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26 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

Artigo 28.º Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e as Portarias n.os 518/2004, 519/2004 e 520/2004, todas de 20 de Maio, e n.º 620/2004, de 7 de Junho.
2 — A revogação prevista no número anterior não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para:

a) A definição de «grandes superfícies comerciais», estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro; b) A definição de «estabelecimento de comércio por grosso», estabelecida na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.

3 — Para efeitos de sujeição a procedimento de AIA a remissão operada pela alínea b) do n.º 10 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, para a definição de estabelecimento de comércio ou conjunto comercial, considera-se efectuada para as alíneas f) e h) a l) do artigo 4.º do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 29.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Anexo

Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação dos estabelecimentos a retalho e dos conjuntos comerciais, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei

A — Elementos aplicáveis aos estabelecimentos

Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio a retalho referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

I — Informação geral: Legitimidade para apresentação do pedido: a) Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente; b) Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda e número de trabalhadores; c) Informação prévia de localização favorável ou documento que a substitua nos termos do previsto no artigo 5.º do presente decreto-lei; d) No caso de estabelecimentos comerciais abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, declaração de impacte ambiental favorável ou documento que a substitua, nos termos do previsto no artigo 5.º do presente decreto-lei

II — Caracterizaçâo: Características do estabelecimento de comércio:

Localização; Nome/insígnia/designação; Tipologia de comércio (alimentar, não alimentar — com indicação do respectivo ramo de actividade — ou misto); Número de pisos; Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios; Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas; Prazo previsível de construção e de abertura ao público.

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