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35 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

acompanhamento dá conforto psicológico, gera confiança nos serviços e reforça a disponibilidade do doente para aceitar e cumprir as orientações prescritas.
Por outro lado, não raras vezes o acompanhante é essencial para um mais detalhado conhecimento dos antecedentes e da história clínica do doente, facilitando o trabalho dos profissionais tanto no diagnóstico como no tratamento.
No caso particular dos doentes que não falam e/ou não ouvem e nos que não falam a língua portuguesa, o acompanhamento é um meio indispensável à abordagem da sua situação clínica.
É uma evidência que, na actualidade, alguns serviços de urgência não dispõem de instalações que permitam a presença de acompanhantes junto dos doentes, nuns casos por escassez de espaço, noutros pela organização da área disponível.
O Governo aprovou recentemente uma requalificação da rede nacional de urgências que prevê a existência e funcionamento de três tipos de urgências: polivalentes, médico-cirúrgicas e básicas. Num grande número destes serviços vai ser necessário realizar obras de ampliação, remodelação ou adaptação, conforme os casos, para que essas urgências possam adequar-se ao seu novo estatuto.
É, pois, este o momento mais oportuno para introduzir e garantir nos respectivos projectos de requalificação as condições logísticas que permitam o acompanhamento dos doentes.
Por último, deve reconhecer-se que para muitos profissionais dos serviços de urgência, a presença de acompanhantes junto dos doentes pode suscitar algum receio e estranheza e até ser entendida como mais um factor de perturbação do seu trabalho. Assim aconteceu há uns anos quando os pais começaram a acompanhar os seus filhos menores nas enfermarias portuguesas. No entanto, os bons resultados verificados e a experiência entretanto acumulada, cedo dissiparam dúvidas e resistências por parte dos profissionais de saúde.
O acompanhamento familiar dos doentes durante a sua estadia nos serviços de urgência tem grandes potencialidades enquanto factor de humanização dos hospitais e instrumento para uma melhor e mais eficaz relação assistencial entre utentes e serviços de saúde.
Deve ser, pois, consagrado como um direito dos utentes do SNS, exercido de acordo com as instruções dos profissionais e aplicado segundo as melhores práticas de organização e funcionamento de serviços de urgência.
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Direito de acompanhamento

É reconhecido e garantido a qualquer cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde o direito de acompanhamento por familiar ou amigo.

Artigo 2.º Acompanhante

1 — Qualquer cidadão que opte por exercer o direito de acompanhamento, tem que autorizar o familiar ou amigo que o acompanhará, excepto no caso previsto no número seguinte.
2 — Sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, os serviços podem solicitar a demonstração do parentesco ou da relação invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.

Artigo 3.º Limites ao direito de acompanhamento

1 — Salvo situações excepcionais, não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante.

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