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31 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

Tendo em conta que existem outras doenças crónicas que implicam igual propensão para situações de incapacidade para o trabalho e para a invalidez, temporária ou definitiva, esta discriminação acarreta uma profunda desigualdade que deve ser corrigida, sob pena de perpetuar a injustiça social a que são condenados outros doentes crónicos, nomeadamente os portadores da doença de Alzheimer.
A doença de Alzheimer (DA), descrita pela primeira vez pelo neurologista alemão Alois Alzheimer, no início do Século XX, é, na realidade, uma doença altamente incapacitante que requer um grande apoio da família, dos serviços de saúde e da segurança social e que tem vindo a registar um agravamento dramático nos últimos anos, resultado do aumento da longevidade de vida da população e da alteração dos seus hábitos quotidianos.
Os sintomas associados à DA prendem-se, entre outros, com a perda de memória, desorientação, alterações de personalidade, podendo chegar a situações em que os doentes vivem acamados, com problemas de incontinência e incapazes de reconhecerem os seus familiares mais directos. Apesar desta doença afectar principalmente os idosos, a mesma está a atingir escalões etários cada vez baixos, pondo em causa não só a actividade laboral dos doentes que, mediante o aumento da idade da reforma, se prolonga por mais anos, como também o efectivo exercício da sua cidadania activa. De facto, o declínio físico e mental acentuado dos doentes com Alzheimer traduz-se, frequentemente, na sua total dependência de terceiros.
A irreversibilidade desta doença e as inúmeras dificuldades quotidianas que a incapacidade funcional decorrente da mesma acarreta, tanto para os próprios doentes crónicos como para as suas famílias, exigem a criação de um regime especial de segurança social que, a par de outros já existentes, se adaptem às reais condicionantes a que estão sujeitos estes doentes crónicos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma tem por objecto regular a protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de doença de Alzheimer (DA), que, pela sua gravidade e evolução, origina, com acentuada rapidez, situação invalidante.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

O presente diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por doença de Alzheimer (DA), quer se enquadrem no regime geral quer no regime não contributivo de segurança social.

Artigo 3.º Âmbito material

A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:

a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral; b) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo; c) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.

Artigo 4.º Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez do regime geral é de 36 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente.

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