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9 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008


3 — Ora, em nosso modesto entender, uma lei-quadro deve conter não só as grandes linhas orientadoras, como também os princípios de uma política devidamente desenvolvidos e densificados.
4 — Verifica-se, porém, que o diploma em apreço não só é de uma grande vacuidade, como também peca por pretender estabelecer como inovadora matéria que já se encontra consagrada noutros normativos.
5 — Acresce que o articulado do presente projecto de lei compreende apenas 15 artigos, sendo que um respeita à regulamentação e um outro à entrada em vigor.
6 — O diploma não tem sequer a virtude, que à partida se poderia pensar, de ser uma espécie de código, coligindo, de forma sistémica e organizada, várias normas espalhadas por diferentes diplomas. Muitas normas, cujos destinatários são os cidadãos emigrantes, ficam de fora. Por outro lado, incluem-se normas próprias de diplomas autónomos e específicos de outras áreas, ficando, assim, este diploma muito aquém daquilo que poderia ser um «código ou estatuto» do cidadão português residente no estrangeiro.
7 — O diploma em apreço colide ainda de forma directa com legislação recentemente aprovada nesta Câmara no que respeita em concreto ao Conselho Consultivo das Comunidades.

III — Opinião do Relator

O autor do presente relatório e o Grupo Parlamentar do PS reservam a sua opinião sobre o projecto de lei sub judice para o debate do mesmo em Plenário.

IV — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem a Parte III deste parecer, conclui-se no seguinte sentido: O projecto de lei n.º 482/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, encontra-se apto, nos termos constitucionais e regimentais, para apreciação pelo Plenário desta Câmara.

V — Anexo

Nos termos do artigo 137.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, dá-se aqui por reproduzida a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do referido diploma, a qual faz parte integrante do presente parecer.

Assembleia da República, 7 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 482/X (3.ª), que, mediante uma lei-quadro, visa sintetizar o conjunto de direitos e deveres dos portugueses não residentes no território nacional, bem como as obrigações do Estado que lhes devem ser dirigidas, justificados na complexidade e importância da diáspora portuguesa presente em praticamente todos os países do mundo.
Os autores deste projecto de lei consideram que seria profundamente irresponsável equacionar a política externa portuguesa esquecendo tudo o que os portugueses não residentes têm feito, nomeadamente projectando pelo mundo a língua e a cultura portuguesas, e podem vir a fazer de modo a tornar o nosso país mais presente, mais visível e mais influente nos mais diversos espaços da geopolítica.
Neste sentido, os autores do projecto de lei em apreço propõem-se, em relação às comunidades portuguesas, definir aspectos da atribuição da nacionalidade, do alargamento do direito de voto nas eleições para as autarquias locais, da responsabilidade do Estado no fomento da participação política, no acesso à educação e à cultura, na informação e no incremento do movimento associativo.
É, também, propósito do Grupo parlamentar do PSD o reforço da rede consular, o alargamento das responsabilidades do Estado relativamente ao retorno a Portugal de cidadãos nacionais e a cooperação entre o Estado e as entidades comunitárias no desenvolvimento de mecanismos de protecção consular e de apoio social.
É, ainda, reconhecido o Conselho das Comunidades Portuguesas como o órgão central de consulta do Estado, prevendo-se a criação de conselhos consultivos nas áreas consulares.
Em relação à nacionalidade portuguesa, o artigo 3.º prevê que ela seja atribuída aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha directa, por mero efeito de vontade.
Aspecto inovador decorre do artigo 5.º, que, no n.º 3, prevê que os portugueses residentes no estrangeiro têm o direito de voto e a ser eleitos para os órgãos das autarquias locais, de acordo com disposições próprias a consagrar na respectiva lei eleitoral.

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