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46 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

Espanha: O Título VIII da Constituição de Espanha
11 reconhece e garante às comunidades autónomas o exercício da autonomia na gestão dos respectivos interesses, em particular no âmbito financeiro. Esta autonomia financeira supõe, entre outros aspectos, a capacidade por parte das comunidades autónomas de regular, através de normativa própria (leis gerais de finanças), as respectivas particularidades orçamentais.
Por sua vez, a Lei Orgânica n.º 8/1980, de 22 de Setembro
12 (LOFCA), define o regime de financiamento das comunidades autónomas, em conjunto com os estatutos de cada uma das comunidades.
Distinguem-se dois grupos de comunidades autónomas, no que respeita ao financiamento:

— As comunidades autónomas de regime comum que se regem pelo sistema de financiamento regulado na Lei n.º 21/2001, de 27 de Dezembro; As Comunidades Autónomas de regime foral, País Basco e Navarra, que se regem pelo sistema foral de concerto e convénio económico, respectivamente.

O sistema de financiamento das comunidades autónomas de regime comum vigente foi aprovado pelo Conselho de Política Fiscal e Financeira na reunião de 27 de Julho de 2001, posteriormente modificado nas reuniões de 16 e 22 de Novembro do mesmo ano, e incorporado no ordenamento jurídico pela Lei n.º 21/2001, de 27 de Dezembro
13
, pela qual se regulam as medidas fiscais e administrativas do novo sistema de financiamento das comunidades autónomas e cidades com estatuto de autonomia.
Este sistema de financiamento, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2002, contempla tanto o financiamento dos serviços comuns como o financiamento da gestão dos serviços de saúde e dos serviços sociais da segurança social.
O financiamento de todas estas competências realiza-se através dos seguintes recursos:

— A receita dos impostos totalmente cedidos: Imposto sobre o Património, Imposto sobre Transmissões Patrimoniais e Actos Jurídicos sujeitos a Registo, Imposto sobre Sucessões e Doações, Imposto Especial sobre Determinados Meios de Transporte, Imposto sobre as Ventas a Retalho de Determinados Hidrocarbonetos, Tributos sobre o Jogo e Taxas afectas a serviços trespassados; — A tarifa autonómica do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Físicas (IRPF); — A cessão de 35 por cento de receita líquida produzida pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) correspondente ao consumo de cada comunidade autónoma, determinado mediante o índice de consumo regulado na letra c) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2001; — A cessão de 40 por cento da receita líquida dos Impostos Especiais sobre a Cerveja, Produtos Intermédios, Álcool e Bebidas Derivadas, Hidrocarbonetos e sobre derivados do Tabaco, distribuídos por Comunidades Autónomas em função dos índices regulados nas letras d) a h) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2001; — A cessão de 100 por cento da receita líquida do Imposto Especial sobre a Electricidade distribuído por comunidades autónomas em função do índice de consumo regulado na letra i) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2001; — O Fundo de Suficiência.

O Capítulo VII do relatório do projecto de Orçamento Geral do Estado para 2008 – Financiamento das Entidades Territoriais
14 – traduz em números a aplicação dos diplomas referidos.
O documento Régimen presupuestario de las comunidades autónomas: notas metodológicas
15
, disponível no sítio Internet do Ministério da Economia e da Fazenda de Espanha, apresenta informação adicional sobre esta matéria.
Refira-se ainda que o ordenamento jurídico espanhol consagra a existência de jma Junta arbitral
16
, órgão colegial de deliberação e resolução de conflitos entre a administração tributária do Estado e uma ou varias comunidades autónomas, ou entre estas.
O regime jurídico desta junta arbitral encontra-se nos artigos 23.º e 24.º da Lei Orgânica n.º 8/1980, de 22 de Setembro, e o seu desenvolvimento regulamentar é feito pelo Real Decreto n.º 2451/1998, de 13 de Novembro
17
, pelo qual se aprova o regulamento da junta arbitral de resolução de conflitos em matéria de tributos cedidos às comunidades autónomas.
A junta é composta por:

— Um presidente, nomeado pelo Ministro da Fazenda sob proposta do Conselho de Política Fiscal e Financeira das Comunidades Autónomas, entre juristas de reconhecido prestígio; 11 http://narros.congreso.es/constitucion/index.htm 12 Com as alterações introduzidas pela Ley Orgánica 1/1989, de 13 de Abril, pela Ley Orgánica 3/1996, de 27 de diciembre, pela Ley Orgánica 5/2001, de 13 de diciembre, e pela Ley Orgánica 7/2001, de 27 de diciembre — http://www.aeat.es/fisterritorial/pdf/lofca.pdf 13 http://www.aeat.es/fisterritorial/pdf/ley_21_2001.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_172_X/Espanha_1.pdf 15 http://servicioswebbis.meh.es/apps/comunidadesautonomas/excel/NOTAS%20METODOLÓGICAS.pdf 16 http://www.meh.es/Portal/Areas+Tematicas/Financiacion+Autonomica/Junta+Arbitral.htm 17 http://documentacion.meh.es/doc/C2/Autonomica/RD2451-1998%20Regl%20Junta%20Arbitral.pdf

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