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19 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

4 — O Conselho Consultivo emite parecer, com conclusões, sobre o relatório a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º.
5 — Deve ser prestada aos membros do Conselho Consultivo automática e regularmente, ou a seu pedido, toda a informação referente à actividade da Comissão Nacional.

Artigo 7.º (Serviços de apoio)

Compete ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social regulamentar e dar execução às condições de instalação e funcionamento da Comissão, e afectar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 8.º (Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — António Filipe — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 498/X(3.ª) GARANTE O ACOMPANHAMENTO PELAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE ACÇÕES INSPECTIVAS DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO POR SI SOLICITADAS

Preâmbulo

O papel fundamental de defesa dos interesses dos trabalhadores desempenhado pelas suas organizações representativas implica, frequentemente, a solicitação da intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho. No entanto, as limitações impostas e as condições em que se desenvolve o processo desencadeado por essas solicitações não estimula nem garante o acompanhamento por parte daquelas organizações, antes as remetendo para um papel passivo de quase espectadores.
O conhecimento que as associações sindicais têm da realidade laboral vivida em cada local de trabalho e o juízo que estão em condições de fazer acerca da necessidade de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho garante, frequentemente, um grau de eficácia das acções inspectivas que de outra forma seria difícil de obter. São, aliás, frequentes os processos que resultam na aplicação de sanções pela Autoridade para as Condições do Trabalho e que se iniciam com a solicitação de acções inspectivas por parte das organizações representativas dos trabalhadores.
Por outro lado, atentas a natureza e as funções destas associações, a sua participação no acompanhamento das acções inspectivas desenvolvidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho revela-se um direito essencial e uma condição fundamental para o sucesso da sua actuação.
Ao mesmo tempo, encontra-se já na lei alguma concretização da importância e necessidade de acompanhamento das acções inspectivas levadas a cabo pela Autoridade para as Condições do Trabalho por parte das associações sindicais e da necessidade da sua articulação. Mais concretamente, dá-se ao inspector do trabalho a possibilidade de obter a colaboração e fazer-se acompanhar de representantes de associações sindicais.
A realidade porém impõe a necessidade de promover uma alteração legislativa no sentido de garantir o acompanhamento das acções inspectivas realizadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho por parte das associações sindicais sempre que estas sejam por si solicitadas.

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