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Sábado, 26 de Abril de 2008 II Série-A — Número 86

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Resolução: (a) Aprova o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, incluindo a Acta Final com declarações e a acta aprovada das negociações àquela anexa, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004.
Projecto de lei n.o 428/X (3.ª) (Estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público): — Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Projectos de resolução [n.os 316 a 319/X (3.ª)]: N 316/X (3.ª) — (a) N.º 317/X (3.ª) — (a) N.º 318/X (3.ª) — (a) N.º 319/X (3.ª) — Guia de boas práticas sobre requerimentos e perguntas dos Deputados (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
Proposta de resolução n.º 68/X (3.ª) (Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
(a) Estes diplomas serão anunciados oportunamente.
(b) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Relatório da votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PSD, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 10 de Janeiro de 2008 para nova apreciação na generalidade, após aprovação por unanimidade pelo Plenário de requerimento apresentado pelo PSD.
2 — Após baixa à Subcomissão de Igualdade de Oportunidades e Família para realização de audições, foi apresentado um texto de substituição da iniciativa em apreciação.
3 — O texto de substituição apresentado pela Comissão foi votado na generalidade em Plenário em 27 de Março de 2008, tendo-se tornado necessário proceder a nova audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
4 — Da discussão na especialidade do texto de substituição, na reunião da Comissão de 23 de Abril, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, resultou o seguinte:

— Foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 5.º (renumerado como artigo 6.º, em função do anterior aditamento de um artigo), com a renumeração do n.º 2 existente, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE; — Da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas resultaram algumas propostas de alteração sugeridas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que foram adoptadas pelo Sr. Presidente, que as apresentou oralmente:

Aditamento, no final do n.º 1 do artigo 6.º (renumerado como artigo 7.º), de um inciso do seguinte teor: «e nas associações de pessoas com deficiências e incapacidades invisuais», o qual foi aprovado por unanimidade; Nova redacção do n.º 1 do artigo 11.º (renumerado como artigo 12.º), com o seguinte teor «A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio», tendo sido feita a correcção da expressão «do presente diploma» por «da presente lei», a qual foi aprovada por unanimidade.

— De seguida, a solicitação do PCP, procedeu-se à votação do artigo 6.º do texto de substituição, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE; — Submetidos à votação os restantes artigos do texto de substituição, foram os mesmos aprovados por unanimidade.

5 — Segue, em anexo, o texto de substituição resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2008.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — O texto de substituição foi aprovado.

Texto de substituição

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime de promoção e de garantia de acesso à informação, pelas pessoas com deficiências e incapacidades visuais, das características dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos de comércio misto.
2 — Para efeitos da presente lei, entende-se por estabelecimento de comércio misto o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar, sem que cada uma delas, individualmente considerada, ultrapasse 90% do respectivo volume total de vendas.

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Artigo 2.º Âmbito

Estão sujeitas ao regime estabelecido na presente lei as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 metros quadrados cada um.

Capítulo II Deveres das sociedades de distribuição

Artigo 3.º Acompanhamento personalizado e sistema de informação

1 — As sociedades previstas no artigo anterior devem, nos estabelecimentos seleccionados de acordo com o artigo 6.º, dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais no acesso aos produtos que se encontrem expostos.
2 — O acompanhamento personalizado previsto no número anterior pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.

Artigo 4.º Informação em Braille

Nos estabelecimentos seleccionados nos termos do artigo 6.º é assegurada, no acto da compra, a impressão em Braille, numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a:

a) Denominação e características principais; b) Data de validade.

Artigo 5.º Compras on-line

As sociedades previstas no artigo 2.º que forneçam o serviço de vendas on-line devem no respectivo sítio electrónico incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista no artigo anterior.

Artigo 6.º Critérios para selecção dos estabelecimentos

1 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem, em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados em cada concelho, assegurar os serviços previstos nos artigos 3.º e 4.º.
2 — As sociedades previstas no artigo 2.º podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.

Artigo 7.º Publicitação dos estabelecimentos

1 — Uma lista actualizada dos estabelecimentos seleccionados deve ser disponibilizada nas organizações públicas ou privadas de defesa do consumidor e nas associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
2 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem, para efeitos do número anterior, comunicar à DirecçãoGeral do Consumidor qualquer alteração à lista dos estabelecimentos seleccionados da sua responsabilidade, com uma antecedência mínima de oito dias anteriores à concretização da respectiva alteração.

Artigo 8.º Princípio da não discriminação

A prestação dos serviços previstos na presente lei não pode implicar qualquer custo financeiro para os seus beneficiários.

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Capítulo III Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 9.º Entidade fiscalizadora

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar a aplicação do disposto na presente lei.

Artigo 10.º Contra-ordenações

1 — A violação do disposto do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de € 5000 a € 15 000.
2 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de € 1000 a € 5000.

Artigo 11.º Instrução dos processos e coimas

1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a instrução dos processos de contraordenação, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas.
2 — O produto das coimas aplicadas reverte:

a) 50% para o Estado; b) 25% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 25% para apoio financeiro, nos termos definidos pelo Governo, a programas e projectos destinados a pessoas com deficiência.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 12.º Aplicação às regiões autónomas

1 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 13.º Avaliação

O Governo promove uma avaliação da execução e eficácia das medidas previstas na presente lei dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 14.º Disposição transitória

As sociedades previstas no artigo 2.º devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, concluir a selecção e adaptação dos estabelecimentos comerciais e efectuar a respectiva comunicação para efeitos do artigo 7.º.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 319/X (3.ª) GUIA DE BOAS PRÁTICAS SOBRE REQUERIMENTOS E PERGUNTAS DOS DEPUTADOS

A Resolução da Assembleia da República n.º 40/2007, publicada no Diário da República n.º 159, 1.ª Série, de 20 de Agosto de 2007, aprovou a constituição de um grupo de trabalho com composição pluripartidária para a elaboração de um Guia de Boas Práticas sobre Requerimentos e Perguntas, previstos no artigo 156.º da Constituição.

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Nos termos da referida resolução, o grupo de trabalho a constituir teria como objectivo apresentar propostas de boas práticas com vista a melhorar a elaboração dos requerimentos e perguntas e o conteúdo das respostas, que vinculassem tanto a Assembleia da República como os destinatários, designadamente o Governo.
A adopção do Guia de Boas Práticas deveria ser recomendada ao Governo.
O grupo de trabalho foi constituído e nas reuniões que realizou elencou um conjunto de questões relativas quer às perguntas quer aos requerimentos, e ainda, quanto ao conteúdo das respostas, com vista a definir boas práticas para inclusão no Guia.
O grupo de trabalho analisou ainda a circulação dos requerimentos, das perguntas e das respostas, bem como a informação disponibilizada aos cidadãos.
O grupo de trabalho elaborou um Guia de Boas Práticas.
Assim, ouvida a Conferência de Líderes, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

1 — É aprovado o Guia de Boas Práticas sobre Requerimentos e Perguntas dos Deputados, em anexo.
2 — O Guia entra em vigor até ao final da presente sessão legislativa, a título experimental.
3 — O grupo de trabalho procede à reformulação do presente Guia, no início da próxima sessão legislativa, se tal se revelar necessário no decorrer do período experimental.
4 — Caso seja reformulado, o Guia deve ser sujeito a nova aprovação.
5 — O Guia é enviado ao Governo com recomendação da sua adopção.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

1 — Introdução

A 20 de Agosto de 2007 foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 40/2007, que constitui um grupo de trabalho, com composição pluripartidária, para elaboração de um Guia de Boas Práticas sobre os requerimentos e perguntas.
Nos termos da resolução, o grupo de trabalho tem como objectivo apresentar propostas com vista a melhorar a elaboração das perguntas e requerimentos e o conteúdo das respostas e deve ainda apresentar um projecto de Guia de Boas Práticas
1
, com o intuito de ser apreciado e adoptado pela Assembleia da República. Mais determinava a resolução que deveria ser recomendada a adopção do Guia de Boas Práticas ao Governo.
A 14 de Dezembro de 2007 a Mesa aprovou a Deliberação n.º 2/X (3.ª), que procede à análise de questões respeitantes aos preceitos regimentais relativos às perguntas e requerimentos, estabelecendo a distinção entre estes instrumentos e fixando a interpretação quanto aos prazos aplicáveis. Na Conferência de Líderes, de 16 de Janeiro do corrente ano, o Presidente da Assembleia deu conhecimento do seu Despacho n.º 177/X (3.ª), com a composição do grupo de trabalho para a elaboração do Guia:

— José Junqueiro, do PS; — Matos Correia, do PSD; — Abel Baptista, do CDS-PP; — Agostinho Lopes, do PCP; — Ana Drago, do BE; — Francisco Madeira Lopes, de Os Verdes.

De acordo com o referido despacho, o Grupo deveria concluir o trabalho até 31 de Março de 2008. O grupo de trabalho nas reuniões que realizou elencou um conjunto de questões relativas quer às perguntas/requerimentos quer ao conteúdo das respostas, com vista a definir boas práticas para inclusão no Guia.
O grupo de trabalho analisou ainda a circulação dos requerimentos/perguntas e das respostas, bem como a informação que é disponibilizada aos cidadãos. O grupo de trabalho sugere que o Guia, se adoptado, entre em vigor experimentalmente até ao final da presente sessão legislativa, sendo reformulado, se for o caso, no início da próxima sessão legislativa. Sugere-se ainda o seu envio para o Governo com recomendação da sua adopção. O grupo de trabalho estará disponível para analisar e acolher as sugestões que durante o período experimental forem transmitidas. 1
 Nos termos da resolução, o Grupo de Trabalho deveria apresentar a sua proposta até ao final de 2007. 

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2 — Deliberação n.º 2/X (3.ª), da Mesa da Assembleia da República, sobre a aplicação dos artigos 229.º e 230.º do Regimento relativamente às perguntas e requerimentos

Ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 266.º do Regimento da Assembleia da República, a Mesa procedeu à análise de questões respeitantes aos preceitos regimentais relativos às perguntas e requerimentos, constantes dos artigos 229.º e 230.º, e deliberou:

— As perguntas são instrumentos de fiscalização e actos de controlo político e só podem ser feitas ao Governo e à Administração Pública, não podendo ser dirigidas à administração regional e local; — Os requerimentos destinam-se a obter informações, elementos e publicações oficiais que sejam úteis para o exercício do mandato de Deputado e podem ser dirigidos a qualquer entidade pública; — O prazo para resposta às perguntas e requerimentos é de 30 dias, salvo na presente sessão legislativa em que é de 60 dias; — A não observância dos prazos referidos no ponto anterior implica a inclusão em listagem publicada no Diário da Assembleia da República e no portal da Assembleia da República na internet; — Os ofícios de remessa das perguntas e requerimentos às entidades destinatárias devem indicar o prazo aplicável para o envio de resposta.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

3 — Perguntas

A Constituição da República Portuguesa consagra desde 1976, entre os poderes dos Deputados, o de fazer perguntas. A redacção actual deste preceito (artigo 156.º, alíneas d)) determina que constituem poderes dos Deputados:

«d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;»

As perguntas podem ser dirigidas ao Governo e incidir sobre actos deste ou da Administração Pública e podem incluir um preâmbulo ou um conjunto de considerandos a anteceder a pergunta propriamente dita e documentos ou imagens em anexo.
As perguntas relativas a actos da administração directa do Estado, indirecta ou empresas públicas são dirigidas ao membro do Governo que, respectivamente, dirige, superintende ou exerce a tutela.

a) As perguntas podem ser dirigidas ao Governo e incidir sobre actos deste ou da Administração Pública.
Exemplo:

«Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, sejam prestadas as seguintes informações: O que fez ou estará a fazer a Inspecção-Geral de Trabalho perante os despedimentos de cerca de meia centena de trabalhadores da Maconde ocorridos na passada quinta-feira?»

b) O destinatário da(s) pergunta(s) deve ser claramente indicado.
Exemplo:

«Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer através de V. Ex.ª à Ministra da Educação para que me sejam dadas as seguintes informações: (…)»

c) Cada pergunta pode incluir várias questões à mesma entidade, mas a mesma pergunta dirigida a duas ou mais entidades deve ser formulada de forma autónoma.

4 — Requerimentos

A Constituição da República Portuguesa consagra desde 1976, entre os poderes dos Deputados, o de fazer requerimentos. A redacção actual deste preceito (artigo 156.º, alíneas e)) determina que constituem poderes dos Deputados:

«d) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;»

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Os requerimentos podem ser dirigidos ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública e podem incluir um preâmbulo ou um conjunto de considerandos a anteceder o requerimento propriamente dito e documentos ou imagens em anexo. Os requerimentos destinados à administração directa do Estado, indirecta ou a empresas públicas são dirigidos ao membro do Governo que, respectivamente, dirige, superintende ou exerce a tutela. Os requerimentos destinados às entidades independentes são-lhes dirigidos directamente.

a) Um requerimento visa obter elementos, informações e publicações oficiais úteis para o exercício do mandato, não devendo ser feito sob a forma de pergunta.
Exemplo:

«Assim requeiro o envio dos seguintes elementos: Registo por municípios referentes aos anos de 2006 e 2007 dos resultados obtidos nas análises à qualidade da água que sai das torneiras utilizadas para consumo humano.
Elementos informativos que permitam avaliar o grau de cumprimento das normas de qualidade constantes da legislação.»

b) O destinatário do requerimento deve ser claramente indicado.
Exemplo:

«Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Governo, através do Ministério da Economia e Inovação, o referido despacho e a correspondente metodologia.»

c) Cada requerimento pode incluir vários pedidos de elementos, informações ou publicações se dirigidos à mesma entidade. Requerimentos feitos a entidades distintas devem ser autonomizados em tantos requerimentos quanto as entidades destinatárias.

5 — Respostas

As respostas às perguntas e requerimentos devem ser dadas com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias
2
, contados a partir da data da recepção no Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares. Sempre que não seja possível fornecer a resposta nesse prazo, esse facto deve ser comunicado por escrito ao Presidente da Assembleia, apresentando-se a respectiva fundamentação também por escrito.
Caso a resposta:

a) Seja demasiado volumosa ou não possa ser enviada deverá ser junto pelo seu autor um índice e síntese da mesma; b) Seja classificada deverá ser enviada directamente ao Deputado que a solicitou que dará indicação aos serviços da sua recepção; c) Seja impossível de fornecer no prazo fixado deverá ser pedida de forma fundamentada a prorrogação do prazo.

Nas situações em que o destinatário da pergunta/requerimento seja incompetente em função da matéria deverá devolver à Assembleia da República, no prazo de cinco dias úteis, com indicação da entidade competente, sendo feita nova pergunta/requerimento se o Deputado assim o entender.
Sempre que o Deputado autor da pergunta ou requerimento entenda que a resposta não é a adequada deve apresentar nova pergunta ou requerimento.

6 — Procedimentos

Os requerimentos e perguntas que não respeitarem os princípios enunciados são devolvidos pela Mesa aos seus autores para aperfeiçoamento.
Os serviços registam como respondidos sempre que seja recebido ofício da entidade destinatária com referência à pergunta ou requerimento, excepto se se tratar de pedido de prorrogação de prazo devidamente fundamentado.
Os serviços devem diligenciar a simplificação da tramitação interna das perguntas/requerimentos, designadamente através da criação de formulário próprio e, futuramente, circulação exclusivamente electrónica mediante assinatura digital dos Deputados. 2
 Salvo na presente sessão legislativa que é de 60 dias. 

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X (3.ª) (APROVA O TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007)

Parecer do Governo Regional dos Açores

I Prólogo

O Governo Regional dos Açores, com a legitimidade que a Constituição da República Portuguesa lhe consagra, conforme o disposto no seu artigo 227.º, n.º 1, alínea v), e ainda no artigo 60.°, alínea j), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, vem pelo presente pronunciar-se sobre a proposta de resolução n.° 68/X (3.ª), que aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007, nos seguintes termos: Fruto de um longo processo de concertação entre os Estados-membros, foi assinado, no passado dia 13 de Dezembro de 2007, o Tratado de Lisboa, colocando-se, assim, termo ao impasse institucional que se instalou no seio da União Europeia após o abandono do Tratado Constitucional (assinado em Outubro de 2004, em Roma), no seguimento da não ratificação desta convenção, em referendo, pela França e Holanda.
O Governo Regional dos Açores congratula o Estado português e os demais Estados-membros pelo sucesso neste empreendimento que se adivinhava árduo. É merecido o reconhecimento do papel preponderante da Presidência Portuguesa da União Europeia na conjugação de esforços que culminaram na assinatura do Tratado de Lisboa.
Para o Governo Regional dos Açores urge salientar, de entre as áreas abrangidas pelo Tratado, aquelas que importam consequências para as regiões da União Europeia e, em particular, para as suas regiões ultraperiféricas (RUP). Neste aspecto, o Tratado consagra, ao mais alto nível, a importância da perspectiva e dimensão regional do projecto europeu.
Pelos motivos que se concretizarão ao longo deste parecer, considera-se que a União Europeia destaca a devida relevância da política regional na construção de uma Europa desenvolvida, democrática, plural e solidária. Os Açores, como região autónoma portuguesa, com competências políticas e legislativas próprias, e, simultaneamente, como região ultraperiférica da União Europeia, revêem-se no Tratado de Lisboa como um autêntico sujeito do projecto europeu.

II A perspectiva regional do Tratado de Lisboa

O Tratado de Lisboa define claramente os contornos da sua dimensão regional, que adopta para a prossecução dos fins que estabelece. A centralidade da política regional e o papel das autoridades locais e regionais saem reforçadas no texto aprovado pelos Estados-membros, facto que deve ser sublinhado. Estes contornos abordam várias dimensões:

a) Princípios: No domínio dos princípios, os artigos 3.º-A e 3.º-B do Tratado da União Europeia (TUE) — referimo-nos, ao longo do documento, à numeração constante da publicação do Tratado de Lisboa no Jornal Oficial da União Europeia 2007/C 306/01 — definem claramente o alcance dos princípios da atribuição, da subsidiariedade e da proporcionalidade, na forma como as instituições europeias actuam no âmbito das suas competências. Tal consagração será louvar, uma vez que garante, à partida, o respeito pelos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados-membros e, de forma especial, pelas regiões com poderes legislativos. É um reconhecimento explícito por parte da União Europeia de que há matérias sobre as quais as entidades nacionais e regionais estão em melhores condições para legislar.
A redacção dada pelo Tratado de Lisboa clarificou ainda o modo como é exercido o controlo sobre o cumprimento destes princípios. Com efeito, existem vários níveis de controlo previstos, nos termos do artigo 3.º-B, n.º 3, do TUE e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade (PRAPSP). Em primeiro lugar, são as próprias instituições que têm de garantir o cumprimento daqueles princípios ao elaborarem uma ficha com elementos que permitam comprovar o seu cumprimento (cf. artigos 1.º e 5.º do PRAPSP). Em segundo lugar, a Comissão (ou qualquer instituição com poderes de iniciativa legislativa), antes de propor determinado acto, é obrigada a consultar os Estadosmembros e se o acto se revestir de particular relevo para determinada região devem ser ouvidas as entidades regionais correspondentes (cf. artigos 2.º e 4.º do PRAPSP). Finalmente, há lugar ao controlo jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) por iniciativa dos Parlamentos nacionais e do Comité das Regiões (sobre matérias em que este se deva pronunciar nos termos Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), nos termos do artigo 8.º do PRAPSP.

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O Governo Regional dos Açores, embora aplauda a clareza com que se definiu os princípios para a actuação da União Europeia, entende que os meios previstos para o controlo sobre estes princípios não foram tão longe quanto deveriam ter ido, em particular no que toca ao papel das regiões, ao não consagrar expressamente a possibilidade do seu acesso directo ao TJUE.

b) Política da coesão: O Tratado de Lisboa, na redacção dada ao 3.º parágrafo do ponto 3 do artigo 2.º do TUE, assevera a preocupação em promover um desenvolvimento social e económico equilibrado no espaço europeu. O reforço da importância da coesão económica e social e, principalmente, pela introdução do conceito de coesão territorial na União Europeia, tal como é assumido pelo novo texto, abre caminho a uma maior atenção política e a um melhor fundamento jurídico às medidas que visam compensar e combater as assimetrias regionais existentes.

c) Institucional: Sobre este ponto, deve ser salientado como positivo o destaque dado pelo Tratado de Lisboa ao Comité das Regiões, como meio de discussão das posições das regiões e dos poderes locais no desenvolvimento de políticas da União Europeia e na actuação dos seus órgãos, não obstante a sua não consagração como instituição da União Europeia.

III O estatuto das regiões ultraperiféricas

A evolução e desenvolvimento do estatuto da ultraperiferia da União Europeia representa, para o Governo Regional dos Açores, um aspecto muito positivo do Tratado de Lisboa, que merece ser realçado.
Com efeito, a manutenção e o aprofundamento do tratamento diferenciado a dar às regiões ultraperiféricas é tido como um contributo fundamental para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da União Europeia.
O entendimento da ultraperiferia europeia, não só como uma situação de facto, composta por condicionalismos específicos, mas, acima de tudo, como um fundamento político e jurídico para um tratamento diferenciado destas regiões, revela que, no Tratado de Lisboa, foi dada a devida e merecida atenção à dimensão regional e ultraperiférica da União Europeia.
Este reforço da importância da ultraperiferia traduziu-se, desde logo, pela autonomização do dispositivo relativo às regiões ultraperiféricas, que de um n.º 2 do artigo relativo à aplicação territorial do Tratado da Comunidade Europeia (antigo artigo 299.º) passa a merecer um tratamento próprio e exclusivo no novo artigo 349.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. A redacção dada a este artigo clarifica, por sua vez, que os condicionalismos próprios das regiões ultraperiféricas constituem uma base jurídica autónoma aos actos da União Europeia, consoante a área em causa.
Por outro lado, o artigo 87.º, n.º 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê agora, de forma autónoma e expressa, a derrogação ao princípio dominante que rege os auxílios de estado de finalidade regional, quando estão em causa apoios concedidos às regiões ultraperiféricas, constituindo uma excepção de grande importância na concretização das políticas de desenvolvimento equilibrado na União Europeia.
Da conjugação destes normativos resulta um verdadeiro quadro jurídico autónomo, que legitima a criação de políticas específicas, dirigidas às regiões ultraperiféricas. Este reforço no enquadramento jurídico da ultraperiferia abre, assim, novas possibilidades no âmbito da integração e desenvolvimento daquelas regiões, numa Europa cada vez mais desenvolvida, justa e próspera.

IV Recursos biológicos do mar

A inclusão, no artigo 2.º-B, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da conservação dos recursos biológicos do mar como matéria de competência exclusiva da União Europeia, no âmbito da política comum de pescas, é um ponto negativo no Tratado ora em análise.
Com efeito, face ao histórico de resultados apresentados pela política comum de pescas no âmbito da preservação de espécies, esta opção não garante, e antes pode constituir uma desvirtuação, os princípios da gestão sustentável dos recursos, da boa adaptação das medidas legislativas às realidades locais e regionais existentes no espaço marítimo da União, e ainda da garantia de equilíbrios ambientais e socioeconómicos únicos existentes nas mesmas.
Uma gestão central e distante nesta matéria não cumpre os objectivos a que o próprio Tratado propõe e, como tal, a afectação em exclusivo desta competência à União Europeia, se não for acompanhada de uma mudança na implementação e concretização das suas políticas, é merecedora de parecer negativo por parte do Governo Regional dos Açores.

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24 | II Série A - Número: 086 | 26 de Abril de 2008

Conclusão

É de louvar o esforço do Governo da República ao longo da Presidência Portuguesa, que culminou com a assinatura do Tratado de Lisboa, confirmando, mais uma vez, o empenho de Portugal no projecto europeu.
O Governo Regional dos Açores reconhece o Tratado de Lisboa como a resposta que se exigia à União Europeia quando esta se via confrontada com uma crise institucional que poderia, em última análise, minar a confiança dos cidadãos europeus na exequibilidade dos fins que se propõe cumprir. A reforma institucional concretizada no Tratado assegura uma maior transparência e eficácia no funcionamento das várias instituições que compõem a União Europeia, permitindo que ela foque as suas energias na prossecução de políticas substantivas que tenham um impacto directo no dia-a-dia dos cidadãos.
Ao Governo Regional dos Açores apraz reconhecer os inúmeros avanços obtidos com este Tratado, quer no plano mais geral quer nas questões que dizem especificamente respeito à Região Autónoma dos Açores, como os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, o reforço do conceito jurídico e político de ultraperiferia e a nova dimensão territorial da política de coesão, sem prejuízo do juízo negativo sobre a inclusão da gestão dos recursos biológicos do mar no âmbito da competência exclusiva da União Europeia, nos termos acima expostos.
O Governo Regional dos Açores encontra, pois, neste Tratado de Lisboa uma motivação suplementar para incrementar ainda mais o seu empenho no projecto europeu, assumindo, desde já, as responsabilidades acrescidas que emergem para a Região Autónoma dos Açores na construção de uma Europa desenvolvida, unida na sua diversidade e consciente da importância das diferentes identidades territoriais que a compõem.

O Chefe de Gabinete, Luís Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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