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34 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008

previstos no n.º 1 do artigo 2.º é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 8.º […]

1- ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..; b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º, 5.º e 5.º-A, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.

2- ………………………………………………………………………….”

Artigo 62.º Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

É aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o artigo 5.ºA com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo

1- Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou praticar estes factos com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2- Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.
3- A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.»

Artigo 63.º Delegação de poderes do Procurador-Geral da República

O Procurador-Geral da República pode delegar noutro magistrado as competências que lhe são atribuídas pela presente lei.

Artigo 64.º Informações à Comissão Europeia e aos Estados membros

O Ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, previstas no n.º 4 do artigo 11.º, no n.º 7 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 31.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Outubro de 2005. Artigo 65.º Norma revogatória

1- É revogada a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
2- Todas as remissões feitas por outros diplomas para as normas revogadas, consideram-se feitas, doravante, para a presente lei. Aprovado em 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.