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11 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

Base XXXII (Família e urbanismo)

1 — Devem ser criadas estruturas adequadas e espaços culturais, desportivos e de lazer na zona residencial das famílias, que permitam um convívio intergeracional.
2 — A política de urbanismo deverá ter em consideração as necessidades próprias de uma política familiar.

Base XXXIII (A família como unidade de consumo)

A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.

Base XXXIV (Família e comunicação social)

1 — A actividade desenvolvida pelos meios de comunicação social deve respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais da unidade familiar, nomeadamente os de ordem ética, educativa e social.
2 — O Estado deve combater a propagação da violência através dos meios de comunicação.
3 — Devem ser criados mecanismos de controlo que previnam o acesso facilitado por crianças à pornografia difundida através do recurso às novas tecnologias.

Base XXXV (Voluntariado)

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e, como tal, deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente, através da colaboração dos organismos públicos.

Capítulo V Disposição final

Base XXXVI (Disposição final)

Compete ao Governo adoptar as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da presente lei.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Teresa Caeiro — Abel Baptista — José Paulo Carvalho — Helder Amaral — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 495/X(3.ª) ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.OS 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO, 12/2003, DE 20 DE MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Nota justificativa

O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social (CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei

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