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Quinta-feira, 3 de Abril de 2008 II Série-A — Número 76

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

3.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 74 e 75/X(3.ª)]: N.º 74/X — Aprova as Emendas aos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), resultantes da adopção da Resolução sobre o Estabelecimento da Assembleia Parlamentar da CPLP na XII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizada em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007.
N.º 75/X — Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 74/X APROVA AS EMENDAS AOS ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP), RESULTANTES DA ADOPÇÃO DA RESOLUÇÃO SOBRE O ESTABELECIMENTO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA CPLP NA XII REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE MINISTROS DA CPLP, REALIZADA EM LISBOA, A 2 DE NOVEMBRO DE 2007

Atendendo a adopção da Resolução sobre o Estabelecimento da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) na XII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizada em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007; Considerando que o presente instrumento permitirá o reforço da concertação política entre os Estados membros da CPLP e consequentemente reforçará a representatividade da CPLP.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar as Emendas aos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), resultantes da adopção da Resolução sobre o Estabelecimento da Assembleia Parlamentar da CPLP na XII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizada em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2008.

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XII REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE MINISTROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA Lisboa, 2 de Novembro de 2007

Resolução sobre o Estabelecimento da Assembleia Parlamentar da CPLP

O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido em Lisboa, na XII Reunião Ordinária, no dia 2 de Novembro de 2007;

Tendo presente a proposta do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa, visando o estabelecimento de uma Assembleia Parlamentar da CPLP;

Tendo presente a Resolução da XI Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, de Bissau, que instruiu o CCP no sentido de estudar todas as implicações dessa proposta e a melhor forma de a integrar nos Estatutos da CPLP;

Considerando o interesse na criação da Assembleia Parlamentar da Organização, que indubitavelmente virá reforçar a representatividade da CPLP;

Decide:

a) Adoptar a nova redacção do artigo 8.º dos Estatutos, abaixo indicada;

b) Introduzir um novo artigo 15.º, denominado «Assembleia Parlamentar da CPLP»;

c) Corrigir a numeração dos artigos subsequentes.

Artigo 8.º (Órgãos)

1. São Órgãos de Direcção e Executivos da CPLP:

a. A Conferência de Chefes de Estado e de Governo; b. O Conselho de Ministros; c. O Comité de Concertação Permanente; d. O Secretariado Executivo.

2. A Assembleia Parlamentar da CPLP é o órgão que reúne os Parlamentos nacionais dos Estadosmembros.
3. Além dos referidos nos números anteriores, também são órgãos da CPLP a Reunião dos Pontos Focais de Cooperação e as Reuniões Ministeriais.
4. Na materialização dos seus objectivos, a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados membros da CPLP.

Artigo 15.º (Assembleia Parlamentar da CPLP)

1. A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade, constituídas na base dos resultados eleitorais das eleições legislativas dos respectivos países.

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2. Os Parlamentos Nacionais têm igual voto na Assembleia.
3. Compete à Assembleia Parlamentar:

a) Apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e a actividade da CPLP, dos seus órgãos e organismos; b) Emitir parecer sobre as orientações, a política geral e as estratégias da CPLP; c) Reunir-se, a fim de analisar e debater as respectivas actividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, o Secretário Executivo e o Director Executivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa – IILP e bem assim com os responsáveis por outros organismos equiparáveis que venham a ser criados no âmbito da Organização; d) Adoptar, no âmbito das suas competências e por deliberação que reúna a maioria expressa do conjunto das suas delegações, votos, relatórios, pareceres, propostas ou recomendações.

4. A Assembleia Parlamentar tem direito a receber e a obter a informação e a documentação oficial dos órgãos da CPLP.
5. A Assembleia Parlamentar pode constituir grupos de trabalho e missões de observação internacional, nomeadamente missões eleitorais, bem como designar enviados especiais para relatar sobre assuntos específicos no âmbito da Comunidade.
6. O Presidente da Assembleia Parlamentar, eleito por um período de dois anos não renovável, tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.
7. Os Estatutos e o Regimento da Assembleia Parlamentar são adoptados mediante deliberação aprovada por consenso das delegações nacionais ou, na falta deste, por maioria qualificada.

Feita e assinada em Lisboa, em 2 de Novembro de 2007.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/X APROVA A DECISÃO DO CONSELHO, DE 7 DE JUNHO DE 2007, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

Considerando que a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao Sistema de Recursos Próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM), tem por objectivo aplicar as conclusões sobre o financiamento do orçamento da União Europeia estabelecidas no quadro do acordo global alcançado sobre o dossier Perspectivas Financeiras no Conselho Europeu reunido em Bruxelas em Dezembro de 2005; Considerando que o sistema de recursos próprios deve assegurar recursos adequados tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das políticas da União Europeia sob reserva de uma rigorosa disciplina orçamental; Reconhecendo que a Decisão constitui o instrumento jurídico indispensável para que a União Europeia possa dispor dos recursos necessários ao financiamento do seu orçamento.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM), cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008.

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DECISÃO DO CONSELHO de relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 269.°, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 173.°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu1, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas2, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu3, 1 Parecer emitido em 4 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
2 JO C 203 de 25.8.2006, p. 50.
3 JO C 309 de 16.12.2006, p. 103.

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Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, em 15 e 16 de Dezembro de 2005, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deverá pautar-se pelo objectivo geral de equidade. Consequentemente, o sistema deverá garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado-Membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, deverá prever disposições aplicáveis a EstadosMembros específicos.
(2) O sistema de recursos próprios das Comunidades deve garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa.
(3) Para os efeitos da presente decisão, o rendimento nacional bruto (RNB) deverá ser definido como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade ("SEC 95") nos termos do Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho1 1 JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

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(4) Tendo em conta a passagem do SEC 79 para o SEC 95 para efeitos do orçamento e dos recursos próprios e a fim de manter inalterado o montante de recursos financeiros colocado à disposição das Comunidades, a Comissão voltou a calcular, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.° da Decisão 2000/597/CE, EURATOM do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias1 , o limite máximo dos recursos próprios e o limite máximo das dotações de autorização, expressos em duas casas decimais, com base na fórmula estabelecida nos referido artigo. Em 28 de Dezembro de 2001, a Comissão comunicou os novos limites máximos ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O limite máximo dos recursos próprios foi estabelecido ao nível de 1,24% do total dos RNB dos Estados-Membros a preços de mercado e um limite máximo de 1,31% do total dos RNB dos Estados-Membros foi estabelecido para as dotações de autorização. O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que estes limites máximos deveriam manter-se no seu actual nível.
(5) Por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros postos à disposição das Comunidades, é conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do RNB, se forem introduzidas alterações ao SEC 95 que impliquem a modificação do nível do RNB.
(6) Na sequência da transposição para o direito comunitário dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, deixou de haver qualquer diferença relevante entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros. Por conseguinte, é adequado proceder-se à eliminação desta distinção no domínio do orçamento geral da União Europeia.
(7) No respeito da transparência e da simplificação, o Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a taxa uniforme de mobilização do recurso "Imposto sobre o Valor Acrescentado" (IVA) devia ser fixada em 0,30%.
(8) O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia deviam beneficiar de uma redução das taxas de mobilização do IVA durante o período 2007-2013 e que os Países Baixos e a Suécia deviam beneficiar de reduções brutas das suas contribuições anuais baseadas no RNB durante o mesmo período. 1 JOL 253 de 7.10.2000, p. 42.

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(9) O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que o mecanismo de correcção a favor do Reino Unido devia ser mantido, bem como a redução do financiamento de tal correcção de que beneficiam a Alemanha, a Áustria, a Suécia e os Países Baixos. No entanto, após um período de aplicação gradual entre 2009 e 2011, o Reino Unido deve participar plenamente no financiamento dos custos do alargamento, com excepção dos pagamentos agrícolas directos e das despesas ligadas ao mercado, bem como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia". O cálculo da correcção a favor do Reino Unido deve ser, por conseguinte, ajustado através da exclusão progressiva das despesas repartidas nos Estados-Membros que aderiram à UE após 30 de Abril de 2004, salvo no que diz respeito às despesas agrícolas e de desenvolvimento rural acima referidas. A contribuição adicional do Reino Unido na sequência da redução das despesas repartidas não deve exceder EUR 10,5 mil milhões, a preços de 2004 durante o período 2007-2013.
Na eventualidade de outro alargamento antes de 2013, com excepção da adesão da Bulgária e da Roménia, o montante deve ser ajustado em consequência.
(10) O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a alínea f) do segundo parágrafo do artigo 4.° da Decisão 2000/597/CE, EURATOM no que se refere à exclusão das despesas anuais de pré-adesão nos países candidatos do cálculo da correcção a favor do Reino Unido devia deixar de ser aplicada a partir do final de 2013.
(11) O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 convidou a Comissão a empreender uma análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas da UE, incluindo a Política Agrícola Comum (PAC), e dos recursos da UE, incluindo a dedução a favor do Reino Unido, e a apresentar um relatório sobre essa análise em 2008/2009.
(12) Deverão ser previstas disposições que permitam assegurar a transição do sistema instituído pela Decisão 2000/597/CE, EURATOM para o sistema criado pela presente decisão.
(13) O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a presente decisão devia produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, APROVOU AS PRESENTES DISPOSIÇÕES, CUJA ADOPÇÃO RECOMENDA AOS ESTADOSMEMBROS:

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Artigo 1.º Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades a fim de assegurar o financiamento do orçamento geral da União Europeia, de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes, nos termos do artigo 269.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») e do artigo 173.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado EURATOM»).
Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento geral da União Europeia é integralmente financiado pelos recursos próprios das Comunidades.

Artigo 2.° 1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes: a) Das imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar; b) Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.° 4, a aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à base do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo regras da Comunidade. A base a ter em conta para este efeito está limitada a 50% do RNB para cada Estado-Membro, conforme definido no n.° 7; c) Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.° 5, a aplicação de uma taxa uniforme, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos RNB de todos os Estados-Membros.
2. Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado CE ou do Tratado EURATOM, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 269.° do Tratado CE ou no artigo 173.° do Tratado EURATOM.

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3. A título de despesas de cobrança, os Estados-Membros retêm 25% dos montantes referidos na alínea a) do n.° 1.
4. A taxa uniforme referida na alínea b) do n.° 1 é fixada em 0,30%.
Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do IVA para a Áustria é fixada em 0,225%, para a Alemanha em 0,15% e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10%.
5. A taxa uniforme a que se refere a alínea c) do n.° 1 é aplicável ao RNB de cada Estado- Membro.
Apenas relativamente ao período 2007-2013, os Países Baixos beneficiam de uma redução anual bruta da sua contribuição RNB de EUR 605 milhões e a Suécia de uma redução anual bruta da sua contribuição RNB de EUR 150 milhões, expressas em preços de 2004. Tais montantes devem ser ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflacionador do PIB para a UE expresso em euros, tal como determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do anteprojecto de orçamento. Estas reduções brutas são concedidas após o cálculo da correcção a favor do Reino Unido e do respectivo financiamento, referidos nos artigos 4.° e 5.° da presente decisão, e não devem ter qualquer impacto sobre estes.
6. Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, a taxa do IVA e a taxa do RNB actuais mantém-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas.
7. Para os efeitos da presente decisão, entende-se por RNB, o rendimento nacional bruto (RNB) do ano, a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do SEC 95, nos termos do Regulamento (CE) n.° 2223/96.
Se forem introduzidas alterações ao SEC 95 que venham a modificar significativamente o RNB determinado pela Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos da presente decisão.
Artigo 3.º 1. O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades para cobrir as dotações anuais para pagamentos não excede 1,24% da soma do RNB de todos os Estados-Membros.
2. O montante total anual das dotações para autorizações inscritas no orçamento geral da União Europeia não excede 1,31% da soma do RNB de todos os Estados-Membros.

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Deve ser mantida uma relação equilibrada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância nos anos seguintes do limite máximo mencionado no n.° 1.
3. No caso de serem introduzidas alterações ao SEC 95 que venham a modificar significativamente o nível de RNB aplicável para os efeitos da presente decisão, os limites máximos relativos a pagamentos e a autorizações, tal como determinados nos n.os 1 e 2, são novamente calculados pela Comissão com base na seguinte fórmula:
GNIt-2 + GNIt-1 + GNIt ESA actual 1.24%(1.31%)* GNIt-2 + GNIt-1 + GNIt ESA modificado

em que t é o último exercício completo relativamente ao qual os dados em conformidade com o Regulamento (CE, EURATOM) n.° 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado ("Regulamento RNB")1, estão disponíveis.
Artigo 4.º 1. É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais.
A referida correcção é estabelecida: a) Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre: - a parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das bases do IVA não niveladas, e - a parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas; b) Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas repartidas; c) Multiplicando o resultado referido na alinea b) por 0,66; d) Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e os pagamentos referidos no n.° 1, alinea c), do artigo 2.°, nomeadamente, a diferença entre: - aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados 1 JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.

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pelos recursos enumerados nas alíneas b) e e) do n.° 1 do artigo 2.°, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às bases do IVA não niveladas, e - os pagamentos do Reino Unido nos termos das alíneas b) e e) do artigo 2.°; e) Subtraindo do resultado referido na alínea (d) os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam do aumento da percentagem dos recursos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança e despesas conexas; f) Calculando, no momento de cada alargamento da UE, um ajustamento ao resultado referido na alínea e) para diminuir a compensação, assegurando dessa forma que as despesas não compensadas antes do alargamento continuarão a não ser compensadas após o alargamento. O referido ajustamento será efectuado retirando ao total das despesas repartidas um montante equivalente às despesas anuais de pré-adesão dos países candidatos. Todos os montantes assim calculados serão transitados para anos posteriores e ajustados anualmente mediante a aplicação do mais recente deflacionador disponível do PIB para a UE, expresso em euros, tal como determinado pela Comissão. A presente alínea deixa de ser aplicável a partir da correcção a inscrever no orçamento pela primeira vez em 2014; g) Ajustando o cálculo, através da redução ao total das despesas repartidas do montante total das despesas repartidas nos Estados-Membros que aderiram à UE após 30 de Abril de 2004, com excepção dos pagamentos agrícolas directos e das despesas ligadas ao mercado, bem como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção "garantia".
Essa redução deve ser efectuada gradualmente de acordo com o seguinte calendário:

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2. Durante o período 2007-2013, a contribuição adicional do Reino Unido decorrente da redução das despesas repartidas referida na alínea g) do n.° 1 não deve exceder EUR 10,5 mil milhões, a preços de 2004. Todos os anos, os serviços da Comissão devem verificar se o ajustamento cumulado da correcção ultrapassa o referido montante. Para os efeitos do referido cálculo, os montantes a preços correntes devem ser convertidos para preços de 2004, mediante a aplicação do mais recente deflacionador disponível do PIB para a UE, expresso em euros, tal como determinado pela Comissão. Se o limite máximo de EUR 10,5 mil milhões for ultrapassado, a contribuição do Reino Unido deve ser reduzida em conformidade.
Na eventualidade de outro alargamento antes de 2013, o limite máximo de 10,5 mil milhões de euros deve ser ajustado em consequência.
Artigo 5.º 1. O custo da correcção é assumido pelos outros Estados-Membros de acordo com as seguintes regras: a) A repartição do custo deve ser inicialmente calculada em função da parte respectiva dos Estados-Membros nos pagamentos referidos na alínea c) do artigo 2.°, excluindo o Reino Unido e sem ter em conta as reduções brutas das contribuições baseadas no RNB dos Países Baixos e da Suécia previstas no n.° 5 do artigo 2.°; b) Ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação financeira da Áustria, da Alemanha, dos Países Baixos e da Suécia a um quarto do respectivo valor normal resultante desse cálculo.
2. A correcção é concedida ao Reino Unido mediante uma redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação da alínea c) do n.° 1 do artigo 2.°. Os custos suportados pelos outros Estados-Membros são acrescentados aos respectivos pagamentos resultantes da aplicação a cada Estado-Membro da alínea c) do n.° 1 do artigo 2.°.
3. A Comissão efectua os cálculos necessários para a aplicação do n.° 5 do artigo 2.°, do artigo 4.° e do presente artigo.
4. Se, no micio do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam a ser aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o custo assumido pelos outros Estados-Membros, tal como inscritos no último orçamento definitivamente aprovado.

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Artigo 6.° As receitas referidas no artigo 2.° são usadas indistintamente para financiar as despesas inscritas no orçamento geral da União Europeia.
Artigo 7.º O eventual excedente de receitas das Comunidades relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.
Artigo 8.º 1. Os recursos próprios das Comunidades a que se refere o n.° 1, alínea a), do artigo 2." são cobrados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, são adaptadas às exigências da regulamentação comunitária.
A Comissão deve proceder, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros, informar os EstadosMembros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentar um relatório à autoridade orçamental.
Os Estados-Membros devem colocar à disposição da Comissão os recursos previstos nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 2.°.
2. O Conselho, de acordo com o processo previsto no n.° 2 do artigo 279.° do Tratado CE e no artigo 183.° do Tratado EURATOM, adopta as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.° e 5.°.
Artigo 9.º No âmbito da análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas da UE, incluindo a PAC, e dos recursos da UE, incluindo a dedução a favor do Reino Unido, sobre a qual deverá apresentar imi relatório em 2008/2009, a Comissão deve proceder a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios.

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Artigo 10.º 1. Sem prejuízo do n.° 2, a Decisão 2000/597/CE, EURATOM é revogada com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. Todas as remissões para a Decisão 70/243/CECA, CEE, EURATOM do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades1, para a Decisão 85/257/CEE, EURATOM do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade2, para a Decisão 88/376/CEE, EURATOM do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades3, para a Decisão 94/728/CE, EURATOM do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias4, ou para a Decisão 2000/597/CE, EURATOM devem entenderse como remissões para a presente decisão.
2. Os artigos 2.°, 4.° e 5.° das Decisões 88/376/CEE, EURATOM, 94/728/CE, EURATOM e 2000/597/CE, EURATOM continuam a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os EstadosMembros, à base do IVA determinada uniformemente com um nivelamento entre 50% e 55% do PNB ou do RNB de cada Estado-Membro, segundo o ano em questão, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 2006.
3. Relativamente aos montantes a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° e que deviam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros antes de 28 de Fevereiro de 2001, em conformidade com as regras comunitárias aplicáveis, os Estados-Membros continuam a reter 10% desses montantes a título de despesas de cobrança.
Artigo 11.º Os Estados-Membros devem ser notificados da presente decisão pelo Secretário-Geral do Conselho. 1 JO L 94 de 28.4.1970, p. 19.
2 JO L 128 de 14.5.1985, p. 15.
3 JO L 185 de 15.7.1988, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/728/CE, EURATOM (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9).
4 JO L 293 de 12.11.1994, p. 9. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/597/CE, EURATOM.

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Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos de adopção da presente decisão de acordo com os respectivos requisitos constitucionais.
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das modificações referidas no segundo parágrafo.
A presente decisão produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 12.° A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente

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