ---- Superior a 48% 0406 30 90 --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36% 0406 40 - Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti: 0406 40 10 -- Roquefort 0406 40 50 -- Gorgonzola 0406 40 90 -- Outros 0406 90 - Outros queijos: 0406 90 01 -- Destinados à transformação -- Outros: 0406 90 13 --- Emmental 0406 90 15 --- Gruyère, sbrinz 0406 90 17 --- Bergkäse, appenzell 0406 90 18 --- Fromage fribourgeois, vacherin mont d'or e tête de moine 0406 90 19 --- Queijos de Glaris com ervas (denominados "shabziger"), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas 0406 90 21 --- Cheddar 0406 90 23 --- Edam 0406 90 25 --- Tilsit 0406 90 27 --- Butterkäse 0406 90 29 --- Kashkaval 0406 90 32 --- Feta: 0406 90 35 --- Kefalo-tyri 0406 90 37 --- Finlandia
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0406 90 39 --- Jarlsberg --- Outros: 0406 90 50 ---- Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra ---- Outros: ----- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda: ------ Não superior a 47% 0406 90 61 ------- Grana padano, parmigiano reggiano 0406 90 63 ------- Fiore sardo, pecorino 0406 90 69 ------- Outros ------ Superior a 47% mas não superior a 72%: 0406 90 73 ------- Provolone 0406 90 75 ------- Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano 0406 90 76 ------- Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø 0406 90 78 ------- Gouda 0406 90 79 ------- Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio 0406 90 81 ------- Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey 0406 90 82 ------- Camembert 0406 90 84 ------- Brie 0406 90 85 ------- Kefalograviera, kasseri ------- Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda: 0406 90 86 -------- Superior a 47% mas não superior a 52% 0406 90 87 -------- Superior a 52% mas não superior a 62% 0406 90 88 -------- Superior a 62% mas não superior a 72% 0406 90 93 -------- Superior a 72% 0406 90 99 ----- Outros 0409 00 00 Mel natural 0701 Batatas, frescas ou refrigeradas: 0701 90 - Outras: 0701 90 10 -- Destinadas à fabricação de fécula -- Outras: 0701 90 50 --- Temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho 0701 90 90 --- Outras
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Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados: 0704 10 00 - Couve-flor e brócolos: ex 0704 10 00 -- Couve-flor ex 0704 10 00 -- Brócolos 0704 20 00 - Couve-de-bruxelas 0704 90 - Outros: 0704 90 10 -- Couve branca e couve roxa 0707 00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados: 0707 00 05 - Pepinos: ex 0707 00 05 - De 1 de Abril a 30 de Junho 0707 00 90 - Pepininhos (cornichões) ex 0707 00 90 -- De 1 de Setembro a 31 de Outubro 0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: 0709 60 - Pimentos secos, dos géneros Capsicum ou Pimenta: 0709 60 10 -- Pimentos doces ou pimentões -- Outros: 0709 60 91 --- Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tintura de oleoresinas de Capsicum 0709 60 95 --- Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides 0709 60 99 --- Outros 0709 70 00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 0805 Citrinos, frescos ou secos: 0805 20 -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes: 0805 20 10 -- Clementinas: ex 0805 20 10 --- De 1 de Outubro a 31 de Dezembro 0805 20 30 -- Monreales e satsumas: ex 0805 20 30 --- De 1 de Outubro a 31 de Dezembro 0805 20 50 -- Mandarinas e wilkings ex 0805 20 50 --- De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro 0805 20 70 -- Tangerinas: ex 0805 20 70 --- De 1 de Outubro a 31 de Dezembro 0805 20 90 -- Outros: ex 0805 20 90 --- De 1 de Outubro a 31 de Dezembro II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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0806 Uvas frescas ou secas (passas): 0806 10 - Frescas: 0806 10 10 -- De mesa: ex 0806 10 10 --- De 1 de Julho a 30 de Setembro 0806 10 90 -- Outras: ex 0806 10 90 --- De 1 de Julho a 30 de Setembro 0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: - Melões e melancias: 0807 11 00 -- Melancias ex 0807 11 00 --- De 1 de Julho a 30 de Agosto 0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos: 0808 10 - Maçãs: 0808 10 10 -- Maçãs para sidra, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro 0808 10 80 --- Outras 0808 20 - Peras e marmelos: -- Pêras: 0808 20 10 --- Pêras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro 0808 20 50 --- Outras 0808 20 90 -- Marmelos 0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: 0809 10 00 - Damascos 0809 20 - Cerejas: 0809 20 05 -- Ginjas (Prunus cerasus) 0809 20 95 -- Outras 0809 30 - Pêssegos, incluindo as nectarinas: 0809 30 10 -- Nectarinas 0809 30 90 -- Outras: ex 0809 30 90 --- De 1 de Junho a 30 de Agosto 0809 40 - Ameixas e abrunhos: 0809 40 05 -- Ameixas 0809 40 90 -- Abrunhos
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0810 Outras frutas, frescas: 0810 10 00 - Morangos 0810 20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas: 0810 20 10 -- Framboesas 0810 20 90 -- Outras 0810 50 00 - Quivis ex 0810 50 00 -- De 1 de Novembro a 31 de Março 1509 Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 1509 10 - Virgens: 1509 10 10 -- Azeite lampante de oliveira (oliva) 1509 10 90 -- Outros: 1509 90 00 - Outros: ex 1509 90 00 -- Em embalagens de mais de 25 l ex 1509 90 00 -- Outros 1601 00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos: 1601 00 10 - De fígado - Outros: 1601 00 91 -- Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos 1601 00 99 -- Outros: 1602 Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue: 1602 10 00 - Preparações homogeniezadas 1602 20 - De fígados de quaisquer animais: -- De ganso ou de pato: 1602 20 11 --- Contendo, em peso, 75% ou mais de fígados gordos 1602 20 19 --- Outros 1602 20 90 -- Outros - De aves da posição 0105: 1602 31 -- De peruas e de perus: --- Contendo, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves 1602 31 11 ---- Contendo exclusivamente carne de peru não cozida 1602 31 19 ---- Outras 1602 31 30 --- Contendo, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves 1602 31 90 --- Outras
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1602 32 -- De galos e de galinhas: --- Contendo, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves 1602 32 11 ---- Não cozidas 1602 32 19 ---- Outras 1602 32 30 --- Contendo, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves 1602 32 90 --- Outras 1602 39 -- Outras: --- Contendo, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves 1602 39 21 ---- Não cozidas 1602 39 29 ---- Outras 1602 39 40 --- Contendo, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves 1602 39 80 --- Outras - Da espécie suína: 1602 41 -- Pernas e respectivos pedaços: 1602 41 10 --- Da espécie suína doméstica 1602 41 90 --- Outros 1602 42 -- Pás e respectivos pedaços: 1602 42 10 --- Da espécie suína doméstica 1602 42 90 --- Outros 1602 49 -- Outras, incluindo as misturas: --- Da espécie suína doméstica:
---- Contendo, em peso, 80% ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem: 1602 49 11 ----- Lombos (excepto espinhaços) e respectivos pedaços, incluídas as misturas de lombos e pernas 1602 49 13 ----- Espinhaços e respectivos pedaços, incluídas as misturas de espinhaços e pás 1602 49 15 ----- Outras misturas contendo pernas, pás, lombos ou espinhaços e respectivos pedaços 1602 49 19 ----- Outros 1602 49 30 ---- Contendo, em peso, 40% ou mais e menos de 80%, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem 1602 49 50 ----- Contendo, em peso, menos de 40% de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem 1602 49 90 --- Outras 1602 50 - Da espécie bovina: 1602 50 10 -- Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas -- Outras: --- Em recipientes hermeticamente fechados:
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1602 50 31 ---- Conservas de carne (corned beef) 1602 50 39 ---- Outras 1602 50 80 --- Outras 1602 90 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais : 1602 90 10 -- Preparações de sangue de quaisquer animais -- Outras: 1602 90 31 --- De caça ou de coelho 1602 90 41 --- De renas --- Outras: 1602 90 51 ---- Contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica ---- Outras: -----Contendo carne ou miudezas da espécie bovina:: 1602 90 61 ------ Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas 1602 90 69 ------ Outras ----- Outras: ------ De ovinos ou de caprinos ------- Não cozidas; misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou miudezas não cozidas: 1602 90 72 -------- De ovinos 1602 90 74 -------- De caprinos ------- Outras: 1602 90 76 -------- De ovinos 1602 90 78 -------- De caprinos 1602 90 98 ------- Outras
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ANEXO IV
CONCESSÕES DA COMUNIDADE RELATIVAS A PRODUTOS DA PESCA MONTENEGRINOS REFERIDOS NO Nº 2 DO ARTIGO 29º DO PRESENTE ACORDO
Os produtos a seguir indicados, originários da Montenegro, e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:
Código NC Subdivisão TARIC - Designação das mercadorias Desde a data de entrada em vigor do acordo até 31 de Dezembro do mesmo ano (n) De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro (n+1) Em todos os anos seguintes, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro 0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 19 15 0304 19 17 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 0304 29 15 0304 29 17 ex 0304 29 19 ex0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80
30 10
30 11, 12, 20 10 50 61 61
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pó e pellets, próprias para alimentação humana CP: 20 ton.a 0% Para além do CP:90% do direito NMF CP: 20 ton.a 0% Para além do CP:80% do direito NMF CP: 20 ton.a 0% Para além do CP:70% do direito NMF
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Código NC Subdivisão TARIC - Designação das mercadorias Desde a data de entrada em vigor do acordo até 31 de Dezembro do mesmo ano (n) De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro (n+1) Em todos os anos seguintes, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro 0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 ex 0304 29 19 ex 030499 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80
2 20 20 16 20 60 30 63 63 Carpas: vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano CP: 10 ton.
a 0 % Para além do CP: 90 % do direito NMF CP: 10 ton.
a 0 %Para além do CP: 80 % do direito NMF CP: 10 ton.
a 0 %Para além do CP: 70 % do direito NMF ex 0301 99 80 0302 69 61 0303 79 71 ex 304 19 39 ex 304 19 99 ex 304 29 99 ex 304 99 99 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 80
80 77 50 20 30 70 40 65 65 Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus: vivas; frescas, refrigeradas ou congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana CP: 20 ton.a 0 % Para além do CP: 80 % do direito NMF CP: 20 ton.a 0 %Para além do CP: 55 % do direito NMF CP: 20 ton.a 0 %Para além do CP: 30 % do direito NMF
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Código NC Subdivisão TARIC - Designação das mercadorias Desde a data de entrada em vigor do acordo até 31 de Dezembro do mesmo ano (n) De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro (n+1) Em todos os anos seguintes, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro ex 0301 99 80 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 304 19 39 ex 304 19 99 ex 304 29 99 ex 304 99 99 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 22
10 85 79 60 70 40 80 50 67 67 Robalos legítimos (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana CP: 20 ton.a 0 % Para além do CP:80 % do direito NMF CP: 20 ton.a 0 % Para além do CP:55 % do direito NMF CP: 20 ton.a 0 % Para além do CP:30 % do direito NMF
Código NC Subdivisão TARIC - Designação das mercadorias
Volume do contingente pautal anual (peso líquido) 1604 13 11 1604 13 19 ex 1604 20 50
10, 19 Preparações e conservas de sardinhas CP: 200 ton. a 6 % Para além do CP:100% do direito NMF (1) 1604 16 00 1604 20 40 Preparações e conservas de anchovas CP: 200 ton. a 12,5 % Para além do CP:100% do direito NMF (1)
(1) O volume do contingente pautal inicial é de 200 toneladas. A partir de 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do acordo, o volume do contingente pautal será aumentado para 250 toneladas desde que pelo menos 80 % do total do contingente pautal precedente seja utilizado até 31 de Dezembro desse ano. O aumento do contingente pautal, caso seja aplicado, continuará a aplicar-se até que as Partes no acordo aprovem outras disposições.
A taxa do direito aplicável a todos os produtos de posição 1604 do SH, excepto sardinhas e anchovas preparadas ou em conserva, será reduzida de acordo com o seguinte calendário:
Ano Ano 1 (direitos %) Ano 3 (direitos %) Ano 5 e anos subsequentes (direitos %) Direitos 90 % do direito NMF 80% do direito NMF 70 % do direito NMF
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ANEXO V CONCESSÕES DO MONTENEGRO RELATIVAS A PRODUTOS DA PESCA DA COMUNIDADE REFERIDOS NO Nº 2 DO ARTIGO 30º DO PRESENTE ACORDO
Os produtos a seguir apresentados, originários da Comunidade e importados para o Montenegro, são objecto das seguintes concessões:
Código NC Designação das mercadorias Desde a data de entrada em vigor do acordo até 31 de Dezembro do mesmo ano (n) De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro (n+1) Em todos os anos seguintes, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro 0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 19 15 0304 19 17 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 0304 29 15 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana CP: 20 ton.a 0% Para além do CP:90% do direito NMF CP: 20 ton.a 0% Para além do CP:80% do direito NMF CP: 20 ton.a 0% Para além do CP:70% do direito NMF
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Código NC Designação das mercadorias Desde a data de entrada em vigor do acordo até 31 de Dezembro do mesmo ano (n) De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro (n+1) Em todos os anos seguintes, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro 0304 29 17 ex 0304 29 19 ex0304 992 1 0305 10 00 ex 0305 30 90 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 ex 0301 99 80 0302 69 61 0303 79 71 ex 304 19 39 ex 304 19 99 ex 304 29 99 ex 304 99 99 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus: vivas; frescas, refrigeradas ou congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana CP: 20 ton.a 0 % Para além do CP: 80 % do direito NMF CP: 20 ton.a 0 %Para além do CP: 60 % do direito NMF CP: 20 ton.a 0 %Para além do CP: 40 % do direito NMF
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de Dezembro (n+1) Em todos os anos seguintes, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro ex 0301 99 80 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 304 19 39 ex 304 19 99 ex 304 29 99 ex 304 99 99 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 Robalos legítimos (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes (filés) e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humano CP: 20 ton.a 0 % Para além do CP:80 % do direito NMF CP: 20 ton.a 0 % Para além do CP:60 % do direito NMF CP: 20 ton.a 0 % Para além do CP:40 % do direito NMF
Código NC Designação das mercadorias Volume do contingente pautal anual (peso líquido) 1604 13 11 1604 13 19 ex 1604 20 50 Preparações e conservas de sardinhas CP: 20 t a 50 % do direito NMF Para além do CP:100% do direito NMF 1604 16 00 1604 20 40 Preparações e conservas de anchovas CP: 10 ton. a 50 % Para além do CP:100% do direito NMF
A taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604 do SH, excepto sardinhas e anchovas preparadas ou em conserva, será reduzida de acordo com o seguinte calendário:
Ano Ano 1 (direitos %) Ano 2 (direitos %) Ano 3 (direitos %) Ano 4 e anos subsequentes (direitos %) Direitos 80 % do direito NMF 70 % do direito NMF 60 % do direito NMF 50 % do direito NMF
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ANEXO VI ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS (Referido no Título V do Capítulo II do presente Acordo)
SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES
Entende-se por "serviço financeiro" qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.
Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1. Seguro directo (incluindo o co-seguro):
a) Vida;
b) Não-vida;
2. Resseguro e retrocessão;
3. Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;
4. Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
1. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;
2. Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais.
3. Locação financeira;
4. Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;
5. Garantias e compromissos;
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6. Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.).
b) Mercado de câmbios,
c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;
d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as "swaps", os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.
e) Valores mobiliários transaccionáveis,
f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.
7. Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8. Corretagem monetária;
9. Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;
10. Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11. Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;
12. Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e de gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;
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São excluídas da definição de serviços financeiros:
a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;
c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
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ANEXO VII
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL (referidos no artigo 75.°)
O n.º 4 do artigo 75.º do acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados-Membros são partes, ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:
– Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção OMPI, Estocolmo, 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
– Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
– Convenção relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite (Bruxelas, 1974);
– Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (Budapeste, 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1980);
– Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos Industriais (Acto de Londres de 1934 e Acto de Haia de 1960);
– Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
– Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
– Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989);
– Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
– Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
– Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, com a redacção que lhe foi dada em 1979 e em 1984);
– Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 2000);
– Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV,
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Paris, 1961, como revista em 1972, 1978 e 1991);
– Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução NãoAutorizada (Convenção dos Fonogramas, Genebra 1971);
– Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961);
– Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, com a redacção que lhe foi dada em 1979)
– Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);
– Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, com a redacção que lhe foi dada em 1985).
– Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);
– Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);
– Convenção sobre a Patente Europeia;
– Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.
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SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E O MONTENEGRO
ARTIGO 1º
1. A Comunidade e o Montenegro aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:
a) os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;
b) alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II;
c) o aumento ou a eliminação de contingentes pautais.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e do Montenegro em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo.
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ARTIGO 2.º
Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:
a) quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e o Montenegro, ou
b) em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada "elemento agrícola", que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
ARTIGO 3.º
A Comunidade e o Montenegro informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo.
Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
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ANEXO I
DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A COMUNIDADE DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO MONTENEGRO
As importações para a Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Montenegro a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.
Código NC Designação das mercadorias
(1) (2) 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: 0403 10 - Iogurte: -- Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 51 ---- Não superior a 1,5%
0403 10 53 ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27%
0403 10 59 ---- Superior a 27% --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 91 ---- Não superior a 3% 0403 10 93 ---- Superior a 3% mas não superior a 6%
0403 10 99 ---- Superior a 6% 0403 90 - Outros: -- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 71 ---- Não superior a 1,5%
0403 90 73 ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27%
0403 90 79 ---- Superior a 27% --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 91 ---- Não superior a 3% 0403 90 93 ---- Superior a 3% mas não superior a 6%
0403 90 99 ---- Superior a 6%
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Código NC Designação das mercadorias
(1) (2) 0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite : 0405 20 - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: 0405 20 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39% mas inferior a 60% 0405 20 30 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas não superior a 75%
0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo 0502 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos 0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: 0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias : 0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias : 0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios 0510 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo: 0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana : - Outros: 0511 99 -- Outros: --- Esponjas naturais, de origem animal:
0511 99 31 ---- Em bruto 0511 99 39 ---- Outras 0511 99 85 --- Outros ex 0511 99 85 ---- Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte
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Código NC Designação das mercadorias
(1) (2) 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: 0710 40 00 - Milho doce 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: 0711 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: -- Produtos hortícolas: 0711 90 30 --- Milho doce 0903 00 00 Mate 1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: 1212 20 00 - Algas
1302 Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: - Sucos e extractos vegetais:
1302 12 00 -- De alcaçuz 1302 13 00 -- De lúpulo 1302 14 00 -- De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona
1302 19 -- Outros: 1302 19 80 --- Outros 1302 20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:
1302 20 10 -- Secos 1302 20 90 -- Outros - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:
1302 31 00 -- Ágar-ágar 1302 32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados: 1302 32 10 --- De alfarroba ou de sementes de alfarroba
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Código NC Designação das mercadorias
(1) (2) 1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): 1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições: 1505 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:
1506 00 00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 1515 90 - Outros: 1515 90 11 -- Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções ex 1515 90 11 --- Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: 1516 20 - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções :
1516 20 10 -- Óleos de rícino hidrogenados, denominados "opalwax"
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: 1517 10 - Margarina, excepto a margarina líquida:
1517 10 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% 1517 90 - Outras: 1517 90 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% -- Outros: 1517 90 93 --- Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem
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Código NC Designação das mercadorias
(1) (2) 1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 1518 00 10 - Linoxina - Outros: 1518 00 91 -- Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 -- Outros: 1518 00 95 --- Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções 1518 00 99 --- Outros 1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas
1521 Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: 1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: 1522 00 10 - Dégras 1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: 1702 50 00 - Frutose (levulose) quimicamente pura
1702 90 - Outros, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) 1702 90 10 -- Maltose quimicamente pura
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(1) (2) 1704 Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):
1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada:
1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau
1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:
1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902 11 00 -- Que contenham ovos
1902 19 -- Outras: 1902 19 10 --- Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole
1902 19 90 --- Outras 1902 20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): -- Outras: 1902 20 91 --- Cozidas 1902 20 99 --- Outras 1902 30 - Outras massas alimentícias :
1902 30 10 -- Secas 1902 30 90 -- Outras 1902 40 - Cuscuz: 1902 40 10 -- Não preparado 1902 40 90 -- Outro:
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(1) (2) 1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (corn-flakes)) ; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 90 - Outros: 2001 90 30 -- Milho doce (Zea mays var. saccharata)
2001 90 40 -- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% 2001 90 60 -- Palmitos 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2004 10 - Batatas: -- Outras: 2004 10 91 -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos
2004 90 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2004 90 10 -- Milho doce (Zea mays var. saccharata)
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 2005 20 - Batatas: 2005 20 10 -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos
2005 80 00 - Milho doce (Zea mays var. saccharata)
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(1) (2) 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 2008 11 -- Amendoins: 2008 11 10 --- Manteiga de amendoim - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: 2008 91 00 -- Palmitos 2008 99 -- Outras: --- Sem adição de álcool: --- Sem adição de açúcar:
2008 99 85 ----- Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) 2008 99 91 ----- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% 2101 Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: 2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados : 2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: 2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau:
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Código NC Designação das mercadorias
(1) (2) 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições :
2106 10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:
2106 10 20 -- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula 2106 10 80 -- Outros 2106 90 - Outras: 2106 90 20 --Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas -- Outras: 2106 90 92 Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula: 2106 90 98 --- Outras 2201 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve: 2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: 2203 00 Cervejas de malte: 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico : 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: 2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco:
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(1) (2) 2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados : - Outros poliálcoois: 2905 43 00 -- Manitol 2905 44 -- D-glucitol (sorbitol): --- Em solução aquosa:
2905 44 11 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 2905 44 19 ---- Outro --- Outro: 2905 44 91 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 2905 44 99 ---- Outro 2905 45 00 -- Glicerol 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: 3301 90 - Outros: 3301 90 10 -- Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais -- Oleorresinas de extracção
3301 90 21 --- De alcaçuz e de lúpulo
3301 90 30 --- Outras 3301 90 90 -- Outros: 3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: 3302 10 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: -- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: --- Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:
3302 10 10 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol ---- Outros: 3302 10 21 ----- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula 3302 10 29 ----- Outras
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Código NC Designação das mercadorias
(1) (2) 3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: 3501 10 - Caseínas: 3501 10 10 -- Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais
3501 10 50 -- Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros
3501 10 90 -- Outras: 3501 90 - Outros: 3501 90 90 -- Outros 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: 3505 10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados:
3505 10 10 -- Dextrina -- Outros amidos e féculas modificados:
3505 10 90 --- Outros 3505 20 - Colas: 3505 20 10 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25% 3505 20 30 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25% e inferior a 55% 3505 20 50 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55% e inferior a 80% 3505 20 90 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80% 3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições : 3809 10 - À base de matérias amiláceas:
3809 10 10 -- De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %
3809 10 30 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55% e inferior a 70% 3809 10 50 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70% e inferior a 83% 3809 10 90 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83%
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais:
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(1) (2) 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: 3824 60 - Sorbitol, excepto da subposição 2905 44: -- Em solução aquosa: 3824 60 11 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 3824 60 19 --- Outro -- Outro: 3824 60 91 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 3824 60 99 --- Outro
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ANEXO II
DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA O MONTENEGRO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE (imediata ou gradualmente)
Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: 0403 10 - Iogurte: -- Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 51 ---- Não superior a 1,5% 80 60 40 20 0 0403 10 53 ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 80 60 40 20 0 0403 10 59 ---- Superior a 27% 80 60 40 20 0 --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 91 ---- Não superior a 3% 80 60 40 20 0 0403 10 93 ---- Superior a 3% mas não superior a 6% 80 60 40 20 0 0403 10 99 ---- Superior a 6% 80 60 40 20 0
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Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 0403 90 - Outros: -- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 71 ---- Não superior a 1,5% 80 60 40 20 0 0403 90 73 ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27% 80 60 40 20 0 0403 90 79 ---- Superior a 27% 80 60 40 20 0 --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 91 ---- Não superior a 3% 80 60 40 20 0 0403 90 93 ---- Superior a 3% mas não superior a 6% 80 60 40 20 0 0403 90 99 ---- Superior a 6% 80 60 40 20 0 0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite : 0405 20 - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: 0405 20 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39% mas inferior a 60% 90 80 70 60 50 0405 20 30 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas não superior a 75% 90 80 70 60 50 0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 0502 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos: 0502 10 00 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios 0 0 0 0 0 0502 90 00 - Outros 0 0 0 0 0 0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: 0505 10 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem: 0505 10 10 -- Em bruto 0 0 0 0 0 0505 10 90 -- Outras 0 0 0 0 0 0505 90 00 - Outros 0 0 0 0 0 0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias : 0506 10 00 - Osseína e ossos acidulados 0 0 0 0 0 0506 90 00 - Outros 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias : 0507 10 00 - Marfim e seu pó e desperdícios 0 0 0 0 0 0507 90 00 - Outros 0 0 0 0 0 0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios 0 0 0 0 0 0510 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo: 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana : - Outros: 0511 99 -- Outros: --- Esponjas naturais, de origem animal: 0511 99 31 ---- Em bruto 0 0 0 0 0 0511 99 39 ---- Outras 0 0 0 0 0 0511 99 85 --- Outros ex 0511 99 85 ---- Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte 0 0 0 0 0 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: 0710 40 00 - Milho doce 0 0 0 0 0 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: 0711 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: -- Produtos hortícolas: 0711 90 30 --- Milho doce 0 0 0 0 0 0903 00 00 Mate 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-deaçúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições: 1212 20 00 - Algas 0 0 0 0 0 1302 Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: - Sucos e extractos vegetais: 1302 12 00 -- De alcaçuz 0 0 0 0 0 1302 13 00 -- De lúpulo 0 0 0 0 0 1302 19 -- Outros: 1302 19 80 --- Outros 0 0 0 0 0 1302 20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: 1302 20 10 -- Secos 0 0 0 0 0 1302 20 90 -- Outros 0 0 0 0 0 - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: 1302 31 00 -- Ágar-ágar 0 0 0 0 0 1302 32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: 1302 32 10 --- De alfarroba ou de sementes de alfarroba 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): 1401 10 00 - Bambus 0 0 0 0 0 1401 20 00 - Rotins 0 0 0 0 0 1401 90 00 - Outras 0 0 0 0 0 1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições: 1404 20 00 - Linters de algodão 0 0 0 0 0 1404 90 00 - Outros 0 0 0 0 0 1505 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina: 1505 00 10 - Suarda em bruto 0 0 0 0 0 1505 00 90 - Outras 0 0 0 0 0 1506 00 00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 0 0 0 0 0 1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 1515 90 - Outros: 1515 90 11 -- Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções ex1515 90 11 -- Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: 1516 20 - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções : 1516 20 10 -- Óleos de rícino hidrogenados, denominados "opalwax" 0 0 0 0 0 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: 1517 10 - Margarina, excepto a margarina líquida: 1517 10 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% 0 0 0 0 0 1517 90 - Outras: 1517 90 10 --De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% 0 0 0 0 0 -- Outros: 1517 90 93 --- Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 1518 00 10 - Linoxina 0 0 0 0 0 - Outros: 1518 00 91 -- Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 0 0 0 0 0 -- Outros: 1518 00 95 --- Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções 0 0 0 0 0 1518 00 99 --- Outros 0 0 0 0 0 1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1521 Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: 1521 10 00 - Ceras vegetais 0 0 0 0 0 1521 90 - Outros: 1521 90 10 -- Espermacete, mesmo refinado ou corado 0 0 0 0 0 -- Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada: 1521 90 91 --- Em bruto 0 0 0 0 0 1521 90 99 --- Outra 0 0 0 0 0 1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: 1522 00 10 - Dégras 0 0 0 0 0 1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puros, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: 1702 50 00 - Frutose (levulose) quimicamente pura 0 0 0 0 0 1702 90 Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) 1702 90 10 -- Maltose quimicamente pura 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1704 Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): 1704 10 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar: -- De teor, em peso de sacarose, inferior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) : 1704 10 11 --- Em forma de tira 80 60 40 20 0 1704 10 19 --- Outras 80 60 40 20 0 -- De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) : 1704 10 91 --- Em forma de tira 80 60 40 20 0 1704 10 99 --- Outras 80 60 40 20 0 1704 90 - Outros: 1704 90 10 -- Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras matérias 80 60 40 20 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1704 90 30 -- Chocolate branco 80 60 40 20 0 -- Outros: 1704 90 51 --- Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg 80 60 40 20 0 1704 90 55 --- Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse 80 60 40 20 0 1704 90 61 --- Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia 80 60 40 20 0 --- Outros: 1704 90 65 ---- Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias 80 60 40 20 0 1704 90 71 ---- Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados 80 60 40 20 0 1704 90 75 --- Caramelos 80 60 40 20 0 ---- Outros: 1704 90 81 ----- Obtidos por compressão 80 60 40 20 0 1704 90 99 ----- Outros 80 60 40 20 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada: 1803 10 00 - Não desengordurada 0 0 0 0 0 1803 20 00 - Total ou parcialmente desengordurada 0 0 0 0 0 1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau 0 0 0 0 0 1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0 0 0 0 0 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: 1806 10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 1806 10 15 -- Não contendo ou contendo menos de 5%, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose 0 0 0 0 0 1806 10 20 -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5% e inferior a 65%: 0 0 0 0 0 1806 10 30 -- De teor, em peso de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65% e inferior a 80%: 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1806 10 90 -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80% 0 0 0 0 0 1806 20 - Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: 1806 20 10 -- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31% ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31% 0 0 0 0 0 1806 20 30 -- De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25% e inferior a 31%
0 0 0 0 0 -- Outras: 1806 20 50 --- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18% 0 0 0 0 0 1806 20 70 --- Preparações denominadas "chocolate milk crumb" 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1806 20 80 --- Cobertura de cacau 0 0 0 0 0 1806 20 95 --- Outras 0 0 0 0 0 - Outros, em tabletes, barras e paus: 1806 31 00 -- Recheados 80 60 40 20 0 1806 32 -- Não recheados 1806 32 10 --- Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas 80 60 40 20 0 1806 32 90 --- Outros 80 60 40 20 0 1806 90 - Outros: -- Chocolate e artigos de chocolate : --- Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados : 1806 90 11 ---- Contendo álcool 80 60 40 20 0 1806 90 19 ---- Outros 80 60 40 20 0 --- Outros: 1806 90 31 ---- Recheados 80 60 40 20 0 1806 90 39 ---- Não recheados 80 60 40 20 0 1806 90 50 -- Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau 80 60 40 20 0 1806 90 60 -- Pastas para barrar, contendo cacau 80 60 40 20 0 1806 90 70 -- Preparações para bebidas, contendo cacau 80 60 40 20 0 1806 90 90 -- Outros 80 60 40 20 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 1901 10 00 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para venda a retalho: 0 0 0 0 0 1901 20 00 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 0 0 0 0 0 1901 90 - Outros: -- Extractos de malte: 1901 90 11 --- De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso 0 0 0 0 0 1901 90 19 --- Outros 0 0 0 0 0 -- Outros: 1901 90 91 Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 0 0 0 0 0 1901 90 99 --- Outros 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902 11 00 -- Que contenham ovos 0 0 0 0 0 1902 19 -- Outras: 1902 19 10 --- Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole 0 0 0 0 0 1902 19 90 --- Outras 0 0 0 0 0 1902 20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): -- Outras: 1902 20 91 --- Cozidas 0 0 0 0 0 1902 20 99 --- Outras 0 0 0 0 0 1902 30 - Outras massas alimentícias : 1902 30 10 -- Secas 0 0 0 0 0 1902 30 90 -- Outras 0 0 0 0 0 1902 40 - Cuscuz: 1902 40 10 -- Não preparado 0 0 0 0 0 1902 40 90 -- Outro 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes 0 0 0 0 0 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn-flakes)] ; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: 1904 10 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção: 1904 10 10 -- À base de milho 0 0 0 0 0 1904 10 30 -- À base de arroz 0 0 0 0 0 1904 10 90 -- Outros: 0 0 0 0 0 1904 20 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1904 20 10 -- Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados 0 0 0 0 0 -- Outros: 1904 20 91 --- À base de milho 0 0 0 0 0 1904 20 95 --- À base de arroz 0 0 0 0 0 1904 20 99 --- Outros 0 0 0 0 0 1904 30 00 Trigo bulgur 0 0 0 0 0 1904 90 - Outros: 1904 90 10 -- Arroz 0 0 0 0 0 1904 90 80 -- Outros 0 0 0 0 0 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: 1905 10 00 - Pão denominado "Knäckebrot" 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1905 20 - Pão de especiarias : 1905 20 10 --De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30% 0 0 0 0 0 1905 20 30 De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30% e inferior a 50% 0 0 0 0 0 1905 20 90 De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50% 0 0 0 0 0 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 1905 31 -- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: --- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau : 1905 31 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g 0 0 0 0 0 1905 31 19 ---- Outros
0 0 0 0 0 --- Outros: 1905 31 30 --- De teor total, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8% 0 0 0 0 0 ---- Outros: 1905 31 91 ----- Bolachas e biscoitos, duplos, recheados 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1905 31 99 ----- Outros 0 0 0 0 0 1905 32 -- Waffles e wafers: 1905 32 05 --- De teor, em peso, de água superior a 10 % 0 0 0 0 0 --- Outros ----- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau : 1905 32 11 ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g 0 0 0 0 0 1905 32 19 ----- Outros 0 0 0 0 0 ---- Outros: 1905 32 91 ----- Salgados, mesmo recheados 0 0 0 0 0 1905 32 99 ----- Outros 0 0 0 0 0 1905 40 - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados: 1905 40 10 -- Tostas 0 0 0 0 0 1905 40 90 -- Outros 0 0 0 0 0 1905 90 - Outros: 1905 90 10 -- Pão ázimo (mazoth) 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 1905 90 20 -- Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes 0 0 0 0 0 -- Outros: 1905 90 30 --- Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5%, em peso, sobre a matéria seca 0 0 0 0 0 1905 90 45 --- Bolachas e biscoitos 0 0 0 0 0 1905 90 55 --- Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados 0 0 0 0 0 --- Outros: 1905 90 60 ---- Adicionados de edulcorantes 0 0 0 0 0 1905 90 90 ---- Outros 0 0 0 0 0 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 90 - Outros: 2001 90 30 -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) 80 60 40 20 0 2001 90 40 -- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% 80 60 40 20 0 2001 90 60 -- Palmitos 80 60 40 20 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 2004 10 - Batatas: -- Outras: 2004 10 91 -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 80 60 40 20 0 2004 90 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2004 90 10 -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) 80 60 40 20 0 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 2005 20 - Batatas: 2005 20 10 -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 80 60 40 20 0 2005 80 00 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 80 60 40 20 0 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 2008 11 -- Amendoins: 2008 11 10 --- Manteiga de amendoim 80 60 40 20 0 - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2008 91 00 -- Palmitos 80 60 40 20 0 2008 99 -- Outras: --- Sem adição de álcool: --- Sem adição de açúcar: 2008 99 85 ----- Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) 0 0 0 0 0 2008 99 91 ----- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% 0 0 0 0 0 2101 Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: - Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: 2101 11 -- Extractos, essências e concentrados: 2101 11 11 --- De teor, em peso, de matéria seca proveniente do café igual ou superior a 95%, em peso 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2101 11 19 --- Outros 0 0 0 0 0 2101 12 -- Preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: 2101 12 92 --- Preparações à base destes extractos, essências ou concentrados de café 0 0 0 0 0 2101 12 98 --- Outras 0 0 0 0 0 2101 20 - Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: 2101 20 20 -- Extractos, essências e concentrados 0 0 0 0 0 -- Preparações : 2101 20 92 --- À base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate 0 0 0 0 0 2101 20 98 --- Outros 0 0 0 0 0 2101 30 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2101 30 11 --- Chicória torrada 0 0 0 0 0 2101 30 19 --- Outros 0 0 0 0 0 -- Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: 2101 30 91 --- De chicória torrada 0 0 0 0 0 2101 30 99 --- Outros 0 0 0 0 0 2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados : 2102 10 - Leveduras vivas: 2102 10 10 -- Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura) 80 60 40 20 0 -- Leveduras para panificação: 2102 10 31 --- Secas 80 60 40 20 0 2102 10 39 --- Outras 80 60 40 20 0 2102 10 90 -- Outras: 80 60 40 20 0 2102 20 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos: -- Leveduras mortas: 2102 20 11 --- Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg.
0 0 0 0 0 2102 20 19 --- Outras 0 0 0 0 0 2102 20 90 -- Outros: 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2102 30 00 - Pós para levedar, preparados 0 0 0 0 0 2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: 2103 10 00 - Molho de soja 0 0 0 0 0 2103 20 00 - Ketchup e outros molhos de tomate 0 0 0 0 0 2103 30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada: 2103 30 10 -- Farinha de mostarda 0 0 0 0 0 2103 30 90 -- Mostarda preparada 0 0 0 0 0 2103 90 - Outros: 2103 90 10 -- Chutney de manga, líquido 0 0 0 0 0 2103 90 30 -- Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2% vol e não superior a 49,2% vol e contendo, em peso, de 1,5% a 6% de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4% a 10% de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l 0 0 0 0 0 2103 90 90 -- Outros: 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: 2104 10 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: 2104 10 10 -- Secos ou dessecados 80 60 40 20 0 2104 10 90 -- Outros 80 60 40 20 0 2104 20 00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 80 60 40 20 0 2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau: 2105 00 10 - Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3% de matérias gordas provenientes do leite 80 60 40 20 0 - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 2105 00 91 -- Igual ou superior a 3% mas inferior a 7% 80 60 40 20 0 2105 00 99 -- Igual ou superior a 7% 80 60 40 20 0 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições : 2106 10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: 2106 10 20 -- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula 80 60 40 20 0 2106 10 80 -- Outros 80 60 40 20 0 2106 90 - Outras:
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2106 90 20 -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas 80 60 40 20 0 -- Outras: 2106 90 92 --- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula: 80 60 40 20 0 2106 90 98 --- Outras 80 60 40 20 0 2201 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve: 2201 10 - Águas minerais e águas gaseificadas : -- Águas minerais naturais : 2201 10 11 --- Sem dióxido de carbono 90 80 70 60 50 2201 10 19 --- Outras 90 80 70 60 50 2201 10 90 -- Outras: 90 80 70 60 50 2201 90 00 - Outros 90 80 70 60 50
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: 2202 10 00 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 90 80 70 60 50 2202 90 - Outras: 2202 90 10 -- Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 90 80 70 60 50 -- Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: 2202 90 91 --- Inferior a 0,2% 90 80 70 60 50 2202 90 95 --- Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2% 90 80 70 60 50 2202 90 99 --- Igual ou superior a 2% 90 80 70 60 50 2203 00 Cervejas de malte: -- Em recipientes de capacidade não superior a 10 l: 2203 00 01 -- Apresentadas em garrafas 80 60 40 20 0 2203 00 09 -- Outras 80 60 40 20 0 2203 00 10 - Em recipientes de capacidade superior a 10 l 80 60 40 20 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: 2205 10 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 legislação: 2205 10 10 -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18% vol 80 60 40 20 0 2205 10 90 -- De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol 80 60 40 20 0 2205 90 - Outros: 2205 90 10 -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18% vol 80 60 40 20 0 2205 90 90 -- De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol 80 60 40 20 0 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico : 2207 10 00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; 80 60 40 20 0 2207 20 00 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 80 60 40 20 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: 2208 20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: -- Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l: 2208 20 12 --- Conhaque 80 60 40 20 0 2208 20 14 --- Armanhaque 80 60 40 20 0 2208 20 26 --- Grappa 80 60 40 20 0 2208 20 27 --- Brandy de Jerez 80 60 40 20 0 2208 20 29 --- Outras 80 60 40 20 0 -- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l: 2208 20 40 --- Destilado em bruto 80 60 40 20 0 --- Outras: 2208 20 62 --- Conhaque 80 60 40 20 0 2208 20 64 ---- Armanhaque 80 60 40 20 0 2208 20 86 ---- Grappa 80 60 40 20 0 2208 20 87 ---- Brandy de Jerez 80 60 40 20 0 2208 20 89 ---- Outros 80 60 40 20 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2208 30 - Uísques: -- Uísque "Bourbon", apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 11 --- Não superior a 2 l 80 60 40 20 0 2208 30 19 --- Superior a 2 litros 80 60 40 20 0 -- Uísque "Scotch": --- Uísque "mal", apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 32 ---- Não superior a 2 l 80 60 40 20 0 2208 30 38 ---- Superior a 2 l 80 60 40 20 0 --- Uísque "blended", apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 52 ---- Não superior a 2 l 80 60 40 20 0 2208 30 58 ---- Superior a 2 l 80 60 40 20 0 --- Outro, apresentados em recipientes de capacidade: 2208 30 72 ---- Não superior a 2 l 80 60 40 20 0 2208 30 78 ---- Superior a 2 litros 80 60 40 20 0 -- Outros, apresentados em recipientes de capacidade : 2208 30 82 --- Não superior a 2 l 80 60 40 20 0 2208 30 88 --- Superior a 2 litros 80 60 40 20 0 2208 40 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar: -- Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2208 40 11 --- Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %) 80 60 40 20 0 --- Outros: 2208 40 31 ---- De um valor superior a 7,9 € por litro de álcool puro 80 60 40 20 0 2208 40 39 ---- Outros 80 60 40 20 0 -- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros: 2208 40 51 --- Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %) 80 60 40 20 0 --- Outros: 2208 40 91 ---- De um valor superior a 2 € por litro de álcool puro 80 60 40 20 0 2208 40 99 ---- Outros 80 60 40 20 0 2208 50 - Gin e genebra : -- Gin, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 50 11 --- Não superior a 2 l 80 60 40 20 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2208 50 19 --- Superior a 2 litros 80 60 40 20 0 -- Genebra, apresentada em recipientes de capacidade: 2208 50 91 --- Não superior a 2 l 80 60 40 20 0 2208 50 99 --- Superior a 2 litros 80 60 40 20 0 2208 60 - Vodka: -- De teor alcoólico, em volume, de 45,4% vol ou menos, apresentado em recipientes de capacidade : 2208 60 11 --- Não superior a 2 l 80 60 40 20 0 2208 60 19 --- Superior a 2 litros 80 60 40 20 0 -- De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4% vol, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 60 91 --- Não superior a 2 l 80 60 40 20 0 2208 60 99 --- Superior a 2 litros 80 60 40 20 0 2208 70 - Licores : 2208 70 10 -- Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l 80 60 40 20 0 2208 70 90 --Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros 80 60 40 20 0 2208 90 - Outros: -- Araca, apresentada em recipientes de capacidade : 2208 90 11 --- Não superior a 2 l 80 60 40 20 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2208 90 19 --- Superior a 2 litros 80 60 40 20 0 -- Aguardentes de ameixas, de pêras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade : 2208 90 33 --- Não superior a 2 l 80 60 40 20 0 2208 90 38 --- Superior a 2 l : 80 60 40 20 0 -- Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: --- Não superior a 2 l 2208 90 41 ---- Ouzo 80 60 40 20 0 ---- Outras: ----- Aguardentes: ------ De frutas: 2208 90 45 ------- Calvados 80 60 40 20 0 2208 90 48 ------- Outras 80 60 40 20 0 ------ Outras: 2208 90 52 ------- "Korn" 80 60 40 20 0 2208 90 54 ------- Tequila 80 60 40 20 0 2208 90 56 -------- Outras 80 60 40 20 0 2208 90 69 ----- Outras bebidas espirituosas 80 60 40 20 0 --- Superior a 2 l : ---- Aguardentes: 2208 90 71 ----- De frutas 80 60 40 20 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2208 90 75 ----- Tequila 80 60 40 20 0 2208 90 77 ----- Outras 80 60 40 20 0 2208 90 78 ---- Outras bebidas espirituosas 80 60 40 20 0 -- Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80% vol, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 90 91 --- Não superior a 2 l 80 60 40 20 0 2208 90 99 --- Superior a 2 litros 80 60 40 20 0 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: 2402 10 00 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 80 60 40 20 0 2402 20 - Cigarros que contenham tabaco: 2402 20 10 -- Contendo cravo-da-índia 80 60 40 20 0 2402 20 90 -- Outros 80 60 40 20 0 2402 90 00 - Outros 80 60 40 20 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco: 2403 10 Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: 2403 10 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g 80 60 40 20 0 2403 10 90 -- Outro 80 60 40 20 0 - Outros: 2403 91 00 -- Tabaco " homogeneizado " ou "reconstituído " 80 60 40 20 0 2403 99 -- Outros: 2403 99 10 --- Tabaco para mascar e rapé 80 60 40 20 0 2403 99 90 --- Outros 80 60 40 20 0 2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados : - Outros poliálcoois:
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 2905 43 00 -- Manitol 0 0 0 0 0 2905 44 -- D-glucitol (sorbitol): --- Em solução aquosa: 2905 44 11 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 0 0 0 0 0 2905 44 19 ---- Outro 0 0 0 0 0 --- Outro: 2905 44 91 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 0 0 0 0 0 2905 44 99 ---- Outro 0 0 0 0 0 2905 45 00 -- Glicerol 0 0 0 0 0 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 3301 90 - Outros: 3301 90 10 -- Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais 0 0 0 0 0 -- Oleorresinas de extracção 3301 90 21 --- De alcaçuz e de lúpulo 0 0 0 0 0 3301 90 30 --- Outras 0 0 0 0 0 3301 90 90 -- Outros 0 0 0 0 0 3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: 3302 10 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas -- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: --- Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 3302 10 10 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol 0 0 0 0 0 ---- Outros: 3302 10 21 ------ Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula 0 0 0 0 0 3302 10 29 ----- Outras 0 0 0 0 0 3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: 3501 10 - Caseínas: 3501 10 10 -- Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais 0 0 0 0 0 3501 10 50 -- Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros 0 0 0 0 0 3501 10 90 -- Outras 0 0 0 0 0 3501 90 - Outros: 3501 90 90 -- Outros 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: 3505 10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados: 3505 10 10 -- Dextrina 0 0 0 0 0 -- Outros amidos e féculas modificados: 3505 10 90 --- Outros 0 0 0 0 0 3505 20 - Colas: 3505 20 10 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25% 0 0 0 0 0 3505 20 30 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25% e inferior a 55% 0 0 0 0 0 3505 20 50 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55% e inferior a 80% 0 0 0 0 0 3505 20 90 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80% 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições : 3809 10 - À base de matérias amiláceas: 3809 10 10 -- De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % 0 0 0 0 0 3809 10 30 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55% e inferior a 70% 0 0 0 0 0 3809 10 50 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70% e inferior a 83% 0 0 0 0 0 3809 10 90 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83% 0 0 0 0 0
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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: - Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: 3823 11 00 -- Ácido esteárico 0 0 0 0 0 3823 12 00 -- Ácido oleico 0 0 0 0 0 3823 13 00 - Ácidos gordos do tall oil 0 0 0 0 0 3823 19 -- Outros: 3823 19 10 --- Ácidos gordos destilados 0 0 0 0 0 3823 19 30 --- Destilado de ácido gordo 0 0 0 0 0 3823 19 90 --- Outros 0 0 0 0 0 3823 70 00 - Álcoois gordos industriais 0 0 0 0 0
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Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: 3824 60 - Sorbitol, excepto da subposição 2905 44: -- Em solução aquosa: 3824 60 11 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 0 0 0 0 0 3824 60 19 --- Outro 0 0 0 0 0 -- Outro: 3824 60 91 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 0 0 0 0 0 3824 60 99 --- Outro 0 0 0 0 0
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ARTIGO 1.º
O presente Protocolo inclui:
1) o Acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo);
2) o Acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).
ARTIGO 2.º
Os acordos referidos no artigo 1.° aplicam-se:
1) aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, produzidos a partir de uvas frescas,
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a) originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e processos enológicos referidos no título V do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
1
, e no Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
2
,;
ou
b) originários do Montenegro e produzidos de acordo com as regras que regem as práticas e processos enológicos em conformidade com a legislação do Montenegro. Estas regras que regem as práticas e processos enológicos deverão estar em conformidade com a legislação comunitária. 1 JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
2 JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 556/2007 da Comissão (JO L 132 de 24.5.2007, p. 3).
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2) bebidas espirituosas da posição 22.08 da Convenção referida no n.º 1:
a) originários da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas
1
, e o Regulamento (CEE) n.º 1014/90 do Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas
2
;
ou
b) originários do Montenegro e produzidos de acordo com a legislação do Montenegro que estiver em conformidade com a legislação comunitária. 1 JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
2 JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2140/98 da Comissão (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).
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3) vinhos aromatizados da posição 22.05 da Convenção referida no n.º 1:
a) Originários da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) nº 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas
1
;
ou
b) originários do Montenegro e produzidos de acordo com a legislação do Montenegro que estiver em conformidade com a legislação comunitária.
1 JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
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ANEXO I
ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E O MONTENEGRO RELATIVO ÀS CONCESSÕES COMERCIAIS PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS
1. As importações para a Comunidade dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.° do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:
Código NC Designação das mercadorias (em conformidade com o nº 1, alínea b), do artigo 2º)do Protocolo nº 2) Direito aplicável Quantidades (hl)
ex 2204 10 ex 2204 21 Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade Vinhos de uvas frescas isenção 16.000 2. A Comunidade concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 1, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pelo Montenegro destas quantidades.
3. As importações para o Montenegro dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.° do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:
Código da pauta aduaneira montenegrina Designação das mercadorias (em conformidade com o nº 1, alínea a), do artigo 2.º do Protocolo nº 2) Direito aplicável Quantidade na data de entrada em vigor (hl) Aumento anual (hl) Disposições específicas ex 2204 10 ex 2204 21 Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade Vinhos de uvas frescas isenção 1500 1000 (1)
(1) O aumento anual é aplicado até que a quota atinja o limite máximo de 3 500 hl.
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4. O Montenegro concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 3, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Comunidade destas quantidades.
5. As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente acordo são as regras estabelecidas no Protocolo n.º 3.
6. As importações de vinho no âmbito das concessões previstas no presente acordo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento anexo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros
1
, que certifiquem que o vinho em questão respeita o n.º 1 do artigo 2.° do Protocolo n.º 2. O certificado e o documento anexo serão emitidos por um organismo oficial mutuamente reconhecido constante das listas elaboradas conjuntamente.
7. As Partes analisarão a possibilidade de conceder reciprocamente mais concessões, tendo em conta o desenvolvimento do comércio de vinho entre elas, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente acordo.
8. As Partes Contratantes assegurarão que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.
9. Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo.
1 JO L 128 de 10.05.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
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ANEXO II ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E O MONTENEGRO RELATIVO AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS
ARTIGO 1.º Objectivos
1. As Partes, numa base de não-discriminação e de reciprocidade, devem reconhecer, proteger e controlar as denominações dos produtos referidos no artigo 2.° do presente protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.
2. As Partes adoptarão todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar que as obrigações estabelecidas no presente anexo sejam cumpridas e que os objectivos nele estabelecidos sejam alcançados.
ARTIGO 2.º
Definições
Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:
a) "Originário de", quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante, – que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte Contratante, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território, – que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte Contratante; b) "Indicação geográfica", como indicado no Apêndice 1, uma indicação definida no n.º 1 do artigo 22.° do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir denominado "Acordo TRIPS"); c) "Menção tradicional", uma denominação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no Apêndice 2, que se refira mais especificamente ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um evento específico ligado à história do vinho em questão e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de descrição e apresentação de tal vinho originário do território dessa mesma Parte;
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d) "Homónima", a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional, ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;
e) "Designação", as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;
f) "Rotulagem", as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;
g) "Apresentação", a totalidade dos termos, alusões e referências semelhantes que dizem respeito a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado utilizados na rotulagem e no acondicionamento; nos contentores, o revestimento, em publicidade e/ou promoção comercial de qualquer tipo;
h) "Embalagem", os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;
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i) "Produzido", o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;
j) "Vinho", apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;
k) "Castas", as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;
l) "Acordo da OMC", o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.
ARTIGO 3.º
Regras gerais de importação e comercialização
Salvo disposição em contrário no presente acordo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.° do presente protocolo decorrerão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte em questão.
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TÍTULO I
PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, BEBIDASESPIRITUOSAS E VINHOS AROMATIZADOS
ARTIGO 4.º
Denominações protegidas
Sem prejuízo dos artigos 5.°, 6.° e 7.° do presente título, serão protegidos:
a) No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.° do presente protocolo:
– os termos que se refiram ao Estado-Membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado-Membro,
– as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados,
– as menções tradicionais constantes no Apêndice 2, Parte A.
b) No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários do Montenegro:
– as referências a "Montenegro" ou qualquer outro termo que designe esse país,
– as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.
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ARTIGO 5.º
Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros da Comunidade e ao Montenegro
1. No Montenegro, as referências aos Estados-Membros da Comunidade e a outras denominações utilizadas para designar um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:
a) São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa e
b) não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.
2. Na Comunidade, as referências ao Montenegro, e outras denominações utilizadas para indicar o Montenegro (sejam ou não seguidas pela denominação de uma variedade de vinho), para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:
a) São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Montenegro e b) Não podem ser utilizadas pelo Montenegro senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação montenegrinas.
ARTIGO 6.º
Protecção das indicações geográficas
1. No Montenegro, as indicações geográficas relativas à Comunidade enumeradas no Apêndice 1, Parte A:
a) São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade; e
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b) não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e na regulamentação comunitária.
2. Na Comunidade, as indicações geográficas relativas ao Montenegro enumeradas no Apêndice 1, Parte B:
a) São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários do Montenegro e
b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação do Montenegro.
3. As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção recíproca das denominações referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.° que são utilizadas para a descrição e apresentação de vinhos, bebidas espirituosas e de vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para esse efeito, ambas as Partes recorrerão aos meios legais apropriados referidos no artigo 23.° do acordo TRIPS da OMC para assegurar a protecção eficaz e impedir que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou descrições em causa.
4. As indicações geográficas referidas no artigo 4.° são reservadas exclusivamente para os produtos originários do território da Parte a que se aplicam e apenas podem ser utilizadas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.
5. A protecção prevista no presente acordo proíbe designadamente qualquer utilização de denominações protegidas em vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da área geográfica indicada e aplica-se mesmo que:
a) a verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada,
b) seja utilizada uma tradução da indicação geográfica,
c) a denominação seja acompanhada de termos como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método" ou outras menções similares,
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d) a denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983. 6. Se indicações geográficas constantes do Apêndice 1 forem homónimas, a protecção deve ser concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa fé. As partes decidirão mutuamente as condições práticas de utilização em que as indicações geográficas homónimas serão diferenciadas entre si, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores interessados e de não induzir os consumidores em erro.
7. Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo TRIPS.
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8. As disposições do presente acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.
9. Nada no presente acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte constante do Apêndice 1 que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.
10. Na data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes deixam de considerar que as denominações geográficas protegidos enumeradas no Apêndice 1 como sendo habituais na linguagem comum das Partes para a designação comum de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.° do Acordo TRIPS. ARTIGO 7.º
Protecção das menções tradicionais
1. No Montenegro, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumerados no Apêndice 2:
a) Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários do Montenegro, e
b) não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Comunidade excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à linguagem constantes do Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação da Comunidade.
2. O Montenegro adoptará as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.° e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território da Comunidade. Para o efeito, o Montenegro adoptará meios legais adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar
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que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinho em que não sejam autorizadas essas menções tradicionais, mesmo que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método" ou semelhantes.
3. A protecção de uma menção tradicional apenas é aplicável:
a) À língua ou línguas em que figura no Apêndice 2 e não às traduções, e
b) A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no Apêndice 2.
4. A protecção prevista no n.º 3 não prejudica o disposto no artigo 4.º.
ARTIGO 8.º
Marcas comerciais
1. As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica ou semelhante, inclua ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 4.° do Título I do presente acordo se tal vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado não tiverem essa origem e não respeitarem as regras relevantes que regem a sua utilização. 2. As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho que inclua ou consista numa menção tradicional protegida nos termos do presente acordo se menção tradicional n estiver reservada a esse vinho, como especificado no Apêndice 2.
3. O Montenegro adoptará as medidas necessárias para alterar todas as marcas registadas por forma a suprimir inteiramente qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas nos termos do artigo 4.° do Título I do presente acordo. Todas essas referências serão suprimidas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008.
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ARTIGO 9.º
Exportações
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, se os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.° e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais da Parte referidas no terceiro travessão da alínea a) do artigo 4.°, não sejam utilizadas para designar e apresentar produtos originários da outra Parte.
TÍTULO II
APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO ACORDO
ARTIGO 10.º
Grupo de trabalho
1. Será estabelecido um Grupo de Trabalho sob a tutela do Subcomité da Agricultura que será instituído em conformidade com o artigo 123.° do Acordo de Estabilização e de Associação entre o Montenegro e a Comunidade.
2. O Grupo de Trabalho velará pelo bom funcionamento do presente acordo e examinará todas as questões decorrentes da execução do mesmo.
3. O Grupo de Trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para alcançar os objectivos do presente acordo. O Grupo de Trabalho reúne-se a pedido do qualquer das Partes, alternadamente na Comunidade e no Montenegro, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes.
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ARTIGO 11.º
Tarefas das partes
1. As Partes manterão contactos directos ou através do Grupo de Trabalho referido no artigo 10.° sobre todas as questões referentes à aplicação e funcionamento do presente acordo.
2. O Montenegro designa o Ministério da Agricultura, Silvicultura e Gestão da Água como seu representante. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante. 3. O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente acordo.
4. As Partes:
a) Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.° do presente acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes; b) Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente acordo. Os apêndices são considerados alterados a contar da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do Grupo de Trabalho, consoante o caso; c) Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 6.º;
d) Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;
e) Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente acordo e informam-se mutuamente das
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medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.
ARTIGO 12.º
Aplicação e funcionamento do acordo
1. As Partes designam os contactos enumerados no Apêndice 3 como responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente acordo.
ARTIGO 13.º
Aplicação e assistência mútua entre as Partes
1. Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, em particular na rotulagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, estiverem em infracção com o presente acordo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e/ou darão início a processos judiciais com vista a lutar contra a concorrência desleal ou a impedir qualquer outra forma de utilização indevida da denominação.
2. As medidas e processos referidos no n.º 1 serão adoptados especificamente:
a) Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados; b) Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.
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3. Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar que:
a) um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.°, que seja ou tenha comercializado no Montenegro e na Comunidade, não cumpre as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou no Montenegro ou o presente acordo; e
b) Essa não conformidade se revestir de especial interesse para a outra Parte e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais,
informará imediatamente do facto o representante da outra Parte. 4. A informação a apresentar em conformidade com o n.º 3 inclui pormenores sobre a não conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e/ou do presente acordo e deve ser acompanhada por documentos comerciais ou outros adequados que descrevam medidas administrativas ou processos judiciais que podem, se necessário, ser desencadeados. ARTIGO 14.º
CONSULTAS
1. As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo. 2. A Parte que solicita as consultas fornece à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão. 3. Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.
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4. Se, no seguimento das consultas previstas nos n.ºs 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.º 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 129.° do Acordo de Estabilização e Associação para permitir a aplicação adequada do presente acordo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 15.º
Trânsito de pequenas quantidades
I. O presente acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:
a) Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes ou
b) originários do território uma das Partes e expedidos em pequenas quantidades entre as Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto II:
II. Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:
1. Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;
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2. a) Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais; b) Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular; c) Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião da mudança de residência; d) Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de 1 hectolitro; e) Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos; f) Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais. A derrogação referida no n.º 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.º 2.
ARTIGO 16.º
COMERCIALIZAÇÃO DAS EXISTÊNCIAS
1. A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo presente acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.
2. Excepto caso sejam adoptadas pelas Partes disposições em contrário, os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente acordo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de o cumprir devido a uma alteração, pode continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
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APÊNDICE 1
LISTA DE DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS (referidas nos artigos 4.º e 6.º do Anexo II do Protocolo nº 2)
PARTE A: NA COMUNIDADE
a) VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
ÁUSTRIA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas Burgenland Carnuntum Donauland Kamptal Kärnten Kremstal Mittelburgenland Neusiedlersee Neusiedlersee-Hügelland Niederösterreich Oberösterreich Salzburg Steiermark Südburgenland Süd-Oststeiermark Südsteiermark Thermenregion Tirol Traisental Vorarlberg
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Wachau Weinviertel Weststeiermark Wien
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Bergland Steirerland Weinland Wien
BÉLGICA
1 Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Nomes das regiões determinadas Côtes de Sambre et meuse Hagelandse Wijn Haspengouwse Wijn Heuvellandse wijn Vlaamse mousserende kwaliteitswijn
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2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Vin de pays des jardins de Wallonie Vlaamse landwijn
BULGÁRIA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas Асеновград (Asenovgrad) Черноморски район (Black Sea Region) Брестник (Brestnik) Драгоево (Dragoevo) Евксиноград (Evksinograd) Хан Крум (Han Krum) Хърсово (Harsovo) Хасково (Haskovo) Хисаря (Hisarya) Ивайловград (Ivaylovgrad) Карлово (Karlovo) Карнобат (Karnobat) Ловеч (Lovech) Лозица (Lozitsa) Лом (Lom) Любимец (Lyubimets)
Плевен (Pleven) Пловдив (Plovdiv) Поморие (Pomorie) Русе (Ruse) Сакар (Sakar) Сандански (Sandanski) Септември (Septemvri) Шивачево (Shivachevo) Шумен (Shumen) Славянци (Slavyantsi) Сливен (Sliven) Южно Черноморие (Southern Black Sea Coast) Стамболово (Stambolovo) Стара Загора (Stara Zagora) Сухиндол (Suhindol) Сунгурларе (Sungurlare)
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Лясковец (Lyaskovets) Мелник (Melnik) Монтана (Montana) Нова Загора (Nova Zagora) Нови Пазар (Novi Pazar) Ново село (Novo Selo) Оряховица (Oryahovitsa) Павликени (Pavlikeni) Пазарджик (Pazardjik) Перущица (Perushtitsa)
Свищов (Svishtov) Долината на Струма (Struma valley) Търговище (Targovishte) Върбица (Varbitsa) Варна (Varna) Велики Преслав (Veliki Preslav) Видин (Vidin) Враца (Vratsa) Ямбол (Yambol)
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Дунавска равнина (Danube Plain) Тракийска низина (Thracian Lowlands)
CHIPRE
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Em língua grega Em língua inglesa Regiões determinadas Sub-regiões (mesmo que precedida pela denominação da região especificada) Regiões determinadas Sub-regiões (mesmo que precedida pela denominação da região especificada) Κουμανδαρία Λαόνα Ακάμα Βουνί Παναγιάς – Αμπελίτης Commandaria Laona Akama Vouni Panayia – Ambelitis
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Πιτσιλιά Κρασοχώρια Λεμεσού ……
Αφάμης ou Λαόνα Pitsilia Krasohoria Lemesou………
Afames ou Laona
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Em língua grega Em língua inglesa Λεμεσός Πάφος Λευκωσία Λάρνακα Limassol Pafos Lefkosia Larnaka
REPÚBLICA CHECA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (mesmo que seguidas pela denominação da sub-região) Sub-regiões (mesmo que seguida pela denominação de uma circunscrição vinícolae e/ou pela denominação de uma exploração vitícola) Č echy…………………………………… Morava…………………………………
litoměř ická mě lnická mikulovská slovácká velkopavlovická znojemská
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2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
české zemské víno moravské zemské víno FRANÇA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace ou Vin d’Alsace, seguido ou não de ‘Edelzwicker’ ou da denominação de uma casta e/ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ajaccio Aloxe-Corton Anjou, seguido ou não de 'Val de Loire' ou 'Coteaux de la Loire' ou 'Villages Brissac' Anjou, seguido ou não de ‘Gamay’, ‘Mousseux’ ou ‘Villages’ Arbois Arbois Pupillin Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages Bandol Banyuls Barsac Bâtard-Montrachet Béarn ou Béarn Bellocq Beaujolais Supérieur Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
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Beaujolais-Villages Beaumes-de-Venise, precedido ou não de ‘Muscat de’ Beaune Bellet ou Vin de Bellet Bergerac Bienvenues Bâtard-Montrachet Blagny Blanc Fumé de Pouilly Blanquette de Limoux Blaye Bonnes Mares Bonnezeaux Bordeaux Côtes de Francs Bordeaux Haut-Benauge Bordeaux, seguido ou não de ‘Clairet’ ou ‘Supérieur’ ou ‘Rosé’ ou ‘mousseux’ Bourg Bourgeais Bourgogne, seguido ou não de ‘Clairet’ ou ‘Rosé’ ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Bourgogne Aligoté Bourgueil Bouzeron Brouilly Buzet Cabardès Cabernet d'Anjou Cabernet de Saumur Cadillac
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Cahors Canon-Fronsac Cap Corse, precedido de ‘Muscat de’ Cassis Cérons Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chambertin Chambertin Clos de Bèze Chambolle-Musigny Champanhe Chapelle-Chambertin Charlemagne Charmes-Chambertin Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages Château Châlon Château Grillet Châteaumeillant Châteauneuf-du-Pape Châtillon-en-Diois Chenas Chevalier-Montrachet Cheverny Chinon Chiroubles Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages
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Clairette de Bellegarde Clairette de Die Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Clos de la Roche Clos de Tart Clos des Lambrays Clos Saint-Denis Clos Vougeot Collioure Condrieu Corbières, seguido ou não de Boutenac Cornas Corton Corton-Charlemagne Costières de Nîmes Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte de Beaune-Villages Côte de Brouilly Côte de Nuits Côte Roannaise Côte Rôtie Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux d'Aix-en-Provence Coteaux d’Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta Coteaux de Die Coteaux de l'Aubance Coteaux de Pierrevert Coteaux de Saumur
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Coteaux du Giennois Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Loir Coteaux du Lyonnais Coteaux du Quercy Coteaux du Tricastin Coteaux du Vendômois Coteaux Varois Côte-de-Nuits-Villages Côtes Canon-Fronsac Côtes d’Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Bergerac Côtes de Blaye Côtes de Bordeaux Saint-Macaire Côtes de Bourg Côtes de Brulhois Côtes de Castillon Côtes de Duras Côtes de la Malepère Côtes de Millau Côtes de Montravel Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire Côtes de Saint-Mont Côtes de Toul
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Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric Côtes du Jura Côtes du Lubéron Côtes du Marmandais Côtes du Rhône Côtes du Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes du Roussillon Côtes du Roussillon Villages, seguido ou não de Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel Côtes du Ventoux Côtes du Vivarais Cour-Cheverny Crémant d'Alsace Crémant de Bordeaux Crémant de Bourgogne Crémant de Die Crémant de Limoux Crémant de Loire Crémant du Jura Crépy Criots Bâtard-Montrachet Crozes Ermitage Crozes-Hermitage Echezeaux Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge Ermitage Faugères Fiefs Vendéens, seguido ou não de Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte
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Fitou Fixin Fleurie Floc de Gascogne Fronsac Frontignan Gaillac Gaillac Premières Côtes Gevrey-Chambertin Gigondas Givry Grand Roussillon Grands Echezeaux Graves Graves de Vayres Griotte-Chambertin Gros Plant du Pays Nantais Haut Poitou Haut-Médoc Haut-Montravel Hermitage Irancy Irouléguy Jasnières Juliénas Jurançon L’Etoile La Grande Rue
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Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages Lalande de Pomerol Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Latricières-Chambertin Les-Baux-de-Provence Limoux Lirac Listrac-Médoc Loupiac Lunel, precedido ou não de ‘Muscat de’ Lussac Saint-Émilion Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mâcon-Villages Macvin du Jura Madiran Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Marcillac Margaux Marsannay Maury Mazis-Chambertin Mazoyères-Chambertin Médoc Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mercurey Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages
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Minervois Minervois-la-Livinière Mireval Monbazillac Montagne Saint-Émilion Montagny Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages Montlouis, seguido ou não de ‘mousseux’ ou ‘pétillant’ Montrachet Montravel Morey-Saint-Denis Morgon Moselle Moulin-à-Vent Moulis Moulis-en-Médoc Muscadet Muscadet Coteaux de la Loire Muscadet Côtes de Grandlieu Muscadet Sèvre-et-Maine Musigny Néac Nuits Nuits-Saint-Georges Orléans Orléans-Cléry Pacherenc du Vic-Bilh Palette
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Patrimonio Pauillac Pécharmant Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages Pessac-Léognan Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Pineau des Charentes Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn Pomerol Pommard Pouilly Fumé Pouilly-Fuissé Pouilly-Loché Pouilly-sur-Loire Pouilly-Vinzelles Premières Côtes de Blaye Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Puisseguin Saint-Émilion Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages Quarts-de-Chaume Quincy Rasteau Rasteau Rancio Régnié Reuilly Richebourg
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Rivesaltes, precedido ou não de ‘Muscat de’ Rivesaltes Rancio Romanée (La) Romanée Conti Romanée Saint-Vivant Rosé des Riceys Rosette Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ruchottes-Chambertin Rully Saint-Julien Saint-Amour Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages Saint-Bris Saint-Chinian Sainte-Croix-du-Mont Sainte-Foy Bordeaux Saint-Émilion Saint-Emilion Grand Cru Saint-Estèphe Saint-Georges Saint-Émilion Saint-Jean-de-Minervois, precedido ou não de ‘Muscat de’ Saint-Joseph Saint-Nicolas-de-Bourgueil Saint-Péray Saint-Pourçain Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages
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Saint-Véran Sancerre Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages Saumur Champigny Saussignac Sauternes Savennières Savennières-Coulée-de-Serrant Savennières-Roche-aux-Moines Savigny ou Savigny-lès-Beaune Seyssel Tâche (La) Tavel Thouarsais Touraine Amboise Touraine Azay-le-Rideau Touraine Mesland Touraine Noble Joue Touraine, seguido ou não de ‘mousseux’ ou ‘pétillant’ Tursan Vacqueyras Valençay Vin d'Entraygues et du Fel Vin d'Estaing Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin de Lavilledieu Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguidos ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
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Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin Fin de la Côte de Nuits Viré Clessé Volnay Volnay Santenots Vosne-Romanée Vougeot Vouvray, seguido ou não de ‘mousseux’ ou ‘pétillant’
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Vin de pays de l'Agenais Vin de pays d'Aigues Vin de pays de l'Ain Vin de pays de l'Allier Vin de pays d'Allobrogie Vin de pays des Alpes de Haute-Provence Vin de pays des Alpes Maritimes Vin de pays de l'Ardèche Vin de pays d'Argens Vin de pays de l'Ariège Vin de pays de l'Aude Vin de pays de l'Aveyron Vin de pays des Balmes dauphinoises Vin de pays de la Bénovie Vin de pays du Bérange Vin de pays de Bessan
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Vin de pays de Bigorre Vin de pays des Bouches du Rhône Vin de pays du Bourbonnais Vin de pays du Calvados Vin de pays de Cassan Vin de pays Cathare Vin de pays de Caux Vin de pays de Cessenon Vin de pays des Cévennes, seguido ou não de Mont Bouquet Vin de pays Charentais, seguido ou não de um: Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin Vin de pays de la Charente Vin de pays des Charentes-Maritimes Vin de pays du Cher Vin de pays de la Cité de Carcassonne Vin de pays des Collines de la Moure Vin de pays des Collines rhodaniennes Vin de pays du Comté de Grignan Vin de pays du Comté tolosan Vin de pays des Comtés rhodaniens Vin de pays de la Corrèze Vin de pays de la Côte Vermeille Vin de pays des coteaux charitois Vin de pays des coteaux d'Enserune Vin de pays des coteaux de Besilles Vin de pays des coteaux de Cèze Vin de pays des coteaux de Coiffy Vin de pays des coteaux Flaviens Vin de pays des coteaux de Fontcaude
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Vin de pays des coteaux de Glanes Vin de pays des coteaux de l'Ardèche Vin de pays des coteaux de l'Auxois Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse Vin de pays des coteaux de Laurens Vin de pays des coteaux de Miramont Vin de pays des coteaux de Montélimar Vin de pays des coteaux de Murviel Vin de pays des coteaux de Narbonne Vin de pays des coteaux de Peyriac Vin de pays des coteaux des Baronnies Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon Vin de pays des coteaux du Grésivaudan Vin de pays des coteaux du Libron Vin de pays des coteaux du Littoral Audois Vin de pays des coteaux du Pont du Gard Vin de pays des coteaux du Salagou Vin de pays des coteaux de Tannay Vin de pays des coteaux du Verdon Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban Vin de pays des côtes catalanes Vin de pays des côtes de Gascogne Vin de pays des côtes de Lastours Vin de pays des côtes de Montestruc Vin de pays des côtes de Pérignan Vin de pays des côtes de Prouilhe Vin de pays des côtes de Thau Vin de pays des côtes de Thongue
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Vin de pays des côtes du Brian Vin de pays des côtes de Ceressou Vin de pays des côtes du Condomois Vin de pays des côtes du Tarn Vin de pays des côtes du Vidourle Vin de pays de la Creuse Vin de pays de Cucugnan Vin de pays des Deux-Sèvres Vin de pays de la Dordogne Vin de pays du Doubs Vin de pays de la Drôme Vin de pays Duché d'Uzès Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não de Coteaux de Champlitte Vin de pays du Gard Vin de pays du Gers Vin de pays des Hautes-Alpes Vin de pays de la Haute-Garonne Vin de pays de la Haute-Marne Vin de pays des Hautes-Pyrénées Vin de pays d'Hauterive, seguido ou não de: Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan Vin de pays de la Haute-Saône Vin de pays de la Haute-Vienne Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb Vin de pays des Hauts de Badens Vin de pays de l'Hérault Vin de pays de l'Ile de Beauté
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Vin de pays de l'Indre et Loire Vin de pays de l'Indre Vin de pays de l'Isère Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz Vin de pays des Landes Vin de pays de Loire-Atlantique Vin de pays du Loir et Cher Vin de pays du Loiret Vin de pays du Lot Vin de pays du Lot et Garonne Vin de pays des Maures Vin de pays de Maine et Loire Vin de pays de la Mayenne Vin de pays de Meurthe-et-Moselle Vin de pays de la Meuse Vin de pays du Mont Baudile Vin de pays du Mont Caume Vin de pays des Monts de la Grage Vin de pays de la Nièvre Vin de pays d'Oc Vin de pays du Périgord, seguido ou não de Vin de Domme Vin de pays de la Petite Crau Vin de pays des Portes de Méditerranée Vin de pays de la Principauté d'Orange Vin de pays du Puy de Dôme Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques Vin de pays des Pyrénées-Orientales Vin de pays des Sables du Golfe du Lion Vin de pays de la Sainte Baume
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Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert Vin de pays de Saint-Sardos Vin de pays de Sainte Marie la Blanche Vin de pays de Saône et Loire Vin de pays de la Sarthe Vin de pays de Seine et Marne Vin de pays du Tarn Vin de pays du Tarn et Garonne Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan Vin de pays de Thézac-Perricard Vin de pays du Torgan Vin de pays d'Urfé Vin de pays du Val de Cesse Vin de pays du Val de Dagne Vin de pays du Val de Montferrand Vin de pays de la Vallée du Paradis Vin de pays du Var Vin de pays du Vaucluse Vin de pays de la Vaunage Vin de pays de la Vendée Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas Vin de pays de la Vienne Vin de pays de la Vistrenque Vin de pays de l'Yonne
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ALEMANHA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Nomes das regiões determinadas (seguidos ou não do nome de uma sub-região) Sub-regiões Ahr……………………………………………… Baden……………………………………………
Franken………………………………………….
Hessische Bergstraße............................................
Mittelrhein……………………………………….
Mosel-Saar-Ruwer ou Mosel ou Saar ou Ruwer….
Walporzheim /Ahrtal Badische Bergstraße Bodensee Breisgau Kaiserstuhl Kraichgau Markgräflerland Ortenau Tauberfranken Tuniberg Maindreieck Mainviereck Steigerwald Starkenburg Umstadt Loreley Siebengebirge Bernkastel Burg Cochem Moseltor
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Nahe……………………………………………..
Pfalz……………………………………………...
Rheingau………………………………………… Rheinhessen…………………………………..…
Saale-Unstrut…………………………………….
Sachsen…………………………………………..
Württemberg……………………………………..
Obermosel Ruwertal Saar Nahetal Mittelhaardt Deutsche Weinstraße Südliche Weinstraße Johannisberg Bingen Nierstein Wonnegau Mansfelder Seen Schloß Neuenburg Thüringen Elstertal Meißen Bayerischer Bodensee Kocher-Jagst-Tauber Oberer Neckar Remstal-Stuttgart Württembergischer Bodensee Württembergisch Unterland
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Landwein Tafelwein Ahrtaler Landwein Badischer Landwein
Albrechtsburg Bayern
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Bayerischer Bodensee-Landwein Landwein Main Landwein der Mosel Landwein der Ruwer Landwein der Saar Mecklenburger Landwein Mitteldeutscher Landwein Nahegauer Landwein Pfälzer Landwein Regensburger Landwein Rheinburgen-Landwein Rheingauer Landwein Rheinischer Landwein Saarländischer Landwein der Mosel Sächsischer Landwein Schwäbischer Landwein Starkenburger Landwein Taubertäler Landwein Burgengau Donau Lindau Principal(ais) Mosel Neckar Oberrhein Rhein Rhein-Mosel Römertor Stargarder Land
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GRÉCIA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas Em língua grega Em língua inglesa Σάμος Μοσχάτος Πατρών Μοσχάτος Ρίου – Πατρών Μοσχάτος Κεφαλληνίας Μοσχάτος Λήμνου Μοσχάτος Ρόδου Μαυροδάφνη Πατρών Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας Σητεία Νεμέα Σαντορίνη Δαφνές Ρόδος Νάουσα Ρομπόλα Κεφαλληνίας Ραψάνη Μαντινεία Μεσενικόλα Πεζά Αρχάνες Πάτρα Samos Moschatos Patra Moschatos Riou Patra Moschatos Kephalinia Moschatos Lemnos Moschatos Rhodos Mavrodafni Patra Mavrodafni Kephalinia Sitia Nemea Santorini Dafnes Rhodos Naoussa Robola Kephalinia Rapsani Mantinia Mesenicola Peza Archanes Patra
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Ζίτσα Αμύνταιο Γουμένισσα Πάρος Λήμνος Αγχίαλος Πλαγιές Μελίτωνα Zitsa Amynteon Goumenissa Paros Lemnos Anchialos Slopes of Melitona
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Em língua grega Em língua inglesa Ρετσίνα Μεσογείων , seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Κρωπίας ou Ρετσίνα Κορωπίου , seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Μαρκοπούλου , seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Μεγάρων , seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Παιανίας ou Ρετσίνα Λιοπεσίου , seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Παλλήνης , seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Πικερμίου , seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Σπάτων , seguido ou não de Αττικής Ρετσίνα Θηβών , seguido ou não de Βοιωτίας Retsina of Mesogia, seguido ou não de Attika Retsina of Kropia ou Retsina Koropi, seguido ou não de Attika Retsina of Markopoulou, seguido ou não de Attika Retsina of Megara, seguido ou não de Attika Retsina of Peania ou Retsina of Liopesi, seguido ou não de Attika Retsina of Pallini, seguido ou não de Attika Retsina of Pikermi, seguido ou não de Attika Retsina of Spata, seguido ou não de Attika Retsina of Thebes, seguido ou não de Viotias
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Ρετσίνα Γιάλτρων , seguido ou não de Ευβοίας Ρετσίνα Καρύστου , seguido ou não de Ευβοίας Ρετσίνα Χαλκίδας , seguido ou não de Ευβοίας Βερντεα Ζακύνθου Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Αναβύσσου Αττικός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Βίλιτσας Τοπικός Οίνος Γρεβενών Τοπικός Οίνος Δράμας Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Επανομής Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Κισσάμου Τοπικός Οίνος Κρανιάς Κρητικός Τοπικός Οίνος Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος Μακεδονικός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Νέας Μεσήμβριας Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος Παιανίτικος Τοπικός Οίνος Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος Retsina of Gialtra, seguido ou não de Evvia Retsina of Karystos, seguido ou não de Evvia Retsina of Halkida, seguido ou não de Evvia Verntea Zakynthou Regional wine of Mount Athos Agioritikos Regional wine of Anavyssos Regional wine of Attiki-Attikos Regional wine of Vilitsa Regional wine of Grevena Regional wine of Drama Regional wine of Dodekanese - Dodekanissiakos Regional wine of Epanomi Regional wine of Heraklion - Herakliotikos Regional wine of Thessalia - Thessalikos Regional wine of Thebes - Thivaikos Regional wine of Kissamos Regional wine of Krania Regional wine of Crete - Kritikos Regional wine of Lasithi - Lasithiotikos Regional wine of Macedonia - Macedonikos Regional wine of Nea Messimvria Regional wine of Messinia - Messiniakos Regional wine of Peanea Regional wine of Pallini - Palliniotikos Regional wine of Peloponnese - Peloponnisiakos
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Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα Κορινθιακός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας Τοπικός Οίνος Πυλίας Τοπικός Οίνος Τριφυλίας Τοπικός Οίνος Τυρνάβου ΤοπικόςΟίνος Σιάτιστας Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδας Τοπικός Οίνος Λετρίνων Τοπικός Οίνος Σπάτων Toπικός Οίνος Πλαγιών Πεντελικού Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου Τοπικός Οίνος Τεγέας Τοπικός Οίνος Αδριανής Τοπικός Οίνος Χαλικούνας Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής Καρυστινός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Πέλλας Τοπικός Οίνος Σερρών Συριανός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού Τοπικός Οίνος Γερανείων Τοπικός Οίνος Οπούντιας Λοκρίδος Tοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδας Regional wine of Slopes of Ambelos Regional wine of Slopes of Vertiskos Regional wine of Slopes of Kitherona Regional wine of Korinthos - Korinthiakos Regional wine of Slopes of Parnitha Regional wine of Pylia Regional wine of Trifilia Regional wine of Tyrnavos Regional wine of Siatista Regional wine of Ritsona Avlidas Regional wine of Letrines Regional wine of Spata Regional wine of Slopes of Pendeliko Regional wine of Aegean Sea Regional wine of Lilantio Pedio Regional wine of Markopoulo Regional wine of Tegea Regional wine of Adriani Regional wine of Halikouna Regional wine of Halkidiki Regional wine of Karystos - Karystinos Regional wine of Pella Regional wine of Serres Regional wine of Syros - Syrianos Regional wine of Slopes of Petroto Regional wine of Gerania Regional wine of Opountia Lokridos Regional wine of Sterea Ellada
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Τοπικός Οίνος Αγοράς Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης Τοπικός Οίνος Αρκαδίας Τοπικός Οίνος Παγγαίου Τοπικός Οίνος Μεταξάτων Τοπικός Οίνος Ημαθίας Τοπικός Οίνος Κλημέντι Τοπικός Οίνος Κέρκυρας Τοπικός Οίνος Σιθωνίας Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων Ισμαρικός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Αβδήρων Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας Toπικός Οίνος Πλαγίες Αίνου Θρακικός Τοπικός Οίνος ou Τοπικός Οίνος Θράκης Τοπικός Οίνος Ιλίου Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Κορωπίου Τοπικός Οίνος Φλώρινας Τοπικός Οίνος Θαψανών Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος Ηπειρωτικός Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Πισάτιδος Τοπικός Οίνος Λευκάδας Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Βελβεντού Regional wine of Agora Regional wine of Valley of Atalanti Regional wine of Arkadia Regional wine of Pangeon Regional wine of Metaxata Regional wine of Imathia Regional wine of Klimenti Regional wine of Corfu Regional wine of Sithonia Regional wine of Mantzavinata Regional wine of Ismaros - Ismarikos Regional wine of Avdira Regional wine of Ioannina Regional wine of Slopes of Egialia Regional wine of Slopes of Enos Regional wine of Thrace - Thrakikos ou Regional wine of Thrakis Regional wine of Ilion Regional wine of Metsovo - Metsovitikos Regional wine of Koropi Regional wine of Florina Regional wine of Thapsana Regional wine of Slopes of Knimida Regional wine of Epirus - Epirotikos Regional wine of Pisatis Regional wine of Lefkada Regional wine of Monemvasia - Monemvasios Regional wine of Velvendos
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Λακωνικός Τοπικός Οίνος Tοπικός Οίνος Μαρτίνου Aχαϊκός Tοπικός Οίνος Τοπικός Οίνος Ηλιείας Τοπικός Οίνος Θεσσαλονίκης Τοπικός Οίνος Κραννώνος Τοπικός Οίνος Παρνασσού Τοπικός Οίνος Μετεώρων Τοπικός Οίνος Ικαρίας Τοπικός Οίνος Καστοριάς Regional wine of Lakonia – Lakonikos Regional wine of Martino Regional wine of Achaia
Regional wine of Ilia Regional wine of Thessaloniki Regional wine of Krannona Regional wine of Parnassos Regional wine of Meteora Regional wine of Ikaria Regional wine of Kastoria
HUNGRIA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas Sub-regiões (mesmo que precedida pela denominação da região especificada) Ászár-Neszmély(-i)………………………………
Badacsony(-i) Balatonboglár(-i)…………………………………
Balatonfelvidék(-i)………………………...........
Balatonfüred-Csopak(-i)………………………… Ászár(-i) Neszmély(-i)
Balatonlelle(-i) Marcali Balatonederics-Lesence(-i) Cserszeg(-i) Kál(-i) Zánka(-i)
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Balatonmelléke ou Balatonmelléki……………....
Bükkalja(-i) Csongrád(-i)……………………………………...
Eger ou Egri………………………………………
Etyek-Buda(-i)……………………………………
Hajós-Baja(-i) Kő szegi Kunság(-i)………………………………………..
Muravidéki
Kistelek(-i) Mórahalom ou Mórahalmi Pusztamérges(-i) Debrő (-i), seguido ou não de Andornaktálya(-i) ou Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) ou Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) ou Felső tárkány(-i) ou Kerecsend(-i) ou Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) ou Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) ou Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) ou Aldebrő (-i) ou Feldebrő (-i) ou Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) ou Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i)
Buda(-i) Etyek(-i) Velence(-i)
Bácska(-i) Cegléd(-i) Duna mente ou Duna menti Izsák(-i) Jászság(-i) Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i) Kiskő rös(-i) Monor(-i)
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Mátra(-i) Mór(-i) Pannonhalma (Pannonhalmi) Pécs(-i)…………………………………………...
Szekszárd(-i) Somló(-i)………………………………………… Sopron(-i)………………………………………..
Tokaj(-i)………………………………………….
Tolna(-i)…………………………………………
Villány(-i)………………………………………..
Tisza mente ou Tisza menti
Versend(-i) Szigetvár(-i) Kapos(-i)
Kissomlyó-Sághegyi Köszeg(-i) Abaújszántó(-i) ou Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr(-i) ou Bodrogkisfalud(-i) ou Bodrogolaszi ou Erdő bénye(-i) ou Erdő horváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mező zombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva(-i) ou Vámosújfalu(-i) Tamási Völgység(-i) Siklós(-i), seguido ou não por Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) ou Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) ou Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony(-i) ou Vokány(-i)
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ITÁLIA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita) Albana di Romagna Asti ou Moscato d’Asti ou Asti Spumante Barbaresco Bardolino superiore Barolo Brachetto d'Acqui ou Acqui Brunello di Montalcino Carmignano Chianti, seguido ou não de Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina Chianti Classico Fiano di Avellino Forgiano Franciacorta Gattinara Gavi ou Cortese di Gavi Ghemme Greco di Tufo Montefalco Sagrantino Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane Ramandolo Recioto di Soave Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina
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Soave superiore Taurasi Valtellina Superiore, seguido ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Valgella Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura Vernaccia di San Gimignano Vino Nobile di Montepulciano
D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata) Aglianico del Taburno ou Taburno Aglianico del Vulture Albugnano Alcamo ou Alcamo classico Aleatico di Gradoli Aleatico di Puglia Alezio Alghero ou Sardegna Alghero Alta Langa Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol/Südtiroler), seguido ou não de: – Colli di Bolzano (Bozner Leiten), – Meranese di Collina/Meranese (Meraner Hugel/Meraner), – Santa Maddalena (St.Magdalener), – Terlano (Terlaner), – Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler), – Valle Venosta (Vinschgau) Ansonica Costa dell'Argentario
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Aprilia Arborea ou Sardegna Arborea Arcole Assisi Atina Aversa Bagnoli di Sopra ou Bagnoli Barbera d'Asti Barbera del Monferrato Barbera d’Alba Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice Bardolino Bianchello del Metauro Bianco Capena Bianco dell'Empolese Bianco della Valdinievole Bianco di Custoza Bianco di Pitigliano Bianco Pisano di S. Torpè Biferno Bivongi Boca Bolgheri e Bolgheri Sassicaia Bosco Eliceo Botticino Bramaterra Breganze
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Brindisi Cacc'e mmitte di Lucera Cagnina di Romagna Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não de ‘Classico’ Campi Flegrei Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba Canavese Candia dei Colli Apuani Cannonau di Sardegna, seguido ou não de Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu Capalbio Capri Capriano del Colle Carema Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis Carso Castel del Monte Castel San Lorenzo Casteller Castelli Romani Cellatica Cerasuolo di Vittoria Cerveteri Cesanese del Piglio Cesanese di Affile ou Affile Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano Cilento Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não de Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa
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Circeo Cirò Cisterna d'Asti Colli Albani Colli Altotiberini Colli Amerini Colli Berici, seguido ou não de 'Barbarano' Colli Bolognesi, seguido ou não de Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predosa ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle Colli Bolognesi Classico-Pignoletto Colli del Trasimeno ou Trasimeno Colli della Sabina Colli dell'Etruria Centrale Colli di Conegliano, seguido ou não de Refrontolo ou Torchiato di Fregona Colli di Faenza Colli di Luni (Regione Liguria) Colli di Luni (Regione Toscana) Colli di Parma Colli di Rimini Colli di Scandiano e di Canossa Colli d'Imola Colli Etruschi Viterbesi Colli Euganei Colli Lanuvini Colli Maceratesi Colli Martani, seguido ou não de Todi Colli Orientali del Friuli, seguido ou não de Cialla ou Rosazzo
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Colli Perugini Colli Pesaresi, seguido ou não de Focara ou Roncaglia Colli Piacentini, seguido ou não de Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d’Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure Colli Romagna Centrale Colli Tortonesi Collina Torinese Colline di Levanto Colline Lucchesi Colline Novaresi Colline Saluzzesi Collio Goriziano ou Collio Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não de Cartizze Conero Contea di Sclafani Contessa Entellina Controguerra Copertino Cori Cortese dell'Alto Monferrato Corti Benedettine del Padovano Cortona Costa d’Amalfi, seguido ou não de Furore ou Ravello ou Tramonti Coste della Sesia Delia Nivolelli Dolcetto d'Acqui Dolcetto d'Alba Dolcetto d'Asti
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Dolcetto delle Langhe Monregalesi Dolcetto di Diano d’Alba ou Diano d’Alba Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani Dolcetto di Ovada Donnici Elba Eloro, seguido ou não de Pachino Erbaluce di Caluso ou Caluso Erice Esino Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone Etna Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio Falerno del Massico Fara Faro Frascati Freisa d'Asti Freisa di Chieri Friuli Annia Friuli Aquileia Friuli Grave Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli Friuli Latisana Gabiano Galatina Galluccio Gambellara
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Garda (Regione Lombardia) Garda (Regione Veneto) Garda Colli Mantovani Genazzano Gioia del Colle Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari Golfo del Tigullio Gravina Greco di Bianco Greco di Tufo Grignolino d'Asti Grignolino del Monferrato Casalese Guardia Sanframondi o Guardiolo Irpinia I Terreni di Sanseverino Ischia Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba Lago di Corbara Lambrusco di Sorbara Lambrusco Grasparossa di Castelvetro Lambrusco Mantovano, seguido ou não de: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano Lambrusco Salamino di Santa Croce Lamezia Langhe Lessona Leverano Lison-Pramaggiore Lizzano
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Loazzolo Locorotondo Lugana (Regione Veneto) Lugana (Regione Lombardia) Malvasia delle Lipari Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari Malvasia di Casorzo d'Asti Malvasia di Castelnuovo Don Bosco Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai Marino Marmetino di Milazzo ou Marmetino Vinho de Marsala Martina ou Martina Franca Matino Melissa Menfi, seguido ou não de Feudo ou Fiori ou Bonera Merlara Molise Monferrato, seguido ou não de Casalese Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari Monica di Sardegna Monreale Montecarlo Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna Montecucco Montefalco Montello e Colli Asolani
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Montepulciano d'Abruzzo, seguido ou não de: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini Monteregio di Massa Marittima Montescudaio Monti Lessini ou Lessini Morellino di Scansano Moscadello di Montalcino Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari Moscato di Noto Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria Moscato di Sardegna, seguido ou não de: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio Moscato di Siracusa Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori Moscato di Trani Nardò Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari Nebiolo d’Alba Nettuno Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari Offida Oltrepò Pavese Orcia Orta Nova Orvieto (Regione Umbria) Orvieto (Regione Lazio) Ostuni
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Pagadebit di Romagna, seguido ou não de Bertinoro Parrina Penisola Sorrentina, seguido ou não de Gragnano ou Lettere ou Sorrento Pentro di Isernia ou Pentro Pergola Piemonte Pietraviva Pinerolese Pollino Pomino Pornassio ou Ormeasco di Pornassio Primitivo di Manduria Reggiano Reno Riesi Riviera del Brenta Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não de: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco Roero Romagna Albana spumante Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua Rosso Barletta Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium Rosso Conero Rosso di Cerignola Rosso di Montalcino Rosso di Montepulciano
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Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso Rosso Piceno Rubino di Cantavenna Ruchè di Castagnole Monferrato Salice Salentino Sambuca di Sicilia San Colombano al Lambro ou San Colombano San Gimignano San Martino della Battaglia (Regione Veneto) San Martino della Battaglia (Regione Lombardia) San Severo San Vito di Luzzi Sangiovese di Romagna Sannio Sant'Agata de Goti Santa Margherita di Belice Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto Sant'Antimo Sardegna Semidano, seguido ou não de Mogoro Savuto Scanzo ou Moscato di Scanzo Scavigna Sciacca, seguido ou não de Rayana Serrapetrona Sizzano Soave Solopaca Sovana
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Squinzano Strevi Tarquinia Teroldego Rotaliano Terracina, precedido ou não de ‘Moscato di’ Terre dell’Alta Val Agri Terre di Franciacorta Torgiano Trebbiano d'Abruzzo Trebbiano di Romagna Trentino, seguido ou não de Sorni ou Isera ou d’Isera ou Ziresi ou dei Ziresi Trento Val d'Arbia Val di Cornia, seguido ou não de Suvereto Val Polcevera, seguido ou não de Coronata Valcalepio Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige) Valdadige (Etschtaler) , seguido ou não de Terra dei Forti (Regieno Veneto) Valdichiana Valle d’Aosta ou Vallée d’Aoste, seguido ou não de: Arnad-Montjovet ou Donnas ou Enfer d'Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus Valpolicella, seguido ou não de Valpantena Valsusa Valtellina Valtellina superiore, seguido ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella
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Velletri Verbicaro Verdicchio dei Castelli di Jesi Verdicchio di Matelica Verduno Pelaverga ou Verduno Vermentino di Sardegna Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano Vernaccia di San Gimignano Vernaccia di Serrapetrona Vesuvio Vicenza Vignanello Vin Santo del Chianti Vin Santo del Chianti Classico Vin Santo di Montepulciano Vini del Piave ou Piave Vittorio Zagarolo
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Allerona Alta Valle della Greve Alto Livenza (Regione veneto) Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula) Alto Mincio Alto Tirino Arghillà Barbagia Basilicata
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Benaco bresciano Beneventano Bergamasca Bettona Bianco di Castelfranco Emilia Calabria Camarro Campânia Cannara Civitella d'Agliano Colli Aprutini Colli Cimini Colli del Limbara Colli del Sangro Colli della Toscana centrale Colli di Salerno Colli Ericini Colli Trevigiani Collina del Milanese Colline del Genovesato Colline Frentane Colline Pescaresi Colline Savonesi Colline Teatine Condoleo Conselvano Costa Viola
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Daunia Del Vastese ou Histonium Delle Venezie (Regione Veneto) Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia) Delle Venezie (Regione Trentino – Alto Adige) Dugenta Emilia ou dell’Emilia Epomeo Esaro Fontanarossa di Cerda Forlì Fortana del Taro Frusinate ou del Frusinate Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti Grottino di Roccanova Isola dei Nuraghi Lazio Lipuda Locride Marca Trevigiana Marche Maremma toscana Marmilla Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll Modena ou Provincia di Modena Montenetto di Brescia Murgia
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Narni Nurra Ogliastra Osco ou Terre degli Osci Paestum Palizzi Parteolla Pellaro Planargia Pompeiano Provincia di Mantova Provincia di Nuoro Provincia di Pavia Provincia di Verona ou Veronese Puglia Quistello Ravena Roccamonfina Romangia Ronchi di Brescia Ronchi Varesini Rotae Rubicone Sabbioneta Salemi Salento Salina Scilla
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Sebino Sibiola Sicilia Sillaro ou Bianco del Sillaro Spello Tarantino Terrazze Retiche di Sondrio Terre del Volturno Terre di Chieti Terre di Veleja Tharros Toscana ou Toscano Trexenta Umbria Valcamonica Val di Magra Val di Neto Val Tidone Valdamato Vallagarina (Regione Trentino – Alto Adige) Vallagarina (Regione Veneto) Valle Belice Valle del Crati Valle del Tirso Valle d'Itria Valle Peligna Valli di Porto Pino Veneto
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Veneto Orientale Venezia Giulia Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino – Alto Adige) Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)
LUXEMBURGO
Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome do município ou de partes de município) Nomes de municípios e partes de municípios
Moselle Luxembourgeoise........................................
Ahn Assel Bech-Kleinmacher Born Bous Burmerange Canach Ehnen Ellingen Elvange Erpeldingen Gostingen Greiveldingen Grevenmacher
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Lenningen Machtum Mertert Moersdorf Mondorf Niederdonven Oberdonven Oberwormeldingen Remerschen Remich Rolling Rosport Schengen Schwebsingen Stadtbredimus Trintingen Wasserbillig Wellenstein Wintringen Wormeldingen
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MALTA
1 Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) Sub-regiões Island of Malta…………………………………..
Gozo……………………………………………..
Rabat Mdina ou Medina Marsaxlokk Marnisi Mgarr Ta‘ Qali Siggiewi Ramla Marsalforn Nadur Victoria Heights
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Em língua maltesa Em língua inglesa Gzejjer Maltin Maltese Islands
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PORTUGAL
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) Sub-regiões Alenquer Alentejo…………………………………………..
Arruda Bairrada Beira Interior……………………………………...
Biscoitos Bucelas Carcavelos Colares Dão, seguido ou não de Nobre……………………..
Borba Évora Granja-Amareleja Moura Portalegre Redondo Reguengos Vidigueira
Castelo Rodrigo Cova da Beira Pinhel
Alva
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Douro, precedido ou não de Vinho do ou Moscatel do……………….....................................................
Encostas d’Aire………………………………….....
Graciosa Lafões Lagoa Lagos Lourinhã Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madeira Wijn Besteiros Castendo Serra da Estrela Silgueiros Terras de Azurara Terras de Senhorim
Baixo Corgo Cima Corgo Douro Superior Alcobaça Ourém
Madeirense Óbidos Palmela Pico Portimão Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine ou Vinho do Porto
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Ribatejo……………………………………………..
Setúbal, precedido ou não de Moscatel ou seguido de Roxo Tavira Távora-Varosa Torres Vedras Trás-os-Montes……………………………………
Vinho Verde………………………………………
Almeirim Cartaxo Chamusca Coruche Santarém Tomar
Chaves Planalto Mirandês Valpaços Amarante Ave Baião Basto Cávado Lima Monção Paiva Sousa
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2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) Sub-regiões Açores Alentejano Algarve
Beiras…………………………………………….
Duriense Estremadura……………………………………… Minho Ribatejano Terras Madeirenses Terras do Sado Transmontano Beira Alta Beira Litoral Terras de Sicó
Alta Estremadura
ROMÉNIA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) Sub-regiões Aiud Alba Iulia
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347 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008
Babadag Banat, seguido ou não de ………………….........,
Banu Mă ră cine Bohotin Cernă teşti - Podgoria Coteşti Cotnari Crişana, seguido ou não de ……………………..
Dealu Bujorului Dealu Mare, seguido ou não de ………………..
Dră găş ani Huşi, seguido ou não de ……………………
Iana Iaşi, seguido ou não de ………………………….
Dealurile Tirolului Moldova Nouă Silagiu
Biharia Diosig Şimleu Silvaniei
Boldeşti Breaza Ceptura Merei Tohani Urlaţ i Valea Că lugă rească Zoreşti
Vutcani
Bucium Copou Uricani
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Lechinţ a Mehedinţ i, seguido ou não de ……………………
Miniş Murfatlar, seguido ou não de ……………………
Nicoreşti Odobeşti Oltina Panciu Pietroasa Recaş Sâmbureşti Sarica Niculiţ el, seguido ou não de………….......
Sebeş - Apold Segarcea Ştefă neşti, seguido ou não de ……………….…..
Târnave, seguido ou não de ……………………..
Corcova Golul Drâncei Oreviţ a Severin Vânju Mare
Cernavodă Medgidia
Tulcea
Costeşti Blaj Jidvei Mediaş
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2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) Sub-regiões Colinele Dobrogei Dealurile Crişanei Dealurile Moldovei, ou……………………..........
Dealurile Munteniei Dealurile Olteniei Dealurile Să tmarului Dealurile Transilvaniei Dealurile Vrancei Dealurile Zarandului Terasele Dună rii Viile Caraşului Viile Timişului
Dealurile Covurluiului Dealurile Hârlă ului Dealurile Huşilor Dealurile laşilor Dealurile Tutovei Terasele Siretului
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ESLOVÁQUIA
Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas do termo "vinohradnícka oblasť ") Sub-regiões (seguidas ou não do nome da região determinada) (seguidas do termo "vinohradnícky rajón") Dunajskostredský Galantský Hurbanovský Komárň anský Palárikovský Šamorínsky Strekovský Štúrovský Bratislavský Doľ anský Hlohovecký Modranský Orešanský Pezinský Senecký Skalický Stupavský Trnavský Vrbovský Záhorský
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Nitrianska………………………………………..
Stedoslovenká……………………………………
Tokaj / -ská / -sky / -ské………………………….
Východoslovenská……………………………….
Nitriansky Pukanecký Radošinský Šintavský Tekovský Vrábeľ ský Želiezovský Žitavský Zlatomoravecký Fiľ akovský Gemerský Hontiansky Ipeľ ský Modrokamenecký Tornaľ ský Vinický Čerhov Černochov Malá Tŕň a Slovenské Nové Mesto Veľ ká Bara Veľ ká Tŕň a Viničky Kráľ ovskochlmecký Michalovský Moldavský Sobranecký
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ESLOVÉNIA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pela denominação de uma circunscrição vinícola e/ou pela denominação de uma exploração vitícola) Bela krajina ou Belokranjec Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko Dolenjska Dolenjska, cviček Goriška Brda ou Brda Haloze ou Haložan Koper ou Koprčan Kras Kras, teran Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer Maribor ou Mariborčan Radgona-Kapela ou Kapela-Radgona Prekmurje ou Prekmurčan Šmarje-Virštanj ou Virštanj-Šmarje Srednje Slovenske gorice Vipavska dolina ou Vipavec ou Vipavčan
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2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Podravje Posavje Primorska
ESPANHA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas
(seguidas ou não do nome da sub-região) Sub-regiões Abona Alella Alicante……………………………………………………….
Almansa Ampurdán-Costa Brava Arabako Txakolina-Txakolí de Alava ou Chacolí de Álava Arlanza Arribes Bierzo Binissalem-Mallorca Bullas Calatayud Campo de Borja Cariñena
Marina Alta
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Cataluña Cava Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina Cigales Conca de Barberá Condado de Huelva Costers del Segre……………………………………………...
Dehesa del Carrizal Dominio de Valdepusa El Hierro Guijoso Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry Jumilla La Mancha La Palma………………………………………………………
Lanzarote Málaga Manchuela Manzanilla Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda
Raimat Artesa Valls de Riu Corb Les Garrigues
Hoyo de Mazo Fuencaliente Norte de la Palma
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Méntrida Mondéjar Monterrei……………………………………………………...
Montilla-Moriles Montsant Navarra………………………………………………………..
Penedés Pla de Bages Pla i Llevant Priorato Rías Baixas……………………………………………………
Ribeira Sacra………………………………………………….
Ribeiro Ribera del Duero Ribera del Guardiana…………………………………………
Ladera de Monterrei Val de Monterrei
Baja Montaña Ribera Alta Ribera Baja Tierra Estella Valdizarbe
Condado do Tea O Rosal Ribera do Ulla Soutomaior Val do Salnés Amandi Chantada Quiroga-Bibei Ribeiras do Miño Ribeiras do Sil
Cañamero
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Ribera del Júcar Rioja………………………………………………………….
Rueda Sierras de Málaga…………………………………………….
Somontano Tacoronte-Acentejo…………………………………………..
Tarragona Terra Alta Tierra de León Tierra del Vino de Zamora Toro Uclés Utiel-Requena Valdeorras Valdepeñas Valencia……………………………………………………….
Valle de Güímar Valle de la Orotava Matanegra Montánchez Ribera Alta Ribera Baja Tierra de Barros
Alavesa Alta Baja
Serranía de Ronda:
Anaga
Alto Turia Clariano Moscatel de Valencia Valentino
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Valles de Benavente (Los) Vinos de Madrid..……………………………………………..
Ycoden-Daute-Isora Yecla
Arganda Navalcarnero San Martín de Valdeiglesias
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Vino de la Tierra de Abanilla Vino de la Tierra de Bailén Vino de la Tierra de Bajo Aragón Vino de la Tierra Barbanza e Iria Vino de la Tierra de Betanzos Vino de la Tierra de Cádiz Vino de la Tierra de Campo de Belchite Vino de la Tierra de Campo de Cartagena Vino de la Tierra de Cangas Vino de la Terra de Castelló Vino de la Tierra de Castilla Vino de la Tierra de Castilla y León Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra Vino de la Tierra de Córdoba Vino de la Tierra de Costa de Cantabria Vino de la Tierra de Desierto de Almería Vino de la Tierra de Extremadura Vino de la Tierra Formentera
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Vino de la Tierra de Gálvez Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste Vino de la Tierra de Ibiza Vino de la Tierra de Illes Balears Vino de la Tierra de Isla de Menorca Vino de la Tierra de La Gomera Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra Vino de la Tierra de Liébana Vino de la Tierra de Los Palacios Vino de la Tierra de Norte de Granada Vino de la Tierra Norte de Sevilla Vino de la Tierra de Pozohondo Vino de la Tierra de Ribera del Andarax Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas Vino de la Tierra de Ribera del Queiles Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz Vino de la Tierra de Torreperojil Vino de la Tierra de Valdejalón Vino de la Tierra de Valle del Cinca Vino de la Tierra de Valle del Jiloca Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense Vino de la Tierra Valles de Sadacia
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REINO UNIDO
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
English Vineyards Welsh Vineyards.
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Inglaterra ou Berkshire Buckinghamshire Cheshire Cornwall Derbyshire Devon Dorset East Anglia Gloucestershire Hampshire Herefordshire Isle of Wight Isles of Scilly Kent Lancashire Leicestershire Lincolnshire Northamptonshire
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Nottinghamshire Oxfordshire Rutland Shropshire Somerset Staffordshire Surrey Sussex Warwickshire West Midlands Wiltshire Worcestershire Yorkshire
Wales ou Cardiff Cardiganshire Carmarthenshire Denbighshire Gwynedd Monmouthshire Newport Pembrokeshire Rhondda Cynon Taff Swansea The Vale of Glamorgan Wrexham
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b) BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE
1. Rum
Rhum de la Martinique / Rhum de la Martinique traditionnel Rhum de la Guadeloupe / Rhum de la Guadeloupe traditionnel Rhum de la Réunion / Rhum de la Réunion traditionnel Rhum de la Guyane / Rhum de la Guyane traditionnel Ron de Málaga Ron de Granada Rum da Madeira
2. a) Whisky
Scotch Whisky Irish Whisky Whisky español (estas denominações podem ser completadas pelas menções "malt" ou "grain")
2. b) Whiskey
Irish Whiskey Uisce Beatha Eireannach / Irish Whiskey (estas denominações podem ser completadas pela menção "Pot Still")
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3. Bebida espirituosa de cereais
Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise Korn Kornbrand
4. Aguardente de vinho
Eau-de-vie de Cognac Eau-de-vie des Charentes Cognac (a denominação "Cognac" pode ser completada por uma das seguintes menções: - Fine - Grande Fine Champagne - Grande Champagne - Petite Champagne - Petite Fine Champagne - Fine Champagne - Borderies - Fins Bois - Bons Bois)
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Fine Bordeaux Armanhaque Bas-Armagnac Haut-Armagnac Ténarèse Eau-de-vie de vin de la Marne Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de vin de Bourgogne Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de vin originaire du Bugey Eau-de-vie de vin de Savoie Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône Eau-de-vie de vin originaire de Provence Eau-de-vie de Faugères / Faugères Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc Aguardente do Minho Aguardente do Douro Aguardente da Beira Interior Aguardente da Bairrada Aguardente do Oeste Aguardente do Ribatejo Aguardente do Alentejo Aguardente do Algarve
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Сунгурларска гроздова ракия / Sungurlarska grozdova rakiya Гроздова ракия от Сунгурларе / Grozdova rakiya from Sungurlare Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия / Гроздова ракия от Сливен ) /Slivenska perla (Slivenska grozdova rakiya / Grozdova rakiya from Sliven) Стралджанска Мускатова ракия / Straldjanska Muscatova rakiya Мускатова ракия от Стралджа / Muscatova rakiya from Straldja Поморийска гроздова ракия / Pomoriyska grozdova rakiya Гроздова ракия от Поморие / Grozdova rakiya from Pomorie Русенска бисерна гроздова ракия / Russenska biserna grozdova rakiya Бисерна гроздова ракия от Русе / Biserna grozdova rakiya from Russe Бургаска Мускатова ракия / Bourgaska Muscatova rakiya Мускатова ракия от Бургас / Muscatova rakiya from Bourgas Добруджанска мускатова ракия / Dobrudjanska muscatova rakiya Мускатова ракия от Добруджа / muscatova rakiya from Dobrudja Сухиндолска гроздова ракия / Suhindolska grozdova rakiya Гроздова ракия от Сухиндол / Grozdova rakiya from Suhindol Карловска гроздова ракия / Karlovska grozdova rakiya Гроздова Ракия от Карлово / Grozdova Rakiya from Karlovo Vinars Târnave Vinars Vaslui Vinars Murfatlar Vinars Vrancea Vinars Segarcea
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5. Brandy
Brandy de Jerez Brandy del Penedés Brandy italiano Brandy Αττικής /Brandy of Attica Brandy Πελλοπονήσου / Brandy of the Peloponnese Brandy Κεντρικής Ελλάδας / Brandy of Central Greece Deutscher Weinbrand Wachauer Weinbrand Weinbrand Dürnstein Karpatské brandy špeciál
6. Aguardente de bagaço de uvas
Eau-de-vie de marc de Champagne ou Marc de Champagne Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de marc de Bourgogne Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de marc originaire de Bugey Eau-de-vie de marc originaire de Savoie Marc de Bourgogne Marc de Savoie Marc d'Auvergne
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Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône Eau-de-vie de marc originaire de Provence Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc Marc d'Alsace Gewürztraminer Marc de Lorraine Bagaceira do Minho Bagaceira do Douro Bagaceira da Beira Interior Bagaceira da Bairrada Bagaceira do Oeste Bagaceira do Ribatejo Bagaceiro do Alentejo Bagaceira do Algarve Orujo gallego Grappa Grappa di Barolo Grappa piemontese/Grappa del Piemonte Grappa lombarda/Grappa di Lombardia Grappa trentina/Grappa del Trentino Grappa friulana/Grappa del Friuli Grappa veneta/Grappa del Veneto
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Südtiroler Grappa / Grappa dell'Alto Adige Τσικουδιά Κρήτης /Tsikoudia of Crete Τσίπουρο Μακεδονίας /Tsipouro of Macedonia Τσίπουρο Θεσσαλίας /Tsipouro of Thessaly Τσίπουρο Τυρνάβου /Tsipouro of Tyrnavos Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise Ζιβανία / Zivania Pálinka
7. Aguardente de frutos
Schwarzwälder Kirschwasser Schwarzwälder Himbeergeist Schwarzwälder Mirabellenwasser Schwarzwälder Williamsbirne Schwarzwälder Zwetschgenwasser Fränkisches Zwetschgenwasser Fränkisches Kirschwasser Fränkischer Obstler Mirabelle de Lorraine Kirsch d'Alsace Quetsch d'Alsace Framboise d'Alsace
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Mirabelle d'Alsace Kirsch de Fougerolles Südtiroler Williams / Williams dell'Alto Adige Südtiroler Aprikot/Südtiroler Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige Williams friulano/Williams del Friuli Sliwovitz del Veneto Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia Sliwovitz del Trentino-Alto Adige Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino Williams trentino/Williams del Trentino Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino Aprikot trentino/Aprikot del Trentino Medronheira do Algarve Medronheira do Buçaco Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto
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Aguardente de pêra da Lousã Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise Wachauer Marillenbrand Bošácka Slivovica Szatmári Szilvapálinka Kecskeméti Barackpálinka Békési Szilvapálinka Szabolcsi Almapálinka Slivovice Pálinka Троянска сливова ракия / Troyanska slivova rakiya Сливова ракия от Троян / Slivova rakiya from Troyan Силистренска кайсиева ракия / Silistrenska kayssieva rakiya Кайсиева ракия от Силистра / Kayssieva rakiya from Silistra Тервелска кайсиева ракия / Tervelska kayssieva rakiya Кайсиева ракия от Тервел / Kayssieva rakiya from Tervel Ловешка сливова ракия / Loveshka slivova rakiya Сливова ракия от Ловеч / Slivova rakiya from Lovech
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Pă lincă Ţ uică Zetea de Medieşu Aurit Ţ uică de Valea Milcovului Ţ uică de Buză u Ţ uică de Argeş Ţ uică de Zală u Ţ uică Ardelenească de Bistriţ a Horincă de Maramureş Horincă de Că mârzan Horincă de Seini Horincă de Chioar Horincă de Lă puş Turţ de Oaş Turţ de Maramureş
8. Aguardente de sidra e aguardente de perada
Calvados Calvados du Pays d'Auge Eau-de-vie de cidre de Bretagne Eau-de-vie de poiré de Bretagne Eau-de-vie de cidre de Normandie Eau-de-vie de poiré de Normandie Eau-de-vie de cidre du Maine Aguardiente de sidra de Asturias Eau-de-vie de poiré du Maine
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9. Aguardente de genciana
Bayerischer Gebirgsenzian Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige Genziana trentina/Genziana del Trentino
10. Bebidas espirituosas de frutos
Pacharán Pacharán navarro
11. Bebidas espirituosas zimbradas
Ostfriesischer Korngenever Genièvre Flandres Artois Hasseltse jenever Balegemse jenever Péket de Wallonie Steinhäger Plymouth Gin Gin de Mahón Vilniaus Džinas Spišská Borovička Slovenská Borovička Juniperus Slovenská Borovička Inovecká Borovička Liptovská Borovička
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12. Bebidas espirituosas com alcaravia
Dansk Akvavit/Dansk Aquavit Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit
13. Bebidas espirituosas anisadas
Anis español Évoca anisada Cazalla Chinchón Ojén Rute Oύζο / Ouzo
14. Licor
Berliner Kümmel Hamburger Kümmel Münchener Kümmel Chiemseer Klosterlikör Bayerischer Kräuterlikör Cassis de Dijon Cassis de Beaufort
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Irish Cream Palo de Mallorca Ginjinha portuguesa Licor de Singeverga Benediktbeurer Klosterlikör Ettaler Klosterlikör Ratafia de Champagne Ratafia catalana Anis português Finnish berry/Finnish fruit liqueur Grossglockner Alpenbitter Mariazeller Magenlikör Mariazeller Jagasaftl Puchheimer Bitter Puchheimer Schlossgeist Steinfelder Magenbitter Wachauer Marillenlikör Jägertee / Jagertee / Jagatee Allažu Kimelis Čepkelių Demänovka Bylinný Likér Polish Cherry Karlovarská Hoř ká
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15. Bebidas espirituosas
Pommeau de Bretagne Pommeau du Maine Pommeau de Normandie Svensk Punsch/Swedish Punch Slivovice
16. Vodka
Svensk Vodka/Swedish Vodka Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland Polska Wódka/Polish Vodka Laugarício Vodka Originali Lietuviška Degtinė Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy ż ubrowej / Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extracto de "erva de bisonte" Latvijas Dzidrais Rī gas Degvī ns LB Degvī ns LB Vodka
17. Bebidas espirituosas amargas
Rī gas melnais Balzā ms / Riga Black Balsam Demänovka bylinná horká
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c) VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Nürnberger Glühwein Pelin Thüringer Glühwein Vermouth de Chambéry Vermouth di Torino
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PARTE B: IN MONTENEGRO
(a) WINES ORIGINATING IN MONTENEGRO
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas Sub-regiões (seguidas ou não pela denominação de uma circunscrição vinícola e/ou pela denominação de uma exploração vitícola) Crnogorsko primorje Boko-kotorski Budvansko-barski Ulcinjski Grahovsko-nudoski
Crnogorski basen Skadarskog jezera Podgorički Crmnički Riječki Bjelopavlićki Katunski
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APÊNDICE 2
LISTA DE MENÇÕES E TERMOS DE QUALIDADE TRADICIONAIS RELATIVOS AO VINHO DA COMUNIDADE
(referidos nos artigos 4.º e 7.º do Anexo II do Protocolo nº 2)
Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria de vinhos Língua
REPÚBLICA CHECA pozdní sbě r Todos vqprd checo archivní víno Todos vqprd checo panenské víno Todos vqprd checo
ALEMANHA Qualitätswein Todos vqprd alemão Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U Todos vqprd alemão
Qualitätswein mit Prädikät / at/ Q.b.A.m.Pr / Prädikatswein Todos vqprd alemão Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U Todos Vmqprd alemão Auslese Todos vqprd alemão Beerenauslese Todos vqprd alemão
Eiswein Todos vqprd alemão Kabinett Todos vqprd alemão
Spätlese Todos vqprd alemão Trockenbeerenauslese Todos vqprd alemão
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Landwein Todos VDM com IG Affentaler Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal e Neuweier/BadenBaden vqprd alemão Badisch Rotgold Baden vqprd alemão Ehrentrudis Baden vqprd alemão
Hock Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau VDM com IG vqprd alemão Klassik/Classic Todos vqprd alemão Liebfrau(en)milch Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau vqprd alemão
Moseltaler Mosel-Saar-Ruwe
r vqprd alemão Riesling-Hochgewächs Todos vqprd alemão Schillerwein Württemberg vqprd alemão Weißherbst Todos vqprd alemão Winzersekt Todos Vmqprd alemão
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GRÉCIA Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ ) (Denominação de origem controlada) Todos vqprd grego Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ ) (Denominação de origem de qualidade superior) Todos vqprd grego Οίνος γλυκός φυσικός (Vinho doce natural) Μ oσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Cefalonia), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου -Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rodes), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Cefalonia), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini) Vlqprd grego Οίνος φυσικώς γλυκός (Vinho naturalmente doce) Vinhos de palha : Κεφαλληνίας (de Cefalonia), Δαφνές (de Dafnes), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου -Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος (de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini) vqprd grego
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Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi) Todos VDM com IG grego Τοπικός Οίνος (vinhos regionais) Todos VDM com IG grego Αγρέπαυλη (Agrepavlis) Todos vqprd e VDM com IG grego Αμπέλι (Ampeli) Todos vqprd e VDM com IG grego Αμπελώνας (ες ) (Ampelonas ès) Todos vqprd e VDM com IG grego Aρχοντικό (Archontiko) Todos vqprd e VDM com IG grego Κάβα
1 (Cava)
Todos VDM com IG grego Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru) Μ oσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Cefalonia), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου -Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rodes), Σάμος (Samos) Vlqprd grego Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve) Todos Vqprd e Vlqprd grego Κάστρο (Kastro) Todos vqprd e VDM com IG grego Κτήμα (Ktima) Todos vqprd e VDM com IG grego Λιαστός (Liastos) Todos vqprd e VDM com IG grego Μετόχι (Metochi) Todos vqprd e VDM com IG grego Μοναστήρι (Monastiri) Todos vqprd e VDM com IG grego Νάμα (Nama) Todos vqprd e VDM com IG grego Νυχτέρι (Nychteri) Σαντορίνη vqprd grego 1 A protecção da menção "cava", prevista no Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho, não prejudica a protecção da indicação geográfica aplicável ao veqprd "Cava".
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Ορεινό κτήμα (Orino Ktima) Todos vqprd e VDM com IG grego Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas) Todos vqprd e VDM com IG grego Πύργος (Pyrgos) Todos vqprd e VDM com IG grego Επιλογή ή Επιλεγμένος (Reserva) Todos Vqprd e Vlqprd grego Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve) Todos Vlqprd grego Βερντέα (Verntea) Ζάκυνθος VDM com IG grego Vinsanto Σαντορίνη Vqprd e Vlqprd grego
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ESPANHA Denominacion de origen (DO) Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd espanhol Denominacion de origen calificada (DOCa) Todos vqprd, veqprd,
vfqprd e vlqprd espanhol Vino dulce natural Todos vlqprd espanhol Vino generoso 1 vlqprd espanhol Vino generoso de licor 2 vlqprd espanhol Vino de la Tierra Todos VDM com IG Aloque DO Valdepeñas vqprd espanhol Amontillado DDOO Jerez-Xérès-Sherr
y y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles Vlqprd espanhol Añejo Todos
vqprd e VDM com IG espanhol Añejo DO Malaga vlqprd espanhol Chacoli/Txakolina DO Chacolí de Bizkaia DO Chacolí de Getaria DO Chacolí de Alava vqprd espanhol Clásico DO Abona DO El Hierro DO Lanzarote DO La Palma DO Tacoronte-Acente
jo DO Tarragona DO Valle de Güimar DO Valle de la Orotava DO Ycoden-Daute-Iso
ra vqprd espanhol 1 Os vinhos em causa são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.º 8 do Anexo VI do Regulamento (CE) n° 1493/1999 do Conselho.
2 Os vinhos em causa são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.º 11 do Anexo VI do Regulamento (CE) n° 1493/1999 do Conselho.
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Cream DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva Vlqprd inglês Criadera DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva Vlqprd espanhol Criaderas y Soleras DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva Vlqprd espanhol Crianza Todos vqprd espanhol Dorado DO Rueda DO Malaga Vlqprd espanhol Fino DO Montilla Moriles DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda Vlqprd espanhol Fondillon DO Alicante vqprd espanhol Gran Reserva Todos os vqprd Cava vqprd veqprd espanhol Lágrima DO Málaga vlqprd espanhol Noble Todos vqprd e VDM com IG espanhol Noble DO Malaga vlqprd espanhol Oloroso DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles vlqprd espanhol Pajarete DO Málaga vlqprd espanhol Pálido DO Condado de Huelva DO Rueda DO Málaga vlqprd espanhol
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Palo Cortado DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles vlqprd espanhol Primero de cosecha DO Valencia vqprd espanhol Rancio Todos
vqprd vlqprd espanhol Raya DO Montilla-Moriles vlqprd espanhol Reserva Todos vqprd espanhol Sobremadre DO vinos de Madrid vqprd espanhol Solera DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva vlqprd espanhol Superior Todos vqprd espanhol Trasañejo DO Málaga vlqprd espanhol Vino Maestro DO Málaga vlqprd espanhol Vendimia inicial DO Utiel-Requena vqprd espanhol Viejo Todos
vqprd, vlqprd e VDM com IG espanhol Vino de tea DO La Palma vqprd espanhol
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FRANÇA Appellation d'origine contrôlée Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd francês Appellation contrôlée Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd
Appellation d'origine Vin Délimité de qualité supérieure Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd francês Vin doux naturel AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau e Rivesaltes vqprd francês Vin de pays Todos VDM com IG francês Ambré Todos vlqprd e VDM com IG francês Château Todos vqprd, vlqprd, veqprd francês Clairet AOC Bourgogne AOC Bordeaux vqprd francês Claret AOC Bordeaux vqprd francês Clos Todos vqprd, veqprd, vlqprd francês Cru Artisan AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe vqprd francês
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Cru Bourgeois AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe vqprd francês Cru Classé, eventualmente precedida de: Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième.
AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan e Barsac vqprd francês Edelzwicker AOC Alsace vqprd alemão Grand Cru AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chamber
tin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin
, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrach
et, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-BâtardMontrachet, Criots-Bâtard-Montr
achet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche e St Emilion vqprd francês Grand Cru Champanhe veqprd francês Hors d’âge AOC Rivesaltes vlqprd francês Passe-tout-grains AOC Bourgogne vqprd francês
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Premier Cru AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne, , Côtes de Brouilly, , Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges
, Pernand-Vergelesse
s, Pommard, Puligny-Montrachet, , Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune
,St Aubin, Volnay, Vougeot e Vosne-Romanée vqprd, veqprd francês Primeur Todos vqprd e VDM com IG francês Rancio AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc e Rasteau vlqprd francês Sélection de grains nobles AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance e Cadillac vqprd francês
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Sur Lie AOC Muscadet, Muscadet –Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet- Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc e Vin de pays des Sables du Golfe du Lion vqprd VDM com IG francês Tuilé AOC Rivesaltes vlqprd francês Vendanges tardives AOC Alsace e Jurançon vqprd francês Villages AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon e Mâcon vqprd francês Vin de paille AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile e Hermitage vqprd francês Vin jaune AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile e Château-Châlon) vqprd francês
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ITÁLIA Denominazione di Origine Controllata Todos vqprd, veqprd, vfqprd, vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG italiano Denominazione di Origine Controllata e Garantita / D.O.C.G.
Todos vqprd, veqprd, vfqprd, vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG italiano Vino Dolce Naturale Todos vqprd e vlqprd italiano Inticazione geografica tipica (IGT) Todos VDM, VR, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG italiano Landwein Vinhos com IG Província Autónoma de Bolzano VDM, VP, VL, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG alemão Vin de pays Vinhos com IG Região Aosta VDM, VP, VL, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG francês Alberata o vigneti ad alberata DOC Aversa vqprd, veqprd italiano Amarone DOC Valpolicella vqprd italiano Ambra DOC Marsala vqprd italiano Ambrato DOC Malvasia delle Lipari DOC Vernaccia di Oristano vqprd e vlqprd italiano Annoso DOC Controguerra vqprd italiano Apianum DOC Fiano di Avellino vqprd Latim Auslese DOC Caldaro e Caldaro classico- Alto Adige vqprd alemão Barco Reale DOC Barco Reale di Carmignano vqprd italiano
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Brunello DOC Brunello di Montalcino vqprd italiano Buttafuoco DOC Oltrepò Pavese vqprd, vfqprd italiano Cacc’e mitte DOC Cacc'e Mitte di Lucera vqprd italiano Cagnina DOC Cagnina di Romagna vqprd italiano Cannellino DOC Frascati vqprd italiano Cerasuolo DOC Cerasuolo di Vittoria DOC Montepulciano d'Abruzzo vqprd italiano Chiaretto Todos vqprd, veqprd, vlqprd, VDM com IG italiano Ciaret DOC Monferrato vqprd italiano Château DOC de la région Valle d'Aosta vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd francês Classico Todos vqprd, vfqprd, vlqprd italiano Dunkel DOC Alto Adige DOC Trentino vqprd alemão Est !Est ! !Est ! ! ! DOC Est !Est ! !Est ! ! ! di Montefiascone vqprd, veqprd Latim Falerno DOC Falerno del Massico vqprd italiano Fine DOC Marsala vlqprd italiano Fior d'Arancio DOC Colli Euganei vqprd, veqprd VDM com IG italiano Falerio DOC Falerio dei colli Ascolani vqprd italiano Flétri DOC Valle d'Aosta o Vallée d'Aoste vqprd italiano Garibaldi Dolce (ou GD) DOC Marsala vlqprd italiano
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Governo all'uso toscano DOCG Chianti e Chianti Classico IGT Colli della Toscana Centrale vqprd e VDM com IG italiano Gutturnio DOC Colli Piacentini vqprd e vfqprd italiano Italia Particolare (ou IP) DOC Marsala vlqprd italiano Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet DOC Caldaro DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano) vqprd alemão
Kretzer DOC Alto Adige DOC Trentino DOC Teroldego Rotaliano vqprd alemão Lacrima DOC Lacrima di Morro d'Alba vqprd italiano Lacryma Christi DOC Vesuvio vqprd e vlqprd italiano Lambiccato DOC Castel San Lorenzo vqprd italiano London Particolar (ou LP ou Inghilterra) DOC Marsala vlqprd italiano Morellino DOC Morellino di Scansano vqprd italiano Occhio di Pernice DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico e Vin Santo di Montepulciano vqprd italiano Oro DOC Marsala vlqprd italiano Pagadebit DOC pagadebit di Romagna vqprd e vlqprd italiano
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Passito Todos vqprd, vlqprd e VDM com IG italiano Ramie DOC Pinerolese vqprd italiano Rebola DOC Colli di Rimini vqprd italiano Recioto DOC Valpolicella DOC Gambellara DOCG Recioto di Soave vqprd, veqprd italiano Riserva Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd italiano Rubino DOC Garda Colli Mantovani DOC Rubino di Cantavenna DOC Teroldego Rotaliano DOC Trentino vqprd italiano Rubino DOC Marsala vlqprd italiano Sangue di Giuda DOC Oltrepò Pavese vqprd, vfqprd italiano Scelto Todos vqprd italiano Sciacchetrà DOC Cinque Terre vqprd italiano Sciac-trà DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio vqprd italiano Sforzato, Sfursàt DO Valtellina vqprd italiano Spätlese DOC / IGT de Bolzano vqprd e VDM com IG alemão Soleras DOC Marsala vlqprd italiano Stravecchio DOC Marsala vlqprd italiano Strohwein DOC / IGT de Bolzano vqprd e VDM com IG alemão Superiore Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd italiano Superiore Old Marsala (ou SOM) DOC Marsala vlqprd italiano Torchiato DOC Colli di Conegliano vqprd italiano
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Torcolato DOC Breganze vqprd italiano Vecchio DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala e Falerno del Massico vqprd e vlqprd italiano Vendemmia Tardiva Todos vqprd, vfqprd e VDM com IG italiano Verdolino Todos vqprd e VDM com IG italiano Vergine DOC Marsala DOC Val di Chiana vqprd e vlqprd italiano Vermiglio DOC Colli dell Etruria Centrale vlqprd italiano Vino Fiore Todos vqprd italiano Vino Nobile Vino Nobile di Montepulciano vqprd italiano Vino Novello o Novello Todos vqprd e VDM com IG italiano Vin santo / Vino Santo / Vinsanto DOC e DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano e Trentino vqprd italiano Vivace Todos vqprd, vlqprd e VDM com IG italiano
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CHIPRE Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης (ΟΕΟΠ ) Todos vqprd grego Τοπικός Οίνος (Vinho regional) Todos VDM com IG grego Μοναστήρι (Monastiri) Todos vqprd e VDM com IG grego Κτήμα (Ktima) Todos vqprd e VDM com IG grego Αμπελώνας (-ες ) (Ampelonas (-es)) Todos vqprd e VDM com IG grego Μονή (Moni) Todos vqprd e VDM com IG grego
LUXEMBURGO Marque nationale Todos vqprd, veqprd francês Appellation contrôlée Todos vqprd, veqprd francês Appellation d'origine controlée Todos vqprd, veqprd francês Vin de pays Todos VDM com IG francês Grand premier cru Todos vqprd francês Premier cru Todos vqprd francês Vin classé Todos vqprd francês Château Todos vqprd, veqprd francês
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HUNGRIA minő ségi bor Todos vqprd húngaro különleges minő ségű bor Todos vqprd húngaro
fordítás Tokaj / -i vqprd húngaro máslás Tokaj / -i vqprd húngaro szamorodni Tokaj / -i vqprd húngaro
aszú … puttonyos, completada pelos algarismos 3-6 Tokaj / -i vqprd húngaro aszúeszencia Tokaj / -i vqprd húngaro eszencia Tokaj / -i vqprd húngaro tájbor Todos VDM com IG húngaro bikavér Eger, Szekszárd vqprd húngaro késő i szüretelésű bor Todos vqprd húngaro
válogatott szüretelésű bor Todos vqprd húngaro muzeális bor Todos vqprd húngaro
siller Todos VDM com IG e vqprd húngaro
ÁUSTRIA Qualitätswein Todos vqprd alemão Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein Todos vqprd alemão
Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer Todos vqprd alemão Ausbruch/Ausbruchwein Todos vqprd alemão Auslese/Auslesewein Todos vqprd alemão
Beerenauslese (wein) Todos vqprd alemão Eiswein Todos vqprd alemão
Kabinett/Kabinettwein Todos vqprd alemão Schilfwein Todos vqprd alemão
Spätlese/Spätlesewein Todos vqprd alemão Strohwein Todos vqprd alemão
Trockenbeerenauslese Todos vqprd alemão Landwein Todos VDM com IG Ausstich Todos vqprd e VDM com IG alemão Auswahl Todos vqprd e VDM com IG alemão Bergwein Todos vqprd e VDM com IG alemão Klassik/Classic Todos vqprd alemão
Erste Wahl Todos vqprd e VDM com IG alemão Hausmarke Todos vqprd e VDM com IG alemão
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Heuriger Todos vqprd e VDM com IG alemão Jubiläumswein Todos vqprd e VDM com IG alemão Reserve Todos vqprd alemão
Schilcher Steiermark vqprd e VDM com IG alemão Sturm Todos Mostos de uvas parcialmente fermentados com IG alemão
PORTUGAL Denominação de origem (DO) Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd português Denominação de origem controlada (DOC) Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd português Indicação de proveniência regulamentada (IPR) Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd português Vinho doce natural Todos vlqprd português Vinho generoso DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos vlqprd português Vinho regional Todos VDM com IG português Canteiro DO Madeira vlqprd português Colheita Seleccionada Todos vqprd e VDM com IG português Crusted/Crusting DO Porto vlqprd inglês Escolha Todos vqprd e VDM com IG português Escuro DO Madeira vlqprd português Fino DO Porto DO Madeira vlqprd português Frasqueira DO Madeira vlqprd português Garrafeira Todos vqprd e VDM com IG vlqprd português Lágrima DO Porto vlqprd português Leve VDM com IG Estremadura e Ribatejano DO Madeira, DO Porto VDM com IG vlqprd português
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Nobre DO Dão vqprd português Reserva Todos vqprd, vlqprd, veqprd, VDM com IG português Reserva velha (ou grande reserva) DO Madeira veqprd e vlqprd português Ruby DO Porto vlqprd inglês Solera DO Madeira vlqprd português Super reserva Todos veqprd português Superior Todos vqprd, vlqprd e VDM com IG português Tawny DO Porto vlqprd inglês Vintage completado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character DO Porto vlqprd inglês Vintage DO Porto vlqprd inglês
ESLOVÉNIA Penina Todos veqprd esloveno pozna trgatev Todos vqprd esloveno izbor Todos vqprd esloveno jagodni izbor Todos vqprd esloveno suhi jagodni izbor Todos vqprd esloveno ledeno vino Todos vqprd esloveno arhivsko vino Todos vqprd esloveno mlado vino Todos vqprd esloveno Cviček Dolenjska vqprd esloveno Teran Kras vqprd esloveno
ESLOVÁQUIA forditáš Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd eslovaco mášláš Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd eslovaco
samorodné Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd eslovaco výber … putň ový, completada pelos algarismos 3-6 Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd eslovaco
výberová esencia Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd eslovaco esencia Tokaj / -ská / -ský / -ské vqprd eslovaco
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BULGÁRIA Гарантирано наименование за произход (ГНП ) (denominação de origem garantida) Todos vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd búlgaro Гарантирано и контролирано наименование за произход (ГКНП ) (denominação de origem garantida e controlada) Todos vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd búlgaro Благородно сладко вино (БСВ ) (vinho doce nobre) Todos vlqprd búlgaro регионално вино (Vinho regional) Todos VDM com IG búlgaro Ново (jovens) Todos vqprd VDM com IG búlgaro Премиум (superior) Todos VDM com IG búlgaro Резерва (reserva) Todos vqprd VDM com IG búlgaro Премиум резерва (reserva superior) Todos VDM com IG búlgaro Специална резерва (reserva especial) Todos vqprd búlgaro Специална селекция (selecção especial) Todos vqprd búlgaro Колекционно (colecção) Todos vqprd búlgaro Премиум оук , или първо зареждане в бъчва (superior em casco de carvalho) Todos vqprd búlgaro Беритба на презряло грозде ("vintage" de uvas sobreamadurecidas) Todos vqprd búlgaro Розенталер (Rosenthaler) Todos vqprd búlgaro
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ROMÉNIA Vin cu denumire de origine controlată (D.O.C.) Todos vqprd romeno Cules la maturitate deplină (C.M.D.) Todos vqprd romeno Cules târziu (C.T.) Todos vqprd romeno Cules la înnobilarea boabelor (C.I.B.) Todos vqprd romeno Vin cu indicaţ ie geografică Todos VDM com IG romeno Rezervă Todos vqprd romeno Vin de vinotecă Todos vqprd romeno
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APÊNDICE 3
LISTA DE CONTACTOS
(referidos no artigo 12.º do Anexo II do Protocolo nº 2)
a) Montenegro
Mrs. Ljiljana Simovic, consultor em cooperação internacional Ministério da Agricultura, Silvicultura, Ambiente e Gestão da Água Governo da República do Montenegro Rimski trg 46, 81000 Podgorica Tel: +382 81 48 22 71; Fax: +382 81 23 43 06 Correio electrónico: ljiljanas@mn.yu; radanad@mn.yu
b) Comunidade
Comissão Europeia Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural Direcção B – Questões Internacionais II Chefe da Unidade B.2 - Alargamento B-1049 Bruxelles/Brussel Bélgica Telephone: +32 2 299 11 11 Fax: +32 2 296 62 92 Correio electrónico: AGRI-EC-Montenegro-Winetrade
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PROTOCOLO N.º 3 RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS" E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E O MONTENEGRO
ÍNDICE
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Definições TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS" Artigo 2.º Requisitos gerais Artigo 3.º Acumulação na Comunidade Artigo 4.º Acumulação no Montenegro Artigo 5.º Produtos inteiramente obtidos Artigo 6.º Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes Artigo 7.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes Artigo 8.º Unidade de qualificação Artigo 9.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
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Artigo 10.º Sortidos Artigo 11.º Elementos neutros TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS Artigo 12.º Princípio da territorialidade Artigo 13.º Transporte directo Artigo 14.º Exposições TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS Artigo 15.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros TÍTULO V PROVA DE ORIGEM Artigo 16.º Requisitos gerais Artigo 17.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 Artigo 18.º Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
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Artigo 19.º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 Artigo 20.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anterior Artigo 21.º Separação de contas Artigo 22.º Condições para efectuar uma declaração na factura Artigo 23.º Exportador autorizado Artigo 24.º Prazo de validade da prova de origem Artigo 25.º Apresentação da prova de origem Artigo 26.º Importação em remessas escalonadas Artigo 27.º Isenções da prova de origem Artigo 28.º Documentos comprovativos Artigo 29.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
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Artigo 30.º Discrepâncias e erros formais Artigo 31.º Montantes expressos em euros TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 32.º Assistência mútua Artigo 33.º Controlo da prova de origem Artigo 34.º Resolução de litígios Artigo 35.º Sanções Artigo 36.º Zonas francas TÍTULO VII CEUTA E MELILHA Artigo 37.º Aplicação do protocolo Artigo 38.º Condições especiais TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 39.º Alterações ao protocolo
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Lista de anexos
Anexo I: Notas introdutórias à lista do Anexo II Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário Anexo III: Modelos de certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 Anexo IV: Texto da declaração na factura Anexo V: Produtos excluídos da acumulação prevista no artigo 3.° e no artigo 4.°
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Declaração comum relativa à República de São Marinho
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) "Fabricação", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;
b) "Matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;
c) "Produto", o produto que está a ser fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;
d) "Mercadorias", simultaneamente as matérias e os produtos;
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e) "Valor aduaneiro", o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
f) "Preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Montenegro, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
g) "Valor das matérias" é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Montenegro;
h) "Valor das matérias originárias", o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
i) "Valor acrescentado", o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º , ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou no Montenegro;
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j) "Capítulos" e "posições" são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como "Sistema Harmonizado" ou "SH";
k) "Classificado" refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
l) "Remessa", os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
m) "Territórios", um termo que inclui as águas territoriais.
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TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"
ARTIGO 2.º
Requisitos gerais
1. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º;
b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º;
2. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários do Montenegro os seguintes produtos:
a) Os produtos inteiramente obtidos no Montenegro, na acepção do artigo 5.º;
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b) Os produtos obtidos no Montenegro, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Montenegro a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º.
ARTIGO 3.º
Acumulação na Comunidade
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias do Montenegro, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia
1
, ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995
2
desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.º, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes. 1 Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais em Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
2 A Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 aplica-se a produtos com excepção dos produtos agrícolas definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e com excepção dos produtos do carvão e do aço definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
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2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.
3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.
4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; b) as matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo; e c) tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e no Montenegro de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Comunidade comunicará ao Montenegro, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.
Os produtos constantes do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
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ARTIGO 4.º
Acumulação no Montenegro
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, são considerados originários do Montenegro os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, do Montenegro ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia
1
, ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995
2
, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior do Montenegro, de operações que excedam as referidas no artigo 7.º, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas no Montenegro não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7º, o produto obtido só será considerado originário do Montenegro se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação no Montenegro.
3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.
º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios. 1 Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
2 A Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 aplica-se a produtos com excepção dos produtos agrícolas definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e com excepção dos produtos do carvão e do aço definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
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4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;
b) as matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo;
e
c) tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e no Montenegro de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
O Montenegro comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as respectivas datas de entrada em vigor e regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1. Os produtos constantes do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
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ARTIGO 5.º
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Montenegro:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;
b) Os produtos vegetais aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou do Montenegro pelos respectivos navios;
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
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h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2. As expressões "respectivos navios" e "respectivos navios-fábrica", referidas nas alíneas f) e g) do nº 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou no Montenegro;
b) que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou do Montenegro;
c) que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou do Montenegro, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou do Montenegro e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
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d) cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou do Montenegro, e e) cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Montenegro.
ARTIGO 6.º
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) o seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da fábrica;
b) não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
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O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. Os n.ºs 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.º.
ARTIGO 7.º
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
b) Fraccionamento e reunião de volumes;
c) Lavagem e limpeza; Extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
e) Operações simples de pintura e de polimento;
f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;
g) Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;
h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
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i) Afiação e operações simples de trituração e de corte;
j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outro material;
n) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);
p) Abate de animais.
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no Montenegro em relação a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.º 1.
ARTIGO 8.º
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
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Daí decorre que:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.
2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
ARTIGO 9.º
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
ARTIGO 10.º
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários
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não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.
ARTIGO 11.º
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) Energia eléctrica e combustível;
b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas;
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
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TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
ARTIGO 12.º
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou no Montenegro, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 3 do presente artigo.
2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Montenegro para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e
b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou no Montenegro em matérias exportadas da Comunidade ou do Montenegro e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:
a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou no Montenegro ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de
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transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7º antes de serem exportadas, e
b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
i) As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas; e
ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou do Montenegro pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.
4. Para efeitos do n.º 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou do Montenegro. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, adicionado do valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou do Montenegro pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5. Para efeitos de aplicação dos n.ºs 3 e 4, entende-se por "valor acrescentado total", todos os custos incorridos fora da Comunidade ou do Montenegro, incluindo o valor das matérias aí incorporadas. 6. O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se
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apliquem os valores gerais fixados no n.º 2 do artigo 6.º.
7. O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou do Montenegro abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
ARTIGO 13.º
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Montenegro ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou do Montenegro.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou
b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que
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conste:
i) uma descrição exacta dos produtos;
ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,
e
iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou
c) na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.
ARTIGO 14.º
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para poderem figurar numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.º e 4.º e vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou o Montenegro, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou do Montenegro para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Montenegro;
c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição,
e
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d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3. O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
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TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
ARTIGO 15.º
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem no Montenegro, de draubaque nem de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou no Montenegro às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa de pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.ºs 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.ºs 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.
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TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
ARTIGO 16.º
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação para o Montenegro, e os produtos originários do Montenegro, aquando da sua importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação:
a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III, ou
b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração, a seguir designada "declaração na factura", feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para que seja possível a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Anexo IV.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
ARTIGO 17.º
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o
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presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou do Montenegro emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
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ARTIGO 18.º
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais,
ou
b) Se forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite para importação.
2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori, depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês:
"ISSUED RETROSPECTIVELY".
5. As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1.
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ARTIGO 19.º
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: "DUPLICATE".
3. As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa "Observações" da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
ARTIGO 20.º
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários estiverem sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Montenegro, é sempre possível a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou no Montenegro. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
ARTIGO 21.º
Separação de contas
1. Quando se verifiquem custos ou dificuldades materiais consideráveis para manter existências separadas de matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as
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autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito da "separação de contas" para a gestão dessas existências.
2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados "originários" é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.
ARTIGO 22.º
Condições para efectuar uma declaração na factura
1. A declaração na factura referida no nº 1, alínea b), do artigo 16º pode ser efectuada:
a) por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23º,
ou
b) por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6 000 .
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2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador.
Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
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ARTIGO 23.º
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado "exportador autorizado", que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
ARTIGO 24.º
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime
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preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
ARTIGO 25.º
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.
ARTIGO 26.º
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem desses produtos aquando da importação da primeira remessa escalonada.
ARTIGO 27.º
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo,
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quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações de carácter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder EUR 500 no caso de pequenas remessas ou EUR 1 200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
ARTIGO 28.º
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Montenegro, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Montenegro, emitidos na Comunidade ou no Montenegro, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
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d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Montenegro, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.
e) Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora da Comunidade ou do Montenegro por aplicação do artigo 12.º que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.
ARTIGO 29.º
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º.
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º.
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
ARTIGO 30.º
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades
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de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
ARTIGO 31.º
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 27.º, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, do Montenegro e de outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º ou no n.º 3 do artigo 27.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar
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a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou do Montenegro. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO 32.º
Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e do Montenegro comunicarão à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e o Montenegro assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
ARTIGO 33.º
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
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2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo. 6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
ARTIGO 34.º
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.º que
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não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
ARTIGO 35.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
ARTIGO 36.º
Zonas francas
1. A Comunidade e o Montenegro tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação em estado inalterado.
2. Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou do Montenegro, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.
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TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
ARTIGO 37.º
Aplicação do protocolo
1. O termo "Comunidade" referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários do Montenegro, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Montenegro concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.º.
ARTIGO 38.º
Condições especiais
1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:
(1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados
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produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º,
ou
ii) esses produtos sejam originários do Montenegro ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º.
(2) Produtos originários do Montenegro:
a) os produtos inteiramente obtidos no Montenegro;
b) os produtos obtidos no Montenegro, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º,
ou
ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.º.
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções "Montenegro" ou "Ceuta e Melilha" na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
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4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 39.º
Alterações ao protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II
Nota 1: A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do Protocolo.
Nota 2: 2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
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2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3. Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4.
2.4. Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3: 3.1. No que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários utilizados na fabricação de outros produtos aplica-se o disposto no artigo 6.º do Protocolo, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes Contratantes.
Por exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição 7224.
Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Estes esboços podem então ser considerados originários para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de terem sido fabricados na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2. A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de
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originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.
3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição", podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.
Todavia, as expressões "Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ..." ou "Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto" significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.
3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Por exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir
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de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4: 4.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão "fibras naturais" abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas à fabricação de papel", utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
4.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5: 5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
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– seda, – lã, – pêlos grosseiros, – pêlos finos, – pêlos de crina, – algodão, – matérias utilizadas na fabricação de papel e papel, – linho, – cânhamo, – juta e outras fibras têxteis liberianas, – sisal e outras fibras têxteis do género "Agave", – cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, – filamentos sintéticos, – filamentos artificiais, – filamentos condutores eléctricos, – fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, – fibras de poliéster sintéticas descontínuas, – fibras de poliamida sintéticas descontínuas, – fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas, – fibras de poliamida sintéticas descontínuas, – fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas, – fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas, – fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas, – outras fibras sintéticas descontínuas, – fibras de viscose artificiais descontínuas, – outras fibras artificiais descontínuas, – fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não, – fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, – produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,
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– outros produtos da posição 5605.
Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.
Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não" a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.
5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
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Nota 6: 6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7: 7.1. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"; c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; i) Isomerização.
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7.2. Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"; c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; (ij) isomerização; k) apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T); l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração; m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos; n) apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300° C, segundo o método ASTM D 86; o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência; p) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex
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2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.
7.3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
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ANEXO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.
Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Capítulo 1 Animais vivos Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas ex Capítulo 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, excepto: Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: Fabricação na qual: - todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, - todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários, - o valor de todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto
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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário ex capítulo 5 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto: Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas
ex 0502 Cerdas de porco ou de javali preparadas Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação Fabricação na qual: - todas as matérias do Capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas (1) (2) (3) ou (4) Capítulo 8 Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões Fabricação na qual: - todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e - o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto ex capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias; excepto: Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas 0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção Fabricação a partir de matérias de qualquer posição
0902 Chá, mesmo aromatizado Fabricação a partir de matérias de qualquer posição ex 0910 Misturas de especiarias Fabricação a partir de matérias de qualquer posição Capítulo 10 Cereais Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas ex capítulo 11 Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto: Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos ex 1106 Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708
Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas
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(1) (2) (3) ou (4) 1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 1302 Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:
Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados - Diversos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 14 Matérias para entrançar, outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas
ex Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
1501 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: - Gorduras de ossos e gorduras de resíduos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 - Diversos Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: - Gorduras de ossos e gorduras de resíduos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 - Diversos Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas
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(1) (2) (3) ou (4) 1504 Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Fracções sólidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 - Diversos Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas ex 1505 Lanolina refinada Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 1506 Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Fracções sólidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 - Diversos Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas 1507 to 1515 Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: - Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
- Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba
Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 - Diversos Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo Fabricação na qual: - todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 Fabricação na qual: - todas as matérias dos Capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e - todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513
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e/ou - na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas ex Capítulo 17 Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ex 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica 1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: - Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 - Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica - Diversos Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias ex 1703 Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica 1704 Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 18 Cacau e suas preparações Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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Consultar Diário Original
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(1) (2) (3) ou (4) 1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: - Extractos de malte Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10 - Diversos Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: - Contendo, em peso, até 20% de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos
Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos - Contendo, em peso, mais de 20% de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos Fabricação na qual: - todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e - todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas 1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108
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(1) (2) (3) ou (4) 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806, - na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11
ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto: Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos ex 2001 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 2004 e ex 2005 Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
2006 Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica
2007 Doces, geleias, "marmeladas", purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto ex 2008 - Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica - Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
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(1) (2) (3) ou (4) - Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto 2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto 2101 Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - Fabricação na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tempero compostos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada - Farinha de mostarda e mostarda preparada Fabricação a partir de matérias de qualquer posição ex 2104 Sopas e caldos e suas preparações Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 22 Bebidas, bebidas esprituosas e vinagres; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas
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(1) (2) (3) ou (4) 2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto e - em que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e - na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % 2208 Álcool etílico, não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e - na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto:
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ex 2301 Farinha de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas
ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido
ex 2306 Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3% de azeite
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas
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(1) (2) (3) ou (4) 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais Fabricação na qual: - todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários e - todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas ex Capítulo 24 Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto: Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Fabricação na qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários ex 2403 Tabaco para fumar Fabricação na qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários ex Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ex 2504 Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto ex 2515 Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm
ex 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm
ex 2518 Dolomite calcinada Calcinação da dolomite não calcinada ex 2519 Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)
ex 2520 Gesso calcinado para a arte dentária Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) ex 2524 Fibras de amianto (asbesto) natural Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) ex 2525 Mica em pó Trituração de mica ou desperdícios de mica ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas
Calcinação ou trituração de terras corantes Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ex Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto: excepto:
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 2707 Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)
1 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
ex 2709 Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos Destilação para destruição de materiais betuminosos 2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)
2 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)
3 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3 2 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
3 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
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(1) (2) (3) ou (4) 2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)
1 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)
2 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)
3 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 2715 Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo : mástiques betuminosos e cut backs) Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)
4 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
2 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
3 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
4 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
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(1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2805 "Mischmetall" Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 2811 Trióxido de enxofre Fabricação a partir de dióxido de enxofre Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 2833 Sulfato de alumínio Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto ex 2840 Perborato de sódio Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 2852 Compostos de mercúrio de ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) Compostos de mercúrio de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto Outros compostyos de mercúrio de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições;
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2901 Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)
1 ou
Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ex 2902 Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)
2 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
2 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
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(1) (2) (3) ou (4) ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2915 Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2932 - Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
2933 Compostos heterocíclicos,
exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2939 Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50%, em peso, de alcalóides Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
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(1) (2) (3) ou (4) 3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: - Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
- Diversos -- Sangue humano Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica -- Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica -- Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas; Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica -- Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
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(1) (2) (3) ou (4) -- Diversos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica 3003 e 3004 Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): - - Fabricação a partir de antibióticos da posição 2941 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto - Diversos Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto.
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3006 Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial
- Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:
- de plástico Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto
(5) - de tecidos Fabricação a partir de (7): - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou matérias químicas ou pastas têxteis
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto - Equipamentos identificáveis para ostomia
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 31 Adubos (fertilizantes); excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3105 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) , fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto: - nitrato de sódio - cianamida cálcica - sulfato de potássio - sulfato de potássio de magnésio
Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto.
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 32 Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
3205 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; Óleos essenciais e resinóides; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro "grupo"
1 da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor global não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3403 Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)
2 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas: - Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta ("slack wax") ou "scale wax" Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
- Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de: - Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 e
- matérias da posição 3404 1 Por "grupo" entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
2 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
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(1) (2) (3) ou (4) Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: - Amidos e féculas esterificados ou eterificados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematografia; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos :
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(1) (2) (3) ou (4) - Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702.
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as das posições 3701 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3801 - Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
- Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30%, em peso, de grafite com óleos minerais Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3803 Tall-oil refinado Refinação de tall-oil em bruto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3805 Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, purificada Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) ex 3806 Gomas-ésteres Fabricação a partir de ácidos resínicos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3807 Alcatrões de madeira Destilação do alcatrão de madeira Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3808 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: - Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) - Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3812 Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3813 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3814 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3818 Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3819 Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3820 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex 3821 Meios de cultura preparados para a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3822 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais:
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(1) (2) (3) ou (4) - Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
- Álcoois gordos industriais Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: - Os seguintes produtos desta posição:
-- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais -- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres -- Sorbitol, excepto da posição 2905 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto -- Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais -- Permutadores de iões -- Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos -- Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases -- Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação -- Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres -- Óleos de fusel e óleo de Dippel -- Misturas de sais com diferentes aniões -- Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil - Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 3901 to 3915 Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos e aparas de plásticos; com exclusão das posições ex 3907 e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir - Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99%, em peso, de teor de polímero Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto
1 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3907 - Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estiren
o (ABS) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto
2 - Poliéster Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)
3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
3916 a 3921 Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: - Produtos planos, mais trabalhados do que à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros: 1 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
2 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
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(1) (2) (3) ou (4) -- Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99%, em peso, de teor de polímero Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto
1 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto -- Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto
2 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3916 e ex 3917 Tubos e perfis para moldes Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20% do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3920 - Folha ou película de ionómero Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto - Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 3921 Películas de plástico, metalizadas Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons
3 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 3922 a 3926 Obras de plástico Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 40 Borracha e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 4001 Folhas de crepe de borracha para solas Laminagem das folhas de crepe de borracha natural
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
1 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
2 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
3 Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2%
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(1) (2) (3) ou (4) 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: - Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha Recauchutagem de pneumáticos usados
- Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4011 ou 4012
ex 4017 Artigos de borracha endurecida Fabricação a partir de borracha endurecida
ex Capítulo 41 Peles, excepto peles com pêlo, e couro; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 4102 Peles em bruto de ovinos Depilagem de peles de ovinos com lã
4104 to 4106 Couros e peles, curtidos ou em crosta, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo: Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas Ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
4107, 4112 e 4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113
ex 4114 Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 43 Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 4302 Peles com pêlo curtidas ou acabadas, reunidas: - Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas
- Outros Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302
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(1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 44 Madeira e suas obras; carvão vegetal , excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 4403 Madeira simplesmente esquadriada Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou simplesmente esquadriada
ex 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades
ex 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente, aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades
ex 4409 Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, extremidades ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades: - Polida ou unida pelas extremidades Polimento ou união por malhetes - Tiras e cercaduras de madeira Fabricação de tiras e cercaduras ex 4410 a ex 4413 Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes Fabricação de tiras e cercaduras ex 4415 Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida
ex 4416 Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho
ex 4418 - Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)
- Tiras e cercaduras de madeira Fabricação de tiras e cercaduras ex 4421 Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409
ex Capítulo 45 Cortiça e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
4503 Obras de cortiça natural Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501
Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
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(1) (2) (3) ou (4) Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 4811 Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47
4816 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47
4817 Envelopes, aerogramas,
bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 4818 Papel higiénico Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47
ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 4820 Blocos de papel de carta Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47
ex Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
4909 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911
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(1) (2) (3) ou (4) 4910 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar - Calendários ditos "perpétuos" ou calendários em que o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911
ex Capítulo 50 Seda; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 5003 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) , cardados ou penteados Cardagem ou penteação de desperdícios de seda
ex 5004 a ex 5006 Fios de seda e fios de desperdícios de seda Fabricação a partir de
1
: - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel 5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda - Que contenham fios de borracha
Fabricação a partir de fios simples
2 - Outros Fabricação a partir de
3
: - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
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(1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
5106 to 5110 Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina Fabricação a partir de
1
: - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
5111 to 5113 Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina: - Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples
2 - Outros Fabricação a partir de
3
: - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 52 Algodão; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
5204 to 5207 Fios de algodão Fabricação a partir de
4
: - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
4 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
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(1) (2) (3) ou (4) 5208 to 5212 Tecidos de algodão: - Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples
1 - Outros Fabricação a partir de
2
: - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
5306 to 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel Fabricação a partir de
3
: - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
5309 to 5311 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: - Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples
4 1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
4 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
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(1) (2) (3) ou (4) - Outros Fabricação a partir de
1
: - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fios de juta, - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto
5401 to 5406 Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais Fabricação a partir de
2
: - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
5407 e 5408 Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais - Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples
3 - Outros Fabricação a partir de
4
: - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
4 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
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(1) (2) (3) ou (4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto
5501 to 5507 Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis
5508 to 5511 Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas Fabricação a partir de
1
: - seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, - fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
5512 to 5516 Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas - Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples
2 - Outros Fabricação a partir de
3
: - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
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: - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: - Feltros agulhados Fabricação a partir de
2
: - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis Contudo:
- filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui , em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de
3
: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína ou - matérias químicas ou pastas têxteis
5604 Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis
- Outros Fabricação a partir de
4
: - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
4 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
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(1) (2) (3) ou (4) 5605 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal Fabricação a partir de
1
: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
5606 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette) Fabricação a partir de
2
: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, - matérias químicas ou pastas têxteis, ou - matérias destinadas ao fabrico do papel
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: - De feltros agulhados Fabricação a partir de
3
: - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis Contudo:
- filamentos de polipropileno da posição 5402, - fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou - cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui , em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.
- De outros feltros Fabricação a partir de
4
: - fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou - matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros Fabricação a partir de
5
: - fios de cairo (fios de fibras de coco) ou de juta, - fios de filamentos sintéticos ou artificiais, - fibras naturais ou - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
4 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
5 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
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(1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 58 Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto: - Combinados com fios de borracha Fabricação a partir de fios simples
1 - Outros Fabricação a partir de
2
: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto 5805 Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante
Fabricação a partir de fios 5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: - Que contenham não mais de 90%, em peso, de têxteis Fabricação a partir de fios - Outros Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis 1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
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(1) (2) (3) ou (4) 5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados:
Fabricação a partir de fios
1 5905 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias Fabricação a partir de fios - Outros Fabricação a partir de
2
: - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto
5906 Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: - Tecidos de malha ou croché Fabricação a partir de
3
: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
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(1) (2) (3) ou (4) - Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90%, em peso, de têxteis Fabricação a partir de matérias químicas
- Outros Fabricação a partir de fios 5907 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: - Camisas de incandescência, impregnadas Fabricação a partir de tecidos tubulares
- Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
5909 to 5911 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos: - Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911 Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310
- Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911 Fabricação a partir de
1
: - fios de cairo (fios de fibras de coco), - das seguintes matérias: -- fios de politetrafluoroetileno
2 -- fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica, -- fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m - fenilenodiamina e ácido isoftálico, 1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
2 A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
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(1) (2) (3) ou (4) -- monofios de politetrafluoroetileno
1 -- fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida), -- fios de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos
2 -- monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 - ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico, -- fibras naturais, -- fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou -- matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros Fabricação a partir de
3
: - fios de cairo (fios de fibras de coco), - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis
Capítulo 60 Tecidos de malha Fabricação a partir de
4
: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis
Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha: - Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria Fabricação a partir de fios
56 - Outros Fabricação a partir de
7
: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis
1 A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
2 A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
4 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
5 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
6 Cf. nota introdutória n.º 6.
7 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
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ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados Fabricação a partir de fios
3 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica
4 ex 6210 e ex 6216 Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado Fabricação a partir de fios
5 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica
6 6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: - Bordados Fabricação a partir de fios simples não branqueados
78 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica
9 - Outros Fabricação a partir de fios simples não branqueados
1011 ou
Confecção, seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5% do preço do produto à saída da fábrica
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 Cf. nota introdutória n.º 6.
3 Cf. nota introdutória n.º 6.
4 Cf. nota introdutória n.º 6.
5 Cf. nota introdutória n.º 6.
6 Cf. nota introdutória n.º 6.
7 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
8 Cf. nota introdutória n.º 6.
9 Cf. nota introdutória n.º 6.
10 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
11 Cf. nota introdutória n.º 6.
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(1) (2) (3) ou (4) 6217 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212: - Bordados Fabricação a partir de fios
1 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica
2 - Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado Fabricação a partir de fios
3 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica
4 - entretelas para colarinhos e golas, cortadas Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de fios
5 ex Capítulo 63 Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: - De feltro, de falsos tecidos Fabricação a partir de
6
: - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros: -- Bordados Fabricação a partir de fios simples não branqueados
78 ou Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica
1 Cf. nota introdutória n.º 6.
2 Cf. nota introdutória n.º 6.
3 Cf. nota introdutória n.º 6.
4 Cf. nota introdutória n.º 6.
5 Cf. nota introdutória n.º 6.
6 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
7 Cf. nota introdutória n.º 6.
8 Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.º 6.
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6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem Fabricação a partir de
3
: - fibras naturais, - fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou - matérias químicas ou pastas têxteis
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: - De não tecidos Fabricação a partir de
45
: - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros Fabricação a partir de fios simples não branqueados
67 6307 Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido
ex Capítulo 64 Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes e suas partes; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406
6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 65 Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes: excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis
8 1 Cf. nota introdutória n.º 6.
2 Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.º 6.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
4 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
5 Cf. nota introdutória n.º 6.
6 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
7 Cf. nota introdutória n.º 6.
8 Cf. nota introdutória n.º 6.
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(1) (2) (3) ou (4) ex 6506 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis
1 ex Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais obras de cabelo Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 6803 Obras de ardósia natural ou aglomerada Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada
ex 6812 Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio Fabricação a partir de matérias de qualquer posição
ex 6814 Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)
Capítulo 69 Produtos cerâmicos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 70 Vidro e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 7003, ex 7004 e ex 7005 Vidro com anti-reflexo Fabricação a partir de matérias da posição 7001
7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: - Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semi-condutores em conformidade com as normas SEMII
2 Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006
- Outros Fabricação a partir de matérias da posição 7001
1 Cf. nota introdutória n.º 6.
2 SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.(Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).
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(1) (2) (3) ou (4) 7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas Fabricação a partir de matérias da posição 7001
7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Fabricação a partir de matérias da posição 7001
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores Fabricação a partir de matérias da posição 7001
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7013 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
ex 7019 Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro Fabrico a partir de: - mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios não coloridos, cortados ou não, ou - lã de vidro
ex Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex 7102, ex 7103 e ex 7104 Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto
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(1) (2) (3) ou (4) 7106, 7108 e 7110 Metais preciosos: - Em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns
- Semiacabados ou em pó Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas
ex 7107, ex 7109 e ex 7111 Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
7117 Bijutarias Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou
Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica ex Capítulo 72 Ferro e aço; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
7207 Produtos semiamanufacturados de ferro ou aço não ligado Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205
7208 to 7216 Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206
7217 Fios de ferro ou aço não ligado Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras matérias da posição 7207
ex 7218, ex 7219 a 7222 Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218
7223 Fios de aço inoxidável Fabricação a partir de produtos semimanufacturados da posição 7218
ex 7224, ex 7225 a 7228 Produtos semi-acabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224
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(1) (2) (3) ou (4) 7229 Fios de outras ligas de aço Fabricação a partir de produtos da posição 7224
ex Capítulo 73 Artefactos de ferro ou aço; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 7301 Estacas-prancha Fabricação a partir de matérias da posição 7206
7302 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris Fabricação a partir de matérias da posição 7206
7304, 7305 e 7306 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224
ex 7307 Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.º X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica
7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301
ex 7315 Correntes antiderrapantes Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 74 Cobre e suas obras; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7401 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
7402 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
7403 Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: - Cobre afinado Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
- Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, desperdícios e resíduos
7404 Desperdícios e resíduos, de cobre Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
7405 Ligas-mãe de cobre Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 75 Níquel e suas obras; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7501 to 7503 Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos de níquel Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 76 Alumínio e suas obras; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 7601 Alumínio em formas brutas Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou - fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio
7602 Desperdícios e resíduos, de alumínio Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 7616 Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto.
Contudo, podem ser utilizados gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) em fio de alumínio e metais expandidos de alumínio, e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 77 Reservado para eventual futura utilização no SH ex Capítulo 78 Chumbo e suas obras; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7801 Chumbo em formas brutas: - Chumbo afinado Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo
- Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802
7802 Desperdícios e resíduos, de chumbo Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
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(1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 79 Zinco e suas obras; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7901 Zinco em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902
7902 Desperdícios e resíduos, de zinco Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 80 Estanho e suas obras; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
8001 Estanho em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002
8002 e 8007 Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: - Outros metais comuns, trabalhados; obras dessas matérias Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex Capítulo 82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes, de metais comuns; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 8206 Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205.
Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8211 Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns
8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis) ; utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns
ex Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 8302 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e dispositivos automáticos de fecho de portas, Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) ex 8306 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 84 Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8401 Elementos combustíveis nucleares Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
1 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água sobreaquecida" Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8403 e ex 8404 Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8406 Turbinas a vapor Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
1 Regra aplicável até 31.12.2005.
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(1) (2) (3) ou (4) 8411 Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8412 Outros motores e máquinas motrizes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8413 Bombas rotativas de deslocamento positivo Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8414 Ventiladores industriais e semelhantes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica - e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) ex 8419 Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8420 Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8425 to 8428 Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8429 Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers) , pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: - Rolos ou cilindros compressores Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) - Outros Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8431 Partes para uso exclusivo ou principal com rolos ou cilindros compressores: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8443 Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas de tratamento automático de dados, de tratamento de texto, etc.) [8469, 8471, 8472] Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 8444 to 8447 Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8452 Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: - Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço do produto à saída da fábrica - o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor das matérias originárias utilizadas e - os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de "crochet" e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários
- Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8456 a 8466 Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8469 a 8472 Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8486 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma
_ Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; - Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro
- Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8456
- Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) - moldes, por injecção ou por compressão
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
- Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - e em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8428
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão; aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios
Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica - e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8501 Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 8502 Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8504 Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8517 outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:
Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8519 Aparelhos de gravação de som e de reprodução de som
Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37 Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
- Cartões de accionamento por aproximação e "cartões inteligentes" com dois ou mais circuitos electrónicos integrados
Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto ou A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
- "Cartões inteligentes" com um circuito electrónico integrado
Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8526 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8528 - Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471
- Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471
Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão superior a 1000 V Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8536 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão não superior a 1000 V Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas -De plástico:
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
-- De cerâmica, ferro ou aço
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
-- De cobre
Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, excepto aparelhos de comutação da posição 8517 Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8541 Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8542
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos - Circuitos integrados monolíticos Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto ou A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto - Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo [8548] Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente) , mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8545 Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8547 Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; excepto: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 8608 Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 87 Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8710 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: - Com motor de pistão alternativo de cilindrada: -- Não superior a 50 cm
3 Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto -- Superior a 50 cm
3 Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) - Outros Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8712 Bicicletas sem rolamentos de esferas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8715 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8716 Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 88 Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8804 Pára-quedas giratórios Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 89 Embarcações e estruturas semelhantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9001 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9004 Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto
ex 9005 Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto; e - e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica - e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9007 Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica - e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9011 Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica - e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) ex 9014 Outros instrumentos e aparelhos de navegação Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres) , não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: - Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 9020 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos) ; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9028 Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: - Partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 9029 Outros contadores (ontadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); ; indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9033 Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 91 Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9109 Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 9110 Maquinismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9112 Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente capítulo e suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9113 Pulseiras de relógios e suas partes - De metais comuns, mesmo
dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) ex 9401 e ex 9403 Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m
2 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto - o valor dos tecidos não exceda 25% do preço à saída da fábrica do produto e - todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403
9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
9406 Construções pré-fabricadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 9503
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 9506 Tacos de golfe e suas partes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe
ex Capítulo 96 Obras diversas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
ex 9601 e ex 9602 Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto
ex 9603 Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo) , vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
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(1) (2) (3) ou (4) 9605 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido
9606 Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto.
9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 9613 Isqueiros piezo Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto
ex 9614 Cachimbos e seus fornilhos Fabricação a partir de esboços Capítulo 97 Objectos de arte, de colecção ou antiguidades Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
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ANEXO III
MODELO DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR. 1 E RESPECTIVO PEDIDO
Instruções para a impressão
1. O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m
2
. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2. As autoridades governamentais das Partes Contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR. 1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas.
Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização.
Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
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CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
1. Exportador (Nome, morada completa, país) EUR.1 N.º A 000.000
Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário 2. Certificado utilizado nas trocas preferenciais entre .......................................................................................
3. Destinatário (nome, morada completa, país) (menção facultativa) e .......................................................................................
(Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)
4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários:
5. País, grupo de países ou território de destino:
6. Informações relativas ao transporte (menção facultativa):
7. Observações
8. Número de ordem; marcas e números, Quantidade e natureza dos volumes
(1) Designação das mercadorias
9. Massa bruta (kg) ou outra medida (l, m
3
, etc.)
10. Facturas (menção facultativa)
11. VISTO DA ALFÂNDEGA Declaração autenticada conforme: Documento de exportação
(2) Modelo .................................. n.º ….…….....
de ……………………………………….......
Estância aduaneira .................................…… País de emissão ...................... Carimbo ........................................................................
Local e data: ...................................................
…….................................................................
(Assinatura) 12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Eu, abaixo-assinado, declaro que as mercadorias acima designadas satisfazem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado.
Local e data: ….., de……. de …….................
..........................................................................
(Assinatura) (1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objectos ou mencionar "a granel".
(2) A preencher unicamente quando a regulamentação nacional do país ou território de exportação o exigir.
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13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a:
14. RESULTADO DO CONTROLO O controlo efectuado permitiu comprovar que o presente certificado (1) … foi passado pelo posto de alfândega aduaneiro indicado e que as menções que contém são exactas.
… não satisfaz as condições de autenticidade e de e de regularidade requeridas (ver notas anexas).
Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado.
...............................................…………….................................
(Local e data) Carimbo .....................................................…… (Assinatura)
.........................................………………………………..
(Local e data) Carimbo .....................................................… (Assinatura) _____________ (1) Marcar com um X a menção aplicável.
NOTAS
1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país de emissão.
2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo da última adição deve traçar-se uma linha horizontal. . Os espaços não utilizados devem ser trancados, de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.
3. As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.
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PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
1. Exportador (Nome, morada completa, país) EUR.1 N.º A 000.000
Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário
2. Pedido de certificado para ser utilizado nas trocas preferenciais entre .......................................................................................
3. Destinatário (nome, morada completa, país) (indicação facultativa): e .......................................................................................
(Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)
4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários:
5. País, grupo de países ou território de destino:
6. Informações relativas ao transporte (menção facultativa):
7. Observações
8. Número de ordem; marcas e números, Quantidade e natureza dos volumes
(1)
; Designação das mercadorias
9. Massa bruta (kg) ou outra medida (l, m
3
, etc.)
10. Facturas (menção facultativa)
(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de adições ou mencionar "a granel", consoante o caso.
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DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Eu, abaixo-assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto, DECLARO que estas mercadorias satisfazem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo, INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias satisfizessem tais condições: …………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………….
JUNTO os seguintes documentos justificativos
1
: …………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………….
COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo, eventualmente efectuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas.
SOLICITO a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.
……………………………………………………..
(Local e data) ……………………………………….
(Assinatura)
1 Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados ou às mercadorias reexportadas sem terem sido submetidas a qualquer transformação.
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ANEXO IV
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
Versão búlgara Износителят на продуктите , обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)
) декларира , че освен където ясно е отбелязано друго , тези продукти са с ….
(2) преференциален произход Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° ...
(1)
) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ...
(2)
.
Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)
) prohlašuje, že kromě zř etelně označených mají tyto výrobky preferenční pů vod v … (2)
.
Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...
(1)
), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...
(2)
.
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Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...
(1)
) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...
(2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr ...
(1)
) deklareerib, et need tooted on ...
(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidetud teisiti.
Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ . ...
(1)
) δηλώνει ότι , εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως , τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...
(2)
.
Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...
(1)
) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...
(2) preferential origin.
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Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...
(1)
) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ...
(2)
.
Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n.
...
(1)
) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...
(2)
.
Versão letã To produktu eksportē tā js, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļ auja Nr. …
(1)
), deklarē , ka, izņ emot tur, kur ir citā di skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciā la izcelsme …
(2)
.
Versão lituana Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinė s liudijimo Nr …
(1)
) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …
(2) preferencinė s kilmė s prekė s.
Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportő re (vámfelhatalmazási szám: ...
(1)
) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális ...
(2) származásúak.
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Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …
(1)
) jiddikjara li, ħ lief fejn indikat b’mod ċ ar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġ ini preferenzjali …
(2)
.
Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr.
...
(1)
), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2)
.
Versão polaca Eksporter produktów obję tych tym dokumentem (upoważ nienie władz celnych nr … (1)
) deklaruje, ż e z wyją tkiem gdzie jest to wyraź nie okreś lone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º. ...
(1)
), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...
(2)
.
Versão em língua romena Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţ ia vamală nr. …
(1)
) declară că , exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţ ială …
(2)
.
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Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …
(1)
) vyhlasuje, že okrem zreteľ ne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …
(2)
.
Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …
(1)
) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …
(2) poreklo.
Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...
(1)
) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2)
.
Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...
(1)
) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2)
.
Versão do Montenegro Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovim dokumentom (carinsko odoborenje br..
(1)
) izjavljuje da, osim u slučaju kada je drugačije naznačeno, ovi proizvodi su ...
(2) preferencijalnog porijekla. __________________ (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção "CM".
(3) Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
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ANEXO V
PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ACUMULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3.° E NO ARTIGO 4.°
Código NC Designação 1704 90 99 Outros produtos de confeitaria sem cacau
1806 10 30 1806 10 90 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65% e inferior a 80% : -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80%
1806 20 95 - Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg -- Outras: --- Outras
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Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: - Outros -- Outros (excepto extracto de malte) --- Outros
2101 12 98 Outras preparações à base de café 2101 20 98 Outras preparações à base de chá ou de mate
2106 90 59 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: - Outras -- Outras
2106 90 98 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições : - Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas) -- Outras --- Outras II SÉRIE-A — NÚMERO 76
__________________________________________________________________________________________________________
536
Consultar Diário Original
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3302 10 29 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: -Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas -- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: --- Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol ---- Outros: ----- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula Outras
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do Sistema Harmonizado, serão aceites pelo Montenegro como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.
2. O Protocolo n.º 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.
DECLARAÇÃO COMUM
relativa à República de São Marinho
1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pelo Montenegro como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.
2. O Protocolo n.º 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.
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PROTOCOLO N.º 4 RELATIVO AOS TRANSPORTES TERRESTRES
ARTIGO 1.º
Objectivo
O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.
ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação
1. A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas. 2. O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:
– As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo;
– O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários;
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– As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;
– A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente;
– Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.
ARTIGO 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:
a) "Tráfego comunitário em trânsito": o transporte de mercadorias "em trânsito através do território do Montenegro, com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;
b) "Tráfego do Montenegro em trânsito": o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes do Montenegro e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino ao Montenegro, efectuado por um transportador estabelecido no Montenegro.
c) "Transporte combinado": o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:
– Entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto
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final, ou
– Num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.
INFRA-ESTRUTURAS
ARTIGO 4.º
Disposições gerais
As Partes Contratantes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através do Montenegro, em particular nos itinerários rodoviários 1, 2b, 4 e 6 que ligam, respectivamente, a fronteira com a Croácia a Bar, a fronteira com a Bósnia e Herzegovina à fronteira com a Albânia, a fronteira com a Sérvia a Misici e Ribaravina a Bac na fronteira com a Sérvia ; os itinerários ferroviários 2 e 4 que ligam Podgorica à fronteira com a Albânia e a fronteira com a Sérvia a Bar; o porto de Bar e o aeroporto Podgorica, que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais, tal como definida no Memorando de Entendimento referido no artigo 5.°. ARTIGO 5.º
Planeamento
O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território do Montenegro para servir o Montenegro e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e ao Montenegro. Esta rede foi definida no Memorando de Entendimento com vista ao desenvolvimento de uma rede nuclear de infra-estruturas de transportes para o
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Sudeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados por um Comité Director composto por representantes de cada um dos signatários. ARTIGO 6.º
Aspectos financeiros
1. A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 116.º do Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.º. Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.
2. A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO
ARTIGO 7.º
Disposições gerais
As Partes adoptam mutuamente as medidas coordenadas necessárias para o desenvolvimento e promoção do transporte ferroviário e combinado como meio para garantir futuramente que uma parte importante dos seus transportes bilaterais e em trânsito através do Montenegro será executada em condições mais respeitadoras do ambiente.
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ARTIGO 8.º
Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas
No âmbito da modernização dos caminhos de ferro do Montenegro, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.
ARTIGO 9.º
Medidas de acompanhamento
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.
Essas medidas terão por objectivo:
– incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado;
– tornar o transporte combinado concorrencial com o transporte rodoviário, em particular através do apoio financeiro da Comunidade e do Montenegro no contexto das suas respectivas legislações,
– promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado,
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– aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:
– aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes,
– reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade,
– libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado,
– harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego, e
– tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.
ARTIGO 10.º
Papel das administrações ferroviárias
No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:
– reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte,
– procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que -incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes,
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– preparem a participação do Montenegro na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
ARTIGO 11.º
Disposições Gerais
1. No que respeita ao acesso mútuo aos mercados dos transportes, as Partes, sem prejuízo do n.º 2, concordam em manter inicialmente o regime resultante de acordos bilaterais ou outros instrumentos bilaterais internacionais existentes celebrados entre cada Estado-Membro da Comunidade e o Montenegro ou, caso não haja tais acordos ou instrumentos, decorrente da situação de facto em 1991.
Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e o Montenegro sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.°, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.º 2 do artigo 13.°, o Montenegro cooperará com os Estados-Membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente protocolo.
2. As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através do Montenegro e ao tráfego do Montenegro em trânsito através do território da Comunidade.
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3. Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.º do Protocolo n.º 5 relativo aos transportes terrestres do Acordo de Estabilização e de Associação e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com o Montenegro, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 121.º do presente acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos. 4. Se a Comunidade Europeia estabelecer regras destinadas a reduzir poluição causada por veículos de mercadorias pesados registados na União Europeia e melhorar a segurança do tráfego, aplicar-se-á um regime semelhante aos veículos de mercadorias pesados registados no Montenegro que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre as modalidades necessárias. 5. As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os do Montenegro. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através desse território.
ARTIGO 12.º
Acesso ao mercado
As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:
– medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que respondam às necessidades das Partes Contratantes e que sejam compatíveis, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e a aplicação da política comum de transportes e, por outro , com as políticas económicas e de transportes do Montenegro,
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– um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.
ARTIGO 13.º
Impostos, portagens e outros encargos
1. As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.
2. As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.
3. Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no nº 2, as Partes Contratantes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e do Montenegro em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. O Montenegro compromete-se a notificar à Comissão das Comunidades Europeias, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo. 4. Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.º 2 e no artigo 12.º, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pelo Montenegro, proposta após a entrada em vigor do Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.
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ARTIGO 14.º
Pesos e dimensões
1. O Montenegro aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.º. Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas existentes do Montenegro podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.
2. O Montenegro procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.º às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras. ARTIGO 15.º
Ambiente
1. A fim de proteger o ambiente, as Partes Contratantes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.
2. A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.
Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.
3. Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim
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de cumprir os objectivos acima referidos.
ARTIGO 16.º
Aspectos sociais
1. O Montenegro harmonizará a sua legislação sobre a formação de pessoal dos transportes rodoviários, em especial a relativa ao transporte de mercadorias perigosas, com as normas da CE.
2. O Montenegro, na qualidade de Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.
3. As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.
4. As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.
ARTIGO 17.º
Disposições em matéria de tráfego
1. As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).
2. De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.
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3. As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.
4. As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.
ARTIGO 18.º
Segurança rodoviária
1. O Montenegro harmonizará a sua legislação sobre a segurança rodoviária, particularmente no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas, com a legislação da Comunidade até ao final do segundo ano após a entrada em vigor do presente acordo.
2. O Montenegro, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas. 3. As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.
SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES
ARTIGO 19.º
Simplificação das formalidades
1. As Partes Contratantes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de
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mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.
2. As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.
3. As Partes Contratantes acordam em desenvolver acções comuns e favorecer, na medida do necessário, a adopção de medidas de simplificação complementares.
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 20.º
Alargamento do âmbito de aplicação
Se uma das Partes Contratantes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.
ARTIGO 21.º
Execução
1. A cooperação entre as Partes Contratantes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 123.º do presente Acordo.
2. Incumbirá a este subcomité, designadamente:
a) Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;
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b) Analisar a aplicação das decisões previstas no presente protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;
c) Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito;
d) Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional e, em especial, do tráfego de trânsito.
DECLARAÇÃO COMUM
1. A Comunidade e o Montenegro tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 9.11.2006
1 são os seguintes
2
:
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):
Massa de monóxido de carbono Massa de hidrocarbonet
os Massa de óxidos de azoto
Massa de partículas Fumos (CO) g/kWh (HC) g/kWh (NOx) g/kWh (PT) g/kWh m
-1 Linha B1 Euro IV 1,5 0,46 3,5 0,02 0,5
1 Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1).
2 Os valores-limite serão actualizados nos termos previstos nas directivas aplicáveis e em conformidade com as respectivas eventuais futuras revisões.
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Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC): Massa de monóxido de carbono
Massa de hidrocarbone
tos não metânicos Massa de metano
Massa de óxidos de azoto
Massa de partículas
(CO) g/kWh (NMHC) g/kWh (CH4) (b) g/kWh (NOx) g/kWh (PT) (c) g/kWh Linha B1 Euro IV 4,0 0,55 1,1 3,5 0,03
(a) Apenas para os motores que funcionam a gás natural.
(b) Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural.
2. A Comunidade e o Montenegro procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor qualidade do combustível para motores.
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RELATIVO AOS AUXÍLIOS ESTATAIS À INDÚSTRIA SIDERÚRGICA
1. As Partes reconhecem a necessidade de o Montenegro corrigir da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria.. 2. Tendo em vista a aplicação das disposições do n.º 1, alínea iii), do artigo 73.° do presente acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no Anexo I das Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo do direito derivado. 3. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea iii), do artigo 73.° do presente acordo no à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante os cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Montenegro pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas siderúrgicas em dificuldade, desde que:
a) se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação, e b) o respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos, c) O Montenegro apresente programas de reestruturação ligados a uma racionalização global que preveja o encerramento de instalações ineficazes. Todas as empresas siderúrgicas que beneficiem de auxílios à reestruturação devem, tanto quanto possível, prever medidas compensatórias que compensem a distorção da concorrência causada pelos auxílios,
4. O Montenegro apresentará à Comissão Europeia para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas. Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pelas II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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autoridades de controlo dos auxílios estatais do Montenegro no que respeita ao cumprimento dos requisitos do n.º 3 do presente protocolo.
A Comissão Europeia confirmará que o programa de reestruturação nacional está em conformidade com os requisitos do n.º 3 5. A Comissão Europeia acompanhará a execução dos planos em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, em particular com as autoridades de controlo dos auxílios estatais do Montenegro. Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura do presente acordo, foram concedidos aos beneficiários auxílios não aprovados no programa de reestruturação nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas siderúrgicas não identificadas nesse programa, as autoridades de controlo dos auxílios estatais do Montenegro assegurarão o reembolso de auxílios. 6. Mediante pedido, a Comunidade prestará ao Montenegro assistência técnica na elaboração do plano nacional de reestruturação e dos planos empresariais específicos. 7. As partes assegurarão a transparência plena dos auxílios estatais. Mais especificamente, no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indústria siderúrgica no Montenegro e à execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio de informações muito aprofundado e contínuo. 8. O Conselho de Estabilização e de Associação acompanhará a execução das modalidades definidas nos n.ºs 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação pode elaborar modalidades de aplicação. 9. Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente protocolo, e se tal prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte tomará as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do subcomité relativo às questões de concorrência ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.
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PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA MONTENEGRO
ARTIGO 1.º
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) "Legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
b) "Autoridade requerente", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;
c) "Autoridade requerida", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;
d) "Dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
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ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação
1. As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.
ARTIGO 3.º
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
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b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
d) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
ARTIGO 4.º
Assistência espontânea
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
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a) Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante;
b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
d) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
ARTIGO 5.º
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
a) entregar todos os documentos, ou
b) notificar todas as decisões,
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
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ARTIGO 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito.
Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução.
Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) A autoridade requerente;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do nº 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
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ARTIGO 7.º
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2. Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte Contratante requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
ARTIGO 8.º
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
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2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3. Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
ARTIGO 9.º
Excepções à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das partes considerar que a assistência:
a) Pode comprometer a soberania do Montenegro ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo, ou
b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no nº 2 do artigo 10º, ou
c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido.
Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos nºs 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
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ARTIGO 10.º
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.
3. Nenhuma disposição do presente protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira.
Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo.
Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
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ARTIGO 11.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
ARTIGO 12.º
Despesas de assistência
As Partes Contratantes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
ARTIGO 13.º
Execução
1. A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Montenegro e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.
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2. As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.
ARTIGO 14.º
Outros acordos
1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:
a) Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
b) Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e o Montenegro;
c) Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
2. Não obstante o disposto no nº 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e o Montenegro, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 119.º do Acordo de Estabilização e de Associação.
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RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
CAPÍTULO I
OBJECTIVO E ÂMBITO
ARTIGO 1.º
Objectivo
O objectivo do presente protocolo consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar, sempre que possível, soluções mutuamente aceitáveis.
ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente protocolo aplicam-se apenas a divergências em relação à interpretação e aplicação das disposições que se seguem, mesmo que uma Parte considere que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a falta de resposta da outra Parte, constituem uma infracção das suas obrigações referentes a tais disposições: a) Título IV (Livre circulação de mercadorias), excepto os artigos 33.° e 40.°, os n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 41.° (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 41.°) e o artigo 47.°; b) Título V (Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais) II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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Consultar Diário Original
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– Capítulo II (Direito de estabelecimento) (artigos 52.° a 56.° e 58.º)
– Capítulo III (Prestação de serviços) (artigos 59.º e 60.º e n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º)
– Capítulo IV (Pagamentos correntes e movimentos de capitais) (artigo 62.° e artigo 63.°, excepto n.º 4, segunda frase do primeiro parágrafo)
– Capítulo V (Disposições gerais) (artigos 65.º a 71.º)
c) Título VI (Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência);
– N.º 2 do artigo 75.° (Propriedade intelectual, industrial e comercial) n.ºs 1, 2 e 3 a 6 (Concursos públicos).
CAPÍTULO II
PROCESSO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SECÇÃO I – PROCEDIMENTO ARBITRAL
ARTIGO 3.º
Desencadeamento do procedimento de arbitragem
1. Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 130.° do Acordo de Estabilização e de Associação, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.
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2. A Parte requerente deve indicar no seu pedido o objecto do litígio e, se for caso disso, as medidas adoptadas pela outra Parte, ou a sua falta de resposta, que considera uma infracção ao disposto no artigo 2.°.
ARTIGO 4.º
Composição do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2. No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem à estabilização, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem. 3. Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.°, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.
Se as Partes aprovarem um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes serão nomeados em conformidade com o mesmo procedimento. 4. A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes. 5. A data de criação do painel de arbitragem é a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros de comum acordo entre as Partes ou, se for caso disso, da data da sua selecção em conformidade com o n.º 3.
6. Se uma parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta
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referido no artigo 18.°, as partes consultar-se-ão e, se assim o entenderem, substituirão o árbitro e seleccionarão um substituto em conformidade com o disposto no n.º 7. Se as partes não chegarem a acordo sobre a necessidade de substituir um árbitro, a questão será submetida ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão não pode ser objecto de recurso. Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.°, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.
7. Se um árbitro não puder participar no procedimento, se retirar dele ou for substituído em conformidade com o disposto no n.º 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, em conformidade com os procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro original. As actas do painel serão suspensas durante o período em que decorrer este procedimento.
ARTIGO 5.º
Decisão do painel de arbitragem
1. No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso.
A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias após a data da sua constituição.
2. Em caso de urgência, incluindo aqueles que envolvem mercadorias perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para chegar a uma decisão no prazo de 45 dias a contar da data de criação do painel. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma
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decisão preliminar quanto ao carácter urgente de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
3. As decisões do painel devem indicar as suas constatações de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente acordo, bem como a fundamentação subjacente a todas as constatações e conclusões nelas enunciadas. A decisão pode conter recomendações sobre as medidas a adoptar para que seja cumprida.
4. A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. A retirada da queixa não prejudica o seu direito de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.
5. O painel de arbitragem pode, a pedido das duas Partes, suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de posteriormente a Parte requerente poder solicitar a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.
SECÇÃO II – CUMPRIMENTO
ARTIGO 6.º
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
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ARTIGO 7.º
Prazo razoável para o cumprimento
1. O mais tardar 30 dias após a comunicação da decisão às Partes pelo painel de arbitragem, a Parte requerida notificará a Parte requerente do prazo (a seguir designado "prazo razoável") de que necessitará para o cumprimento da decisão. As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.º 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido. 3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º do presente protocolo. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.
ARTIGO 8.º
Análise das medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
1. Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 2.°, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido deve indicar os motivos pelos quais a medida não está em conformidade com o acordo. O painel de
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arbitragem reconvocado tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
ARTIGO 9.º
Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento
1. Se a Parte requerida não notificar quaisquer medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 8.° não está em conformidade com as obrigações dessa Parte nos termos do presente acordo, a Parte requerida, caso tal seja solicitado pela Parte requerente, deve apresentar uma proposta de medida correctiva temporária. 2. Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.°, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.° no presente protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, a menos que a Parte requerida tenha solicitado um processo de arbitragem em conformidade com o n.º 3.
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3. Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original, antes do final do prazo de 10 dias referido no n.º 2, a reconvocação do painel de arbitragem original. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não serão suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver tomado uma decisão e a suspensão deve ser compatível com a decisão do árbitro.
4. A suspensão de vantagens será temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considere que violam o acordo sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com o acordo, ou até que as partes acordem no encerramento do litígio. ARTIGO 10.º
Análise das medidas adoptadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das vantagens
1. A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente. 2. Se as Partes não chegarem a um acordo a compatibilidade da medida notificada com o Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o Acordo, o painel de arbitragem determinará se a Parte requerente pode manter a suspensão de vantagens ao seu nível original ou a um nível diferente. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento está em conformidade com o Acordo, cessará a suspensão de vantagens.
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3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º. Neste caso, o prazo de comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
SECÇÃO III – DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 11.º
Audições públicas
As reuniões do painel de arbitragem estarão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.°, a menos que o painel de arbitragem decida de outra forma por iniciativa própria ou a pedido das Partes. ARTIGO 12.º
Informações e assessoria técnica
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Quaisquer informações assim obtidas devem ser divulgadas a ambas as Partes e ser sujeitas a comentários. As partes interessadas são autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.°.
ARTIGO 13.º
Princípios de interpretação
O painel de arbitragem interpretará as disposições do presente acordo em conformidade com
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as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não deverá interpretar o acervo comunitário. O facto de uma disposição ser substancialmente idêntica a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não é decisivo na interpretação dessa disposição. ARTIGO 14.º
Decisões formais e informais do painel de arbitragem
1. Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões formais, devem ser adoptadas por maioria de votos.
2. Todas as decisões formais do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes.
Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 15.º
Lista de árbitros
1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte pode seleccionar cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão igualmente a acordo sobre cinco pessoas que desempenharão as funções de presidentes dos painéis de arbitragem. O Comité de
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Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.
2. Os árbitros devem dispor de conhecimentos especializados e de experiência nos domínios do direito, do direito internacional, do direito comunitário e/ou do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o código de conduta referido no artigo 18.º.
ARTIGO 16.º Relação com obrigações no âmbito da OMC
Aquando da eventual adesão do Montenegro à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte
a) Os painéis de arbitragem instituídos no âmbito do presente protocolo não tomarão decisões sobre litígios em relação aos direitos e obrigações de qualquer uma das Partes nos termos do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.
b) O direito de qualquer das Partes recorrer às disposições de resolução de litígios estabelecidas no presente protocolo não prejudica a adopção de iniciativas no âmbito da OMC, incluindo iniciativas de resolução de litígios. No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.º 1 do artigo 3.° do presente protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a criação de um painel em conformidade com o artigo 6.° do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.
c) O disposto no presente protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a
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suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
ARTIGO 17.º
Prazos
1. Os prazos estabelecidos no presente protocolo correspondem ao número de dias de calendário a contar da data do acto ou facto a que se referem.
2. Qualquer prazo referido no presente protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes. 3. Qualquer prazo referido no presente protocolo pode igualmente ser alargado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa. ARTIGO 18.º
Regulamento interno, código de conduta e alteração do protocolo
1. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem. 2. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente protocolo.
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RELATIVOS AOS PRINCÍPIOS GERAIS PARA A PARTICIPAÇÃO DO MONTENEGRO EM PROGRAMAS COMUNITÁRIOS
ARTIGO 1.º
O Montenegro fica autorizado a participar nos seguintes programas comunitários:
a) programas constantes do Anexo ao Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários
1
;
b) Programas estabelecidos ou renovados após 27 de Julho de 2005 que incluam uma cláusula de abertura que preveja a participação do Montenegro.
ARTIGO 2.º
A contribuição financeira do Montenegro para o Orçamento Geral da União Europeia será proporcional aos programas específicos em que participar.
ARTIGO 3.º
Os representantes do Montenegro serão autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que se referem ao Montenegro, nos Comités de Gestão responsáveis pelo controlo dos programas para que o Montenegro contribui financeiramente. 1 JO L 192 de 22.7.2005, p. 29.
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Consultar Diário Original
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ARTIGO 4.º
Os projectos e iniciativas apresentados por participantes do Montenegro estarão, tanto quanto possível, sujeitos às mesmas condições, regras e procedimentos dos programas em causa que são aplicados aos Estados-Membros.
ARTIGO 5.º
Os termos e condições específicos em relação à participação do Montenegro em cada programa, designadamente a contribuição financeira específica a desembolsar, serão determinados por acordo, sob a forma de um Memorando de Entendimento, entre a Comissão, em nome da Comunidade, e o Montenegro.
Se o Montenegro solicitar a assistência comunitária externa com base no Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)
1 ou nos termos de qualquer regulamento análogo que preveja a assistência comunitária externa ao Montenegro que venha a ser futuramente adoptado, as condições que regem a utilização pelo Montenegro da assistência comunitária serão definidas numa convenção de financiamento. 1 JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
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ARTIGO 6.º
O Memorando de Entendimento determinará, em conformidade com o Regulamento Financeiro da Comunidade, que o controlo financeiro ou as auditorias serão realizados pela Comissão Europeia, pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ou sob a sua autoridade.
Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e de auditoria, de medidas administrativas, de sanções e de cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao OLAF e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos respectivos poderes em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na Comunidade.
ARTIGO 7.º
O mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação e, em seguida, todos os três anos, o Conselho de Estabilização e de Associação poderá examinar a execução do presente protocolo com base na participação efectiva do Montenegro em um ou mais programas da Comunidade.
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ACTA FINAL
Os plenipotenciários de:
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
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A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
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O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir denominados "Estados-Membros", e
a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir denominada "Comunidade", por um lado, e os plenipotenciários da REPÚBLICA DO MONTENEGRO, a seguir denominado "Montenegro", por outro,
reunidos em no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007 para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a seguir denominado "Acordo", adoptaram os seguintes textos:
o presente Acordo, bem como os respectivos Anexos I a VII, nomeadamente: Anexo I (artigo 21.º) – Concessões pautais do Montenegro para produtos industriais comunitários
Anexo II (artigo 26.º) - Definição dos produtos "baby beef"
Anexo III (artigo 27.º) – Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas comunitários
Anexo IV (artigo 29.º) – Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca do Montenegro
Anexo V (artigo 30.º) – Concessões pautais do Montenegro para produtos da pesca comunitários
Anexo VI (artigo 52.º) – Estabelecimento: serviços financeiros
Anexo VII (artigo 75.º) – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial
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e os seguintes Protocolos:
Protocolo n.º 1 (artigo 25.º) – Comércio de produtos agrícolas transformados Protocolo n.º 2 (artigo 28.º) – Produtos vitivinícolas Protocolo n.º 3 (artigo 44.º) – Relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa Protocolo n.º 4 (artigo 61.º) – Transportes terrestres Protocolo n.º 5 (artigo 73.°) – Auxílios estatais à indústria siderúrgica Protocolo n.º 6 (artigo 99.º) – Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira Protocolo n.º 7 (artigo 129.°) – Resolução de litígios Protocolo n.º 8 (artigo 132.º) – Princípios gerais para a participação do Montenegro em programas comunitários.
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Montenegro adoptaram os textos das seguintes Declarações Comuns anexas à presente Acta Final:
Declaração Comum relativa ao artigo 75.º
Os plenipotenciários do Montenegro tomaram nota da seguinte Declaração anexa à presente Acta Final:
Declaração da Comunidade e dos seus Estados-Membros
Съставено в Люксембург , на петнайсти октомври две хиляди и седма година .
Hecho en Luxemburgo, el quince de octubre de dos mil siete.
V Lucemburku dne patnáctého ř íjna dva tisíce sedm.
Udfærdiget i Luxembourg den femtende oktober to tusind og syv.
Geschehen zu Luxemburg am fünfzehnten Oktober zweitausendsieben.
Kahe tuhande seitsmenda aasta oktoobrikuu viieteistkümnendal päeval Luxembourgis.
΄Εγινε στ o Λουξεμβούργο , στις δέκα πέντε Οκτωβρίου δύο χιλιάδες επτά .
Done at Luxembourg on the fifteenth day of October in the year two thousand and seven.
Fait à Luxembourg, le quinze octobre deux mille sept.
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Fatto a Lussemburgo, addì quindici ottobre duemilasette.
Luksemburgā , divtūkstoš sept ī tā gada piecpadsmitajā oktobrī . Priimta du tūkstan čiai septintųj ų met ų spalio penkioliktą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kétezer-hetedik év október tizenötödik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fil- ħmistax-il jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u sebg ħa.
Gedaan te Luxemburg, de vijftiende oktober tweeduizend zeven.
Sporzą dzono w Luksemburgu dnia pię tnastego paź dziernika roku dwa tysią ce siódmego.
Feito em Luxemburgo, em quinze de Outubro de dois mil e sete.
Întocmit la Luxembourg, la cincisprezece octombrie două mii şapte.
V Luxemburgu dňa pätnásteho októbra dvetisícsedem.
V Luxembourgu, dne petnajstega oktobra leta dva tisoč sedem.
Tehty Luxemburgissa viidentenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.
Som skedde i Luxemburg den femtonde oktober tjugohundrasju.
Sačinjeno u Luksemburgu petnaestog oktobra dvije hiljade i sedme godine.
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DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração Comum relativa ao artigo 75.º
As Partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão "propriedade intelectual, industrial e comercial" abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, e direitos de protecção de variedades vegetais.
A protecção dos direitos de propriedade comercial abrange, nomeadamente, a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.º A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informação não divulgada, tal como referida no artigo 39.° do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS).
As partes acordam igualmente em que o nível de protecção referido no n.º 3 do artigo 75.° abrange a disponibilidade das medidas, procedimentos e soluções previstos na Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual
1
. 1 JO L 157 de 30.4.2004, p. 45. Versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.
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Declaração da Comunidade e dos seus Estados-Membros
Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo o Montenegro, com base no Regulamento (CE) nº 2007/2000, a Comunidade e os seus Estados-Membros declaram que:
em conformidade com o disposto no artigo 35º do presente acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.º 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia 2
;
no que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º.
2 JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 530/2007 do Conselho (JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).
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