O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

3 — A política de família deve desenvolver medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar, dando especial relevância às famílias de imigrantes.

Capítulo II Dos objectivos

Base XIII (Globalidade, integração, articulação e coerência da política de família)

A política de família deve garantir a globalidade, integração, articulação e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base XIV (Família e qualidade de vida)

A política de família deve promover uma vida familiar condigna e proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da sua qualidade de vida, nomeadamente nas áreas da saúde, da educação, da habitação, do trabalho, da protecção social e do ambiente.

Base XV (Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional)

Deve ser promovida a conciliação no desempenho das responsabilidades pessoais, familiares e profissionais, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XVI (Protecção da maternidade, da paternidade e da criança)

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que a política de família deve respeitar e salvaguardar, competindo ao Estado cooperar com os pais e proporcionar-lhes as condições necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades.
2 — Deve ser assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do nascimento.

Base XVII (Garantia do exercício do poder paternal)

Incumbe ao Estado criar condições que garantam o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XVIII (Famílias monoparentais)

Às famílias monoparentais deve ser garantida a igualdade de direitos, assegurando-se o apoio especial de que possam carecer.

Base XIX (Protecção dos menores privados do meio familiar)

No desenvolvimento da política de família, compete ao Estado, nomeadamente através dos serviços públicos competentes, em parceria com as instituições particulares de solidariedade social e em colaboração com as instituições representativas das famílias, promover uma política de protecção e enquadramento dos

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008 Base XXXII (Família e urbanismo)
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008 a definição da sua composição, bem como
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008 p) (») q) (») r) (») s) (») t) (») u) (
Pág.Página 13