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Sábado, 5 de Abril de 2008 II Série-A — Número 77

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 490 a 492/X (3.ª)]: N.º 490/X (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 491/X (3.ª) — Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos (apresentado pelo BE).
N.º 492/X (3.ª) — Impõe limites à construção e edificação no denominado complexo «Marina da Barra», sito no concelho de Ílhavo, distrito de Aveiro (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 122 e 187/X (3.ª)]: N.º 122/X (Primeira alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 187/X (3.ª) — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Projectos de resolução [n.os 302 e 303/X (3.ª)]: N.º 302/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que solicite à Autoridade da Concorrência a elaboração de um estudo e análises relativos ao aumento do preço dos bens essenciais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 303/X (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um «Portal de Preços» (apresentado pelo CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 490/X (3.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, vulgarmente designada por «Lei dos Serviços Públicos Essenciais», constitui um instrumento destinado a garantir a protecção do utente de um conjunto mínimo de serviços considerados indispensáveis para a qualidade de vida nas sociedades actuais, face a um mercado liberalizado dos serviços.
A Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, aprovou a primeira alteração a esta lei, actualizando-a, de modo a assegurar a manutenção do nível de protecção dos utentes criado com a lei de 1996.
Verifica-se, porém, que a referência expressa à «acção» constante do n.º 4 do artigo 10.º da lei, bem como a referência à «acção judicial» prevista no seu artigo 13.º, poderão contribuir para uma diminuição do recurso ao procedimento de injunção, podendo os credores passar a recorrer directamente às acções declarativas para cobrança coerciva das dívidas, evitando qualquer risco decorrente da utilização inadequada do meio para a sua cobrança e fazendo aumentar exponencialmente o número de entradas destas acções, com o consequente aumento das pendências processuais e do tempo de resposta dos tribunais judiciais. Nesse sentido, impõe-se a inclusão da figura da injunção no elenco dos procedimentos de cobrança de créditos ao dispor dos credores, assim afastando eventuais dúvidas interpretativas que excluíssem o recurso a tal procedimento.
Do mesmo modo, urge tornar mais correcta a referência aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, que poderão abranger, para além dos de consumo, os actuais julgados de paz e os «futuros» centros de arbitragem com competência em matéria de acção executiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados abaixo assinados apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

Artigo 13.º (…)

Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2008.
Os Deputados: Osvaldo Castro (PS) — Helena Terra (PS) — António Montalvão Machado (PSD) — Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — Helena Pinto (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Luís Montenegro (PSD).
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PROJECTO DE LEI N.º 491/X (3.ª) ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE, PROIBINDO A PUBLICIDADE A BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS E ATRAVÉS DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS, LIGAS PROFISSIONAIS, SOCIEDADES DESPORTIVAS E CLUBES DESPORTIVOS

Exposição de motivos

As federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, tal como definidas na Lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de Junho, têm um papel crucial para o desenvolvimento do desporto em Portugal e para o incitamento da saudável competição e encorajamento do exercício físico.
O desporto, como fenómeno complexo que é, congrega em si uma mensagem positiva para a vida em sociedade, mensagem essa que deve ser maximizada nos seus aspectos benévolos, levando a que cada vez mais franjas populacionais encarem a prática do desporto como uma prática indispensável nos seus hábitos regulares.
O Estado, ao permitir e apoiar a intervenção dos corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo e, dessa forma, estimular a prática do desporto, não pode deixar que esses corpos sociais intermédios, na ânsia de encontrar financiamento para as suas actividades, sejam confrontados com propostas que pretendam utilizar a mensagem veiculada pelo fenómeno desportivo, distorcendo a mesma, para promover a venda e comercialização de produtos que, reconhecidamente, resultam contraproducentes para o objectivo primeiro da prática desportiva.
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, o XIV Governo Constitucional aprovava o Plano de Acção Contra o Alcoolismo e, no capítulo das medidas legislativas a adoptar, constava a proibição «do patrocínio de selecções nacionais por marcas de bebidas alcoólicas». Mas recuou na concretização da lei, não aplicando a proibição ao conjunto dos eventos desportivos, mas apenas aos «eventos em que participem menores». Foi assim que em 2006 a marca de cerveja que patrocina a selecção de futebol desde 1993, através da Sociedade Central de Cervejas (SCC), pôde renovar o contrato com a Federação Portuguesa de Futebol para patrocinar as selecções até 2010. A mesma empresa assinou já em 2008 um contrato com a Liga Portuguesa de Futebol para patrocinar a maior competição nacional de futebol nos próximos quatro anos, revelando que passa a gastar cerca de um terço do orçamento de marketing em publicidade à Liga, selecção e principais clubes de futebol. Da mesma forma, uma marca de cerveja dinamarquesa representada em Portugal pela Unicer assinou um contrato de três anos com a Liga Portuguesa de Futebol para associar o seu nome à designação da nova competição da Taça da Liga.
O patrocínio às competições desportivas mais populares garante o retorno do investimento em notoriedade da marca. Nas palavras da própria administração da SCC, a marca de cerveja que representa, «enquanto patrocinadora oficial da Selecção Nacional, obteve excelentes resultados nestes momentos de euforia», alcançando o primeiro lugar no capítulo da notoriedade associada ao desporto.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou já um projecto de lei respeitante a esta matéria — projecto de lei n.º 438/IX — que foi discutido em 29 de Maio de 2004, tendo, mais tarde, sido rejeitado pela maioria parlamentar de então. O argumento principal referia que a pretensão do Bloco de Esquerda era exclusivamente determinada pela proximidade da realização do Euro 2004 no nosso país. O argumento era então absurdo, visto que a aprovação de um diploma desta natureza não perturba retroactivamente os contratos em vigor.
Nesse debate interveio Laurentino Dias, actual Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, à altura Deputado na IX Legislatura, defendendo a necessidade de «encontrar uma solução que, por um lado, defenda e promova a proibição de publicidade a bebidas alcoólicas nos eventos desportivos, nas selecções e em tudo aquilo que tenha a ver com símbolos nacionais, como já hoje está em vigor, e que, por outro, não inviabilize, de um dia para o outro, projectos que estão em andamento».
Tendo o Partido Socialista inscrito no seu programa de governo o objectivo de «promover acções destinadas a contrariar o aumento do consumo do tabaco e do álcool, sobretudo entre os mais jovens e em determinados espaços públicos», não se compreende que até agora tenha ignorado este fenómeno da associação do álcool ao futebol. Esta mistura tem efeitos negativos nos consumos e nas práticas de sociabilidade nas crianças e jovens, que se habituam a ver os seus ídolos da selecção nacional de futebol associarem o seu rendimento em campo e as suas capacidades atléticas a uma marca de bebidas alcoólicas.
Esta situação dura há já 15 anos e, se este projecto de lei for finalmente aprovado, durará ainda mais dois.
Este projecto de lei não afecta os contratos em vigor entre federações e clubes com os respectivos patrocinadores. Apenas permite que no futuro deixe de ser possível que através dos espectáculos desportivos se pretenda aliciar as crianças e os jovens para o consumo de bebidas alcoólicas. Pretende ainda pôr fim ao subterfúgio encontrado pelas marcas de bebidas alcoólicas de publicitarem o nome da bebida alcoólica, acrescentando-lhe um nome «sem álcool» ou similar para contornarem o dispositivo legal, frustrando, assim, o objectivo do legislador de proteger os menores do alcoolismo.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alteração ao Código da Publicidade

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos DecretosLei n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, 81/2002, de 4 de Abril, e 224/2004, de 4 de Dezembro, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, 32/2003, de 22 de Agosto, e 37/2007, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos a que possam assistir menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.
6 — É proibida a publicidade, nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, tal como definidos na Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, independentemente da forma utilizada e em qualquer suporte sob a sua jurisdição, sob a sua responsabilidade ou em evento em que estes participem ou organizem:

a) A bebidas alcoólicas; b) A marcas ou denominações que contenham na sua composição vocábulos distintivos de marcas ou denominações de bebidas alcoólicas; c) A marcas ou denominações que, de forma explícita ou implícita, possam ser associadas a bebidas alcoólicas.

7 — Nos locais onde decorram os eventos referidos nos n.os 5 e 6 deste artigo não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas bebidas alcoólicas ou que de alguma forma se enquadrem nas alíneas do número anterior.»

Artigo 2.º Disposição transitória

O disposto no presente diploma não prejudica a validade e eficácia dos contratos já celebrados à data da publicação do presente diploma e em execução à data da sua entrada em vigor, sendo proibido qualquer prolongamento dos mesmos, seja a que título for.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 492/X (3.ª) IMPÕE LIMITES À CONSTRUÇÃO E EDIFICAÇÃO NO DENOMINADO COMPLEXO «MARINA DA BARRA», SITO NO CONCELHO DE ÍLHAVO, DISTRITO DE AVEIRO

Exposição de motivos

O Governo, por intermédio do Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, autorizou a Administração do Porto de Aveiro a concessionar «a construção e exploração de uma marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como as instalações e serviços de natureza comercial e industrial

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operacionais, complementares e acessórios» numa área a que entendeu denominar como complexo «Marina da Barra».
Como anexo a esta autorização efectuada por decreto-lei, o Governo estabeleceu as bases da concessão onde se definem os parâmetros a que se deve cingir o projecto imobiliário a concessionar pela concedente. Ao longo de 31 bases que compõem tal anexo especifica-se, entre outras matérias de incidência meramente jurídica, o plano de obras, instalações e equipamentos, as especificações obrigatórias, o modo de aprovação dos projectos, a forma de execução das obras, o regime de exploração e a localização do complexo.
O referido documento legal omite qualquer menção à especificidade, características e particular sensibilidade do ecossistema relativa ao local de implantação deste complexo, mas no n.º 2 da Base VI publicada em anexo ao diploma acima referido diz-se que «a titularidade das licenças referidas (a ser concedidas pela Administração do Porto de Aveiro) no número anterior não dispensa a concessionária de obter das entidades competentes as restantes licenças, autorizações e pareceres legalmente exigidos».
Ora, decorridos mais de sete anos sobre a aprovação do Decreto-Lei 507/99, de 23 de Novembro, verificase que as bases que o Governo delineou para o projecto imobiliário «Marina da Barra» são, no que diz respeito à dimensão e concepção do projecto, incompatíveis com a defesa do ambiente e ordenamento do território.
Esta incompatibilidade foi já devidamente estabelecida através do parecer negativo proferido pela Comissão de Avaliação do Estudo de Impacto Ambiental, datada de Dezembro de 2003, que esteve na origem da decisão do Secretário de Estado José Eduardo Martins de reprovar a execução do empreendimento.
A principal conclusão a retirar dos antecedentes deste processo é a de que à altura da aprovação do Decreto-Lei n.º 507/99 foi completamente ignorado o facto de que o espaço de implantação do denominado complexo «Marina da Barra» se situa em plena Zona de Protecção Especial (ZPE) da Ria de Aveiro, como estabelece o Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro. Em consequência dessa mesma localização e características ambientais, têm as entidades públicas, obrigatoriamente, de fazer cumprir as orientações e directrizes para que os objectivos de protecção ambiental exigidos para esta ZPE.
O que aqui está em causa é uma luta antagónica entre interesses conflituantes: por um lado, a promoção de um complexo turístico e imobiliário de toda uma área apetecível e a perspectiva de transformação de um meio eminentemente aquático e natural numa fonte de actividade económica tanto mais rentável quanto mais seja admitido que o seu dimensionamento ultrapasse largamente o interesse com o ordenamento da orla costeira e, por outro, a obrigação por parte do Estado em conservar um meio ambiental de características únicas e de defesa de habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, de forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.
Ao Bloco de Esquerda não restam dúvidas acerca de qual destes interesses conflituantes deve decair em detrimento de outro. A conservação do meio ambiente e a defesa da fauna e flora devem integrar-se nos objectivos prioritários de qualquer governo de um Estado moderno e democrático. O progresso e a sustentabilidade do desenvolvimento não são incompatíveis com a defesa da qualidade dos meios naturais.
Pelo contrário, só existe desenvolvimento se houver um respeito pelo meio ambiente e pela conservação das espécies. Por este motivo, não há uma boa razão para que se continue a permitir que a concessionária elabore ou encomende novos projectos imobiliários dentro dos parâmetros de dimensão, volume e impacto como os que são determinados pelo Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, na esperança de que o mesmo seja aprovado através de processos mais ou menos obscuros.
O que compete ao Estado é impedir a reincidência no erro original que constituiu na aprovação dos termos em que foi concessionado o complexo «Marina da Barra». Deve ser reformulado o objectivo inicial de construção de uma marina, enquanto equipamento de segurança das embarcações e de apoio à navegação, bem como de construção das indispensáveis, e só essas, instalações de apoio à mesma, de forma a não colidir com os objectivos da Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro. Qualquer projecto imobiliário daqui decorrente deverá ser dimensionado em função da defesa do ordenamento do território e da protecção do meio ambiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece limites à construção e edificação em toda a área denominada complexo «Marina da Barra», na freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo.

Artigo 2.º Limites

1 — A APA, Administração do Porto de Aveiro, SA, autorizada a concessionar a construção e exploração do complexo «Marina da Barra», definido e delimitado pelo Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, pode

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apenas promover dentro da área dominial afecta à concessão as operações indispensáveis ao bom funcionamento da marina e abrigo portuário de embarcações de recreio.
2 — São operações indispensáveis ao bom funcionamento da marina e porto de abrigo de embarcações de recreio as seguintes:

a) Abastecimento de água potável e de energia eléctrica para iluminação pública e utilização de embarcações; b) Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e gás engarrafado; c) Infra-estruturas de colecta e tratamento das águas residuais; d) Instalações para a autoridade marítima, portuária, aduaneira e Brigada Fiscal; e) Serviço de primeiros socorros; f) Meios adequados de segurança e combate ao incêndio; g) Serviços de limpeza da marina, recolha de resíduos e dos óleos usados; h) Instalações sanitárias para utentes e visitantes da marina; i) Informações meteorológicas; j) Rampas e sistemas de elevação e transporte de embarcações; l) Oficinas e instalações para reparações; m) Armazéns para recolha de embarcações e arrecadações de palamentas; n) Instalações para clubes ligados aos desportos náuticos e para associações ligadas à defesa e preservação do ambiente; o) Parques de estacionamento; p) Serviços de hotelaria e restauração, não podendo concessionar mais de três unidades.

Artigo 3.º Reavaliação

Os projectos já aprovados ou em curso são obrigatoriamente reavaliados e revistos tendo em conta o previsto neste diploma, aplicando-se, sendo caso disso, o regime previsto para a responsabilidade por actos lícitos.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação

Assembleia da República, 7 de Março de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Ana Drago — José Moura Soeiro — Helena Pinto — João Semedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 122/X (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

No dia 6 de Março de 2007 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República, nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa, a proposta de lei n.º 122/X (3.ª), observando os requisitos formais previstos nos artigos 118.°, 119.°, n.° 1, 120.°, n.° 2, 121.°, n.° 2, 123.°, n.° 3, 124.°, n.° 1 e n.º, 2, alínea b), todos do Regimento da Assembleia da República e, bem assim, no n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.° 42/2007, de 24 de Agosto.
A proposta de lei deu entrada no dia 15 de Março de 2007 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para elaboração do respectivo parecer.

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2 — Objecto e justificação

A proposta de lei n.° 122/X (3.ª) visa alterar os actuais prazos de apresentação da Conta da Região ao parlamento regional, de emissão de parecer pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e de envio do relatório e da conta da Assembleia Legislativa à Secção Regional do Tribunal de Contas, constantes da Lei n.° 79/98, de 24 de Novembro.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores justifica a sua proposta de lei referindo que se «aconselha a existência de uma homogeneidade de regimes jurídicos na actuação do Estado». Por outro lado, esta «permitirá acolher em tempo oportuno as recomendações do Tribunal de Contas veiculadas no respectivo parecer e corrigir, atempadamente e de modo eficaz, os pontos negativos eventualmente apontados quanto a cada conta da Região Autónoma dos Açores, com oportunidade e celeridade».
Esta proposta de lei propõe para concretizar estes objectivos as seguintes alterações:

a) Alterar o prazo de apresentação, pelo Governo Regional, da Conta da Região à Assembleia Legislativa Regional e à Secção Regional do Tribunal de Contas de 31 de Dezembro para 30 de Junho do ano seguinte àquele que respeite; b) Alterar o prazo de apreciação e aprovação da Conta da região pela Assembleia Legislativa para 31 de Dezembro do ano seguinte àquele que respeita a Conta, o que antecipa em seis meses esta data; c) Alterar o prazo de entrega do relatório e da conta da Assembleia Legislativa Regional à Secção Regional do Tribunal de Contas! Passa a ser 31 de Maio do ano seguinte àquele que digam respeito, em vez de 31 de Março.

Para além destas alterações, é ainda proposta a substituição na Lei n.° 78/98 de «Assembleia Legislativa Regional» por «Assembleia Legislativa».

3 — Notas

Refira-se que no texto da proposta de lei n.° 122/X (3.ª) deve-se ler, no artigo 1.°, em vez de «Lei n.° 78/98», «Lei n.° 79/98» e, no artigo 2.°, onde se lê «Lei n.° 74/98» deve-se ler «Lei n.° 79/98».

Parte II — Opinião do Relator

Com o objectivo de uniformizar os prazo de apresentação da Conta da Região e da Conta Geral do Estado ao Parlamento regional e nacional, respectivamente, de uniformizar os prazos de emissão de parecer pelo Tribunal de Contas à Conta da Região e à Conta Geral do Estado, e, portanto, de homogeneizar os regimes jurídicos de actuação do Estado, propõe a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores alterar o prazo de apresentação da Conta da Região à Assembleia Legislativa e à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, assim como alterar o prazo de apreciação e aprovação da Conta da Região (n.os 2 e 3 do artigo 24.° da Lei 79/98, de 24 de Novembro).
Esta proposta de alteração permite também «acolher, em tempo oportuno, as recomendações do Tribunal de Contas veiculadas no respectivo parecer e corrigir, atempadamente e de modo eficaz, os pontos negativos eventualmente apontados quanto a cada Conta da Região Autónoma dos Açores, com oportunidade e celeridade».
Tendo em conta a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), que, nos n.os 1 e 2 do artigo 69.° (Conta Geral do Estado), refere os prazos sugeridos pela proposta de lei n.° 122/X (3.ª), esta alteração à Lei n.° 79/98 faz todo o sentido, pois vem contribuir para uma maior unidade de critérios na actuação do Estado e para uma maior oportunidade e celeridade no processo de apresentação e aprovação da Conta da Região, sem colocar em causa qualquer requisito constitucional ou legal.
Advém também da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto — Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas —, que compete a este dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e da conta da Assembleia da República, bem como das contas das regiões autónomas e das assembleias legislativas regionais respectivas (artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e b)), daí que se reforce ainda mais a ideia de que tanto o Tribunal de Contas como as suas secções regionais devam estar sujeitas a prazos semelhantes.
Realce igualmente para o parecer favorável do Governo Regional dos Açores sobre esta matéria.

Parte III — Conclusões

1 — A iniciativa legislativa objecto do presente relatório — proposta de lei n.°122/X (3.ª) —, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 118.°, 119.°, n.° 1, 120.°, n.° 2, 121.°, n.° 2, 123.°, n.° 3, 124.°. n.° 1 e n.º 2, alínea b), todos do Regimento da Assembleia da República e não enferma de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República.

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2 — A iniciativa propõe-se alterar os n.os 2 e 3 do artigo 24.°, o n.° 2 do artigo 30.° e ainda substituir a referência à «Assembleia Legislativa Regional» por «Assembleia Legislativa» no âmbito da Lei n.° 79/98 de 24 de Novembro.
3 — Com as referidas modificações à Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores estabelecem-se novos prazos para:

a) Apresentação da Conta da Região por parte do Governo Regional à Assembleia Legislativa e à Secção Regional do Tribunal de Contas; b) Apreciação e aprovação da Conta da Região; c) Envio do relatório e da conta da Assembleia Legislativa à Secção Regional do Tribunal de Contas.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que a proposta de lei n.° 122/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV — Anexos

Tendo em conta que a proposta de lei n.° 122/X (3.ª) entrou na Assembleia da República em data anterior a 1 de Outubro de 2007, fica excluída a exigência da elaboração da nota técnica prevista no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República.
Contudo, achou-se pertinente anexar o parecer do Governo Regional dos Açores sobre o assunto no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 65, de 12 de Abril de 2007.

Assembleia da República, 27 de Março de 2008.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 187/X (3.ª) APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional assume que «a gestão racional do sistema judicial requer o ajustamento do mapa judiciário ao movimento processual e a adopção de um modelo de gestão assente na valorização do presidente e do administrador do tribunal».
Esta reforma estruturante da organização judiciária tem como principais objectivos aumentar a eficiência da organização judiciária com a implementação de um novo modelo de gestão do sistema e adequar as respostas dos tribunais à nova realidade da procura judicial, com base numa matriz territorial que assegure os princípios da proximidade e da eficácia e celeridade da resposta aos cidadãos e às empresas.
Após um período de consultas e debate definiram-se as seguintes linhas de orientação:

a) Melhorar o acesso à justiça para todos os cidadãos e empresas; b) Reestruturar a organização judiciária de acordo com a nova matriz territorial; c) Aumentar a eficiência, eficácia e transparência do sistema de administração da justiça; d) Modernizar e reforçar a capacidade de administração e gestão do sistema judicial; e) Reforçar a independência do poder judicial e a intervenção do Conselho Superior de Magistratura materializada, nomeadamente, na nomeação do juiz presidente; f) Qualificar a resposta judicial e melhorar a capacidade de resposta através da criação de uma rede de serviços de justiça diversificada com recursos humanos qualificados, com maior capacidade de intervenção junto de toda a extensão das novas comarcas; g) Apostar no reforço da justiça especializada no tratamento de matérias específicas, como sejam a família e menores, comércio, trabalho e níveis diferenciados de criminalidade.

A nova organização judiciária que o Governo propõe assenta em três eixos fundamentais: uma nova matriz territorial, um novo modelo de competências e um novo modelo de gestão, sem colocar em causa a proximidade da justiça face aos cidadãos, assegurando a presença de tribunais e juízos onde estes já existem e criando novos onde se justifique.

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A nova matriz territorial das circunscrições judiciais agrega as actuais comarcas, em circunscrições territoriais de âmbito geográfico mais alargado, tendo por base o modelo de organização territorial das Nomenclaturas de Unidade Territorial Para Fins Estatísticos III (NUTS III), ajustando-o em função das especificidades da litigiosidade, do volume processual, da população e da proximidade aos cidadãos e às empresas.
Passam a existir cinco distritos judiciais, delimitados a partir das NUTS II, e 39 circunscrições de base, em resultado da agregação das actuais 231 comarcas.
O tribunal de comarca é, nesta nova matriz, constituído pela agregação organizacional e funcional dos actuais tribunais, com base num novo modelo de competências, assente:

a) Na existência, em cada comarca, de um tribunal judicial de 1.ª instância; b) No desdobramento do tribunal de comarca em juízos de competência genérica ou especializada, solução amplamente reconhecida como factor indutor da qualidade da justiça em todos os seus vectores, procurando implementar-se ou ampliar-se a presença da especialização em todas as comarcas; c) No desdobramento, em função do volume ou da complexidade do serviço, dos juízos cíveis e criminais em três níveis de especialização — pequena, média e grande instância; d) Na criação de uma ampla variedade de juízos de competência especializada, eliminando-se, para uma maior simplificação e inteligibilidade, a distinção formal entre tribunais de competência específica e especializada (juízos de instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio, propriedade intelectual, marítimos, execução de penas, execução, juízos de instância cível e juízos de instância criminal).

A nova matriz territorial permite um novo modelo de competências dos tribunais, permitindo o acesso a uma justiça mais especializada a todos os portugueses, à qual até agora, em regra, apenas podiam aceder os cidadãos e as empresas dos grandes centros urbanos.
Visando ainda uma resposta judicial mais flexível, permite-se que aos juízos de competência especializada possa ser atribuída competência em mais do que uma comarca.
A comarca, redimensionada em função do novo modelo territorial, terá um novo modelo de gestão assente em três órgãos:

a) O presidente do tribunal, com funções de representação, direcção, gestão processual, administrativa e funcional, é escolhido e nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura; b) O administrador do tribunal, com funções de gestão hoje concentradas na Direcção-Geral da Administração da Justiça e no Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, é escolhido pelo próprio presidente do tribunal; c) O conselho de comarca, com funções de participação e consulta e apoio ao presidente e ao administrador, que reúne o presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador, representantes dos advogados, dos solicitadores e das autarquias, bem como dos utentes dos serviços de justiça.

No que diz respeito ao novo modelo de gestão, de forma a elevar o desempenho operacional da organização e a reforçar a qualidade dos serviços prestados pelos tribunais, estão previstos para o presidente do tribunal e para o administrador programas específicos de formação na área da gestão judicial.
Para a implementação desta nova organização judiciária propõe-se a sua entrada em vigor a partir do próximo ano judicial, e a título experimental em três comarcas-piloto. Findo o período experimental, em 31 de Agosto de 2010, tendo em conta a avaliação a efectuar, a reforma aplicar-se-á a todo o território nacional.
Foram seleccionados, para este período experimental, três comarcas representativas da diversidade do Portugal judiciário, que traduzissem realidades sociológicas, económicas e demográficas multiformes e que apresentassem um movimento processual diferenciado. Cumprindo esses objectivos, foram escolhidas as comarcas de:

a) Baixo Vouga (englobando os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos); b) Grande Lisboa Noroeste (englobando os municípios de Amadora, Mafra e Sintra); c) Alentejo Litoral (englobando os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines).

Em suma, esta proposta introduz um novo conceito de comarca, o qual permite o alargamento da justiça especializada a todo o País e a uma maior flexibilidade das regras de competência territorial no âmbito da comarca, permitindo-se em regra às partes a escolha do juízo competente nas áreas do direito civil, trabalho e comercial.
Este novo modelo prevê também uma gestão conjunta de todos os serviços e instalações da mesma comarca, promove o envolvimento dos profissionais da justiça e da comunidade na gestão do tribunal e contribui para a homogeneização da resposta judicial em todo o País.

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Em simultâneo, assegura a manutenção da proximidade da justiça aos cidadãos e empresas, do respeito pelos princípios constitucionais do juiz natural, da responsabilidade das funções jurisdicionais pelos magistrados judiciais e da avaliação destes pelo Conselho Superior de Magistratura.
O Governo, na preparação desta proposta, encomendou estudos científicos a instituições ligadas à Universidade de Coimbra, levados a cabo em 2006 e 2007, e criou um grupo de trabalho, para este efeito, participado por representantes do Conselho Superior de Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e do Conselho de Oficiais de Justiça, sob coordenação da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Foram ouvidos a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Associação dos Oficiais de Justiça, e o Sindicato dos Oficiais de Justiça e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Funcionários de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 2.º Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 3.º Função jurisdicional

Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 4.º Independência dos tribunais

Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 5.º Independência dos juízes

1 — Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2 — A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 6.º Autonomia do Ministério Público

1 — O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 — O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.
3 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

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Artigo 7.º Advogados

1 — Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 — No exercício da sua actividade os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.

Artigo 8.º Tutela jurisdicional

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 — A lei regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 9.º Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 — A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 10.º Publicidade da audiência

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 11.º Ano judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 — A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

Artigo 13.º Coadjuvação

1 — No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.
2 — O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 14.º Assessores e gabinetes de apoio

1 — O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
2 — Nos tribunais de comarca existem gabinetes de apoio aos magistrados, nos termos do disposto no artigo 83.º.

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Capítulo II Organização e competência dos tribunais judiciais

Secção I Disposições comuns

Artigo 15.º Funcionamento

As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem na sede do respectivo tribunal ou juízo, excepto quando:

a) A boa administração da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta; b) Seja requerido por todas as partes, com fundamento na maior proximidade face ao local de residência ou domicílio profissional destas, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em outro juízo que se integre na área de competência territorial da comarca onde decorre o processo, salvo rejeição fundamentada, pelo juiz do processo, nos termos da alínea anterior.

Artigo 16.º Classificação dos tribunais de primeira instância

A classificação dos tribunais ou juízos como de primeiro acesso ou acesso final, tendo em consideração a natureza, complexidade e volume de serviço, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

Secção II Organização judiciária

Artigo 17.º Categorias de tribunais

1 — Existem tribunais judiciais de primeira e de segunda instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação e, nesse caso, designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
3 — Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e, nesse caso, designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.

Artigo 18.º Divisão judiciária

Para efeitos de divisão judiciária, o território nacional divide-se em distritos judiciais e comarcas, nos termos dos Mapas I e II anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 19.º Distritos judiciais

Para efeitos de organização dos tribunais da Relação, as comarcas encontram-se agrupadas em cinco distritos judiciais, conforme o Mapa I anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 20.º Desdobramento dos tribunais da Relação

1 — Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de mais do que um tribunal da Relação em cada distrito judicial, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
2 — No caso do número anterior, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em todo o distrito.

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Artigo 21.º Comarcas

1 — Para efeitos de organização dos tribunais de comarca, o território nacional encontra-se dividido em 39 circunscrições, designadas por comarcas, conforme o Mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — Em cada uma das circunscrições existe um tribunal de comarca.

Artigo 22.º Desdobramento dos tribunais de comarca

Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, que podem ser de competência genérica ou especializada, por decreto-lei.

Secção III Competência

Artigo 23.º Extensão e limites da competência

1 — Na ordem jurídica interna a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
3 — A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal ou juízo competente.

Artigo 24.º Fixação da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

Artigo 25.º Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 26.º Competência em razão da matéria

1 — Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 — A presente lei determina a competência em razão da matéria entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada.

Artigo 27.º Competência em razão da hierarquia

1 — Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 — Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
3 — Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.

Artigo 28.º Competência territorial dos tribunais superiores

1 — O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
2 — Os tribunais da Relação têm, em regra, competência no respectivo distrito judicial.
3 — Havendo no distrito judicial mais do que um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

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Artigo 29.º Competência territorial do tribunal de comarca

1 — Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respectivas comarcas, nos termos do Mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — Os juízos de competência genérica ou especializada resultantes do desdobramento do tribunal de comarca possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respectiva comarca, tendo cada juízo um âmbito de competência material e territorial próprio.

Artigo 30.º Regras especiais de competência territorial

1 — Pode ser atribuída, por decreto-lei, aos tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior racionalização na distribuição judicial.
2 — Havendo mais do que um juízo de competência genérica ou vários juízos de competência especializada sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal de comarca, salvo em matéria criminal, contraordenacional e relativa aos processos educativos e tutelares de menores, as partes podem, respeitados os critérios legais relativos à competência em função da matéria e do valor, escolher um dos vários juízos existentes na comarca.
3 — O afastamento das regras de competência territorial referido no número anterior exige o acordo das partes e deve respeitar um dos seguintes requisitos:

a) Preferência pelo domicílio do réu em detrimento do critério legal de atribuição de competência; ou b) Preferência pela secção especializada de outro juízo, na respectiva matéria, quando não exista oferta especializada equivalente no juízo que for territorialmente competente de acordo com as regras gerais.

4 — O disposto no n.º 2 não é aplicável:

a) Nos processos em que a decisão não seja precedida de audição do réu ou requerido; b) Nos processos de execução de título judicial; c) Nos processos que devam correr como dependência de outros processos.

5 — Não sendo suscitada a incompetência territorial na contestação ou no primeiro momento processual em que o réu se possa pronunciar sobre a matéria, presume-se sempre que houve acordo das partes, nos termos do disposto no n.º 2.
6 — Na situação de o réu se opor à aplicação do disposto no n.º 2, o processo é remetido para o tribunal territorialmente competente.

Artigo 31.º Alçadas

1 — Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de primeira instância é de € 5000.
2 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 — A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.

Capítulo III Supremo Tribunal de Justiça

Secção I Disposições gerais

Artigo 32.º Definição e sede

1 — O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 — O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

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Artigo 33.º Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

Secção II Organização e funcionamento

Artigo 34.º Organização

1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social e em matéria de família e menores.
2 — No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
3 — A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 35.º Funcionamento

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 — O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 — Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 36.º Preenchimento das secções

1 — O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.
3 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 37.º Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Artigo 38.º Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios electrónicos.

Artigo 39.º Conferência

Na conferência participam os juízes que nesta devam intervir.

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Artigo 40.º Turnos

1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Secção III Competência

Artigo 41.º Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais; b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 42.º Especialização das secções

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal, as secções relativas a família e menores as causas referidas nos artigos 113.º a 115.º e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 117.º.

Artigo 43.º Competências do pleno das secções

Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções; b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções; c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

Artigo 44.º Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas; b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes; c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções; d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal; e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão; f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente; g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo; h) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do artigo anterior e na alínea b) do presente artigo; i) Exercer as demais competências conferidas por lei.

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Artigo 45.º Julgamento nas secções

1 — Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos.
2 — A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.
3 — Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.
4 — Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal, e os da secção cível se a falta ocorrer na secção social.

Secção IV Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 46.º Quadro de juízes

1 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado por decreto-lei.
2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 — Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como juízes além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 47.º Juízes além do quadro

1 — Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.
2 — Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 — A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
4 — A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 48.º Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça

1 — A nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça é proibida pela presente lei.
2 — Os juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça à data de entrada em vigor da presente lei que pela aplicação desta não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.

Secção V Presidência do Tribunal

Artigo 49.º Presidente do Tribunal

1 — Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.
2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
3 — No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referida no número anterior, procede-se a segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.

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4 — Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 50.º Precedência

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 51.º Duração do mandato de Presidente

1 — O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo admitida a reeleição.
2 — O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.

Artigo 52.º Competência do Presidente

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a estas assista, às conferências; b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias; c) Apurar o vencido nas conferências; d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão; e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do Tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação; f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa; h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas nos termos das alíneas f) e g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
3 — Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções; b) As secções; c) Os tribunais da Relação; d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca; e) Os tribunais de comarca de diferentes distritos judiciais ou sedeados na área de diferentes tribunais da Relação.

4 — A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.

Artigo 53.º Vice-presidentes

1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 — À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao Presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3 — Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o maior número de votos.
4 — Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 — Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.

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Artigo 54.º Substituição do Presidente

1 — Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
2 — Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
3 — Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.

Artigo 55.º Presidentes de secção

1 — Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu presidente pelo respectivo pleno.
2 — A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Tribunal ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.
3 — Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 52.º.

Capítulo IV Tribunais da Relação

Secção I Disposições gerais

Artigo 56.º Definição

1 — Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e, nesse caso, designam-se pelo nome do município em que se encontrem instalados.
2 — Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.

Secção II Organização e funcionamento

Artigo 57.º Organização

1 — Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social e em matéria de família e menores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A existência das secções social ou de família e menores depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 — Quando não há secção social ou de família e menores, por não se verificar a situação referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, julgar os recursos das decisões nas matérias cuja competência pertenceria às secções mencionadas.

Artigo 58.º Funcionamento

Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

Artigo 59.º Serviços comuns

Nos distritos judiciais em que exista mais do que um tribunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.

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Artigo 60.º Quadro de juízes

1 — O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado por decreto-lei.
2 — Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
3 — O disposto no número anterior é aplicável quando se verifique que um ou mais juízes do quadro estão em situação de acumulação com o exercício de funções de magistrado formador.
4 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
5 — A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.
6 — O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.
7 — O Conselho Superior da Magistratura pode, durante o destacamento a que alude o n.º 4, por urgente conveniência de serviço, obtida a sua anuência e cabimento orçamental, colocar os juízes auxiliares até ao movimento judicial seguinte noutro tribunal da Relação.

Artigo 61.º Juízes militares

Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Artigo 62.º Representação do Ministério Público

1 — Nos tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado pelos procuradores-gerais distritais.
2 — Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.
3 — Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
4 — Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

Artigo 63.º Turnos

1 — É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 40.º.
2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Artigo 64.º Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 35.º e nos artigos 36.º, 38.º e 39.º.

Secção III Competência

Artigo 65.º Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.

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Artigo 66.º Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos; b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções; c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes; d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal; e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais; f) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos; g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo; h) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c); i) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 67.º Disposições subsidiárias

1 — É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º e 45.º.
2 — A remissão para o disposto no artigo 42.º não prejudica a aplicação do n.º 3 do artigo 57.º.

Secção IV Presidência

Artigo 68.º Presidente

1 — Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e no artigo 51.º.

Artigo 69.º Competência do presidente

1 — À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 52.º.
2 — O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca sedeados na área do respectivo tribunal, podendo delegar essa competência no vicepresidente.
3 — Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4 — Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 52.º.

Artigo 70.º Vice-presidente

1 — O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências.
2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 68.º.
3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 — É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 54.º.

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Artigo 71.º Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º.

Capítulo V Tribunais de comarca

Secção I Disposições gerais

Artigo 72.º Definição

Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e, nesse caso, designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.

Artigo 73.º Competência

1 — Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
2 — Os tribunais de comarca são tribunais de competência genérica e especializada.

Artigo 74.º Desdobramento

1 — Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e especializada, nos termos do presente artigo e do artigo 109.º e seguintes.
2 — Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Instrução criminal; b) Família e menores; c) Trabalho; d) Comércio; e) Propriedade intelectual; f) Marítimos; g) Execução de penas; h) Execução; i) Juízos de instância cível; j) Juízos de instância criminal.

3 — Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
4 — Os juízos referidos nas alíneas i) e j) do número anterior podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 126.º:

a) Grande instância; b) Média instância; c) Pequena instância.

Secção II Organização e funcionamento

Artigo 75.º Funcionamento

1 — Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2 — Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.

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3 — Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte.
4 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
5 — Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
6 — A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 76.º Substituição dos juízes de direito

1 — Os juízes de direito são substituídos, pelo presidente do tribunal da comarca, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito da mesma comarca.
2 — Nos juízos com mais de um juiz, o juiz da primeira secção é substituído pelo da segunda, este pelo da terceira, e assim sucessivamente, de forma a que o juiz da última secção seja substituído pelo da primeira.
3 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 77.º Acumulação de funções

1 — Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais do que um juízo da mesma comarca, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2 — A remuneração a que alude o número anterior é atribuída de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite máximo a totalidade do vencimento do juiz em acumulação.
3 — A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura a quem cabe o pagamento.

Artigo 78.º Quadro especial de juízes

1 — Nas comarcas em que o volume de serviço o aconselhar, nos termos de decreto-lei, exercem funções juízes com afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
2 — Os juízes referidos no número anterior têm direito a ajudas de custo em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
3 — É aplicável aos tribunais de comarca o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 60.º, com as devidas adaptações.
4 — A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.

Artigo 79.º Quadro complementar de juízes

1 — Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais de comarca do respectivo distrito em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares ou a vacatura do lugar ou que se encontrem nas condições previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.º 2 do artigo 60.º.
2 — Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
3 — O número de juízes é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
4 — Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a gestão das bolsas referidas no n.º 1 e regular o seu destacamento.

Artigo 80.º Secções especializadas

O Conselho Superior de Magistratura pode proceder à especialização das secções dos juízos nos tribunais de comarca, para efeitos meramente administrativos, com observância pelo disposto no decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 180.º.

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Artigo 81.º Turnos de distribuição

1 — Nos juízos com mais de uma secção, há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com esta relacionadas.
2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração das secções e, em cada uma, a ordem de antiguidade dos juízes.

Artigo 82.º Serviço urgente

1 — Nos tribunais judiciais de comarca organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante os períodos de férias.
2 — São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 — A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
4 — Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 83.º Gabinete de Apoio aos magistrados

1 — É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, um gabinete de apoio aos magistrados.
2 — Cada comarca é dotada de um gabinete de apoio, tendo por coordenador o presidente do respectivo tribunal de comarca.
3 — O gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados de cada comarca e ao presidente do tribunal, nos termos a definir por decreto-lei.
4 — Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e da justiça.
5 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pelo Conselho Superior da Magistratura, através de comissão de serviço.
6 — Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar, sendo os respectivos encargos suportados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Secção III Gestão dos tribunais de comarca

Subsecção I Presidente do tribunal de comarca

Artigo 84.º Presidente

Em cada tribunal de comarca existe um presidente, o qual é coadjuvado por um administrador judiciário.

Artigo 85.º Nomeação

1 — O presidente é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre juízes habilitados com curso de formação específica que cumpram os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efectivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; b) Exerçam funções efectivas como juízes de direito, possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.

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2 — A comissão de serviço não dá lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento, mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 86.º Renovação e avaliação

1 — A comissão de serviço do presidente pode ser renovada uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria a realizar pelo Conselho Superior de Magistratura.
2 — A auditoria incide unicamente sobre o exercício dos poderes de gestão legalmente atribuídos ao presidente.

Artigo 87.º Competências

1 — Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal de comarca possui competências de representação e direcção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direcção:

a) Representar e dirigir o tribunal; b) Acompanhar a realização dos objectivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários; c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários; d) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; e) Ser ouvido pelo Conselho Superior da Magistratura, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente aos juízos da comarca; f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias quanto aos funcionários da comarca ou de sindicâncias relativamente às secretarias da comarca; g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior da Magistratura, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria-Geral da República e à Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).

3 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e funcionários; b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da Magistratura; c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respectivos mapas anuais; d) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal; e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal, nos termos do disposto no artigo 76.º.

4 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, devendo-o exercêlas mediante audição prévia dos juízes da comarca e sem prejuízo do poder jurisdicional de cada juiz:

a) Implementar métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior da Magistratura, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado; b) Acompanhar e avaliar a actividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos; c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e propondo as medidas que se justifiquem; d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais; e) Propor ao Conselho Superior de Magistratura a especialização de secções nos juízos; f) Propor ao Conselho Superior de Magistratura a reafectação dos juízes no âmbito da comarca, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço; g) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos;

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h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.

5 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar o projecto de orçamento; b) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas; c) Participar na concepção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais; d) Planear as necessidades de recursos humanos; e) Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência; f) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; g) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos; h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correcta utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços; i) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização.

6 — O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
7 — As competências referidas no n.º 5 são exercidas, por delegação do presidente, pelo administrador do tribunal, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.
8 — Para efeitos de acompanhamento da actividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela protecção dos dados pessoais.

Artigo 88.º Magistrado coordenador

1 — Quando, na comarca, existam juízos com mais do que três juízes, o presidente, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, para os juízos em questão, de um magistrado coordenador de entre os respectivos juízes, o qual exerce, no âmbito do juízo, as seguintes competências delegadas sem prejuízo de recurso para o presidente ou de avocação de competência pelo presidente:

a) Competências de direcção nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; b) Competências de gestão processual nos termos das alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior.

2 — O magistrado coordenador exerce as respectivas competência sob orientação do presidente, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente.
3 — O magistrado coordenador frequenta o curso referido no artigo 91.º.

Artigo 89.º Magistrado do Ministério Público coordenador

1 — Em cada tribunal de comarca existe um Magistrado do Ministério Público coordenador, designado, de entre procuradores-gerais-adjuntos, pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 — O Magistrado do Ministério Público coordenador exerce as seguintes competências, quanto aos magistrados e funcionários do Ministério Público:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a Procuradoria-Geral da República e propondo as medidas que se justifiquem; b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários; c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários; d) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; e) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias quanto aos procuradores da comarca;

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f) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários; g) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal; h) Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público; i) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais; j) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos; k) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do Ministério Público e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes.

3 — O Magistrado do Ministério Público coordenador frequenta o curso referido no artigo 91.º.

Artigo 90.º Estatuto remuneratório

1 — O juiz presidente, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de origem.
2 — O estatuto remuneratório do presidente, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos juízes colocados em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
3 — O presidente tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.

Artigo 91.º Formação

1 — O exercício de funções de presidente implica a frequência prévia de curso de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa; b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal; c) Gestão do tribunal e gestão processual; d) Simplificação e agilização processuais; e) Avaliação e planeamento; f) Gestão de recursos humanos e liderança; g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; h) Informação e conhecimento; i) Qualidade, inovação e modernização.

2 — O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.

Artigo 92.º Recursos

Cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos actos administrativos praticados pelo presidente ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 87.º.

Subsecção II Administrador judiciário

Artigo 93.º Administrador do tribunal de comarca

1 — Em cada tribunal existe um administrador, o qual coadjuva o respectivo presidente.
2 — O administrador actua sob a orientação e direcção do presidente do tribunal.

Artigo 94.º Recrutamento

1 — O administrador é nomeado pelo presidente, por escolha, de entre pessoas constantes de lista organizada e publicada pela DGAJ, após a realização de concurso público.

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2 — São admitidos à frequência do curso de formação referido no artigo seguinte, mediante realização de concurso público, promovido pela DGAJ:

a) Secretários de justiça com classificação de muito bom; b) Trabalhadores que exerçam funções públicas com formação académica e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.

3 — As regras relativas à realização do concurso público e à colocação e permanência dos candidatos na lista referida no presente artigo constam de decreto regulamentar.

Artigo 95.º Formação

1 — O exercício de funções de administrador depende de aprovação prévia em curso de formação específico, o qual inclui, nomeadamente, as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa; b) Gestão de recursos humanos e liderança; c) Orçamento e contabilidade dos tribunais; d) Higiene e segurança no trabalho; e) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; f) Informação e conhecimento; g) Qualidade, inovação e modernização.

2 — Os candidatos frequentam o curso na modalidade adequada de mobilidade interna, mantendo a remuneração correspondente ao vínculo de origem.
3 — O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.

Artigo 96.º Nomeação

1 — O administrador é nomeado em comissão de serviço pelo presidente do tribunal, por delegação do Conselho Superior de Magistratura, por um período de três anos, a qual pode ser renovada por dois iguais períodos.
2 — Em caso de não renovação da comissão de serviço as funções são asseguradas pelo administrador cessante, em regime de gestão corrente, até à nomeação de novo titular.
3 — O exercício de funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 97.º Competências

1 — O administrador exerce as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente do tribunal de comarca, pelo director-geral da Administração da Justiça, pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, e as previstas na presente lei.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o director-geral da Administração da Justiça e o presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, podem sempre permitir, através de um acto de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer acto de administração ordinária inserido na competência daquelas entidades.
3 — O administrador pode subdelegar nos secretários de justiça as competências de gestão que digam respeito unicamente a cada juízo, sem prejuízo de avocação.

Artigo 98.º Isenção de horário

O administrador está isento de horário de trabalho.

Artigo 99.º Remuneração

O administrador tem o estatuto remuneratório de director de serviços.

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Artigo 100.º Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado no cargo de administrador conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.

Artigo 101.º Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho do administrador é realizada pelo respectivo presidente nos termos do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP).

Artigo 102.º Substituição

1 — O cargo de administrador pode ser exercido em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 — A nomeação em regime de substituição é efectuada nos termos do disposto no artigo 96.º, observados os requisitos constantes do artigo 94.º.
3 — A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou decorridos 90 dias após a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
4 — A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do presidente do tribunal ou a pedido do substituto logo que deferido.
5 — O período de substituição confere direito a remuneração nos termos do artigo 99.º e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

Artigo 103.º Cessação da comissão de serviço

1 — A comissão de serviço pode ser dada por finda a qualquer momento, por decisão fundamentada do presidente do tribunal, sem prejuízo do direito de audição prévia do administrador.
2 — A comissão de serviço pode cessar igualmente a requerimento do administrador, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, o qual se considera deferido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação.

Artigo 104.º Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei aplica-se ao administrador o regime dos funcionários de justiça não integrados no grupo de pessoal oficial de justiça.

Subsecção III Conselho de comarca

Artigo 105.º Conselho de comarca

Em cada comarca existe um conselho de comarca, abreviadamente designado por Conselho.

Artigo 106.º Composição

1 — O Conselho tem a seguinte composição:

a) O presidente do tribunal, que preside; b) O magistrado do Ministério Público coordenador; c) Um representante da Ordem dos Advogados; d) Um representante da Câmara dos Solicitadores; e) Um representante dos funcionários de justiça no exercício de funções na comarca; f) Um representante dos municípios integrados na comarca; g) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, a designar pelo presidente, no máximo de três.

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2 — O administrador do tribunal integra o Conselho, sem direito a voto.
3 — Podem participar ainda nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

Artigo 107.º Funcionamento

1 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
2 — O exercício dos cargos do Conselho não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas de custo aos representantes referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior, quando sejam obrigados a deslocar-se entre municípios para as reuniões.

Artigo 108.º Competências

1 — Compete ao Conselho dar parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades; b) Os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos.

2 — Compete ainda ao Conselho, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade; b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal; c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços; d) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.

3 — Compete ao Conselho sinalizar, estudar e propor ao presidente a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes dos operadores judiciários no Conselho.
4 — O Conselho recebe reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus juízos e apresenta ao presidente do tribunal ou ao magistrado coordenador do Ministério Público sugestões ou propostas destinadas a fomentar o seu aperfeiçoamento.

Secção IV Juízos de competência genérica

Artigo 109.º Competência

1 — Os juízos de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a juízos de competência especializada.
2 — Os juízos de competência genérica possuem ainda competência para:

a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal; b) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução; c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes; d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 118.º, 120.º, 121.º, 122.º, 131.º e 132.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada; e) Exercer as demais competências conferidas por lei.

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Secção V Juízos de competência especializada

Subsecção I Juízos de instrução criminal

Artigo 110.º Competência

1 — Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2 — Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

Artigo 111.º Casos especiais de competência

1 — A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um juízo central de instrução criminal quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.
2 — A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes do mesmo distrito.
3 — Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP), serão também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área das comarcas abrangidas.
4 — A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos Juízos de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
5 — Ponderado o movimento processual, podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição de âmbito igual, maior ou menor da correspondente à comarca.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Artigo 112.º Juízes de instrução criminal

1 — Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o juízo de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.
3 — Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
4 — Para apoio dos juízes afectos em regime de exclusividade à instrução criminal são destacados oficiais de justiça.

Subsecção II Juízos de família e menores

Artigo 113.º Competência relativa ao estado das pessoas e família

Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio litigiosos; d) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio litigiosos; e) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

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f) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; g) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; h) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; i) Outras acções relativas ao estado das pessoas e família.

Artigo 114.º Competência relativa a menores e filhos maiores

1 — Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal; c) Constituir o vínculo da adopção; d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes; e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos; f) Ordenar a confiança judicial de menores; g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades; h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores; i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil; j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida; l) Preparar e julgar as acções de investigação e impugnação da maternidade e paternidade; m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 — Compete ainda aos juízos de família e menores:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente; b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar; c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado; d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores; e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar; f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

3 — Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

Artigo 115.º Competências em matéria educativa e tutelar

1 — Compete aos juízos de família e menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendência que hajam revelado; b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas; c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contra-ordenação.

2 — A competência dos juízos de família e menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.
3 — Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.º 2, independentemente da idade, os juízos de família e menores são ainda competentes para:

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a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade; b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados; c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais; d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

4 — Quando, durante o cumprimento de medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o juízo pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
5 — Cessa a competência do juízo quando o processo neste der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado.

Artigo 116.º Constituição

1 — O juízo de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 — Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou protecção sem que haja acordo, e no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

Subsecção III Juízos do trabalho

Artigo 117.º Competência cível

Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;

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n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente; p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; q) Das questões cíveis relativas à greve; r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 118.º Competência em matéria contra-ordenacional

Compete aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 119.º Constituição do tribunal colectivo

1 — Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 117.º em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
2 — Nas causas referidas na alínea f) do artigo 117.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
3 — Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

Subsecção IV Juízos de comércio

Artigo 120.º Competência

1 — Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a) O processo de insolvência; b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As acções de liquidação judicial de sociedades; f) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia; g) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial.

2 — Compete ainda aos juízos de comércio julgar:

a) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; b) Os recursos das decisões da Autoridade da Concorrência, em processo de contra-ordenação.

3 — A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.
4 — As competências referidas na alínea b) do n.º 2, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nas comarcas em que não haja juízo de comércio.
5 — Compete aos juízos de comércio exercer, onde não houver juízos de propriedade intelectual, as competências a estes atribuídas.

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Subsecção V Juízos de propriedade intelectual

Artigo 121.º Competência

1 — Compete aos juízos da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade intelectual, direitos de autor ou outros direitos conexos com a propriedade intelectual e o direito especial do fabricante de bases de dados; b) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; c) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial; d) Recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer direito de propriedade intelectual; e) Os recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação.

2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos.
3 — As competências referidas na alínea e) do n.º 1, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nas comarcas em que não haja juízo de propriedade intelectual.

Subsecção VI Juízos marítimos

Artigo 122.º Competência

1 — Compete aos juízos marítimos conhecer das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito; b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo; c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal; d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do Quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias; e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira; f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas; g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas; h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas; i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos; j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo; l) Assistência e salvação marítimas; m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem; n) Remoção de destroços; o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição; p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material; q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo; r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo; s) Presas; t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;

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u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

2 — As competências referidas na alínea u) do número anterior, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nas comarcas em que não haja juízo marítimo.

Subsecção VII Juízos de execução das penas

Artigo 123.º Competência

1 — Compete aos juízos de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis.
2 — Compete especialmente aos juízos de execução das penas:

a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação; b) Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a respectiva revisão; c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal; d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação; f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada e respectivas modificações; g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento; h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada a da medida de segurança de internamento; i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade; j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões neste inscritos; l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente; m) Informar o ofendido da fuga ou libertação do recluso, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 480.º, no n.º 2 do artigo 482.º e no artigo 506.º do Código de Processo Penal.

Artigo 124.º Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz de execução das penas:

a) Visitar regularmente e sempre que for necessário ou conveniente os estabelecimentos prisionais da respectiva área de competência territorial, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações; b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento; c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias; d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas; e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja; f) Ordenar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; g) Exercer as demais competências conferidas por lei.

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Subsecção VIII Juízos de execução

Artigo 125.º Competência

1 — Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 — Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio e aos juízos marítimos e as execuções de sentenças proferidas por juízo criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo civil.
3 — Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos juízos de competência especializada referidos no número anterior.

Secção VI Juízos de competência especializada em matéria cível e criminal

Artigo 126.º Níveis de especialização

1 — Em cada comarca podem ser criados, de modo conjunto ou autónomo, juízos de competência especializada em matéria cível e em matéria criminal, até três níveis de especialização, cuja determinação de competência corresponde ao disposto nos artigos seguintes.
2 — Podem ser criados os seguintes tipos de juízos de competência especializada, cível ou criminal:

a) Juízos de grande instância cível; b) Juízos de grande instância criminal; c) Juízos de média instância cível; d) Juízos de média instância criminal; e) Juízos de pequena instância cível; f) Juízos de pequena instância criminal.

Subsecção I Juízos de competência especializada cível

Artigo 127.º Juízo de grande instância cível

1 — Compete à grande instância cível:

a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo; b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro juízo; c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Nas comarcas onde não haja juízos de família e menores ou de comércio, o disposto na alínea a) do número anterior é extensivo às acções que caibam a esses juízos.
3 — São remetidos à grande instância cível os processos pendentes nos juízos de média instância cível em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4 — Na grande instância cível compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 138.º, com as devidas adaptações.

Artigo 128.º Juízos de média instância cível

1 — Aos juízos de média instância cível compete a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos expressamente a outros tribunais ou juízos.

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2 — Compete ao juízo de média instância cível exercer as competências previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 109.º, excepto quando as mesmas caibam na competência territorial de um juízo de competência genérica existente na comarca.
3 — O juízo de média instância cível é competente para todas as acções, questões e procedimentos que caberiam na competência dos juízos de grande e pequena instância cível, quando não existam outras instâncias de especialização cível na comarca.

Artigo 129.º Juízo de pequena instância cível

Compete à pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.

Subsecção II Juízos de competência especializada criminal

Artigo 130.º Juízo de grande instância criminal

1 — Compete à grande instância criminal proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
2 — A grande instância criminal das comarcas de Lisboa, bem como a do Porto, tem competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 131.º Juízos de média instância criminal

1 — Aos juízos de média instância criminal compete:

a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas expressamente a outros tribunais ou juízos; b) Nas comarcas onde não existam outros juízos de especialização criminal, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos juízos de competência genérica; c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos juízos de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º; d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação, salvo o disposto nos artigos 118.º, 120.º, 121.º, 122.º e 132.º.

2 — Quando aos juízos de média instância criminal seja atribuída a competência referida na alínea b) do número anterior, estes assumem a designação de juízos de instância criminal.

Artigo 132.º Juízo de pequena instância criminal

Compete à pequena instância criminal preparar e julgar:

a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo; b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, quando o valor da coima seja igual ou inferior a € 15 000, independentemente da sanção acessória aplicável, ressalvado o disposto nos artigos 118.º, 120.º, 121.º e 122.º.

Secção VII Execução das decisões

Artigo 133.º Execução das decisões

Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os restantes tribunais de competência especializada são competentes para executar as respectivas decisões.

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Secção VIII Tribunal singular, colectivo e do júri

Subsecção I Tribunal singular

Artigo 134.º Composição e competência

1 — O tribunal singular é composto por um juiz.
2 — Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

Subsecção II Tribunal colectivo

Artigo 135.º Composição

1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 — Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos de grande e média instância cível ou criminal, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos, salvo se o Conselho Superior da Magistratura, por conveniência de serviço e ouvido o presidente do tribunal da comarca, determinar composição diversa.
3 — Nas comarcas em que o volume de serviço o aconselhar e que estejam indicadas em decreto-lei, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo e pelo juiz do processo.
4 — Nos restantes casos, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal da comarca, designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação recair em juiz privativo da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.
5 — Os quadros da grande instância criminal de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.

Artigo 136.º Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal; b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção; c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 137.º Presidente do tribunal colectivo

1 — O tribunal colectivo é presidido:

a) Nas comarcas a que se refere o n.º 3 do artigo 135.º, por um dos juízes com afectação exclusiva; b) Nos restantes casos, pelo juiz do processo.

2 — Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos é equitativamente distribuída pelos juízes com afectação exclusiva.
3 — Compete ao presidente do tribunal de comarca efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 138.º Competência do presidente

1 — Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento; b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;

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c) Proferir a sentença final nas acções cíveis; d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo; e) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo; f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2 — Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.

Subsecção III Tribunal do júri

Artigo 139.º Composição

1 — O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
2 — A lei regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 140.º Competência

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

Subsecção IV Arrendamento rural

Artigo 141.º Composição do tribunal

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural integram o tribunal dois juízes sociais.
2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre arrendatários.

Capítulo VI Ministério Público

Artigo 142.º Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República; b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos juízos dos tribunais de comarca, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 — Nas sedes de distritos judiciais e nos tribunais referidos no art. 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, há, pelo menos, um procurador da República.
3 — Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/88, de 27 de Agosto.
4 — É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 60.º e nos artigos 78.º e 79.º.

Capítulo VII Mandatários judiciais

Artigo 143.º Advogados

1 — A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

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2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
3— A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação, designadamente:

a) Do direito à protecção do segredo profissional; b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão; c) Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.

Artigo 144.º Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 145.º Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores

1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais judiciais que lhes sejam reservadas pelo presidente, podendo através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com conservação e manutenção.
2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas pelo presidente.

Capítulo VIII Instalação dos tribunais

Artigo 146.º Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais da Relação

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.

Capítulo IX Secretarias judiciais

Secção I Disposições gerais

Artigo 147.º Secretarias

O expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e aquelas definidas em decreto-lei.

Artigo 148.º Composição

1 — As secretarias compreendem serviços judiciais e serviços do Ministério Público.
2 — As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 149.º Secretarias-gerais

1 — Nos tribunais de comarca em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, há secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 — As secretarias-gerais podem abranger um ou mais juízos ou um ou mais serviços do Ministério Público.

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Artigo 150.º Secretarias de execução

Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.

Artigo 151.º Horário de funcionamento

1 — O horário das secretarias é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — As secretarias funcionam aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, quando seja necessário assegurar serviço urgente.

Artigo 152.º Entrada nas secretarias

1 — A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.
3 — Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.

Artigo 153.º Quadros de pessoal

A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e da justiça.

Secção II Registo e arquivo

Artigo 154.º Registo de peças processuais e processos

1 — As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios ou em suporte informático determinado pelo director-geral da administração da Justiça.
2 — Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
3 — É privilegiado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 155.º Arquivo

1 — Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final; b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança; c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância; d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento; e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 — Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.

Artigo 156.º Conservação e eliminação de documentos

O membro do Governo responsável pela área da justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo.

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Artigo 157.º Fiéis depositários

1 — Os funcionários que chefiam as secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.
2 — Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.

Artigo 158.º Utilização da informática

A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à tramitação processual e ao arquivo, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

Capítulo X Alterações legislativas

Secção I Alterações ao Código de Processo Civil

Artigo 159.º Código de Processo Civil

Os artigos 65.º, 65.º-A, 67.º, 90.º, 122.º, 162.º, 164.º, 177.º, 210.º, 222.º, 235.º, 239.º, 248.º, 249.º, 251.º, 467.º, 474.º, 509.º, 556.º, 574.º, 584.º, 623.º, 808.º e 1352.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Lei n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Lei n.os 38/2003, de 8 de Março, 105/2003 de 10 de Dezembro, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, n.º 14/2006, de 26 de Abril, e n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 8/2007 de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 65.º (…)

1 — Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) (revogada) b) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; c) (revogada) d) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

2 — (revogado)

Artigo 65.º-A (…)

Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:

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a) Nos casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais; b) Para as execuções sobre bens imóveis situados em território português; c) (anterior alínea a)) d) (anterior alínea b)) e) (anterior alínea c)) f) (anterior alínea d))

Artigo 67.º (…)

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria ou forma de processo, são da competência dos juízos dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.

Artigo 90.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por juízo de competência especializada cível ou de competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.

Artigo 122.º (…)

1 — (…) 2 — O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
3 — Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.

Artigo 162.º (…)

1 — Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito ou a comarca judicial podem praticar directamente os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal ou juízo, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido.
2 — (…)

Artigo 164.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando os actos sejam praticados por meios electrónicos, o disposto no n.º 1 não se aplica aos actos dos funcionários que se limitem a proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal.

Artigo 177.º (…)

1 — As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado.
2 — Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em juízo de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área jurisdicional de juízo com idêntica competência material, já instalado, é a carta a este dirigida.

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3 — A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área de jurisdição do juízo mas ainda na área de jurisdição do tribunal onde está inserido o juízo.
4 — A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta igualmente à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área da comarca do tribunal onde está inserido o juízo, mas ainda na área de jurisdição do juízo, sempre que o juiz o entenda necessário.
5 — Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo juízo desse lugar.
6 — Para os efeitos do número anterior, deve o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu.

Artigo 210.º (…)

1 — (…) 2 — As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido no artigo 117.º e seguintes.

Artigo 222.º (…)

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª acções de processo ordinário; 2.ª acções de processo sumário; 3.ª acções de processo sumaríssimo e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos; 4.ª acções de processo especial; 5.ª Divórcio e separação litigiosos; 6.ª Execuções comuns que, não sendo por custas, multas ou outras quantias contadas, não provenham de acções propostas no juízo; 7.ª Execuções por custas, multas ou outras quantias contadas, execuções especiais por alimentos e outras execuções que não provenham de acções propostas no juízo; 8.ª Inventários; 9.ª Processos especiais de insolvência; 10.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.

Artigo 235.º (…)

1 — O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.
2 — (…)

Artigo 239.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do distrito judicial a que o tribunal pertence.
9 — (…) 10 — (…)

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Artigo 248.º (…)

1 — (…) 2 — Afixar-se-ão três editais, um na porta do juízo, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 249.º (…)

1 — Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal e respectivos juízo e secção em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes consta então.
2 — (…)

Artigo 251.º (…)

A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.° a 250.°, com as seguintes modificações:

1.ª Afixar-se-á um só edital na porta do juízo, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no País; 2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.

Artigo 467.º (…)

1 — Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

a) Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa solicitador de execução inscrito na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo distrito judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 239.º.
7 — (…) 8 — (…)

Artigo 474.º (…)

A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:

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a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

Artigo 509.º (…)

1 — (…) 2 — As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca judicial, ou na respectiva ilha, tratando-se das regiões autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 556.º (…)

1 — (…) 2 — O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 623.º é aplicável às partes residentes fora da comarca, ou da respectiva ilha, no caso das regiões autónomas.
3 — (…)

Artigo 574.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando a diligência tiver e realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo deprecado.

Artigo 584.º (…)

1 — (…) 2 — Quando o interessado residir fora da área da comarca e a deslocação representar sacrifício desproporcionado, expedir-se-á carta precatória, acompanhada de um papel lacrado, contendo a indicação das palavras que o notificado há-de escrever na presença do juiz deprecado.

Artigo 623.º (…)

1 — As testemunhas residentes fora da comarca, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 628.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal da comarca da área da sua residência.
2 — (…) 3 — No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efectuada perante o juízo da causa e os mandatários das partes, via teleconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do juízo onde o depoimento é prestado.
4 — (…) 5 — (…)

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Artigo 808.º (…)

1 — (…) 2 — As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado, pelo exequente ou pela secretaria, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo distrito judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no distrito ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 1352.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os interessados directos na partilha que residam na área do distrito são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de multa.
5 — (…)»

Secção II Alterações ao Código de Processo Penal

Artigo 160.º Código de Processo Penal

Os artigos 318.º e 426.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de Janeiro, 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio, e 30E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 318.º (…)

1 — Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:

a) Aquelas pessoas residirem fora do distrito judicial.
b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

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Artigo 426.º-A (…)

1 — (…) 2 — Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.»

Secção III Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 161.º Estatuto dos Magistrados Judiciais

Os artigos 7.º, 8.º, 28.º-A, 34.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 45.º-A, 46.º, 59.º, 61.º, 71.º, 138.º, 149.º e 158.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 42/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (…)

É vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça, a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral; b) Servir em tribunal pertencente a comarca judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam à comarca judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado; c) (revogada)

Artigo 8.º (…)

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do juízo onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca judicial, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 28.º-A (…)

1 — A organização dos mapas anuais de férias compete:

a) Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; b) Ao Presidente do Tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; c) Ao Presidente do Tribunal de Comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal.

2 — Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhado de parecer dos presidentes aí referidos a correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal.
3 — (…) 4 — O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, neste se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 — (…)

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Artigo 34.º (…)

1 — A classificação deve atender ao modo como os Juízes de Direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade.
2 — (…)

Artigo 42.º (…)

1 — (…) 2 — Os juízes são nomeados para o tribunal de comarca e, tratando-se de tribunal de primeira instância, são afectos a um dos juízos aí integrados.
3 — Quando nomeados pela primeira vez, os juízes são integrados em lugares de primeiro acesso.

Artigo 43.º (…)

1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4) 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
5 — Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.

Artigo 44.º (…)

1 — A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 — O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:

a) Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização; b) Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; c) Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.

3 — Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 45.º Nomeação para instâncias especializadas

1 — Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com Distinção.
2 — O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas:

a) Juízo de grande instância cível; b) Juízo de grande instância criminal; c) Juízo de família e menores; d) Juízo de trabalho; e) Juízo de execução; f) Juízo de comércio; g) Juízo marítimo; h) Juízo de instrução criminal;

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i) Juízo de execução de penas.

3 — Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior de Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei.
4 — Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 45.º-A Equiparação

A nomeação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo obedece ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, ficando estes equiparados aos juízes aí referidos, para efeitos remuneratórios.

Artigo 59.º (…)

1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 61.º (…)

1 — Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a) (…) b) (…) c) Os juízes de direito, perante o presidente do tribunal de comarca.

2 — (…)

Artigo 71.º (…)

1 — Os magistrados suspendem as suas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício das suas funções; b) (…) c) (…) d) (…)

2 — Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força da designação de dia para julgamento, fica dependente de decisão do Conselho Superior de Magistratura.

Artigo 138.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 45.º.

Artigo 149.º (…)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) (…)

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b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços; i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca.

Artigo 158.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelo respectivo presidente, sem prejuízo do direito ao recurso.»

Artigo 162.º Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

É aditado o seguinte artigo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais:

«Artigo 10.º-B Formação contínua

1 — Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior de Magistratura.
2 — Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º.»

Secção IV Alterações ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público

Artigo 163.º Estatuto dos Magistrados do Ministério Público

Os artigos 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 73.º, 83.º e 107.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/88, de 27 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.º (…)

1 — Compete ao procurador-geral distrital:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca ou distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;

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h) (…) i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 60.º (…)

1 — Nas comarcas sede de distrito judicial existem Procuradorias da República.
2 — Em cada distrito, pode existir mais do que uma Procuradoria da República.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 61.º (…)

Compete especialmente às Procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo distrito judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 63.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outras comarcas, tribunais ou departamentos.
5 — (…) 6 — (…)

Artigo 65.º (…)

1 — (…) 2 — Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador da República pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto do mesmo distrito.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 73.º (…)

1 — Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede do distrito judicial:

a) (…) b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial; c) (…)

2 — (…)

Artigo 83.º (…)

1 — (…) 2 — Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.

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Artigo 107.º (…)

1 — Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados; g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i))

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Secção V Outras alterações legislativas

Artigo 164.º Lei n.º 36/2003, de 5 de Março

O artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º Tribunal competente

1 — Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o juízo de propriedade intelectual.
2 — Caso não exista juízo de propriedade intelectual na comarca ou no distrito no qual a respectiva comarca se integra, é competente o juízo de comércio, sendo aplicável o disposto no número seguinte.
3 — Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
4 — (anterior n.º 2)»

Artigo 165.º Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho

Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.º (…)

1 — Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o juízo de comércio da respectiva comarca, com efeito suspensivo.
2 — Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 — (anterior n.º 2)

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Artigo 52.º (…)

1 — As decisões do juízo de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação, que decide em última instância.
2 — Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.

Artigo 54.º (…)

1 — Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o juízo de comércio, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 — Caso não exista juízo de Comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 55.º (…)

1 — Das decisões proferidas pelo juízo de comércio nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — (…)»

Artigo 166.º Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

As referências feitas no Mapa I anexo à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, da qual faz parte integrante, a juiz de círculo ou equiparado entendem-se como dizendo respeito a juiz colocado em instâncias especializadas ou equiparado.

Artigo 167.º Actualizações de nomenclatura

1 — A referência feita à categoria de juiz de círculo, constante de qualquer diploma, entende-se como dizendo respeito ao juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 — Todas as referências feitas ao tribunal ou tribunal de comarca, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito também ao juízo, sempre que tal resulte necessário em virtude da presente lei.

Capítulo XI Disposições transitórias e finais

Secção I Disposições transitórias

Subsecção I Regime experimental

Artigo 168.º Período experimental

1 — A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo Mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarca-piloto.
2 — A instalação e o funcionamento das comarcas-piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
3 — Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior, é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comarcas-piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem.

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Artigo 169.º Relatório de avaliação

1 — Seis meses antes do termo do período experimental, é elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da presente lei às comarcas-piloto.
2 — Durante a elaboração do relatório de avaliação são ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Artigo 170.º Distribuição de processos

O destino dos processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência territorial em face da instalação das comarcas piloto é fixado no decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 168.º.

Subsecção II Outras disposições transitórias

Artigo 171.º Competência territorial dos tribunais da Relação

A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010.

Artigo 172.º Tribunais de competência especializada

Os tribunais de competência especializada existentes ao tempo da entrada em vigor da presente lei para todo o território nacional assumem a designação de juízos.

Artigo 173.º Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 51.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 174.º Nomeação do presidente do tribunal de comarca

Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 2 do artigo 91.º, o presidente do tribunal de comarca é nomeado de entre juízes de direito que possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais ou juízes desembargadores, com classificação não inferior a Bom com distinção, sendo dada preferência aos magistrados que possuam formação na área de gestão.

Artigo 175.º Nomeação do administrador do tribunal de comarca

Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 3 do artigo 95.º, a nomeação do administrador do tribunal não depende do requisito referido no artigo 94.º, sendo dada preferência aos candidatos que possuam formação na área de gestão.

Artigo 176.º Remunerações de magistrados

1 — Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do juízo ou tribunal onde se encontre a exercer funções.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

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Artigo 177.º Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Secção III Disposições finais

Artigo 178.º Provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes de círculo ou equiparados que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 — O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares nas comarcas sedeadas na área dos extintos círculos judiciais.

Artigo 179.º Competência contravencional

As disposições da presente lei não prejudicam a competência em matéria contravencional atribuída anteriormente aos tribunais.

Artigo 180.º Normas complementares

1 — A presente lei é regulamentada por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a sua publicação.
2 — As referências à aprovação de decreto-lei nos artigos 20.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º, 74.º, 78.º, n.º 4 do artigo 82.º, n.os 3 e 6 do artigo 83.º, n.º 3 do artigo 90.º, n.º 3 do artigo 94.º, artigos 109.º, 135.º e 147.º consideram-se feitas ao decreto-lei referido no número anterior.
3 — As portarias referidas no artigo 16.º, 47.º, no n.º 3 do artigo 79.º, no n.º 4 do artigo 83.º, no n.º 2 do artigo 91.º, no n.º 3 do artigo 95.º, no n.º 1 do artigo 151.º, no artigo 153.º e no artigo 156.º são publicadas no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
4 — Até 31 de Agosto de 2010 é aprovado, por decreto-lei, o mapa de divisão territorial que contenha a composição por juízos dos tribunais de comarca de todo o território nacional, como Mapa III anexo à presente lei, da qual fará parte integrante.

Artigo 181.º Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura toma as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares.

Artigo 182.º Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 65.º e o artigo 69.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961; b) Alínea c) do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho; c) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; d) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio; e) O Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto.

Artigo 183.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas-piloto referidas no n.º 1 do artigo 168.º.

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2 — A aplicação da presente lei às comarcas-piloto referidas no n.º 1 do artigo 168.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.
3 — A partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 169.º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional.
4 — Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2010, salvo no que respeita ao Mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor para as comarcas-piloto no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo I

Mapa I

Distritos judiciais

Distrito judicial do Norte: Sede: Porto Circunscrições: Alto Tâmega, Alto-Trás-os-Montes, Ave, Baixo Tâmega-Norte, Baixo Tâmega-Sul, Cávado, Entre Douro e Vouga, Grande Porto-Norte, Grande Porto-Sul, Médio Douro, Minho-Lima, Porto e Trás-osMontes.

Distrito judicial do Centro: Sede: Coimbra Circunscrições: Baixo Mondego-Interior, Baixo Mondego-Litoral, Baixo Vouga, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Cova da Beira, Dão-Lafões, Serra da Estrela, e Pinhal Litoral.

Distrito judicial de Lisboa e Vale do Tejo: Sede: Lisboa Circunscrições: Açores-Angra do Heroísmo, Açores-Ponta Delgada, Grande Lisboa-Oeste, Grande LisboaEste, Grande Lisboa-Noroeste, Lisboa, Lezíria do Tejo, Madeira, Médio Tejo, Oeste e Península de Setúbal.

Distrito judicial do Alentejo: Sede: Évora

Circunscrições: Alentejo Central, Alentejo Litoral, Alto Alentejo, Baixo Alentejo.

Distrito judicial do Algarve: Sede: Faro Circunscrições: Barlavento Algarvio e Sotavento Algarvio.

Anexo II

Mapa II

Comarcas

Açores-Angra do Heroísmo: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição: municípios da Calheta (São Jorge), Angra do Heroísmo, Corvo, Horta, Lages das Flores, Lages do Pico, Madalena, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, Velas e Vila da Praia da Vitória.

Açores-Ponta Delgada: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Alentejo Central: Distrito judicial: Alentejo.

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Circunscrição: municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

Alentejo Litoral: Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

Alto Alentejo: Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição: municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Mora, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre.

Alto Tâmega: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: municípios de Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.

Alto Trás-os-Montes: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: municípios de Bragança, Vimioso, Vinhais, Mirando do Douro, Macedo de Cavaleiros e Mogadouro.

Ave: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: municípios de Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela.

Baixo Alentejo: Distrito judicial: Alentejo.
Circunscrição: municípios de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.

Baixo Mondego-Litoral: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: municípios de Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, Montemor-o-Velho, Mortágua, Penacova e Soure.

Baixo Mondego-Interior: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: municípios de Ansião, Arganil, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Pampilhosa da Serra, Oliveira do Hospital, Pedrógão Grande, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares.

Baixo Tâmega-Norte: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: municípios de Amarante, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Marco de Canaveses e Resende.

Baixo Tâmega-Sul: Distrito judicial: Norte.
Circunscriçãol: municípios de Castelo de Paiva, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Baixo Vouga: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Barlavento Algarvio: Distrito judicial: Algarve.
Circunscrição: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Beira Interior Norte: Distrito judicial: Centro.

Página 60

60 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

Circunscrição: municípios de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso.

Beira Interior Sul: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Cávado: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.

Cova da Beira: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão.

Dão-Lafões: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Serra da Estrela: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: municípios de Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.

Entre Douro e Vouga: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: municípios de Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Grande Lisboa-Oeste: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo Circunscrição: municípios de Loures, Odivelas e Vila Franca de Xira.

Grande Lisboa-Este: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo Circunscrição: municípios de Cascais e Oeiras.

Grande Lisboa-Noroeste: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo Circunscrição: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.

Grande Porto-Norte: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: municípios de Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, Santo Tirso e Trofa.

Grande Porto-Sul: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: municípios de Espinho, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

Lezíria do Tejo: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo Área territorial: municípios de Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.

Lisboa: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição: município de Lisboa.

Madeira: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.

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61 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


Circunscrição: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santana, Santa Cruz e São Vicente.

Médio Douro: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: municípios de Alijó, Armamar, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Real.

Médio Tejo: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição: municípios de Abrantes, Alcanena, Alvaiázere, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Minho-Lima: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Oeste: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Circunscrição: municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Península de Setúbal: Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo Circunscrição: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Pinhal Litoral: Distrito judicial: Centro.
Circunscrição: municípios da Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós.

Porto: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: município do Porto.

Sotavento Algarvio: Distrito judicial: Algarve.
Circunscrição: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Trás-os-Montes: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: municípios de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo, Vila Flor e Vila Nova de Foz Côa.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 302/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SOLICITE À AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO E ANÁLISES RELATIVOS AO AUMENTO DO PREÇO DOS BENS ESSENCIAIS

Considerando que:

1 — A classe do Índice de Preços no Consumidor (IPC) relativa aos produtos de alimentação e bebidas não alcoólicas assinalou um aumento de preços de 1,1 por cento em 2007; 2 — No entanto, é indesmentível que bens essenciais como o pão, o leite, a fruta ou o peixe, mas também a electricidade e os combustíveis – que indirectamente afectam o valor dos bens alimentares -, estão cada vez mais caros, fazendo acelerar a inflação e desgastando severamente o poder de compra das famílias; 3 — A subida do preço dos chamados bens essenciais, acentuada fortemente nos últimos meses, castiga fortemente as economias mais modestas, sobretudo quando em Portugal os salários não se têm valorizado e as pensões mais baixas foram penalizadas;

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4 — O último inquérito do INE aos orçamentos das famílias, publicado em 2000 — que definiu a estrutura de consumo da actual série do IPC e os bens e serviços que constituem o cabaz deste indicador, hoje manifestamente desactualizado —, revelou que são os mais carenciados que mais gastam do seu orçamento em bens alimentares, sendo, por isso, estes que mais sentem o aumento do preço dos bens essenciais.
Registamos que, de acordo com esse estudo, os produtos alimentares e bebidas não alcoólicas representam 31,6 por cento do orçamento de uma família que ganhe por ano menos de 4500 euros, enquanto um agregado com 18 000 euros ou mais de rendimento destinava a esse sector apenas 14,8 por cento do seu rendimento; 5 — Tendo especialmente em atenção que, em 2007, os preços junto dos consumidores subiram 2,5%, em média, mas que nos últimos meses o valor do pacote-base da alimentação disparou fortemente, tornando evidente uma disparidade entre a inflação real e a inflação estatística; 6 — Na verdade, segundo o INE, em Fevereiro de 2007, comparando com o mesmo mês de 2006, o pão estava cerca de 10% mais caro, o leite, queijos e ovos custavam mais 11%, o gás subiu cerca de 7% e a electricidade aumentou 4%; 7 — Sendo certo que uma parte da inflação dos preços é o reflexo da subida dos custos das matériasprimas nos mercados internacionais, como os cereais ou mesmo o barril de petróleo, mas outra parte é gerada no mercado interno; 8 — Segundo o n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, «o ministro responsável pela área da economia pode solicitar à Autoridade da Concorrência a elaboração de estudos e análises relativos a práticas ou métodos de concorrência que possam afectar o fornecimento e distribuição de bens ou serviços ou a qualquer outra matéria relacionada com a concorrência»; 9 — Numa altura de grande pressão económica sobre as famílias portuguesas, é essencial apostar na transparência dos mercados e garantir que os mecanismos de concorrência funcionam sem abusos, posições dominantes ou cartelizações; 10 — Sendo claro, para os defensores da economia social de mercado, que, em economia aberta, não é aceitável que o Estado se substituía às empresas, mas é exigível precisamente em nome das vantagens desse modelo económico a garantia de mercados transparentes e de uma concorrência eficiente; 11 — Neste sentido, o Governo francês acaba de solicitar uma averiguação à evolução e ao comportamento das margens de preços dos bens essenciais, de forma a serem identificadas as subidas atribuídas a preços internacionais, às margens de preços de transformação, intermediação e distribuição e a eventuais abusos ou cartelizações; 12 — Fomentar a concorrência dos mercados é, sobretudo, melhorar a informação de que dispõem os consumidores, assumindo que a concorrência perfeita impõe uma informação presente e constante; 13 — O Governo tem a obrigação de defender os direitos dos consumidores e deve alargar a transparência nas relações comerciais e dinamizar a concorrência.

Assim, como forma de aumentar a informação dos consumidores; de modo, também, a colocar a formação dos preços sob pressão dos mecanismos de controlo da respectiva transparência; e visando ainda alertar, e se for o caso, prevenir práticas lesivas da sã concorrência; a Assembleia da República recomenda ao Governo que solicite à Autoridade da Concorrência, nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Autoridade da Concorrência:

a) Uma averiguação urgente sobre a formação dos preços de alguns bens essenciais de modo a identificar as razões a que são devidas as recentes subidas de preços.
b) Este inquérito deve incidir sobre a evolução «real» dos preços dos produtos alimentares, designadamente do leite, pão e ovos no período 2007/2008; c) Uma pesquisa aos «comportamentos das margens» de preços; d) Este estudo deve ser solicitado pelo Governo ao abrigo do que está previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto da Autoridade da Concorrência.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 303/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM «PORTAL DE PREÇOS»

Considerando que:

1 — O IVA é considerado, pelos especialistas, um imposto mais eficiente a arrecadar receita para o Estado, quando é aumentado, e menos a devolver poder de compra a quem o paga, quando é reduzido;

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2 — Desta tendência é exemplo o facto de, em 1996, quando o Governo decidiu diminuir a taxa de IVA aplicada a bens alimentares e de restauração de 17 para 12 por cento, a inflação ter mantido um índice praticamente inalterado; 3 — Mais recentemente, no Orçamento do Estado para 2008, o facto de o IVA dos ginásios ter descido de 21 para 5 por cento não reflectiu, segundo a Deco, e nos termos da preocupação assumida pelo próprio Governo, uma diminuição correspondente nos preços pagos pelos consumidores; 4 — Um relatório da Comissão Europeia, destinado a avaliar o efeito da autorização de redução do IVA dada em 1999 para determinados sectores de actividade, concluiu que a descida dos preços ficou muito aquém do esperado.

Considerando ainda que:

5 — Para que a redução de 1% no IVA tenha real impacto na economia das famílias, será essencial o reforço dos mecanismos de concorrência, sendo, por isso, fundamental que o mercado funcione, e seja transparente; 6 — E que o bom funcionamento do mercado é também potenciado pela qualidade da informação à disposição dos consumidores.

Considerando, finalmente, que:

7 — Num estudo realizado em 2007 pela DECO foram recolhidos mais de 66 000 preços em 572 lojas (hiper e supermercados, lojas de conveniência e de desconto, e cooperativas), em 113 cidades, tendo a análise concluído que, se o consumidor efectuasse a escolha economicamente mais vantajosa, poderia poupar até 700 euros num cabaz de compras alargado; 8 — Para que os consumidores possam comparar e eleger melhor é necessário que tenham um acesso mais facilitado ao índice de preços e serviços das distintas empresas que operam em Portugal; 9 — O acesso simples e directo a este tipo de informação é de importância basilar para a transparência do mercado e para o aumento da concorrência; 10 — Tendo ainda presente que vários países — nomeadamente a França e a Espanha — lançaram já mecanismos de reforço de informação e acompanhamento da formação dos preços;

Assim, como forma de avaliar a real repercussão da redução de 1% na taxa normal do IVA; a fim de aumentar a transparência dos mercados; e visando melhorar a qualidade da informação à disposição dos consumidores, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Inicie o processo para criar na Internet um «Portal de Preços», que facilite aos consumidores, numa base comparativa e com periodicidade regular, a evolução dos preços de um conjunto de bens e serviços; b) Numa primeira fase, o «Portal de Preços» deve ter especial incidência na evolução dos preços dos bens essenciais e dos produtos afectados pela alteração do IVA de 21% para 20%; como, por exemplo, o vestuário; c) Tal «Portal de Preços» deve ser contratualizado com os sectores económicos e as associações de consumidores e pode assumir um carácter progressivo, quer na sua dimensão regional quer na abrangência de produtos.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2008 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Teresa Caeiro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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