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63 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


2 — Recomendações internacionais no sentido da extinção das taxas moderadoras

A Organização Mundial de Saúde (OMS) apela, no Relatório Anual de Saúde 2005, para a necessidade de eliminar «os entraves financeiros ao acesso» aos cuidados de saúde, que, em muitos casos, traçam a diferença entre vida e morte. Segundo a OMS, «para conseguir a protecção financeira que deve acompanhar o acesso universal, os países têm de abandonar a cobrança de taxas aos utentes, sejam estas oficiais ou não, e generalizar os esquemas de pagamento antecipado e de criação de fundos de solidariedade». Para esta entidade, a aplicação de taxas moderadoras não se afigura como «uma solução viável para a falta de verbas no sistema de saúde».
A Comissão Europeia (CE), no Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e a Inclusão, divulgado a 26 de Fevereiro de 2008, vem igualmente manifestar a sua preocupação face às desigualdades no acesso ao sistema público de saúde, comum à maioria dos países. A Comissão Europeia alerta para a necessidade de os países reflectirem se as taxas moderadoras aplicadas estão a servir para conter o recurso abusivo aos sistemas nacionais de saúde ou se, pelo contrário, estão a ter o efeito perverso de excluir aqueles que estão mais desprotegidos, os mais pobres. A desigualdade no acesso aos cuidados de saúde justifica, segundo a Comissão Europeia, o facto dos mais pobres continuarem a ter uma esperança média de vida mais curta e a sofrer de mais doenças, na medida em que se vêem, muitas vezes, privados de assistência médica.

3 — A evolução das taxas moderadoras, em Portugal, entre 1980 e 2008

A Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976, no n.º 2 do artigo 64.º, estabelecia que «o direito à protecção à saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito». A gratuitidade do Sistema Nacional de Saúde sofre uma severa limitação com a 2.ª revisão constitucional, de 1989, cujo artigo 64.º dispõe que «todos têm o direito à protecção da saúde (…) e é realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas dos cidadãos, tendencialmente gratuito». Esta alteração ao texto do n.º 2 do artigo 64.º da Constituição, acordada entre o Partido Social Democrata e o Partido Socialista, não deve ser compreendida nem pode justificar ou permitir uma inversão total da regra geral da gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS). De facto, o termo «tendencialmente gratuito» deve contemplar apenas excepções, nas situações em que, segundo o texto do Acórdão n.º 731/95, relativo à avaliação de constitucionalidade de algumas normas constantes da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), «seja necessário racionalizar a procura de cuidados de saúde, através da aplicação de taxas moderadoras». Ao analisar o significado da expressão «tendencialmente gratuito», J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira esclarecem que ela «significa rigorosamente que as prestações de saúde não estão em geral sujeitas a qualquer retribuição ou pagamento por parte de quem a elas recorra, pelo que as eventuais taxas (v. g., as chamadas «taxas moderadoras») são constitucionalmente ilícitas se, pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos, dificultarem o acesso a esses serviços» (cfr. ob. cit., p. 343).
Na sequência da publicação da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, que estipulou a criação do Serviço Nacional de Saúde, são introduzidas, em 1980, nove anos antes da 2.ª revisão constitucional, através do Despacho Ministerial n.º 57/80, de 29 de Dezembro, da autoria do Ministro dos Assuntos Sociais, João António de Morais Leitão, taxas moderadoras para o «acesso a cuidados de saúde assegurados através das unidades prestadoras dos serviços médico-sociais». São definidos, por este despacho, os seguintes valores: consultas — 25$; consultas nos postos dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) — 50$; visitas domiciliárias — 100$; visitas domiciliárias asseguradas pelo Serviço Permanente — 100$. São definidos, ainda, os grupos isentos de comparticipações: mulheres na assistência pré-natal e no puerpécio; filhos dos utentes, até 12 meses de idade; pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade; beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes; e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O Despacho n.º 58/80, de 29 de Dezembro, com a rectificação que lhe é introduzida pela republicação de 22 de Janeiro de 1981, vem, por sua vez, estabelecer taxas para o «acesso dos utentes dos serviços médicosociais a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação». Ficam, então, definidos os seguintes valores: análises clínicas, ou químicobiológicas de aplicação clínica — 20$; análises anátomo-patológicas — 100$; exames radiológicos cujo valor de K seja igual ou inferior a 3 — 50$; exames radiológicos cujo valor de K seja superior a 3 — 100$; requisição para radioterapia — 100$; requisição para medicina física e de reabilitação — 75$. Destas comparticipações fica isento o mesmo grupo de indivíduos já referido no Despacho n.º 57/80.
Estes diplomas vieram, na prática, actualizar o regime de comparticipações nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados dos serviços médico-sociais, iniciado em 1950, e que havia sofrido, ao longo dos anos, apenas uma alteração, em Janeiro de 1971.
Em 1982 o Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa, actualiza as taxas referentes ao acesso a cuidados de saúde nos serviços médicos-sociais. As consultas passam a custar 30$; consultas nos postos dos serviços de Atendimento Permanente (SAP) — 100$; visitas domiciliárias — 120$; visitas domiciliárias asseguradas pelo Serviço Permanente — 150$. São também actualizadas as taxas definidas pelo

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