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Segunda-feira, 14 de Abril de 2008 II Série-A — Número 81
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 431, 469, 471, 472, 489 e 505 a 509/X (3.ª)]: N.º 431/X (3.ª) [Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações)]: — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 469/X (3.ª) (Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 471/X(3.ª) (Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos): — Vide projecto de lei n.º 469/X (3.ª).
N.º 472/X(3.ª) (Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos): — Vide projecto de lei n.º 469/X (3.ª).
N.º 489/X(3.ª) (Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 505/X (3.ª) — Isenta de custas os processos de adopção (apresentado pelo PSD).
N.º 506/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público (apresentado pelo PCP).
N.º 507/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos (apresentado pelo PCP).
N.º 508/X (3.ª) — Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) (apresentado pelo BE).
N.º 509/X (3.ª) — Alterações ao regime jurídico do divórcio (apresentado pelo PS).
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PROJECTO DE LEI N.º 431/X (3.ª) [LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)]
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da votação na especialidade
1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PS e do PSD, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 18 de Janeiro de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Apresentaram propostas de alteração ao projecto de lei os Grupos Parlamentares do CDS-PP, BE, PSD e PCP, em Março de 2008.
3 — Na sua reunião de 9 de Abril de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade de cada artigo do projecto de lei e das propostas de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:
— Considerando que algumas disposições do projecto de lei — as relativas ao método de eleição dos órgãos executivos colegiais das autarquias locais — carecem de aprovação por maioria qualificada (2/3 dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções) e que, de acordo com a prática parlamentar, a regra tem sido entendida como significando exigir uma maioria qualificada apenas na votação final global (artigo 168.º, n.º 6, alínea d), 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa), a sua aprovação, na especialidade, pela Comissão obedeceu apenas à necessidade de uma maioria simples, possibilitando a sua votação final global em Plenário.
O Sr. Presidente da Comissão justificou tal entendimento com a consideração da impossibilidade de obtenção de uma maioria qualificada em Comissão, que só pode ser apurada em Plenário, na votação final global e com o entendimento de que a «aprovação» a que alude o corpo do n.º 6 do artigo 178.º do Constituição da República Portuguesa só poderá ser a obtida em votação final global, por ser essa a votação definitiva, sendo as anteriores apenas intercalares. Em abono desta tese, recordou que um concreto processo legislativo poderá terminar sem a aprovação de uma lei, por caducidade do respectivo processo legislativo em consequência do termo da legislatura, mesmo que a iniciativa em causa tenha já sido aprovada na generalidade e na especialidade.
— Outras disposições do projecto de lei — as relativas às eleições dos titulares dos órgãos do poder local que não os previstos no referido n.º 3 do artigo 239.º — carecem de aprovação, apenas na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, pelo que, na votação na especialidade, também foram aprovadas só por maioria simples — artigos 168.º, n.º 5, 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea l), da Constituição da República Portuguesa; — As restantes disposições do projecto de lei — as relativas ao estatuto das autarquias locais (organização, atribuições e competências dos seus órgãos) e que configuram alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias — devem ser votadas na especialidade em Plenário, não se exigindo nenhuma maioria qualificada para a sua aprovação, pelo que foram apenas votadas indiciariamente pela Comissão, importando, por isso, fazer a sua votação na especialidade em Plenário, antes da votação final global do texto final — artigos 168.º, n.º 4, e 165.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa; — Assim, a Comissão procedeu à votação da iniciativa legislativa na especialidade, com exigência de maioria simples para a aprovação de todas as disposições do projecto de lei e das propostas de alteração, fazendo-se no presente relatório indicação das maiorias obtidas (o que constituirá uma indicação para a votação em Plenário das disposições cuja aprovação carece de maiorias qualificadas), sendo certo que, no que concerne às disposições relativas ao estatuto das autarquias locais (organização, atribuições e competências dos seus órgãos), a votação na especialidade aqui reproduzida deverá ser tida como meramente indiciária (porque obrigatoriamente sujeita a votação na especialidade em Plenário).
— Chamou-se, por fim, a atenção para o facto de, na votação final global, em Plenário, a exigência de maiorias qualificadas diversas para a respectiva aprovação ter como consequência que, caso não seja obtida a maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, e porque a votação é una, não podendo ser compartimentada, o projecto de lei não deverá ser considerado aprovado. — Da votação assim realizada, resultou o seguinte:
Artigo 1.º do projecto de lei (Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto): — Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo CDS-PP, no sentido de ser alterado o artigo 23.º da Lei Orgânica — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do CDS-PP; — Proposta de eliminação da redacção do projecto de lei para o artigo 11.º, apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE;
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— Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PSD, no sentido de ser alterado o artigo 11.º da Lei Orgânica na redacção do projecto de lei — rejeitada, com os votos contra do PS, CDS-PP, PCP e BE e votos a favor do PSD; — Artigo 1.º do projecto de lei (alteração do artigo 11.º da Lei Orgânica) — aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP, PCP e BE, tendo reunido maioria favorável de dois terços (artigo 168.º, n.º 6, alínea d), 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa).
Artigo 2.º do projecto de lei (aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto): — Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo CDS-PP, no sentido de serem alterados os artigos 222.º a 233.º da Lei Orgânica (aditados a esta pelo projecto de lei) — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do CDS-PP; — Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo BE, no sentido de ser alterado o artigo 226.º e eliminados os artigos 227.º, 228.º, 229.º, 232.º e 233.º da Lei Orgânica (aditados a esta pelo projecto de lei) — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE; — Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PSD, no sentido de serem alterados os artigos 225.º, 228.º, 229.º e 230.º da Lei Orgânica (aditados a esta pelo projecto de lei) — rejeitada, com os votos contra do PS, CDS-PP, PCP e BE e votos a favor do PSD; — Artigo 2.º do projecto de lei (votação indiciária, nos termos do disposto nos artigos 168.º, n.º 4, e 165.º, n. 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa): Corpo do artigo — aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP, PCP e BE; Aditamento dos artigos 222.º, 223.º224.º, 225.º, 226.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º à Lei Orgânica — aprovados, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP, PCP e BE; Aditamento dos artigos 227.º e 229.º à Lei Orgânica — aprovados, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP, PCP e BE, tendo reunido maioria favorável de dois terços (artigo 168.º, n.º 6, alínea d), 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa); Aditamento do artigo 228.º à Lei Orgânica — aprovado, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE, não tendo reunido maioria favorável de dois terços (artigo 168.º, n.º 6, alínea d), 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa).
Artigo 3.º do projecto de lei (alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro): — Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo CDS-PP, no sentido de serem alterados os artigos 46.º-B, 49.º a 54.º, 56.º, 59.º e 87.º a 89.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do CDS-PP; — Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo BE, no sentido de serem eliminados o n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei (que aditava novas alíneas ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99), o n.º 2 (que aditava um n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99), o n.º 3 (que renumerava os números e alíneas do referido artigo 53.º) e de serem aditados novos n.os 6 (que altera o artigo 17.º da Lei n.º 169/99), 7 (que altera o artigo 49.º da mesma Lei), 8 (que altera o artigo 53.º da mesma Lei), 9 (que altera o artigo 87.º da mesma Lei), 10 (que adita um artigo 17.º-A à mesma Lei), 11 (que adita um artigo 46.º-C à mesma Lei) e 12 (que adita um artigo 53.º-A à mesma Lei) — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE; — Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PSD, no sentido de ser aditado um novo n.º 1 ao artigo 3.º do projecto de lei (que adita duas novas alíneas ao n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 169/99), de ser substituído o n.º 3 (que adita um novo n.º 5 ao artigo 53.º da mesma Lei) e de ser aditado um novo n.º 4 (que renumera as alíneas do n.º 1 do artigo 17.º da mesma Lei) — rejeitada, com os votos contra do PS, CDS-PP, PCP e BE e votos a favor do PSD; — Proposta de artigo único, apresentada pelo PCP, no sentido de alterar os artigos 5.º, 17.º, 42.º, 46.º-B, 48.º, 53.º, 57.º, 58.º, 64.º, 65.º e 95.º da Lei n.º 169/99 — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos a favor do PCP; — Proposta de artigo único, apresentada pelo PCP, no sentido de aditar à Lei n.º 169/99 os artigos 46.º-C a 46.º-F — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos a favor do PCP; — Artigo 3.º do projecto de lei (votação indiciária, nos termos do disposto nos artigos 168.º, n.º 4 e 165.º, alínea q) da Constituição da República Portuguesa):
N.os 1 (aditamento de novas alíneas ao n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99), 3 (renumeração dos números e alíneas desse artigo 53.º), 4 (alteração do artigo 77.º da mesma Lei), 5 (alteração do artigo 78.º da mesma Lei) — aprovado com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP, PCP e BE; N.º 2 (aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 53.º da mesma Lei) — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE.
Proposta de aditamento de um artigo 3.º-A (Reordenação), apresentada pelo CDS-PP — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do CDS-PP; — Proposta de aditamento de um artigo 3.º-A (Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto), apresentada pelo PSD — rejeitada, com os votos contra do PS, CDS-PP, PCP e BE e votos a favor do PSD.
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Artigo 4.º do projecto de lei (Norma revogatória): — Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e PCP e votos a favor do BE; — Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PSD — rejeitada, com os votos contra do PS, CDS-PP, PCP e BE e votos a favor do PSD; — Artigo 4.º do projecto de lei (alteração a Lei Orgânica, carece de maioria favorável absoluta em votação final global) — aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP, PCP e BE.
Artigo 5.º do projecto de lei (Republicação): — Artigo 5.º do projecto de lei (alteração a Lei Orgânica, carece de maioria favorável absoluta em votação final global) — aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP, PCP e BE.
Artigo 6.º do projecto de lei (Entrada em vigor): — Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e PCP e votos a favor do BE; — Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PSD — rejeitada, com os votos contra do PS, CDS-PP, PCP e BE e votos a favor do PSD; — Artigo 6.º do projecto de lei (alteração a Lei Orgânica, carece de maioria favorável absoluta em votação final global) — aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP, PCP e BE.
No final, em declaração de voto, o Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, justificou as propostas de alteração apresentadas pelo seu grupo parlamentar, esclarecendo que estas se dividem em dois blocos essenciais: em primeiro lugar, as que procuram introduzir precisões técnicas de que o projecto de lei carece e, em segundo, as que visam modificar dois aspectos que merecem correcção, isto é, os relativos à constituição dos órgãos executivos e ao direito de voto dos presidentes das juntas de freguesia quanto ao orçamento e plano.
Na verdade, o Sr. Deputado pensa que o propósito da iniciativa legislativa é o de facilitar as condições de governabilidade das autarquias, o que, veio a considerar, a redacção original do projecto de lei não garante.
Por outro lado, resultou da discussão na especialidade a contestação generalizada que mereceu da parte das associações representativas do sector a medida relativa aos presidentes das juntas de freguesia, algo a que o PSD não foi insensível.
Lamentou, por fim, que o PS se tenha mostrado intransigente, assim impossibilitando a aprovação de uma lei por causa de um aspecto que, afirmou, é lateral.
O Sr. Deputado Nuno Teixeira Melo, do CDS-PP, estranhou este processo legislativo, que, recordou, é consequência de um pacto entre apenas dois partidos, regozijando-se, contudo, pelo facto de o seu fracasso significar que não é aprovada aquela que seria uma má lei autárquica.
Pensa, porém, que a questão da participação dos presidentes das juntas de freguesia não é lateral, como afirmou o Sr. Deputado Luís Montenegro, mas, sim, essencial. Também não é irrelevante a questão da constituição dos órgãos executivos, porquanto se procurou aumentar os poderes dos presidentes de câmara sem, no final, se realçarem de igual modo os poderes de fiscalização.
O Sr. Deputado Mota Andrade, do PS, lembrou que esta iniciativa é o resultado do acordo de vontades entre PS e PSD, necessário por força da maioria constitucionalmente exigida para a sua aprovação. Lamentou que o PSD não tenha honrado os compromissos assumidos anteriormente, e considerou que os aspectos cuja alteração este partido agora propõe são essenciais e mereceram contestação desde o início, tendo a defesa da iniciativa sido levada a cabo, inclusivamente, pelo Sr. Deputado Luís Montenegro.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, lembrou que as questões levantadas pelo Sr. Deputado Luís Montenegro são, de facto, nevrálgicas para o projecto de lei e mereceram contestação por parte dos autarcas desde o início do processo. Recordou, para além disso, que a própria exposição de motivos da iniciativa reconhece a valia da lei actual e que o projecto de lei em votação implica uma profunda distorção do sentido de voto expresso pelos eleitores.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, considerou que todo este processo se encontra eivado de um equívoco, porquanto as autarquias precisam de reforço de meios e de poderes e não de algo que se assemelha a um desvirtuamento da democracia local. Por fim, considera que, a ser aprovado, este projecto de lei representaria a negação do que o próprio PS defendeu e aprovou em termos de paridade.
Seguem em anexo o texto final do projecto de lei n.º 431/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
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Texto final
Artigo 1.º (Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
O artigo 11.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º Modo de eleição
Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.»
Artigo 2.º (Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
1 — O Título X da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais passa a ter a seguinte designação «Mandato e constituição dos órgãos autárquicos».
2 — É aditado ao Título X da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) um novo Capítulo II, com a seguinte redacção:
«Capítulo II Composição e constituição dos órgãos
Secção I Órgãos deliberativos
Artigo 222.º (Órgãos deliberativos)
1 — Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
2 — O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.
Artigo 223.º (Composição da assembleia de freguesia)
1 — A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:
a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30.000 eleitores — 19; b) Freguesias com mais de 5000 e até 20.000 eleitores — 13; c) Freguesias com mais de 1000 e até 5.000 eleitores — 9; d) Freguesias com 1000 ou menos eleitores — 7.
2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores para além daquele número, acrescendo-se de mais um quando o resultado seja número par.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.
Artigo 224.º (Composição da assembleia municipal)
1 — A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 — Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
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3 — O número de membros eleitos directamente é, pelo menos, igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
Artigo 225.º (Preenchimento de vagas)
1 — As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, ou outra razão, são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 — O impedimento temporário do membro eleito chamado a assumir funções executivas determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 — Cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 — Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 — Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.
Secção II Órgãos executivos
Subsecção I Composição
Artigo 226.º (Composição)
1 — Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 — As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro, de acordo com a seguinte escala:
a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 6; b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20.000 eleitores — 4; c) Restantes freguesias — 2.
3 — As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:
a) Municípios de Lisboa e Porto — 12; b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores — 10; c) Municípios com 50 000 ou mais eleitores e menos de 100.000 — 8; d) Municípios com 10 000 ou mais eleitores e menos de 50.000 — 6; e) Municípios com menos de 10 000 eleitores — 4.
Subsecção II Constituição
Artigo 227.º (Presidente do órgão executivo)
1 — O presidente do órgão executivo é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo dos números seguintes.
2 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, o presidente da junta de freguesia é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
3 — Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:
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a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos; b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.
4 — Verificando-se novo empate, tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
5 — Verificando-se um empate em eleições intercalares tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
Artigo 228.º (Outros membros dos órgãos executivos)
1 — Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo respectivo presidente, de entre membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções. 2 — A maioria dos membros dos órgãos executivos, designados nos termos do número anterior, pertence, obrigatoriamente, à lista do respectivo presidente.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são designados de entre os eleitores recenseados na freguesia respectiva.
4 — Os grupos das listas não vencedoras têm, nas designações para o município, o direito de indicar vereadores para o órgão executivo de entre os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
5 — O número de vereadores referidos no número anterior é, respectivamente, de 5, 4, 3 e 2 para as alíneas a), b), c), e d) e de 1 para a alínea e) da escala estabelecida no n.º 3 do artigo 226.º.
6 — A distribuição dos mandatos referidos no número anterior faz-se de acordo com o método de Hondt.
7 — A integração de membros da assembleia municipal, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º.
Artigo 229.º (Processo de formação do órgão executivo)
1 — O presidente do órgão executivo, na data da instalação do órgão deliberativo, submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que aquele se pronuncie em sessão extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo máximo de 10 dias.
2 — Até ao encerramento do debate, aberto com a declaração de investidura do presidente do órgão executivo, pode ser apresentada moção de rejeição, por iniciativa de um terço dos membros do órgão deliberativo ou, no caso das assembleias municipais, de qualquer grupo municipal.
3 — A rejeição exige a aprovação da moção por maioria de três quintos dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções do órgão deliberativo.
4 — A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à pronúncia favorável à constituição do órgão executivo.
5 — Aprovada moção de rejeição nos termos referidos, o presidente do órgão executivo, no prazo de 15 dias, procede a nova apresentação de constituição, para efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo, nos termos referidos nos números anteriores.
6 — A aprovação de segunda moção de rejeição nos termos do n.º 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a realização de eleições intercalares.
7 — Não sendo cumprido o prazo legal para a convocação dos candidatos eleitos para o acto de instalação da assembleia, o presidente do órgão executivo pode proceder à convocação da mesma, para os efeitos considerados no n.º 1 deste artigo.
Artigo 230.º (Início e cessação de funções)
1 — As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 — As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente do órgão deliberativo e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente do órgão executivo.
3 — Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente.
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Artigo 231.º (Morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato do presidente)
A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.
Artigo 232.º (Morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de vogal ou vereador)
1 — As vagas nas funções de vogal ou vereador ocorridas por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 — O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.
Artigo 233.º (Remodelação por iniciativa do presidente)
1 — O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão de proposta à assembleia para que esta se pronuncie, em sessão extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 10 dias seguintes à recepção da proposta.
2 — O processo de remodelação do órgão executivo por iniciativa do presidente obedece ao disposto nos artigos 228.º e 229.º.
3 — É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.»
Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
1 — São aditadas duas novas alíneas b) e c) ao n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção apresentados pelo presidente da câmara municipal; c) Votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal;»
2 — É aditado um novo n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«5 — Nas votações relativas ao exercício das competências previstas nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2, apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.»
3 — Os números e as alíneas do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são renumerados de acordo com os aditamentos dos números anteriores.
4 — O artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 77.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do disposto na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
7 — (…)»
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5 — O artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78.º (…)
1 — (…) 2 — A substituição obedece ao disposto na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.»
Artigo 4.º (Norma revogatória)
1 — É revogado o Capítulo III do Título X, bem como os artigos 230.º e 235.º, do artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
2 — São revogados os artigos 5.º, 23.º, 24.º, 29.º, 42.º, 56.º, 57.º, n.os 1 e 2, 59.º e 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 5.º (Republicação)
É republicada e renumerada em anexo a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 6.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor a partir das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2009.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Artigo 1.º (…)
O artigo 1.º do projecto de lei n.º 431/X (3.ª) passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º (…) (…) «Artigo 11.º (…)
Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.»
Artigo 2.º
O artigo 2.º do projecto de lei n.º 431/X (3.ª) passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º (…)
1 — (…) 2 — (…)
Artigo 225.º (…)
1 — (…) 2 — O impedimento temporário do membro eleito chamado a assumir funções executivas determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência , consoante o caso, do cidadão imediatamente a
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seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, do cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
3 — Cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar o lugar que detinha na lista para efeito de futuras substituições.
4 — (…) 5 — (…)
Artigo 228.º (…)
1 — Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo respectivo presidente, de entre membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções.
2 — Os grupos das listas não vencedoras têm, nas designações para o município, o direito de indicar vereadores para o órgão executivo de entre os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
3 — O número de vereadores referidos no número anterior é correspondente à aplicação, ao resultado eleitoral para a assembleia, do método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt, excepto nos casos em que desse resultado não dimanar uma maioria absoluta de membros da câmara da lista vencedora, de acordo com o número seguinte.
4 — Nos casos em que a lista vencedora não obtiver maioria absoluta na distribuição de mandatos, cabe ao presidente da câmara designar metade do número de vereadores do respectivo município, distribuindo-se os restantes vereadores pelas listas não vencedoras de acordo com a aplicação entre si do método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.
5 — A maioria dos membros dos órgãos executivos, incluindo o respectivo presidente, pertence, obrigatoriamente, à lista vencedora.
6 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são designados de entre os eleitores recenseados na freguesia respectiva.
7 — A integração de membros da assembleia municipal, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º.
Artigo 229.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — A aprovação de segunda moção de rejeição nos termos do n.º 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a dissolução do órgão deliberativo e a realização de eleições intercalares.
7 — (…)
Artigo 230.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente correntes e inadiáveis.»
Artigo 3.º
O artigo 3.º do projecto de lei n.º 431/X (3.ª) passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
1 — São aditadas duas novas alíneas c) e d) ao n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«c) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção apresentados pelo presidente da junta de freguesia;
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d) Votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da junta de freguesia;»
2 — (actual n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei).
3 — É aditado um novo n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«5 — Nas votações relativas ao exercício das competências previstas nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2, Na votação relativa ao exercício da competência prevista na alínea c) do n.º 1 apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.»
4 — Os números e as alíneas do artigo 53.º, bem como as alíneas do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são renumerados de acordo com os aditamentos dos números anteriores.
5 — (actual n.º 4 do artigo 3.º do projecto de lei) 6 — (actual n.º 5 do artigo 3.º do projecto de lei)
Artigo 4.º
O artigo 4.º do projecto de lei n.º 431/X (3.ª) passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º (Norma revogatória)
1 — É revogado o Capítulo III do Título X, composto pelo artigo 225.º, bem como os artigos 230.º e 235.º, do artigo 1.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
2 — São revogados os artigos 5.º, 11.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, 23.º, 24.º, 29.º, 42.º, 47.º, 56.º, 57.º, n.os 1 e 2, 59.º e 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.»
Artigo 5.º
O artigo 6.º do projecto de lei n.º 431/X (3.ª) passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor a partir das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2009 30 dias após a sua publicação»
Artigo 6.º
É aditado ao projecto de lei n.º 431/X (3.ª) um artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A (Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto)
O artigo 12.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A dissolução do órgão deliberativo da autarquia local envolve necessariamente a dissolução do respectivo órgão executivo.»
Palácio de São Bento, 25 de Março de 2008.
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Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
Artigo 1.º (…)
Os artigos 11.º e 23.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º (…)
Os membros dos órgão deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 23.º (…)
1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:
a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos podendo, facultativamente, ser indicada a ordem de propositura e substituição para os órgãos executivos referidas nos artigos 228.º e 232.º da presente lei; b) Declaração de candidatura.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma.
4 — A denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal.
5 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º; b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto no n.º 8; c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos.
6 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.
7 — A prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.
8 — Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento.
9 — As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.
10 — As declarações referidas nos n.os 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.
11 — O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal.»
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Artigo 2.º (…)
1 — (…) 2 — É aditado um novo Capítulo II ao Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, composto pelos artigos 222.º a 233.º, com a seguinte redacção:
«Capítulo II Composição e constituição dos órgãos
Secção I Órgãos deliberativos
Artigo 222.º (Composição da assembleia de freguesia)
1 — A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:
a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30 000 eleitores — 19; b) Freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores — 13; c) Freguesias com mais de 1000 e até 5000 eleitores — 9; d) Freguesias com mais de 150 e até 1000 eleitores — 7; e) Freguesias com 150 ou menos eleitores — 5.
2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores, para além daquele número, acrescendo-se demais um quando o resultado seja numero par.
Artigo 223.º (Composição da assembleia municipal)
1 — A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 — Os presidentes das juntas de freguesia podem intervir nos debates, mas não terão direito a voto, salvo no caso de agendamento por si requerido, de assuntos que digam directa e especificamente respeito ás freguesias, desde que não tenham efeitos financeiros ou orçamentais.
3 — Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
4 — As assembleias municipais são compostas por um número máximo de membros eleitos directamente, de acordo com com a seguinte escala:
a) Município de Lisboa — 55; b) Município do Porto — 51; c) Municípios com 100 000 e mais eleitores — 45; d) Municípios com 50 000 e mais eleitores e menos de 100 000 — 35; e) Municípios com 10 000 e mais eleitores e menos de 50 000 — 25; f) Municípios com menos de 10 000 eleitores — 21.
Artigo 224.º (Constituição dos órgãos deliberativos)
1 — Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nas disposições anteriores.
2 — O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos, por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.
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Artigo 225.º (Preenchimento de vagas)
1 — As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra qualquer razão são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 — O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 — Cessado o exercício de funções no órgão executivo, o candidato eleito retoma o seu lugar no órgão deliberativo.
4 — Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 — Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia eleitos directamente, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.
Secção II Órgãos executivos
Subsecção I Composição dos órgãos executivos
Artigo 226.º (Composição)
1 — Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou por vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 — As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de acordo com a seguinte escala:
a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 6; b) Freguesias com mais de 5 000 e menos de 20 000 eleitores — 4; c) Restantes freguesias — 2.
3 — As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:
a) Município de Lisboa — 16; b) Município do Porto — 12; c) Municípios com 100 000 e mais eleitores — 10; d) Municípios com 50 000 e mais eleitores e menos de 100 000 — 8; e) Municípios com 10 000 e mais eleitores e menos de 50 000 — 6; f) Municípios com menos de 10 000 eleitores — 4.
Subsecção II Constituição dos órgãos executivos
Artigo 227.º (Presidente do órgão executivo)
1 — O presidente do órgão executivo autárquico é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo do número seguinte.
2 — Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:
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a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos; b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.
3 — Verificando-se novo empate em qualquer das situações referidas no número anterior, tem lugar uma nova votação a realizar no domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
Artigo 228.º (Restantes membros dos órgãos executivos)
1 — Os vogais e os vereadores dos órgãos executivos são propostos pelo presidente respectivo, de entre os eleitos directamente para o órgão deliberativo da autarquia local em causa, respeitando, caso exista, a ordem de propositura referida na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º.
2 — A propositura e substituição de vogais e vereadores dos órgão executivos poderá ser objecto de acordo pós-eleitoral entre o presidente respectivo e partidos não vencedores, devendo ser registado no tribunal competente e na mesa do órgão deliberativo.
3 — As listas não vencedoras têm, no caso dos municípios, o direito de indicar metade dos vereadores do órgão executivo.
4 — Os vereadores referidos no número anterior serão distribuídos de acordo com o método da média mais alta de Hondt, sem prejuízo de, nos casos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 226.º, ser garantida a atribuição de um mandato a cada lista que obtenha, pelo menos, sete por cento dos votos para a respectiva assembleia.
5 — Os mandatos dos vereadores das listas não vencedoras serão conferidos pela respectiva ordem de precedência indicada na apresentação da candidatura.
6 — A integração de membros do órgão deliberativo, desde a fase de investidura, no órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º.
Artigo 229.º (Processo de formação do órgão executivo)
1 — O presidente do órgão executivo, na data da instalação da assembleia da respectiva autarquia local, submete a proposta de constituição em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que ela se pronuncie em reunião extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo de oito dias.
2 — A investidura do órgão executivo exige a aprovação por maioria dos membros eleitos directamente do órgão deliberativo em efectividade de funções.
3 — Não sendo aprovada a proposta de constituição do órgão executivo, o presidente do órgão executivo procede a nova proposta, no prazo de 15 dias, para efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo nos termos referidos no número anterior.
4 — Repetindo-se a não aprovação da constituição do órgão executivo, o órgão deliberativo será dissolvido e serão realizadas eleições intercalares.
Artigo 230.º (Início e cessação de funções)
1 — As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se na data da instalação do órgão deliberativo e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 — As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a investidura pelo órgão deliberativo e cessam com a sua cessação de funções.
3 — Antes do voto de investidura pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente, carecendo de eficácia quaisquer actos de delegação de competência relativamente a membros do órgão executivo ainda não investidos pelo competente órgão deliberativo.
Artigo 231.º (Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)
1 — A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.
2 — Quando não for possível o preenchimento da vaga de presidente do órgão executivo por recurso às regras do número anterior, há lugar à realização de eleições intercalares.
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Artigo 232.º (Recomposição do executivo)
1 — As vagas nas funções de vogal ou de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante proposta do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º, respeitando, caso existam, o acordo pós-eleitoral previsto no n.º 2 ou a ordem de substituição referida na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, seguindo-se os demais termos do artigo 229.º.
2 — As vagas ocorridas em relação aos vereadores designados nos termos do n.º 3 do artigo 228.º, são preenchidas em termos análogos aos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º.
2 — O presidente do órgão executivo pode, a todo o tempo, proceder à remodelação do executivo municipal, excepto no respeitante aos membros designados nos termos do n.º 3 do artigo 228.º.
3 — No caso da recomposição do executivo por iniciativa do presidente, a proposta de novos membros tem de respeitar, caso existam, os limites previstos no acordo pós-eleitoral previsto no n.º 2 do artigo 228.º ou os referidos na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, seguindo-se os demais termos do artigo 229.º.
Artigo 233.º (Moções de censura)
1 — Por iniciativa de um quinto dos membros do órgão deliberativo, ou de qualquer grupo municipal, poderá ser apresentada uma moção de censura ao órgão executivo.
2 — Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros 12 meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, nem poderá ser apresentada nova moção pelos mesmos proponentes, nos doze meses seguintes, em caso de rejeição.
3 — A moção de censura será aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros eleitos directamente do órgão deliberativo em efectividade de funções.
4 — A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos membros do órgão executivo, exceptuando-se os designados ao abrigo do n.º 3 do artigo 228.º, sem prejuízo de poderem retomar o seu mandato no órgão deliberativo, dando-se início a um novo processo de formação do executivo, nos termos do artigo 229.º.»
Artigo 3.º (…)
Os artigos 46.º-B, 49.º a 54.º, 56.º, 59.º e 87 a 89.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º-B Grupos municipais
1 — Os membros eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
2 — A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
3 — Cada grupo municipal, estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal, tendo direito a requerer que lhe seja disponibilizado espaço físico, meios e apoio pessoal, necessários e adequados ao exercício do mandato.
4 — Os presidentes de junta de freguesia, bem como os membros eleitos directamente, que não integrem qualquer grupo municipal e que comunicaram tal facto ao presidente da assembleia, exercem o mandato como independentes.
Artigo 49.º Sessões
1 — O mandato da assembleia municipal tem quatro sessões anuais, iniciando-se cada sessão no mês de Setembro e terminando no mês de Julho.
2 — Poderá ainda realizar-se, durante o mês de Agosto, uma sessão extraordinária para reunião da assembleia municipal, por iniciativa do presidente da assembleia, ou a requerimento do presidente da câmara municipal.
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Artigo 50.º Reuniões
1 — A assembleia reúne ordinariamente uma vez por mês, no local, dia da semana e com o horário que for definido regimentalmente.
2 — O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
a) Do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta; b) De um terço dos seus membros ou de qualquer grupo municipal; c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, quando for superior.
2 — O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da reunião para um dos 10 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 — Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 51.º Participação de eleitores
1 — Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas reuniões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes».
Artigo 3.º-A (Reordenação)
Os artigos 222.º a 233.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passam a artigos 234.º a 248.º e os Capítulos II e III do Título X passam a Capítulos III e IV, respectivamente.
Palácio de São Bento, 24 de Março de 2008.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Artigo único
Os artigos 5.º, 17.º, 42.º, 46.º B, 48.º, 53.º, 57.º, 58.º, 64.º, 65.º e 95.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º Composição
1 — A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por nove membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 — (…) 3 — (…)
Artigo 17.º Competências
1 — (…) 2 — Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
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a) Aprovar posturas e regulamentos da freguesia com eficácia externa sobre matérias da exclusiva atribuição da freguesia ou que nela tenham sido delegadas; b) Discutir e aprovar a proposta de plano de actividades e orçamento a apresentar pela junta de freguesia e ainda, aprovar alterações desde que delas não resulte diminuição global da receita ou aumento global da despesa; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) Aprovar tarifários e estabelecer as regras para formação de preços, incluídos ou não em tarifas; g) (anterior alínea e)) h) (anterior alínea f)) i) (anterior alínea g)) j) (anterior alínea h)) l) (anterior alínea i)) m) (anterior alínea j)) n) (anterior alínea l)) o) (anterior alínea m)) p) (anterior alínea n)) q) (anterior alínea o)) r) (anterior alínea p)) s) (anterior alínea q))
3 — A acção de fiscalização mencionada na línea g) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
4 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas l) e p) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea c) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5 — A deliberação prevista na alínea r) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 — (…)
Capítulo IV Do município
Secção I Da assembleia municipal
Artigo 42.º Constituição
1 — (…) 2 — O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao quádruplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 — (…)
Artigo 46.º B Grupos municipais
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Ao membro que seja único representante de um partido, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, são atribuídos, para todos os efeitos, os direitos e deveres atribuídos aos grupos municipais previstos no presente artigo.
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Artigo 48.º Participação dos membros da câmara na assembleia municipal
1 — A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, sem direito a voto, nas sessões da assembleia municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates por sua iniciativa e sempre que seja solicitado.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)
Artigo53.º Competências
1 — Compete à assembleia municipal:
a) (…) b) (…) c) Fixar, sob proposta da câmara municipal, o número de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo que excedam os limites fixados no n.º 1 do artigo 58.º; d) (anterior alínea c)) e) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão de instrumentos de planeamento de carácter municipal; f) (anterior alínea d)) g) (anterior alínea e)) h) Nomear, sob proposta da comissão permanente, o Revisor Oficial de Contas, quando for caso disso, ou na sua ausência uma entidade de controlo interno; i) Solicitar e receber informações, através da mesa ou da comissão permanente, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento; j) (anterior alínea g)) l) (anterior alínea h)) m) (anterior alínea i)) n) (anterior alínea j)) o) Deliberar sobre a instauração de inquéritos ou sindicâncias à acção do órgão executivo ou dos respectivos serviços; p) (anterior alínea l)) q) (anterior alínea m)) r) (anterior alínea n)) s) (anterior alínea o)) t) (anterior alínea p)) u) (anterior alínea q)) v) (anterior alínea r))
2 — Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
a) (…) b) Discutir e aprovar a proposta de plano de actividades e orçamento a apresentar pela câmara municipal e ainda, aprovar alterações desde que delas não resulte diminuição global da receita ou aumento global da despesa; c) (…) d) (…) e) (…) f) Aprovar tarifários e estabelecer as regras para formação de preços, incluídos ou não em tarifas; g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j)) m) (anterior alínea l)) n) (anterior alínea m)) o) (anterior alínea n))
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p) (anterior alínea o)) q) (anterior alínea p)) r) (anterior alínea q)) s) (anterior alínea r)) t) (anterior alínea s)) u) (anterior alínea t))
3 — (…) 4 — (…) 5 — (eliminado) 6 — A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c) e o) do n.º 2 à assembleia municipal carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7 — (…) 8 — (…)
Secção II Da câmara municipal
Artigo 57.º Composição
1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) Oito vereadores nos municípios com mais de 20 000 eleitores e menos de 100 000 eleitores; e) Seis vereadores nos municípios com menos de 20 000 eleitores; f) (eliminada)
Artigo 58.º Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo
1 — Compete à câmara municipal, sob proposta do presidente, decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro ou meio tempo e fixar o seu número até aos limites seguintes:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)
2 — Compete à câmara municipal propor à assembleia municipal a fixação do número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 — A câmara municipal, sob proposta do presidente, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 — (…)
Artigo 64.º Competências
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — Compete à câmara municipal no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
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a) Proceder à aprovação de loteamentos e à respectiva informação prévia; b) Deliberar sobre a elaboração de planos municipais de ordenamento; c) Deliberar o envio da versão final dos planos municipais de ordenamento do território para parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9)
Artigo 65.º Delegação de competências
1 — A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), c), e), h), i), l), m), n) s) e t) do n.º 1, a), b), c) e l) do n.º 2, a) do n.º 3, a), b), d) e f) do n.º 4, c) do n.º 5, no n.º 6, nas alíneas a) e c) do n.º 7 e no n.º 8 do artigo anterior.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)
Capitulo V Disposições comuns
Artigo 95.º Nulidades
1 — (…) 2 — (…) 3 — São nulas quaisquer disposições contidas em regulamentos ou posturas que regulem matérias reservadas, nos termos da Constituição e da lei, à competência própria dos órgãos de soberania ou que restrinjam, por qualquer forma, o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.»
Propostas de aditamento
Artigo único
São aditados os artigos 46.º-C, 46.º-D, 46.º-E e 46.º-F à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 46.º-C Apoio aos grupos municipais
1 — O órgão executivo deve assegurar a disponibilização de instalações e meios adequados ao exercício das funções e actividades dos grupos municipais.
2 — Nos municípios com um número de eleitores igual ou superior a 20 000, os grupos municipais podem constituir um gabinete de apoio, com um membro a tempo inteiro, e nos restantes municípios, com um número inferior a 20 000 eleitores, o gabinete de apoio poderá ser constituído com um membro a meio tempo.
3 — A designação dos membros que compõem os gabinetes de apoio é comunicada, por escrito, ao presidente da assembleia pelos respectivos grupos municipais.
4 — No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao apoio, funcionamento e representação dos grupos municipais.
Artigo 46.º-D Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio
O estatuto dos membros dos gabinetes de apoio aos grupos municipais é equiparado, para todos os efeitos, ao estatuto previsto para os secretários que exercem funções nos gabinetes de apoio pessoal aos membros da câmara, aplicando-se, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, o regime previsto no artigo 74.º da presente lei.
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Artigo 46.º-E Comissão permanente
1 — Em cada assembleia municipal é constituída uma comissão permanente.
2 — Compõem a comissão permanente:
a) O presidente da assembleia municipal, que preside; b) Um membro de cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores com representação no órgão deliberativo; c) Um presidente de junta de freguesia eleito pela assembleia municipal.
3 — A comissão permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou a solicitação de um dos seus membros.
4 — Os membros da comissão permanente têm direito a receber senhas de presença nos termos previstos para os secretários da mesa.
Artigo 46.º-F Competências da comissão permanente
1 — Compete à comissão permanente:
a) Acompanhar em permanência a actividade da câmara municipal e obter desta todas as informações que considere necessárias; b) Requerer a presença de qualquer um dos membros do órgão executivo, bem assim como de qualquer funcionário ou agente que exerça funções de direcção ou competências delegadas que não sejam de mero expediente, para prestar esclarecimentos sobre aspectos da actividade do respectivo serviço; c) Exercer, sem prejuízo dos poderes próprios da assembleia municipal, as competências previstas nas alíneas c), e) e j) do n.º 1 do artigo 53.º; d) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão de instrumentos de planeamento de carácter municipal; e) Tomar conhecimento, previamente à aprovação pelo órgão executivo, da proposta de plano e orçamento bem como de toda a informação que fundamente a estrutura base da receita e despesa considerada para a sua elaboração; f) Seleccionar e propor à assembleia municipal o Revisor Oficial de Contas, quando for caso disso, ou na sua ausência e se o entender, uma entidade de controlo interno; g) Superintender na acção geral das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo da sua independência técnica; h) Promover, sem prejuízo do poder próprio do presidente da assembleia, a convocação da assembleia municipal sempre que tal seja necessário, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade; i) Manter informada a assembleia municipal da sua actividade, bem como da informação e esclarecimentos prestados pela câmara municipal; j) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regimento da assembleia.
2 — O dever de cooperação e de resposta da câmara municipal traduz-se:
a) Na obrigatoriedade de resposta, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação de esclarecimentos referidos na alínea a) do número anterior; b) No dever de comparência às reuniões da comissão permanente sempre que solicitada com uma antecedência mínima de 48 horas.
3 — A falta não justificada às solicitações de comparência dos titulares do órgão executivo às reuniões referidas na alínea b) do número anterior, contam para efeitos de perda de mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.»
Assembleia da República, 26 de Março de 2008.
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Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 1.º (Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
O artigo 11.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.º Modo de eleição
(eliminar)»
Artigo 2.º (Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
Artigo 226.º (Composição)
1 — Os órgãos executivos autárquicos são compostos, tendo em conta a lei da paridade, por um presidente e por vogais ou vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 — (…) 3 — As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:
a) Município de Lisboa — 16; b) Município do Porto — 12; c) Municípios com 100 000 ou mais eleitores — 10; d) Municípios com 50 000 ou mais eleitores e menos de 100.000 — 8; e) Municípios com 10 .000 ou mais eleitores e menos de 50.000 — 6; f) Municípios com menos de 10 000 eleitores — 4.
Artigo 2.º (Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
«Artigo 227.º (Presidente do órgão executivo)
(eliminar)»
Artigo 2.º (Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
«Artigo 228.º (outros membros dos órgãos executivos)
(eliminar)»
Artigo 2.º (Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
«Artigo 229.º (Outros membros dos órgãos executivos)
(eliminar)»
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Artigo 2.º (Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
«Artigo 232.º (Morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de vogal ou vereador)
(eliminar)
Artigo 2.º (Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
«Artigo 233.º (Remodelação por iniciativa do presidente)
(eliminar)
Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
1 — Novas alíneas b) e c) aditadas ao n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro:
(eliminadas)
Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
2 — Novo n.º 5 aditado ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
(eliminado)
Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
3 — Os números e as alíneas do artigo 53.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, são renumerados de acordo com os aditamentos dos números anteriores.
(eliminar)
Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
6 — O artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º (…)
1 — (…)
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia, tendo em conta a lei da paridade; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…)
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m) (…) n) (…) o) (…) p) Apresentar e votar moções de censura à junta de freguesia; q) (…) r) Apreciar e apresentar alterações às opções do plano e à proposta de orçamento elaborados pela câmara municipal e submeter o respectivo parecer à assembleia municipal; s) (anterior r)) t) (anterior s))
2 — (…)
a) Apresentar e aprovar propostas de alteração às opções do plano, à proposta de orçamento e às suas revisões; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…)
3 — A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 pode ser exercida a todo o tempo.
4 — (revogado) 5 — (revogado) 6 — (…)» Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
(…)
7 — O artigo 49.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 49.º (…)
1 — A assembleia municipal tem, em cada ano, onze sessões ordinárias, reunindo todos os meses à excepção de Agosto, sessões que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 — As sessões de Fevereiro e de Novembro ou Dezembro destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.º.»
Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
(…)
8 — O artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 53.º (…)
1 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) Apresentar e votar moções de censura à câmara municipal; m) (…) n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, os regulamentos dos conselhos municipais; o) (…) p) Apreciar as propostas de alteração às opções do plano e à proposta de orçamento submetidas pelas assembleias de freguesias; q) Apreciar e votar relatórios anuais de actividade dos conselhos municipais existentes; r) Realizar a audição, previamente à nomeação, dos elementos propostos para o conselho de administração dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais; s) Solicitar a presença de qualquer um dos membros do órgão executivo, bem como de pessoal dirigente, para prestar esclarecimentos sobre aspectos da actividade municipal; t) Deliberar sobre a constituição de comissões de inquérito às actividades do município, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais; u) (anterior alínea p)) v) Deliberar sobre a constituição duma comissão de fiscalização dos actos administrativos emanados do órgão executivo; x) (anterior alínea q)) z) (anterior alínea r))
2 — (…)
a) (…) b) Aprovar e apresentar propostas de alteração às opções do plano e à proposta de orçamento, bem como às respectivas revisões; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…)
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3 — É ainda da competência da assembleia municipal em matéria de planeamento:
a) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão dos instrumentos de planeamento territorial de âmbito municipal e intermunicipal; b) Aprovar, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal, os planos necessários à realização das atribuições municipais; c) Aprovar, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal, as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.
4 — (…) 5 — Para efeitos da acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1, a câmara municipal, os serviços municipais, as fundações e as empresas municipalizadas têm de, obrigatoriamente, no prazo mencionado, enviar todos os documentos e informações solicitados pela assembleia municipal.
6 — (revogado) 7 — (…) 8 — (…)
Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
(…)
9 — O artigo 87.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Capítulo V Disposições comuns
Artigo 87.º Ordem do dia
1 — (…) 2 — (…) 3 — Os regimentos das assembleias municipais devem garantir, em cada ano, agendamentos potestativos por cada grupo municipal, de acordo com a sua representatividade.»
Artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
(…)
10 — É aditado o artigo 17.º-A à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A Moções de censura
1 — As moções de censura à junta de freguesia têm de ser subscritas por, pelo menos, dois membros da assembleia de freguesia.
2 — A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma.
3 — A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
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4 — A junta de freguesia considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos da freguesia nos prazos previstos na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
5 — Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses.»
Artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
11 — É aditado o artigo 46.º-C à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 46.º-C Apoio aos grupos municipais
1 — Os grupos municipais têm direito a instalações próprias adequadas ao exercício das suas funções, disponibilizadas pela câmara municipal.
2 — Os grupos municipais podem constituir um gabinete de apoio à sua actividade designando para tal um membro, a indicar por escrito ao presidente da mesa da assembleia municipal.
3 — Os grupos municipais têm direito a espaço próprio nos sítios da Net e nas publicações em papel de cada município.»
Artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
12 — É aditado o artigo 53.º-A à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 53.º-A Moções de censura
1 — Os grupos municipais podem apresentar moções de censura à câmara municipal.
2 — A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma.
3 — A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4 — A câmara municipal considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos do município nos prazos previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
5 — Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses.»
Artigo 4.º (Norma revogatória)
1 — (eliminar) 2 — (eliminar)
Artigo 6.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais Assembleia da República, 25 de Março de 2008.
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PROJECTO DE LEI N.º 469/X (3.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)
PROJECTO DE LEI N.º 471/X (3.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS IMPEDIMENTOS)
PROJECTO DE LEI N.º 472/X (3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)
Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I — Considerandos
a) Nota preliminar: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei n.º 469/X (3.ª), que «Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos».
Por sua vez, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, no dia 29 de Fevereiro de 2008, à Assembleia da República o projecto de lei n.º 471/X (3.ª), que «Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos».
O Grupo Parlamentar do BE apresentou, também no mesmo dia, o projecto de lei n.º 472/X (3.ª), que «Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos».
Os projectos de lei ora em análise foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão do respectivo parecer.
b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Projecto de lei n.º 469/X (3.ª), do PCP — esta iniciativa tem por objectivo alterar o Estatuto dos Deputados, designadamente os artigos 20.º e 21.º, e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, tendo por motivação situações de promiscuidade entre funções públicas e negócios privados que desacreditam a actividade política, em concreto a actividade parlamentar.
Os proponentes sugerem, assim, a criação de novas incompatibilidades e impedimentos e alargamento do âmbito de aplicação de outros já existentes, sendo as principais alterações as seguintes:
— A inclusão dos membros da Casa Civil do Presidente da República na lista das incompatibilidades, à semelhança do que já se passa com os membros dos gabinetes ministeriais; — O alargamento das incompatibilidade e impedimentos já existente no que respeita à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital, ainda que minoritariamente; — Alargamento da situação de impedimento ao exercício simultâneo do mandato de Deputado e de vicepresidente ou substituto legal do presidente de câmara municipal, de membro da ERC e do exercício de alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro (estas alterações já constam de legislação já aprovada, mas que só entrará em vigor no primeiro dia da próxima legislatura); — Clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional, de forma a incluir as sociedades de advogados; — Inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; — Clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10 % do capital; — Inclusão, em matéria de impedimentos, das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado; — A clarificação da proibição de serviço a Estados estrangeiros;
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— Aumento do período de impedimento de exercício de actividades privadas após exercício de funções públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito também se alarga.
Projecto de lei n.º 471/X (3.ª), do BE — esta iniciativa tem o intuito de alterar o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos. Entendem os autores do projecto de lei que o Estatuto dos Deputados, na sua redacção actual, não abrange algumas situações e deixou de abranger outras, que urge acautelar, dando como exemplo a possibilidade de um Deputado acumular funções numa empresa onde o Estado detenha uma participação ou capitais minoritários.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do BE sugere as seguintes alterações ao artigo 21.º do Estatuto dos Deputados:
— Impedir os Deputados de serem membros de órgãos de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos, alargando o impedimento já consagrado; — Impedir os Deputados de prestar serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio; — Extensão do regime de impedimentos às situações de união de facto; — Alargamento do impedimento de participação em concursos de fornecimento de bens, serviços, empreitadas ou concessões às sociedades nas quais um Deputado detenha qualquer participação no capital social; — Alargamento do impedimento dos Deputados exercerem o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado.
Projecto de lei n.º 472/X (3.ª), do BE — este projecto de lei visa alterar o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, propondo a extensão do período que os titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos devem respeitar antes de exercerem cargos em determinadas empresas privadas.
Os proponentes consideram que o actual período é muito curto e abrange poucas situações, uma vez que a previsão de excepções é muito vasta, pelo que pretendem aumentar esse período de três para 10 anos e alargar esse impedimento a todas as empresas privadas que prossigam actividades no sector directamente tutelado pelos titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos.
No regime em vigor esse impedimento apenas se verifica em relação às empresas privadas, que, prosseguindo actividades no sector por eles directamente tutelado, tenham sido objecto de operação de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, durante o mandato desses titulares.
c) Enquadramento constitucional: A matéria de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados encontra-se consagrada na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 154.º, que dispõe o seguinte:
«Artigo 154.º Incompatibilidades e impedimentos
1 — Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação de funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
2 — A lei determina as demais incompatibilidades.
3 — A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.»
De acordo com o entendimento dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, expresso na sua Constituição Anotada, as incompatibilidades e os impedimentos distinguem-se da seguinte forma: as incompatibilidades impedem que o cargo de Deputado seja exercido simultaneamente com outros cargos, ocupações ou funções. Não impedem a atribuição do mandato nem a sua subsistência; apenas proíbem o seu desempenho enquanto a situação de incompatibilidade se mantiver. Quem estiver numa situação de incompatibilidade não pode exercer o mandato de Deputado. Já os impedimentos traduzem-se na proibição dos Deputados desempenharem certas funções ou praticarem certos actos, nomeadamente em processos em que sejam parte o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.
A Constituição admite que outras incompatibilidades possam ser determinadas por lei, não fornecendo, no entanto, qualquer critério material que oriente a sua definição. Contudo, estas hão-de ser justificadas por
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razões relevantes sob o ponto de vista da função e do Estatuto dos Deputados — garantia da sua independência no exercício do cargo, impossibilidade funcional de cumulação de funções, entre outras.
Assim, os Deputados, em princípio, não ficam tolhidos nas suas ocupações profissionais (desde que isso não acarrete o não cumprimento dos seus deveres funcionais e as comuniquem ao Tribunal Constitucional).
Só ficam impedidos de exercer actividade ou praticar actos jurídicos que se encontrem em especial ligação com o Estado e em que, portanto, seriam como que a mesma pessoa a agir em nome do Estado e ao serviço de interesses particulares ou favorecendo-os de qualquer sorte, conforme explicam os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros na sua Constituição Anotada.
d) Enquadramento legal: O regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados encontra-se consagrado nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23de Fevereiro, Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto.
Por sua vez, o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos foi aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, tendo já também sofrido modificações, introduzidas pelas Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
e) Antecedentes parlamentares: Cumpre aqui salientar que o Estatuto dos Deputados já sofreu alterações no decurso da presente Legislatura, decorrentes dos projectos de lei n.os 272/X e 379/X, ambos da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
O projecto de lei n.º 469/X (3.ª) consubstancia, na parte referente às alterações ao Estatuto dos Deputados, a retoma dos projectos n.º 256/X (1.ª) e n.º 380/X (2.ª), do PCP, ambos rejeitados.
Também o projecto de lei n.º 471/X, do BE, consiste numa reapresentação do projecto de lei n.º 259/X, igualmente rejeitado.
Em relação ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, foi apresentado e aprovado na actual Legislatura o projecto de lei n.º 254/X, da autoria do BE, que visava estender este regime às regiões autónomas. Contudo, esta iniciativa foi vetada pelo Tribunal Constitucional.
f) Direito comparado: Atendendo ao estudo de direito comparado realizado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia Parlamentar, em Abril de 2006, e mencionado nas notas técnicas dos diplomas aqui analisados, conclui-se que apenas em Espanha o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo que na Bélgica, na França, em Itália e no Reino Unido vigoram regimes semelhantes ao português, ou seja, é admitida a cumulação de outras funções com o desempenho do mandato parlamentar, estando previstas situações de incompatibilidades.
II — Opinião do Relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os projectos de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
III — Conclusões
1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei n.º 469/X (3.ª), que «Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos»; 2 — Por sua vez, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, no dia 29 de Fevereiro de 2008, à Assembleia da República o projecto de lei n.º 471/X (3.ª), que «Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos»; 3 — O Grupo Parlamentar do BE apresentou, também no mesmo dia, o projecto de lei n.º 472/X (3.ª), que «Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos»;
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4 — Os projectos de lei ora em análise foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 5 — Os projectos de lei em causa têm idênticos objectivos. Por um lado, visam alterar o regime de incompatibilidades e impedimentos, consagrado nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados; por outro, têm o intuito de modificar o Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos; 6 — As alterações sugeridas, tanto pelo Grupo Parlamentar do PCP como pelo Grupo Parlamentar do BE, têm como finalidade fazer cessar as situações de promiscuidade entre o exercício de funções públicas com as actividades privadas, que descredibilizam a actividade política, em geral, e o Parlamento, em particular, conforme as exposições de motivos dos três projectos de lei; 7 — Face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do parecer que os projectos de lei n.os 469, 471 e 472/X (3.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.
IV — Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como os pareceres dos órgãos de governo das regiões autónomas, solicitados pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do artigo 229.º da Constituição.
Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, João Serrano — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Nota técnica (projecto de lei n.º 469/X (3.ª) (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
Com o projecto de lei n.º 469/X (3.ª) os Deputados do PCP pretendem alterar as regras sobre impedimentos e incompatibilidades que integram o Estatuto dos Deputados e ainda as regras aplicáveis aos restantes cargos políticos e a altos cargos públicos.
Referem os autores da iniciativa que a alteração ao regime em vigor se justifica pela frequência com que situações de promiscuidade entre funções públicas e negócios privados se têm vindo a verificar, contribuindo para o descrédito da actividade política e do Parlamento em concreto.
As alterações ao Estatuto dos Deputados centram-se nos seus artigos 20.º e 21.º (incompatibilidades e impedimentos).
Com esta iniciativa legislativa é acrescentada ao elenco das situações que geram incompatibilidade com o exercício do mandato de Deputado a de membro da Casa Civil do Presidente da República.
Prevê-se também a incompatibilidade com a função de membro dos órgãos sociais ou similares das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma directa ou indirecta, ou de instituto público autónomo, reunindo numa mesma previsão a actual alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º e nova redacção dada à alínea d) do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, ainda não em vigor, e alargando o seu âmbito de aplicação a membro de órgãos similares aos órgãos sociais e a todas as empresas participadas pelo Estado.
Para este mesmo artigo são apresentadas três outras alterações — que visam alargar a situação de impedimento ao exercício simultâneo do mandato de Deputado e de vice-presidente ou substituto legal do presidente de câmara municipal, de membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e do exercício de alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro — as quais constam de legislação já aprovada pela Assembleia da República (Leis n.os 44/2006 e 45/2006, ambas de 25 de Agosto), mas que só entrará em vigor no primeiro dia da próxima legislatura.
No que toca às alterações propostas para os impedimentos, visam os autores do projecto de lei em apreço alargar os já existentes para as empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital, a clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional, tornando assim relevante os actos praticados e não apenas a natureza da entidade que os pratica, incluir na abrangência dos impedimentos as situações de união de facto, a par com as conjugais, clarificar que pode existir uma participação relevante sem a detenção de 10% do capital da sociedade, estender a situação de impedimento aos casos em que, independentemente da participação do Deputado na entidade contratante, este execute ou participe na execução do que foi contratado e, finalmente, a clarificação da proibição de serviço a Estados estrangeiros.
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As alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos visam alargar o âmbito de aplicação da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, aos gestores públicos e membros de conselho de administração de sociedade anónima em que exista uma participação pública minoritária do capital, bem como o aumento do período de impedimento de exercício de actividades privadas após exercício de funções públicas de três para cinco anos e a aplicação da mesma regra (que agora abrange apenas os titulares de órgãos de soberania e os titulares de cargos políticos) aos titulares de altos cargos públicos.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 28 de Fevereiro de 2008, foi admitida em 29 de Fevereiro de 2008, baixou, na generalidade, à Comissão de Ética, Ciência e Cultura (12.ª Comissão) e foi anunciada em 5 de Março de 2008.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Estatuto dos Deputados e ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Públicos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que:
A Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), sofreu até à data as seguintes modificações: 1 — Alterados os artigos 2.º, 8.º (na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 24/2003, de 4 de Julho), 12.º, 14.º, 15.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, e os dois últimos na redacção da Lei n.º 45/99, de 16 de Junho), 20.º (na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto), 21.º (renumerado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, e na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 45/2006, de 25 de Agosto), 22.º, 25.º e 26.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, e o último renumerado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, e na redacção da Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto), 27.º e 28.º (renumerados pela Lei n.º 24/95, de 18, de Agosto, o último na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), aditado o artigo 27.º-A e revogado o artigo 17.º, todos do Estatuto dos Deputados, aprovado pela presente Lei, pela Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto de 2007, AR, Diário da República I Série n.º 163, de 24 de Agosto de 2007.
2 — Alterados os artigos 20.º (na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 44/2006, de 25 de Agosto), 21.º (na redacção das Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e 3/2001, de 23 de Fevereiro) e 26.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), todos do Estatuto dos Deputados aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto de 2006, AR, Diário da República I Série n.º 164, de 25 de Agosto de 2006.
3 — Alterados os artigos 5.º (na redacção das Leis n.os 55/98, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro) e 20.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), ambos do Estatuto dos Deputados aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto de 2006, AR, Diário da República I Série n.º 164, de 25 de Agosto de 2006.
4 — Alterado o artigo 18.º pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro de 2005, AR, Diário da República I Série A n.º 194, Suplemento, de 10 de Outubro de 2005.
5 — Alterados os artigos 8.º e 23.º pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho de 2003, AR, Diário da República I Série A n.º 152. 6 — Revogado o artigo 21.º-A e dada nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 28.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro de 2001, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 46.
7 — Alterados os artigos 11.º, 14.º e 15.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho de 1999, AR, Diário da República I Série A n.º 138, alterado pela Lei n.º 24/95, de 18 de
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Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, e Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro.
8 — Alterada a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º e revogado o artigo 28.º pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro de 1999, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 34.
9 — Alterada a redacção dos artigos 5.º e 15.º, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto de 1998, AR, Diário da República I Série A n.º 189.
10 — Alterado o artigo 21.º, aditado um artigo 21.º-A e acrescentado um novo capítulo (Capítulo IV que engloba os artigos 26.º, 27.º e 28.º), os anteriores artigos 26.º, 27.º e 28.º do presente diploma passam a 29.º, 30.º e 31.º, respectivamente. pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto de 1995, AR, Diário da República I Série A n.º 190.
A Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), sofreu as seguintes modificações: Revogadas as alíneas a) e b) do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente diploma, pelo DecretoLei n.º 71/2007, de 27 de Março de 2007, MFAP, Diário da República I Série n.º 61, de 27 de Março de 2007, a partir da entrada em vigor.
2 — Revogado o artigo 6.º (na redacção dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto) e repristinado na sua redacção originária, pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro de 1998, AR, Diário da República I Série A n.º 46.
Eliminada, pelo referido diploma, a expressão «quanto aos autarcas a tempo parcial» da parte final do n.º 1 do artigo 4.º, segundo a redacção constante do artigo 1.º da mencionada Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.
3 — Aditado o artigo 9.º-A e alterados os artigos 10.º, 13.º e 14.º pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto de 1996, AR, Diário da República I Série A n.º 202.
4 — Revogado o n.º 2 do artigo 3.º, na redacção do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril de 1996, AR, Diário da República I Série A n.º 92.
5 — Alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º e aditado o artigo 7.º-A pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto de 1995, AR, Diário da República I Série A n.º 190.
6 — Alterado o artigo 3.º pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro de 1994, AR, Diário da República I Série A n.º 298, 2.º Suplemento, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 443/93, de 23 de Dezembro.
Assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário deve, em caso de aprovação, constar expressamente o seguinte:
«Décima primeira alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), e sétima alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)»
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.
Estando em causa uma décima primeira alteração e uma sétima alteração a estas leis, em caso de aprovação, deverá promover-se a sua republicação integral
1
, em anexo a estas alterações, ponderando, no entanto — no caso do Estatuto dos Deputados —, que a Lei n.º 44/2006 e a Lei n.º 45/2006, ambas de 25 de Agosto, que também o alteraram, só entram em vigor no 1.º dia da próxima legislatura (nos termos do artigo 2.º de ambas).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.
III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março
2
, diploma este que foi objecto de sucessivas alterações
3
, podendo ser consultada uma versão consolidada
4 na intranet da Assembleia da República.
De salientar que a Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto
5
, e a Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto
6
, introduziram alterações, nomeadamente aos artigos 20.º e 21.º do referido Estatuto, alterações que apenas entram em 1 Pelo menos até à aprovação na especialidade.
2 http://dre.pt/pdf1s/1993/03/050A00/08690874.pdf 3 Alterada pela: Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto.
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/030_EstatutoDeputados.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/62036204.pdf
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vigor no primeiro dia da próxima legislatura. Assim sendo, optou-se por apresentar duas versões de redacção do artigo 20.º
7 e do artigo 21.º
8
, correspondendo uma à redacção actual e a outra à redacção com as alterações introduzidas.
A presente iniciativa visa ainda alterar o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, regime este regulado pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto
9
, que sofreu diversas alterações
10
. Também neste caso poderá ser consultada uma versão consolidada
11 do diploma na intranet da Assembleia da República.
b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República elaborou, em Abril de 2006, um estudo de direito comparado sobre Imunidades e incompatibilidades parlamentares
12
, que analisa de forma sucinta a situação existente na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
Espanha: Em Espanha o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo, profissão ou actividade, pública ou privada, por conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e entes públicos, empresas com participação pública directa ou indirecta do sector estatal, autonómico ou local, ou em qualquer actividade por directa ou indirecta dos mesmos.
Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas, destacando-se desde logo, o artigo 70.º
13 da Constituição espanhola, que vem estipular que é a lei eleitoral que define as incompatibilidades dos Deputados e Senadores às Cortes Gerais.
Com esse objectivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de Junio, veio dispor nos artigos 155.º a 160.º
14 sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.
De salientar, por último, que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê no artigo 17.º
15 que os Deputados não poderão invocar a sua condição de parlamentares para exercer a actividade mercantil, industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades estabelecidas quer na Constituição quer no Regime Eleitoral Geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).
França: Em França o sistema das incompatibilidades parlamentares surgiu da necessidade de proteger os parlamentares das pressões do executivo e de assegurar uma separação efectiva de poderes.
Mais tarde para proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adoptadas medidas legislativas que interditam a acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.
Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais ou funções electivas.
O artigo 25.º da Constituição
16 determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei orgânica. Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por decisões do Conselho Constitucional.
Actualmente as disposições que regem o regime das incompatibilidades estão integradas no Capítulo IV do Livro II do Código Eleitoral
17
. Por força do artigo 297.º do Código estas disposições são, igualmente, aplicadas aos Senadores.
Em conformidade com os artigos 137.º a 153.º do mencionado Código as incompatibilidades parlamentares podem ser divididas em duas categorias:
6 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/62046205.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Portugal_1.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Portugal_2.docx 9 http://dre.pt/pdf1s/1993/08/200A00/45224524.pdf 10 Alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_RegimeIncompatibilidades_2007.pdf 12
http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/ImunidadesIncompatibilidades_Direito%20Comparado.doc 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_1.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_2.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_3.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Franca_1.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Franca_2.docx
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— Incompatibilidades com as funções públicas electivas e não electivas (das funções públicas não electivas destacamos, nos termos do artigo 143.º, as funções conferidas por um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, remuneradas pelos seus fundos); — Incompatibilidades com outras actividades profissionais (no âmbito de empresas nacionais ou estabelecimentos públicos nacionais, empresas privadas, exercício da advocacia e em actos publicitários).
A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional disponibiliza no sítio http://www.assembleenationale.fr/connaissance/collection/7.asp, no âmbito do Estatuto dos Deputados, informação completa sobre as incompatibilidades parlamentares.
Itália: A Constituição italiana estabelece no artigo 65.º
18 os termos em que se regulamentará a questão das incompatibilidades e inelegibilidades de Deputados e Senadores.
A Legge 13 febbraio 1953, n. 60
19 — (Incompatibilità parlamentari), estabelece esses termos e é aplicável a ambas as câmaras.
Outras normas a ter em conta são os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos termos do n.º 4 do artigo 19, do Regolamento del Senato
20
, a Giunta delle Elezioni e delle Immunità Parlamentari procede à verificação, segundo as normas do regimento, dos «títulos» de admissão a Senador e das causas supervenientes de inelegibilidade e de incompatibilidade; delibera, se solicitada, e comunica ao Senado eventuais irregularidades do escrutínio eleitoral que tenham sido detectadas no decurso da sua actividade.
Quanto à Camera dei Deputati, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regolamento della Camera
21 dei Deputati, a Giunta delle elezioni reporta à Assembleia (Plenário), no prazo de 18 meses a partir das eleições, sobre a regularidade do acto eleitoral, sobre a ausência de incompatibilidades, com procedimento idêntico ao que se passa no Senado.
Uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos são directamente definidos pela Constituição
22 ou por leis constitucionais: a incompatibilidade entre o cargo de deputado e o de senador (Constituição, artigo 65.º, 2.º parágrafo); entre Presidente da República e qualquer outro cargo (Constituição, artigo 84.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e membro do Conselho Superior de Magistratura (Constituição, artigo 104.º, último parágrafo); entre parlamentar e conselheiro ou assessor regional (Constituição, artigo 122, 2.º parágrafo); entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional (Constituição, artigo 135.º, 6.º parágrafo).
O artigo 65.º da Constituição atribui à lei a tarefa de determinar as causas supervenientes de incompatibilidade.
Outras disposições de carácter geral relativas à matéria são ditadas pela Legge 13 febbraio 1953, n. 60, que prevê a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e cargos de nomeação governativa ou da Administração Central do Estado, cargos em associações ou entidades que giram serviços públicos ou que recebam apoios estatais, cargos em sociedades por acções com exercício prevalente de actividade financeira.
Proibições da acumulação do mandato parlamentar com outros cargos são ainda previstas em disposições específicas de várias leis.
Em particular, com a recente Lei 27 de Março 2004, n.º 78
23
, foi introduzida a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar europeu e o cargo de deputado ou senador.
Caso um parlamentar se encontre, ou venha a encontrar-se no decurso do mandato, numa das previstas condições de incompatibilidade, deve, dentro de prazos diversos com base na tipologia da incompatibilidade, optar por um dos cargos.
A candidatura simultânea à Câmara e ao Senado é expressamente proibida.
A Lei n.º 215/2004 de 20 de Julho
24 — Norme in materia di risoluzione dei conflitti di interessi, estipula regras para a resolução do «conflito de interesses».
Este é um tema delicado nas relações transversais ao sistema político italiano e faz parte da campanha eleitoral em decurso na Itália, com vista às eleições legislativas de meados de Abril.
As deliberações de incompatibilidade não podem ser objecto de pedido de reexame e são imediatamente comunicadas ao presidente da câmara, o qual convida o Deputado interessado a optar dentro de 30 dias entre o mandato parlamentar e o cargo ou a função julgada incompatível. Decorrido tal prazo, na ausência de atitude do Deputado, o presidente da Câmara dos Deputados inscreve na ordem do dia da Assembleia a proposta de declaração de incompatibilidade e a consequente impugnação do mandato. A opção tardia é ineficaz para os efeitos entretanto produzidos pela declaração de impugnação (retiro do mandato) (n.º 2 do artigo 17.º do Regolamento della Camera dei Deputati). 18
http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/430/listaarticoliduelivelli.asp#Nuova_Risorsa_2002109105415 19 http://www.comunisti-italiani.it/modules/Downloads/data/elezioni/riferimenti_normativi/legge60_1953.pdf 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Italia_1.docx 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Italia_1.docx 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Italia_1.docx 23 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/2004/lexs_401106.html 24 http://www.camera.it/parlam/leggi/04215l.htm
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O Regulamento do Senado é omisso quanto ao processo, mas interpretando o referido artigo 19.º depressa se conclui que será em tudo idêntico ao da Camera dei Deputati.
Reino Unido: A questão das Incompatibilidades e impedimentos dos membros do Parlamento encontram-se reguladas pelo Disqualification Act 1975
25
, diploma que refere as incompatibilidades parlamentares dos membros da Câmara dos Comuns. Especificamente na Part III — Other Disqualifying Offices
26 é referida a incompatibilidade para o exercício de actividade em diversas empresas do sector público.
Relevante é também o Enterprise Act 2002
27
, que incluiu, no artigo 266.º
28
, uma referência expressa à limitação de exercício de mandato parlamentar a todos os membros de sociedades envolvidos em processos de falência.
IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias
A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria idêntica as seguintes iniciativas pendentes:
— Projecto de lei n.º 471/X (3.ª), do BE — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos: deu entrada em 29 de Fevereiro de 2008, foi admitido em 3 de Março de 2008 e anunciado em 5 de Março de 2008. Baixou na generalidade à Comissão Ética, Sociedade e Cultura (12.ª Comissão), sendo relator o Deputado João Serrano; — Projecto de lei n.º 472/X (3.ª), do BE — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos: deu entrada em 29 de Fevereiro de 2008, foi admitido em 3 de Março de 2008 e anunciado em 5 de Março de 2008. Baixou na generalidade à Comissão Ética, Sociedade e Cultura (12.ª Comissão), sendo relator o Deputado João Serrano.
A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo não revelou quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
O Presidente da Assembleia da República, por despacho de 4 de Março de 2008, promoveu a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do artigo 229.º da Constituição.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
Assembleia da República, 17 de Março de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Maria Leitão, Lisete Gravito, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP). 25 http://www.opsi.gov.uk/RevisedStatutes/Acts/ukpga/1975/cukpga_19750024_en_1 26 http://www.opsi.gov.uk/RevisedStatutes/Acts/ukpga/1975/cukpga_19750024_en_3 27 http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2002/ukpga_20020040_en_1 28 http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2002/ukpga_20020040_en_23#pt10-pb2-l1g266
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Nota técnica (projecto de lei n.º 471/X (3.ª) (ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
Com o projecto de lei n.º 471/X (3.ª) os Deputados do BE pretendem alterar as regras sobre impedimentos que integram o Estatuto dos Deputados.
Entendem os autores da iniciativa que as alterações aprovadas nesta Legislatura ao regime em vigor «foram insuficientes no seu objectivo de credibilização do poder político e de combate às situações que estão na base da desconfiança dos cidadãos em relação aos agentes do poder político».
Esta iniciativa consiste numa reapresentação do projecto de lei n.º 259/X (1.ª), o qual foi rejeitado na reunião plenária de 8 de Junho de 2006.
As alterações apresentadas referem-se ao artigo 21.º do Estatuto dos Deputados (impedimentos), impedindo os Deputados de serem membros de órgão de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos (alargando o impedimento já existente) e aditando uma nova alínea ao n.º 6 deste artigo, que visa impedir os Deputados de prestar serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.
Com este projecto de lei é estendido o regime de impedimentos às situações de união de facto e alarga-se o impedimento de participação em concursos de fornecimentos de bens, serviços, empreitadas ou concessões às sociedades nas quais um Deputado detenha qualquer participação no capital social (no regime legal em vigor, essa participação só está impedida às sociedades nas quais o Deputado detenha uma participação relevante ou superior a 10% do capital social). É também dada uma nova redacção à norma que impede os Deputados de exercerem o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado, alargando o seu âmbito.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 29 de Fevereiro de 2008 e foi admitida em 3 de Março de 2008. Baixou na generalidade à Comissão de Ética, Ciência e Cultura (12.ª Comissão) e foi anunciada em 5 de Março de 2008.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Estatuto dos Deputados.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), sofreu até à data as seguintes modificações:
1 — Alterados os artigos 2.º, 8.º (na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 24/2003, de 4 de Julho), 12.º, 14.º, 15.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, e os dois últimos na redacção da Lei n.º 45/99, de 16 de Junho), 20.º (na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto), 21.º (renumerado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, e na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 45/2006, de 25 de Agosto), 22.º, 25.º e 26.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, e o último renumerado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, e na redacção da Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto), 27.º e 28.º (renumerados pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, o último na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), aditado o artigo 27.º-A e revogado o artigo 17.º, todos do Estatuto dos Deputados, aprovado pela presente Lei, pela Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto de 2007, AR, Diário da República I Série n.º 163, de 24 de Agosto de 2007.
2 — Alterados os artigos 20.º (na redacção das Leis n.os 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 44/2006, de 25 de Agosto), 21.º (na redacção das Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e 3/2001, de 23 de
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Fevereiro) e 26.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), todos do Estatuto dos Deputados aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto de 2006, AR, Diário da República I
Série n.º 164, de 25 de Agosto de 2006.
3 — Alterados os artigos 5.º (na redacção das Leis n.os 55/98, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro) e 20.º (na redacção da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), ambos do Estatuto dos Deputados aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto de 2006, AR, Diário da República I
Série n.º 164, de 25 de Agosto de 2006.
4 — Alterado o artigo 18.º pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro de 2005, AR, Diário da República I
Série A n.º 194, Suplemento, de 10 de Outubro de 2005.
5 — Alterados os artigos 8.º e 23.º pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho de 2003, AR, Diário da República I
Série A n.º 152.
6 — Revogado o artigo 21.º-A e dada nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 28.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro de 2001, Assembleia da República, Diário da República I
Série A n.º 46.
7 — Alterados os artigos 11.º, 14.º e 15.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho de 1999, AR, Diário da República I Série A n.º 138, alterado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, e Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro.
8 — Alterada a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º e revogado o artigo 28.º pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro de 1999, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 34.
9 — Alterada a redacção dos artigos 5.º e 15.º, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto de 1998, AR, Diário da República I Série A n.º 189.
10 — Alterado o artigo 21.º, aditado um artigo 21.º-A e acrescentado um novo capítulo (Capítulo IV que engloba os artigos 26.º, 27.º e 28.º), os anteriores artigos 26.º, 27.º e 28.º do presente diploma passam a 29.º, 30.º e 31.º, respectivamente. pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto de 1995, AR, Diário da República I
Série A n.º 190.
Assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário deve, em caso de aprovação, constar expressamente o seguinte:
«Décima primeira alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)»
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da mesma lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.
Estando em causa a décima primeira alteração a esta lei, em caso de aprovação, deverá promover-se a sua republicação integral
1
, em anexo a estas alterações, ponderando, no entanto, que a Lei n.º 44/2006 e a Lei n.º 45/2006, ambas de 25 de Agosto, que também alteraram o Estatuto dos Deputados, só entram em vigor no 1.º dia da próxima legislatura (nos termos do artigo 2.º de ambas).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.
III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março
2
, diploma este que foi objecto de alterações
3
, podendo ser consultada uma versão consolidada
4
na intranet da Assembleia da República.
De salientar que a Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto
5
, introduziu alterações, nomeadamente ao artigo 21.º do referido Estatuto, alterações que apenas entram em vigor no primeiro dia da próxima legislatura. Assim sendo, optou-se por apresentar duas versões de redacção do artigo 21.º
6
, correspondendo uma à redacção actual e a outra à redacção com as alterações introduzidas.
b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): 1 Pelo menos até à aprovação na especialidade.
2 http://dre.pt/pdf1s/1993/03/050A00/08690874.pdf 3 Alterada pela Lei n.º 24/95 de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98 de 18 de Agosto, Lei n.º 8/99 de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99 de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001 de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001 de 13 de Março), Lei n.º 24/2003 de 4 de Julho, Lei n.º 52A/2005 de 10 de Outubro, Lei n.º 44/2006 de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2006 de 25 de Agosto, e Lei n.º 43/2007 de 24 de Agosto.
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/030_EstatutoDeputados.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/62046205.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Portugal_2.docx
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A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República elaborou, em Abril de 2006, um estudo de direito comparado sobre Imunidades e incompatibilidades parlamentares
7
, que analisa, de forma sucinta, a situação existente na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
Espanha: Em Espanha o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo, profissão ou actividade, pública ou privada, por conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e entes públicos, empresas com participação pública directa ou indirecta do sector estatal, autonómico ou local, ou em qualquer actividade por directa ou indirecta dos mesmos.
Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas, destacando-se desde logo, o artigo 70.º
8 da Constituição espanhola, que vem estipular que é a lei eleitoral que define as incompatibilidades dos Deputados e Senadores às Cortes Gerais.
Com esse objectivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de Junio, veio dispor nos artigos 155.º a 160.º
9 sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.
De salientar, por último, que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê no artigo 17.º
10 que os Deputados não poderão invocar a sua condição de parlamentares para exercer a actividade mercantil, industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades, estabelecidas quer na Constituição quer no regime eleitoral geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).
França: Em França o sistema das incompatibilidades parlamentares surgiu da necessidade de proteger os parlamentares das pressões do executivo e de assegurar uma separação efectiva de poderes.
Mais tarde para proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adoptadas medidas legislativas que interditam a acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.
Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais ou funções electivas.
O artigo 25.º da Constituição
11 determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei orgânica. Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por decisões do Conselho Constitucional.
Actualmente as disposições que regem o regime das incompatibilidades estão integradas no Capítulo IV do Livro II do Código Eleitoral
12
. Por força do artigo 297.º do Código estas disposições são, igualmente, aplicadas aos Senadores.
Em conformidade com os artigos 137.º a 153.º do mencionado Código, as incompatibilidades parlamentares podem ser divididas em duas categorias:
— Incompatibilidades com as funções públicas electivas e não electivas (das funções públicas não electivas destacamos, nos termos do artigo 143.º, as funções conferidas por um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, remuneradas pelos seus fundos); — Incompatibilidades com outras actividades profissionais (no âmbito de empresas nacionais ou estabelecimentos públicos nacionais, empresas privadas, exercício da advocacia e em actos publicitários).
A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional disponibiliza no sítio http://www.assembleenationale.fr/connaissance/collection/7.asp, no âmbito do Estatuto dos Deputados, informação completa sobre as incompatibilidades parlamentares.
Itália: A Constituição italiana estabelece no artigo 65.º
13 os termos em que se regulamentará a questão das incompatibilidades e inelegibilidades de Deputados e Senadores.
A Legge 13 febbraio 1953, n. 60
14 — (Incompatibilità parlamentari), estabelece esses termos e é aplicável a ambas as câmaras. 7
http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/ImunidadesIncompatibilidades_Direito%20Comparado.doc
8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_1.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_2.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_3.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Franca_1.docx 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Franca_2.docx 13
http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/430/listaarticoliduelivelli.asp#Nuova_Risorsa_2002109105415 14 http://www.comunisti-italiani.it/modules/Downloads/data/elezioni/riferimenti_normativi/legge60_1953.pdf
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Outras normas a ter em conta são os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos termos do n.º 4 do artigo 19, do Regolamento del Senato
15
, a Giunta delle Elezioni e delle Immunità Parlamentari procede à verificação, segundo as normas do regimento, dos «títulos» de admissão a Senador e das causas supervenientes de inelegibilidade e de incompatibilidade; delibera, se solicitada, e comunica ao Senado eventuais irregularidades do escrutínio eleitoral que tenham sido detectadas no decurso da sua actividade.
Quanto à Camera dei Deputati, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regolamento della Camera
16 dei Deputati, a Giunta delle elezioni reporta à Assembleia (Plenário), no prazo de 18 meses a partir das eleições, sobre a regularidade do acto eleitoral, sobre a ausência de incompatibilidades, com procedimento idêntico ao que se passa no Senado.
Uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos são directamente definidos pela Constituição
17 ou por leis constitucionais: a incompatibilidade entre o cargo de Deputado e o de Senador (Constituição, artigo 65.º, 2.º parágrafo); entre Presidente da República e qualquer outro cargo (Constituição, artigo 84.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e membro do Conselho Superior de Magistratura (Constituição, artigo 104.º, último parágrafo); entre parlamentar e conselheiro ou assessor regional (Constituição, artigo 122.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional (Constituição, artigo 135.º, 6.º parágrafo).
O artigo 65.º da Constituição atribui à lei a tarefa de determinar as causas supervenientes de incompatibilidade.
Outras disposições de carácter geral relativas à matéria são ditadas pela Legge 13 febbraio 1953, n. 60, que prevê a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e cargos de nomeação governativa ou da administração central do Estado, cargos em associações ou entidades que giram serviços públicos ou que recebam apoios estatais, cargos em sociedades por acções com exercício prevalente de actividade financeira.
Proibições da acumulação do mandato parlamentar com outros cargos são ainda previstas em disposições específicas de várias leis.
Em particular, com a recente Lei 27 de Março 2004, n.º 78
18
, foi introduzida a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar europeu e o cargo de Deputado ou Senador.
Caso um parlamentar se encontre, ou venha a encontrar-se no decurso do mandato, numa das previstas condições de incompatibilidade, deve, dentro de prazos diversos com base na tipologia da incompatibilidade, optar por um dos cargos.
A candidatura simultânea à Câmara e ao Senado é expressamente proibida.
A Lei n.º 215/2004 de 20 de Julho
19 — Norme in materia di risoluzione dei conflitti di interessi —, estipula regras para a resolução do «conflito de interesses».
Este é um tema delicado nas relações transversais ao sistema político italiano e faz parte da campanha eleitoral em decurso na Itália, com vista às eleições legislativas de meados de Abril.
As deliberações de incompatibilidade não podem ser objecto de pedido de reexame e são imediatamente comunicadas ao presidente da câmara, o qual convida o Deputado interessado a optar dentro de 30 dias entre o mandato parlamentar e o cargo ou a função julgada incompatível. Decorrido tal prazo, na ausência de atitude do Deputado, o presidente da Câmara dos Deputados inscreve na ordem do dia da Assembleia a proposta de declaração de incompatibilidade e a consequente impugnação do mandato. A opção tardia é ineficaz para os efeitos entretanto produzidos pela declaração de impugnação (retiro do mandato). (n.º 2 do artigo 17.º do Regolamento della Camera dei Deputati).
O Regulamento do Senado é omisso quanto ao processo, mas interpretando o referido artigo 19.º depressa se conclui que será em tudo idêntico ao da Camera dei Deputati.
Reino Unido: A questão das Incompatibilidades e impedimentos dos membros do Parlamento encontram-se reguladas pelo Disqualification Act 1975
20
, diploma que refere as incompatibilidades parlamentares dos membros da Câmara dos Comuns. Especificamente na Part III — Other Disqualifying Offices
21 é referida a incompatibilidade para o exercício de actividade em diversas empresas do sector público.
Relevante é também o Enterprise Act 2002
22
, que incluiu, no artigo 266.º
23
, uma referência expressa à limitação de exercício de mandato parlamentar a todos os membros de sociedades envolvidos em processos de falência.
15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Italia_1.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Italia_1.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Italia_1.docx 18 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/2004/lexs_401106.html 19 http://www.camera.it/parlam/leggi/04215l.htm 20 http://www.opsi.gov.uk/RevisedStatutes/Acts/ukpga/1975/cukpga_19750024_en_1 21 http://www.opsi.gov.uk/RevisedStatutes/Acts/ukpga/1975/cukpga_19750024_en_3 22 http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2002/ukpga_20020040_en_1 23 http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2002/ukpga_20020040_en_23#pt10-pb2-l1g266
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IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias
A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria idêntica as seguintes iniciativas pendentes:
— Projecto de lei n.º 469/X (3.ª), do PCP — Altera o Estatuto dos Deputados e o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos — deu entrada em 28 de Fevereiro de 2008, foi admitido em 29 de Fevereiro de 2008 e anunciado em 5 de Março de2008. Baixou à Comissão Ética, Sociedade e Cultura (12.ª Comissão), sendo relator o Deputado João Serrano; — Projecto de lei n.º 472/X (3.ª), do BE — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos — deu entrada em 29 de Fevereiro de 2008, foi admitido em 3 de Março de 2008 e anunciado em 5 de Março de 2008. Baixou à Comissão Ética, Sociedade e Cultura (12.ª Comissão), sendo relator o Deputado João Serrano.
A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo não revelou quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.
V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
Assembleia da República, 17 de Março de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Maria Leitão, Lisete Gravito, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP).
Nota técnica (projecto de lei n.º 472/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
Com o projecto de lei n.º 472/X (3.ª) os Deputados do BE pretendem alterar o período que os titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos devem respeitar antes de exercerem cargos em determinadas empresas privadas.
Entendem os autores da iniciativa que as regras em vigor prevêem um «período de nojo» muito curto e abrangem poucas situações, uma vez que a previsão de excepções é muito vasta. Considerando que os limites actuais «são insuficientes para a transparência da vida democrática e do sistema político», os proponentes argumentam que é urgente alterar este regime «em nome da credibilização do sistema político, da transparência e da ética».
O presente projecto de lei altera o artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, estendendo o período pelo qual os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer cargos em determinadas empresas privadas de três para 10 anos e alargando esse impedimento a todas as empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelados (ao passo que no regime vigente esse impedimento se verifica apenas em relação às empresas privadas que, prosseguindo actividades no sector por eles directamente tutelados, tenham sido objecto de operação de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, durante o mandato desses titulares).
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 29 de Fevereiro de 2008 e foi admitida em 3 de Março de 2008. Baixou, na generalidade, à Comissão de Ética, Ciência e Cultura (12.ª Comissão) e foi anunciada em 5 de Março de 2008.
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b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos públicos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), sofreu as seguintes modificações:
1 — Revogadas as alíneas a) e b) do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março de 2007, MFAP, Diário da República I Série n.º 61, de 27 de Março de 2007, a partir da entrada em vigor.
2 — Revogado o artigo 6.º (na redacção dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, e repristinado na sua redacção originária pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro de 1998, AR, Diário da República I Série A n.º 46.
Eliminada, pelo referido diploma, a expressão «quanto aos autarcas a tempo parcial» da parte final do n.º 1 do artigo 4.º, segundo a redacção constante do artigo 1.º da mencionada Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.
3 — Aditado o artigo 9.º-A e alterados os artigos 10.º, 13.º e 14.º pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto de 1996, AR, Diário da República I Série A n.º 202.
4 — Revogado o n.º 2 do artigo 3.º, na redacção do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril de 1996, AR, Diário da República I Série A n.º 92.
5 — Alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º e aditado o artigo 7.º-A pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto de 1995, AR, Diário da República I Série A n.º 190.
6 — Alterado o artigo 3.º pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro de 1994, AR, Diário da República I Série A n.º 298, 2.º Suplemento, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 443/93, de 23 de Dezembro.
Assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário, deve, em caso de aprovação, constar expressamente o seguinte:
«Sétima alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)»
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da mesma lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.
Estando em causa a sétima alteração a esta lei, em caso de aprovação, deverá promover-se à sua republicação integral
1
, em anexo a estas alterações.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.
III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa ainda alterar o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, regime este regulado pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto
2
, tendo sido objecto de diversas alterações
3
.
Poderá ser consultada uma versão consolidada
4 deste diploma na intranet da Assembleia da República.
b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República elaborou, em Abril de 2006, um estudo de direito comparado sobre imunidades e incompatibilidades parlamentares
5
, que analisa de forma sucinta a situação existente na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
1 Pelo menos, até à aprovação na especialidade.
2 http://dre.pt/pdf1s/1993/08/200A00/45224524.pdf 3 Alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto e Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro.
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_RegimeIncompatibilidades_2007.pdf 5
http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/ImunidadesIncompatibilidades_Direito%20Comparado.doc
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Espanha: Em Espanha o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo, profissão ou actividade, pública ou privada, por conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e entes públicos, empresas com participação pública directa ou indirecta do sector estatal, autonómico ou local, ou em qualquer actividade por directa ou indirecta dos mesmos.
Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas, destacando-se desde logo, o artigo 70.º
6 da Constituição Espanhola, que vem estipular que é a lei eleitoral que define as incompatibilidades dos Deputados e Senadores às Cortes Gerais.
Com esse objectivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de Junio, veio dispor, nos artigos 155.º a 160.º
7
, sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.
De salientar, por último, que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê, no artigo 17.º
8
, que os Deputados não poderão invocar a sua condição de parlamentares para exercer a actividade mercantil, industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades estabelecidas quer na Constituição quer no Regime Eleitoral Geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).
França: Em França o sistema das incompatibilidades parlamentares surgiu da necessidade de proteger os parlamentares das pressões do executivo e de assegurar uma separação efectiva de poderes.
Mais tarde para proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adoptadas medidas legislativas que interditam a acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.
Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais ou funções electivas.
O artigo 25.º da Constituição
9 determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei orgânica. Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por decisões do Conselho Constitucional.
Actualmente as disposições que regem o regime das incompatibilidades estão integradas no Capítulo IV do Livro II do Código Eleitoral
10
. Por força do artigo 297.º do Código estas disposições são, igualmente, aplicadas aos Senadores.
Em conformidade com os artigos 137.º a 153.º do mencionado Código, as incompatibilidades parlamentares podem ser divididas em duas categorias:
— Incompatibilidades com as funções públicas electivas e não electivas (das funções públicas não electivas destacamos, nos termos do artigo 143.º, as funções conferidas por um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, remuneradas pelos seus fundos); — Incompatibilidades com outras actividades profissionais (no âmbito de empresas nacionais ou estabelecimentos públicos nacionais, empresas privadas, exercício da advocacia e em actos publicitários).
A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional disponibiliza no sítio http://www.assembleenationale.fr/connaissance/collection/7.asp, no âmbito do Estatuto dos Deputados, informação completa sobre as incompatibilidades parlamentares.
Itália: A Constituição italiana estabelece, no artigo 65.º
11
, os termos em que se regulamentará a questão das incompatibilidades e inelegibilidades de Deputados e Senadores.
A Legge 13 febbraio 1953, n.º 60
12 — (Incompatibilità parlamentari), estabelece esses termos e é aplicável a ambas as câmaras.
Outras normas a ter em conta são os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, do Regolamento del Senato
13
, a Giunta delle Elezioni e delle Immunità Parlamentari procede à verificação, segundo as normas do regimento, dos ‘títulos’ de admissão a Senador e das causas 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_2.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_3.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Franca_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Franca_2.docx 11
http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/430/listaarticoliduelivelli.asp#Nuova_Risorsa_2002109105415 12 http://www.comunisti-italiani.it/modules/Downloads/data/elezioni/riferimenti_normativi/legge60_1953.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Italia_1.docx
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supervenientes de inelegibilidade e de incompatibilidade; delibera, se solicitada, e comunica ao Senado eventuais irregularidades do escrutínio eleitoral que tenham sido detectadas no decurso da sua actividade.
Quanto à Camera dei Deputati, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regolamento della Camera
14 dei Deputati, a Giunta delle elezioni reporta à Assembleia (Plenário), no prazo de 18 meses a partir das eleições, sobre a regularidade do acto eleitoral, sobre a ausência de incompatibilidades, com procedimento idêntico ao que se passa no Senado.
Uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos são directamente definidos pela Constituição
15 ou por leis constitucionais: a incompatibilidade entre o cargo de Deputado e o de Senador (Constituição, artigo 65.º, 2.º parágrafo), entre Presidente da República e qualquer outro cargo (Constituição, artigo 84.º, 2.º parágrafo), entre parlamentar e membro do Conselho Superior de Magistratura (Constituição, artigo 104.º, último parágrafo), entre parlamentar e conselheiro ou assessor regional (Constituição, artigo 122.º, 2.º parágrafo) e entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional (Constituição, artigo 135.º, 6.º parágrafo).
O artigo 65.º da Constituição atribui à lei a tarefa de determinar as causas supervenientes de incompatibilidade.
Outras disposições de carácter geral relativas à matéria são ditadas pela Legge 13 febbraio 1953, n.º 60, que prevê a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e cargos de nomeação governativa ou da Administração Central do Estado, cargos em associações ou entidades que giram serviços públicos ou que recebam apoios estatais, cargos em sociedades por acções com exercício prevalente de actividade financeira.
Proibições da acumulação do mandato parlamentar com outros cargos são ainda previstas em disposições específicas de várias leis. Em particular, com a recente Lei 27 de Março 2004, n.º 78,
16 foi introduzida a incompatibilidade entre o caro de parlamentar europeu e o cargo de Deputado ou Senador.
Caso um parlamentar se encontre, ou venha a encontrar-se no decurso do mandato, numa das previstas condições de incompatibilidade, deve, dentro de prazos diversos com base na tipologia da incompatibilidade, optar por um dos cargos.
A candidatura simultânea à Câmara e ao Senado é expressamente proibida.
A Lei n.º 215/2004, de 20 de Julho
17 — Norme in materia di risoluzione dei conflitti di interessi, estipula regras para a resolução do ‘conflito de interesses’.
Este é um tema delicado nas relações transversais ao sistema político italiano e faz parte da campanha eleitoral em decurso na Itália, com vista às eleições legislativas de meados de Abril.
As deliberações de incompatibilidade não podem ser objecto de pedido de reexame e são imediatamente comunicadas ao Presidente da Câmara, o qual convida o Deputado interessado a optar dentro de 30 dias entre o mandato parlamentar e o cargo ou a função julgada incompatível. Decorrido tal prazo, na ausência de atitude do Deputado, o Presidente da Câmara dos Deputados inscreve na ordem do dia da Assembleia a proposta de declaração de incompatibilidade e a consequente impugnação do mandato. A opção tardia é ineficaz para os efeitos entretanto produzidos pela declaração de impugnação (retiro do mandato) — n.º 2 do artigo 17.º do Regolamento della Camera dei Deputati.
O Regulamento do Senado é omisso quanto ao processo, mas interpretando o referido artigo 19.º depressa se conclui que será em tudo idêntico ao da Camera dei Deputati.
Reino Unido: A questão das Incompatibilidades e impedimentos dos membros do Parlamento encontram-se reguladas pelo Disqualification Act 1975
18
, diploma que refere as incompatibilidades parlamentares dos membros da Câmara dos Comuns. Especificamente na Part III — Other Disqualifying Offices
19 é referida a incompatibilidade para o exercício de actividade em diversas empresas do sector público.
Relevante é também o Enterprise Act 2002
20
, que incluiu, no artigo 266.º
21
, uma referência expressa à limitação de exercício de mandato parlamentar a todos os membros de sociedades envolvidos em processos de falência.
IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias
A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria idêntica as seguintes iniciativas pendentes:
14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Italia_1.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Italia_1.docx 16 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/2004/lexs_401106.html 17 http://www.camera.it/parlam/leggi/04215l.htm 18 http://www.opsi.gov.uk/RevisedStatutes/Acts/ukpga/1975/cukpga_19750024_en_1 19 http://www.opsi.gov.uk/RevisedStatutes/Acts/ukpga/1975/cukpga_19750024_en_3 20 http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2002/ukpga_20020040_en_1 21 http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2002/ukpga_20020040_en_23#pt10-pb2-l1g266
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— Projecto de lei n.º 469/X (3.ª), do PCP — Altera o Estatuto dos Deputados e o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, que deu entrada em 28 de Fevereiro de 2008, foi admitido em 29 de Fevereiro de 2008 e anunciado em 5 de Março de 2008.
Baixou à Comissão Ética, Sociedade e Cultura (12ª), sendo relator o Deputado João Serrano; — Projecto de lei n.º 471/X (3.ª), do BE — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos —, que deu entrada em 29 de Fevereiro de 2008, foi admitido em 3 de Março de 2008 e anunciado em 5 de Março de 2008. Baixou à Comissão Ética, Sociedade e Cultura (12ª), sendo relator o Deputado João Serrano.
A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo não revelou quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
O Presidente da Assembleia da República, por despacho de 3 de Março de 2008, promoveu a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do artigo 229.º da Constituição.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
Assembleia da República, 17 de Março de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Maria Leitão, Lisete Gravito, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP).
———
PROJECTO DE LEI N.º 489/X (3.ª) (TRANSFERE PARA OS MUNICÍPIOS A DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 9 dias do mês de Abril de 2008, pelas 11.00 horas, a fim de analisar o projecto de lei n.º 489/X (3.ª), que «Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços», a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada ter a opor ao teor do referido diploma uma vez que na Região Autónoma da Madeira já existe legislação e competências quanto à aplicação desta matéria por parte dos municípios, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 126/96, de 10 de Agosto.
Funchal, 9 de Abril de 2008.
Pelo Deputado Relator, Rui Gouveia.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
———
PROJECTO DE LEI N.º 505/X (3.ª) ISENTA DE CUSTAS OS PROCESSOS DE ADOPÇÃO
Exposição de motivos
Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos deste diploma, que entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2008, os processos de adopção perderão a isenção de custas que beneficiam ao abrigo da lei ainda em vigor.
Com efeito, o actual Código das Custas Judicias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, determina, no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que não há lugar a custas nos processos de adopção.
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Idêntica norma não consta, porém, do novo Regulamento das Custas Processuais, pelo que os processos de adopção passarão a pagar, a partir de 1 de Setembro de 2008, desde logo, taxa de justiça no valor de 6 UC, ou seja, 576 euros — cifra Tabela I-A do referido Regulamento.
Ora, esta alteração, justificada pelo Governo com a necessidade de contenção no recurso aos tribunais, não tem nenhuma razão de ser, principalmente porque afecta as crianças em situação de adoptabilidade.
Devemos incentivar, e não dificultar, o recurso à adopção de crianças. É esse o sinal, e não o seu contrário, que deve ser dado ao País.
Por isso, e com vista a contribuir para estimular e promover a adopção de crianças em Portugal, o Partido Social Democrata recupera a isenção constante da lei actual e insere-a no novo Regulamento das Custas Processuais.
Com este propósito, adita-se uma nova alínea f) ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, no sentido de isentar de custas os processos de adopção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento das Custas Processuais)
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo artigo 18.º e constante do Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º (…)
1 — (…) 2 — Ficam também isentos:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Os processos de adopção.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)»
Artigo 2.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Zita Seabra — Rui Gomes da Silva — Fernando Negrão.
———
PROJECTO DE LEI N.º 506/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa autoriza expressamente os municípios a «constituir associações e federações para administração de interesses comuns» e permite também que a lei lhes confira «atribuições e competências próprias».
Não se descortina que possa a lei estabelecer limites geográficos ou outros (que não sejam os inerentes à própria natureza e atribuições dos municípios) à vontade livre de se associarem ou não os titulares deste direito.
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Não se descortina também que possa a lei conferir a associações atribuições e competências que sejam dos municípios e, particularmente, que confira a uma associação atribuições, competências e poderes de municípios que a não integrem.
Não se descortina, por fim, que possa a lei denegar natureza pública a associações de entes públicos que visem prosseguir fins públicos através da aplicação de recursos públicos só porque se não conformam com um modelo qualquer territorial.
Mas assim parecem não entender o Governo e a maioria parlamentar que o suporta, na linha, aliás, do que ensaiou com manifesto insucesso o PSD, e, por isso mesmo, nos forçam a recolocar a problemática do associativismo municipal no plano em que operou durante cerca de duas décadas com assinalável êxito.
O parecer desfavorável que a Associação Nacional dos Municípios Portugueses deu à proposta de lei do Governo sobre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e o seu fundamento último (ali, quanto a nós, o Grupo Parlamentar do PCP, indiscutivelmente deslocado: a Constituição não tem estes entes por associações de municípios), faz aqui todo o sentido — é na regulação do associativismo municipal que a questão da liberdade de associação dos municípios se coloca.
O presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP retoma o essencial do regime do associativismo municipal seguido até ao início vigência das Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio, e introduzlhe as actualizações e correcções que a experiência e as transformações entretanto ocorridas recomendam.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Conceito e natureza
A associação de municípios, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para realização de interesses comuns.
Artigo 2.º Objecto
1 — A associação pode ter finalidades dos seguintes tipos:
a) A realização de atribuições conferidas por lei aos municípios; b) A realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios.
2 — Excluem-se das finalidades referidas no número anterior todas as atribuições ou interesses que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser exclusiva e directamente prosseguidos por cada município.
3 — Nos termos do artigo 253.º da Constituição da República, a lei pode conferir às associações e aos seus órgãos atribuições e competências próprias.
Artigo 3.º Constituição
1 — A associação constitui-se por escritura pública nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil.
2 — Cabe às câmaras dos municípios interessados promover as diligências necessárias à constituição da associação, sem prejuízo das competências próprias das assembleias municipais.
3 — A constituição da associação é comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao Ministério da tutela.
Capítulo II Estatutos, tutela, órgãos e competências
Artigo 4.º Estatutos
1 — Os estatutos da associação são elaborados pelas câmaras dos municípios interessados e aprovados pelas assembleias municipais respectivas.
2 — Os estatutos de cada associação estabelecem:
a) A denominação, sede e composição;
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b) Os fins da associação; c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) A sua organização interna e respectiva forma de funcionamento; e) As competências dos órgãos; f) A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.
3 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
4 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.
5 — Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, aprovar alterações aos estatutos em que hajam acordado os órgãos dos municípios associados.
Artigo 5.º Tutela
A associação está sujeita à tutela legalmente prevista para os municípios.
Artigo 6.º Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto nos estatutos e na lei, a associação regula-se pelo regime jurídico aplicável aos órgãos dos municípios.
Artigo 7.º Órgãos da associação
São órgãos da associação:
a) A assembleia intermunicipal; b) O conselho de administração.
Artigo 8.º Competência dos órgãos
1 — Para a prossecução dos fins da associação os órgãos exercem as competências que lhes forem conferidas pela lei e pelos estatutos.
2 — Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.
3 — As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 9.º Assembleia intermunicipal
1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação.
2 — Integram a assembleia intermunicipal:
a) Os presidentes de cada uma das câmaras dos municípios associados, pessoalmente ou através de vereador em quem deleguem; b) Mais um ou dois vereadores em representação de cada município, designados pelas câmaras municipais, consoante a associação tenha mais ou menos de 10 associados.
3 — O mandato dos membros da assembleia intermunicipal coincide com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
4 — A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito na assembleia intermunicipal.
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Artigo 10.º Funcionamento da assembleia intermunicipal
1 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros.
2 — A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da associação, em plenário ou em secções.
Artigo 11.º Competências da assembleia intermunicipal
Compete à assembleia intermunicipal:
a) Eleger a mesa; b) Exercer as competências estabelecidas pelos estatutos da associação; c) Aprovar as opções, o plano plurianual de investimentos e o orçamento elaborados pelo conselho de administração; d) Aprovar o relatório de actividades e apreciar o balanço e conta de gerência elaborados pelo conselho de administração; e) Deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados; f) Deliberar sobre a forma de imputação das despesas com pessoal aos municípios associados; g) Deliberar sobre o estatuto e remuneração do administrador-delegado, sob proposta do conselho de administração; h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, com carácter excepcional e objecto específico, no âmbito das finalidades definidas nos respectivos estatutos.
Artigo 12.º Presidente da assembleia intermunicipal
Compete ao presidente da assembleia intermunicipal:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pela assembleia.
Artigo 13.º Conselho de administração
1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação.
2 — O conselho de administração é eleito pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.
3 — Compõem o conselho de administração um presidente e dois ou quatro vogais, consoante a associação seja constituída por cinco ou menos municípios ou por mais de cinco municípios.
4 — O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho de administração.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo, não se deliberar proceder a nova eleição.
6 — A assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação de qualquer vaga no conselho de administração, à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.
7 — Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados cessam os mandatos do conselho de administração, devendo a assembleia intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral.
Artigo 14.º Competências do conselho de administração
Compete ao conselho de administração:
a) Assegurar a execução das deliberações da assembleia intermunicipal;
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b) Nomear, por livre escolha, e exonerar um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo ficar expressamente determinados na deliberação que o nomeie os poderes que lhe são conferidos; c) Propor à assembleia intermunicipal o estatuto e remuneração do administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas, tendo como limite a remuneração de director municipal; d) Elaborar a proposta de opções e plano plurianual de investimentos e de orçamento e submetê-los à assembleia; e) Elaborar o relatório de actividades, balanço e conta de gerência e submetê-los à assembleia; f) Enviar as contas da associação ao Tribunal de Contas; g) Aprovar lista nominativa dos funcionários, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º; h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pela assembleia.
Artigo 15.º Presidente do conselho de administração
Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos das reuniões do conselho; c) Executar as deliberações do conselho e exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pelo conselho.
Artigo 16.º Administrador-delegado
1 — Compete ao administrador-delegado:
a) Proceder à gestão corrente dos assuntos da associação; b) Apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre os assuntos a seu cargo; c) Praticar, no âmbito das suas funções, os actos previstos nos estatutos ou que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.
2 — O exercício das funções de administrador-delegado é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência.
3 — As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.
Artigo 17.º Assessoria técnica
A associação pode recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio às autarquias locais que existam na sua área de jurisdição e dispor de serviços de apoio a definir por deliberação da assembleia intermunicipal.
Capítulo III Plano de actividades e orçamento
Artigo 18.º Plano de actividades e orçamento
1 — As propostas de opções, plano plurianual de investimentos e orçamento são elaboradas pelo conselho de administração e submetidas a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro.
2 — Os instrumentos previsionais são remetidos pelo conselho de administração às assembleias dos municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.
3 — Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, qualquer que seja a sua natureza ou montante.
Artigo 19.º Regime de contabilidade
As associações adoptam o regime de contabilidade estabelecido para os municípios, que respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade de Autarquias Locais (POCAL).
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Capítulo IV Património e finanças
Artigo 20.º Património
O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos a qualquer título.
Artigo 21.º Receitas e despesas
1 — Constituem receitas da associação:
a) O produto das contribuições dos municípios que a integram; b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes; c) As taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços; d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles; e) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no âmbito ou ao abrigo da Lei das Finanças Locais ou outras das quais venham a beneficiar; f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou acto jurídico; g) O produto de empréstimos; h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 — As contribuições previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas nos prazos determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.
3 — Constituem despesas da associação os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 22.º Empréstimos
1 — A associação pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios.
2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da associação ou por uma parcela das contribuições dos municípios.
3 — A celebração dos contratos referidos no n.º 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados na parte que exceda o activo patrimonial da associação, de acordo com o critério legalmente definido para estes.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.
5 — A associação não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.
Artigo 23.º Cooperação financeira
1 — A associação pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação financeira entre o Estado e as autarquias locais.
2 — A associação pode estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições e desde que não contrarie os respectivos estatutos.
Artigo 24.º Isenções fiscais
A associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
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Artigo 25.º Relatório de actividades, balanço e conta de gerência
O relatório de actividades, balanço e conta de gerência são elaborados pelo conselho de administração e submetidos a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Março, devendo esta deliberar sobre eles no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.
Artigo 26.º Apreciação das contas
1 — Compete ao Tribunal de Contas apreciar e julgar as contas da associação.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração deve enviar as contas respeitantes ao ano anterior nos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
Capítulo V Pessoal
Artigo 27.º Quadro de pessoal
1 — A associação dispõe de quadro de pessoal próprio.
2 — A associação pode recorrer, nos termos da lei, ao pessoal dos municípios associados, sem que daí resulte a abertura de vagas no quadro de origem.
3 — A associação pode promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão.
Artigo 28.º Encargos com o pessoal
1 — As despesas com o pessoal relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com o pessoal do quadro dos municípios associados.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.
Capítulo VI Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º Recurso contencioso
As deliberações dos órgãos da associação e as decisões dos seus membros são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 30.º Extinção da associação
1 — A extinção da associação é comunicada, pelo município em cuja área esteve sediada, ao Ministério da tutela.
2 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, quando constituída temporariamente, ou por deliberação das assembleias municipais dos municípios associados, observando-se o número mínimo de municípios exigido no artigo 1.º para a sua manutenção.
3 — Se os estatutos não dispuserem de forma diferente e sem prejuízo dos direitos de terceiros, o património existente é repartido entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação.
4 — A distribuição do pessoal pelos municípios deve ter em conta os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, a conveniência da Administração.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em que preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na administração pública.
6 — Na falta de acordo, nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo do necessário acordo dos municípios associados, o pessoal é repartido entre os municípios, na proporção da sua contribuição total e geral para as despesas da associação, através de lista nominativa aprovada pelo conselho de administração.
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Artigo 31.º Norma transitória
1 — As associações existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adaptar os seus estatutos às suas disposições, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.
2 — O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos programas operacionais é adaptado à presente lei, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 32.º Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.
Assembleia da República, 8 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — António Filipe — Bruno Dias — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Oliveira — Francisco Lopes.
———
PROJECTO DE LEI N.º 507/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO E REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS
Preâmbulo
Se há muito é largamente reconhecida a dimensão e complexidade dos problemas que se reflectem nas áreas de maior concentração populacional não restam hoje dúvidas sobre a importância da dimensão metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento do território. A ideia de área metropolitana como um espaço territorial de incontornável interdependência dos seus sistemas urbanos e de vida ganhou decisivamente lugar no debate político, sem que, contudo, tenha encontrado as respostas adequadas no plano das soluções de administração.
Foi a consciência crescente em largos sectores de opinião e dos principais agentes com intervenção nas regiões que conduziu em 1991 à aprovação da Lei de Criação das Áreas Metropolitanas, mais de um ano após a apresentação do primeiro projecto de lei.
Com o processo legislativo de criação das instituições metropolitanas, lançado no início da década de 90, procurou-se responder à necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos no território, que hoje se tornou inadiável.
Às áreas metropolitanas caberia, assim, reduzir as consequências decorrentes do carácter centralizado, e frequentemente em conflito com os municípios, da intervenção e das medidas programadas por outros níveis de administração.
A decisão de proceder à criação das áreas metropolitanas configurou-se, assim, como uma oportunidade capaz de ultrapassar o vazio institucional e o mais completo casuísmo de intervenção que até aí vigorava.
Não obstante, as áreas metropolitanas enfrentam no seu funcionamento todos os problemas decorrentes de uma opção assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respectivas áreas metropolitanas.
À oportunidade perdida em 2003 com a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, o actual Governo adiciona, com a proposta de lei agora apresentada, um novo passo no sentido de deixar à margem as verdadeiras alterações que as instituições metropolitanas exigem.
Uma resposta cabal à questão exige identificar os principais estrangulamentos e constrangimentos e encontrar soluções que não persistam em fugir ao essencial.
No projecto de lei que o PCP agora apresenta destacam-se três questões fundamentais:
A primeira e mais importante questão é a de saber se há a determinação política, e a vontade descentralizadora que lhe está associada, de dar o passo de assumir as áreas metropolitanas com o carácter de autarquia, tal como a Constituição da República Portuguesa permite que se configurem, o que obriga a revisitar o debate e o processo que deu origem à legislação em vigor, a partir das várias iniciativas legislativas presentes.
Na verdade, em vez de se ter criado uma estrutura com legitimidade democrática, dotada de capacidade de intervenção, com poderes efectivos e organizada por forma a garantir a intervenção dos municípios, optou-se por uma versão mitigada de instituição, sob a forma encapotada de associativismo obrigatório, expressão do
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temor que quer o PS quer o PSD manifestam perante uma efectiva descentralização capaz de dar resposta ao nível do funcionamento e dos objectivos essenciais que lhe competia cumprir.
A concepção das áreas metropolitanas enquanto autarquia conduz à necessária e indispensável constituição dos órgãos respectivos na base do princípio do sufrágio directo e não na base da exclusiva representação municipal. Aliás, uma das principais e mais significativas dificuldades resulta, como a experiência permite verificar, do facto de a junta metropolitana — o órgão executivo — ser constituída pelos presidentes das câmaras municipais da respectiva área com a inevitável falta de disponibilidade e os insolúveis conflitos entre a legítima visão e defesa dos interesses municipais e as soluções e opções de âmbito metropolitano não raramente contraditórios com os primeiros.
Uma segunda questão reside na clara definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios.
E uma terceira questão que se situa na garantia de que as áreas metropolitanas detenham poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos, que devem constituir domínios de exercício obrigatório da acção de planeamento e coordenação da instituição metropolitana, capacidade essa assente numa estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão e não necessariamente numa pesada e burocrática máquina administrativa como alguns então agitaram como argumento falso e sem fundamento para imporem a solução que hoje vigora.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Criação das áreas metropolitanas
1 — São criadas as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designadas, respectivamente, por AML e AMP.
2 — As áreas metropolitanas são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações dos municípios que as integram.
Artigo 2.º Âmbito territorial
1 — A Área Metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
2 — A Área Metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Artigo 3.º Atribuições
As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições:
a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal; b) Assegurar a articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação; c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos, redes de abastecimento público, políticas de ordenamento do território, ambiente, recursos naturais e espaços verdes, redes de equipamentos públicos de saúde, educação, formação profissional, cultura, desporto e lazer, políticas de segurança e protecção civil, mobilidade e transportes, e promoção do desenvolvimento económico e social; d) Definir e executar acções de planeamento metropolitano; e) Coordenar a intervenção das administrações central e municipais e das empresas concessionárias de serviços e abastecimento públicos com acção no seu território; f) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território de âmbito municipal e intermunicipal; g) Elaborar e aprovar os planos regionais de ordenamento do território, acolhendo e harmonizando as perspectivas e principais opções dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, e compatibilizando-as com os instrumentos nacionais, e superintender na sua gestão e execução;
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h) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os que sejam financiados pela Comunidade Europeia; i) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social e na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social e instrumentos equiparados; j) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN); k) Participar na promoção e dinamização do seu potencial turístico; l) Acompanhar a execução das grandes obras públicas de infra-estruturas e equipamentos e outras intervenções de âmbito supramunicipal; m) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios; n) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios.
2 — São ainda conferidas às áreas metropolitanas, designadamente, atribuições de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito pelas atribuições e competências destes e sem limitação dos respectivos poderes.
3 — As acções de planeamento e coordenação referenciadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:
a) Sistema de transportes; b) Rede viária regional; c) Ambiente e recursos hídricos; d) Equipamentos de utilização colectiva.
4 — Na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, as áreas metropolitanas assumem as competências atribuídas às comissões de coordenação e desenvolvimento regional pelos artigos 51.º a 59.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações constantes dos Decretos-Lei n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 4.º Eficácia das deliberações
As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas tomadas no exercício das suas competências para concretização das atribuições referidas no n.º 3 do artigo anterior são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas com intervenção no território.
Artigo 5.º Intervenção em estruturas e organismos de gestão
1 — Para a prossecução das atribuições definidas no artigo 3.º será assegurada a participação das áreas metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.
2 — As áreas metropolitanas têm assento:
a) Na administração das autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e Porto; b) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território; c) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território; d) Nas administrações portuárias; e) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído; f) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacto metropolitano.
Artigo 6.º Unidades de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supramunicipais
1 — Em cada área metropolitana será criada uma unidade de acompanhamento de grandes obras públicas de construção de infra-estruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.
2 — Estas estruturas serão constituídas por representantes das áreas metropolitanas, dos Ministérios com tutela pelas áreas respectivas, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.
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Artigo 7.º Autoridades metropolitanas de transportes
1 — Em cada área metropolitana será criada uma autoridade metropolitana de transportes destinada a garantir a coordenação e a acção integrada na área dos transportes e a articulação dos principais operadores e dos vários níveis da Administração Pública.
2 — As autoridades metropolitanas de transportes serão um organismo de planeamento, gestão e controlo e funcionarão sob a direcção da junta metropolitana.
3 — Os pareceres das autoridades metropolitanas de transportes são obrigatórios e vinculativos no domínio dos planos dos investimentos da rede viária metropolitana e nas principais opções de investimento da rede pública de transportes nos sectores respectivos.
Artigo 8.º Investimentos públicos e comunitários
1 — As áreas metropolitanas são obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia e acompanham a sua execução nos termos da presente lei.
2 — O Governo enviará às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, até 45 dias antes da sua apresentação à Assembleia da República, as propostas de investimentos do Estado nas áreas respectivas.
3 — As áreas metropolitanas entregarão ao Governo o seu parecer no prazo de 30 dias.
4 — A proposta de plano de investimentos que acompanha o Orçamento do Estado é remetida pelo Governo à Assembleia da República, acompanhada dos pareceres das áreas metropolitanas.
Artigo 9.º Património e finanças
1 — As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 — O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou por elas adquiridos a qualquer título.
3 — Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:
a) As transferências do Orçamento do Estado; b) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar; c) O produto da cobrança das taxas, tarifas e preços provenientes da prática de actos administrativos ou da venda de bens e serviços; d) O produto de empréstimos; e) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles; f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico; g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
4 — As transferências referidas na alínea a) do n.º 3 correspondem à inscrição em Orçamento do Estado de uma verba destinada às áreas metropolitanas de montante correspondente a 5% do valor total das transferências para os municípios da respectiva área constante do mapa anexo ao Orçamento do Estado.
Capítulo II Estruturas e funcionamento
Secção I Disposições comuns
Artigo 10.º Órgãos
São órgãos das áreas metropolitanas:
a) A assembleia metropolitana; b) A junta metropolitana; c) O conselho de municípios; d) O conselho metropolitano.
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Artigo 11.º Duração do mandato
1 — A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato na assembleia municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato dos membros aí eleitos para os órgãos da área metropolitana.
3 — As eleições para as assembleias metropolitanas referidas no n.º 2 do artigo 13.º coincidem com a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.
Artigo 12.º Regime subsidiário
Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais, com as necessárias adaptações.
Secção II Assembleia metropolitana
Artigo 13.º Natureza e composição
1 — A assembleia metropolitana é constituída em Lisboa e no Porto, respectivamente, por 58 e por 28 membros eleitos nos termos dos artigos seguintes.
2 — Do total de membros, 39 na Área Metropolitana de Lisboa e 19 na Área Metropolitana do Porto são eleitos directamente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recenseados no território de cada uma das áreas metropolitanas.
3 — As eleições realizam-se por voto secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de média mais alta de Hondt.
4 — Os partidos e coligações que se apresentam ao sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição directa da assembleia metropolitana.
5 — Os restantes membros, 19 em Lisboa e nove no Porto, são eleitos um em cada assembleia municipal dos municípios da respectiva área metropolitana.
Artigo 14.º Mesa da assembleia metropolitana
1 — A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 — Compete ao presidente da assembleia metropolitana:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana; d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.
Artigo 15.º Sessões
1 — A assembleia metropolitana tem três sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.
2 — A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, e a possibilidade de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.
Artigo 16.º Competências
À assembleia metropolitana compete, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
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b) Eleger a junta metropolitana; c) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades; d) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas; e) Aprovar regulamentos; f) Aprovar os planos regionais de ordenamento do território; g) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central na respectiva área; h) Eleger os representantes da área metropolitana nas estruturas referenciadas nos artigos 5.º e 6.º, por proposta da junta metropolitana; i) Acompanhar as actividades da junta metropolitana e obter desta as informações que considerar necessárias para o exercício das suas competências; j) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.
Secção III Junta metropolitana
Artigo 17.º Natureza, eleição e composição
1 — A junta metropolitana é o órgão de direcção e gestão das áreas metropolitanas.
2 — A junta metropolitana é constituída por sete e cinco membros, respectivamente, em Lisboa e no Porto.
3 — A junta metropolitana é eleita pela assembleia metropolitana, de entre os seus membros, por escrutínio secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.
4 — É presidente da junta metropolitana o primeiro candidato da lista mais votada.
Artigo 18.º Competência da junta metropolitana
À junta metropolitana compete, designadamente:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana; b) Elaborar os planos plurianuais e anual de actividades e o orçamento da área metropolitana e apresentálos à assembleia metropolitana, com o prévio parecer do conselho metropolitano; c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da área metropolitana; d) Propor à assembleia metropolitana projectos e regulamentos; e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da área metropolitana.
Artigo 19.º Competências do presidente
Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade; c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas; d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; e) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele; f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.
Artigo 20.º Delegação de competências
O presidente da junta metropolitana pode delegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta.
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Secção IV Conselho de municípios
Artigo 21.º Composição
1 — O conselho de municípios é constituído pelos presidentes das câmaras municipais que integram a respectiva área metropolitana.
2 — O conselho de municípios dá parecer prévio sobre as questões submetidas à apreciação da assembleia metropolitana e constantes das alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.
3 — O parecer do conselho de municípios é vinculativo em matéria de instrumentos de ordenamento do território.
Secção V Conselho metropolitano
Artigo 22.º Composição
1 — O conselho metropolitano é um órgão consultivo constituído pelos membros da junta metropolitana e por representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empresas concessionárias de serviços públicos com actividade nos domínios das atribuições das áreas metropolitanas.
2 — Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado, institutos públicos e representantes das empresas públicas.
Artigo 23.º Competência
Ao conselho metropolitano compete:
a) Promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais; b) Promover a concertação e coordenação entre os diversos níveis da Administração Central e a emissão de pareceres sobre todas as matérias em que for solicitado.
Capítulo III Serviços metropolitanos
Artigo 24.º Serviços metropolitanos
A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.
Artigo 25.º Participação em empresas
As áreas metropolitanas podem participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos a definir por lei.
Capítulo IV Disposições gerais e transitórias
Artigo 26.º Pessoal
1 — A área metropolitana dispõe de mapa de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.
2 — É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos trabalhadores da administração local.
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Artigo 27.º Isenções fiscais
A área metropolitana beneficia das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.
Artigo 28.º Contas
1 — A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana competem ao Tribunal de Contas.
2 — Para efeito do disposto no número anterior devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas.
3 — O regime na contabilidade aplicado às áreas metropolitanas é o que se encontra em vigor para as autarquias locais.
Artigo 29.º Elaboração do orçamento
Na elaboração do orçamento da área metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais, previstos no Plano Oficial de Contabilidade de Autarquias Locais (POCAL).
Artigo 30.º Norma transitória
1 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto consideram-se instituídas com a primeira eleição das assembleias metropolitanas nos termos do artigo 13.º, as quais devem coincidir com as primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais realizadas após a entrada em vigor da presente lei.
2 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem, para todos os efeitos, às grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto previstas na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, cujos órgãos se mantém em funções até à instalação dos órgãos daquelas.
3 — O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Nacional (QREN) e dos respectivos programas, é adaptado à presente lei, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 31.º Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio.
Assembleia da República, 8 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — António Filipe — Bruno Dias — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Oliveira — Francisco Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 508/X (3.ª) REVOGA O ARTIGO 148.º DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007, A LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA AS TAXAS MODERADORAS PARA O ACESSO À CIRURGIA DE AMBULATÓRIO E AO INTERNAMENTO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)
Exposição de motivos
As taxas moderadoras não moderam nem financiam. Pelo seu valor, são taxas de utilização, verdadeiros pagamentos por serviços que os portugueses já pagam com os seus impostos. Em particular, as taxas cobradas no internamento e na cirurgia são totalmente ilegítimas: na realidade, não resultam da decisão do próprio doente mas, sim, da decisão do médico, não se podendo invocar o seu efeito de moderação. Nestes casos, procurar a moderação pode pôr em risco a saúde e os tratamentos indispensáveis. A sua extinção é um imperativo do direito à protecção na doença, constitucionalmente consagrado.
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1 — Taxas moderadoras: um pagamento socialmente injusto
O Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do qual o Estado assegura o direito à saúde e à protecção na doença, nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é um importante factor de igualdade e coesão social.
Os princípios de universalidade e de gratuitidade que, segundo a Constituição da República Portuguesa, norteiam o SNS, estão a ser fortemente postos em causa, nomeadamente devido ao aumento continuado do valor das taxas moderadoras e à sua aplicação à cirurgia e ao internamento, anteriormente isentos.
Os argumentos utilizados para justificar a aplicação de taxas moderadoras, nomeadamente a necessidade de moderar o acesso, são contrariadas pela realidade do afluxo crescente aos serviços de saúde. As taxas moderadoras não tiveram qualquer efeito moderador. Ao contrário do que admitiu o ex-ministro Correia de Campos, as pessoas não recorrem a um serviço de saúde por capricho mas, sim, por necessidade e, nesse sentido, as taxas são uma penalização sobre aqueles que atravessam um momento de maior fragilidade e vulnerabilidade. Tal como Vital Moreira referiu, em 1989, «não é procedente o argumento de que as taxas moderadoras visam não o pagamento das prestações, mas apenas a racionalização da utilização dos serviços contra o “uso abusivo”». Para este professor de direito, «as taxas, exceptuando os isentos, valem para todos os que recorrem aos serviços de saúde, não só para quem abusa deles, mas também para quem precisa de a eles acorrer».
Os valores actuais das taxas moderadoras constituem, de facto, verdadeiras taxas de utilização, particularmente flagrantes no que diz respeito ao internamento e à cirurgia em ambulatório: o acesso a estes cuidados implica o pagamento de uma taxa de 5,10€ por dia e de 10,20€, respectivamente. Estas não podem ser consideradas, de forma alguma, como meras medidas pedagógicas que visam punir os infractores que abusam destes serviços e evitar a sua reincidência. A bem da verdade, não parte do doente a decisão de ser submetido a uma cirurgia ou de ser internado, pelo que não é minimamente justificável que recaia sobre ele o ónus do pagamento da despesa inerente a essa mesma decisão.
As taxas moderadoras têm, aliás, um efeito profundamente perverso. De facto, elas aprofundam as injustiças e desigualdades económicas e sociais, na medida em que pesam mais nos orçamentos dos mais desfavorecidos do que nos dos mais ricos. O universo daqueles e daquelas que não usufruem de qualquer tipo de isenção, é, com toda a certeza, muito heterogéneo, e abrange indivíduos para quem o pagamento das actuais taxas moderadoras implica um elevado golpe no seu diminuto orçamento mensal.
Para moderar o acesso aos serviços de saúde, nomeadamente aos serviços de urgência, devem ser criadas as respostas necessárias, nomeadamente no que concerne à melhoria do acesso e dos cuidados primários prestados nos centros de saúde e nas Unidades de Saúde Familiar (USF), garantindo a cobertura de médicos de família para todos os utentes, em horários alargados, e a criação de respostas adequadas às necessidades de prestação de cuidados de saúde continuados aos idosos e dependentes, que permita a sua desinstitucionalização e promova a sua autonomia e a melhoria da sua qualidade de vida. A realidade é, no entanto, exactamente a oposta: as condições de acesso e a própria qualidade dos serviços prestados, cada vez mais marcados pela desumanização do atendimento, têm vindo a registar uma acentuada degradação.
Igualmente inaceitável é a ideia de que para garantir o acesso aos cuidados de saúde à totalidade da população e a sua qualidade é necessária a aplicação de taxas moderadoras que acautelem o seu financiamento. Estamos perante uma verdadeira falácia. Na realidade, os portugueses já contribuem, através dos seus impostos para o financiamento do SNS, pelo que a aplicação de taxas moderadoras constitui, na realidade, e até pelo seu valor actual, um segundo pagamento, para o qual não encontramos qualquer justificação ou legitimidade. O princípio do utilizador-pagador é socialmente injusto e politicamente inaceitável, na medida em que os utentes já pagam o Serviço Nacional de Saúde através dos seus impostos.
Poderemos recordar-nos que o próprio ex-Ministro da Saúde Correia de Campos, em reacção à intenção do então Primeiro-Ministro, Pedro Santana Lopes, de adoptar diferentes taxas moderadoras no SNS, consoante o rendimento dos utentes, defendeu que «não se pode aplicar na saúde o princípio do utilizadorpagador, porque, neste caso, o pagador está diminuído», acrescentando que «um utilizador de um hospital não é o mesmo que utiliza uma auto-estrada». Pode sublinhar-se, aliás, que também o actual PrimeiroMinistro, José Sócrates, manifestou o seu total desacordo com o proponente, acusando-o de estar a sugerir não a criação de «taxas moderadoras diferenciadas mas um aumento das taxas moderadoras», que é exactamente o que este Governo tem vindo a fazer na actual Legislatura.
Por outro lado, o valor total da receita obtida com as taxas moderadoras é irrisório: não chega a 1% do custo total anual do SNS. As taxas moderadoras não financiam, no entanto, a sua aplicação implica um enorme esforço financeiro para muitos utentes do SNS.
Acresce que o aumento do valor das taxas moderadoras, e a diversificação dos serviços a que são aplicadas, contribuíram significativamente para a mais elevada inflação dos preços da saúde dos últimos 10 anos. A taxa de inflação dos preços da saúde é de 7,2%, quase três vezes superior à taxa de inflação geral dos preços e muito acima da taxa de inflação média da União Europeia, que é de 1,7%, na área da saúde.
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2 — Recomendações internacionais no sentido da extinção das taxas moderadoras
A Organização Mundial de Saúde (OMS) apela, no Relatório Anual de Saúde 2005, para a necessidade de eliminar «os entraves financeiros ao acesso» aos cuidados de saúde, que, em muitos casos, traçam a diferença entre vida e morte. Segundo a OMS, «para conseguir a protecção financeira que deve acompanhar o acesso universal, os países têm de abandonar a cobrança de taxas aos utentes, sejam estas oficiais ou não, e generalizar os esquemas de pagamento antecipado e de criação de fundos de solidariedade». Para esta entidade, a aplicação de taxas moderadoras não se afigura como «uma solução viável para a falta de verbas no sistema de saúde».
A Comissão Europeia (CE), no Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e a Inclusão, divulgado a 26 de Fevereiro de 2008, vem igualmente manifestar a sua preocupação face às desigualdades no acesso ao sistema público de saúde, comum à maioria dos países. A Comissão Europeia alerta para a necessidade de os países reflectirem se as taxas moderadoras aplicadas estão a servir para conter o recurso abusivo aos sistemas nacionais de saúde ou se, pelo contrário, estão a ter o efeito perverso de excluir aqueles que estão mais desprotegidos, os mais pobres. A desigualdade no acesso aos cuidados de saúde justifica, segundo a Comissão Europeia, o facto dos mais pobres continuarem a ter uma esperança média de vida mais curta e a sofrer de mais doenças, na medida em que se vêem, muitas vezes, privados de assistência médica.
3 — A evolução das taxas moderadoras, em Portugal, entre 1980 e 2008
A Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976, no n.º 2 do artigo 64.º, estabelecia que «o direito à protecção à saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito». A gratuitidade do Sistema Nacional de Saúde sofre uma severa limitação com a 2.ª revisão constitucional, de 1989, cujo artigo 64.º dispõe que «todos têm o direito à protecção da saúde (…) e é realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas dos cidadãos, tendencialmente gratuito». Esta alteração ao texto do n.º 2 do artigo 64.º da Constituição, acordada entre o Partido Social Democrata e o Partido Socialista, não deve ser compreendida nem pode justificar ou permitir uma inversão total da regra geral da gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS). De facto, o termo «tendencialmente gratuito» deve contemplar apenas excepções, nas situações em que, segundo o texto do Acórdão n.º 731/95, relativo à avaliação de constitucionalidade de algumas normas constantes da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), «seja necessário racionalizar a procura de cuidados de saúde, através da aplicação de taxas moderadoras». Ao analisar o significado da expressão «tendencialmente gratuito», J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira esclarecem que ela «significa rigorosamente que as prestações de saúde não estão em geral sujeitas a qualquer retribuição ou pagamento por parte de quem a elas recorra, pelo que as eventuais taxas (v. g., as chamadas «taxas moderadoras») são constitucionalmente ilícitas se, pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos, dificultarem o acesso a esses serviços» (cfr. ob. cit., p. 343).
Na sequência da publicação da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, que estipulou a criação do Serviço Nacional de Saúde, são introduzidas, em 1980, nove anos antes da 2.ª revisão constitucional, através do Despacho Ministerial n.º 57/80, de 29 de Dezembro, da autoria do Ministro dos Assuntos Sociais, João António de Morais Leitão, taxas moderadoras para o «acesso a cuidados de saúde assegurados através das unidades prestadoras dos serviços médico-sociais». São definidos, por este despacho, os seguintes valores: consultas — 25$; consultas nos postos dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) — 50$; visitas domiciliárias — 100$; visitas domiciliárias asseguradas pelo Serviço Permanente — 100$. São definidos, ainda, os grupos isentos de comparticipações: mulheres na assistência pré-natal e no puerpécio; filhos dos utentes, até 12 meses de idade; pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade; beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes; e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O Despacho n.º 58/80, de 29 de Dezembro, com a rectificação que lhe é introduzida pela republicação de 22 de Janeiro de 1981, vem, por sua vez, estabelecer taxas para o «acesso dos utentes dos serviços médicosociais a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação». Ficam, então, definidos os seguintes valores: análises clínicas, ou químicobiológicas de aplicação clínica — 20$; análises anátomo-patológicas — 100$; exames radiológicos cujo valor de K seja igual ou inferior a 3 — 50$; exames radiológicos cujo valor de K seja superior a 3 — 100$; requisição para radioterapia — 100$; requisição para medicina física e de reabilitação — 75$. Destas comparticipações fica isento o mesmo grupo de indivíduos já referido no Despacho n.º 57/80.
Estes diplomas vieram, na prática, actualizar o regime de comparticipações nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados dos serviços médico-sociais, iniciado em 1950, e que havia sofrido, ao longo dos anos, apenas uma alteração, em Janeiro de 1971.
Em 1982 o Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa, actualiza as taxas referentes ao acesso a cuidados de saúde nos serviços médicos-sociais. As consultas passam a custar 30$; consultas nos postos dos serviços de Atendimento Permanente (SAP) — 100$; visitas domiciliárias — 120$; visitas domiciliárias asseguradas pelo Serviço Permanente — 150$. São também actualizadas as taxas definidas pelo
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Despacho n.º 58/80, passando o assumir os seguintes valores: análises clínicas, ou químico-biológicas de aplicação clínica — 25$; análises anátomo-patológicas — 120$; exames radiológicos cujo valor de K seja igual ou inferior a 3 — 60$; exames radiológicos cujo valor de K seja superior a 3 — 120$; requisição para radioterapia — 120$; requisição para medicina física e de reabilitação — 150$. Foram ainda definidas taxas para os electrocardiogramas — 100$; electroencefalogramas e electromiogramas — 100$; restantes traçados e provas funcionais — 100$; tomografias axiais computadorizadas — 2000$; exames de radiodiagnóstico cujo preço seja superior a 100k (k=50$) — comparticipação do utente em 10%. São igualmente incluídos no grupo de isentos os internados em estabelecimentos oficiais ou instituições privadas de solidariedade oficial sem fins lucrativos.
Neste mesmo ano são definidas taxas moderadoras para o internamento e a urgência, contudo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92/85 vem considerar inconstitucional o despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.ª Série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1982), mediante o argumento de que «é inconstitucional o estabelecimento de taxas moderadoras que não seja feito por decreto-lei ou que não tenha por base um decreto-lei».
O Despacho n.º 5/83, de 14 de Julho de 1983, da autoria do Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha, já teria, de qualquer forma, deliberado a eliminação das taxas moderadoras referentes a «internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde, nos hospitais centrais e distritais, gerais e especializados», a «radioterapia e análises histológicas» e a «atendimentos, nos serviços de urgência dos hospitais, das situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis», mediante o argumento de que «situações existem, porém, em que o acesso aos cuidados de saúde não pode ser moderado, não se justificando, consequentemente, a aplicação das taxas em referência».
O Despacho n.º 16/84, de 8 de Junho de 1984, da autoria do mesmo ministro, veio ainda eliminar a «taxa moderadora cobrada nos serviços de atendimento permanente aos utentes que a eles acorram em situações que impliquem tratamentos urgentes e inadiáveis».
As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde só vieram a ser regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, cerca de quatro meses após a eleição do então Primeiro-Ministro Cavaco Silva (6 de Novembro de 1985). Segundo o n.º 1 do artigo 4.º, são «fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes», assim como, no n.º 2 deste mesmo artigo, se pressupõe a atribuição de «isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras (…) quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde». O valor das taxas moderadoras aplicáveis e as isenções concedidas será aprovado, segundo o n.º 3 do artigo 4.º, «por portaria do Ministro da Saúde, podendo ser revistas e actualizadas anualmente». A assumpção da existência de taxas moderadoras nos serviços prestados pelo SNS e da sua revisão e actualização anual, patente neste diploma, foi alvo de acesa contestação, tendo o Tribunal Constitucional, mediante a publicação do Acórdão n.º 330/88, de 11 de Abril de 1989, vindo a pronunciar-se, ainda antes da 2.ª revisão constitucional, no sentido do reconhecimento da sua constitucionalidade, com base no argumento chave de que «o conceito de gratuitidade, ao ser assumido pela Constituição, ganha uma conotação «normativa» (latu sensu), e com isso perde a «determinação» absoluta de que aparentemente se revestia». Esta decisão não evitou, contudo, a publicação das declarações de voto dos Conselheiros Mário de Brito, José Martins da Fonseca e Vital Moreira.
Para Mário de Brito, a «imposição de taxas moderadoras» não seria compatível com «a gratuitidade daquele serviço». José Martins da Fonseca pronunciou-se no mesmo sentido, argumentando que a existência de taxas moderadoras seria «incompatível com a disposição constitucional referida». Vital Moreira chega, por sua vez, a afirmar que, constitucionalmente, a gratuitidade dos serviços de saúde seria «tanto garantia do direito à protecção da saúde quanto a gratuitidade do ensino básico é garantia do direito ao ensino, e quanto a proibição de despedimentos sem justa causa é garantia do direito à segurança no emprego, etc.».
A Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, da autoria da Ministra da Saúde, Leonor Beleza, vem, por sua vez, clarificar o objectivo último das taxas moderadoras aplicadas, esclarecendo que «tais taxas têm por fim racionalizar a procura de cuidados de saúde, não a negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável». Este diploma estipula a taxa moderadora de «220$00 por consulta nos hospitais centrais, distritais e novos distritais, gerais e especializados, a qual não envolve os meios complementares de diagnóstico, de 70$00 por consulta nos centros de saúde, incluindo os que tenham unidades de internamento, e em caso de prestação de serviços em regime de convenção; quando se trate de visita domiciliária, a taxa é de 270$00». No que diz respeito a meios complementares de diagnóstico, são fixados os seguintes valores: exames laboratoriais — 90$00; exames laboratoriais de anatomia patológica — 460$00; exames radiológicos — 220$00; electrocardiogramas — 220$00; electroencefalogramas, electromiogramas e outros traçados e provas funcionais — 550$00; tratamentos de medicina física — 50$00, ecografias — 400$00; tomografias axiais computadorizadas — 3000$00. Segundo a portaria em causa, «estas taxas são aplicadas em quaisquer serviços de saúde, bem como nos casos de prestação de serviços em regime de convenção». Para os serviços de urgência são, por sua vez, estipuladas as seguintes taxas: hospitais centrais — 660$00; hospitais distritais — 550$00, novos hospitais distritais — 320$00; Serviços de Atendimento Permanente (SAP) — 220$00; Serviços de Atendimento Permanente (SAP) — no domicílio —
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330$00. Esta portaria esclarece ainda que as taxas mencionadas «não são cobradas nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis». No que diz respeito ao direito à isenção destas mesmas taxas, foram contemplados os seguintes indivíduos: mulheres na assistência pré-natal e em situação de parto, crianças até aos 12 meses de idade, beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes, beneficiários de subsídio mensal vitalício, pensionistas, seus cônjuges e filhos menores, desempregados, seus cônjuges e filhos menores, trabalhadores com salários em atraso, seus cônjuges e filhos menores, beneficiários, há menos de três meses, de prestações de carácter eventual por situações de carência pagas por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores, internados em lares para crianças e jovens privados de meio familiar normal.
Em 1990, cerca de um ano após a revisão constitucional de 1989, e ainda durante o governo de Cavaco Silva, é publicada a Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que vem, no n.º 1 da Base XXXIV, reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso aos serviços nacionais de saúde enquanto medidas «reguladoras do uso dos serviços de saúde» que «constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde».
Esta lei menciona a isenção das taxas referidas por parte de «grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei».
Mediante a requisição, por parte de um grupo de Deputados do Partido Comunista Português, ao Tribunal Constitucional, da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2, alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), o Tribunal Constitucional pronunciou-se, entre outras questões, sobre a constitucionalidade da aplicação de taxas moderadoras. Apesar de não se ter pronunciado no sentido da inconstitucionalidade do conteúdo da Base XXXIV da Lei n.º 48/90, o Acórdão n.º 731/95 ressalva que as taxas moderadoras têm «como finalidade apenas a racionalização da utilização do Serviço Nacional de Saúde e não o pagamento do “preço” dos serviços de saúde prestados, nem resultando delas qualquer impedimento ou restrição do acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos aos cuidados de saúde». Na sua declaração de voto, o Conselheiro Guilherme da Fonseca vem, no entanto, discordar da deliberação deste acórdão, lembrando que «é o próprio acórdão a registar a “ideia de que a expressão ‘tendencialmente gratuito’ não pode ser entendida no sentido de inverter a regra geral da ‘gratuitidade’ do Serviço Nacional de Saúde, mas apenas como comportando excepções”, mas é exactamente essa inversão que se obtém com a previsão de taxas, sejam elas quais forem, abrindo logo caminho aos aplicadores e aos utilizadores da lei para fixarem os seus montantes, sem preocupação alguma com as condições económicas e sociais dos cidadãos (…)» e que «o direito subjectivo público de obtenção de cuidados de saúde, de acordo com a incumbência constitucional de promover a gratuitidade do sistema nacional de saúde, não se compadece com uma política de sinal contrário, proibida pela Constituição». Para este Conselheiro do Tribunal Constitucional, «o carácter “tendencialmente gratuito” proíbe, desde logo, outra política que não seja a da gratuitidade possível do sistema de saúde: a gratuitidade é obrigatoriamente o fim para que tende essa política», sendo que «daqui resulta uma subversão do que poderá qualificar-se como conteúdo essencial mínimo de qualquer ideia de gratuitidade».
Já no terceiro mandato de Cavaco Silva, a publicação do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, estabelece a aplicação de «taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, relativamente ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica por exame em regime de ambulatório, bem como pela prestação de cuidados de saúde nos serviços adiante designados: a) Nos serviços de urgência hospitalares e nos serviços de urgência dos centros de saúde; b) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados». Este decreto define ainda que «as taxas moderadoras são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, sendo revistas e actualizadas anualmente, em função do índice da inflação» e elenca aqueles que se encontram isentos das taxas referidas: grávidas e parturientes; crianças até aos 12 anos de idade, inclusive; beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes; beneficiários de subsídio mensal vitalício; pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência, paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores; internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal; trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%; insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes de foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla; dadores benévolos de sangue; doentes mentais crónicos; alcoólicos crónicos e toxicodependentes quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais; doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde, que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
A Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, da autoria do Ministro da Saúde Arlindo Gomes de Carvalho, vem, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, definir, para as consultas nos centros de saúde ou em entidades convencionadas, a taxa moderadora de 300$00, para consultas nos serviços de
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urgência dos centros de saúde de 400$00, para consultas externas hospitalares: hospitais distritais de 400$00, para consultas em hospitais centrais gerais e especializados de 600$00, para consultas nos serviços de urgência hospitalar de 1000$00 e para consultas domiciliárias de 600$00. São ainda estabelecidas, para os meios complementares de diagnóstico e terapêutica, por cada exame em regime de ambulatório, as seguintes taxas moderadoras: exames laboratoriais — 150$00, exames laboratoriais de anatomia patológica — 750$00, exames radiológicos — 350$00, entre outras.
Com a entrada em circulação, em território português, do euro, na forma de notas e moedas, a 1 de Janeiro de 2002, é distribuído um «Manual Euro para as Instituições de Saúde», elaborado pelo Grupo de Trabalho de Adaptação ao Euro, no âmbito do Ministério da Saúde. Este documento, de 96 páginas, além de algumas informações mais relevantes sobre o processo de transição, estabeleceu as taxas moderadoras e as regras de conversão e de dupla afixação. Os valores das taxas moderadoras, já convertidos à moeda europeia, passam a ser: nos centros de saúde — consulta de ambulatório custa 1,50 euros e o atendimento no Serviço de Atendimento Permanente (SAP) 2 euros. Nos hospitais, a consulta externa está fixada em 2 euros e o atendimento na urgência 4,99 euros. Tendo em conta o valor de conversão, regista-se um aumento das taxas aplicadas, tal como podemos confirmar, a título de exemplo, pelo novo valor aplicado às consultas em ambulatório nos centros de saúde: anteriormente taxadas a 300$, após entrada em vigor do euro, as mesmas passam a ser taxadas a 1,5€, o que equivaleria a 300,723$.
Ainda em 2002, durante o Governo de Durão Barroso, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei Bases da Saúde), sofre a primeira alteração pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, que aprova, igualmente, o novo regime jurídico da gestão hospitalar. A determinação da aplicação de taxas moderadoras, contemplada no n.º 1 da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, não sofre, contudo, qualquer alteração com a publicação deste diploma.
Em 2003, ainda durante o Governo de Durão Barroso, são revogados o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, e são redefinidos, pelo Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, os serviços aos quais são aplicadas as taxas moderadoras: «realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados convencionados, com excepção dos efectuados em regime de internamento; (…) serviços de urgência hospitalares e centros de saúde; (…) consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados», assim como é estipulado que «o valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice da inflação». São igualmente redefinidos, neste diploma, os indivíduos que beneficiam da sua isenção. Registe-se a inclusão, neste grupo, dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção, dos bombeiros e da possibilidade de novas inclusões, mediante determinação em legislação especial. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-lei 173/2003, de 1 de Agosto, foi aprovada, pela Portaria n.º 985/2003, de 13 de Setembro, a tabela que fixou o valor das taxas moderadoras para actos médicos tão variados como: consultas hospitalares, serviços de urgência, serviço domiciliário, actos terapêuticos, procedimentos diagnósticos, entre outros. A título de exemplo, este diploma fixa, para as consultas em hospitais centrais e IPO, a taxa de 4,10 €, para consultas em hospitais distritais, a taxa de 2,70 €, sendo de 2 € para os centros de saúde. Quanto às urgências, o valor é de 6,90 € para os hospitais centrais e IPO, 6,10 € para hospitais distritais e 2,70 € para centros de saúde.
A Portaria n.º 103/2004, de 23 de Janeiro, vem corrigir aquilo que se consideraram ser alguns desajustamentos da Portaria n.º 985/2003, de 13 de Setembro, não tido sido alterados, no entanto, os valores referidos anteriormente.
Com a Portaria n.º 219/2006, de 7 de Março, as taxas moderadoras sofrem uma actualização. Tendo em conta os exemplos já referidos, podemos verificar que as taxas moderadoras para as consultas em hospitais centrais e IPO passam a ser de 4,20 €, 2,75 € para consultas em hospitais distritais e 2,05 € para os centros de saúde. Quanto às urgências, o valor é de 8,50€ para os hospitais centrais e IPO, 7,50 € para hospitais distritais e 3,30 € para centros de saúde. Em 2006 são criadas, mediante o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento. A aplicação de novas taxas moderadoras em sectores anteriormente gratuitos, por parte do então Ministro da Saúde, Correia de Campos, reflecte o selvático ataque aos princípios da universalidade e gratuitidade do SNS e à responsabilidade do Estado na garantia do direito à saúde e à protecção na doença. Com a entrada em vigor da Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, ao internamento é cobrada uma taxa de 5€ por dia, até um limite de 10 dias, à cirurgia em ambulatório é cobrada a taxa de 10€, assim como aumentaram os preços das consultas nos hospitais centrais (4,30€), distritais (2,85€) e centros de saúde (2,10€). Quanto às urgências, passaram a custar 8,75€ nos hospitais centrais, 7,75€ nos distritais e 3,40€ nos centros de saúde. Esta actualização recai igualmente sobre as restantes taxas, nomeadamente as relativas a meios de diagnóstico.
Já em 2008, mediante a publicação da Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro de 2007, é anunciado um aumento de 2,1% nas taxas moderadoras aprovadas pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, valor previsto da taxa de inflação média anual. Para as taxas de urgências o aumento é, no entanto, de mais de 4%.
Quem acorre a uma urgência de um hospital central vai pagar 9,20€. No que diz respeito à taxa de
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internamento e de cirurgia de ambulatório, passam a custar 5,10€/dia e 10,20€, respectivamente, as consultas em hospitais centrais 4,40€, as consultas em hospitais distritais 2,90€, as consultas em centros de saúde 2,15€ e as urgências passam a ser taxadas a 9,20€, no caso dos hospitais centrais, 8,20€, no caso dos hospitais distritais e a 3,60€, no caso dos centros de saúde.
Pelos motivos expostos, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Norma revogatória
É revogado o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, em 08 de Abril de 2008.
Os/as Deputados/as do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Ana Drago — Luís Fazenda.
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PROJECTO DE LEI N.º 509/X (3.ª) ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO
Exposição de motivos
I — Liberdade de escolha e igualdade de direitos e de deveres entre cônjuges, afectividade no centro da relação, plena comunhão de vida, cooperação e apoio mútuo na educação dos filhos, quando os houver, eis os fundamentos do casamento nas nossas sociedades.
Um prolongamento lógico deste enunciado de princípios é a aceitação do divórcio e a gestão responsabilizada e colectivamente assumida das suas consequências. Com efeito, e decorrendo do princípio da liberdade, ninguém deve permanecer casado contra sua vontade ou se considerar que houve quebra do laço afectivo. O cônjuge tratado de forma desigual, injusta ou que atente contra a sua dignidade deve poder terminar a relação conjugal mesmo sem a vontade do outro. A invocação da ruptura definitiva da vida em comum deve ser fundamento suficiente para que o divórcio possa ser decretado.
Ponto nevrálgico é também, no entanto, aquele que se refere às consequências do divórcio, sobretudo quando há filhos menores. Tendo como referente fundamental, neste plano, os direitos das crianças e os deveres dos pais, e assumindo a realidade da diferenciação clara entre relação conjugal e relação parental, o exercício das responsabilidades parentais deve ser estipulado de forma a que a criança possa manter relações afectivas profundas com o pai e com a mãe, bem como ser o alvo de cuidados e protecção por parte de ambos em ordem à salvaguarda do seu superior interesse.
Os princípios atrás enunciados parecem hoje verdades simples e universalmente adquiridas. Não o são, contudo, quer quando nos comparamos com outras sociedades quer quando pensamos na história portuguesa do século XX. Como é sabido, existem ainda muitas sociedades em que não há liberdade de escolha do cônjuge e o estatuto de inferioridade das mulheres no casamento dá lugar a sérias violações dos direitos humanos.
Quanto ao caso português, em 1910, com as leis da família, Portugal assumiu pioneirismo ao ser depois da Noruega, em 1909, o segundo país Europeu a consagrar o divórcio por mútuo consentimento, no âmbito mais vasto da legislação que consagrou a separação entre a Igreja e o Estado e o casamento civil obrigatório. Mas, como é sabido, anos mais tarde verificam-se recuos relativamente aos princípios então aplicados. Entre 1940 e 1975, e através da assinatura da Concordata com a Santa Sé, estendeu-se à lei civil o direito canónico e a indissolubilidade do casamento, situação que impediu o divórcio para os casamentos católicos mal sucedidos.
Mas a modernidade assenta na ideia transformadora da capacidade de cada indivíduo e na procura da realização pessoal traduzidas, no plano do casamento, na valorização das relações afectivas em detrimento das imposições institucionais e na aposta no bem-estar individual como condição necessária para o bem-estar familiar. Esse reencontro de Portugal com a modernidade só foi possível, no plano legislativo, a partir do 25 de Abril de 1974, com o Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio, consequente ao Protocolo Adicional à Concordata que tornou possível o divórcio para os casamentos católicos e, mais tarde, com a revisão do Código Civil pelo
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Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de Novembro. Em 1995, 1998 e em 2001 foram realizados alguns ajustamentos para adequar a arquitectura legal à realidade da vida social e às profundas transformações que se iam verificando não só em Portugal mas por toda a Europa e, de forma genérica, nas sociedades desenvolvidas.
Mas tal como na maioria dos países da União Europeia, que têm conhecido vastas reformas no plano do direito de família, impõe-se agora mudança mais ampla também em Portugal.
O projecto de lei que se apresenta pretende retomar o espírito renovador, aberto e moderno que marcou há quase 100 anos a I República, adequando a lei do divórcio ao século XXI, às realidades das sociedades modernas.
O projecto de lei, elaborado a partir de trabalho para o efeito realizado pelos Professores Guilherme de Oliveira e Anália Torres, procura convergir com a legislação mais recente e com a que vigora na maioria dos países Europeus, como pode ser conferido na publicação Principles of European Family Law Regarding Divorce and Maintenance Between Former Spouses, livro que é produto da actividade da CEFL, Comission on European Family Law em que Portugal também participa. Assume-se esta mudança em três planos fundamentais. Em primeiro lugar, elimina-se a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro, tal como ocorre na maioria das legislações da União Europeia, e alargam-se os fundamentos objectivos da ruptura conjugal. O abandono do fundamento da culpa é, aliás, ponto de convergência na legislação europeia como se pode ler na obra atrás citada: «A eliminação a qualquer referência à culpa é consistente com a evolução da lei e da prática nos sistemas legais europeus analisados. Em muitos desses sistemas a culpa foi abandonada. Mesmo os poucos que, de forma parcial, a mantém muitas vezes na prática evoluíram na direcção do divórcio sem culpa. De qualquer dos modos é difícil atribuir culpa apenas a um dos cônjuges» (in Boele-Woelki et al. (2004), Principles of European Family Law Regarding Divorce and Maintenance Between Former Spouses, Commission on European Family Law, Antwerp-Oxford, Intersentia, p.55).
Em segundo lugar, assume-se de forma explícita o conceito de responsabilidades parentais como referência central, afastando, assim, claramente a designação hoje desajustada de «poder paternal», ao mesmo tempo que se define a mudança no sistema supletivo do exercício das responsabilidades parentais e considerando ainda o seu incumprimento como crime. Finalmente, e reconhecida a importância dos contributos para a vida conjugal e familiar dos cuidados com os filhos e do trabalho despendido no lar, consagra-se pela primeira vez na lei, e em situação de dissolução conjugal, que poderá haver lugar a um crédito de compensação em situação de desigualdade manifesta desses contributos.
Na parte II desta exposição de motivos enunciam-se de forma mais técnica as alterações principais. Olharse-á agora, um pouco mais de perto, para as transformações sociais que fundamentam as propostas apresentadas.
1 — As realidades das sociedades modernas a que se faz referência são resultantes de mudanças rápidas e por isso mesmo susceptíveis de produzir perplexidade e interrogações. No caso português razão acrescida há para essas dúvidas. Se na maior parte dos países europeus o conjunto de transformações que afectam directamente a forma de encarar e de viver o casamento e a família se iniciam a partir dos anos 60 do século XX, em Portugal tais processos só foram ganhando visibilidade de forma mais notória a partir do princípio dos 80. O divórcio só começou a aumentar de forma mais significativa em Portugal depois de 1975 pelas razões já referidas. Depois de um momento de números elevados que correspondeu à regularização das situações anteriores à lei. A evolução é a seguinte: em 1970, 508; 1980, 5843; 1990, 9216; 2000, 19104; 2006, 23935 (INE, Estatísticas Demográficas).
Trata-se então aqui de processos de transformação mais tardios, partilhados com outros países do sul da Europa, que não deixam no entanto de se orientar no sentido das tendências mais gerais. Com efeito, quando se estuda mais de perto estas realidades conclui-se, talvez ao contrário das visões de senso comum, que os portugueses se aproximam muito, nas suas práticas e nas suas representações, dos outros europeus.
Podemos identificar estas posições, no plano da vida conjugal, como parte integrante de três grandes movimentos que foram ocorrendo no decurso do século XX e, mais particularmente, nos seus últimos 40 anos: sentimentalização, individualização e secularização.
1.1 — Para identificar o processo da sentimentalização basta analisar diacronicamente as práticas da vida conjugal e familiar nas últimas décadas para inevitavelmente concluir que os afectos estão no centro da relação conjugal e na relação pais-filhos. Não excluindo a existência de outras dimensões importantes da conjugalidade e da vida familiar, como a dimensão contratual, a económica e a patrimonial, que obviamente também é necessário ter em consideração, é, no entanto, inegável ser a dimensão afectiva o núcleo fundador e central da vida conjugal. Quanto às relações familiares entre pais e filhos, foi ficando cada vez mais claro que o bem-estar psico-emocional dos últimos passou a estar em primeiro plano.
Prova do que se afirma e sinal evidente de sentimentalização são os resultados de um inquérito aos europeus mostrando que a família, em primeiro lugar, logo seguida dos amigos e do lazer, são as suas principais prioridades quando respondem ao que é importante na vida de cada um. Curiosamente, e também talvez ao contrário de algumas expectativas, não se verificam diferenças significativas entre países quanto a esta priorização, facto que traduz, por certo, um verdadeiro consenso valorativo no plano europeu.
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É o facto de a dimensão afectiva da vida se ter tornado tão decisiva para o bem-estar dos indivíduos que confere à conjugalidade particular relevo. Sendo esta decisiva para a felicidade individual, tolera-se mal o casamento que se tornou fonte persistente de mal-estar. Assim, é a importância do casamento e não a sua desvalorização que se destaca quando se aceita o divórcio. Daqui decorre também que importa evitar que o processo de divórcio, já de si emocionalmente doloroso, pelo que representa de quebra das expectativas iniciais, se transforme num litígio persistente e destrutivo com medição de culpas sempre difícil senão impossível de efectivar.
É neste intuito que se propõe o afastamento do fundamento da culpa para o divórcio sem o consentimento do outro abandonando, de resto, a própria designação de divórcio litigioso. Isso mesmo aconteceu já na maioria das legislações europeias visto que, como é expressamente assumido «(eliminar qualquer referência à culpa)» evita indesejável investigação quanto ao estado do casamento pela autoridade competente e respeita melhor a integridade e autonomia dos cônjuges» (in Boele-Woelki, K. et al, p. 55).
Não pode significar esta elisão que se desprotejam situações de injustiça ou desigualdade. Nas consequências do divórcio está prevista a reparação de danos, bem como a existência de créditos de compensação quando houver manifesta desigualdade de contributos dos cônjuges para os encargos da vida familiar. É decisivo, com efeito, observar rigor no domínio das consequências, quer relativamente aos filhos quer nas situações de maior fragilidade e desigualdade entre cônjuges. Demonstração dessa necessidade de ao eliminar a culpa evitar a desprotecção é, aliás, o facto de este projecto de lei consagrar, de forma muito inovadora relativamente à legislação anterior, que a violação dos direitos humanos, designadamente a violência doméstica, constituírem fundamento para requerer o divórcio. Não é nesta situação, aliás, necessário esperar pelo período de um ano de ruptura de facto, para o requerer, na medida em que se considera que esse tipo de violações persistentes evidencia de forma óbvia a ruptura da vida em comum.
Aliás, afastar o litígio e evitar arrastamentos ainda mais dolorosos das situações de divórcio é justamente o que os portugueses pela sua prática têm demonstrado fazer. Na verdade, os divórcios litigiosos têm vindo a diminuir drasticamente: de 38% em 1980, para 14% em 2000 e para uns residuais 6% em 2005.
1.2 — A individualização significa a liberdade de assumir para si, aceitando também para os outros, a escolha de modos próprios de encarar e viver a vida privada Como tendência valorativa que se afirma desde o século XIX, a gradual afirmação dos direitos dos indivíduos na esfera familiar aparece já como elemento central do que Durkheim considera ser a família conjugal moderna. Para reforçar este ponto de vista escrevia o autor, já nessa viragem do século XIX para o XX, que no tipo de família que então se começava a afirmar «os indivíduos são mais importantes do que as coisas»: ele valorizava assim no casamento o bem-estar individual e familiar em detrimento das lógicas patrimoniais. Mas o percurso dos processos de individualização ao longo do século XX vem ainda introduzir novos elementos. A afirmação da igualdade entre homens e mulheres é outro sinal da individualização que se reflecte de forma directa no casamento e o transforma numa ligação entre iguais.
Maior liberdade na vida privada, mais margem de manobra individual quanto à condução da vida conjugal e familiar, maior afirmação dos direitos individuais numa relação entre pares centrada fundamentalmente nas lógicas afectivas, são adquiridos da modernidade. É claro que o novo modelo traz também problemas novos. A maior ocorrência do divórcio é um deles, mas também se pode falar de forma genérica de aumento do risco, da incerteza, das tensões ou dos conflitos de lealdade. São as contrapartidas cujos efeitos importa atenuar, sobretudo quando as partes em conflito estão em situações de clara assimetria.
Vários são os indicadores revelando que as transformações referidas, designadamente os processos de sentimentalização e de individualização, ocorrem também na sociedade portuguesa. A aceitação do divórcio é praticamente generalizada. Num inquérito a nível nacional, aplicado em 1999, 83% consideram que quando há problemas na vida do casal se justifica o divórcio ou que este é a solução para um mau casamento e só 14% concordavam com a ideia da indissolubilidade do casamento. Já em 2002 essas posições aparecem reforçadas em respostas a outro inquérito, em que apenas 4% afirmam que «é melhor ter um mau casamento do que não estar casado/a» e 79% concordam com a ideia segundo a qual «quando um casal não consegue resolver os seus problemas o divórcio é a melhor solução». Mas mais significativo ainda é o facto de, no último inquérito referido, o qual foi aplicado em 15 países europeus, Portugal ser aquele em que tanto mulheres como homens assumem esta posição de forma mais inequívoca, à frente de países como a França, a Alemanha, a Grã-Bretanha ou a Suécia, entre outros.
A tendência cada vez mais acentuada de os divorciados voltarem à conjugalidade, sob qualquer das suas formas, mostra, por seu turno, que maiores taxas de divórcio não significam obrigatoriamente desvalorizar o casamento, mas antes, pelo contrário, que se considera este demasiado importante na vida de cada um para que seja mal vivido. Os números também aqui são eloquentes.
Resultados do inquérito social europeu, já atrás referido, revelam, com efeito, que estar divorciado tende a ser uma situação transitória, havendo na maioria dos países, para um mesmo ano, mais pessoas casadas que alguma vez se tinham divorciado, do que divorciados. Para Portugal as estatísticas demográficas do INE, Instituto Nacional de Estatística, mostram também o aumento constante e progressivo do número dos divorciados que se voltam a casar: eles passam de 13% dos casamentos que se realizaram em 2000 (8428 em 63752) a 20% (9842 em 47857) dos que se realizaram em 2006. Registe-se, aliás, que enquanto os
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casamentos de 2000 para 2006 descem, os recasamentos pelo contrário sobem. Este é outro dos indicadores reveladores do que tem vindo a ser defendido: o divórcio não representou por certo nestes casos o descrédito do casamento em si mesmo, e muito menos da importância da família, mas antes o sinal do fracasso de uma relação conjugal específica. Colocar obstáculos ao divórcio quando ele constitui decisão de acordo mútuo, ou pelo menos vontade expressa de um dos envolvidos, é levantar obstáculos e impedir a concretização legal de outros projectos de vida.
1.3 — Quanto à secularização, também em Portugal os seus efeitos se fazem sentir. O que está em causa não é necessariamente o abandono das referências religiosas, mas antes uma retracção destas para esferas mais íntimas e assumindo dimensões menos consequenciais em outros aspectos da vida. No plano das práticas são visíveis outros indicadores de secularização. A descida dos casamentos católicos é um deles. De 90,7 em 1960, foram descendo para 86,6% em 1970, 74,6% em 1981%, 72,0% em 1991, 66,4% em 1999 e, finalmente, para 52% em 2006, de acordo com os dados das estatísticas demográficas do INE para 2006.
2 — O projecto de lei que se apresenta propõe o desaparecimento da designação «poder paternal», substituindo-a de forma sistemática pelo conceito de «responsabilidades parentais». Na mudança de designação está obviamente implícita uma mudança conceptual que se considera relevante. Ao substituir uma designação por outra muda-se o centro da atenção: ele passa a estar não naquele que detém o «poder» — o adulto, neste caso — mas naqueles cujos direitos se querem salvaguardar, ou seja, as crianças.
Esta mudança pareceu essencial por vários motivos. Em primeiro lugar, a designação anterior supõe um modelo implícito que aponta para o sentido de posse, manifestamente desadequado num tempo em que se reconhece cada vez mais a criança como sujeito de direitos. É certo que em direito de família o poder paternal sempre foi considerado um poder/dever, mas esta é uma especificação técnica que desaparece no uso quotidiano, permitindo-se assim que na linguagem comum se façam entendimentos e conotações antigas e desajustadas.
Em segundo lugar, é vital que seja do ponto de vista das crianças e dos seus interesses, e, portanto, a partir da responsabilidade dos adultos, que se definam as consequências do divórcio. Também assim se evidencia a separação entre relação conjugal e relação parental, assumindo-se que o fim da primeira não pode ser pretexto para a ruptura da segunda. Por outras palavras, o divórcio dos pais não é o divórcio dos filhos e estes devem ser poupados a litígios que ferem os seus interesses, nomeadamente se forem impedidos de manter as relações afectivas e as lealdades tanto com as suas mães como com os seus pais.
Vale a pena sublinhar, por último, que a designação agora proposta acompanha as legislações da maioria dos países europeus que já há muito a consagram.
Acresce ainda que neste projecto de lei se introduz um novo artigo, prevendo punição para o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais que passa a ser considerado crime de desobediência. Novamente assim se pretende sublinhar que o Estado deve, através dos vários meios ao seu alcance, assegurar a defesa dos direitos das crianças, parte habitualmente silenciosa neste tipo de diferendos entre adultos, sempre que estes não cumpram o que ficar estipulado.
A imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais para as decisões de grande relevância da vida dos filhos decorre ainda do respeito pelo princípio do interesse da criança. Também aqui se acompanha a experiência da jurisprudência e a legislação vigente em países que, por se terem há mais tempo confrontado com o aumento do divórcio, mudaram o regime de exercício das responsabilidades parentais da guarda única para a guarda conjunta. Isso aconteceu por terem sido verificados os efeitos perversos da guarda única, nomeadamente pela tendência de maior afastamento dos pais homens do exercício das suas responsabilidades parentais e correlativa fragilização do relacionamento afectivo com os seus filhos.
3 — As mudanças legislativas que agora se propõem constituem regras gerais e abstractas que se aplicam, como é sabido, a indivíduos em diferentes contextos e realidades. A direitos iguais correspondem muitas vezes diferentes condições sociais do seu exercício, reservando-se por isso, como sempre acontece em termos de direito, um papel muito relevante de compreensão e de adaptação da lei aos seus aplicadores.
30 nos depois da entrada em vigor da reforma do Código Civil de 1977 é hoje ainda evidente que à igualdade de direitos entre homens e mulheres no casamento, aí consagrada, não corresponde a igualdade de facto. Inúmeros são os indicadores que nos revelam essa desigualdade, obviamente não exclusiva da situação portuguesa. Limitamo-nos aqui apenas a sublinhar um desses indicadores que evidencia a desigualdade de contributos entre homens e mulheres para a vida familiar. De acordo com o Relatório do Desenvolvimento Humano 2007/2008 das Nações Unidas, Portugal é dos países, entre os de desenvolvimento humano elevado, com maior assimetria em desfavor das mulheres em horas de trabalho dentro e fora do mercado: elas despendem, com efeito, mais de uma hora e meia por dia do que os homens.
Estes diferenciais de tempo já tinham sido também detectados em duas pesquisas realizadas em Portugal, que, realizadas por equipas separadas, chegaram às mesmas conclusões: somando as horas de trabalho pago com as dos cuidados com a família, as mulheres portuguesas contribuem directamente com mais horas de trabalho do que os homens. Outros dados revelavam ainda que 70% das mulheres no nosso país
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contribuíam financeiramente de forma decisiva para o orçamento familiar. Por último, são também as mães portuguesas aquelas que mais horas trabalhavam para o mercado de trabalho em toda a União Europeia a 15.
Está longe, da realidade portuguesa assim, o modelo de divisão do trabalho familiar que atribui ao homem papel exclusivo de provedor da família e à mulher o de ser apenas cuidadora do lar e dos filhos. Mas insista-se em que o trabalho realizado pelas mulheres no contexto familiar, hoje acumulado com o trabalho que desempenham no exterior, não é valorizado no contexto do casamento e permanece ainda mais invisível quando surge o divórcio.
Ora, o reconhecimento da importância decisiva para as condições de vida e equilíbrio da vida familiar dos contributos da chamada esfera reprodutiva, isto é, dos cuidados com os filhos e do trabalho doméstico, é uma aquisição civilizacional recente que carece ainda de ser verdadeiramente incorporada, quer na realidade quotidiana quer na percepção política e jurídica. Se muitas vezes no plano dos princípios se está pronto a considerar a maternidade e a paternidade como valores sociais eminentes (artigo 68.º da Constituição), é necessário promover a sua plena concretização.
É por ter em consideração esta falta de reconhecimento e as assimetrias que lhes estão implícitas que o projecto de lei apresentado estabelece, nas consequências do divórcio, a possibilidade de atribuição de créditos de compensação, sempre que se verificar assimetria entre os cônjuges nos contributos para os encargos da vida familiar.
Com efeito, sabe-se que as carreiras profissionais femininas são muitas vezes penalizadas na sua progressão porque as mulheres, para atender aos compromissos familiares, renunciam por vezes a desenvolver outras actividades no plano profissional que possam pôr em causa esses compromissos. Ora, quando tais renúncias existem, e por desigualdades de género não são geralmente esperadas nem praticadas no que respeita aos homens, acabam, a prazo, por colocar as mulheres em desvantagem no plano financeiro.
Admite-se por isso que no caso da dissolução conjugal seria justo «que o cônjuge mais sacrificado no (des)equilíbrio das renúncias e dos danos, tivesse o direito de ser compensado financeiramente por esse sacrifício excessivo» (in, Guilherme Oliveira, (2004), Dois numa só carne, In ex Aequo, n.º 10.) Ainda neste plano, vale a pena lembrar que devido ao facto de ser às mulheres que a guarda das crianças na situação de divórcio é atribuída com muito mais frequência, as situações de perda e desequilíbrio financeiro atingem também as condições de vida dos filhos. Estas ainda se podem agravar em caso de incumprimento de assunção das responsabilidades parentais, nomeadamente quando há recusa ou atraso na prestação de alimentos. Procurar formas de aumentar o envolvimento e o protagonismo dos pais, homens, na prestação de cuidados e apoio aos seus filhos, igualmente na sequência do divórcio, é por certo assegurar melhor os direitos das crianças a manter as relações de afecto tanto com as mães como com os pais, além de assegurar também a partilha mais igualitária das tarefas entre os sexos com benefício de todos os envolvidos.
4 — O divórcio aumentou nos últimos 40 anos nas nossas sociedades por várias razões, entre as quais podemos destacar três fundamentais.
Em primeiro lugar, é necessário ter em conta as recomposições sociais e económicas que se traduziram, num primeiro momento, na desruralização das sociedades e no crescimento das classes médias. Para a grande maioria, nos diferentes sectores sociais, os aspectos estritamente patrimoniais passaram a desempenhar papel de menor relevo na família e no casamento. A lógica tradicional em que a família, em torno da figura do patriarca, decidia o casamento dos filhos — a família fundava o casamento — transforma-se no modelo de família conjugal moderna a partir do qual se define que é casamento que funda a família.
Sociedades mais organizadas em torno do assalariamento dependem menos do património familiar para tomar decisões em torno da conjugalidade, têm mais liberdade para decidir. Foi uma mudança que se foi operando no decurso do século XX e que se aprofundou, afirmando novos contornos, nos seus últimos 40 anos.
Em segundo lugar, mudou a própria forma de encarar o casamento. Dada a centralidade dos afectos para o bem-estar dos indivíduos, passou a considerar-se que em caso de persistente desentendimento no casamento os indivíduos não seriam obrigados a manter a qualquer preço a instituição. Assume-se, aliás, ser difícil construir a harmonia familiar sobre o sacrifico e o mal-estar de algum dos seus membros. Aceitar o divórcio passou a ser sinal, não de facilitismo, mas de valorização de uma conjugalidade feliz e conseguida. Voltar a casar ou à conjugalidade é, de resto, a prática da maioria dos divorciados nas nossas sociedades.
Em terceiro lugar, passou a depender-se menos do casamento como modo de vida. A entrada progressiva das mulheres para o mercado de trabalho, fenómeno mais visível em Portugal desde o início dos anos 80, permite menor dependência do casamento como modo de vida, para ambos os cônjuges, e maior autonomia para acabar com situações persistentemente indesejáveis.
O aumento do divórcio faz parte, como se sublinhou no início, de um movimento mais vasto de transformações sociais que foi sendo acompanhado nas sociedades desenvolvidas por mudanças no plano legislativo. Maior liberdade e menos constrangimentos neste plano da vida privada não deixaram, em contrapartida, também de fazer surgir novos problemas e tensões que o legislador foi procurando acautelar.
Sendo a ruptura conjugal, com muita frequência, um processo emocionalmente doloroso, a tendência tem sido também, ao nível legislativo, e nos países europeus que nos vão servindo de referência, para retirar a carga estigmatizadora e punitiva que uma lógica de identificação da culpa só pode agravar. Privilegia-se o mútuo acordo na ruptura conjugal. Incentiva-se ainda o recurso a formas de dirimir o conflito através da
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mediação familiar como solução de proximidade e no sentido de evitar arrastamentos judiciais penosos e desgastantes. Sempre que a modalidade do mútuo acordo seja impossível e não haja consentimento de uma das partes, a lei procura assentar em causas objectivas a demonstração da ruptura da vida em comum e a vontade de não a continuar.
Exige-se em contrapartida sempre, com acordo ou sem ele, rigor e equilíbrio na gestão das consequências do divórcio, sobretudo quando há crianças envolvidas ou situações de assimetria e fragilidade de uma das partes. Os direitos das crianças serão o referente aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Procura-se acautelar o não agravamento de situações de desigualdade e assimetria entre cônjuges, protegendo os mais fragilizados.
Foram estes os principais critérios genéricos que estiveram na base do projecto de lei que agora se propõe.
Explicitam-se de seguida de forma mais pormenorizada as mudanças propostas.
II — Destacaremos agora, brevemente, as alterações mais importantes relativamente ao regime vigente:
1 — Mediação familiar: Estimula-se a divulgação dos serviços de mediação familiar impondo uma obrigação de informação aos cônjuges, por parte das conservatórias e dos tribunais.
2 — Divórcio por mútuo consentimento: Elimina-se a necessidade de fazer uma tentativa de conciliação nos processos de divórcio por mútuo consentimento; se havia motivos para duvidar da eficácia da exigência legal, essas dúvidas parecem mais consistentes quando os cônjuges estão de acordo da dissolução do casamento.
Os cônjuges não terão de alcançar «acordos complementares» como requisito do divórcio, como hoje acontece; a dissolução do casamento depende apenas do mútuo acordo sobre o próprio divórcio. Mas, faltando algum dos «acordos complementares», o pedido de divórcio tem de ser apresentado no tribunal para que, além de determinar a dissolução com base no mútuo consentimento, o juiz decida as questões sobre que os cônjuges não conseguiram entender-se, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
3 — Divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges: Elimina-se a modalidade de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais — a clássica forma de divórcio-sanção — que tem sido sistematicamente abandonada nos países europeus por ser, em si mesma, fonte de agravamento de conflitos anteriores, com prejuízo para os ex-cônjuges e para os filhos; o divórcio não deve ser uma sanção. O cônjuge que quiser divorciar-se e não conseguir atingir um acordo para a dissolução, terá de seguir o caminho do chamado «divórcio ruptura», por «causas objectivas», designadamente a separação de facto. E nesta modalidade de divórcio, ao contrário do que hoje acontece, o juiz nunca procurará determinar e graduar a culpa para aplicar sanções patrimoniais; afastam-se agora também estas sanções patrimoniais acessórias. As discussões sobre culpa, e também sobre danos provocados por actos ilícitos, ficam alheias ao processo de divórcio.
Encurtam-se para um ano os prazos de relevância dos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
Se o sistema do «divórcio ruptura» pretende reconhecer os casos em que os vínculos matrimoniais se perderam independentemente da causa desse fracasso, não há razão para não admitir a relevância de outros indicadores fidedignos da falência do casamento. Por isso, acrescenta-se uma cláusula geral que atribui relevo a outros factos que mostram claramente a ruptura manifesta do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo. O exemplo típico, nos sistemas jurídicos europeus, é o da violência doméstica — que pode mostrar imediatamente a inexistência da comunhão de vida própria de um casamento.
4 — Efeitos patrimoniais: Em caso de divórcio a partilha far-se-á como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral, ou um outro regime misto mais próximo da comunhão geral do que da comunhão de adquiridos; a partilha continuará a seguir o regime convencionado no caso de dissolução por morte. Segue-se, neste ponto, o direito alemão, que evita que o divórcio se torne um meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, e que resulta da partilha segundo a comunhão de adquiridos. Abandonase o regime actual que aproveita o ensejo para premiar um inocente e castigar um culpado.
Afirma-se o princípio de que o cônjuge que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser satisfeito no momento da partilha.
Este é apenas mais um caso em que se aplica o princípio geral de que os movimentos de enriquecimento ou de empobrecimento que ocorrem, por razões diversas, durante o casamento, não devem deixar de ser compensados no momento em que se acertam as contas finais dos patrimónios.
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Em caso de divórcio qualquer dos cônjuges perde os benefícios que recebeu ou havia de receber em consideração do estado de casado, apenas porque a razão dos benefícios era a constância do casamento.
Também aqui se afasta a intenção de castigar um culpado e beneficiar um inocente.
Os pedidos de reparação de danos serão, em qualquer caso, julgados nos termos gerais da responsabilidade civil, nas acções próprias; este é um corolário da retirada da apreciação da culpa do âmbito das acções de divórcio.
5 — Responsabilidades parentais: Impõem-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais, salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário aos interesses do filho. O exercício conjunto, porém, refere-se apenas aos «actos de particular importância»; a responsabilidade pelos «actos da vida quotidiana» cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra. Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais; reduzse o âmbito do exercício conjunto ao mínimo — aos assuntos de «particular importância». Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito; espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do regime, os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças. Pretende-se que o regime seja praticável — como é em vários países europeus — e para que isso aconteça pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores. Assim se poderá superar o argumento tradicional de que os pais divorciados não conseguem exercer em conjunto as responsabilidades parentais.
Na determinação da residência do filho, valoriza-se a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor.
O incumprimento do regime sobre o exercício das responsabilidades parentais — homologado pela autoridade competente com base num acordo dos pais ou determinado pelo tribunal — passa a constituir um crime de desobediência, nos termos da lei penal. Pretende-se diminuir a ligeireza com que se desprezam as decisões dos tribunais e se alteram os hábitos e as expectativas dos filhos, nesta matéria.
6 — Alimentos entre ex-cônjuges: Afirma-se o princípio de que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, e de que a obrigação de alimentos tem um carácter temporário, embora possa ser renovada periodicamente.
Elimina-se a apreciação da culpa como factor relevante da atribuição de alimentos, porque se quer reduzir a questão ao seu núcleo essencial — a assistência de quem precisa por quem tem possibilidades. Mas prevêse que, em casos especiais que os julgadores facilmente identificarão, o direito de alimentos seja negado ao ex-cônjuge necessitado, por ser chocante onerar o outro com a obrigação correspondente.
Afirma-se o princípio de que o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado. O casamento que não durar para sempre não pode garantir um certo nível de vida para sempre.
Estabelece-se a prevalência de qualquer obrigação de alimentos relativamente a filhos do devedor de alimentos, relativamente à obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
7 — Afinidade: A afinidade cessa com a dissolução do casamento por divórcio; a relevância social e jurídica da permanência destes vínculos, na sequência do divórcio, há muito que se apresentava mais do que duvidosa.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Código Civil
Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A,1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º, 2016.º, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1585.º Elementos e cessação da afinidade
A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução, por morte, do casamento.
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Artigo 1676.º (…)
1 — (…) 2 — Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
3 — (…)
Artigo 1773.º (…)
1 — O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2 — O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.
3 — O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º.
Artigo 1774.º (Mediação familiar)
Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.
Artigo 1775.º (Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil)
1 — O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo; b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial; c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família; e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
2 — Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
Artigo 1776.º (Procedimento e decisão na conservatória do registo civil)
1 — Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto nos artigos 1777.º-A.
2 — É aplicável o disposto nos artigos 1420.º, 1422.º, n.º 2 e 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3 — As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
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Artigo 1778.º (Remessa para o tribunal)
Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 5 do artigo 1777.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio é integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.
Artigo 1778.º-A (Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal)
1 — O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º.
2 — Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3 — O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4 — Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5 — O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6 — Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta, o acordo dos cônjuges.
7 — É aplicável ao divórcio no tribunal o n.º 4 do artigo 1777.º-A.
Artigo 1779.º (Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento)
1 — No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2 — Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
Artigo 1781.º (Ruptura do casamento)
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo; b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano; d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Artigo 1785.º (…)
1 — O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2 — Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3 — O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.
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Artigo 1789.º (…)
1 — (…) 2 — Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3 — (…)
Artigo 1790.º (…)
Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Artigo 1791.º (…)
Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento; o autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.
Artigo 1792.º (Reparação de danos)
1 — O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2 — O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º, deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
Artigo 1793.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.
Artigo 1901.º (Responsabilidades parentais na constância do matrimónio)
1 — Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2 — Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação; se esta não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
Artigo 1902.º (…)
1 — Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2 — O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.
Artigo 1903.º (…)
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor.
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Artigo 1904.º (Morte de um dos progenitores)
Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.
Artigo 1905.º (Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)
Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
Artigo 1906.º (Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)
1 — As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 — Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 — O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabem ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 — O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 — O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 — Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 — O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Artigo 1907.º (Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa)
1 — Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2 — Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3 — O tribunal decidirá em que termos serão exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.
Artigo 1908.º (…)
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará então a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.
Artigo 1910.º (…)
Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.
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Artigo 1911.º (Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges)
1 — Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.
2 — No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.
Artigo 1912.º (Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges)
1 — Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2 — No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.
Artigo 2016.º (…)
1 — Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2 — Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3 — Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4 — (…)»
Artigo 2.º Aditamento ao Código Civil
São aditados ao Código Civil os artigos 1777.º-A, 2016.º-A, 2016.º-B, 2016.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 1777.º-A (Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais)
1 — Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 — Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 — Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 — O incumprimento do regime fixado sobre o exercício das responsabilidades parentais constitui crime de desobediência nos termos da lei penal.
5 — Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.
Artigo 2016.º-A Montante dos alimentos
1 — Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2 — O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
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3 — O cônjuge credor não tem o direito de manter o padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
Artigo 2016.º-B Duração
A obrigação de alimentos deve ser estabelecida por um período limitado, embora renovável, salvo razões ponderosas.
Artigo 2016.º-C Separação judicial de pessoas e de bens
O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»
Artigo 3.º Norma revogatória
São revogados os artigos 1780.º, 1782.º, n.º 2, 1783.º, 1786.º e 1787.º do Código Civil.
Artigo 4.º Alteração de designação
A expressão «poder paternal» deve ser substituída por «responsabilidades parentais» em todos os diplomas legais e nas repartições oficiais.
Artigo 5.º Começo de vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2008.
Os Deputados do BE: Alberto Martins — Maria do Rosário Carneiro — Pedro Nuno Santos — Jorge Strecht — Ana Catarina Mendonça Mendes — Helena Terra — Mota Andrade — António Galamba — José Junqueiro — Ramos Preto — Maria José Gamboa — Sónia Sanfona — Aldemira Pinho — Ricardo Rodrigues — Sónia Fertuzinhos — Marisa Costa — Afonso Candal — Marcos Sá — David Martins — Hugo Nunes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.