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8 | II Série A - Número: 092 | 5 de Maio de 2008

idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 2 do artigo 26.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção em vigor, assim como revoga o regime de antecipação da idade da reforma para os trabalhadores desempregados, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.
Para além daqueles artigos do Decreto-Lei n.º 125/2005, veio também revogar, a partir de Junho de 2007, o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro,5 que define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social (Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto).
Efectivamente, os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2002 previam um regime de transição e de garantia de um montante de pensão mais favorável. O artigo 12.º previa que «aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 que, nessa data, tenham completado o prazo de garantia, nos termos dos artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é atribuído o montante da pensão mais favorável de acordo com o estabelecido no artigo seguinte. O disposto no número anterior é também atribuído a todos os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 cuja pensão tenha início entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2016».
O artigo 13.º, por sua vez, estipulava: «O montante de pensão mais favorável referido no artigo anterior é, sem prejuízo no disposto no n.º 3, o mais elevado daqueles que resultarem: a) da aplicação das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro; b) da aplicação das regras de cálculo previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma; c) da aplicação proporcional das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e no presente diploma, nos termos do número seguinte».
Para além destes diplomas, revogou ainda, sempre com efeitos a partir de 1 de Junho de 2007, o Decreto Regulamentar n.º 7/94, de 11 de Março6 — que regulamenta o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (estabelece o regime jurídico das prestações por invalidez e velhice no âmbito do regime geral de segurança social), e, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 104.º, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro7- que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social —, na redacção dos Decretos-Leis n.os 9/99, de 8 de Janeiro 8 e 437/99, de 29 de Outubro9.
Por fim, alterou o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho10, que aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma, repristinado pelo Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril11, que repristina os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, que aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.
Já anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro,12 com a redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto,13 estabelecia mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
A Portaria n.º 742/2007, de 25 de Junho14 fixa os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2007. b) Enquadramento legal internacional

Legislação — Países — UE

Foram analisados os ordenamentos jurídicos da Espanha, França e Itália.
5 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1994/03/059B00/12251226.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/006A00/00920095.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1999/10/253A00/73087310.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1991/07/169A00/37123715.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/091A00/23482348.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73117313.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf

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