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36 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

2 — Nos casos previstos no número anterior, compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão – exame, técnica ou tratamento –, informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.

Artigo 4.º Eficácia da prestação dos cuidados médicos

O acompanhamento não pode prejudicar a organização e funcionamento dos serviços de urgência, nem comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.

Artigo 5.º Deveres do acompanhante

1 — O acompanhante deve respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
2 — No caso de desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência.

Artigo 6.º Adaptação dos serviços

As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de 180 dias a partir da data de publicação desta lei, proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os doentes possam usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.

Artigo 7.º Regulamentos

O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no Regulamento da respectiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respectivas normas e condições de aplicação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os Deputados do BE: João Semedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Helena Pinto — Luís Fazenda.

——— PROJECTO DE LEI N.º 504/X(3.ª) CRIAÇÃO DE UM ESQUEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A ATRIBUIR ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE DOENÇA DE PARKINSON (DP)

Exposição de motivos

A doença de Parkinson (DP), também conhecida por parkinsonismo ou paralysis agitans, foi descrita pela primeira vez em 1817, pelo médico inglês James Parkinson. A DP é uma doença com um elevado custo social.
A limitação e mesmo a incapacidade que lhe estão associadas implicam que os doentes se tornem dependentes de terceiros para realizar as mais básicas tarefas do dia-a-dia, como sendo os cuidados de higiene, a alimentação ou a gestão corrente da sua habitação. Além de necessitarem de um acompanhamento social, em muitos casos permanente, estes doentes crónicos necessitam de cuidados de saúde continuados, que lhes possam assegurar uma maior longevidade e uma maior qualidade de vida.

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