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Quinta-feira, 10 de Abril de 2008 II Série-A — Número 78

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de resolução n.o 76/X(3.ª): Aprova o Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à Entrada, Circulação, Estadia e Estabelecimento dos seus Nacionais, assinado em Lisboa, a 23 de Julho de 2007.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 76/X(3.ª) APROVA O CONVÉNIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA RELATIVO À ENTRADA, CIRCULAÇÃO, ESTADIA E ESTABELECIMENTO DOS SEUS NACIONAIS, ASSINADO EM LISBOA, A 23 DE JULHO DE 2007

Reconhecendo que o presente Convénio estabelece um conjunto de regras que permitem facilitar a entrada, circulação e estadia tanto dos nacionais andorranos em território português, como dos nacionais portugueses em território andorrano; Atendendo a que a sua entrada em vigor criará condições favoráveis ao estabelecimento dos andorranos em Portugal e dos portugueses em Andorra; Considerando que este Convénio criará condições para um estreitar de ligações entre ambos os Estados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à Entrada, Circulação, Estadia e Estabelecimento dos seus Nacionais, assinado em Lisboa, a 23 de Julho de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e catalã, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 2008.

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CONVÉNIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA RELATIVO À ENTRADA, CIRCULAÇÃO, ESTADIA E ESTABELECIMENTO DOS SEUS NACIONAIS

A República Portuguesa e O Principado de Andorra,

Tendo em conta as ligações criadas entre os dois Estados; Considerando a vontade de manter a qualidade das relações existentes, favoráveis aos seus respectivos nacionais; Considerando que, sem prejuízo da importância dos outros âmbitos, de maneira prioritária é necessário facilitar a circulação e o estabelecimento tanto dos nacionais andorranos em território português, como dos nacionais portugueses em território andorrano; Considerando igualmente o Acordo de Cooperação entre Andorra e a União Europeia e o Convénio de entrada, circulação, estadia e estabelecimento entre Andorra e outros países da União Europeia;

Convêm as seguintes disposições:

Artigo 1.º

Para os efeitos do presente Convénio, pela expressão «Partes contratantes» entende-se, de uma parte, a República Portuguesa, e de outra parte, o Principado de Andorra.
Para os efeitos do presente Convénio, consideram-se estabelecidas no território de uma das Partes contratantes as pessoas titulares de uma "autorização de imigração". A expressão “autorização de imigração” designa qualquer tipo de documento expedido pelas autoridades competentes de cada Parte contratante que dá direito, dentro do seu território, a residir e exercer uma actividade profissional, assalariada ou não assalariada, ou a residir sem exercer qualquer actividade profissional. Exclui-se dos documentos mencionados, o título do trabalhador fronteiriço e a autorização de estadia e trabalho temporário improrrogável.

Artigo 2.º

Para a entrada e estadia por um período que não exceda noventa dias, os nacionais de uma Parte contratante têm acesso, sem visto, ao território da outra Parte com a simples apresentação de um documento nacional de identidade, passaporte ou outro documento de viagem em vigor e podem circular livremente em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento.

Artigo 3.º

Para uma estadia de mais de noventa dias no território de uma Parte contratante, os nacionais da outra Parte têm que ser titulares de uma autorização de residência, cuja validade tem que ser determinada de acordo com a legislação do Estado de acolhimento.

Artigo 4.º

Sem prejuízo das disposições do artigo 9.º, as condições de estabelecimento aplicadas aos nacionais andorranos no território de Portugal são sempre pelo menos tão favoráveis como as que Portugal aplica aos nacionais de qualquer outro Estado-membro da União Europeia.

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Os nacionais portugueses podem estabelecer-se em Andorra em conformidade com a legislação andorrana. As condições de estabelecimento aplicadas aos nacionais portugueses são sempre pelo menos tão favoráveis como as que Andorra aplica aos nacionais de qualquer outro Estado-membro da União Europeia.
No momento da renovação, as autorizações de imigração entregues têm uma duração pelo menos igual à das autorizações que substituem.
As disposições anteriores aplicam-se nas condições previstas nos artigos 5.º, 6.°, 7.°, 8.° e 9.º do presente Convénio.

Artigo 5.º

Os alunos de todos os níveis escolares, nacionais de uma Parte contratante, têm acesso aos centros de formação e de ensino da outra Parte nas mesmas condições que os nacionais desta última, com a condição de que justifiquem a cobertura de riscos de doença, maternidade e acidente, e meios económicos suficientes, em conformidade com a legislação ou a regulamentação do Estado de acolhimento.

Artigo 6.º

Os nacionais de uma Parte contratante que desejam estabelecer-se no território da outra Parte sem exercer aí actividades lucrativas têm que cumprir as condições impostas pela legislação ou regulamentação do Estado de acolhimento, especialmente em matéria de meios económicos. Têm ainda que justificar a cobertura dos riscos de doença, maternidade e acidente.

Artigo 7.º

Os nacionais de uma Parte contratante estabelecidos no território da outra Parte, em conformidade com o artigo 4.° do presente Convénio, podem aí exercer uma actividade profissional assalariada nas mesmas condições que os nacionais desta última.
Os nacionais andorranos que se estabelecem em Portugal de acordo com as condições previstas no artigo 4.º do presente Convénio podem, nas mesmas condições que os nacionais portugueses, exercer qualquer actividade profissional não assalariada, fazer contribuições económicas às sociedades mercantis portuguesas e exercer cargos de administração ou de representação destas sociedades dentro e fora do País.
Os nacionais portugueses que podem justificar, em conformidade com a legislação andorrana, uma residência efectiva e ininterrupta em Andorra de um período mínimo de 10 anos, podem nas mesmas condições que os nacionais andorranos, exercer qualquer actividade profissional não assalariada, fazer contribuições de capital às sociedades mercantis andorranas e exercer cargos de administração ou de representação destas sociedades.
Os nacionais de uma Parte contratante estabelecidos no território de outra Parte podem exercer profissões liberais em condições sempre pelo menos tão favoráveis que as aplicadas aos nacionais de qualquer outro Estado-membro da União Europeia.
Cada Parte contratante assegura, entre os seus nacionais e os da outra Parte que exercem legalmente uma actividade profissional no seu território, a igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho, em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento.
Os nacionais portugueses que podem justificar uma residência efectiva e ininterrupta, e o exercício de uma actividade profissional assalariada ou não assalariada, em Andorra, de uma duração mínima de cinco anos, em conformidade com a legislação andorrana, recebem de pleno direito, no momento de renovação da sua autorização de imigração, uma autorização de duração mais longa prevista pela legislação andorrana, sem o prejuízo de motivos de ordem pública, de segurança ou de saúde públicas.

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Artigo 8.º

Os acesso aos postos de trabalho do sector público que comportem atribuições que impliquem o exercício da soberania ou a participação directa ou indirecta no exercício das prerrogativas de potestade pública do Estado ou das outras corporações públicas é reservado aos nacionais.
O Principado de Andorra pode reservar o acesso aos postos de trabalho do sector público aos seus nacionais em primeiro concurso. Este concurso é aberto igualmente aos nacionais portugueses que exercem uma actividade dentro do sector público andorrano. No caso de não ser provido o posto de trabalho em primeiro concurso, todos os nacionais portugueses poder-se-ão apresentar ao segundo concurso, em igualdade de condições com os andorranos.
Cada Parte assegura, entre os seus nacionais e as da outra Parte legalmente estabelecidos que exercem uma actividade dentro do sector público, a igualdade de tratamento no acesso aos postos de trabalho assim como nas condições de trabalho e, em particular, no que respeita à renovação dos seus contratos de trabalho.

Artigo 9.º

Têm direito a estabelecer-se com o titular de uma autorização de imigração legalmente estabelecido no Estado de acolhimento:

a) O seu cônjuge e os seus descendentes menores de 21 anos ou a seu cargo; b) Os ascendentes do titular da autorização de imigração e do seu cônjuge que estejam a seu cargo.

Estas disposições aplicam-se sob a reserva de que o titular da autorização de imigração mencionado nos artigos 5.º e 6.º, e também os familiares que se reúnam com ele, disponham de meios económicos suficientes e de cobertura social.
A alínea b) do presente artigo não se aplica aos alunos de todos os níveis de ensino.
As autorizações de imigração entregues aos familiares são do mesmo tipo e têm a mesma duração que a do titular com o qual se reagrupam. Estas disposições não se aplicam nem aos trabalhadores temporários nem aos trabalhadores fronteiriços.

Artigo 10.º

Os nacionais de uma Parte contratante que residem legalmente no território da outra Parte só podem ser daí expulsos por motivos de ordem pública, de segurança ou de saúde públicas, em conformidade com a legislação do Estado de acolhimento.

Artigo 11.º

As disposições do presente Convénio não prejudicam o direito de cada Parte contratante de aplicar as medidas necessárias para a manutenção da ordem pública, a protecção da segurança e a saúde públicas.

Artigo 12.º

Tudo o que não se tenha previsto no presente Convénio rege-se pela respectiva legislação de cada Parte contratante.

Artigo 13.º

As questões que possam surgir na aplicação do presente Convénio serão examinadas por uma comissão mista. A comissão mista reunir-se-á quando seja necessário a petição, por via diplomática, de qualquer das Partes contratantes.

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Artigo 14.º

O presente Convénio conclui-se por uma duração ilimitada e pode ser denunciado por uma Parte contratante por via diplomática com aviso prévio de seis meses.
O presente Convénio entrará em vigor depois do cumprimento dos procedimentos internos requeridos por cada Estado. Cada Estado notificará ao outro Estado o cumprimento dos referidos procedimentos internos em relação ao que lhe corresponde.
O presente Convénio entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação.
Feito em Lisboa, no dia 23 de Julho de 2007, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e catalã, fazendo ambos os textos igualmente fé.

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CONVENI ENTRE

LA REPÚBLICA PORTUGUESA I EL PRINCIPAT D’ANDORRA

RELATIU A L’ENTRADA, LA CIRCULACIÓ,

EL SOJORN I L’ESTABLIMENT DELS SEUS NACIONALS

La República Portuguesa i El Principat d’Andorra,

Tenint en compte els lligams creats entre els dos Estats; Considerant la voluntat de mantenir la qualitat de les relacions existents, favorables als respectius nacionals; Considerant que, sense perjudici de la importància dels altres àmbits, de manera prioritària cal facilitar la circulació i l’establiment tant dels nacionals andorrans al territori portugués, com dels nacionals portuguesos al territori andorrà; Considerant igualment l’acord de cooperació entre Andorra i la Unió Europea i el Conveni d’entrada, circulació, sojorn i establiment entre Andorra i altres països de la Unió Europea; Convenen les disposicions següents:

Article 1

Als efectes d’aquest Conveni, per l’expressió «parts contractants« s’entén, d’una part, el Principat d’Andorra, i d’altra part, la República Portuguesa.
Als efectes d’aquest Conveni, es consideren establertes en el territori d’una de les parts contractants les persones titulars d’una «autorització d’immigració«. L’expressió «autorització d’immigració« designa qualsevol tipus de document expedit per les autoritats competents de cada part contractant que dóna dret, dins del seu territori, a residir i exercir una activitat professional, assalariada o no assalariada, o a residir-hi sense exercir cap activitat professional. S’exclou dels documents esmentats el permís del treballador fronterer i l’autorització de sojorn i treball temporal improrrogable.

Article 2

Per a l’entrada i l’estada per un període que no excedeixi els noranta dies, els nacionals d’una part contractant tenen accés, sense visat, al territori de l’altra part amb la simple presentació d’un document nacional d’identitat, passaport o un altre document de viatge, en vigor, i poden circular-hi lliurement de conformitat amb la legislació de l’Estat d’acolliment.

Article 3

Per a una estada de més de noranta dies en el territori d’una part contractant, els nacionals de l’altra part han de ser titulars d’una autorització de residéncia, la validesa de la qual s’ha de determinar d’acord amb la legislació de l’Estat d’acolliment.

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Article 4

Sense perjudici de les disposicions de l’article 9, les condicions d’establiment aplicades als nacionals andorrans en el territori de Portugal són sempre almenys tan favorables com les que Portugal aplica als nacionals de qualsevol altre estat membre de la Unió Europea.
Els nacionals portuguesos poden establir-se a Andorra de conformitat amb la legislació andorrana. Les condicions d’establiment aplicades als nacionals portuguesos són sempre almenys tan favorables com les que Andorra aplica als nacionals de qualsevol altre estat membre de la Unió Europea.
En el moment de la renovació, les autoritzacions d’immigració lliurades tenen una durada almenys igual a la de les autoritzacions que substitueixen.
Les disposicions anteriors s’apliquen en les condicions previstes als articles 5, 6, 7, 8 i 9 d’aquest Conveni.

Article 5

Els escolars i estudiants nacionals d’una part contractant tenen accés als centres de formació i d’ensenyament de l’altra part, en les mateixes condicions que els nacionals d’aquesta darrera, amb la condició que justifiquin la cobertura de riscos de malaltia, maternitat i accident, i els mitjans econòmics suficients, de conformitat amb la legislació o la reglamentació de l’Estat d’acolliment.

Article 6

Els nacionals d’una part contractant que desitgen establir-se en el territori de l’altra part sense exercir-hi activitats lucratives han de complir les condicions imposades per la legislació o la reglamentació de l’Estat d’acolliment, especialment en matéria de mitjans económics. A més a més, han de justificar la cobertura dels riscos de malaltia, maternitat i accident.

Article 7

Els nacionals d’una part contractant establerts en el territori de l’altra part, de conformitat amb l’article 4 d’aquest Conveni, poden exercir-hi una activitat professional assalariada en les mateixes condicions que els nacionals d’aquesta darrera.
Els nacionals andorrans que s’estableixen a Portugal d’acord amb les condicions previstes en l’article 4 d’aquest Conveni poden, en les mateixes condicions que els nacionals portuguesos, exercir-hi qualsevol activitat professional no assalariada, fer aportacions econòmiques a les societats mercantils portugueses i exercir càrrecs d’administració o de representació d’aquestes societats dins i fora del país.
Els nacionals portuguesos que poden justificar, de conformitat amb la legislació andorrana, una residència efectiva i ininterrompuda a Andorra d’un període mínim de deu anys poden, en les mateixes condicions que els nacionals andorrans, exercir qualsevol activitat professional no assalariada, fer aportacions de capital a les societats mercantils andorranes i exercir càrrecs d’administració o de representació d’aquestes societats.
Els nacionals d’una part contractant establerts en el territori de l’altra part poden exercir-hi professions liberals en condicions sempre almenys tan favorables que les aplicades als nacionals de qualsevol estat membre de la Unió Europea.
Cada part contractant assegura entre els seus nacionals i els de l’altra part que exerceixen legalment una activitat professional en el seu territori la igualtat de tractament en matèria de condicions de treball, de conformitat amb la legislació de l’Estat d’acolliment.
Els nacionals portuguesos que poden justificar una residéncia efectiva i ininterrompuda, i l’exercici d’una activitat professional assalariada o no assalariada a Andorra, d’una durada mínima de cinc anys, de conformitat amb la legislació andorrana, reben de ple dret, en el moment de la renovació de la seva

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autorització d’immigració, una autorització de la durada més llarga prevista per la legislació andorrana, sense perjudici de motius d’ordre públic, de seguretat o de salut públiques.

Article 8

L’accés als llocs de treball del sector públic que comportin atribucions que impliquin l’exercici de la sobirania o la participació directa o indirecta en l’exercici de les prerrogatives de potestat pública de l’Estat o de les altres corporacions públiques es reserva als nacionals.
El Principat d’Andorra pot reservar l’accés als llocs de treball del sector públic als seus nacionals en primera convocatória. Aquesta convocatória s’obre igualment als nacionals portuguesos que exerceixen una activitat al si del sector públic andorrà. En cas de no haver cobert el lloc de treball en primera convocatòria, tots els nacionals portuguesos podran presentar-se en segona convocatòria, en igualtat de condicions amb els andorrans.
Cada part contractant assegura, entre els seus nacionals i els de l’altra part legalment establerts que exerceixen una activitat al si del sector públic, la igualtat de tractament en l’accés als llocs de treball així com en les condicions de treball, i en particular pel que fa a la renovació dels seus contractes de treball.

Article 9

Tenen dret a establir-se amb el titular d’una autorització d’immigració legalment establert en l’Estat d’acolliment:

a) el seu cònjuge i els seus descendents menors de 21 anys o a càrrec.
b) els ascendents del titular de l’autorització d’immigració i del seu cónjuge que estiguin a càrrec seu.

Aquestes disposicions s’apliquen amb la reserva que el titular de l’autorització d’immigració, esmentat als articles 5 i 6, i també els familiars que es reuneixin amb ell disposin de mitjans econòmics suficients i de cobertura social.
L’apartat b) d’aquest article no és aplicable als escolars i estudiants.
Les autoritzacions d’immigració lliurades als familiars són del mateix tipus i tenen la mateixa durada que la del titular amb el qual es reagrupen.
Aquestes disposicions no s’apliquen ni als treballadors temporers ni als treballadors fronterers.

Article 10

Els nacionals d’una part contractant que resideixen legalment en el territori de l’altra part només poden serne expulsats per motius d’ordre públic, de seguretat o salut públiques, de conformitat amb la legislació de l’Estat d’acolliment.

Article 11

Les disposicions d’aquest Conveni no perjudiquen el dret de cada part contractant d’aplicar les mesures necessàries per al manteniment de l’ordre públic, la protecció de la seguretat i la salut públiques.

Article 12

Tot el que no s’hagi previst en aquest Conveni es regeix per la legislació respectiva de cada part contractant.

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Article 13

Les qüestions que puguin sorgir en l’aplicació d’aquest Conveni seran examinades per una comissió mixta.
La comissió mixta es reunirà quan sigui necessari a petició, per la via diplomàtica, de qualsevol de les parts contractants.

Article 14

Aquest Conveni es conclou per una durada il·limitada i pot ser denunciat per una part contractant per la via diplomàtica amb preavís de sis mesos.
Aquest Conveni entrarà en vigor després de l’acompliment dels procediments interns requerits per cada Estat. Cada Estat notificarà a l’altre Estat l’acompliment dels referits procediments interns en allò que li pertoca.
Aquest Conveni entrarà en vigor el primer dia del segon mes següent a la data de recepció de l’última notificació.
Fet a Lisboa, el 23 de juliol del 20007, en dos exemplars, en català i portuguès, sent ambdues versions igualment fefaents.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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