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51 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


Artigo 65.º Prazo de decisão

As decisões sobre os recursos da decisão arbitral são proferidas no prazo máximo de 30 dias a contar do termo fixado para as alegações das partes.

Artigo 66.º Decisão

1 — O juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.
2 — A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo.
3 — É aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, devendo o juiz ordenar que a entidade expropriante efectue o depósito que for necessário no prazo de 10 dias.
4 — O disposto nos números precedentes é também aplicável no caso de o processo prosseguir em traslado.
5 — Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.

Título V Do pagamento das indemnizações

Artigo 67.º Formas de pagamento

1 — As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
2 — Nas expropriações amigáveis, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto no artigo 69.º.
3 — O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.
4 — Não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 29.º do Código da Contribuição Autárquica.
5 — O pagamento acordado em prestações é efectuado dentro do prazo máximo de três anos, podendo o montante das mesmas variar de acordo com as circunstâncias.

Artigo 68.º Quantias em dívida

1 — As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, conforme for acordado.
2 — Na falta de convenção entre as partes, a taxa de juro é a dos juros moratórios, nos termos do artigo 70.º.
3 — O montante das prestações vincendas é automaticamente actualizado no caso de agravamento do índice de preços no consumidor, na zona em causa, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 69.º Cedência de bens ou direitos

As partes podem acordar que a indemnização seja satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos ao expropriado ou aos demais interessados.

Artigo 70.º Juros moratórios

1 — Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
2 — Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil.
3 — As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal.