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3 | II Série A - Número: 095 | 12 de Maio de 2008

O Grupo de Trabalho analisou ainda a circulação dos requerimentos/perguntas e das respostas, bem como a informação que é disponibilizada aos cidadãos. O Grupo de Trabalho sugere que o Guia, se adoptado, entre em vigor experimentalmente até ao final da presente sessão legislativa, sendo reformulado, se for o caso, no início da próxima sessão legislativa. Sugere-se ainda o seu envio para o Governo com recomendação da sua adopção. O Grupo de Trabalho estará disponível para analisar e acolher as sugestões que durante o período experimental forem transmitidas.

2 — Deliberação n.º 2/X(3.ª), da Mesa da Assembleia da República, sobre a aplicação dos artigos 229.º e 230.º do Regimento relativamente às perguntas e requerimentos

Ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 266.º do Regimento da Assembleia da República, a Mesa procedeu à análise de questões respeitantes aos preceitos regimentais relativos às perguntas e requerimentos, constantes dos artigos 229.º e 230.º, e deliberou:

— As perguntas são instrumentos de fiscalização e actos de controlo político e só podem ser feitas ao Governo e à Administração Pública, não podendo ser dirigidas à administração regional e local; — Os requerimentos destinam-se a obter informações, elementos e publicações oficiais que sejam úteis para o exercício do mandato de Deputado e podem ser dirigidos a qualquer entidade pública; — O prazo para resposta às perguntas e requerimentos é de 30 dias, salvo na presente sessão legislativa em que é de 60 dias; — A não observância dos prazos referidos no ponto anterior implica a inclusão em listagem publicada no Diário da Assembleia da República e no portal da Assembleia da República na Internet; — Os ofícios de remessa das perguntas e requerimentos às entidades destinatárias devem indicar o prazo aplicável para o envio de resposta.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

3 — Perguntas

A Constituição da República Portuguesa consagra desde 1976, entre os poderes dos Deputados, o de fazer perguntas ao Governo. A redacção actual deste preceito [alínea d) do artigo 156.º] determina que constituem poderes dos Deputados:

«d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;»

As perguntas podem ser dirigidas ao Governo e incidir sobre actos deste ou da Administração Pública e podem incluir um preâmbulo ou um conjunto de considerandos a anteceder a pergunta propriamente dita e documentos ou imagens em anexo.
As perguntas relativas a actos da administração directa do Estado, indirecta ou empresas públicas são dirigidas ao membro do Governo que, respectivamente, dirige, superintende ou exerce a tutela.