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57 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


Artigo 177.º Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Secção III Disposições finais

Artigo 178.º Provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes de círculo ou equiparados que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 — O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares nas comarcas sedeadas na área dos extintos círculos judiciais.

Artigo 179.º Competência contravencional

As disposições da presente lei não prejudicam a competência em matéria contravencional atribuída anteriormente aos tribunais.

Artigo 180.º Normas complementares

1 — A presente lei é regulamentada por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a sua publicação.
2 — As referências à aprovação de decreto-lei nos artigos 20.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º, 74.º, 78.º, n.º 4 do artigo 82.º, n.os 3 e 6 do artigo 83.º, n.º 3 do artigo 90.º, n.º 3 do artigo 94.º, artigos 109.º, 135.º e 147.º consideram-se feitas ao decreto-lei referido no número anterior.
3 — As portarias referidas no artigo 16.º, 47.º, no n.º 3 do artigo 79.º, no n.º 4 do artigo 83.º, no n.º 2 do artigo 91.º, no n.º 3 do artigo 95.º, no n.º 1 do artigo 151.º, no artigo 153.º e no artigo 156.º são publicadas no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
4 — Até 31 de Agosto de 2010 é aprovado, por decreto-lei, o mapa de divisão territorial que contenha a composição por juízos dos tribunais de comarca de todo o território nacional, como Mapa III anexo à presente lei, da qual fará parte integrante.

Artigo 181.º Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura toma as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares.

Artigo 182.º Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 65.º e o artigo 69.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961; b) Alínea c) do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho; c) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; d) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio; e) O Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto.

Artigo 183.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas-piloto referidas no n.º 1 do artigo 168.º.

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