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3 | II Série A - Número: 085S1 | 24 de Abril de 2008

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E AS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EX-JUGOSLÁVIA

A República Portuguesa, doravante denominada "Portugal", e As Nações Unidas, actuando através do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, doravante denominado "Tribunal Internacional", RECORDANDO o artigo 27.º do Estatuto do Tribunal Internacional adoptado pelo Conselho de Segurança na sua Resolução n.º 827 (1993), de 25 de Maio de 1993, nos termos do qual a pena de prisão das pessoas condenadas pelo Tribunal Internacional deverá ser cumprida num Estado designado pelo Tribunal Internacional a partir da lista de Estados que manifestaram junto do Conselho de Segurança a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas; CONSIDERANDO a declaração feita pela República Portuguesa nos termos do referido artigo 27.º e da lei portuguesa, na qual manifesta a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas pelo Tribunal Internacional para efeitos de execução das penas de prisão; TENDO EM CONTA que a República Portuguesa adoptou uma lei que estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda (Lei n.º 102/2001, de 25 Agosto); RECORDANDO as disposições contidas nas Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos aprovadas pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas nas suas Resoluções n.º 663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957, e n.º 2076 (LXII), de 13 de Maio de 1977, o Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão adoptado pela Assembleia Geral na sua Resolução n.º 43/173, de 9 Dezembro de 1988, e os Princípios Básicos relativos ao Tratamento de Reclusos adoptados pela Assembleia Geral na sua Resolução n.º 45/111, de 14 de Dezembro de 1990; A FIM DE dar execução às sentenças e penas do Tribunal Internacional; ACORDAM no seguinte:

Artigo 1.º Objecto e âmbito do Acordo O presente Acordo regula as questões relacionadas com ou suscitadas por todos os pedidos de execução das penas impostas pelo Tribunal Internacional dirigidos a Portugal.

Artigo 2.º Processo 1. Um pedido de execução de uma sentença dirigido a Portugal deverá ser formulado pelo Secretário do Tribunal Internacional (doravante denominado "Secretário"), mediante aprovação do presidente do Tribunal Internacional.
2. Ao efectuar o pedido, o Secretário deverá fornecer a Portugal os seguintes documentos:

a) Uma cópia autenticada da sentença; b) Uma declaração indicando o período de condenação já cumprido, incluindo informações sobre qualquer prisão preventiva;