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50 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

número de primeiras consultas no hospital se traduza num aumento (redução) das entradas em LIC, no pressuposto que existe uma probabilidade não negligenciável de uma consulta de especialidade originar uma necessidade de intervenção cirúrgica», pelo que é necessário intervir nas duas frentes.
O tempo e os factos têm vindo a demonstrar que é necessário combater as listas de espera com maior eficácia e celeridade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Reduza para 30% o tempo de espera para encaminhar o inscrito para cirurgia oftalmológica para o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC); 2 — Considere esta redução, também, para outras especialidades médicas, nomeadamente as que apresentam maior número de inscritos em lista de espera para cirurgia.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — João Rebelo — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 315/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS E A ACESSIBILIDADE DOS REQUERENTES AOS SERVIÇOS RESPONSÁVEIS PELA SUA GESTÃO E À INFORMAÇÃO RELATIVA A ESTA PRESTAÇÃO

O Complemento Solidário para Idosos (CSI), prestação pecuniária integrada no subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social, é destinado a cidadãos nacionais e estrangeiros com baixos recursos e com idade igual ou superior a 65 anos. Os seus potenciais beneficiários são, portanto, caracterizados por uma especial vulnerabilidade, tanto no que diz respeito à sua precária condição económica, justificada pelos baixos rendimentos que auferem, advenientes, na sua maioria, das diminutas reformas e pensões, como à sua frágil situação social.
De facto, os idosos portugueses são os mais fustigados pela pobreza, sendo aqueles que, segundo os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), registam a maior taxa de risco de pobreza (26%). A par da sua débil condição económica, a população idosa é caracterizada pelas mais baixas taxas de escolaridade, sendo que o analfabetismo ainda é uma dura realidade entre os mais idosos. A sua condição física e de saúde constitui igualmente uma condicionante para esta faixa etária, condenada, não raramente, a situações de flagrante exclusão social.
O acesso ao Complemento Solidário para Idosos, enquanto medida que visa, segundo o Programa do XVII Governo Constitucional, a «atenuação das situações de maior carência de forma mais célere», deve, portanto, ter em conta as características dos seus potenciais requerentes, sob pena de minar o objectivo social e legal desta prestação.
A extensa carga burocrática que caracteriza actualmente o processo de instrução do Complemento Solidário para Idosos não é, neste sentido, minimamente admissível. Na prática, o tempo perdido nas infindáveis filas dos serviços da segurança social, a que se sujeitam os idosos, e que chega a ascender a três horas, o preenchimento de inúmeros impressos que constituem o excessivamente burocrático modelo de requerimento e a exigência da apresentação de inúmeros meios de prova, manifestamente desnecessários, traduzem-se na redução do número de idosos a receber o complemento. Esta realidade é comprovada pelo diminuto número de requerimentos recebidos até Janeiro de 2008, 86.864, face aos 559 755 pedidos de informação/atendimentos registados, segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
O argumento utilizado pelo Ministro Vieira da Silva para justificar o excesso de burocracia do Complemento Solidário para Idosos, de que «Numa prestação desta natureza não se pode deixar de exigir rigor», é totalmente inaceitável. Poderemos concluir que, para este Ministro, burocracia é sinónimo de rigor, no entanto, interrogamo-nos sobre o que pensará o mesmo sobre o Simplex, introduzido pelo Governo ao qual pertence Vieira da Silva. Como se poderá igualmente justificar que o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino, ao apontar as principais virtudes do novo código dos contratos públicos, destinado a empresas, refira que, e passamos a citar, «eu não preciso de ir a um guichet do estado para depois ir a outro guichet do estado. O Estado lá dentro que se informe». Não deverá, nesta óptica, ser adoptado o mesmo critério no acesso ao Complemento Solidário para Idosos? Na realidade, os elementos solicitados aos requerentes do Complemento Solidário para Idosos, tanto aqueles que estão presentes no modelo de requerimento, aprovado pela Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro, como nos meios de prova exigidos no acto de instrução do requerimento podem, na sua maioria,

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