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46 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

2) Propõe um novo modelo de gestão, integrado por um presidente do tribunal, um administrador e um conselho consultivo; 3) Propõe ainda um novo modelo de competências.

Quanto à nova matriz territorial da organização judiciária, a proposta de lei prevê, em substituição das já existentes, a criação de 35 novas circunscrições territoriais, delimitadas com base nas NUT-III, correspondendo a cada uma das 35 novas circunscrições a designação de «comarca». Todas as demais comarcas deixam de existir.
Assim, relativamente à área em que o concelho de Vila Verde se integra, encontra-se prevista na proposta de lei a comarca do Cávado.
No âmbito de cada circunscrição, prevê-se a existência de apenas um tribunal judicial de 1.ª instância, denominado «tribunal de comarca», que poderá desdobrar-se em juízos de competência genérica ou especializada, ainda que aos juízos de competência especializada possa ser atribuída competência em mais do que uma comarca.
De acordo com a proposta de lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais (artigo 14.º, n.º 1), as audiências e sessões dos referidos tribunais decorrem, em regra, na sede do respectivo juízo e, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da referida proposta de lei, as audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem em outro juízo que se integre na área da competência territorial da comarca, onde decorre o processo, quando seja requerida por todas as partes, com fundamento na maior proximidade, face ao local de residência destas, salvo rejeição fundamentada do juiz do processo, enunciação de difícil alcance e de difícil execução prática.
Ainda de acordo com o artigo 17.º, n.º 2, em cada uma das comarcas existirá um tribunal de comarca, e, na previsão no n.º 3 do artigo 16.º, os tribunais de comarca designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontrem instalados.
Temos assim que o tribunal da circunscrição prevista para a comarca passará a designar-se por «Tribunal do Cávado».
De harmonia com o artigo 25.º, n.º 1, da proposta de lei, os tribunais judiciais de 1.ª instância possuirão, em regra, competência na área das respectivas circunscrições, nos termos do Mapa I anexo à proposta de lei.
Encontra-se previsto no artigo 94.º da referida proposta de lei que compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela área de competência de outros tribunais.
Consultado o Mapa I, que integra a proposta governamental, verifica-se que a «circunscrição do Cávado» passará a ter sede em Braga e abrangerá os municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.
Do exposto resulta que, à luz da proposta de lei relativa à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tal como noutros concelhos, deixará de existir a comarca de Vila Verde e que os processos judiciais serão instruídos, preparados e julgados no respectivo Tribunal da Comarca do Cávado, que terá sede na cidade de Braga.
Esta proposta de lei, que reflecte a nova matriz territorial da organização judiciária, é susceptível de suscitar variadíssimas questões, não se lobrigando que delas decorra qualquer vantagem para os que pedem justiça. Algumas, como o novo modelo de gestão e o novo modelo de competências, dada a sua especialidade e complexidade, não serão aqui versadas.
Mas, tal como se encontra configurada, a proposta de lei, pelas indicadas razões, não deixará de afectar gravemente os interesses do município de Vila Verde, a vários níveis:

— Em primeiro lugar, terá reflexos negativos imediatos no afluxo de pessoas e de serviços prestados no âmbito do exercício da actividade judiciária, uma vez que, por regra, os processos serão instruídos e julgados na área da sede do Tribunal do Cávado, ou seja, em Braga; — Em segundo lugar, os níveis da actividade económica que o funcionamento de um tribunal em Vila Verde implica não deixarão de sofrer um acentuado decréscimo; — Em terceiro lugar, não deixarão de ser afectados todos os que, directa ou indirectamente, dependem da actividade jurisdicional (basta pensar na actividade dos advogados e dos solicitadores); — Em quarto lugar, sendo os julgamentos, por regra, efectuados na sede do tribunal, é óbvio que as deslocações serão mais extensas, mais caras e incrementar-se-á a actividade económica que, por aquele efeito, passará a verificar-se na área onde o tribunal terá a sua sede; além disso, torna-se claro que quem não tiver meios económicos, que o encarecimento dos custos com a justiça não deixará de trazer, deixará de ter acesso à justiça e, por essa via, fica esvaziado o direito fundamental do acesso à tutela jurisdicional efectiva; — Em quinto lugar, as deslocações que o tribunal possa fazer ao concelho serão previsivelmente suportadas pelas partes, o que tudo desincentivará os níveis de actividade económica no concelho, incrementará os níveis de despesas com os processos judiciais e favorecerá a área territorial onde o tribunal passará a ter a sua sede; — Finalmente, não deixarão de ser seriamente lesados e afectados todos os cidadãos que necessitem de se socorrerem das instâncias judiciais para a realização dos seus interesses e dos seus direitos, uma vez que

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