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11 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
2 Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei Geral Tributária (LGT) foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro
3
, na sequência da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto
4
.
Encontra-se disponível uma versão actualizada do decreto-lei
5 no sítio Internet da DGI.
Embora retomando algumas normas anteriormente constantes de outros diplomas, especialmente do Título I do Código de Processo Tributário, a aprovação da LGT visou concentrar e clarificar, pela primeira vez e num único diploma, as regras fundamentais do sistema fiscal, contribuindo para uma maior segurança das relações entre a administração tributária e os contribuintes, a uniformização dos critérios de aplicação do direito tributário, de que depende a aplicação efectiva do princípio da igualdade, e a estabilidade e coerência do sistema tributário.
O Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, conforme ficou referido, foi já alterado 16 vezes. O artigo 49.º, que o projecto de lei objecto desta nota pretende modificar, foi alterado por duas vezes: através da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho
6
, que resultou da apreciação parlamentar do diploma original, e da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
7 (Orçamento do Estado para 2007).
Na primeira destas alterações fixou-se o texto do artigo 49.º
8 que vigorou de 1999 até ao final de 2006 e que a presente iniciativa pretende retomar, deixando, assim, cair as alterações introduzidas com a lei orçamental de 2007. Embora a proposta de lei do Orçamento já incluísse uma alteração ao artigo 49.º da LGT, o texto presentemente em vigor
9 resultou da aprovação da proposta de alteração n.º 840P
10
, apresentada pelo PS. Não foi possível identificar qualquer referência a esta proposta na discussão na especialidade em Plenário.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
11 As pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelaram quaisquer outras iniciativas ou petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na Assembleia da República.
Do mesmo modo, também a nível comunitário as pesquisas efectuadas não revelaram iniciativas pendentes relevantes a respeito da matéria em causa.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
12 Não constituindo uma iniciativa respeitante às autarquias locais, não se considera relevante a audição da ANMP e da ANAFRE (cf. disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República). Analogamente, não se afigura necessária a audição das regiões autónomas (cf. disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República).

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
13 Não se prevê a apresentação de quaisquer contributos uma vez que, em princípio, não vão ser solicitadas quaisquer audições ou consultas.
2 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).
3 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/12/290A00/68726892.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/178A00/37383741.pdf 5 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/LGT/index_lgt.htm 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/07/172A00/46544655.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_432_X/Portugal_1.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_432_X/Portugal_2.docx 10 http://arnet/sites/XLEG/OE/200720061016/PA/2cd4c17a-b135-4e9b-a76c-265b003e3b84.pdf 11 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias quando se justifique).
12 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
13 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).

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