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Sexta-feira, 2 de Maio de 2008 II Série-A — Número 90

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 522 e 523/X (3.ª)]: N.º 522/X (3.ª) — Estabelece princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo (apresentado pelo BE).
N.º 523/X (3.ª) — Altera o Código Penal, adoptando medidas de prevenção e punição do carjacking (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 192 a 197/X (3.ª)]: N.º 192/X (3.ª) — Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adaptar o regime geral das contraordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.
N.º 193/X (3.ª) — Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
N.º 194/X (3.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, baixando a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 21% para 20%.
N.º 195/X (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
N.º 196/X (3.ª) — Aprova a Lei de Programação de InfraEstruturas Militares.
N.º 197/X (3.ª) — Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Projectos de resolução [n.os 316 a 318 e 320 e 321/X (3.ª)]: N.º 316/X (3.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem combater a actual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue (apresentado pelo BE).
N.º 317/X (3.ª) — Recomenda ao Governo a adopção, por parte das forças e serviços de segurança, de procedimentos singulares na sua relação com a população LGBT — Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgénero — e no acompanhamento dos crimes de ódio motivados por preconceito contra esta população (apresentado pelo BE).
N.º 318/X (3.ª) — Dia nacional contra a homofobia (apresentado pelo BE).
N.º 320/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que exija a suspensão da meta europeia dos biocombustíveis e a não utilização de culturas alimentares (apresentado pelo BE).
N.º 321/X (3.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de combate e prevenção do carjacking (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de resolução [n.os 79 a 82/X (3.ª)]: (a) N.º 79/X (3.ª) — Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas a 25 de Abril de 2007 e em Washington a 30 de Abril de 2007.
N.º 80/X (3.ª) — Aprova a Convenção de Extradição entre os Estados-membros da Comunidades dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, a 23 de Novembro de 2005.
N.º 81/X (3.ª) — Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005.
N.º 82/X (3.ª) — Aprova a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005.
(a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 522/X (3.ª) ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO SUCESSO EDUCATIVO

Exposição de motivos

A educação representa, de forma cada vez mais decisiva nas sociedades contemporâneas, o principal mecanismo na promoção de uma verdadeira igualdade de oportunidades, permitindo de forma inigualável estabelecer rupturas com a reprodução das desigualdades sociais e com os ciclos geracionais de exclusão.
O modo como a rede educativa do ensino básico e secundário se constitui, e a forma como a escola pública se organiza, devem por isso ser uma expressão clara e inequívoca da afirmação dos princípios da equidade no acesso a uma educação de qualidade, da inclusão social pela aprendizagem e capacitação dos cidadãos e o garante da igualdade de oportunidades para todos, ao potenciar os benefícios inerentes à natureza democrática, aberta e plural do ensino público.
Ao longo dos últimos 30 anos, desde Abril de 1974, o sistema educativo português enfrentou positivamente o enorme desafio da democratização do acesso à educação, dotando o País de um número crescente de estabelecimentos escolares e de recursos humanos nos diferentes níveis de ensino, consubstanciando, assim, o primeiro passo no combate ao profundo atraso educativo do País, acumulado ao longo das décadas anteriores. Entre 1977 e 2004, por exemplo, a taxa de escolarização passa de 12,6 para 77,4%, verificando-se o aumento mais significativo no ensino secundário, de 8,9 para 59,8%. Os problemas com que se defronta hoje o sistema educativo português já não têm por isso uma natureza essencialmente quantitativa, de cobertura e acesso, antes se situando num plano eminentemente qualitativo.
De facto, apesar do investimento efectuado ao longo das últimas décadas no alargamento da rede escolar, na formação de docentes e na diversificação das ofertas formativas, o défice de escolaridade da população portuguesa continua a situar-se em níveis muito elevados. De acordo com dados da OCDE referentes a 2005, por exemplo, cerca de 64% da população activa portuguesa detinha apenas o ensino básico, enquanto a média da OCDE se situava em 14%. Mas este atraso não se traduz apenas numa questão geracional, uma vez que somente metade dos jovens com idades entre os 20 e os 24 anos tinham, em 2005, concluído o ensino secundário, verificando-se, na faixa etária entre os 18 e os 24 anos, que a taxa de abandono escolar se situava em 40%. Por último, os dados mais recentes do Relatório PISA (Project for International Student Assessment), de 2006, dão conta de uma posição de Portugal que fica claramente abaixo da média observada no conjunto de países participantes neste estudo, nomeadamente nos domínios da matemática, leitura e conhecimentos científicos.
Mas o relatório PISA veio igualmente demonstrar que a origem socioeconómica dos alunos portugueses tem um peso superior, no desempenho escolar, à média registada nos 57 países analisados, sendo igualmente apontado como factor relevante nos resultados obtidos tendo em conta o nível de habilitações dos pais. Os alunos cujos pais possuíam habilitações superiores (22,5%) revelaram desempenhos que se distanciam claramente dos observados em alunos cujos pais não foram além do terceiro ciclo do ensino básico (cerca de 54%).
A diminuição progressiva das taxas de natalidade, com a consequente redução do número de alunos a ingressar no sistema educativo, e a própria consolidação da rede escolar, contribuíram para que se instalasse recentemente na sociedade portuguesa a ideia de que a questão da educação não era já uma questão de recursos humanos. Esta ideia adquire um significado concreto, quando se constata que entre os anos lectivos de 2004/2005 e 2006/2007, perante uma quebra no total de alunos inscritos no ensino pré-escolar, básico e secundário — que se situa em 0,8% (cerca de 13 500 alunos) —, a diminuição verificada no número de docentes atinge os 6,7%, valor que corresponde à diminuição em cerca de 12 000 efectivos face ao contingente observado em 2004/2005. No ensino público, a variação negativa do número de alunos é ainda mais expressiva, situando-se em -1,8% (e sendo de -0,8% a variação observada no ensino privado).
Os dados brutos preliminares, e portanto ainda provisórios, de um inquérito em curso aos docentes do ensino público, mostram que a cerca de um terço dos professores estão atribuídos mais de 100 alunos no presente ano lectivo, de 2007/2008. Neste mesmo inquérito, tudo aponta para que um cerca de um em cada quatro docentes lecciona a três ou mais anos de escolaridade distintos, sendo igualmente apreciável o peso percentual (36%) de docentes com mais de cinco turmas. Os testemunhos dos docentes são igualmente expressivos quanto ao peso da carga horária que lhes está atribuída, nomeadamente quanto ao tempo afecto a um conjunto muito diversificado de actividades na escola, para além das horas lectivas, a que se somam o tempo dispendido em casa na preparação de aulas, trabalhos, avaliação, etc. Todas estas circunstâncias limitam enormemente a capacidade dos professores para ministrar um ensino de qualidade e, sobretudo, para acompanhar cada aluno de modo mais individualizado.
É por isso necessário, face a estas circunstâncias, recentrar os termos em que têm sido equacionadas as políticas educativas e a missão da escola pública. Neste sentido, duas questões surgem como essenciais e fundamentam as propostas inscritas no presente diploma. Por um lado, trata-se de aperfeiçoar e concretizar princípios de ensino público, susceptíveis de assegurar as condições necessárias à promoção da igualdade de

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oportunidades e o combate da reprodução das desigualdades sociais. Por outro, e no mesmo sentido, trata-se de criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da actividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado, designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos, assegurando assim a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efectiva aquisição de aprendizagens e a adopção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao abandono escolar.
Num primeiro conjunto de medidas que o presente diploma propõe são contempladas estratégias que valorizam, enquanto recurso educativo, a heterogeneidade social do contexto que envolve cada estabelecimento de ensino, considerando assim os benefícios que decorrem da interacção entre alunos com diferentes proveniências sociais e territoriais, razão pela qual se reafirma o princípio da área de influência de cada estabelecimento e a necessidade de evitar que a organização das turmas expresse uma lógica de segmentação social, contrária a uma escola democrática, inclusiva e plural. O estabelecimento de critérios objectivos e socialmente integradores na constituição de turmas fundamenta-se, por conseguinte, em princípios de natureza pedagógica, sem deixar de observar a necessidade de uma gestão adequada dos recursos, que nunca se deverá contudo sobrepor à qualidade do ensino.
Visando melhorar as condições concretas de ensino e aprendizagem, que se consideram como elemento central e decisivo da verdadeira melhoria dos resultados escolares, são igualmente propostos limites no número total de alunos atribuídos a cada docente, favorecendo assim a qualidade do ensino e a capacidade de acompanhamento individualizado das aprendizagens, de inegável relevância no combate do absentismo e do abandono escolar.
Por último, o presente diploma visa promover mecanismos de adaptação das estratégias educativas aos diferentes contextos sociais e territoriais, reforçando os recursos e apoios ao dispor das comunidades educativas inseridas em meios socialmente desfavorecidos, ou em situações que denotem níveis de insucesso escolar grave e persistente. Neste âmbito, são aprofundados os objectivos subjacentes ao Programa TEIP (Territórios Educativos de Intervenção Prioritária), sendo esta iniciativa alargada a todo o continente e definidos os mecanismos de diagnóstico e caracterização dos diferentes contextos socioeducativos, tendo em vista identificar os estabelecimentos de ensino considerados elegíveis para efeitos de implementação de projectos no âmbito daquele programa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece princípios e orientações de organização da escola pública, designadamente em matérias relativas à distribuição de alunos por estabelecimentos de ensino, constituição de turmas, número máximo de alunos por docente e medidas de reforço dos apoios e recursos a disponibilizar a estabelecimentos de ensino inseridos em meios sociais particularmente desfavorecidos, ou que apresentem elevadas taxas de insucesso escolar.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos básico e secundário públicas, particulares e cooperativas.

Capítulo II Distribuição de alunos por escolas e agrupamentos de escolas

Artigo 3.º Área de influência dos estabelecimentos de ensino

1 — A organização da oferta educativa concelhia, ao nível do ensino básico e secundário, obedece ao princípio da proximidade, enquanto critério central de distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos de escolas existentes, o qual define as respectivas áreas de influência de cada estabelecimento de ensino.
2 — A delimitação da área de influência de cada estabelecimento de ensino decorre da Carta Educativa Concelhia, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
3 — Na delimitação das áreas de influência dos estabelecimentos públicos de ensino básico e secundário devem ser tidos em conta:

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a) O número e a distribuição territorial dos estabelecimentos de ensino, segundo o nível de ensino; b) A capacidade de resposta de cada estabelecimento de ensino, face às suas características em termos de infra-estruturas e recursos humanos disponíveis.

4 — A delimitação das áreas de influência das escolas e agrupamentos de escolas, nos respectivos ciclos de ensino, é estabelecida considerando apenas os estabelecimentos de ensino público, restringindo-se a oferta privada, nestes termos, a um papel meramente supletivo e transitório.

Artigo 4.º Inscrição dos alunos nos estabelecimentos de ensino

1 — No acto de matrícula ou de renovação de matrícula o aluno ou o encarregado de educação deve indicar, por ordem de preferência, e sempre que o número de estabelecimentos de ensino existentes no concelho o permita ou justifique, cinco estabelecimentos de ensino que o aluno pretende frequentar, indicando:

a) Na primeira opção, o estabelecimento de ensino básico ou secundário a que se reporta a sua área de residência ou o local onde os pais ou encarregados de educação exercem actividade profissional, podendo ainda ser invocada a vontade de permanência no estabelecimento de ensino frequentado no ano anterior, apesar da mudança de residência entretanto verificada; b) Nas opções seguintes, a ordem de preferência de outros estabelecimentos de ensino básico ou secundário existentes, procurando que a mesma seja subordinada a critérios de proximidade face à área de residência ou ao local onde os pais ou encarregados de educação exercem actividade profissional.

2 — No caso do ensino secundário, a identificação da primeira opção pode fundamentar-se, para além dos critérios estabelecidos na alínea a) do número anterior, na existência de curso, com as opções e especificações pretendidas, em estabelecimento de ensino que não o que reporta à área de residência do aluno ou ao local onde os pais ou encarregados de educação exercem actividade profissional.
3 — No ensino básico as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas, dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade, que careçam de adequação das instalações e/ou da existência de apoio especializado às exigências da acção educativa ou de ensino especial; b) Cuja residência ou actividade profissional, devidamente comprovadas, dos pais ou encarregados de educação, se situe na área de influência do estabelecimento de ensino, sendo neste âmbito concedida prioridade, sucessivamente, aos alunos:

i) Com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade não abrangidos nas condições referidas na alínea a); ii) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento; iii) Com irmãos já matriculados no ensino básico no estabelecimento de ensino; iv) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino básico em outro estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas; v) Os alunos mais velhos, no caso da primeira matrícula; vi) Que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos.

4 — No ensino secundário, as vagas existentes em cada escola para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade, que careçam de adequação das instalações e/ou da existência de apoio especializado às exigências da acção educativa ou de ensino especial; b) Cuja residência ou actividade profissional, devidamente comprovadas, dos pais ou encarregados de educação, se situe na área de influência do estabelecimento de ensino, sendo neste âmbito concedida prioridade, sucessivamente, aos alunos:

i) Que frequentaram a escola no ensino secundário no ano lectivo anterior; ii) Que se candidatem à matrícula, pela primeira vez, no 10.º ano de escolaridade, em função do curso pretendido;

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c) Aos candidatos referidos em ii) da alínea b), é dada prioridade em função do curso pretendido de acordo com os seguintes critérios:

i) Alunos com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidades e não abrangidos nas condições referidas na alínea a); ii) Alunos que frequentaram a escola no ano anterior; iii) Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento de escolas;

d) No caso dos cursos artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula pela primeira vez nestes cursos no 10.º ano de escolaridade é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de educação visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, sucessivamente os critérios referidos nas alíneas anteriores.

5 — No ensino básico e ensino secundário recorrentes as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade, que careçam de adequação das instalações e/ou da existência de apoio especializado às exigências da acção educativa ou de ensino especial; b) À maior proximidade geográfica da respectiva residência ou local de actividade profissional, sem prejuízo da aplicação complementar de outros critérios estabelecidos pela escola ou agrupamento de escolas.

6 — Sem prejuízo da observância das regras previstas nos números anteriores, podem os órgãos de direcção executiva e direcção pedagógica dos estabelecimentos com ensino secundário aceitar as matrículas ou os pedidos de transferência de alunos que manifestem interesse em inscrever-se no estabelecimento pretendido, fundamentando por escrito a sua decisão, que deve enquadrar-se no projecto educativo da escola.
7 — De acordo com o estabelecido nos números anteriores, a direcção executiva de cada escola ou agrupamento de escolas elabora uma lista de alunos que requereram a primeira matrícula:

a) Até 5 de Julho, no caso do ensino básico; b) Até 25 de Julho, no caso do ensino secundário.

8 — Em cada estabelecimento de ensino as listas dos candidatos admitidos no ensino básico e secundário devem ser afixadas até 31 de Julho.
9 — Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação do aluno nas escolas ou agrupamentos de escolas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de selecção referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar decisão, a proferir até 31 de Julho, no estabelecimento de ensino indicado em última opção, devendo este, em colaboração com a direcção regional de educação respectiva, encontrar as soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todas as outras escolas pretendidas.
10 — O processo do aluno permanece na escola de origem, sendo posteriormente transferido para o estabelecimento de ensino onde aquele vier a ser colocado.

Artigo 5.º Transferência de alunos

1 — Durante a frequência de cada um dos ciclos do ensino básico ou do ensino secundário não são permitidas transferências de alunos, a não ser por razões de natureza excepcional devidamente analisadas pelo órgão de direcção executiva ou direcção pedagógica e decorrentes da vontade expressa e fundamentada do encarregado de educação ou do aluno quando maior, ou em situações de mudança de residência ou de local de trabalho, ou ainda da mudança de curso ou escolha de disciplina de opção ou especificação.
2 — A autorização de mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra modalidade de ensino, pode ser concedida até 31 de Dezembro, desde que exista vaga nas turmas constituídas, salvo quanto a outras modalidades de ensino para as quais esteja previsto um regime diferente.
3 — Os alunos que não tenham solicitado mudança de estabelecimento de ensino só podem ser transferidos para escolas ou agrupamentos de escolas diferentes depois de ouvidos os encarregados de educação ou os próprios alunos, quando maiores, e mediante acordo fundamentado entre os órgãos de direcção executiva das respectivas escolas ou agrupamentos de escolas ou, em segunda instância, mediante autorização da respectiva direcção regional de educação.

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4 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário é permitida a frequência de outro curso, bem como uma nova matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído ou de outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga nas turmas constituídas.
5 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recorrente é permitida a frequência de outro curso da mesma modalidade de ensino ou de outras disciplinas do curso já concluído nas condições mencionadas no número anterior.
6 — A classificação obtida em outras disciplinas do curso já concluído pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano lectivo seguinte ao da conclusão do curso e a disciplina seja concluída no período correspondente ao ciclo de estudos da mesma.
7 — A avaliação de disciplinas do ensino secundário após os prazos referidos anteriormente é regulada pelo regime de avaliação em vigor aquando da sua realização e, embora não produza efeitos no diploma do ensino secundário, é sempre certificada.

Capítulo III Constituição de turmas

Artigo 6.º Dimensão das turmas

1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 20 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por um número máximo de 18 alunos.
3 — As turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 18 e um número máximo de 22 alunos.
4 — As turmas com alunos com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade comprovadamente inibidora da sua formação, em qualquer nível de ensino, são constituídas por 18 alunos, não podendo esta incluir mais de dois alunos nessas condições.
5 — No 9.º ano de escolaridade o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto de disciplinas que integram as componentes curriculares artística e tecnológica é de 10 alunos.
6 — Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação:

a) O número mínimo para a abertura de um curso é de 20 alunos e de uma disciplina de opção é de 10 alunos; b) É de 15 alunos o número para abertura de uma especificação nos cursos tecnológicos e de uma especialização nos cursos artísticos especializados; c) Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especificação ou a abertura de outra especificação do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a oito; d) Na especialização relativa aos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.

7 — O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica.
8 — É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário de acordo com as condições constantes do artigo 7.º.
9 — As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar independentemente do número de alunos quando for única.

Artigo 7.º Desdobramento de turmas

1 — Nas áreas curriculares do ensino básico, o desdobramento de turmas é autorizado quando o número de alunos for superior a 15, e nas seguintes situações:

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a) Nas disciplinas da área de Ciências Físicas e Naturais — Ciências da Natureza, Ciências Naturais e Físico-Química — no tempo correspondente a um bloco de 90 minutos, de modo a permitir a realização de trabalho experimental; b) Na disciplina de Educação Tecnológica e na segunda disciplina de Educação Artística, oferta da escola, no 7.º e 8.º ano de escolaridade, as turmas poderão ser desdobradas em dois turnos, de organização semestral, para que metade dos alunos trabalhe em Educação Tecnológica e a outra metade na segunda disciplina de Educação Artística, trocando, depois, numa gestão equitativa ao longo do ano lectivo, devendo em cada uma das disciplinas a leccionação do turno respectivo estar a cargo de um único professor.

2 — Nas disciplinas dos cursos do ensino secundário, o desdobramento de turmas é autorizado nas seguintes situações:

a) Nos cursos científico-humanísticos, até uma unidade lectiva semanal acrescida de um tempo de 45 minutos quando o número de alunos da turma for superior a 15, nas seguintes disciplinas:

i) Biologia e Geologia; ii) Biologia; iii) Desenho A; iv) Física; v) Física e Química A; vi) Geologia; vii) Língua estrangeira (na formação específica do curso de Línguas e Humanidades e de Línguas e Literaturas); viii) Materiais e Tecnologias; ix) Química.

b) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos, até uma unidade lectiva semanal acrescida de um tempo de 45 minutos, quando o número de alunos da turma for superior a 15 e inferior ou igual a 22, e na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 22, nas seguintes disciplinas:

i) Oficina de Artes; ii) Oficina Multimédia B.

c) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, até uma unidade lectiva semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 22, nas seguintes disciplinas:

i) Aplicações Informáticas A; ii) Aplicações Informáticas B; iii) Bases de Programação; iv) Sistemas de Informação Aplicada; v) Tecnologias Informáticas.

d) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 22, nas seguintes disciplinas:

i) Oficina de Design de Equipamento; ii) Oficina de Multimédia A; iii) Tecnologias de Multimédia.

e) Nos cursos tecnológicos até uma unidade lectiva semanal quando o número de alunos da turma for superior a 15, nas seguintes disciplinas:

i) Biologia Humana; ii) Ecologia; iii) Física e Química B; iv) Técnicas de Ordenamento do Território;

f) Na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 15 alunos, nas seguintes disciplinas:

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i) Práticas de Construção; ii) Práticas Laboratoriais de Electrotecnia/Electrónica; iii) Aplicações Tecnológicas de Electrotecnia/Electrónica.

Artigo 8.º Composição das turmas

1 — As turmas devem reflectir a diversidade observada na estrutura social da área de influência de cada estabelecimento de ensino, fundamentando-se a sua constituição em critérios objectivos de distribuição de alunos, de modo a assegurar, em cada turma:

a) A representatividade dos diferentes níveis de resultados escolares obtidos pelos alunos no ano anterior, sendo para esse efeito estabelecida:

i) Uma lista ordenada dos alunos inscritos em cada ano de escolaridade, a partir do cálculo da média dos resultados obtidos nas diferentes disciplinas; ii) Uma distribuição sequencial dos alunos pelo número de turmas que é necessário constituir, de modo a abranger todas as inscrições e respeitando assim a ordem encontrada segundo o método referido na alínea anterior.

b) Após o cumprimento do disposto na alínea anterior, a representatividade dos diferentes estatutos socioeconómicos da população residente na área de influência do estabelecimento de ensino é reforçada através de ajustamentos pontuais que assegurem uma composição heterogénea das diferentes turmas, considerando para esse efeito os seguintes parâmetros:

i) Nível de escolaridade atingido pelos pais ou encarregados de educação; ii) Sector de actividade dos pais ou encarregados de educação; iii) Escalões de rendimento, per capita, do agregado familiar.

2 — O disposto no número anterior aplica-se integralmente apenas no ano de início de cada ciclo de ensino básico e no início do ensino secundário, de modo a preservar a manutenção das relações estabelecidas entre os alunos nos anos subsequentes, devendo manter-se, sempre que possível, a constituição das turmas na transição de ciclos ou de níveis de ensino.
3 — Nos anos subsequentes ao ano de início de ciclos no ensino básico, e ao ano de início do ensino secundário, o disposto no n.º 1 aplica-se apenas em relação à gestão de vagas geradas por retenção, mudança de escola ou por outros motivos que impedem que um aluno permaneça na turma inicialmente constituída.
4 — O processo de constituição de turmas, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1, deve ser tornado público, designadamente quanto à ordenação das médias obtidas pelos alunos no ano anterior e, consequentemente, quanto ao modo como essa ordenação permitiu constituir as diferentes turmas, sendo devidamente justificados os ajustamentos pontuais adoptados com base no disposto na alínea b) do mesmo número.
5 — Não podem ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção.
6 — A informação necessária ao disposto na alínea a) do n.º 1 é apurada através de consulta dos registos biográficos, constantes dos processos dos alunos, sendo a informação necessária ao disposto na alínea b) do n.º 1), caso a mesma ainda não faça parte do processo do aluno, coligida no acto de matrícula.

Capítulo IV Organização da actividade docente

Artigo 9.º Número de alunos e de turmas por docente

1 — No primeiro ciclo do ensino básico o número máximo de alunos por docente é de 20, a que corresponde a atribuição máxima de uma turma.
2 — No segundo e terceiro ciclos do ensino básico e no ensino secundário o número máximo de alunos por docente é estabelecido de acordo com a carga horária semanal atribuída às diferentes disciplinas, nos seguintes termos:

a) Aos docentes das disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa/Português, consoante se trate do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, é atribuído um máximo de 66 alunos, correspondente a três turmas;

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b) Aos docentes de outras disciplinas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário é atribuído um número máximo de alunos e de turmas que decorre da carga lectiva semanal de cada disciplina, nos seguintes termos:

i) Aos docentes de disciplinas com um tempo lectivo semanal, correspondente a 90 minutos, é atribuído um número máximo de 110 alunos, correspondente a cinco turmas; ii) Aos docentes de disciplinas com dois tempos lectivos semanais, correspondentes a 180 minutos, é atribuído um número máximo de 88 alunos, correspondente a quatro turmas; iii) Aos docentes de disciplinas com três tempos lectivos, correspondentes a 270 minutos, ou com mais tempos lectivos semanais, é atribuído um número máximo de 66 alunos, correspondente a três turmas.

Capítulo V Projectos especiais no âmbito do Programa «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária»

Artigo 10.º Linhas orientadoras do Programa e dos projectos

1 — O Programa «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária» (TEIP) visa a apropriação, por parte de comunidades educativas particularmente desfavorecidas ou que denotem situações persistentes de insucesso escolar, de instrumentos e recursos que lhes possibilitem congregar esforços tendentes à criação, nas escolas, de condições geradoras de um verdadeiro sucesso escolar e educativo dos alunos.
2 — O Programa TEIP concretiza-se através de projectos concretos, concebidos e elaborados por estabelecimentos de ensino básico e secundário considerados elegíveis para efeitos de candidatura a financiamento, nos termos do disposto no artigo 12.º do presente diploma.
3 — Os projectos admitem a constituição de parcerias, celebradas entre os estabelecimentos de ensino básico e secundário candidatos a financiamento e outras entidades e instituições locais, e cuja relevância seja manifesta face ao conteúdo e objectivos do projecto, devendo estas parcerias fundamentar-se na melhoria da capacidade de resolução autónoma dos problemas, bem como na importância de uma participação colectiva que favoreça dinâmicas integradas de intervenção educativa, propiciadoras da rentabilização de recursos e da convergência das actuações dos diferentes agentes.
4 — Os projectos devem assumir um carácter plurianual, visando, sem prejuízo da autonomia das escolas que os integram, a consecução dos objectivos e áreas de intervenção identificadas no n.º 7 do presente artigo.
5 — Na elaboração dos projectos educativos devem ser avaliadas as circunstâncias e interesses específicos da comunidade e contempladas as intervenções de vários parceiros, designadamente professores, alunos, pessoal não docente, associações de pais, elementos da Escola Segura, autarquias locais, instituições de solidariedade social, empresas, associações culturais, recreativas e desportivas, e serviços desconcentrados do Estado, em especial centros de emprego e de formação profissional, centros de saúde, serviços de acção social e comissões de protecção de menores.
6 — O projecto educativo constitui a base de negociação de um contrato-programa a celebrar entre a escola e o Ministério da Educação, através da direcção regional de educação competente, com vista a:

a) Enquadrar a concessão dos apoios nas vertentes pedagógica e financeira para a execução do projecto de intervenção prioritária; b) Fazer acompanhar a concessão do apoio de uma avaliação completa dos custos de cada planificação e grau de autonomia própria para a sua execução.

7 — Sem prejuízo da autonomia das escolas na concepção do conteúdo e âmbito de intervenção dos projectos TEIP, os mesmos devem enquadrar-se nas seguintes prioridades de desenvolvimento educativo e pedagógico:

a) A criação e melhoria das condições necessárias à promoção do sucesso educativo e escolar das crianças e jovens, tendo em vista prevenir o absentismo e o abandono escolar e qualificar as aprendizagens, através de propostas inscritas nos seguintes domínios: i) Diversificação das ofertas formativas, designadamente o recurso aos percursos curriculares alternativos, planos de recuperação e cursos de educação e formação; ii) Reforço da dotação em pessoal docente e auxiliar, profissionais de orientação profissional, apoio psicológico e tutorial e mediadores com a comunidade, no quadro da melhoria das condições necessárias a um acompanhamento mais individualizado e específico das aprendizagens dos alunos; iii) Criação de condições que favoreçam a transição da escola para a vida activa.

b) A criação de mecanismos de articulação estreita com as famílias e a comunidade local, visando promover a sua efectiva participação na vida escolar, mediante desenvolvimento de actividades de âmbito educativo, cultural, desportivo e de ocupação de tempos livres, quer de crianças e jovens inscritos na escola

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quer no desenvolvimento de actividades de educação permanente, disponibilizando para esse efeito recursos ou equipamentos necessários ao conhecimento, à promoção da aprendizagem ao longo da vida, o acesso de adultos a processos de reconhecimento, validação e certificação de competências; c) A adopção de medidas susceptíveis de melhorar a coordenação das actividades educativas e formativas desenvolvidas pelas escolas de áreas socialmente desfavorecidas com as comunidades, incluindo o tecido institucional público, empresas e a sociedade civil, promovendo a melhoria do ambiente educativo, a segurança e a integração social e institucional.

8 — Um projecto TEIP deve incluir, entre outros aspectos:

a) A identificação das situações problema diagnosticadas pela comunidade educativa, com referência a eventuais resultados do diagnóstico da rede social, em matéria de educação; b) Os objectivos gerais da proposta de intervenção, a identificação das metodologias a adoptar e das metas e impactos escolares esperados; c) A identificação dos recursos humanos e técnico-pedagógicos da escola ou agrupamento de escolas a mobilizar para o projecto, bem como dos compromissos formalmente assumidos com os parceiros da comunidade; d) O plano de intervenção a implementar, identificando as acções que o integram, em conformidade com as prioridades, objectivos e metas estabelecidas; e) Os mecanismos de auto-avaliação, acompanhamento e monitorização do projecto e avaliação de resultados.

9 — A submissão da candidatura formaliza-se através da entrega de um dossier de projecto, composto por todos os elementos e documentação relevante, junto da comissão de coordenação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 11.º Comissão de coordenação dos projectos TEIP

1 — A comissão de coordenação, acompanhamento e monitorização dos projectos TEIP assume a forma de grupo de trabalho, tendo a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, que coordena; b) Um representante do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação; c) Um representante de cada Direcção Regional de Educação; d) Um representante da Agência Nacional para a Qualificação; e) Um representante do Gabinete da Ministra da Educação; f) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado da Educação; g) Um representante do Observatório de Segurança da Escola.

2 — Compete à Comissão:

a) Apoiar o processo de elaboração dos projectos, designadamente no que concerne à identificação de necessidades, definição de objectivos e metas; b) Analisar, avaliar e propor a aprovação de projectos candidatos ao programa; c) Negociar e elaborar os termos dos contratos-programa a outorgar com as escolas e acompanhar a sua execução; d) Monitorizar a execução dos projectos aprovados, elaborando relatórios semestrais de progresso; e) Proceder à avaliação formativa externa e global de cada projecto, produzindo um relatório do programa que contenha recomendações para a sua melhoria.

3 — A Comissão pode ainda convidar especialistas e consultores de outros serviços e entidades consideradas relevantes para se pronunciarem sobre as matérias que consubstanciam a sua missão.
4 — Na análise dos projectos educativos, a Comissão tem em conta:

a) A fundamentação da pertinência, relevância e adequação do projecto aos objectivos e critérios definidos no presente despacho; b) A adequação das acções de intervenção propostas, face ao diagnóstico de partida do próprio projecto; c) Os termos dos acordos e acções de parceria instituídas entre a escola e outras entidades da comunidade; d) A capacidade, qualidade e adequação das instituições e equipamentos educativos que são disponibilizados.

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5 — Os órgãos de gestão das escolas e agrupamentos de escolas que integram o Programa TEIP beneficiam de condições especiais para a gestão dos recursos afectos ao desenvolvimento do respectivo projecto, os quais devem constar do contrato-programa a que se refere o n.º 6.
6 — Do contrato-programa a celebrar com os estabelecimentos de ensino básico e secundário devem constar, entre outras, as seguintes informações:

a) Designação do tipo de projecto, objectivos e modo de intervenção; b) Recursos envolvidos e forma de afectação ao projecto; c) Proposta de calendário das actividades a realizar.

Artigo 12.º Critérios de identificação das escolas elegíveis

1 — No final de cada ano lectivo, os estabelecimentos de ensino básico e secundário elaboram um documento de diagnóstico que contém informação de síntese relativa à caracterização do contexto social envolvente e informação relativa aos resultados escolares obtidos, a partir das seguintes orientações:

a) A caracterização do contexto social em que se insere o estabelecimento de ensino decorre da análise de inquéritos preenchidos pelos alunos no acto de matrícula efectuado no início do ano, e que contém obrigatoriamente, e sem prejuízo de uma recolha adicional de dados, os seguintes elementos:

i) Composição do agregado familiar; ii) Níveis de escolaridade atingidos pelos pais ou encarregados de educação; iii) Sectores de actividade dos pais ou encarregados de educação; iv) Profissões dos pais ou encarregados de educação; v) Escalão de rendimentos, per capita, do agregado familiar.

b) O apuramento da informação que permite estabelecer o grau de sucesso educativo observado no estabelecimento de ensino básico e secundário decorre dos seguintes dados:

i) Taxas de retenção de alunos; ii) Taxa de abandono escolar; iii) Escalonamento das médias de classificações obtidas no final do ano.

2 — As situações de maior desfavorecimento social e insucesso educativo são identificadas através do confronto entre as características do contexto social em presença e os resultados escolares alcançados, sendo a partir deste confronto, e em função da dotação orçamental disponível em cada período plurianual estabelecido, que se identificam as escolas elegíveis para efeitos de candidatura a financiamento no âmbito do programa.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de Julho; b) O despacho emitido pelo Gabinete da Ministra da Educação, relativo ao Programa TEIP, de 26 de Setembro de 2006.

Artigo 14.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no final do ano lectivo.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Mariana Aiveca — Helena Pinto — José Moura Soeiro — João Semedo — Francisco Louçã — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 523/X (3.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, ADOPTANDO MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO CARJACKING

I

1 — O Código Penal, todos o sabemos, é um dos principais instrumentos do nosso ordenamento jurídico que melhor reflecte, em cada momento, os valores de uma sociedade, nomeadamente os que a estruturam e limitam, dando-lhe coerência e perenidade. Nele se consagram e graduam os comportamentos humanos que, por terem potencialidade para causar ofensas graves a essas coerência e perenidade sociais, devem ser classificados como crime, a forma mais grave de desvalor jurídico que pode ser imputada a um determinado comportamento humano. O Código Penal, no fundo, é o repositório de valores, princípios e valorações comportamentais que, a cada momento, uma sociedade valora e preserva.
2 — Por tal motivo, e não obstante a necessária contenção de mutação deste quadro legislativo, o Código Penal não pode deixar de estar em constante adaptação à realidade social e ter permanentemente em conta os fenómenos e movimentos com relevância social, seja pela sua perigosidade, pela sua censurabilidade ou pelo alarme social que provocam. Não quer o CDS-PP dizer, com isto, que o valor da estabilidade penal não é importante, que implica que o legislador deixe sedimentar as alterações a este tão importante instrumento jurídico — quer na comunidade em geral quer na comunidade que tem a interpretação e aplicação do direito por actividade principal — antes de o tomar novamente para lhe introduzir mais alterações. Mas estabilidade penal não é o mesmo que imobilismo penal. As alterações não são reparações ao Código Penal, não importam a novação do prazo de garantia deste Código. Quer o CDS-PP significar que não é pelo facto de o Código Penal ter sido alterado há pouco tempo que o legislador pode garantir que valorou devidamente determinadas condutas que, entretanto, assumiram uma valoração sócio-criminal de grande relevância.
3 — A nosso ver, foi precisamente isso o que sucedeu com o denominado carjacking, fenómeno criminal que, embora presente e denunciado em vários relatórios de segurança interna, não tinha ainda surgido como tanta veemência e violência como desde o fim do ano de 2007 para cá, em particular nos três primeiros meses de 2008.

II

4 — Tendo ganho maior notoriedade a partir dos anos 80 nos EUA, o carjacking consiste no roubo de veículos com utilização de violência, designadamente por recurso a armas de fogo, e representa uma séria ameaça à segurança de pessoas e bens. Foram os media que criaram a expressão carjacking, que veio redefinir, por assim dizer, o crime de furto de uso de veículo, muito embora se distinga substancialmente deste pelo facto de incluir o uso da violência, ou a ameaça de uso desta, para conseguir a posse do veículo.
5 — Efectivamente, o carjacking difere do simples furto de uso de veículo porque o criminoso recorre à força e à ameaça para retirar o veículo à vítima, e, muitas vezes, sequestra os ocupantes do veículo.
Posteriormente, é comum que as vítimas sejam levadas para local ermo, onde lhes são retirados os bens, e obrigadas a revelar o código do cartão de débito, registando-se ainda casos de ofensas corporais graves, violação e mesmo homicídio. O carjacking é cometido maioritariamente na via pública, quando a vítima está a estacionar ou a sair do estacionamento, e a vítima é abordada tanto dentro como fora do carro. No entanto, ainda que em menor escala, surgem também casos de bloqueio com outras viaturas, situações de paragem em semáforos e simulação de colisão.

III

6 — Em 2007 e no primeiro trimestre de 2008 os números relativos a furtos de uso de veículo com recurso ao carjacking aumentaram substancialmente em comparação com 2006 e anos anteriores, tendo sido registadas 488 ocorrências, ou seja, um aumento de cerca de 34% relativamente a 2006, que se traduz na prática de um crime e meio com recurso ao carjacking por dia. Não pode o legislador ser insensível à relevância social deste fenómeno criminoso, susceptível de causar alarme, receio e instabilidade em todos os sectores da sociedade. Cabe-lhe reconhecer a respectiva relevância, e procurar formas de o prevenir, é certo, mas também de adequadamente o reprimir.
7 — De entre os factores que contribuem para o aumento do carjacking, podemos identificar os seguintes:

7.1 — O modo de vida actual, fortemente marcado pela utilização do veículo em circuitos fechados para a actividade quotidiana, distribuída entre grandes centros de serviços, espaços comerciais e condomínios fechados; 7.2 — O aumento da segurança dos veículos, com a aplicação de cartões codificados, o uso de sistemas de alarme mais eficazes e a introdução de sistemas de bloqueio da viatura;

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7.3 — O aumento deste tipo de criminalidade, específica e sofisticada (70% dos roubos de viaturas por carjacking são cometidos para as utilizar na prática de outros crimes) especialmente nas Áreas Metropolitanas de Lisboa, Porto e Setúbal, que daí se estendem para o interior do País; 7.4 — A globalização também chegou a este tipo de actividade criminosa: estima-se que cerca de 30% das viaturas roubadas se destinem a ser vendidas para fora do País, naquilo que constitui um negócio ilegal e muito lucrativo.

IV

8 — Este crime tem progredido nas estatísticas, constante, sustentada e crescentemente, de 2003 até 2006, segundo as estatísticas da Polícia Judiciária. Cumpre, portanto, propor a adopção de um conjunto de reajustamentos das disposições penais a este fenómeno criminoso. Tais medidas são, basicamente, as seguintes:

8.1 — A criação de um tipo legal de crime específico para o carjacking. Para alguns especialistas internacionais é essencial que o legislador sinalize a forte censura social de que estes crimes devem ser objecto que deve ser correspondente ao alarme social que geram; 8.2 — A criação de novas circunstâncias agravantes para os crimes de sequestro e de receptação constituem, igualmente, um factor decisivo para prevenir e combater este tipo de criminalidade urbana e violenta.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 158.º e 231.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 158.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) For precedida de furto de uso de automóvel ou outro veículo motorizado com recurso a violência.

3 — (…) 4 — (…)

Artigo 210.º (…)

1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 — A pena de prisão é de cinco a 15 anos se:

a) (…) b) (…)

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3 — (…)

Artigo 231.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os limites das penas previstas nos números anteriores são elevados em um terço, sempre que o facto ilícito típico contra o património previr a violência como elemento do tipo legal de crime.
4 — (actual n.º 3)»

Artigo 2.º

É aditado o artigo 210.º-A ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 210.º-A (Roubo de veículo)

1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave ou barco, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, reforçado pela exibição e ameaça de utilização de arma de qualquer tipo, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
2 — Os limites da pena prevista no número anterior são agravados em um terço se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3 — Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.»

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — João Rebelo — Pedro Mota Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 192/X (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO E DOS CONJUNTOS COMERCIAIS EM MATÉRIA DE TAXAS PELA APRECIAÇÃO DA INSTALAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E CONJUNTOS COMERCIAIS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ÀS INFRACÇÕES DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS FIXADAS PARA AQUELAS UNIDADES COMERCIAIS

Exposição de motivos

O actual regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais consta da Lei n.º 12/2004 de 30 de Março, que prevê, no seu artigo 37.º, que a mesma seja objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor.
Dada a dimensão das alterações a introduzir, quer no âmbito material da lei, quer ao nível dos procedimentos de autorização, é necessário proceder à revogação da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.

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Entre as matérias que é necessário alterar constam as relativas ao regime de fixação de taxas e à definição do montante de coimas, superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações.
Estando estas matérias integradas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, optou-se pela apresentação de uma proposta de lei de autorização legislativa.
O montante das taxas cobradas tem em conta a complexidade de análise dos processos e a especificidade dos agentes económicos sujeitos ao presente regime. O produto das taxas reverte a favor de um Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, que apoia a modernização das PME do sector, tendo como objectivo minorar os efeitos decorrentes da instalação das unidades comerciais objecto da presente legislação, bem como de um fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto n.º 324/2002, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 2002, sem prejuízo das dotações previstas no mesmo despacho conjunto.
Também relativamente às coimas, é necessário prever montantes proporcionais à natureza dos agentes infractores e ao benefício decorrente da prática das infracções.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para estabelecer o regime de taxas de autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e adaptar o regime geral das contraordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.

Artigo 2.º Sentido

A presente autorização legislativa é concedida para permitir a fixação de taxas dos pedidos de autorização e de coimas cujo montante seja proporcional à dimensão dos processos, capacidade económica dos infractores e do benefício decorrente da prática da infracção.

Artigo 3.º Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve:

a) Estabelecer que os actos relativos à autorização dos processos de instalação e de modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais, incluindo as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos seguintes termos:

i) A taxa de autorização dos pedidos de instalação ou de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho é de € 30 por metro quadrado de área de venda autorizada; ii) No caso de estabelecimentos integrados em conjuntos comerciais, o montante da taxa referida na alínea anterior é reduzido a metade; iii) A taxa de autorização de instalação ou de modificação de conjuntos comerciais é de € 20 por metro quadrado de área bruta locável autorizada, com um limite máximo de € 1 000 000; iv) As taxas relativas aos processos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes de operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços em relação aos valores referidos nas alíneas anteriores; v) As taxas relativas à prorrogação das autorizações de instalação ou modificação de estabelecimentos ou conjuntos comerciais são de € 300, para os estabelecimentos e de € 1500, para os conjuntos comerciais.

b) Estabelecer como contra-ordenação punível de € 5000 a € 25 000, quando cometida por pessoa singular, e de € 100 000 a € 500 000, quando cometida por pessoa colectiva, a instalação ou modificação de um estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida e o incumprimento das obrigações que fundamentaram a decisão de autorização emitida pela entidade administrativa competente; c) Estabelecer como contra-ordenação punível até € 12 500, quando cometida por pessoa singular, e até € 150 000, quando cometida por pessoa colectiva, a falta de comunicação atempada à entidade coordenadora de quaisquer alterações posteriores à emissão da autorização e anteriores à entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial, susceptíveis de alterar os pressupostos da decisão de autorização.

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Artigo 4.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

A Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais prevê, no seu artigo 37.º, que a mesma seja objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência de apresentação pelo Governo, à Assembleia da República, de um relatório de avaliação da sua aplicação.
A experiência obtida com a aplicação da referida lei demonstrou diversos desajustes quer relativos à sua estruturação quer na sua implementação.
Com o presente decreto-lei pretende-se dar cumprimento aos princípios do Programa SIMPLEX, promovendo uma simplificação de procedimentos demasiado complexos e geradores de constrangimentos e morosidade nos processos, bem como um encurtamento dos prazos de decisão, diminuindo, desta forma, os custos de contexto para as empresas.
Por outro lado, regula-se a implantação das estruturas empresariais do comércio, de forma a assegurar a sua inserção espacial, de acordo com critérios que promovam um adequado ordenamento do território, salvaguardem a protecção do ambiente, valorizem os centros urbanos existentes e contribuam para a multiplicidade da oferta comercial e para o abastecimento diversificado das populações.
Visa-se, assim, contribuir para a competitividade do sistema urbano, dinamizando as centralidades urbanas existentes, favorecendo a sociabilidade urbana e a melhoria do abastecimento e da qualidade de vida das populações.
Na apreciação dos novos estabelecimentos e conjuntos comerciais é dada uma especial relevância à contribuição positiva de tais empreendimentos para a promoção da melhoria do ambiente, preenchendo exigências de eco-eficiência, do desenvolvimento da qualificação do emprego e da responsabilidade social das empresas promotoras dos projectos em apreciação.
Em concreto, e no que concerne ao regime consagrado na Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, o decreto-lei agora aprovado reduz o universo de estabelecimentos de comércio, isolados ou em grupo, sujeitos ao regime de autorização, pela elevação dos limites das áreas de venda no caso do comércio a retalho e da área bruta locável no caso de conjuntos comerciais.
Exclui do regime de autorização as empresas de comércio por grosso e as micro empresas e sujeita ao regime de autorização as modificações em conjuntos comerciais.
Impõe a obtenção de informação prévia de localização favorável e da declaração de impacte ambiental favorável, nos casos abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, anterior ao processo de autorização, eliminando do procedimento os projectos considerados inviáveis quanto à localização e à avaliação de impacte ambiental, evitando, assim, análises, pareceres e processos decisórios desnecessários.
Altera os critérios de autorização de instalação e modificação de forma a adequá-los aos imperativos comunitários em matéria de concorrência e de liberdade de estabelecimento.
Abandona o sistema de fases de candidatura, penalizador do investimento e dos promotores, adoptando um sistema de entrada de processos contínuo.
Substitui, ao nível da decisão, as três entidades decisórias actualmente existentes — Direcção Regional de Economia, Comissões Regionais e Comissões Municipais — por uma única entidade — a Comissão de Avaliação Comercial (COMAC) — que decide, ao nível da NUT III, os pedidos de autorização, com uma periodicidade mensal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição, a Associação Portuguesa dos Centros Comerciais, a Associação Empresarial de Portugal e a Associação Industrial Portuguesa.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/de ___, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Artigo 2.º Âmbito

1 — Estão abrangidos pelo presente decreto-lei, os seguintes estabelecimentos e conjuntos comerciais:

a) Estabelecimentos de comércio a retalho isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m
2
; b) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, independentemente da respectiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m
2
; c) Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m
2
; d) Estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos nas alíneas a) e b) e que se encontrem desactivados há mais de 12 meses, caso os respectivos titulares pretendam reiniciar o seu funcionamento.

2 — As disposições do presente decreto-lei não são aplicáveis:

a) Aos estabelecimentos de comércio a retalho pertencentes a micro empresas juridicamente distintas mas que utilizem uma insígnia comum; b) Aos estabelecimentos pertencentes a sociedades cujo capital seja subscrito maioritariamente por micro empresas; c) Aos estabelecimentos especializados de comércio a retalho de armas e munições, de combustíveis para veículos a motor e às farmácias.

Artigo 3.º Regime aplicável

1 — Está sujeita ao regime de autorização a instalação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no n.º 1 do artigo 2.º.
2 — Estão, ainda, sujeitas ao regime de autorização as modificações dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no n.º 1 do artigo 2.º que configurem:

a) Alteração de localização dos estabelecimentos com excepção das referidas na alínea a) do número seguinte; b) Alteração da tipologia dos estabelecimentos; c) Aumento da área de venda dos estabelecimentos; d) Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, que não ocorra dentro do mesmo grupo; e) Alteração de localização dos conjuntos comerciais; f) Alteração da tipologia dos conjuntos comerciais; g) Aumento da área bruta locável dos conjuntos comerciais.

3 — Estão sujeitas a comunicação as modificações dos estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos no n.º 1 do artigo 2.º que configurem:

a) Alteração de localização de estabelecimentos comerciais no interior de conjuntos comerciais, que não se traduza em aumento de áreas de venda; b) Diminuição da área de venda dos estabelecimentos comerciais; c) Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, dentro do mesmo grupo; d) Diminuição da área bruta locável dos conjuntos comerciais; e) Alteração do titular de exploração dos conjuntos comerciais.

4 — As modificações referidas no número anterior são comunicadas à entidade coordenadora referida no artigo 6.º, pelo titular do empreendimento, até 20 dias antes da sua realização.

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5 — A comunicação é efectuada electronicamente através de modelo disponibilizado no sistema de informação previsto no artigo 7.º

Artigo 4.º Definições

Para efeitos deste decreto-lei entende-se por:

a) «Área de venda acumulada», compreende o somatório da área de venda em funcionamento, da área de venda autorizada no âmbito da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, mas que ainda não entrou em funcionamento e da área de venda autorizada ao abrigo do regime jurídico da urbanização e da edificação; b) «Área bruta locável (ABL) do conjunto comercial», a área que produz rendimento no conjunto comercial quer seja uma área arrendada ou vendida e inclui os espaços de armazenagem e escritórios afectos a todos os estabelecimentos; c) «Área de influência», a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso; d) «Área de venda do estabelecimento», toda a área destinada a venda, onde compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos; e) «Centro urbano», o núcleo urbano consolidado conforme previsto nos instrumentos de planeamento em vigor ou, não estando aí definido, a área urbana onde a respectiva câmara municipal considere existir maior confluência de rede de transportes públicos, maior densidade comercial e maior número de funções urbanas centrais; f) «Conjunto comercial», o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e/ou de prestação de serviços, quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos; ii) Seja objecto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;

Adoptando uma das seguintes tipologias:

iii) Centro comercial tradicional — compreende estabelecimentos indiferenciados ou especializados integrados em empreendimento fechado ou «a céu aberto»; iv) Centro comercial especializado — compreende, nomeadamente, os denominados retail park, os outlet centre ou os temáticos. Incluem quer estabelecimentos especializados, geralmente de maior dimensão, com acesso directo ao parque de estacionamento ou a áreas pedonais, quer estabelecimentos, de pequena e média dimensão, onde produtores e retalhistas vendem os seus produtos com desconto no preço provenientes de excedentes, bem como artigos com pequenos defeitos, ou outros desenvolvidos em torno de uma categoria específica de comércio especializado.

g) «Empresa», qualquer entidade abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; h) «Estabelecimento de comércio a retalho», o local onde se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto; i) «Estabelecimento de comércio alimentar», o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas; j) «Estabelecimento de comércio não alimentar», o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas; l) «Estabelecimento de comércio misto», o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas g) e h);

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m) «Formato de estabelecimento do ramo alimentar ou misto», a dimensão da sua da área de venda. Para a determinação do formato do estabelecimento do ramo alimentar ou misto são consideradas as seguintes áreas de venda:

i) Área de venda <_400mbr>2
: minimercado ou pequeno supermercado; ii) Área de venda > 400m
2 e < 2000m
2
: supermercado; iii) Área de venda > 2 000m
2
: hipermercado.

n) «Gestor do procedimento», o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente; o) «Grupo», o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou os direitos ou poderes enumerados n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; p) «Instalação», a criação de um estabelecimento de comércio a retalho ou conjunto comercial, quer tal se traduza em novas edificações, quer resulte de obras em edificações já existentes; q) «Interlocutor responsável pelo projecto», a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização; s) «Responsabilidade social da empresa», a integração voluntária, por parte da empresa, de preocupações sociais e ambientais na prossecução da sua actividade e interligação da mesma com as comunidades locais e outras partes interessadas; t) «Tipologia de estabelecimentos comerciais», os estabelecimentos de comércio a retalho alimentar e misto e não alimentar; u) «Tipologia de conjuntos comerciais», o centro comercial tradicional e o especializado.

Capitulo II Autorização de instalação e de modificação

Artigo 5.º Informação prévia de localização e declaração de impacte ambiental

1 — Para efeitos de instrução do processo de autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais, os interessados devem solicitar previamente à câmara municipal uma informação sobre a viabilidade de realizar tais empreendimentos na localização pretendida, nos termos do artigo 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
2 — No caso dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), para além do disposto no número anterior, os interessados devem instruir o processo com declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e, no caso do procedimento de AIA ter decorrido em fase de estudo prévio, com o parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA.
3 — Caso a instalação ou modificação dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais ocorra em instalações anteriormente afectas ao uso comercial e desde que o pedido não implique alteração de parâmetros urbanísticos, a informação prévia de localização pode ser substituída pelo alvará de autorização de utilização para fins comerciais.
4 — No caso de estabelecimentos de comércio inseridos em conjuntos comerciais abrangidos pelo presente decreto-lei a informação prévia de localização é substituída pela informação prévia favorável de localização do conjunto comercial ou pela autorização de instalação do conjunto comercial, caso já exista.

Artigo 6.º Entidade coordenadora

1 — A coordenação do processo de autorização de instalação e de modificação, incluindo o apoio técnico e administrativo à entidade decisora, cabe à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), designada por entidade coordenadora, a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.
2 — A DGAE pode delegar a competência referida no número anterior na direcção regional de economia (DRE) territorialmente competente.

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Artigo 7.º Sistema de informação

1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada logo que estejam em funcionamento os respectivos sistemas de informação, os quais, de forma integrada, entre outras funcionalidades, permitem:

a) A entrega de pedidos de autorização, comunicações e documentos; b) A consulta pelos interessados do estado do respectivo processo; c) O envio e recepção de pareceres; d) A emissão da decisão.

2 — A prestação de informação às diferentes entidades com competência no âmbito do presente decretolei é realizada de forma desmaterializada, por meio da integração e garantia de interoperacionalidade entre os respectivos sistemas de informação.
3 — É atribuído um número de referência a cada processo no início da tramitação que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência da entidade coordenadora ou da competência de qualquer das entidades intervenientes.
4 — As funcionalidades do sistema de informação incluem a rejeição de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos que não estejam devidamente instruídos.
5 — Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.

Artigo 8.º Tramitação

1 — Os procedimentos previstos no presente decreto-lei iniciam-se através de requerimento ou comunicação apresentados com recurso a meios electrónicos e através do sistema previsto no artigo anterior, dirigidos à entidade coordenadora, dos quais devem constar os elementos referidos no anexo ao presente decreto-lei.
2 — Com a apresentação do requerimento ou comunicação por via electrónica é emitido recibo de recepção entregue pela mesma forma.
3 — O requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo processo e a entidade coordenadora designa um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando nomeadamente a instrução, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e esclarecimentos aos requerentes.
4 — Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que estes não se encontram em conformidade com o disposto no n.º 1, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido, o envio dos elementos em falta, fixando um prazo para a respectiva remessa.
5 — O processo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.

Artigo 9.º Parecer da DGAE

1 — A DGAE emite o seu parecer no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido devidamente instruído nos termos do artigo anterior.
2 — O parecer da DGAE é obrigatório e, quando desfavorável, tem natureza vinculativa.
3 — O parecer da DGAE é emitido com base nos parâmetros referidos no artigo 10.º.
4 — A DGAE pode solicitar, nos primeiros 10 dias do prazo, esclarecimentos ou informações complementares, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respectivo parecer até à recepção dos elementos solicitados.
5 — Os requerentes dispõem de um prazo de 10 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido para efeitos de resposta.

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Artigo 10.º Parâmetros de apreciação da DGAE

1 — Para efeito de emissão do seu parecer a DGAE procede à pontuação dos processos em função da valia do projecto (VP), de acordo com os seguintes parâmetros definidos para as diferentes tipologias comerciais:

a) Contribuição do estabelecimento para a multiplicidade da oferta comercial tanto em formatos como em insígnias, de forma a promover a concorrência efectiva entre empresas e grupos na área de influência, atendendo-se, nos conjuntos comerciais, à diversidade das suas actividades; b) Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, nomeadamente, os que promovam o conforto na compra, uma melhor integração das pessoas com deficiências e incapacidades e a adesão a processos de resolução de conflitos de consumo; c) Avaliação da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa; d) Avaliação da integração do estabelecimento ou conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atracção do centro urbano como destino comercial e de lazer e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares; e) Contribuição do estabelecimento ou conjunto comercial para a eficiência energética ou utilização de energias renováveis, utilização de materiais recicláveis e/ou degradáveis e reciclagem de resíduos.

2 — A forma de cálculo da VP resulta do somatório das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros referidos no número anterior, sendo o parecer da DGAE positivo quando o processo obtenha uma VP superior a 50% da pontuação global.
3 — Os compromissos assumidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 devem ser apresentados de forma quantificada e podem ser objecto de verificação anual pela entidade fiscalizadora, durante um período de cinco anos, contado da data de entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial.
4 — A metodologia para a determinação da VP, a sua aplicação aos estabelecimentos de retalho alimentar e misto, não alimentar e conjuntos comerciais, bem como as restantes regras técnicas necessárias à execução dos parâmetros de apreciação, são fixadas por portaria do membro do governo responsável pela área do comércio.

Artigo 11.º Comissão de Autorização Comercial

1 — A competência para conceder a autorização de instalação e modificação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º cabe à Comissão de Autorização Comercial (COMAC) territorialmente competente.
2 — As COMAC têm a seguinte composição:

a) Um elemento indicado pelo conjunto de municípios organizados territorialmente com base nas unidades de nível III das NUTS em que se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio a retalho ou o conjunto comercial, que preside; b) O presidente da câmara municipal respectiva; c) O presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente; d) O director da Direcção-Geral das Actividades Económicas; e) O director regional de economia territorialmente competente.

3 — As entidades referidas no número anterior podem fazer-se representar por um elemento por si designado.

Artigo 12.º Funcionamento da Comissão de Autorização Comercial

1 — As COMAC reúnem, mensalmente, para apreciação de todos os processos que lhe tenham sido submetidos pela entidade coordenadora.
2 — As regras de funcionamento da COMAC são fixadas por portaria do membro do governo responsável pela área do comércio.
3 — Os membros da COMAC ficam sujeitos às regras de confidencialidade aplicáveis aos funcionários do Estado, relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

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Artigo 13.º Critérios de decisão da COMAC

As decisões da COMAC são emitidas após análise do parecer da DGAE previsto no n.º 1 do artigo 9.º, sendo a apreciação dos processos efectuada com base nos seguintes critérios:

a) Respeito pelas normas de ordenamento do território, bem como a adequação a planos sectoriais ou outras normas orientadoras que venham a ser definidas nos diversos instrumentos de planeamento territorial; b) Contribuição positiva em matéria de protecção ambiental, valorizando projectos energeticamente mais eficientes e com menor impacto na envolvente; c) Avaliação da articulação funcional do estabelecimento ou conjunto comercial com o centro urbano como forma de qualificar as centralidades existentes, promover a atractividade urbana, diminuir as deslocações pendulares e reduzir o congestionamento das infra-estruturas; d) Apreciação da valia comercial do projecto de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 14.º Decisão

1 — A entidade coordenadora envia aos membros da COMAC competente para efeitos de decisão, cópias dos processos e do parecer da DGAE referido no n.º 1 do artigo 9.º.
2 — Na falta de emissão do parecer referido no número anterior é emitido, pela entidade coordenadora, documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a sua emissão.
3 — Para efeitos de decisão a COMAC analisa, em cada reunião, todos os processos que lhe tenham sido remetidos até cinco dias antes pela entidade coordenadora.
4 — Podem ser solicitados, através da entidade coordenadora, e de uma só vez, esclarecimentos ou informações complementares às entidades que emitiram parecer e ao requerente, os quais dispõem de um prazo máximo de 15 dias para efeitos de resposta, sendo o processo submetido a decisão na reunião seguinte.
5 — A decisão tomada é acompanhada da imposição de obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
6 — A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão tomada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, só podendo a respectiva autorização ser emitida após o pagamento da taxa devida, nos termos do artigo 25.º do presente decreto-lei.
7 — A autorização referida no número anterior é considerada para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 15.º Impugnação

Da decisão da COMAC cabe impugnação para os tribunais administrativos de círculo, cabendo à Secretaria-Geral do ministério responsável pela área do comércio, com a colaboração das entidades intervenientes no processo de autorização, prestar o necessário apoio jurídico.

Artigo 16.º Caducidade da autorização

1 — A autorização concedida caduca se, no prazo de três ou quatro anos a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento, respectivamente, do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
2 — No caso dos estabelecimentos comerciais inseridos em conjuntos comerciais a autorização caduca na data da caducidade da autorização do conjunto comercial.
3 — A título excepcional, a COMAC pode prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se trate de estabelecimento de comércio, ou até ao máximo de dois anos, no caso de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, que emite um parecer sobre o mesmo.

Artigo 17.º Alterações posteriores à autorização

1 — As alterações que o requerente pretenda introduzir no processo entre a data de emissão da autorização e a entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial, susceptíveis de

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alterar os pressupostos em que aquela se baseou e que digam respeito, nomeadamente, ao aumento da área de venda ou da área bruta locável, à tipologia ou à entidade exploradora se configurar alteração de grupo, são obrigatoriamente comunicadas à entidade coordenadora até 45 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial.
2 — No prazo de três dias contados da data da sua recepção, a entidade coordenadora remete o pedido de alteração às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.
3 — As entidades a que se refere o número anterior elaboram parecer no prazo de 10 dias contado da data da recepção do pedido.
4 — A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior é considerada como parecer favorável.
5 — A COMAC decide na reunião seguinte à data da recepção do último dos pareceres referidos no n.º 3 ou do fim do prazo para a respectiva emissão, decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de alteração foi deferido.

Capitulo III Funcionamento

Artigo 18.º Comunicação de abertura

1 — Sem prejuízo da obtenção do alvará de autorização de utilização, previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, o titular do empreendimento, até 20 dias antes da abertura do estabelecimento ou conjunto comercial, comunica tal facto à entidade coordenadora e à câmara municipal respectiva, acompanhado de termo de responsabilidade segundo o qual o estabelecimento ou conjunto comercial cumpre os compromissos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação.
2 — A comunicação referida no número anterior é considerada para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
3 — A comunicação é efectuada através do modelo referido no n.º 5 do artigo 3.º.

Artigo 19.º Comunicação do encerramento

O encerramento dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos por este decreto-lei deve ser comunicado à entidade coordenadora, até 20 dias após a sua ocorrência, através do modelo referido no n.º 5 do artigo 3.º.

Artigo 20.º Registo

1 — A abertura, as modificações e o encerramento dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos por este decreto-lei são objecto de registo, efectuado pela DGAE, o qual é considerado para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
2 — O registo é efectuado com base nas comunicações efectuadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 18.º e do artigo19.º.

Capítulo IV Pedidos de informação, fiscalização e sanções

Artigo 21.º Prestação de informações

A DGAE, no exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente decreto-lei, pode solicitar a prestação de informações a empresas e associações de empresas, fixando, para o efeito, os prazos que entendam razoáveis.

Artigo 22.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, incluindo a verificação regular do cumprimento das condições e dos compromissos assumidos pelos promotores, que condicionaram a emissão da autorização, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

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Artigo 23.º Infracções

1 — Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:

a) De € 5000 a € 25 000, a instalação ou modificação de um estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida e o incumprimento das obrigações que fundamentaram a decisão de autorização emitida pela COMAC; b) De € 2500 a € 12 500, a falta de comunicação atempada à entidade coordenadora de quaisquer alterações posteriores à emissão da autorização e anteriores à entrada de funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial, susceptíveis de alterar os pressupostos da decisão de autorização; c) De € 500 a € 2500, a falta de comunicação atempada das modificações previstas no n.º 4 do artigo 3.º, a abertura do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à entidade coordenadora e à câmara municipal respectiva e o encerramento do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à entidade coordenadora; d) De € 250 a € 1250, a falta de envio de informações à DGAE pelas empresas ou associações de empresas.

2 — Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:

a) De € 100 000 a € 500 000, a instalação ou modificação de um estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida e o incumprimento das obrigações que fundamentaram a decisão de autorização emitida pela COMAC; b) De € 30 000 a € 150 000, a falta de comunicação atempada à entidade coordenadora de quaisquer alterações posteriores à emissão da autorização e anteriores à entrada de funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial, susceptíveis de alterar os pressupostos da decisão de autorização; c) De € 5000 a € 25 000, a falta de comunicação atempada das modificações previstas no n.º 4 do artigo 3.º, a abertura do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à entidade coordenadora e à câmara municipal respectiva e o encerramento do estabelecimento ou conjunto comercial sem comunicar atempadamente à entidade coordenadora; d) De € 2500 a € 15 000, a falta de envio de informações à DGAE pelas empresas ou associações de empresas.

3 — A negligência é punível, sendo os limites e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 — A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
5 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE.
6 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
7 — O produto das coimas aplicadas no âmbito da presente lei reverte:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a CACMEP.

8 — A CACMEP procede ao pagamento, até ao dia 10 de cada mês, através de transferência bancária ou cheque, às entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, acompanhado da relação dos processos a que se referem.

Artigo 24.º Sanção acessória

No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ficando o reinício de actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente nos termos do presente decreto-lei.

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Artigo 25.º Taxas

1 — Os actos relativos à autorização dos processos de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, incluindo as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento da respectiva taxa, cujo montante varia em função da área de venda ou área bruta locável objecto de autorização.
2 — As taxas referidas no número anterior são as seguintes:

a) A taxa de autorização dos pedidos de instalação ou de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho é de € 30 por metro quadrado de área de venda autorizada; b) No caso de estabelecimentos integrados em conjuntos comerciais, o montante da taxa referida na alínea anterior é reduzido a metade; c) A taxa de autorização de instalação ou de modificação de conjuntos comerciais é de € 20 por metro quadrado de área bruta locável autorizada, com um limite máximo de € 10 00 000; d) As taxas relativas aos processos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes de operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços em relação aos valores referidos nas alíneas anteriores.
e) As taxas relativas à prorrogação das autorizações de instalação ou modificação de estabelecimentos ou conjuntos comerciais são de:

i) € 300, para os estabelecimentos; ii) € 1500, para os conjuntos comerciais.

3 — As receitas resultantes da cobrança das taxas de autorização dos processos e das prorrogações revertem em 1% a favor da entidade coordenadora, 0,5% a favor da entidade que emite o parecer previsto no artigo 9.º e o restante a favor do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, bem como do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o Despacho Conjunto n.º 324/2002, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 94, de 22 de Abril de 2002, sem prejuízo das dotações previstas no mesmo despacho conjunto.
4 — A liquidação e a cobrança das taxas são da competência entidade coordenadora, a qual procede ao pagamento, até ao dia 10 de cada mês, através de transferência bancária ou cheque, às demais entidades, acompanhado da relação dos processos a que se referem.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º Aplicação às regiões autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais, com idênticas atribuições e competências.

Artigo 27.º Processos pendentes

1 — Os processos relativos a estabelecimentos e conjuntos comerciais que, por força da alteração do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, deixam de estar abrangidos pelo regime de autorização, são considerados extintos.
2 — Os processos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham ainda obtido a decisão referida no artigo 17.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, são decididos de acordo com o disposto no presente decreto-lei, podendo a entidade coordenadora solicitar os elementos necessários à sua avaliação, de acordo com os novos parâmetros e critérios de apreciação.
3 — O presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de modificação previstos no artigo 21.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, bem como às prorrogações das autorizações, referidas no seu artigo 20.º.
4 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica às modificações de conjuntos comerciais referidos no n.º 2 do artigo 3.º, relativamente aos quais, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, já tenha sido emitida licença de construção, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.

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Artigo 28.º Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e as Portarias n.os 518/2004, 519/2004 e 520/2004, todas de 20 de Maio, e n.º 620/2004, de 7 de Junho.
2 — A revogação prevista no número anterior não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para:

a) A definição de «grandes superfícies comerciais», estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro; b) A definição de «estabelecimento de comércio por grosso», estabelecida na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.

3 — Para efeitos de sujeição a procedimento de AIA a remissão operada pela alínea b) do n.º 10 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, para a definição de estabelecimento de comércio ou conjunto comercial, considera-se efectuada para as alíneas f) e h) a l) do artigo 4.º do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 29.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Anexo

Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação dos estabelecimentos a retalho e dos conjuntos comerciais, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei

A — Elementos aplicáveis aos estabelecimentos

Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio a retalho referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

I — Informação geral: Legitimidade para apresentação do pedido: a) Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente; b) Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda e número de trabalhadores; c) Informação prévia de localização favorável ou documento que a substitua nos termos do previsto no artigo 5.º do presente decreto-lei; d) No caso de estabelecimentos comerciais abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, declaração de impacte ambiental favorável ou documento que a substitua, nos termos do previsto no artigo 5.º do presente decreto-lei

II — Caracterizaçâo: Características do estabelecimento de comércio:

Localização; Nome/insígnia/designação; Tipologia de comércio (alimentar, não alimentar — com indicação do respectivo ramo de actividade — ou misto); Número de pisos; Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios; Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas; Prazo previsível de construção e de abertura ao público.

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III — Área de influência:

a) Definição da área de influência: Identificação, fundamentação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente; b) Descrição da diversidade comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido: Número e características dos estabelecimentos existentes e que estejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, especificando, designadamente, as respectivas localizações, especificando a freguesia, áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda.

IV — Apreciação: a) Cumprimento dos parâmetros de apreciação: Demonstração do cumprimento dos parâmetros de apreciação referidos no n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do presente decreto-lei; b) Para efeito da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — serviços prestados ao consumidor — deve indicar de forma quantificada e discriminada:

i) Quais os serviços de apoio às pessoas com deficiências e incapacidades; ii) Existência de cartão de desconto ao cliente; iii) Existência de serviço de entrega ao domicilio, se aplicável; iv) Existência de assistência de após-venda, se aplicável; v) Existência de vendas à distância, se aplicável; vi) Adesão ao centro de arbitragem de conflitos de consumo.

c) Para efeito da avaliação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — qualidade do emprego e responsabilidade social — deve indicar de forma quantificada e discriminada:

i) Número de pessoas ao serviço; ii) Número de trabalhadores contratados por tipo de vínculo contratual e categoria profissional; iii) Número de contratos celebrados com pessoas com deficiências e incapacidades; iv) Existência de plano de formação contínua para todos os trabalhadores.

d) Para efeito da avaliação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — localização do estabelecimento no centro urbano — deve apresentar declaração da câmara municipal indicando se o estabelecimento se situa dentro ou fora do centro urbano conforme definido na alínea e) do artigo 4.º do presente decreto-lei; e) Para efeito da avaliação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — eco eficiência — deve indicar de forma discriminada:

i) Existência de certificação energética conforme referido no Anexo XI do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril; ii) Adopção de medidas tendentes à melhoria da qualidade ambiental através da utilização de materiais recicláveis e/ou degradáveis, nomeadamente em sacos de compras e embalagens, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.; iii) Existência de reciclagem de resíduos e qual a percentagem.

Ou em sua substituição a existência de certificação ambiental conforme Norma NP EN ISO 14001:2004

B — Elementos aplicáveis aos conjuntos comerciais

Quando estejam em causa conjuntos comerciais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

I — Informação geral: a) Legitimidade para apresentação do pedido: Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o conjunto comercial em causa ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente; b) Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento, número de trabalhadores próprios e das lojas;

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c) Informação prévia de localização favorável ou documento que a substitua nos termos do previsto no artigo 5.º presente decreto-lei; d) No caso de conjuntos comerciais abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, declaração de impacte ambiental favorável ou documento que a substitua, nos termos do previsto no artigo 5.º presente decreto-lei.

II — Caracterização: Características do conjunto comercial:

Localização; Nome/designação; Número de pisos; Área bruta locável; Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios; Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas; Número dos estabelecimentos de comércio que integram o conjunto comercial e mix comercial previsto; Distribuição das lojas por grupos de actividades; Número de postos de trabalho estimados das lojas e do CC; Prazo previsível de construção e de abertura ao público.

III — Área de influência: a) Definição da área de influência: Identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente; b) Descrição da diversidade comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido: Número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, especificando, designadamente, a respectiva localização, especificando a freguesia, e áreas brutas locáveis.

IV — Apreciação: a) Cumprimento dos parâmetros de apreciação: Demonstração do cumprimento dos parâmetros de apreciação referidos no n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do presente decreto-lei; b) Para efeito da avaliação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — diversidade de actividades — deve indicar de forma quantificada e discriminada as actividades que definem o seu mix; c) Para efeito da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — serviços prestados ao consumidor — deve indicar de forma quantificada e discriminada:

i) Quais os serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiência e incapacidade; ii) Existência de serviços de guarda e acompanhamento de crianças e qual o seu custo para o cliente; iii) Existência de estacionamento e qual o seu custo para o cliente; iv) Existência de cartão de desconto para o cliente; v) Existência de carta de compra com ponto único de entrega das compras; vi) Adesão ao centro de arbitragem de conflitos de consumo.

d) Para efeito da avaliação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — responsabilidade social da empresa — deve indicar de forma quantificada e discriminada:

i) Existência de espaços de lazer e tomada de refeições para os trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial; ii) Existência de creche para os filhos dos trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial.

e) Para efeito da avaliação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — localização do conjunto comercial no centro urbano — deve apresentar declaração da câmara municipal indicando se o estabelecimento se situa dentro ou fora do centro urbano conforme definido na alínea e) do artigo 4.º do presente decreto-lei; f) Para efeito da avaliação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei — eco eficiência — deve indicar de forma discriminada:

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i) Existência de certificação energética conforme referido no Anexo XI do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril; ii) Adopção de medidas tendentes à melhoria da qualidade ambiental através da utilização de materiais recicláveis e/ou degradáveis, nomeadamente em sacos de compras e embalagens, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.; iii) Existência de reciclagem de resíduos e qual a percentagem.

Ou em sua substituição a existência de certificação ambiental conforme Norma NP EN ISO 14001:2004.

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PROPOSTA DE LEI N.º 193/X (3.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Com a aplicação do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, têm vindo a ser identificadas algumas situações que se traduzem ou em procedimentos morosos e onerosos para os todos intervenientes, com os consequentes encargos a eles associados, ou em situações que, em certa medida, penalizam de forma excessiva os particulares.
Dispõe o artigo 77.º do Código das Expropriações que a reversão de uma propriedade expropriada só se efectiva após autorização da competente autoridade administrativa e mediante um processo judicial que visa a adjudicação da mesma. Encontra-se, assim, actualmente consagrada a obrigatoriedade do interessado deduzir, perante o tribunal, o pedido de adjudicação da reversão.
Estes trâmites revelam-se muito onerosos e morosos para as partes, para além dos elevados encargos para os interessados, aumentando, ainda, o congestionamento dos tribunais. Esta formalidade pode, contudo, ser dispensada e substituída por um acordo entre a entidade expropriante e o interessado, no qual são definidos, em conjunto pelas partes, os termos, condições e valor indemnizatório, e que será formalizado num auto de reversão ou em escritura pública.
Esta medida simplificadora de procedimentos encontra a sua génese na consagração da figura do auto de expropriação amigável, através do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (que aprovou o anterior Código das Expropriações), a qual foi mantida no actual Código das Expropriações. Ora, da mesma forma que se permite que entidade expropriante e expropriados acordem na fixação de um valor a atribuir ao bem expropriado sem recorrer ao tribunal, deve evoluir-se no sentido de aplicar esta mesma lógica às situações de reversão. Além desta medida diminuir o número de diligências a realizar e processos a correr nos tribunais administrativos, com a consequente diminuição dos encargos associados para o interessado, evita-se que estes sejam penalizados com as demoras que, por vezes, se verificam em juízo.
Ou seja, a faculdade de dispensa do processo no tribunal administrativo acarreta inúmeras vantagens, quer para os interessados — com a diminuição dos encargos e do tempo para obtenção da reversão — quer para o sistema judicial, com o descongestionamento dos tribunais administrativos que esta medida irá operar.
Em suma, o que se pretende é recuperar o espírito que presidiu à criação do auto de expropriação amigável, extrapolando-o para a fase oposta da reversão.
É neste sentido que se propõe a alteração do Código das Expropriações, aditando um novo artigo e operando uma modificação ao n.º 1 do artigo 77.º. Sem prejuízo do interessado poder, desde logo, optar pela via judicial, é-lhe aberta a via do acordo de reversão com dispensa do pedido de adjudicação judicial, até agora obrigatório.
O pressuposto deste acordo de reversão facultativo continua a ser a prévia autorização da reversão pela entidade competente que declara a utilidade pública da expropriação.
Estabeleceu-se um prazo máximo de 90 dias para a concretização do acordo, tendo-se alargado o prazo para requerer o pedido de adjudicação judicial para 120 dias, de forma a que, caso o acordo se frustre, a via judicial ainda se encontre aberta.
A alteração que se propõe ao procedimento no âmbito da reversão da propriedade expropriada prevista no Código das Expropriações vem na sequência da execução do processo de simplificação administrativa (SIMPLEX).
Relacionado com esta questão prevê-se, ainda, em caso de desistência da expropriação, e se a entidade expropriante já havia sido investida na posse dos bens, a possibilidade das partes poderem converter, por acordo, o processo litigioso em processo de reversão, previsto no artigo 74.º e seguintes, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo.

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Caso o acordo seja admitido pelo tribunal, notificar-se-á a entidade que declarou a utilidade pública para informar os autos se autoriza a reversão pretendida pelas partes, ordenando, em caso afirmativo, a sua conversão.
Aproveitando o ensejo desta alteração, propõem-se, ainda, algumas alterações de pormenor, muitas delas correspondendo a recomendações feitas pelo Provedor de Justiça, visando eliminar penalizações excessivas dos particulares.
Em particular, promove-se a alteração da alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do Código das Expropriações, no sentido de ser estabelecido, no caso das expropriações urgentes, o prazo de 10 dias após a investidura administrativa na posse do bem por parte da entidade expropriante para o depósito da quantia a que se referem conjugadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 10.º do Código das Expropriações, com a concomitante previsão do direito do expropriado a receber juros no caso de não ser efectivado o depósito dentro daquele prazo.
Em segundo lugar, estabelece-se que, após a notificação da declaração de utilidade pública, o expropriado e os demais interessados devem comunicar à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede. A alteração da residência habitual ou da sede do expropriado e dos demais interessados que não tenha sido comunicada não constitui fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.
Finalmente, entende-se necessário revogar o n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações, que se refere ao conteúdo da indemnização devida no âmbito dos processos de expropriação, norma já declarada inconstitucional por diversos acórdãos do Tribunal Constitucional quanto às mais diversas interpretações.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro

Os artigos 20.º, 77.º e 88.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O depósito prévio é dispensado:

a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens; b) (…)

7 — Na situação prevista na alínea a) do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º não seja efectuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito.
8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8)

Artigo 77.º Pedido de adjudicação

1 — Não pretendendo recorrer ao acordo previsto no artigo anterior, ou na falta deste, o interessado deduz, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

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e) (…)

2 — (…)

Artigo 88.º Desistência da expropriação

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se a desistência da expropriação se verificar após a investidura da entidade expropriante na posse dos bens a expropriar, as partes podem converter, por acordo, o processo litigioso em processo de reversão, previsto no artigo 74.º e seguintes, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo.
4 — Sendo o acordo requerido admissível, o tribunal notifica a entidade que declarou a utilidade pública para informar os autos se autoriza a reversão pretendida pelas partes, ordenando, em caso afirmativo, a sua conversão.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro

São aditados à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, os artigos 17.º-A e 76.º-A, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A Dever de comunicação

1 — Após a notificação da declaração de utilidade pública, o expropriado e os demais interessados devem comunicar à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede.
2 — A alteração da residência habitual ou da sede do expropriado e dos demais interessados que não tenha sido comunicada nos termos descritos no número anterior não constitui fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.

Artigo 76.º-A Acordo de reversão

1 — Autorizada a reversão, podem a entidade expropriante, ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio, consoante o caso, e o interessado acordar quanto aos termos, condições e montante indemnizatório da reversão.
2 — O acordo previsto no número anterior reveste a forma de auto de reversão ou outra forma prevista na lei, e segue, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 36.º e 37.º para o auto de expropriação amigável, com as devidas adaptações, devendo conter os elementos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 — O acordo de reversão, celebrado nos termos do número anterior, constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo a inscrição matricial, a desanexação e o registo predial.
4 — O pagamento do montante acordado da indemnização da reversão é efectuado directamente à entidade expropriante ou a quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem, consoante o caso.
5 — O acordo de reversão deve ser formalizado no prazo de 90 dias, a contar da data da notificação da autorização da reversão.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações.

Artigo 4.º Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente lei, o Código das Expropriações, com a redacção actual.

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Código das Expropriações

Título I Disposições gerais

Artigo 1.º Admissibilidade das expropriações

Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.

Artigo 2.º Princípios gerais

Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.

Artigo 3.º Limite da expropriação

1 — A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atenderse a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.
2 — Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:

a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.

3 — O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável à parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.

Artigo 4.º Expropriação por zonas ou lanços

1 — Tratando-se de execução de plano municipal de ordenamento do território ou de projectos de equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou lanços, as áreas necessárias à respectiva execução.
2 — No caso de expropriação por zonas ou lanços, o acto de declaração de utilidade pública deve determinar, além da área total, a divisão desta e a ordem e os prazos para início da aquisição, com o limite máximo de seis anos.
3 — Os bens abrangidos pela segunda zona ou lanço e seguintes continuam na propriedade e posse dos seus donos até serem objecto de expropriação amigável ou de adjudicação judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.
4 — Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.º 2 são atendidas as benfeitorias necessárias neles introduzidas no período que mediar entre a

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data da declaração de utilidade pública e a data da aquisição da posse pela entidade expropriante da respectiva zona ou lanço.
5 — A declaração de utilidade pública a que se refere o presente artigo caduca relativamente aos bens cuja arbitragem não tiver sido promovida pela entidade expropriante dentro do prazo de um ano, ou se os processos respectivos não forem remetidos ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar do termo fixado para a aquisição da respectiva zona ou lanço.
6 — O proprietário e os demais interessados têm direito a ser indemnizados dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o bem ter estado sujeito a expropriação.
7 — A indemnização a que se refere o número anterior é determinada nos termos do presente Código, utilizando-se, na falta de acordo, o processo previsto no artigo 42.º e seguintes, na parte aplicável, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º Direito de reversão

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, há direito a reversão:

a) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação; b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação.

2 — Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.
4 — O direito de reversão cessa:

a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública; c) Quando haja renúncia do expropriado; d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.º 1 anterior.

5 — A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido esse prazo, assiste ao expropriado, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens.
6 — O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados sobre outro destino a dar ao bem expropriado ou sobre o montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto no n.º 8 interpreta-se como renúncia aos direitos de reversão e de preferência.
7 — Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes deve comunicar o projecto de alienação ao expropriado e demais interessados conhecidos cujos direitos não hajam cessado definitivamente, por carta ou ofício registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias, findos os quais, não sendo exercido o direito de reversão ou, se for o caso, o direito de preferência, se entende que renunciam ao mesmo.
8 — No caso de nova declaração de utilidade pública ou de renovação da declaração anterior, o expropriado é notificado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior ao abrigo do disposto no artigo 24.º, aproveitando-se neste caso os actos praticados.
9 — Cessa o disposto no n.º 2 anterior se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a dois anos, contando-se o prazo a que se refere o n.º 5 anterior a partir do final daquele.

Artigo 6.º Afectação dos bens do domínio público

1 — As pessoas colectivas de direito público têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.
2 — Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previstos neste Código, com as necessárias adaptações.
3 — Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, estes são reintegrados no património das entidades a que se refere o n.º 1.

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Artigo 7.º Expropriação de bens ou direitos relativos a concessões e privilégios

1 — Com o resgate das concessões e privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública podem ser expropriados os bens ou direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectos à obra ou ao serviço.
2 — A transferência de posse dos bens expropriados opera-se conjuntamente com a dos que constituem objecto de resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada.
3 — No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade expropriante deve proceder à cativação do saldo da dotação orçamental que suporta o encargo e renová-la em cada ano económico enquanto se justificar, ou proceder à caução nos termos da lei.

Artigo 8.º Constituição de servidões administrativas

1 — Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
2 — As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:

a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) Anulem completamente o seu valor económico.

3 — À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.

Artigo 9.º Conceito de interessados

1 — Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.
2 — O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública.
3 — São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.

Título II Da declaração de utilidade pública e da autorização de posse administrativa

Artigo 10.º Resolução de expropriar

1 — A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente:

a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante; b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos; c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação; d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização.

2 — As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não inferior a 1:1000, nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1:2000, nas exteriores.
3 — Os proprietários e demais interessados conhecidos são identificados através do nome, firma, denominação, residência habitual ou sede.

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4 — A previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação.
5 — A resolução a que se refere o n.º 1 anterior é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção.

Artigo 11.º Aquisição por via de direito privado

1 — A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.º, e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via.
2 — A notificação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior deve incluir proposta de aquisição, por via de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do perito.
3 — No caso referido no n.º 2 do artigo 9.º, a proposta é apresentada como alternativa ao realojamento nele previsto.
4 — Não sendo conhecidos os proprietários e os demais interessados ou sendo devolvidas as cartas ou ofícios a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a existência de proposta é publicitada através de editais a afixar nos locais de estilo do município do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão e das freguesias onde se localize e em dois números seguidos de dois dos jornais mais lidos na região, sendo um destes de âmbito nacional.
5 — O proprietário e os demais interessados têm o prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da proposta, ou de 30 dias, a contar da última publicação nos jornais a que se refere o número anterior, para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo a sua contraproposta ter como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha. 6 — A recusa ou a falta de resposta no prazo referido no número anterior ou de interesse na contraproposta confere, de imediato, à entidade interessada na expropriação a faculdade de apresentar o requerimento para a declaração de utilidade pública, nos termos do artigo seguinte, notificando desse facto os proprietários e demais interessados que tiverem respondido.
7 — Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura.

Artigo 12.º Remessa do requerimento

1 — O requerimento da declaração de utilidade pública é remetido, conforme os casos, ao membro do Governo ou ao presidente da assembleia municipal competente para a emitir, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e da respectiva documentação; b) Todos os elementos relativos à fase de tentativa de aquisição por via de direito privado quando a ela haja lugar e indicação das razões do respectivo inêxito; c) Indicação da dotação orçamental que suportará os encargos com a expropriação e da respectiva cativação, ou caução correspondente; d) Programação dos trabalhos elaborada pela entidade expropriante, no caso de urgência, bem como a fundamentação desta; e) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido.

2 — Se o requerente for entidade de direito privado, deve comprovar que se encontra caucionado o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que haja lugar.
3 — A entidade requerida pode determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos que entenda necessários.

Artigo 13.º Declaração de utilidade pública

1 — A declaração de utilidade pública deve ser devidamente fundamentada e obedecer aos demais requisitos fixados neste Código e demais legislação aplicável, independentemente da forma que revista.
2 — A declaração resultante genericamente da lei ou de regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo esse acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do presente diploma.

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3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.
4 — A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados.
5 — A declaração de utilidade pública caducada pode ser renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano, a contar do termo dos prazos fixados no n.º 3 anterior.
6 — Renovada a declaração de utilidade pública, o expropriado é notificado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do artigo 24.º, aproveitando-se neste caso os actos praticados.
7 — Tratando-se de obra contínua, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos.

Artigo 14.º Competência para a declaração de utilidade pública

1 — Salvo nos casos previstos no número seguinte, é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo:

a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes; b) A declaração de utilidade pública do resgate, não prevista nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública e ainda da expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos no artigo 7.º.

2 — A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da respectiva assembleia municipal.
3 — A deliberação da assembleia municipal prevista no número anterior deverá ser tomada por maioria dos membros em efectividade de funções.
4 — A deliberação referida no número anterior é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da administração local.
5 — O reconhecimento do interesse público requerido pelas empresas e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou dos respectivos acessos é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.
6 — Nos casos em que não seja possível determinar o departamento a que compete a apreciação final do processo ou que não sejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores é competente o PrimeiroMinistro, com a faculdade de delegar no ministro responsável pelo ordenamento do território.

Artigo 15.º Atribuição do carácter de urgência

1 — No próprio acto declarativo da utilidade pública pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público.
2 — A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos no artigo 20.º e seguintes, na parte aplicável.
3 — A atribuição de carácter urgente caduca se as obras na parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo ocorrendo motivo devidamente justificado.
4 — À declaração de caducidade aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 13.º.
5 — A caducidade não obsta à ulterior autorização da posse administrativa, nos termos do artigo 19.º e seguintes.

Artigo 16.º Expropriação urgentíssima

1 — Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades públicas por este designadas ou legalmente

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competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso.
2 — Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no artigo 21.º, cumprindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nesse artigo.

Artigo 17.º Publicação da declaração de utilidade pública

1 — O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.ª Série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial.
2 — Se o expropriado ou demais interessados forem desconhecidos é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º.
3 — A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação.
4 — A identificação referida no número anterior pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública.
5 — Quando se trate de expropriação por zonas ou lanços, da publicação do acto declarativo consta a área total a expropriar, a sua divisão de acordo com o faseamento, os prazos e a ordem de aquisição.
6 — São conjuntamente publicadas, por conta das empresas requerentes a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, as plantas dos bens abrangidos pela declaração de utilidade pública, cumprindo-lhes promover a sua afixação na sede do município ou dos municípios do lugar em que aqueles se situam.
7 — A declaração de utilidade pública é também publicitada pela entidade expropriante mediante aviso afixado na entrada principal do prédio, quando exista.

Artigo 17.º-A Dever de comunicação

1 — Após a notificação da declaração de utilidade pública, o expropriado e os demais interessados devem comunicar à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede.
2 — A alteração da residência habitual ou da sede do expropriado e dos demais interessados que não tenha sido comunicada nos termos descritos no número anterior não constitui fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.

Artigo 18.º Ocupação de prédios vizinhos

1 — A declaração de utilidade pública da expropriação confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos e de neles efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes, nos termos previstos nos estudos ou projectos aprovados, ou daqueles que forem definidos em decisão da entidade que produziu aquele acto.
2 — Se o proprietário ou outros interessados forem conhecidos, são previamente notificados da ocupação por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias, podendo qualquer deles exigir a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual tem lugar nos termos previstos no artigo 21.º e precede sempre a ocupação.
3 — Se os proprietários ou outros interessados forem desconhecidos é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º.
4 — Aos proprietários e demais interessados prejudicados pela ocupação são devidas indemnizações nos termos gerais de direito, a determinar em processo comum, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 71.º e 72.º do presente Código.

Artigo 19.º Posse administrativa

1 — Se a entidade expropriante for pessoa colectiva de direito público ou empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público ou de obras públicas pode ser autorizada pela entidade competente para declarar a utilidade pública da expropriação a tomar posse administrativa dos bens a expropriar, desde que os trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado sejam urgentes e aquela providência se torne indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta.

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2 — A autorização de posse administrativa deve mencionar expressa e claramente os motivos que a fundamentam e o prazo previsto para o início das obras na parcela expropriada, de acordo com o programa dos trabalhos elaborado pela entidade expropriante.
3 — A autorização pode ser concedida em qualquer fase da expropriação até ao momento de adjudicação judicial da propriedade.
4 — Se as obras não tiverem início dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 2 anterior, salvo motivo justificativo, nomeadamente por atraso não imputável à entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos prejuízos que não devam ser considerados na fixação da justa indemnização.

Artigo 20.º Condições de efectivação da posse administrativa

1 — A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido:

a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa; b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados; c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.

2 — A notificação a que se refere a alínea a) do número anterior deve conter o local, o dia e a hora do acto de transmissão da posse.
3 — O acto de transmissão de posse deverá ter lugar no prédio, parcela ou lanço expropriado.
4 — Se o expropriado e os demais interessados, estando ou devendo considerar-se devidamente notificados, não comparecerem ao acto de transmissão de posse, esta não deixará de ser conferida.
5 — O depósito a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis.
6 — O depósito prévio é dispensado:

a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens; b) Se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53.º.

7 — Na situação prevista na alínea a) do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º não seja efectuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito.
8 — Atribuído carácter urgente à expropriação ou autorizada a posse administrativa, a entidade expropriante solicita directamente ao presidente do tribunal da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
9 — Pode ser solicitada a indicação de dois ou mais peritos sempre que tal se justifique pela extensão ou número de prédios a expropriar.

Artigo 21.º Vistoria ad perpetuam rei memoriam

1 — Recebida a comunicação do perito nomeado, a entidade expropriante marca a data, a hora e o local do início da vistoria ad perpetuam rei memoriam, notificando de tal facto o perito, os interessados conhecidos e o curador provisório, por carta ou ofício registado com aviso de recepção, a expedir de forma a ser recebido com a antecedência mínima de cinco dias úteis, no qual indicará, ainda, se a expropriação é total ou parcial; a comunicação ao perito será acompanhada de cópia dos elementos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial dos prédios; a comunicação ao expropriado e demais interessados mencionará, ainda, a instituição bancária, o local, a data e o montante do depósito a que se refere a alínea b) do anterior n.º 1 e, se for o caso, que o mesmo se encontra à sua ordem.

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2 — O perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo nos dois dias seguintes à notificação prevista no número anterior, devendo a entidade expropriante submeter o pedido à apreciação do presidente do tribunal da Relação para efeitos de eventual substituição.
3 — Os interessados, o curador provisório e a entidade expropriante podem comparecer à vistoria e formular por escrito os quesitos que tiverem por pertinentes, a que o perito deve responder no seu relatório.
4 — O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam deve conter:

a) Descrição pormenorizada do local, referindo, designadamente, as construções existentes, as características destas, a época da edificação, o estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas; b) Menção expressa de todos os elementos susceptíveis de influírem na avaliação do bem vistoriado, nos termos do artigo 23.º e seguintes; c) Plantas, fotografias ou outro suporte de captação da imagem do bem expropriado e da área envolvente; d) Elementos remetidos ao perito nos termos do n.º 8 anterior; e) Respostas aos quesitos referidos no n.º 10 anterior.

5 — Nos 15 dias ulteriores à realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam deve o perito entregar à entidade expropriante o respectivo relatório, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º.
6 — Em casos devidamente justificados, designadamente pelo número de vistorias, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até 30 dias pela entidade expropriante, a requerimento do perito.
7 — Recebido o relatório, a entidade expropriante, no prazo de cinco dias, notificará o expropriado e os demais interessados por carta registada com aviso de recepção, remetendo-lhes cópia do mesmo e dos respectivos anexos, para apresentarem reclamação contra o seu conteúdo, querendo, no prazo de cinco dias.
8 — Se houver reclamação, o perito pronunciar-se-á no prazo de cinco dias, em relatório complementar.
9 — Decorrido o prazo de reclamação, sem que esta seja apresentada, ou recebido o relatório complementar do perito, a entidade expropriante poderá utilizar o prédio para os fins da expropriação, lavrando o auto de posse administrativa e dando início aos trabalhos previstos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre a desocupação de casas de habitação.

Artigo 22.º Auto de posse administrativa

1 — O auto de posse deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do expropriado e dos demais interessados conhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos; b) Identificação do Diário da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública e de urgência da expropriação ou o despacho que autorizou a posse administrativa; c) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará em anexo.

2 — Na impossibilidade de identificação do prédio através da inscrição matricial ou da descrição predial, o auto de posse deve referir a composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a identificação física do terreno onde se encontra o bem expropriado.
3 — No prazo de cinco dias, a entidade expropriante remete, por carta registada com aviso de recepção, ao expropriado e aos demais interessados conhecidos cópias do auto de posse administrativa.

Título III Do conteúdo da indemnização

Artigo 23.º Justa indemnização

1 — A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
2 — Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:

a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação;

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b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste; c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º; d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.

3 — Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
4 — (revogado) 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes do artigo 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
6 — O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código.
7 — O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à cativação de transferências orçamentais até ao valor da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização.

Artigo 24.º Cálculo do montante da indemnização

1 — O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
2 — O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.
3 — Nos casos previstos na parte final do n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 13.º, a actualização do montante da indemnização abrange também o período que mediar entre a data da decisão judicial que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante actualizado.

Artigo 25.º Classificação dos solos

1 — Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:

a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins.

2 — Considera-se solo apto para a construção:

a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.

3 — Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.

Artigo 26.º Cálculo do valor do solo apto para a construção

1 — O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º.

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2 — O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
4 — Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.
5 — Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
6 — Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:

a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela — 1,5%; b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela — 0,5%; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela — 1%; d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela — 1,5%; e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela — 1%; f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela — 0,5%; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela — 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela — 1%; i) Rede telefónica junto da parcela — 1%.

8 — Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.
9 — Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.os 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.
10 — O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.os 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.
11 — No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas.
12 — Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.

Artigo 27.º Cálculo do valor do solo para outros fins

1 — O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.

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3 — Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.

Artigo 28.º Cálculo do valor de edifícios ou construções e das respectivas áreas de implantação e logradouros

1 — Na determinação do valor dos edifícios ou das construções com autonomia económica atende-se, designadamente, aos seguintes elementos:

a) Valor da construção, considerando o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade; b) Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos; c) Nível de qualidade arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas; d) Área bruta; e) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas; f) Número de inquilinos e rendas; g) Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade; h) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações para fins fiscais ou outros.

2 — No caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados nos termos do presente Código.
3 — No caso contrário, calcula-se o valor do solo, nele deduzindo o custo das demolições e dos desalojamentos que seriam necessários para o efeito, correspondendo a indemnização à diferença apurada, desde que superior ao valor determinado nos termos do número anterior.

Artigo 29.º Cálculo do valor nas expropriações parciais

1 — Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
2 — Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
3 — Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 30.º Indemnização respeitante ao arrendamento

1 — O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários.
2 — O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode optar entre uma habitação cujas características, designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez.
3 — Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior atende-se ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado.
4 — Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito.

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5 — Na indemnização respeitante a arrendamento rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.
6 — O disposto nos números anteriores é também aplicável se a expropriação recair directamente sobre o arrendamento e no caso de resolução do contrato de arrendamento nos termos dos artigos 8.º e 11.º do Decreto n.º 139-A/79, de 24 de Dezembro.

Artigo 31.º Indemnização pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola

1 — Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no n.º 4 do artigo anterior, à indemnização pelo valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da cessação inevitável ou da interrupção e transferência dessa actividade, pelo período de tempo objectivamente necessário, calculada nos termos do mesmo preceito.
2 — Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais de direito.

Artigo 32.º Indemnização pela expropriação de direitos diversos da propriedade plena

Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis.

Título IV Processo de expropriação

Capítulo I Expropriação amigável

Artigo 33.º Tentativa de acordo

Antes de promover a constituição de arbitragem, a entidade expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado e os demais interessados nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 34.º Objecto do acordo

Nas expropriações amigáveis podem constituir objecto de acordo entre a entidade expropriante e expropriado ou demais interessados:

a) O montante da indemnização; b) O pagamento de indemnização ou de parte dela em prestações, os juros respectivos e o prazo de pagamento destes; c) O modo de satisfazer as prestações; d) A indemnização através da cedência de bens ou direitos nos termos dos artigos 67.º e 69.º; e) A expropriação total; f) Condições acessórias.

Artigo 35.º Proposta da entidade expropriante

1 — No prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante, através de carta ou ofício registado com aviso de recepção, dirige proposta do montante indemnizatório ao expropriado e aos demais interessados cujos endereços sejam conhecidos, bem como ao curador provisório.
2 — O expropriado e demais interessados dispõem do prazo de 15 dias para responder, podendo fundamentar a sua contraproposta em valor constante de relatório elaborado por perito da sua escolha.
3 — Na falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta, esta dá início à expropriação litigiosa, nos termos do artigo 38.º e seguintes, notificando deste facto o expropriado e os demais interessados que tiverem respondido.

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4 — O expropriado e os demais interessados devem esclarecer, por escrito, dentro dos prazos de oito dias a contar da data em que tenham sido notificados para o efeito, as questões que lhes forem postas pela entidade expropriante.

Artigo 36.º Formalização do acordo por escritura ou auto

1 — O acordo entre a entidade expropriante e os demais interessados deve constar:

a) De escritura de expropriação amigável, se a entidade expropriante tiver notário privativo; b) De auto de expropriação amigável, a celebrar perante o notário privativo do município do lugar da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, ou, sendo a entidade expropriante do sector público administrativo, perante funcionário designado para o efeito.

2 — O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o recurso ao notário público, beneficiando os interessados de prioridade sobre o restante serviço notarial.
3 — O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números anteriores, que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer que seja a sua área, constitui título bastante para efeitos da sua desanexação.

Artigo 37.º Conteúdo da escritura ou do auto

1 — O auto ou a escritura serão lavrados dentro dos oito dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela entidade expropriante ao notário, oficial público ou funcionário designado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em conformidade com o disposto no Código do Notariado.
2 — Do auto ou escritura deverão ainda constar:

a) A indemnização acordada e a forma de pagamento; b) A data e o número do Diário da República em que foi publicada a declaração de utilidade pública da expropriação; c) O extracto da planta parcelar.

3 — A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente.
4 — Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.
5 — Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído.
6 — A entidade expropriante deve facultar ao expropriado e aos demais interessados cópia autenticada do auto ou da escritura de expropriação amigável, quando solicitada.

Capítulo II Expropriação litigiosa

Secção I Disposições introdutórias

Artigo 38.º Arbitragem

1 — Na falta de acordo sobre o valor da indemnização é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns.
2 — O valor do processo, para efeitos de admissibilidade de recurso, nos termos do Código de Processo Civil, corresponde ao maior dos seguintes:

a) Decréscimo da indemnização pedida no recurso da entidade expropriante ou acréscimo global das indemnizações pedidas nos recursos do expropriado e dos demais interessados, a que se refere o número seguinte;

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b) Diferença entre os valores de indemnização constantes do recurso da entidade expropriante e o valor global das indemnizações pedidas pelo expropriado e pelos demais interessados nos respectivos recursos, a que se refere o número seguinte.

3 — Da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão.

Artigo 39.º Autuação

1 — É aberto um processo de expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.
2 — Quando dois ou mais imóveis tenham pertencido ao mesmo proprietário ou conjunto de comproprietários é obrigatória a apensação dos processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações.

Artigo 40.º Legitimidade

1 — Têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados.
2 — A intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências.

Artigo 41.º Suspensão da instância e nomeação de curador provisório

1 — O falecimento, na pendência do processo, de algum interessado só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa.
2 — Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.
3 — No caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente.
4 — A intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.

Secção II Da tramitação do processo

Subsecção I Arbitragem

Artigo 42.º Promoção da arbitragem

1 — Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem.
2 — As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos:

a) Se for julgada procedente a reclamação referida no n.º 1 do artigo 54.º; b) Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil; c) Se a lei conferir ao interessado o direito de requerer a expropriação de bens próprios; d) Se a declaração de utilidade pública for renovada; e) Nos casos previstos nos artigos 15.º e 16.º; f) Os casos previstos nos artigos 92.º, 93.º e 94.º.

3 — O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior depende de requerimento do interessado, decidindo o juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias.

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4 — Se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa prazo para a sua efectivação, não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado.

Artigo 43.º Petições a apresentar no tribunal

1 — As petições a que se referem o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo anterior, o n.º 2 do artigo 51.º e a parte final do n.º 2 do artigo 54.º são apresentadas directamente na secretaria do tribunal competente para o processo de expropriação litigiosa.
2 — Os processos originados pelas petições referidas no número anterior são dependência do processo de expropriação; o juiz a quem este for distribuído determinará que aqueles processos lhe sejam remetidos, ficando com competência exclusiva para os respectivos termos subsequentes à remessa.
3 — Os processos recebidos nos termos da parte final do número anterior são apensados ao processo de expropriação.

Artigo 44.º Natureza dos processos litigiosos

Os processos de expropriação litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem prejuízo de os actos relativos à adjudicação da propriedade e da posse e sua notificação aos interessados deverem ser praticados mesmo durante as férias judiciais.

Artigo 45.º Designação dos árbitros

1 — Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão.
2 — Os árbitros são escolhidos de entre os peritos da lista oficial, devendo o presidente do tribunal da Relação indicar logo o que presidirá.
3 — Para o efeito do disposto nos números precedentes, a entidade expropriante solicita a designação dos árbitros directamente ao presidente do tribunal da Relação.
4 — O despacho de designação dos árbitros é proferido no prazo de cinco dias.

Artigo 46.º Designação de grupos de árbitros

1 — Pode ser designado mais de um grupo de árbitros sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
2 — A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do tribunal da Relação da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
3 — Se os peritos da lista oficial forem insuficientes para a constituição do conveniente número de grupos de árbitros, recorre-se a peritos incluídos nas listas de outros distritos, com preferência, quando possível, para os das listas dos distritos contíguos.
4 — A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros consta do despacho de designação e respeita a sequência geográfica das parcelas, que a entidade expropriante deve indicar no seu pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º Notificação da designação dos árbitros

1 — No prazo de 10 dias a contar da sua recepção, a entidade expropriante notifica na íntegra a comunicação da designação dos árbitros:

a) Por carta ou ofício registado, com aviso de recepção, dirigido aos interessados de que se conheça a respectiva residência e ao curador provisório; b) Por edital, com dilação de oito dias, a afixar na entrada principal do edifício da câmara municipal do concelho onde se situam os prédios ou a sua maior extensão, relativamente aos interessados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos nela prescritos;

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c) Aos árbitros, devendo a comunicação dirigida ao respectivo presidente ser acompanhada do processo de expropriação ou de cópia deste e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial do prédio.

2 — Na notificação e nos editais a que se refere o número anterior dá-se conhecimento ao expropriado e aos demais interessados da faculdade de apresentação de quesitos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 48.º Apresentação de quesitos

No prazo de 15 dias a contar da notificação podem as partes apresentar ao árbitro presidente, em quadruplicado, os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do valor dos bens objecto da expropriação.

Artigo 49.º Decisão arbitral

1 — O acórdão dos árbitros é proferido em conferência, servindo de relator o presidente.
2 — O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por maioria; não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, vale como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.
3 — Os laudos são juntos ao acórdão dos árbitros, devem ser devidamente justificados e conter as respostas aos quesitos com indicação precisa das que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, bem como a justificação dos critérios de cálculo adoptados e a sua conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 23.º.
4 — A decisão dos árbitros é entregue à entidade expropriante no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º ou da apresentação dos quesitos.
5 — Em casos devidamente justificados, designadamente em razão do número de arbitragens, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, a requerimento de qualquer dos árbitros, dirigido à entidade expropriante.
6 — É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 21.º.

Artigo 50.º Honorários

1 — Os honorários dos árbitros são pagos pela entidade expropriante, mediante apresentação de factura devidamente justificada e de acordo com o Código das Custas Judiciais.
2 — As despesas efectuadas pelos árbitros são pagas mediante entrega dos respectivos comprovativos.
3 — A entidade expropriante está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entreguem o acórdão nos prazos legais.

Artigo 51.º Remessa do processo

1 — A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º.
2 — Se o processo não for remetido a juízo no prazo referido, o tribunal determina, a requerimento de qualquer interessado, a notificação da entidade expropriante para que o envie no prazo de 10 dias, acompanhado da guia de depósito, sob cominação de o mesmo ser avocado.
3 — Decorrendo o processo perante o juiz, nos termos previstos no presente Código, este, após entrega do relatório dos árbitros, notifica a entidade expropriante para proceder ao depósito da indemnização no prazo de 30 dias; não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, determina-se o cumprimento do disposto na parte final do n.º 1 anterior, com as necessárias adaptações.
4 — Se os depósitos a que se referem os números anteriores não forem efectuados nos prazos previstos, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 71.º.

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5 — Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 52.º.
6 — A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso.

Artigo 52.º Recurso

1 — O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do n.º 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre interposição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias.
2 — Quando não haja recurso, o juiz observa, no que respeita à atribuição da indemnização aos interessados, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
3 — Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso.
4 — Qualquer dos titulares de direito a indemnização pode requerer, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão a que se refere o número anterior, que lhe seja entregue a parte da quantia sobre a qual não se verifica acordo que lhe competir, mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante.
5 — Não sendo exercido o direito a que se refere o número anterior, a entidade expropriante pode requerer a substituição por caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo.

Artigo 53.º Dúvidas sobre a titularidade de direitos

1 — Se o recebimento do depósito, nos termos do artigo precedente, depender da decisão de questão prévia ou prejudicial respeitante à titularidade da indemnização, é esta decidida provisoriamente no processo, precedendo produção da prova que o juiz tiver por necessária.
2 — O incidente a que se refere o número anterior é autuado por apenso, devendo ser decidido no prazo de 30 dias.
3 — Enquanto não estiver definitivamente resolvida a questão da titularidade do crédito indemnizatório, não se procede a nenhum pagamento que dela dependa sem que seja prestada caução; a caução prestada garante também o recebimento da indemnização por aquele a quem, na respectiva acção, seja reconhecido definitivamente direito à mesma.
4 — Da decisão do incidente cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente no apenso.

Subsecção II Arguição de irregularidades

Artigo 54.º Reclamação

1 — O expropriado, a entidade expropriante nos casos em que lhe não seja imputável ou os demais interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiverem por convenientes e que não constem já do processo.
2 — Recebida a reclamação, o perito ou o árbitro presidente, conforme for o caso, exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior extensão no prazo de 10 dias a contar da apresentação da reclamação, sob pena de avocação imediata do procedimento pelo tribunal, mediante participação do reclamante, instruída com cópia da reclamação contendo nota de recepção com menção da respectiva data.
3 — O juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo procedimento, podendo solicitar esclarecimentos ou provas complementares.

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4 — Sendo a reclamação julgada improcedente, o juiz manda devolver imediatamente o processo de expropriação à entidade expropriante.
5 — No despacho que julgar procedente a reclamação, o juiz indica os actos ou diligências que devem ser repetidos ou reformulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º.
6 — Da decisão cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe com o recurso da decisão final.

Subsecção III Pedido de expropriação total

Artigo 55.º Requerimento

1 — Dentro do prazo do recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
2 — A entidade expropriante é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total.
3 — O juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação total, no prazo de 10 dias, dela cabendo recurso, com subida imediata em separado e com efeito meramente devolutivo.
4 — Decretada a expropriação total, é a entidade expropriante notificada para efectuar depósito complementar do montante indemnizatório, nos termos aplicáveis do n.º 3 do artigo 51.º.
5 — Enquanto não estiver definitivamente decidido o pedido de expropriação total, o expropriado e os demais interessados só podem receber o acréscimo de indemnização correspondente mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante.
6 — Na hipótese prevista neste artigo, podem adquirir a parte do prédio que não seja necessária ao fim da expropriação as pessoas que gozem de preferência legal na respectiva alienação e os proprietários de terrenos confinantes, por esta ordem, gozando os segundos do direito de execução específica.

Artigo 56.º Improcedência do pedido

1 — Quando a entidade expropriante pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada por forma a evitar a situação prevista no n.º 2 do artigo 3.º, improcede o pedido de expropriação total.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz na decisão em que conhecer da improcedência do pedido, fixa prazos para o início e a conclusão das obras pela entidade expropriante.
3 — Se as obras não forem iniciadas no prazo fixado pelo juiz, a instância é renovada.
4 — Se as obras forem iniciadas mas não estiverem concluídas no prazo fixado pelo juiz, este, ouvida a entidade expropriante, decide, de acordo com o respectivo estado de execução, se a instância é renovada.

Artigo 57.º Caução

Enquanto não tiver transitado em julgado a decisão sobre o pedido de expropriação total, a entidade expropriante só pode entrar na posse da parte do bem cuja expropriação foi requerida pelo expropriado mediante prestação de caução.

Subsecção IV Recurso da arbitragem

Artigo 58.º Requerimento

No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil.

Artigo 59.º Admissão do recurso

Interposto recurso, o processo é concluso ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, fixar o respectivo efeito e ordenar a notificação da parte contrária para responder, no caso de prosseguimento.

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Artigo 60.º Resposta

1 — A resposta a que se refere o artigo anterior é apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que admitir o recurso; no caso de o recorrido pretender interpor recurso subordinado, a resposta conterá também o respectivo requerimento e as razões da sua discordância, podendo a parte contrária responder no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que admitir tal recurso e ampliar o objecto da perícia.
2 — Com o recurso subordinado ou com a resposta devem ser oferecidos todos os documentos, requeridas as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerida a intervenção do tribunal colectivo e designado o perito, dando-se cumprimento, quando for o caso, ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil.

Artigo 61.º Diligências instrutórias

1 — Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa.
2 — Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe fixar o respectivo prazo, não superior a 30 dias, e resolver por despacho as questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação.
3 — É aplicável o disposto nos artigos 578.º e 588.º do Código de Processo Civil.
4 — Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar.
5 — Quando se efectuar inspecção judicial, ficam a constar do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a decisão da causa.
6 — Não há lugar a segunda avaliação.
7 — Sendo necessário obter esclarecimentos de quem não haja de ser chamado a depor ou documento em poder de terceiro, o tribunal ordena a respectiva notificação, para o efeito, fixando prazo adequado; em caso de incumprimento do prazo, sem motivo justificativo, é aplicada multa até 10 unidades de conta.

Artigo 62.º Designação e nomeação dos peritos

1 — A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes:

a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial; b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de cinco dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria, se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação válida de algum perito, devolvese a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da alínea anterior.

2 — A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que é feita livremente pelo tribunal, nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1.
3 — As regras de recrutamento de peritos, a sua integração nas listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de três meses a contar da data da publicação do presente Código.

Artigo 63.º Notificação para o acto de avaliação

1 — As partes são notificadas para, querendo, comparecerem no acto da avaliação.
2 — É entregue a cada perito cópia dos recursos, das respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido proferido nos termos do n.º 2 do artigo 578.º do Código de Processo Civil.

Artigo 64.º Alegações

1 — Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias.
2 — O prazo para a alegação do recorrido ou dos recorridos corre a partir do termo do prazo para alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.
3 — Recorrendo a título principal tanto a entidade expropriante como o expropriado, alega aquela em primeiro lugar.

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Artigo 65.º Prazo de decisão

As decisões sobre os recursos da decisão arbitral são proferidas no prazo máximo de 30 dias a contar do termo fixado para as alegações das partes.

Artigo 66.º Decisão

1 — O juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.
2 — A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo.
3 — É aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, devendo o juiz ordenar que a entidade expropriante efectue o depósito que for necessário no prazo de 10 dias.
4 — O disposto nos números precedentes é também aplicável no caso de o processo prosseguir em traslado.
5 — Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.

Título V Do pagamento das indemnizações

Artigo 67.º Formas de pagamento

1 — As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
2 — Nas expropriações amigáveis, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto no artigo 69.º.
3 — O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.
4 — Não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 29.º do Código da Contribuição Autárquica.
5 — O pagamento acordado em prestações é efectuado dentro do prazo máximo de três anos, podendo o montante das mesmas variar de acordo com as circunstâncias.

Artigo 68.º Quantias em dívida

1 — As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, conforme for acordado.
2 — Na falta de convenção entre as partes, a taxa de juro é a dos juros moratórios, nos termos do artigo 70.º.
3 — O montante das prestações vincendas é automaticamente actualizado no caso de agravamento do índice de preços no consumidor, na zona em causa, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 69.º Cedência de bens ou direitos

As partes podem acordar que a indemnização seja satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos ao expropriado ou aos demais interessados.

Artigo 70.º Juros moratórios

1 — Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
2 — Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil.
3 — As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal.

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Artigo 71.º Depósito da indemnização

1 — Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1.ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
2 — A secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior.
3 — O expropriado e os demais interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto no n.º 3 do artigo 53.º.
4 — Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante.

Artigo 72.º Impugnação dos montantes depositados

1 — No prazo de 30 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, o expropriado e os demais interessados podem impugnar os montantes depositados, especificando os valores devidos e apresentando e requerendo todos os meios de prova.
2 — Admitida a impugnação, a entidade expropriante é notificada para responder no prazo de 10 dias e para apresentar e requerer todos os meios de prova.
3 — Produzidas as provas que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão fixando os montantes devidos e determinando a realização do depósito complementar que for devido, no prazo de 10 dias.
4 — Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordena o pagamento por força das cauções prestadas, ou as providências que se revelarem necessárias, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, quanto aos montantes em falta.
5 — Efectuado o pagamento ou assegurada a sua realização, o juiz autoriza o levantamento dos montantes que se mostrem excessivos ou a restituição a que haja lugar e determina o cancelamento das cauções que se mostrem injustificadas, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53.º.

Artigo 73.º Atribuição das indemnizações

1 — A atribuição das indemnizações aos interessados faz-se de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
2 — No caso de expropriação amigável, decorridos 60 dias sobre a data prevista para o pagamento de qualquer prestação ou respectivos juros sem que este seja efectuado, o expropriado pode requerer as providências a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, devendo juntar a cópia do auto ou escritura a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º.
3 — A entidade expropriante é citada para remeter o processo de expropriação e efectuar o depósito das quantias em dívida, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, podendo deduzir embargos dentro do prazo ali fixado.

Título VI Da reversão dos bens expropriados

Artigo 74.º Requerimento

1 — A reversão a que se refere o artigo 5.º é requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência.
2 — Se o direito de reversão só puder ser utilmente exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do n.º 1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram.
3 — O pedido de expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º não prejudica a reversão da totalidade do prédio.
4 — Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.

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5 — Na acção prevista no número anterior, é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77.º, que o tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78.º e 79.º, no caso de reconhecer o direito de reversão.

Artigo 75.º Audiência da entidade e de outros interessados

1 — No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido de reversão, a entidade competente para decidir ordena a notificação da entidade expropriante e dos titulares de direitos reais sobre o prédio a reverter ou sobre os prédios dele desanexados, cujos endereços sejam conhecidos, para que se pronunciem sobre o requerimento no prazo de 15 dias.
2 — A entidade expropriante, dentro do prazo da sua resposta, remete o processo de expropriação à entidade competente para decidir o pedido de reversão ou indica o tribunal em que o mesmo se encontra pendente ou arquivado.
3 — No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade competente para decidir solicita ao tribunal a confiança do processo até final do prazo fixado para a decisão.
4 — Se os factos alegados pelo requerente da reversão não forem impugnados pela entidade expropriante, presume-se, salvo prova em contrário, que são verdadeiros.

Artigo 76.º Publicidade da decisão

1 — A decisão sobre o pedido de reversão é notificada ao requerente, à entidade expropriante e aos interessados cujo endereço seja conhecido.
2 — A decisão é publicada por extracto na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 76.º-A Acordo de reversão

1 — Autorizada a reversão, podem a entidade expropriante, ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio, consoante o caso, e o interessado, acordar quanto aos termos, condições e montante indemnizatório da reversão.
2 — O acordo previsto no número anterior reveste a forma de auto de reversão ou outra forma prevista na lei, e segue, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 36.º e 37.º para o auto de expropriação amigável, com as devidas adaptações, devendo conter os elementos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 — O acordo de reversão, celebrado nos termos do número anterior, constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo a inscrição matricial, a desanexação e o registo predial.
4 — O pagamento do montante acordado da indemnização da reversão é efectuado directamente à entidade expropriante ou a quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem, consoante o caso.
5 — O acordo de reversão deve ser formalizado no prazo de 90 dias, a contar da data da notificação da autorização da reversão.

Artigo 77.º Pedido de adjudicação

1 — Não pretendendo recorrer ao acordo previsto no artigo anterior, ou na falta deste, o interessado deduz, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:

a) Notificação da autorização da reversão; b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se encontram registados e dos existentes à data da adjudicação do prédio à entidade expropriante ou de que o mesmo se encontra omisso; c) Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial do prédio ou de que o mesmo se encontra omisso; d) Indicação da indemnização satisfeita e da respectiva forma de pagamento; e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatório elaborado por perito da lista oficial à sua escolha, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo seguinte.

2 — No caso do n.º 2 do artigo 74.º, o pedido é deduzido pelos vários interessados que, quando necessário, podem indicar o acordo sobre a forma como a adjudicação deverá ser feita, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

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Artigo 78.º Oposição do expropriante

1 — A entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio é citada para os termos do processo, podendo deduzir oposição, no prazo de 20 dias quanto aos montantes da indemnização indicada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e da estimativa a que se refere a alínea e) do mesmo número.
2 — Na falta de acordo das partes, o montante a restituir é fixado pelo juiz, precedendo as diligências instrutórias que tiver por necessárias, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação, nos termos previstos para o recurso em processo de expropriação, salvo no que respeita à segunda avaliação, que é sempre possível.
3 — Determinado, com trânsito em julgado, o valor a que se refere o número anterior, o juiz, na falta de acordo mencionado no n.º 2 do artigo anterior, determina licitação entre os requerentes.

Artigo 79.º Adjudicação

1 — Efectuados os depósitos ou as restituições a que haja lugar, o juiz adjudica o prédio ao interessado ou interessados, com os ónus ou encargos existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação e que não hajam caducado definitivamente, que devem ser especificadamente indicados.
2 — Os depósitos são levantados pela entidade expropriante ou por quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem, conforme for o caso.
3 — A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso.

Título VII Da requisição

Artigo 80.º Requisição de imóveis

1 — Em caso de urgente necessidade e sempre que o justifique o interesse público e nacional, podem ser requisitados bens imóveis e direitos a eles inerentes, incluindo os estabelecimentos comerciais ou industriais, objecto de propriedade de entidades privadas, para realização de actividades de manifesto interesse público, adequadas à natureza daqueles, sendo observadas as garantias dos particulares e assegurado o pagamento de justa indemnização.
2 — Salvo o disposto em lei especial, a requisição, interpolada ou sucessiva, de um mesmo imóvel não pode exceder o período de um ano, contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 81.º Uso dos imóveis requisitados

1 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados no acto de requisição, os imóveis requisitados podem ser objecto de uso por instituições públicas ou particulares de interesse público.
2 — Para efeitos do presente diploma consideram-se instituições particulares de interesse público as de utilidade pública administrativa, as de mera utilidade pública e as de solidariedade social.

Artigo 82.º Acto de requisição

1 — A requisição depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por resolução do Conselho de Ministros, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que a fundamentam, observados os princípios da adequação, indispensabilidade e proporcionalidade.
2 — A requisição é determinada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área, oficiosamente ou a solicitação de uma das entidades referidas no artigo anterior.
3 — Da portaria que determine a requisição deve constar o respectivo objecto, o início e o termo do uso, o montante mínimo, prazo e entidade responsável pelo pagamento da indemnização, bem como a indicação da entidade beneficiária da requisição, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 85.º.
4 — A portaria de requisição é publicada na 2.ª Série do Diário da República e notificada ao proprietário, podendo este reclamar no prazo de 15 dias úteis contado a partir da data da notificação ou da publicação.

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Artigo 83.º Instrução do pedido de requisição

A requisição a solicitação das entidades referidas no artigo 81.º é precedida de requerimento ao ministro responsável pelo sector, que conterá os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente; b) Natureza e justificação da importância das actividades a prosseguir; c) Indispensabilidade da requisição; d) Prova documental das diligências efectuadas com vista a acordo prévio com o proprietário sobre o uso a dar ao imóvel, com indicação do montante da justa indemnização oferecida e das razões do respectivo inêxito; e) Tempo de duração necessário da requisição; f) Previsão dos encargos a suportar em execução da medida de requisição; g) Entidade responsável pelo pagamento da indemnização devida pela requisição; h) Forma de pagamento da indemnização; i) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às suas obrigações fiscais e às contribuições para a segurança social.

Artigo 84.º Indemnização

1 — A requisição de bens imóveis confere ao requisitado o direito a receber uma justa indemnização.
2 — A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o prejuízo que para o requisitado advém da requisição.
3 — A indemnização corresponde a uma justa compensação, tendo em conta o período da requisição, o capital empregue para a construção ou aquisição e manutenção dos bens requisitados e o seu normal rendimento, a depreciação derivada do respectivo uso e, bem assim, o lucro médio que o particular deixa de perceber por virtude de requisição.
4 — A indemnização é fixada:

a) Por acordo expresso entre o beneficiário da requisição e o proprietário, nos termos do artigo 33.º e seguintes, com as necessárias adaptações; b) Na falta de acordo, pelo ministro responsável pelo sector, sob proposta do serviço com atribuições na área; c) Se o proprietário não se conformar com o montante fixado nos termos da alínea anterior, pelos tribunais comuns, nos termos previstos para o recurso da decisão arbitral em processo de expropriação litigiosa, salvo no que se refere à segunda avaliação, que é sempre possível.

5 — A indemnização prevista no número anterior não prejudica aquelas a que haja lugar por força do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
6 — O pagamento da indemnização tem lugar no prazo mínimo de 60 dias após a publicação do acto de requisição.

Artigo 85.º Obrigações do beneficiário

1 — São obrigações da entidade beneficiária da requisição:

a) Pagar os encargos financeiros emergentes da requisição no prazo determinado; b) Assegurar os encargos resultantes da realização da actividade; c) Não utilizar o imóvel para fim diverso do constante na requisição; d) Avisar imediatamente o proprietário, sempre que tenha conhecimento de vício no imóvel; e) Proceder à retirada de todas as benfeitorias ou materiais que por ela tenham sido colocados no imóvel; f) Restituir o imóvel, no termo da requisição, no estado em que se encontrava.

2 — A entidade a favor de quem se operou a requisição é responsável pelos eventuais danos causados no imóvel requisitado durante o período da requisição, salvo se esses danos resultarem de facto imputável ao proprietário, de vício da coisa ou de caso fortuito ou de força maior.
3 — Quando o requerente for instituição particular de interesse público, deve apresentar documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que haja lugar.
4 — No caso de se tratar de entidade pública, a portaria de requisição deve indicar a rubrica orçamental que suportará o pagamento das indemnizações a que houver lugar e respectiva cativação.
5 — A pretensão presume-se indeferida se no prazo de 15 dias não for proferida decisão.

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6 — O serviço público com atribuições na área, na fase de apreciação do requerimento, deve procurar mediar os interesses em causa, e, em qualquer caso, proceder à audição prévia dos proprietários dos imóveis requisitados.
7 — No caso previsto no n.º 2 anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 84.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 86.º Direitos e deveres do proprietário

1 — São direitos do proprietário do imóvel objecto de requisição:

a) Usar, com o seus trabalhadores e utentes em geral, durante o período de tempo que durar a requisição, o imóvel, mantendo neste a actividade normal, desde que não se mostre incompatível, afecte, impeça ou, por qualquer modo, perturbe a preparação e a realização da actividade a assegurar; b) Receber as indemnizações a que tenha direito, nos termos do presente diploma.

2 — São deveres do proprietário do imóvel objecto de requisição entregar à entidade a favor de quem se operar a requisição o imóvel requisitado e não perturbar o gozo deste dentro dos limites da requisição.

Artigo 87.º Recurso contencioso

Do acto de requisição cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Título VIII Disposições finais

Artigo 88.º Desistência da expropriação

1 — Nas expropriações por utilidade pública é lícito à entidade expropriante desistir total ou parcialmente da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.
2 — No caso de desistência, o expropriado e demais interessados são indemnizados nos termos gerais de direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo da utilidade pública.
3 — Se a desistência da expropriação se verificar após a investidura da entidade expropriante na posse dos bens a expropriar, as partes podem converter, por acordo, o processo litigioso em processo de reversão, previsto no artigo 74.º e seguintes, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo.
4 — Sendo o acordo requerido admissível, o tribunal notifica a entidade que declarou a utilidade pública, para informar os autos se autoriza a reversão pretendida pelas partes, ordenando, em caso afirmativo, a sua conversão.

Artigo 89.º Lista de peritos

Enquanto não forem publicadas as listas a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º deste Código, mantêm-se transitoriamente em vigor as actuais.

Artigo 90.º Regiões autónomas

1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução, a publicar no boletim oficial da Região.
2 — A declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes à Administração Central e das necessárias para obras de iniciativa do Estado ou de serviços dependentes do Governo da República é da competência do Ministro da República, sendo publicada na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 91.º Expropriação de bens móveis

1 — Nos casos em que a lei autorize a expropriação de bens móveis materiais, designadamente no artigo 16.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, pode haver lugar a posse administrativa, imediatamente depois de vistoria

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ad perpetuam rei memoriam, sem dependência de qualquer outra formalidade, seguindo-se quanto ao mais, nomeadamente quanto à fixação e ao pagamento da justa indemnização, a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
2 — A entidade expropriante solicita ao presidente do tribunal da Relação do lugar do domicílio do expropriado a nomeação de um perito com formação adequada, para proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, podendo sugerir nomes para o efeito.
3 — Os árbitros e o perito são livremente designados pelo presidente do tribunal da relação do lugar da situação do bem no momento de declaração de utilidade pública de entre indivíduos com a especialização adequada.
4 — A designação do perito envolve a autorização para este entrar no local onde se encontra o bem, acompanhado de representantes da entidade expropriante, a fim de proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, se necessário com o auxílio de força policial.
5 — O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam descreve o bem com a necessária minúcia.
6 — A entidade expropriante poderá recorrer ao auxílio de força policial para tomar posse do bem.
7 — É competente para conhecer do recurso da arbitragem o tribunal da comarca do domicílio ou da sede do expropriado.

Artigo 92.º Aplicação subsidiária do processo de expropriação

1 — Sempre que a lei mande aplicar o processo de expropriação para determinar o valor de um bem, designadamente no caso de não aceitação do preço convencionado de acordo com o regime do direito legal de preferência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 42.º e seguintes do presente Código, sem precedência de declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º.
2 — Salvo no caso de o exercício do direito legal de preferência se encontrar associado à existência de medidas preventivas, legalmente estabelecidas, a não aceitação do preço convencionado só é possível quando o valor do terreno, de acordo com avaliação preliminar efectuada por perito da lista oficial, de livre escolha do preferente, seja inferior àquele em, pelo menos, 20%.
3 — Qualquer das partes do negócio projectado pode desistir deste; a notificação da desistência ao preferente faz cessar o respectivo direito.
4 — Pode também o preferente desistir do seu direito, mediante notificação às partes do negócio projectado.

Artigo 93.º Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária

1 — Os bens dos participantes que se recusem a outorgar qualquer acto ou contrato previsto no regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, ou nos respectivos instrumentos reguladores, são expropriados com fundamento na utilidade pública da operação e integrados na participação do município.
2 — A expropriação segue os termos previstos no presente Código com as seguintes modificações:

a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º; b) A indemnização é calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido convocado para decidir sobre a aceitação da operação.

Artigo 94.º Expropriação para fins de composição urbana

1— As expropriações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, seguem os termos previstos no presente Código, com as seguintes modificações:

a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º; b) A indemnização é calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido notificado nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76; c) Os terrenos e prédios urbanos expropriados podem ser alienados, nos termos da lei, para realização dos fins prosseguidos pelos n.os 1 e 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76, sem direito à reversão nem ao exercício de preferência;

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d) Os depósitos em processo litigioso serão efectuados por força das receitas da operação, sendo actualizados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 24.º.

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior deve a entidade expropriante informar o tribunal das datas previstas e efectivas do recebimento das receitas.

Artigo 95.º Áreas com construções não licenciadas

Na expropriação de terrenos que por facto do proprietário estejam total ou parcialmente ocupados com construções não licenciadas, cujos moradores devam vir a ser desalojados e ou realojados pela Administração Central ou local, o valor do solo desocupado é calculado nos termos gerais, mas com dedução do custo estimado das demolições e dos desalojamentos necessários para o efeito.

Artigo 96.º Expropriação requerida pelo proprietário

Nos casos em que, em consequência de disposição especial, o proprietário tem o direito de requerer a expropriação de bens próprios, não há lugar a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º.

Artigo 97.º Dever de informação

A entidade expropriante é obrigada a comunicar à repartição de finanças competente e ao Instituto Nacional de Estatística o valor atribuído aos imóveis no auto ou na escritura de expropriação amigável ou na decisão final do processo litigioso.

Artigo 98.º Contagem de prazos não judiciais

1 — Os prazos não judiciais fixados no presente Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade expropriante.
2 — Os prazos judiciais fixados no presente Código contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil.

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PROPOSTA DE LEI N.º 194/X (3.ª) ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, BAIXANDO A TAXA NORMAL DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO DE 21% PARA 20%

Exposição de motivos

A fixação da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado em 21%, operada através da Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, ocorreu num contexto de grave crise orçamental, em que as contas públicas se encontravam numa situação de défice orçamental excessivo.
Aquela medida foi então assumida pelo Governo como uma medida excepcional, indispensável para a consolidação sustentada das contas públicas. Tratou-se igualmente de uma medida fundamental para assegurar o cumprimento das obrigações de Portugal no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e para repor a credibilidade da economia portuguesa junto dos mercados internacionais.
Nos últimos três anos o Governo empreendeu uma estratégia de consolidação das finanças públicas que exigiu a adopção de medidas reformistas no quadro da Administração Pública e da segurança social, bem como a contenção e a melhoria da qualidade da despesa pública.
Dados oficiais recentemente divulgados revelam que o valor do défice orçamental diminuiu significativamente, tendo deixado de estar numa situação de défice excessivo perante os compromissos estabelecidos no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
A diminuição significativa do défice das contas públicas verificada nos últimos três anos resulta de mudanças estruturais entretanto realizadas, que já começaram a produzir resultados e que beneficiarão ainda mais o País no futuro.

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Foi feito um esforço sério e rigoroso de consolidação orçamental e a economia portuguesa continuou a crescer. De igual forma, a consolidação orçamental verificada permitiu recuperar a confiança dos agentes económicos e permitiu que os portugueses tivessem uma melhor percepção da importância em ter contas públicas equilibradas.
Importa, porém, não esquecer o enquadramento económico internacional menos favorável, motivado pelas dificuldades registadas nos mercados financeiros, bem como pelo aumento do preço do petróleo. Este contexto revela uma situação de incerteza que deteriora as expectativas dos agentes económicos e que exige que o Governo actue com prudência no quadro de uma gestão responsável e credível das contas públicas.
Assim, e sem abdicar dos objectivos enunciados, os resultados obtidos permitem, actualmente, que se proceda a uma descida da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado para 20%.
Esta redução da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado permitirá criar condições mais favoráveis para o crescimento da economia e do emprego e para a atracção de investimento, sem que o Governo se desvie do desenvolvimento das suas políticas sociais dirigidas ao combate às desigualdades e à promoção de mais oportunidades para todos os portugueses.
Por motivos técnicos, a alteração da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado deve entrar em vigor no início de um período de tributação coincidente para os sujeitos passivos do regime normal mensal e trimestral, pelo que a redução prevista na presente proposta de lei deverá entrar em vigor a partir de 1 de Julho de 2008.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 20%.

2 — (…) 3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 14%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)

Artigo 49.º

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 120 quando a taxa do imposto for 20%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1.º

1 — São fixadas em 4%, 8% e 14%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas regiões.
2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 3.º Consignação da receita

1 — Mantém-se a consignação da receita do IVA equivalente a dois pontos percentuais da respectiva taxa, um para a segurança social e outro para a Caixa Geral de Aposentações, IP.
2 — A consignação da receita referida no número anterior vigora até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.º Entrada em vigor

1 — As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor em 1 de Julho de 2008.
2 — No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 195/X (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS

Exposição de motivos

A Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimento, impõe que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e céleres e que os Estados-membros velem para que seja permitido conceder indemnizações às pessoas lesadas por uma violação.
Neste âmbito, o acórdão de 14 de Outubro de 2004 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias concluiu que a República Portuguesa não transpôs na íntegra a referida directiva, uma vez que se mantinha em vigor o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo.
O novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, além de revogar o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, introduziu um regime de presunção de culpa aplicável aos casos em que os danos são causados por actos jurídicos. Visou-se, com a introdução desta presunção de culpa, aproximar, finalmente, o quadro normativo legislado da prática dos nossos tribunais administrativos, que — em sintonia com a tradição firmada nos países do sul da Europa, com particular destaque para a França, e, por influência desta, no direito comunitário —, já de há muito vinham entendendo que a culpa é inerente à prática de actos jurídicos ilegais por parte da Administração. Do mesmo passo, pretendeu-se dar, assim, satisfação às exigências impostas pela Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, a que se veio juntar a Directiva 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, que, fazendo eco da orientação, de matriz francesa, que tem inspirado o Tribunal de Justiça das Comunidades no domínio da responsabilidade por actos administrativos ilegais, assenta precisamente no entendimento de que a culpa se encontra ínsita na ilegalidade cometida, sem carecer, por isso, de demonstração.

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Tendo sido entretanto desencadeado, ao nível das instâncias comunitárias, o processo por incumprimento do acórdão de 10 de Outubro de 2004, veio o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 10 de Janeiro de 2008, condenar a República Portuguesa pela não adopção das medidas necessárias a dar execução àquele acórdão, sendo provável que a Comissão Europeia venha a entender que, apesar da revogação do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, a consagração de uma presunção de culpa ilidível associada à prática de actos jurídicos ilícitos não afasta completamente do novo quadro legal a necessidade de vir a demonstrar a culpa.
Sentiu-se, assim, a necessidade de alinhar o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, no âmbito dos contratos de direito público inseridos no escopo das directivas em questão, com o entendimento da Comissão Europeia nesta matéria, adoptando-se uma redacção idêntica à consagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimento.
Deste modo, garante-se simultaneamente a plena aplicabilidade das inovações introduzidas pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, designadamente o funcionamento anormal do serviço.
Com efeito, a alteração agora proposta não impede o funcionamento do instituto do direito de regresso, quando se verifique que o titular do órgão, funcionário, agente ou trabalhador do Estado ou da entidade pública actuou fora dos quadros de diligência e zelo que lhe são exigíveis. O direito de regresso em nada colide com a posição do lesado, uma vez que a definição do grau de culpa para efeitos do direito de regresso apenas importará na relação que o Estado ou as demais entidades públicas mantêm com os titulares dos seus órgãos, funcionários, agentes ou trabalhadores, continuando, portanto, a pessoa lesada a estar dispensada do ónus da prova da culpa eventualmente associada ao comportamento ilícito danoso. A protecção dos lesados manifesta-se igualmente na responsabilidade solidária do Estado e demais entidades públicas quando se assista à intervenção danosa de um terceiro, ainda que com direito de regresso daqueles sobre este.
Quando a pessoa que sofreu os prejuízos concorreu, de alguma maneira, para a sua produção ou para o seu agravamento, deverá tal facto ser tomado em consideração pelo tribunal, o que é expressão de parâmetros de justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro

É alterado o artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (…)

1 — (…) 2 — É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário.
3 — (…) 4 — (…)»

Artigo 2.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 196/X (3.ª) APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS MILITARES

Exposição de motivos

O Programa do Governo prevê, no Capítulo V, Parte II (Defesa Nacional), Ponto 5, que importa proceder à «(…) requalificação das infra-estruturas, de modo a assegurar o cumprimento das missões das Forças Armadas, nomeadamente a sua presença em missões militares conjuntas no quadro da OTAN e da União Europeia».
Para o efeito é prevista a «aprovação de uma Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares».
As razões de ser de tal determinação são bem conhecidas. De facto, a profissionalização das Forças Armadas (necessidade de menor capacidade de alojamento e alimentação mas com maior qualidade), por um lado, e a adopção de um novo modelo de organização da estrutura superior das mesmas por outro, determinam a necessidade de adequar o parque imobiliário e de infra-estruturas militares.
Não pode ainda deixar de se ter em conta que a aquisição de novos equipamentos, mais adequados a uma lógica de projecção de forças, determinam também a adequação das infra-estruturas que os devem suportar.
Em suma, importa encetar um processo que conforme as infra-estruturas militares com as necessidades resultantes do sistema de forças aprovado, das prioridades de investimento da Lei de Programação Militar (LPM) e ainda a adequação das mesmas ao Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
O investimento em infra-estruturas militares no âmbito da lei de Programa de Infra-Estruturas Militares (LPIM) será financiado totalmente através da rentabilização do património actualmente afecto à defesa nacional, seja por alienação seja por outras formas de rentabilização de cariz privatístico ou por rentabilização, mantendo-se os bens no domínio público do Estado.
São previstos meios flexíveis de rentabilização, de forma a extrair o máximo rendimento possível das infraestruturas existentes.
A programação é plurianual, abrangendo um período de 12 anos, findo o qual a adaptação deve estar completa. Tal permite garantir um fluxo contínuo de receitas e a capacidade de execução dos projectos, por ordem de prioridade.
É ainda prevista a recapitalização do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado nessa matéria.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Programação de gestão das infra-estruturas militares

Secção I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei tem por objecto a programação de gestão dos imóveis afectos à defesa nacional tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstas.
2 — Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em decreto regulamentar a aprovar pelo Governo.
3 — Além dos imóveis referidos no número anterior, podem ainda ser abrangidos todos os que, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, venham igualmente a ser disponibilizados.
4 — Para efeitos de emissão do despacho referido no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.
5 — Os actos de administração e de disposição dos bens imóveis referidos nos n.os 2 e 3 regem-se pelo disposto na presente lei.

Secção II Execução do programa

Artigo 2.º Mapa das medidas

1 — As medidas e dotações globais para cada ano económico são as que constam do mapa anexo à presente lei.

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2 — As medidas são agrupadas por graus de prioridade da respectiva execução.

Artigo 3.º Modalidades de gestão

A gestão dos imóveis afectos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se mediante a sua alienação ou outras formas de rentabilização.

Artigo 4.º Situação das infra-estruturas após a sua disponibilização

1 — Os imóveis integrados no decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos, com respeito, em especial pelo disposto na presente lei, ao regime de gestão prevista no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
2 — À entidade competente para a gestão dos imóveis prevista no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, incumbe praticar todos actos necessários à definição da situação registral dos bens imóveis.

Artigo 5.º Desafectação do domínio público

1 — Quando os bens imóveis constantes do decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam integrados no domínio público afecto ao Ministério da Defesa Nacional compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafectação.
2 — As infra-estruturas desafectadas do domínio público afecto ao Ministério da Defesa Nacional passam a integrar o domínio privado disponível do Estado, sendo a sua gestão efectuada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
3 — Caso os bens imóveis do domínio público estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, para além da militar, a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respectivas.

Artigo 6.º Operações de rentabilização

1 — As operações de rentabilização dos imóveis acautelarão as necessidades decorrentes do programa de investimento constante da presente lei.
2 — A instrução dos procedimentos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efectuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objecto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 — Devem os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional celebrar os acordos necessários à adequada articulação entre si com vista à boa execução da presente lei.

Artigo 7.º Critérios de gestão das infra-estruturas

1 — O momento da prática de actos de administração ou disposição dos bens deve ser escolhido de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.
2 — Para efeitos da prática de actos de administração ou disposição, as infra-estruturas previstas no decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente integradas em lotes.
3 — Os lotes previstos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio das receitas a obter através de cada lote.

Artigo 8.º Meios de gestão

A gestão de infra-estruturas faz-se através dos seguintes meios:

a) Alienação; b) Arrendamento; c) Constituição de direitos reais menores;

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d) Concessão de uso privativo do domínio público; e) Permuta; f) Parcerias com promotores imobiliários; g) Titularização dos activos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário; h) Operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens; i) Quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir através da presente lei.

Artigo 9.º Concessão do domínio público afecto à defesa nacional

1 — A concessão de bens do domínio público afectos à defesa nacional constantes do decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 — Do contrato referido no número anterior consta obrigatoriamente o prazo da concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a utilização militar do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito.
3 — Podem ser sujeitos ao regime dos bens constantes do decreto regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º quaisquer outros que, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, venham igualmente a ser disponibilizados.
4 — Para efeitos do despacho referido no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.

Artigo 10.º Espaço aéreo e subsolo

1 — Podem ser objecto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, a partir da altura ou da profundidade que não ponha em causa a afectação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende da prévia aprovação do projecto, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes.

Artigo 11.º Actos de disposição e de administração extraordinária

Todos os actos de disposição e de administração extraordinária de infra-estruturas carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 12.º Isenção de emolumentos

Os contratos de execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas.

Artigo 13.º Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da presente lei.

Capítulo II Disposições orçamentais

Artigo 14.º Princípios orçamentais

1 — As receitas geradas, directa ou indirectamente, pela gestão de infra-estruturas são afectas à execução da presente lei, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional.

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2 — Os saldos verificados em cada medida no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
3 — Cabe ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afectas à execução da presente lei nos termos previstos no n.º 1 pelos programas constantes do mapa anexo, podendo consignar receitas a um programa específico, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, bem como ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 15.º Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado traduz anualmente as receitas e despesas previstas na presente lei.

Artigo 16.º Financiamento

1 — As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, directa ou indirectamente, com a alienação e rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, comunitárias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
2 — O encargo anual relativo a cada um dos projectos pode, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ser excedido até um montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na presente lei.
3 — Para os efeitos do n.º 1 são receitas indirectas, nomeadamente, as decorrentes da execução de operações conexas ou subsequentes ao processo de alienação e rentabilização do património.

Artigo 17.º Alterações orçamentais

1 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
2 — São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional as demais alterações, nomeadamente as transferências de verbas:

a) Entre projectos, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional; b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo projecto; c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira; d) A favor da rubrica destinada ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Capítulo II Vigência, revisão e execução

Artigo 18.º Período de vigência

1 — A presente lei vigora por um período de dois sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
2 — Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior é indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respectiva conclusão.

Artigo 19.º Revisões

1 — A presente lei é ordinariamente revista nos anos ímpares.
2 — As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
3 — As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado, ou que não tenham sido executadas no prazo previsto, são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.
4 — A primeira revisão da presente lei ocorrerá em 2011.

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Artigo 20.º Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 — As medidas a considerar nas revisões da presente lei, divididas em projectos ou actividades, contêm obrigatoriamente a calendarização da respectiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.
2 — Em cada medida são ainda, se for caso disso, referidos os custos inerentes à manutenção dos bens objecto de aquisição.
3 — Na apresentação dos projectos ou actividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
4 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.

Artigo 21.º Acompanhamento pela Assembleia da República

1 — O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 — O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da presente lei.

Capítulo III Disposições finais

Artigo 22.º Outros actos de gestão de infra-estruturas

A gestão de infra-estruturas nos termos da presente lei não prejudica qualquer outro acto de administração ou disposição quanto aos bens que nela não estejam previstos, nos termos da legislação que lhes seja aplicável.

Artigo 23.º Regime subsidiário

Às medidas inscritas na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:

a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais; b) Em matéria de gestão de infra-estruturas, os Decretos-Lei n.os 32/99, de 5 de Fevereiro, 196/2001, de 29 de Junho, e 280/2007, de 7 de Agosto.

Artigo 24.º Inventariação dos bens do domínio público

1 — No período entre cada revisão da presente lei, o Ministério da Defesa Nacional, através da DirecçãoGeral das Infra-estruturas, promove a inventariação dos bens do domínio público afecto ao Ministério da Defesa Nacional que sejam passíveis de rentabilização, quer através de alienação quer, sem prejuízo da sua plena utilização para os fins a que estão afectos, pela sua concessão.
2 — A inventariação prevista no número anterior é sempre dada a conhecer ao Ministério das Finanças e da Administração Pública para efeitos de organização e de actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.

Artigo 25.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 26.º Disposições finais

O disposto na presente lei não prejudica a execução dos programas relativos a infra-estruturas constantes da Lei de Programação Militar, de projectos de investimento financiados pelo Programa de Investimentos e

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Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e, bem assim, daqueles cujo financiamento em matéria de infra-estruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 197/X (3.ª) APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

A alteração do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a que agora se procede, ocorre num contexto de integração do diploma que a corporiza na reforma do regime jurídico-funcional dos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular no que se refere às formas de vinculação e aos regimes de carreiras e de remunerações.
Tal propósito era, aliás, expresso na exposição de motivos da proposta de lei sobre aquela matéria ao referir que «(…) o estatuto disciplinar será objecto de revisão e será aplicável a todos os trabalhadores da Administração Pública, com um elenco de deveres comuns e as especificidades que pontualmente se justifiquem quanto aos procedimentos disciplinares e quanto às sanções aplicáveis em cada tipo de vínculo, derivadas da sua natureza».
Por outro lado, tendo sido assumido na já mencionada exposição de motivos que dois dos princípios enformadores das novas soluções seriam a aproximação ao regime laboral comum e «(…) o aumento das capacidades de gestão dos dirigentes, com reforço de mecanismos de controlo de gestão e de responsabilização, da necessidade de fundamentação dos actos de gestão e da sua transparência», torna-se uma consequência evidente a necessidade de introduzir alterações no regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Por isso, a presente proposta de estatuto disciplinar assenta em quatro propósitos fundamentais:

— Em primeiro lugar, a adequação ao novo regime sobre vinculação, carreiras e remunerações, texto que traz profundas modificações na situação actualmente em vigor; ora, o regime disciplinar, não sendo o instrumento capaz de alterar a substância dos regimes de trabalho na Administração Pública, não pode deixar de se adaptar às alterações que outros diplomas vão introduzindo, sobretudo em matéria de vínculos, razão por que passa a ser aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, qualquer que seja a modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público; — Em segundo lugar, a aproximação ao regime laboral comum. Um tal objectivo deve traduzir-se, no que às questões disciplinares diz respeito, numa aproximação no que se refere às penas e respectiva medida, sem esquecer as especificidades do serviço público e, em particular, a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; — Em terceiro lugar, a projecção de uma visão da Administração Pública que valoriza o papel dos dirigentes no exercício das competências administrativas de gestão, em detrimento da tradicional propensão de atribuir aos membros do Governo uma elevada carga de competências neste domínio. Não está em causa questionar a regra constitucional que define o Governo como o órgão superior da Administração Pública (artigo 182.º da Constituição da República Portuguesa), mas, antes, acentuar que o Governo é o órgão de condução política. Ora, é por causa da ponderação do Governo como órgão político e administrativo que se considera nuclear uma perspectiva que tenda a responsabilizar os dirigentes e a desonerar os membros do Governo das responsabilidades de gestão corrente dos órgãos e serviços, que de todo não lhes deve caber; — Finalmente, a «actualização» face ao movimento de modernização administrativa. De facto, o estatuto disciplinar sobrevive inalterado desde há 24 anos. Ora, para além de lhe ser posterior um grande acervo legislativo (Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Código de Procedimento Administrativo, Código do Trabalho, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, designadamente), também se lhe seguiu um movimento de simplificação e aceleração dos procedimentos administrativos, evitando e combatendo a burocracia, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos individuais (o que, em sede disciplinar, é particularmente sensível, como é óbvio). Daí que a presente proposta tenha confessada intenção pragmática, de simplificação e de introdução de mecanismos que imponham celeridade na tramitação dos procedimentos disciplinares.

Nesta ordem de ideias, as principais alterações ora introduzidas são as seguintes:

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— Consagração do dever funcional de informar o cidadão, por oposição ao tradicional (e ultrapassado) dever de sigilo, acompanhando a alteração do paradigma do exercício de funções públicas e da legislação sobre acesso à informação e aos documentos administrativos; — Redução do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, que passa a ser de um ano a contar da data da infracção ou de 30 dias a contar do seu conhecimento pelo superior hierárquico (perto do regime hoje vigente para os trabalhadores em contrato individual de trabalho), sendo que as causas de suspensão de tal prazo passam a encontrar-se condicionadas pela observância estrita de preocupações tendentes a garantir a celeridade na marcha dos processos; — Estabelecimento inovador de um prazo máximo de 18 meses para a conclusão do procedimento disciplinar; — Redução do número de penas disciplinares, tendo-se eliminado as penas de perda de dias de férias, de inactividade e de aposentação compulsiva. Com esta eliminação passa a existir, apenas, uma pena de carácter moral, pecuniário, suspensivo e expulsivo, mantendo-se a pena de cessação da comissão de serviço, quer como autónoma quer como acessória, exclusivamente aplicável a pessoal dirigente; — Redução das molduras abstractas das penas de multa e de suspensão relativamente às vigentes no actual estatuto disciplinar; — Estabelecimento de limites por infracção e por ano nos casos de aplicação das penas de multa e de suspensão, adoptando-se solução idêntica à consagrada no Código do Trabalho; — Redução dos efeitos das penas (eliminação da perda do direito a férias, da impossibilidade de apresentação a concurso e da colocação em órgão ou serviço distinto), já que não se afiguram a um tempo justos e compatíveis com a nova medida das penas; — Atribuição aos dirigentes máximos dos órgãos e serviços da competência para aplicação de todas as penas disciplinares superiores a repreensão escrita, tendo como consequência que a competência dos membros do Governo, em matéria de aplicação de penas, fica limitada à sua aplicação àqueles que deles directamente dependem; — Atribuição de carácter indelegável à competência dos dirigentes máximos para aplicação das penas; — Definição de um procedimento especial — processo de averiguações — exclusivamente destinado a apurar se duas avaliações do desempenho negativas consecutivas indiciam a existência de uma infracção disciplinar que, no limite, conduza à demissão do trabalhador nomeado ou em comissão de serviço em cargo não dirigente, a determinar em procedimento disciplinar; — Redução dos períodos de suspensão das penas, nos limites mínimos (seis meses e um ano) e máximos (um ano e dois anos), distinguindo-se os casos da repreensão e da multa, por um lado, e da suspensão, por outro; — Redução dos prazos de prescrição das penas disciplinares, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: um mês para a repreensão escrita, três meses para a multa, seis meses para a suspensão e um ano para a demissão, o despedimento por facto imputável ao trabalhador e a cessação da comissão de serviço; — Consagração da regra da apensação de processos, sendo que o critério é sempre o da apensação ao processo que primeiro tiver sido instaurado; — Eliminação do dever de participação de infracção disciplinar; — Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum; — Eliminação do regime da infracção directamente constatada e do valor probatório dos autos de notícia confirmados por duas testemunhas; — Consagração da prevalência da função de instrutor sobre todas as restantes tarefas do instrutor nomeado, ficando este exclusivamente adstrito à instrução do processo; — Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor («(…) quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da rectidão da sua conduta (…); — Eliminação da perda do vencimento de exercício em caso de suspensão preventiva do arguido; — Reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar (v.g., com a sua participação no interrogatório do arguido, a possibilidade de requerer perícia psiquiátrica e, em geral, o exercício de todos os poderes inerentes à representação); — Admissibilidade, em caso de não oposição do arguido, de intervenção no procedimento disciplinar em que possa ser aplicada uma pena expulsiva, ora para mero conhecimento ora para emissão de parecer, da comissão de trabalhadores e, ou, da associação sindical a que aquele pertença; — Previsão da caducidade do direito de aplicação da pena quando a entidade competente não profira a decisão punitiva num prazo razoável; — Garantia de recurso tutelar das decisões dos órgãos executivos dos serviços integrados na administração indirecta; — Possibilidade, em hipóteses muito restritas (e bem mais restritivas que as previstas no Código do Trabalho), de o procedimento disciplinar ser renovado na pendência da sua impugnação jurisdicional com fundamento em preterição de formalidade essencial;

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— Atribuição ao trabalhador, cuja pena expulsiva tenha sido anulada ou declarada nula ou inexistente pelo tribunal, da possibilidade de opção por uma indemnização em vez da reintegração no órgão ou serviço; — Introdução de prazos de prescrição dos processos de averiguações, com óbvios reflexos nos prazos de prescrição das infracções disciplinares que neles pudessem ser apuradas e dos correspondentes procedimentos disciplinares; — Redução dos prazos de reabilitação do arguido: seis meses em caso de repreensão escrita, um ano de multa, dois anos de suspensão e de cessação da comissão de serviço e três anos de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É aprovado o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, doravante designado Estatuto, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Contagem dos prazos

Os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º Trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é aplicável o disposto no Estatuto quanto aos trabalhadores que exercem funções na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
2 — O disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 69.º a 71.º do Estatuto é estendido aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aos quais é aplicável a pena de demissão.

Artigo 4.º Aplicação no tempo

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.
2 — O regime referido no número anterior abrange as disposições normativas do Estatuto relativas aos deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respectivo procedimento, designadamente no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infracção directamente constatada.
3 — Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como os de reabilitação e o período referido no n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto, contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador.
4 — O disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto não se aplica:

a) Aos processos de inquérito e de sindicância que se encontrem instaurados, no que se refere ao prazo ali previsto para a sua instauração; b) Aos procedimentos disciplinares comuns que se encontrem instaurados, no que se refere ao prazo ali previsto para a sua instauração.

5 — A pena de inactividade que se encontre proposta, aplicada ou em curso de execução é automaticamente convertida em pena de suspensão, pelo seu limite máximo:

a) Cessando, ou não se aplicando, os efeitos que produzia e que não sejam produzidos pela pena de suspensão; e

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b) Cessando imediatamente a sua execução quando aquele limite já se encontre atingido ou ultrapassado.

6 — A pena de perda de dias de férias que se encontre proposta, aplicada ou em curso de execução é convertida, a requerimento do trabalhador apresentado no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, em pena de multa, pelo seu limite máximo.
7 — A pena de aposentação compulsiva que se encontre proposta ou aplicada mas ainda não executada determina a reavaliação do processo, por quem a tenha proposto ou aplicado, respectivamente, com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, com os efeitos que cada uma deva produzir.
8 — Cessa imediatamente a execução das penas e a produção dos respectivos efeitos que se encontrem em curso relativamente a trabalhadores aposentados por motivo distinto do da aplicação de pena de aposentação compulsiva, desde que tais trabalhadores não tenham constituído nova relação jurídica de emprego público.
9 — As restantes penas em curso de execução, bem como todas as que se encontrem suspensas, ainda que tenham sido convertidas ao abrigo do disposto nos números anteriores, cessam tal execução ou suspensão, produzindo apenas os efeitos ora previstos:

a) Quando atinjam o limite máximo ora previsto; ou b) Imediatamente, quando tal limite já se encontre atingido ou ultrapassado.

10 — Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzidos por penas já executadas quando as penas ora correspondentes ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais devessem ser substituídas, nos termos dos números anteriores, os não prevejam ou os produzam por período que se encontre atingido ou ultrapassado.
11 — Cessa a perda do vencimento de exercício, e é reembolsado aquele que tenha sido perdido, aos arguidos ainda não condenados que se encontrem ou tenham encontrado preventivamente suspensos.
12 — Relativamente aos processos que já tenham sido remetidos para decisão e em que esta ainda não tenha sido proferida, observa-se o seguinte:

a) Mantém-se a competência anteriormente vigente para aplicação das penas; b) O prazo referido no n.º 3 do artigo 55.º conta-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto quando a entidade competente para punir entenda ordenar a realização de novas diligências ou solicitar a emissão de parecer, e ainda o não tenha feito; c) O prazo referido no n.º 4 do artigo 55.º conta-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final ou se encontre expirado o prazo que tenha marcado para realização de novas diligências ou o fixado para emissão de parecer.

13 — Os anteriormente designados processos por falta de assiduidade são automaticamente convertidos em processos disciplinares comuns.
14 — Os anteriormente designados processos de averiguações são automaticamente convertidos em processos de inquérito.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 6.º Remissões

As remissões de normas contidas em actos legislativos ou regulamentares para o Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes do Estatuto Disciplinar ora aprovado.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data do início de vigência do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas

Capítulo I Âmbito de aplicação

Artigo 1.º Âmbito de aplicação subjectivo

1 — O presente Estatuto é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 — O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.
3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação objectivo

1 — O presente Estatuto é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 — O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
3 — O presente Estatuto é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
4 — A aplicabilidade do presente Estatuto aos serviços periféricos externos do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funções, não prejudica a vigência:

a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; b) Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o presente Estatuto não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3.

Capítulo II Princípios fundamentais

Artigo 3.º Infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
2 — São deveres gerais dos trabalhadores:

a) O dever de prossecução do interesse público; b) O dever de isenção; c) O dever de imparcialidade; d) O dever de informação; e) O dever de zelo; f) O dever de obediência; g) O dever de lealdade; h) O dever de correcção; i) O dever de assiduidade; j) O dever de pontualidade.

3 — O dever de prossecução do interesse público consiste em realizar e defender o interesse público, tal como definido pelos órgãos competentes, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

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4 — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.
5 — O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
6 — O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.
7 — O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
8 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
9 — O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço.
10 — O dever de correcção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.
11 — Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

Artigo 4.º Sujeição ao poder disciplinar

1 — Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos.
2 — Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração indirecta são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo que exerça a respectiva superintendência ou tutela.
3 — Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a aceitação da nomeação, a celebração do contrato ou a posse, ou desde o início legal de funções quando este anteceda aqueles actos.
4 — A cessação da relação jurídica de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.

Artigo 5.º Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 — É excluída a responsabilidade disciplinar do trabalhador que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
2 — Considerando ilegal a ordem ou instrução recebidas, o trabalhador faz expressamente menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.
3 — Quando a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem ou instrução por escrito não tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento destas possa ser demorado, o trabalhador comunica, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem ou instrução recebidas e da reclamação ou do pedido formulados, bem como a não satisfação destes, executando seguidamente a ordem ou instrução.
4 — Quando a ordem ou instrução sejam dadas com menção de cumprimento imediato, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final do número anterior é efectuada após a execução da ordem ou instrução.
5 — Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

Artigo 6.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.
2 — Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
3 — Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
4 — Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável.

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5 — A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.

6 — O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
7 — A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
8 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

Artigo 7.º Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal

1 — Quando o agente de um crime cujo julgamento seja da competência do tribunal de júri ou do tribunal colectivo seja um trabalhador a que o presente Estatuto é aplicável, a secretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo de 24 horas sobre o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, entrega, por termo nos autos, cópia de tal despacho ao Ministério Público, a fim de que este a remeta ao órgão ou serviço em que o trabalhador desempenha funções.
2 — Quando um trabalhador a que o presente Estatuto é aplicável seja condenado pela prática de crime, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
3 — A condenação em processo penal não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal constitua também infracção disciplinar.

Artigo 8.º Factos passíveis de ser considerados infracção penal

Quando os factos sejam passíveis de ser considerados infracção penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal.

Capítulo III Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 9.º Escala das penas

1 — As penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometam são as seguintes:

a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Suspensão; d) Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

2 — Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a pena de cessação da comissão de serviço.
3 — Não pode ser aplicada mais do que uma pena por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensados.
4 — As penas são sempre registadas no processo individual do trabalhador.
5 — As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena sendo, porém, averbadas no processo individual.

Artigo 10.º Caracterização das penas

1 — A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

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2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infracção e um valor total correspondente à remuneração base de noventa dias por ano.
3 — A pena de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da pena.
4 — A pena de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infracção, num máximo de 240 dias por ano.
5 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando a relação jurídica de emprego público.
6 — A pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador contratado, cessando a relação jurídica de emprego público.
7 — A pena de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado.

Artigo 11.º Efeitos das penas

1 — As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos no presente Estatuto.
2 — A pena de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade.
3 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito dos trabalhadores à manutenção, nos termos legais, das prestações do respectivo regime de protecção social.
4 — As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou à reforma por velhice, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido ou despedido exigiam.
5 — A pena de cessação da comissão de serviço implica o termo do exercício do cargo dirigente ou equiparado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de três anos contados da data da notificação da decisão.

Artigo 12.º Penas aplicáveis em caso de cessação da relação jurídica de emprego público

Em caso de cessação da relação jurídica de emprego público, as penas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º são executadas desde que os trabalhadores constituam nova relação jurídica de emprego público.

Capítulo IV Competência disciplinar

Artigo 13.º Princípio geral

A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do órgão ou serviço.

Artigo 14.º Competência para aplicação das penas

1 — A aplicação da pena prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados.
2 — A aplicação das restantes penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência do dirigente máximo do órgão ou serviço.
3 — Compete ao membro do Governo respectivo a aplicação de qualquer pena aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
4 — Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, a aplicação das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência, respectivamente, dos correspondentes órgãos executivos, bem como dos conselhos de administração.
5 — Nas assembleias distritais a aplicação das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência do respectivo plenário.
6 — A competência prevista nos n.os 1, 2, 4 e 5 é indelegável.

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Capítulo V Factos a que são aplicáveis as penas

Artigo 15.º Repreensão escrita

A pena de repreensão escrita é aplicável por infracções leves de serviço.

Artigo 16.º Multa

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que:

a) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço; b) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes; c) Não usem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público; d) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço; e) Não façam a comunicação referida no n.º 6 do artigo 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 17.º Suspensão

1 — A pena de suspensão é aplicável aos trabalhadores que actuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:

a) Dêem informação errada a superior hierárquico; b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas; c) Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos; d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros; e) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou colectiva; f) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos; g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores; h) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas; i) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do acto; j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções; l) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais; m) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções; n) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam; o) Violem os deveres referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 18.º Demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador

1 — As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infracção que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que:

a) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço;

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b) Pratiquem actos de grave insubordinação ou indisciplina ou incitem à sua prática; c) No exercício das suas funções, pratiquem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição; d) Pratiquem ou tentem praticar qualquer acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais; e) Voltem a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo anterior; f) Dolosamente participem infracção disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador; g) Dentro do mesmo ano civil dêem cinco faltas seguidas, ou 10 interpoladas, sem justificação; h) Sendo nomeados ou, não sendo titulares de cargos dirigentes ou equiparados, exerçam as suas funções em comissão de serviço, cometam reiterada violação do dever de zelo, indiciada na obtenção de duas avaliações do desempenho negativas consecutivas apesar da frequência de formação adequada aquando da primeira avaliação negativa; i) Divulguem informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada; j) Em resultado da função que exercem, solicitem ou aceitem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento; l) Comparticipem em oferta ou negociação de emprego público; m) Sejam encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos; n) Tomem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer órgão ou serviço; o) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, faltem aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesem, em negócio jurídico ou por mero acto material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar; p) Autorizem o exercício de qualquer actividade remunerada nas modalidades que estão vedadas aos trabalhadores que, colocados em situação de mobilidade especial, se encontrem no gozo de licença extraordinária.

2 — Tornando-se inviável a manutenção da relação funcional, as penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são ainda aplicáveis aos trabalhadores que, encontrando-se em situação de mobilidade especial:

a) Exerçam qualquer actividade remunerada fora dos casos previstos na lei; b) No gozo de licença extraordinária, exerçam qualquer actividade remunerada nas modalidades que lhes estão vedadas.

Artigo 19.º Cessação da comissão de serviço

1 — A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que:

a) Não procedam disciplinarmente contra os trabalhadores seus subordinados pelas infracções de que tenham conhecimento; b) Não participem criminalmente infracção disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista carácter penal; c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à situação jurídico-funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam a relação jurídica de emprego público; d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços.

2 — A pena de cessação da comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados por qualquer infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa.

Artigo 20.º Escolha e medida das penas

Na aplicação das penas atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 15.º a 19.º, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.

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Artigo 21.º Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física; b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção; c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A não exigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 22.º Circunstâncias atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:

a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; b) A confissão espontânea da infracção; c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a actuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia; d) A provocação; e) O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.

Artigo 23.º Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena inferior.

Artigo 24.º Circunstâncias agravantes especiais

1 — São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado; b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta; c) A premeditação; d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena; f) A reincidência; g) A acumulação de infracções.

2 — A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infracção, formado, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática.
3 — A reincidência ocorre quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da pena aplicada por virtude de infracção anterior.
4 — A acumulação ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 25.º Suspensão das penas

1 — As penas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as penas de repreensão escrita e de multa, e a um ano, para a pena de suspensão, nem superior a um e dois anos, respectivamente.

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3 — Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.
4 — A suspensão caduca quando o trabalhador venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo disciplinar.

Artigo 26.º Prescrição das penas

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, as penas prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Um mês, para a pena de repreensão escrita; b) Três meses, para a pena de multa; c) Seis meses, para a pena de suspensão; d) Um ano, para as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador e de cessação da comissão de serviço.

Capítulo VI Procedimento disciplinar

Secção I Disposições gerais

Artigo 27.º Formas de processo

1 — O processo disciplinar é comum e especial.
2 — O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os casos a que não corresponda processo especial.
3 — Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

Artigo 28.º Obrigatoriedade de processo disciplinar

1 — As penas de multa e superiores são sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.
2 — A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
3 — A requerimento do arguido é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.

Artigo 29.º Competência para a instauração do procedimento

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, é competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respectivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para punir.
2 — Compete ao membro do Governo respectivo a instauração de procedimento disciplinar contra os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.

Artigo 30.º Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do processo

1 — O procedimento disciplinar é sempre instaurado no órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções à data da infracção.
2 — Quando, após a prática de uma infracção disciplinar ou já na pendência do respectivo processo, o trabalhador mude de órgão ou serviço, a pena é aplicada pela entidade competente à data em que tenha de ser proferida decisão, sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no âmbito do órgão ou serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção.

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Artigo 31.º Apensação de processos

1 — Para todas as infracções ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo.
2 — Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.

Artigo 32.º Arguido em acumulação de funções

1 — Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo trabalhador por infracção cometida no desempenho de funções, em acumulação, em outros órgãos ou serviços, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.
2 — A instauração dos procedimentos disciplinares é comunicada aos órgãos ou serviços em que o trabalhador desempenha funções, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.

Artigo 33.º Natureza secreta do processo

1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
2 — O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de três dias.
3 — Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
4 — A passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do arguido, sendo gratuita quando requerida por este.
5 — Ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.

Artigo 34.º Forma dos actos

A forma dos actos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade.

Artigo 35.º Constituição de advogado

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.
2 — O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.

Artigo 36.º Actos oficiosos

Nos casos omissos, o instrutor pode adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.

Artigo 37.º Nulidades

1 — É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 — As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam reclamadas pelo arguido até à decisão final.
3 — Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico ou tutelar para o respectivo membro do Governo, a interpor no prazo de cinco dias.
4 — O recurso referido no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente quando, no prazo de 10 dias, não seja proferida decisão que expressamente o indefira.

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Artigo 38.º Alteração da situação jurídico-funcional do arguido

O trabalhador arguido em processo disciplinar, ainda que suspenso preventivamente, não está impedido de alterar, nos termos legais, a sua situação jurídico-funcional, designadamente candidatando-se a procedimentos concursais.

Secção II Procedimento disciplinar comum

Subsecção I Disposição geral

Artigo 39.º Início e termo da instrução

1 — A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade.
2 — O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução, determinada nos termos do número seguinte.
3 — O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que dê início à instrução.
4 — O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do arguido.

Subsecção II Fase de instrução do processo

Artigo 40.º Participação ou queixa

1 — Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infracção disciplinar podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele.
2 — Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito.
3 — Para os efeitos do disposto no número seguinte, quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço, sem justificação, durante cinco dias seguidos ou 10 interpolados, o respectivo superior hierárquico participa o facto, de imediato, ao dirigente máximo do órgão ou serviço.
4 — O dirigente máximo do órgão ou serviço pode considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, determinando o imediato arquivamento da participação, quando o trabalhador faça prova de motivos que considere atendíveis.
5 — As participações ou queixas verbais são sempre reduzidas a escrito por quem as receba.
6 — Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o trabalhador ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participa o facto criminalmente, sem prejuízo de instauração de procedimento disciplinar quando o participante seja trabalhador a que o presente Estatuto é aplicável.

Artigo 41.º Despacho liminar

1 — Assim que seja recebida participação ou queixa, a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar.
2 — Quando entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no número anterior manda arquivar a participação ou queixa.
3 — No caso contrário, instaura ou determina que se instaure procedimento disciplinar.
4 — Quando não tenha competência para aplicação da pena e entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no n.º 1 sujeita o assunto a decisão da entidade competente.

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Artigo 42.º Nomeação do instrutor

1 — A entidade que instaure procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre trabalhadores do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do arguido ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os que possuam adequada formação jurídica.
2 — Em casos justificados, a entidade referida no número anterior pode solicitar ao respectivo dirigente máximo a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço.
3 — O instrutor pode escolher secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos.
4 — As funções de instrução preferem a quaisquer outras que o instrutor tenha a seu cargo, ficando exclusivamente adstrito àquelas.

Artigo 43.º Suspeição do instrutor

1 — O arguido e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da rectidão da sua conduta, designadamente:

a) Quando o instrutor tenha sido directa ou indirectamente atingido pela infracção; b) Quando o instrutor seja parente na linha recta, ou até ao terceiro grau na linha colateral, do arguido, do participante ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido, ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum; c) Quando esteja pendente processo jurisdicional em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam intervenientes; d) Quando o instrutor seja credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral; e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou entre este e o participante ou o ofendido.

2 — A entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar decide, em despacho fundamentado, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 44.º Medidas cautelares

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as medidas adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.

Artigo 45.º Suspensão preventiva

1 — O arguido pode ser, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
2 — A suspensão prevista no número anterior pode apenas ter lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior.
3 — A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infracção ou infracções de cuja prática o trabalhador é arguido.

Artigo 46.º Instrução do processo

1 — O instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do arguido.

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2 — O instrutor ouve o arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
3 — Durante a fase de instrução, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.
4 — Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento referido no número anterior.
5 — As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser requisitadas à respectiva autoridade administrativa ou policial.
6 — Durante a fase de instrução, e até à elaboração do relatório final, podem ser ouvidos, a requerimento do arguido, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença.

Artigo 47.º Testemunhas na fase de instrução

1 — Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.
2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 48.º Termo da instrução

1 — Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respectivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
2 — No caso contrário, deduz, articuladamente, no prazo de dez dias, a acusação.
3 — A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.

Subsecção III Fase de defesa do arguido

Artigo 49.º Notificação da acusação

1 — Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, para ser entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.
2 — Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª Série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a trinta nem superior a sessenta dias, contados da data da publicação.
3 — O aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido procedimento disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.
4 — Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, e precedendo autorização da entidade que mandou instaurar o procedimento, o instrutor pode conceder prazo superior ao do n.º 1, até ao limite de 60 dias.
5 — Quando sejam susceptíveis de aplicação as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, a cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo referido no n.º 1, à comissão de trabalhadores respectiva.
6 — No caso referido no número anterior, quando o arguido seja representante sindical é ainda remetida cópia da acusação à associação sindical respectiva.
7 — A remessa de cópia da acusação nos termos dos n.os 5 e 6 não tem lugar quando o arguido a ela se tenha oposto por escrito durante a fase de instrução.

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Artigo 50.º Incapacidade física ou mental

1 — Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade físicas devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 — Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 — A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 — Quando o instrutor tenha dúvidas sobre se o estado mental do arguido o inibe de organizar a sua defesa, solicita uma perícia psiquiátrica nos termos do n.º 6 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, aplicável com as necessárias adaptações.
5 — A realização da perícia psiquiátrica pode também ser solicitada nos termos do n.º 7 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 51.º Exame do processo e apresentação da defesa

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente.
2 — A resposta é assinada pelo arguido ou por qualquer dos seus representantes referidos no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
3 — Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
4 — Na resposta o arguido expõe com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.
5 — A resposta que revele ou se traduza em infracções estranhas à acusação, e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento.
6 — Com a resposta o arguido pode apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências.
7 — A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 52.º Confiança do processo

O processo pode ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação previstos nos artigos 169.º a 171.º do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 53.º Produção da prova oferecida pelo arguido

1 — As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
2 — Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que não residam no lugar onde corre o processo, quando o arguido não se comprometa a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a qualquer autoridade administrativa.
3 — O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
4 — A autoridade a quem seja solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.º 2, pode designar instrutor ad hoc para o acto requerido.
5 — As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.
6 — Aplica-se à inquirição referida na parte final do n.º 2, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 111.º e seguintes do Código de Processo Penal.
7 — O advogado do arguido pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
8 — O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40 dias quando o exijam as diligências referidas na parte final do n.º 2.
9 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

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Subsecção IV Fase de relatório final

Artigo 54.º Relatório final do instrutor

1 — Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde conste a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a pena que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do arguido.
2 — A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
3 — O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão.
4 — Quando seja proposta a aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, a entidade competente para a decisão apresenta o processo, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, quando o arguido seja representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias, juntar o seu parecer fundamentado.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 49.º.

Subsecção V Fase de decisão disciplinar e sua execução

Artigo 55.º Decisão

1 — Junto o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito, sendo o caso, a entidade competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
2 — Antes da decisão, a entidade competente pode solicitar ou determinar a emissão, no prazo de 10 dias, de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de unidades orgânicas do órgão ou serviço a que o mesmo pertença.
3 — O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer é proferido no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do processo.
4 — A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, contados das seguintes datas:

a) Da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final; b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências; c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer.

5 — Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, excepto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
6 — O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena.

Artigo 56.º Pluralidade de arguidos

1 — Quando vários trabalhadores sejam arguidos do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade que tenha competência para punir o trabalhador de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior decide relativamente a todos os arguidos.
2 — Quando os arguidos sejam titulares do mesmo cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica, a decisão cabe à entidade que tenha competência para punir o arguido com antiguidade superior no exercício de funções públicas.

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Artigo 57.º Notificação da decisão

1 — A decisão é notificada ao arguido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 49.º.
2 — A entidade que tenha decidido o procedimento pode autorizar que a notificação do arguido seja protelada pelo prazo máximo de 30 dias quando se trate de pena que implique suspensão ou cessação de funções por parte do infractor, desde que da execução da decisão disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência do trabalhador punido no exercício das suas funções.
3 — Na data em que se faça a notificação ao arguido é igualmente notificado o instrutor e o participante, este desde que o tenha requerido.
4 — Quando o processo tenha sido apresentado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 54.º, a decisão é igualmente comunicada à comissão de trabalhadores e à associação sindical.

Artigo 58.º Início de produção de efeitos das penas

As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação, começando a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 2 do artigo 49.º.

Subsecção VI Impugnações

Artigo 59.º Meios impugnatórios

Os actos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos dos artigos 60.º a 62.º e do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente, nos termos dos artigos 63.º a 65.º e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 60.º Recurso hierárquico ou tutelar

1 — O arguido e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele.
2 — O recurso interpõe-se directamente para o membro do Governo no prazo de 15 dias contados da notificação do despacho ou da decisão ou de 20 dias contados da publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º.
3 — Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.
4 — O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, excepto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
5 — O membro do Governo pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou tomá-la quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o não tenha feito.
6 — Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, não há lugar a recurso tutelar.
7 — A pena pode ser agravada ou substituída por pena mais grave apenas em resultado de recurso do participante.

Artigo 61.º Outros meios de prova

1 — Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo.
2 — O membro do Governo pode também determinar a realização de novas diligências probatórias.
3 — As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no prazo de cinco dias, iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que o membro do Governo entenda fixar.

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Artigo 62.º Regime de subida dos recursos

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º e nos números seguintes, os recursos dos despachos ou das decisões que não ponham termo ao procedimento sobem apenas com o da decisão final, quando dela se recorra.
2 — Sobem imediatamente nos próprios autos os recursos hierárquicos ou tutelares que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.
3 — Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso hierárquico ou tutelar interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

Artigo 63.º Renovação do procedimento disciplinar

1 — Quando o acto de aplicação da pena tenha sido jurisdicionalmente impugnado com fundamento em preterição de formalidade essencial ao decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a acção jurisdicional.
2 — O disposto no número anterior é apenas aplicável quando, cumulativamente:

a) O prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º não se encontre ainda decorrido à data da renovação do procedimento; b) O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico ou tutelar que tenha sido rejeitado ou indeferido; e c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento.

Artigo 64.º Efeitos da invalidade

1 — Quando tenha sido jurisdicionalmente anulado ou declarado nulo ou inexistente o acto de aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, o órgão ou serviço é condenado:

a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados; b) Ao pagamento de uma compensação ao trabalhador, determinada nos termos dos números seguintes; e c) À reconstituição da situação jurídico-funcional actual hipotética do trabalhador.

2 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o trabalhador tem direito a receber a remuneração que deixou de auferir desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
3 — Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação da relação jurídica de emprego público e que não receberia se não fosse a pena aplicada.
4 — O montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o órgão ou serviço entregar essa quantia à segurança social.
5 — É ainda deduzido na compensação o montante da remuneração respeitante ao período decorrido desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena até 30 dias antes da data da sua impugnação jurisdicional, quando esta não tenha tido lugar nos 30 dias subsequentes àquela data de produção de efeitos.

Artigo 65.º Indemnização em substituição da reconstituição da situação

1 — Quando tenha sido jurisdicionalmente impugnado o acto de aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, o trabalhador, até à data da decisão jurisdicional e na hipótese de esta anular ou declarar nulo ou inexistente aquele acto, pode optar, em alternativa à reconstituição da sua situação jurídico-funcional actual hipotética, pelo recebimento de uma indemnização.
2 — Na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em contrário, a indemnização tem o seguinte montante cumulável:

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a) De uma remuneração base mensal por cada ano completo, ou respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas, quando a pena seja a de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador; b) De uma remuneração base mensal por cada mês completo, ou respectiva proporção no caso de fracção de mês, que faltasse para o termo da comissão de serviço, quando a pena seja a de cessação da comissão de serviço.

3 — O tempo decorrido desde a data de produção de efeitos da pena até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional é considerado exercício de funções públicas para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior.
4 — Em qualquer caso, a indemnização referida na alínea a) do n.º 2 não é inferior a seis remunerações base mensais e a referida na alínea b) do mesmo número a três.
5 — Efectuada a opção nos termos dos números anteriores, o tribunal condena o órgão ou serviço em conformidade.

Secção III Procedimento disciplinar especial

Subsecção I Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 66.º Inquérito e sindicância

1 — Os membros do Governo e os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços podem ordenar inquéritos ou sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou sujeitos à sua superintendência ou tutela.
2 — O inquérito tem por fim apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.

Artigo 67.º Anúncios e editais

1 — No processo de sindicância, o sindicante, logo que a ele dê início, fá-lo constar por anúncios publicados em dois jornais, um de expansão nacional e outro de expansão regional, e por meio de editais, cuja afixação é requisitada às autoridades policiais ou administrativas.
2 — Nos anúncios e editais declara-se que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos órgãos, serviços ou unidades orgânicas sindicados se pode apresentar ao sindicante, no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo correio.
3 — A queixa por escrito contém os elementos completos de identificação do queixoso.
4 — No prazo de 48 horas após a recepção da queixa, o sindicante notifica o queixoso, marcando-lhe dia, hora e local para prestar declarações.
5 — A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que sejam remetidos, aplicando-se, em caso de recusa, a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, sendo a despesa a que dê causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

Artigo 68.º Relatório e trâmites ulteriores

1 — Concluída a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente à entidade que mandou instaurar o procedimento.
2 — O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou instaurar o procedimento até ao limite máximo, improrrogável, de 30 dias, quando a complexidade do processo o justifique.
3 — Verificando-se a existência de infracções disciplinares, a entidade que instaurou os procedimentos instaura os procedimentos disciplinares a que haja lugar.
4 — O processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade referida no n.º 2, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de 48 horas, a acusação do arguido ou dos arguidos, seguindo-se os demais termos previstos no presente Estatuto.
5 — Nos processos de inquérito os trabalhadores visados podem, a todo o tempo, constituir advogado.

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Subsecção II Processo de averiguações

Artigo 69.º Instauração

1 — Quando um trabalhador nomeado ou, não sendo titular de cargo dirigente ou equiparado, que exerça as suas funções em comissão de serviço tenha obtido duas avaliações do desempenho negativas consecutivas, o dirigente máximo do órgão ou serviço instaura obrigatória e imediatamente processo de averiguações, sem prejuízo das decisões que deva tomar quanto ao plano de desenvolvimento profissional e ao melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador, identificando, para o efeito, as correspondentes necessidades de formação.
2 — O processo de averiguações destina-se a apurar se o desempenho que justificou aquelas avaliações constitui infracção disciplinar imputável ao trabalhador avaliado por violação culposa de deveres funcionais, designadamente do dever de zelo.
3 — É causa de exclusão da culpabilidade da violação dos deveres funcionais a não frequência de formação, ou a frequência de formação inadequada, aquando da primeira avaliação negativa do trabalhador.
4 — O procedimento de averiguações prescreve decorridos três meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, não tenha tido lugar a recepção do relatório final pela entidade competente.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 6.º.
6 — Quando, no processo de averiguações, sejam detectados indícios de violação de outros deveres funcionais por parte de quaisquer intervenientes nos processos de avaliação do desempenho, o instrutor participa-os ao dirigente máximo do órgão ou serviço para efeitos de eventual instauração do correspondente procedimento de inquérito ou disciplinar.

Artigo 70.º Tramitação

1 — O dirigente máximo do órgão ou serviço nomeia o averiguante de entre dirigentes que, preferencialmente, nunca tenham avaliado o trabalhador.
2 — O averiguante reúne todos os documentos respeitantes às avaliações e à formação frequentada e ouve, obrigatoriamente, o trabalhador e todos os avaliadores que tenham tido intervenção nas avaliações negativas.
3 — Quando algum avaliador não possa ser ouvido, o averiguante justifica circunstanciadamente esse facto no relatório final referindo e documentando, designadamente, todas as diligências feitas para o conseguir.
4 — O trabalhador pode indicar o máximo de três testemunhas, que o averiguante ouve obrigatoriamente, e juntar documentos até ao termo da instrução. 5 — Todas as diligências instrutórias são concluídas no prazo máximo de 20 dias contados da data da instauração do procedimento, o que é comunicado ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao trabalhador.

Artigo 71.º Relatório e decisão

1 — No prazo de 10 dias contados da data de conclusão da instrução, o averiguante elabora o relatório final fundamentado, que remete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, no qual pode propor:

a) O arquivamento do processo, quando entenda que não deve haver lugar a procedimento disciplinar por ausência de violação dos deveres funcionais; b) A instauração de procedimento disciplinar por violação de deveres funcionais.

2 — Quando o dirigente máximo do órgão ou serviço tenha sido um dos avaliadores do trabalhador, o processo é remetido ao membro do Governo para decisão.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados.
4 — É aplicável ao processo de averiguações, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º.
5 — Proposta a instauração de procedimento disciplinar, a infracção ou infracções consideram-se cometidas, para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 6.º, na data daquela proposta.

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Subsecção III Revisão do procedimento disciplinar

Artigo 72.º Requisitos da revisão

1 — A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar.
2 — A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 — A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.
4 — A pendência de recurso hierárquico ou tutelar ou de acção jurisdicional não prejudica o requerimento de revisão do procedimento disciplinar.

Artigo 73.º Legitimidade

1 — O interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 50.º, o seu representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que tenha aplicado a pena disciplinar.
2 — O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

Artigo 74.º Decisão sobre o requerimento

1 — Recebido o requerimento, a entidade que tenha aplicado a pena disciplinar resolve, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.
2 — O despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 75.º Trâmites

Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalhador prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos do artigo 49.º e seguintes.

Artigo 76.º Efeito sobre o cumprimento da pena

O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 77.º Efeitos da revisão procedente

1 — Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.
2 — A revogação produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do trabalhador; b) Anulação dos efeitos da pena.

3 — Em caso de revogação ou de alteração das penas de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador, o trabalhador tem direito a restabelecer a relação jurídica de emprego público na modalidade em que se encontrava constituída.
4 — Em qualquer caso de revogação ou de alteração de pena, o trabalhador tem ainda direito a:

a) Reconstituir a situação jurídico-funcional actual hipotética; b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos.

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Secção IV Reabilitação

Artigo 78.º Regime aplicável

1 — Os trabalhadores condenados em quaisquer penas podem ser reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.
2 — A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.
3 — A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das penas de repreensão escrita, demissão, despedimento por facto imputável ao trabalhador e cessação da comissão de serviço ou sobre o cumprimento das penas de multa e suspensão, bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer pena:

a) Seis meses, no caso de repreensão escrita; b) Um ano, no caso de multa; c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço; d) Três anos, no caso de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador.

4 — A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do trabalhador.
5 — A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada pena de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador o direito de, por esse facto, restabelecer a relação jurídica de emprego público previamente constituída.

Capítulo VII Multas

Artigo 79.º Destino das multas

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as multas aplicadas nos termos do presente Estatuto constituem receita do Estado.

Artigo 80.º Outros destinos das multas

A importância das multas aplicadas constitui receita dos órgãos ou serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º quando o trabalhador, no momento da prática da infracção, neles exercesse funções, qualquer que fosse a sua situação jurídico-funcional na data da aplicação da pena.

Artigo 81.º Não pagamento voluntário

1 — Quando o arguido condenado em multa ou na reposição de qualquer quantia não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação, ou não utilize, relativamente à multa ou à reposição, a faculdade prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, a respectiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.
2 — O desconto previsto no número anterior é efectuado em prestações mensais que não excedam a sexta parte da remuneração, segundo decisão da entidade que aplicou a pena, a qual fixa o valor de cada prestação.

Artigo 82.º Execução

1 — O disposto no artigo anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do processo de execução fiscal.
2 — O título executivo é a certidão da decisão condenatória.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 316/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM COMBATER A ACTUAL DISCRIMINAÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS E BISSEXUAIS NOS SERVIÇOS DE RECOLHA DE SANGUE

O Instituto Português do Sangue (IPS) incluía, no seu site, entre os critérios para exclusão na doação de sangue, se, sendo homem, o doador teve contactos sexuais com homens. Esta discriminação injustificável foi largamente contestada pela população homossexual e pelas associações que a representam, o que acabou por se traduzir na supressão deste mesmo critério da página oficial do IPS.
Não obstante este avanço, os organismos de saúde continuaram a discriminar os dadores homossexuais com base em preconceitos e em premissas sem qualquer base científica e/ou legal.
De facto, o Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, Parte B, relativa às informações que devem ser prestadas pelos dadores aos serviços de sangue, estipula, em consonância com a Directiva 2004/33/CE, da Comissão, de 22 de Março de 2004, que deve ser facultada a «história clínica e médica, através de um questionário e de uma entrevista pessoal com um profissional de saúde qualificado, que inclua factores relevantes susceptíveis de contribuir para a identificação e exclusão de pessoas cujas dádivas possam constituir um risco para a saúde de terceiros, tais como a possibilidade de transmissão de doenças, ou um risco para a sua própria saúde». Por sua vez, o mesmo decreto enuncia, no Anexo VII, entre os critérios de suspensão definitiva de dadores de dádivas homólogas, o comportamento sexual que coloque os indivíduos em «grande risco de contrair doenças infecciosas graves susceptíveis de serem transmitidas pelo sangue».
A decisão, por parte dos técnicos de saúde, de excluir os doadores de sangue homossexuais é, portanto, explicitamente abusiva e discriminatória face à legislação aplicável. A assumpção da homossexualidade como comportamento sexual desviante, que coloca aos indivíduos «grande risco de contrair doenças infecciosas graves susceptíveis de serem transmitidas pelo sangue», não tem qualquer fundamento científico. Este tipo de ignorância e de desconhecimento estiveram na base da identificação do VIH/Sida como doença dos homossexuais, estereótipo que, hoje, face aos alarmantes números de infecção entre heterossexuais, segundo grupo de infectados (37,5%), é profundamente contrariado. Foi este mesmo estereótipo, alimentado pelo desconhecimento e discriminação, que ditou esta mesma proliferação da doença entre os e as heterossexuais, e é este mesmo desconhecimento e discriminação que é necessário combater, a bem da saúde pública e da justiça e igualdade social, não fossem todos os cidadãos, segundo a Constituição da República Portuguesa (CRP), iguais perante a lei e a orientação sexual reconhecida como factor de não discriminação.
O IPS, enquanto organismo da administração indirecta do Estado, responsável por coordenar e orientar, a nível nacional, todas as actividades relacionadas com a transfusão de sangue desde a colheita à administração, tem a responsabilidade de assegurar que não são aplicados quaisquer critérios arbitrários de exclusão na doação de sangue baseados na orientação sexual do dador e que, pelo contrário, são assegurados os mais rigorosos critérios que salvaguardem a saúde dos receptores das dádivas de sangue.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo:

A adopção de medidas que visem combater a actual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue, nomeadamente através:

— Da elaboração e divulgação de um documento normativo, da autoria do Instituto Português do Sangue e sob direcção directa do próprio Ministério da Saúde, que proíba expressamente a discriminação dos e das dadores/as de sangue com base na sua orientação sexual;

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Ana Drago — Fernando Rosas — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 317/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO, POR PARTE DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA, DE PROCEDIMENTOS SINGULARES NA SUA RELAÇÃO COM A POPULAÇÃO LGBT — LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS E TRANSGÉNERO — E NO ACOMPANHAMENTO DOS CRIMES DE ÓDIO MOTIVADOS POR PRECONCEITO CONTRA ESTA POPULAÇÃO

A especificidade da situação dos crimes de ódio baseados na orientação sexual e identidade de género, direccionados para grupos especialmente vulneráveis, implica a necessidade de políticas activas de combate ao preconceito contra a população LGBT, fundamentalmente em sectores chave, como sendo as forças e serviços de segurança.

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De facto, a diversidade de situações de discriminação deste tipo, que passam, entre muitas outras, pela expulsão de casa de jovens em idade escolar, por agressões por parte de populares ou da extrema-direita, discriminações no emprego e no acesso ao trabalho (apesar da legislação em contrário), negação de doação de sangue a homossexuais e bissexuais masculinos, perseguição escolar a casais de jovens LGBT e outras formas de bullying, discriminação no acesso a bens e serviços diversos, agressividade social generalizada face à visibilidade quotidiana de afectos entre pessoas do mesmo sexo, ou contra pessoas transgénero, exigem, por parte das forças e serviços de segurança, uma intervenção adequada, apenas possível mediante a formação dos agentes, a criação de um código de conduta que afaste qualquer tipo de comportamento discriminatório e a criação de condições que propiciem a denúncia e o posterior apuramento da motivação do crime.
Só a implementação de uma política institucional inequívoca poderá evitar a vitimização secundária, a complacência para com os agressores e o tratamento desrespeitoso para com a população LGBT, tão visíveis em casos como o de Viseu, onde agressões motivadas pela orientação sexual das vitimas, levaram à infeliz declaração do comandante da PSP local, que afirmou, perante a comunicação social, que «estas situações acontecem a quem as procura», ou em casos como o da transexual Luna, cujo corpo sem vida foi descoberto num contentor em Loures, e a quem, tanto forças policiais como órgãos de comunicação social, apelidaram, erradamente e por puro desconhecimento, de travesti.
A preocupação face à fragilidade a que estas vítimas estão sujeitas, assim como à consequente tendência para o seu isolamento e para a clandestinidade, que as impede de denunciarem as agressões a que são submetidas, já se constitui como uma preocupação fulcral, tanto em países da Europa como da América do Norte.
No Reino Unido, nomeadamente, existe uma abordagem totalmente distinta aos incidentes motivados pela orientação sexual e pela identidade de género das vítimas. Neste país investe-se na formação dos agentes, com base no manual de boas práticas criado para o efeito. Existem, igualmente, grupos de trabalho dedicados a temáticas LGBT, e são nomeados agentes específicos que fazem a ponte com esta população, assim como foi formada a gay police association, que visa assegurar a igualdade de oportunidades das/dos polícias LGBT.
A disseminação da informação, o incentivo à denúncia e o acompanhamento social das vítimas são outras das prioridades deste sistema. A disponibilização de informação específica para as vítimas, através de sites dos serviços policiais, que inclui desde dados estatísticos à forma de actuação mais comum dos agressores tipo e às especificidades de algumas situações discriminatórias, incluindo o bullying, é fundamental para a prossecução do objectivo, assim como o é a criação de áreas reservadas à denúncia onde a privacidade é assegurada, o espaço de denúncia de crimes on-line, a criação de linhas telefónicas específicas e os acordos com ONG que prestam apoio específico a vítimas.
A legislação portuguesa já contempla a orientação sexual como factor de não discriminação. De facto, em 2004, é aprovada, na Assembleia da República (AR), a alteração ao n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que passa a referir que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».
O próprio Código Penal português, mediante as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, passa a incluir agravamentos penais explícitos para crimes motivados pela homofobia, à semelhança do que acontece já com o racismo ou com sentimentos anti-religiosos. Está estipulado no artigo 132.º, relativo ao homicídio qualificado, que «praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau» ou o crime «ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima» são circunstâncias que revelam «especial censurabilidade ou perversidade», sendo a pena agravada. O actual Código Penal vem igualmente reconhecer, na alínea b) no n.º 1 do artigo 152.º, como violência doméstica, aquela que é dirigida «a pessoa de outro ou do mesmo sexo (…)». No que diz respeito à discriminação racial, religiosa ou sexual, o artigo 240.º estipula que quem: «a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem; b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação: a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor,

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origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.»

Não obstante a importância destas alterações legislativas, Portugal ainda tem inúmeros desafios pela frente, seja do ponto de vista legislativo seja na área da formação e sensibilização, com vista à abolição de situações inaceitáveis de discriminações com base na orientação sexual e na identidade de género e à sua desclandestinização.
Um recente estudo feito por dois investigadores do ISCTE deixa-nos algumas pistas sobre as preocupações da população LGBT, em Portugal. Segundo o mesmo, 90,9% dos inquiridos acreditam que, no nosso país, as pessoas são discriminadas pela sua orientação sexual, sendo que 55,6% afirmam já se terem sentido discriminados e 79% afirmam que os próprios partidos políticos portugueses discriminam homossexuais. A discriminação no trabalho é, segundo este estudo, bastante frequente. 34.3% referem já ter sentido alguma discriminação no local de trabalho, sendo que 62.6% acabam por não assumir, neste espaço, a sua orientação sexual. Do universo inquirido, 97.2% consideram importante ou muito importante o direito à protecção em caso de violência homofóbica, assim como 96.6% consideram importante ou muito importante a protecção em caso de discriminação.
O reconhecimento da especificidade dos crimes de ódio motivados pelo preconceito contra a população LGBT, e da especial fragilidade das suas vítimas, são imperativos na determinação de procedimentos adequados e socialmente justos, por parte das forças e serviços de segurança. O que se pretende é que, a par do que aconteceu com a violência doméstica, a qual, ainda que de uma forma muitas vezes incipiente, mereceu, por parte do Governo português, especial atenção, exactamente porque lhe foram reconhecidas especificidades que empurram para a clandestinidade e para o sofrimento silencioso milhares de vítimas, na sua grande maioria mulheres, se promovam políticas activas de combate ao preconceito e se criem condições para o adequado acompanhamento dos casos de discriminação com base na orientação sexual e identidade de género.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo:

A adopção, por parte das forças e serviços de segurança, de procedimentos singulares na sua relação com a população LGBT — Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgénero — e no acompanhamento dos crimes de ódio motivados por preconceito contra esta população, nomeadamente através:

1 — Da formação de agentes policiais (inicial e contínua) para a questão da igualdade de género em geral e da discriminação em função da orientação sexual e da identidade de género em particular; 2 — Da criação de mecanismos que facilitem e encorajem a denúncia deste tipo de discriminação, nomeadamente através:

a) Da criação de áreas reservadas à denúncia onde a privacidade é assegurada; b) Da criação de espaços de denúncia de crimes online, onde estarão disponíveis informações diversas sobre este tipo de discriminações, nomeadamente, estatísticas forma de actuação mais comum dos agressores tipo, especificidades de algumas situações discriminatórias, incluindo o bullying; c) Da criação de uma linha telefónica nacional e gratuita para a denúncia e o apoio às vítimas da discriminação contra a comunidade LGBT.

3 — Da criação de um manual de boas práticas que vise regular as relações entre as forças e serviços de segurança e a comunidade LGBT e estipular a adopção de procedimentos singulares no acompanhamento dos casos de crime de ódio motivado por preconceito contra esta comunidade. A sua implementação deverá ser acompanhada por um grupo de agentes, nomeados para o efeito, que serão responsáveis, inclusive, por assegurar a ponte com a comunidade LGBT.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Ana Drago — Fernando Rosas — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 318/X (3.ª) DIA NACIONAL CONTRA A HOMOFOBIA

No quadro da protecção jurídica actual, os principais instrumentos internacionais de protecção de direitos fundamentais, com particular destaque para a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, proíbem expressamente todos os tipos de discriminação. Declarações de direitos mais recentes, entre as quais avulta o caso do artigo 21.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, reconhecem expressamente a

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proibição de qualquer discriminação em função da orientação sexual. A actividade das instituições comunitárias no domínio do combate à homofobia e à discriminação baseada na orientação sexual, por exemplo, tem sido particularmente visível, com particular destaque para a Directiva 2000/78/CE relativa à igualdade de tratamento no contexto laboral. Na sequência destas iniciativas, no dia 26 de Abril de 2007, o Parlamento Europeu aprovou uma nova resolução em que exorta os Estados-membros a adoptar medidas adicionais de combate à discriminação em função da orientação sexual, na sequência de anteriores resoluções de 18 de Janeiro de 2006 e 15 de Junho de 2006.
Também no nosso país, desde a revisão constitucional de 2004, que fez com que a Lei Fundamental passasse a proibir explicitamente a discriminação com base na orientação sexual — com o apoio unânime dos partidos com representação parlamentar —, a luta contra a homofobia na sociedade e na lei é a concretização de um dos princípios basilares da República Portuguesa.
Também o Código Penal português, que entrou em vigor no passado dia 15 de Setembro de 2007, inclui já agravamentos penais explícitos para crimes motivados pela homofobia, à semelhança do que acontecia já com o racismo ou com sentimentos anti-religiosos, reconhecendo a necessidade de dar resposta ao nível da punição criminal a actos desta natureza, integrando a motivação por ódio homofóbico no quadro das circunstâncias agravantes de diversos ilícitos penais e alargando o âmbito do crime de discriminação, de forma a abranger a discriminação por causa do sexo ou da orientação sexual.
Apesar do progresso observado nos anos recentes e do crescente enraizamento da necessidade absoluta para um Estado de direito democrático em assegurar o reconhecimento da igualdade plena de direitos a todos os cidadãos, a existência de actos discriminatórios, incitamento ao ódio ou à violência dirigidos contra Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgéneros (LGBT) é, infelizmente, uma realidade que persiste. Com efeito, nos países em que a legislação avançou mais no sentido da não discriminação, persiste, apesar de tudo, um hiato entre a letra da lei e as práticas e representações sociais dominantes.
Por isso mesmo, é preciso apostar decisivamente na sensibilização da população e das instituições públicas e privadas para o problema, implementando campanhas orientadas para o combate à discriminação da população LGBT e acções de informação, particularmente junto das camadas mais jovens da população, através da informação e da educação para a diversidade, nomeadamente em ambiente escolar.
A Assembleia da República recebeu uma petição subscrita por mais de 1000 cidadãos dos mais variados sectores sociais, profissionais e de múltiplos quadrantes políticos, no sentido de instituir o dia 17 de Maio como dia nacional de luta contra a homofobia. Essa proposta, de resto, foi já acolhida pelo Parlamento Europeu e por diversos países, entre os quais a Bélgica, sendo que a sua aprovação está iminente no Reino Unido e no México. O dia proposto assinala a data do ano de 1990 em que a Organização Mundial de Saúde eliminou a homossexualidade da lista oficial de distúrbios mentais.
É neste contexto que importa que o Estado português reconheça a necessidade em promover a luta contra a discriminação de gays, lésbicas, bissexuais e transgéneros, instituindo um dia nacional de consciencialização e de divulgação do combate a este tipo de discriminação, na senda, aliás, de idêntica opção tomada pelo Parlamento Europeu na sua referida resolução de 26 de Abril de 2007. A existência deste dia será um estímulo à mobilização social, articulando acção e reflexão para combater todas as formas de violência física, moral ou simbólica ligadas à orientação sexual ou à identidade de género — numa campanha de solidariedade com todas as pessoas LGBT do mundo inteiro, inserida na defesa dos direitos humanos.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 — Instituir o dia 17 de Maio como o dia nacional contra a homofobia; 2 — Recomendar ao Governo, no âmbito das iniciativas relativas a este dia nacional, a adopção de uma campanha de informação e divulgação contra a homofobia, com o objectivo de sensibilizar os cidadãos e cidadãs portugueses para esta realidade, designadamente através de acções junto dos públicos escolares; 3 — Recomendar ao Governo que, para este efeito, edite material informativo sobre este assunto, em estreita colaboração com as associações de defesa dos direitos das lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros, que deverá ser encaminhado para os estabelecimentos educativos da rede pública e outras instituições e organismos públicos que se considerem relevantes.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Ana Drago — Fernando Rosas — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 320/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE EXIJA A SUSPENSÃO DA META EUROPEIA DOS BIOCOMBUSTÍVEIS E A NÃO UTILIZAÇÃO DE CULTURAS ALIMENTARES

Exposição de motivos

Em 2003 a Comissão Europeia lançou a Directiva 2003/30/CE, de 8 de Maio, para promover o uso de biocombustíveis nos transportes, estabelecendo uma meta de incorporação de 5,75% até 2010 para cada Estado-membro.
Em 23 de Janeiro de 2008 a Comissão Europeia lançou uma proposta de directiva para a promoção do uso de energia proveniente de fontes renováveis, traçando o objectivo de incorporação de 10% de biocombustíveis até 2020 para cada Estado-membro e os critérios de sustentabilidade a serem cumpridos, no reconhecimento que o impacto ambiental e social da produção de biocombustíveis poderia ser maior que o inicialmente pensado.
A meta traçada dos 10% até 2020 tem sido sujeita a intensas críticas, inclusive dos próprios organismos científicos afectos à União Europeia.
O próprio Comissário de Ambiente Stavros Dimas admitiu, no início de Janeiro de 2008, que seria melhor alterar a meta proposta de 10% até 2020 se o seu cumprimento significasse impactos negativos sobre os pobres e o ambiente, referindo a necessidade de critérios de sustentabilidade sociais e ambientais.
Em Janeiro de 2008, o Joint Research Council questiona esta meta no relatório Biofuels in the European Context», indicando que esta política requer enormes necessidades de terra fora da Europa, poderá ter um custo líquido até 65 000 milhões de euros, e coloca ainda em dúvida se haverá alguma poupança de gases de efeito de estufa: «mostra-se que a meta de 10% para os biocombustíveis nos transportes pode até minar o objectivo geral da União Europeia para as energias renováveis, uma vez que força à utilização da biomassa de uma forma ineficiente».
Já em Abril de 2008 o comité científico da Agência Europeia de Ambiente veio recomendar a «suspensão do objectivo de 10% dos biocombustíveis» até 2020. Este conselho, composto por 20 cientistas independentes de 15 Estados-membros, considera que a meta dos dez por cento é demasiado ambiciosa e terá efeitos «difíceis de prever e de controlar». Aconselha a realização de um novo estudo sobre os riscos e benefícios dos biocombustíveis, bem como a «definição de uma meta mais moderada e a longo prazo, se a sustentabilidade não puder ser garantida».
Segundo os investigadores, a produção de biocombustíveis ainda liberta gases com efeito de estufa em quantidades significativas, implicando «a combustão de recursos muito valiosos e finitos». Alertam ainda que «o solo arável necessário para a União Europeia conseguir cumprir a meta dos dez por cento excede a área disponível», e que a consequência da intensificação da produção de biocombustíveis é o «aumento das pressões no solo, água e biodiversidade». O cumprimento da meta irá significar «a importação de grandes quantidades de biocombustíveis» com a ocupação de largos milhões de hectares de solo, e que «a destruição acelerada das florestas tropicais devido ao aumento da produção de biocombustíveis já está a acontecer em alguns países em desenvolvimento. A produção sustentável fora da Europa é difícil de conseguir e de monitorizar».
Vários relatórios da Agência Europeia de Ambiente têm vindo a alertar para os riscos dos combustíveis, e em particular da meta proposta pela Comissão Europeia.
O relatório Estimating the environmentally compatible bioenergy potential from agriculture, lançado a 29 de Janeiro de 2008, afirma que a crescente procura de biocombustíveis levanta preocupações sobre a pressão adicional que é colocada no ambiente e biodiversidade agrícola europeia, sendo necessário tomar em conta os riscos ambientais associados com a produção em larga escala e adoptar limites ambientais para evitar impactos danosos.
O relatório Climate for a Transport Change, de 4 de Março de 2008, refere que «a dúvida crescente sobre o real contributo da primeira geração de biocombustíveis — agrocombustíveis — para reduzir as emissões de gases de efeito de estufa globais, e o alerta crescente sobre os impactos negativos da produção de biocombustíveis na biodiversidade, água e solo, directa ou indirectamente através das alterações do uso do solo a nível global, apontam para a necessidade de uma maior precaução na promoção dos agrocombustíveis.
Utilizando a biomassa disponível para substituir o carvão na produção de electricidade e calor fornece maiores reduções nas emissões de gases de efeito de estufa a um menor custo».
Este refere ainda que «a segunda geração de biocombustíveis pode conduzir a uma redução mais substancial das emissões de efeito de estufa e dos efeitos adversos acima mencionados. No entanto, são precisas mais análises sobre se estarão disponíveis a tempo para contribuir para a meta de 10% até 2020, e mais análises são necessárias sobre outros aspectos da segunda geração de biocombustíveis e do cultivo em solos pobres e terras degradadas». «Um melhor conhecimento do ciclo de vida das emissões de gases de efeito de estufa de todos os usos energéticos da biomassa, e fortes critérios de sustentabilidade (na Europa e em países terceiros) para a produção de biomassa, capazes também de travar os efeitos indirectos devido à alteração do uso do solo, são necessários para avaliar completamente os benefícios e limitações do uso de biomassa».

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Mas outros estudos e instituições têm contestado as ambiciosas metas europeias.
O documento Sustainable Bioenergy: A Framework for Decision Makers (Maio 2007), preparado por todos os grupos da ONU que trabalham na área da energia e patrocinado pela FAO, refere que «os impactos económicos, ambientais e sociais do desenvolvimento da bioenergia devem ser analisados com cuidado antes de se tomarem decisões sobre se e quão rápido se deve desenvolver a indústria e quais as tecnologias, políticas e investimentos estratégicos a adoptar». Afirma ainda que «sem que novas políticas sejam activadas para proteger as terras ameaçadas, assegurar o uso socialmente aceitável da terra e promover o desenvolvimento sustentável da bioenergia no seu todo, os prejuízos ambientais e sociais podem nalguns casos ultrapassar os benefícios».
O estudo The Carbon Benefits of Fuels and Forests, publicado em Agosto de 2007 na revista Science, refere que a meta europeia de 10% até 2020 pode ser menos efectiva na redução das emissões de carbono que um programa de restauro das florestas e protecção de habitats, tendo mesmo apelidado a política da União Europeia relativamente aos biocombustíveis de um erro.
Alerta um relatório publicado pelo Fundo Monetário Internacional em Outubro de 2007 que «o aumento dos preços dos alimentos reflecte uma combinação de factores. Uma maior procura de biocombustíveis nos Estados Unidos e na União Europeia não só levou ao aumento dos preços do milho e da soja, como também resultou no aumento dos preços das culturas de substituição e da alimentação animal ao providenciar incentivos» para os biocombustíveis que substituíram outros cultivos.
A 4 de Março de 2008 a Agência de Avaliação Ambiental da Holanda apresentou um relatório onde afirma que «a meta obrigatória (10%) para os transportes em 2020 deve ser reconsiderada», pois seria preciso ocupar entre 20 a 30 milhões de hectares com culturas energéticas, dos quais 16 milhões na Europa, e os benefícios esperados como a redução das emissões de gases de efeito de estufa não são realistas.
Perante os alertas dos cientistas e instituições internacionais, vários Estados-membros têm vindo a reformular os incentivos públicos que dão aos biocombustíveis: é o caso do Reino Unido, França, Alemanha e Holanda.
O Reino Unido e a França têm mesmo ido mais longe e manifestado publicamente que pensam opor-se à meta proposta pela Comissão Europeia, avançando com estudos próprios para avaliar os riscos dos biocombustíveis.
Em Março de 2008 o Primeiro-Ministro britânico, Gordon Brown, declarou que pensa opor-se ao actual plano da União Europeia em elevar em 10% até 2020 a quota obrigatória de biocombustível, considerando ser um erro fixar metas obrigatórias antes de conhecer os seus efeitos. Por isso, o Governo britânico ordenou, em Fevereiro de 2008, o estudo dos danos económicos e ambientais causados pelos biocombustíveis para saber se as metas do Reino Unido e da Europa não vão causar mais problemas do que os que pretendem resolver.
No dia 29 de Janeiro de 2008 a Secretária de Estado do Ambiente em França anunciou que está a ponderar rever a sua política de biocombustíveis após dúvidas terem sido colocadas sobre os seus impactos ambientais, nomeadamente sobre o contributo para a redução de GEE. O governo francês solicitou à sua agência de ambiente para rever esta tecnologia.
Tendo em conta todos estes estudos, relatórios e alertas de cientistas, a Comissão Europeia parece indisponível para recuar no objectivo.
É, por isso, necessário que mais Estados-membros recusem as metas propostas pela Comissão Europeia e imponham critérios para a utilização de biocombustíveis, como seja a não utilização de culturas alimentares.
Caso a Comissão insista em ter objectivos para a incorporação dos biocombustíveis, é necessário que estes não sejam de cumprimento obrigatório a nível nacional.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que exija junto da Comissão Europeia:

1 — A suspensão do objectivo de incorporação de 10% de biocombustíveis até 2020; 2 — A impossibilidade de utilização, no espaço europeu, de biocombustíveis provenientes de culturas alimentares e/ou cultivos agrícolas intensivos em termos de área ocupada, recursos naturais e factores de produção; 3 — Que quaisquer metas de incorporação de biocombustíveis não sejam de cumprimento obrigatório para os Estados-membros mas apenas valores de referência.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2008.
As Deputados e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca — João Semedo — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 321/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO DO CARJACKING

O roubo de veículos com utilização de violência, designadamente com recurso a armas de fogo, pela violência e imprevisibilidade que revestem é uma ameaça séria à segurança dos cidadãos, constituindo, ao mesmo tempo, um importante factor de insegurança nas sociedades modernas.
Na verdade, o denominado carkjacking ganhou maior notoriedade a partir dos anos 80 nos Estados Unidos da América na sequência de notícias que davam conta de situações de violência extrema associada a este tipo de criminalidade. De resto, foi a comunicação social que criou a expressão carjacking que veio redefinir o crime de furto de uso de veículo, muito embora se distinga significativamente deste por pressupor o uso da violência, ou a ameaça desta, para obter a posse do veículo. Esta denominação foi utilizada, primeiramente, como highjacking, que significava o roubo de viajante ou de veículo em trânsito ou tomada de qualquer meio de transporte pelo uso da força, abrangendo barcos, aeronaves, comboios, automóveis, motociclos, etc.
Contudo, é por demais evidente que o carkacking difere destes fenómenos porque o criminoso recorre à força e à ameaça para retirar o veículo à vítima e aos ocupantes do veículo que, não raro, são sequestrados.
E, se muitos são libertados pouco depois, ilesos, outros são vítimas de ofensas corporais graves e mesmo homicídio. É muito comum, de resto, que após a abordagem na via pública, as vítimas sejam levadas para local ermo, onde lhes são retirados todos os bens e obrigadas a revelar o código do cartão de débito.
Este crime é cometido maioritariamente na via pública, quando a vítima está a estacionar ou a sair do estacionamento e é abordada tanto dentro como fora do carro. No entanto, embora em menor escala, surgem também casos de bloqueio com a utilização de outras viaturas, situações de paragem em semáforos e simulação de colisão.
Pelos poucos estudos existentes deste fenómeno, podemos identificar um conjunto de factores que contribuem para o aumento do carjacking que se tem vindo a verificar. Desde logo, o modo de vida das sociedades contemporâneas, fortemente marcado pela utilização do veículo em circuitos fechados para a actividade quotidiana, distribuída entre grandes centros de serviços, espaços comerciais e condomínios fechados. Em segundo lugar, o aumento da segurança dos veículos, com a aplicação de cartões codificados, o uso de sistemas de alarme mais eficazes e a introdução de sistemas de bloqueio da viatura que «dificulta» o furto simples de viatura e/ou de objectos que nele se encontrem. Por outro lado, verifica-se o aumento deste tipo de crime associado a um aumento global da criminalidade, sendo uma forma específica e sofisticada de «angariar» meios destinados à prática de outros crimes, pois cerca de 70% dos roubos de viaturas por carjacking são cometidos para as utilizar na prática de outros crimes, concentrando-se, sobretudo, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa, Porto e Setúbal, para daí se estenderem para o interior do País. Em quarto lugar, o fenómeno da «globalização» do crime também chegou a este tipo de actividade criminosa, pois, estima-se, cerca de 30% das viaturas roubadas se destinem a ser vendidas para fora do País, no que constitui um negócio ilegal e muito lucrativo. Por último, e não menos despiciendo, o fenómeno de «imitação» parece ter funcionado neste crime, sobretudo nos mais jovens, que assim parecem ter encontrado um meio fácil de acesso a veículos de alta cilindrada.
A verdade é que, em Portugal, o crime de roubo de veículos com utilização de violência tem subido, constante e crescentemente, de 2003 até 2006, segundo as estatísticas da Polícia Judiciária, que registam as seguintes ocorrências:

2003 — 103 roubos; 2004 — 178 roubos; 2005 — 330 roubos; 2006 — 330 roubos.

Em 2007, porém, os números relativos a este crime dispararam, tendo sido registadas 488 ocorrências. Ou seja, um aumento de cerca de 34% relativamente a 2006, que se traduz na prática de mais de um crime e meio com recurso ao carjacking por dia. Os números do primeiro trimestre de 2008, aliás, apontam mesmo para um aumento de 64% relativamente ao período homólogo do ano anterior, o que se traduzirá numa previsão de aumento global, em relação a 2007, de 78%.
Acresce que o número e a violência dos casos registados no primeiro trimestre deste ano levam o CDS-PP a antecipar um cenário ainda mais preocupante para o corrente ano em que estes números poderão ser ultrapassados. Sê-lo-ão, certamente, se não forem tomadas medidas concretas e urgentes para prevenir e reprimir este novo e preocupante fenómeno criminal, que começa a alastrar do litoral para o interior do País.
Neste contexto, o CDS-PP propõe a adopção pelo Governo de um conjunto de medidas com vista a prevenir e a combater a prática de crimes por recurso ao carjacking, evitando, simultaneamente, a escalada do recurso a este tipo específico de crime violento.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

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1 — Elabore um plano de acção anticarjacking, com âmbito nacional, criando e divulgando normas de segurança dirigidas aos cidadãos através da realização de campanhas de prevenção; 2 — Promova a realização de um estudo nacional sobre o fenómeno a realizar pelo Gabinete Coordenador de Segurança, que identifique, entre outros, os locais, os dias, as horas e as causas e motivações dos autores destes crimes; 3 — Reforce os meios materiais, humanos e informáticos das forças e serviços de segurança especificamente destinados ao combate a este crime; 4 — Constitua brigadas específicas anticarjacking na PSP, GNR e PJ, sobretudo nas Áreas Metropolitanas de Lisboa, Porto e Setúbal, designadamente com a criação de grupos de intervenção rápida nas unidades de investigação criminal da PSP e da GNR e na DCCB da PJ; 5 — Introduza módulos específicos nos cursos de formação das forças e serviços de segurança relacionados com a prevenção e repressão deste tipo de crime; 6 — Faça incluir nos contratos locais de segurança que pretende celebrar com as autarquias locais um levantamento exaustivo das áreas mais carenciadas de iluminação pública mais intensa e/ou videovigilância com vista à sua instalação obrigatória; 7 — Intensifique o patrulhamento apeado nas zonas de risco identificadas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa, Porto e Setúbal; 8 — Realize acções de fiscalização nos locais referenciados como locais de operações de desmontagem de viaturas; 9 — Crie uma linha específica de apoio às vítimas de carjacking, com recurso a pessoal especializado; 10 — Aprove medidas que permitam incentivar a aquisição de sistemas que evitem o furto do uso do veículo automóvel; 11 — Promova medidas de incentivo à aquisição de sistemas de geo-referenciação, desde que devidamente homologados; 12 — Reforce as medidas de controlo, nas alfândegas, da exportação de veículos automóveis para países identificados como destinos de risco pela Direcção-Geral das Alfândegas; 13 — Crie uma rede comum a todas as forças e serviços de segurança que identifique os veículos cujo roubo tenha sido participado e, bem assim, a identificação dos indivíduos condenados pela prática do crime de roubo de veículo; 14 — Consagre, ao abrigo da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei-Quadro da Política Criminal), o crime de roubo de veículo como crime de investigação prioritária para todas as forças e serviços de segurança; 15 — Sensibilize as seguradoras para a necessidade de diminuição do valor dos prémios a pagar nos seguros que cubram o risco de perda total do veículo, incluindo por roubo.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — João Rebelo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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42 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 3 — Caso não se revele possível aplicar o
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43 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 5 — Na indemnização respeitante a arr
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44 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 4 — O expropriado e os demais interessado
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45 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 b) Diferença entre os valores de inde
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46 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 4 — Se for ordenada a remessa ou a avocaç
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47 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 c) Aos árbitros, devendo a comunicaçã
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48 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 5 — Depois de devidamente instruído o pro
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49 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 4 — Sendo a reclamação julgada improc
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50 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 Artigo 60.º Resposta 1 — A resposta
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51 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 Artigo 65.º Prazo de decisão As
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52 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 Artigo 71.º Depósito da indemnização <
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53 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 5 — Na acção prevista no número anter
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54 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 Artigo 78.º Oposição do expropriante <
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55 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 Artigo 83.º Instrução do pedido de re
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56 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 6 — O serviço público com atribuições na
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57 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 ad perpetuam rei memoriam, sem depend
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58 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 d) Os depósitos em processo litigioso ser

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