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10 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

5 — O desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação afectivo-sexual, compete primordialmente aos pais, que devem beneficiar do apoio do Estado, nomeadamente através da articulação e cooperação com os serviços de saúde e a escola.

Base XXVI (Família e habitação)

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar saudável, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXVII (Família e trabalho doméstico)

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros do agregado familiar, devendo este trabalho ser valorizado do ponto de vista social, económico e tributário.

Base XXVIII (Família e cultura)

A identidade cultural de cada família deve ser preservada, favorecendo-se a transmissão e criatividade de elementos culturais com base na interacção de culturas, gerações e grupos sociais.

Base XXIX (Família e protecção social)

1 — Devem ser progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar, convenientemente, a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma.
2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário e a criação de redes de solidariedade e vizinhança.
3 — O Estado deve promover a criação de uma rede nacional de equipamentos sociais de apoio à família, tendo em consideração a sua realidade plurigeracional.

Base XXX (Família e fiscalidade)

1 — A política de família deve contribuir para o desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, tendo por base um princípio de coeficiente familiar.
2 — O sistema fiscal deve, de forma progressiva, garantir e incentivar a unidade familiar, não podendo ser penalizadas as pessoas pelo facto de constituírem família.

Base XXXI (Família e ambiente)

1 — Deve ser promovida a realização de acções de formação e informação que tornem possível às famílias contribuírem para uma eficaz política de defesa e preservação do meio ambiente.
2 — Na prossecução de uma política de estilos de vida saudáveis o Estado reconhece à família o papel fundamental de primeiro e mais eficaz agente.

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