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Sábado, 24 de Maio de 2008 II Série-A — Número 100
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 499, 518, 519, 523 e 532/X(3.ª)]: N.º 499/X(3.ª) (Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 518/X(3.ª) (Alteração do regime remuneratório do Presidente da República): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 519/X(3.ª) (Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 523/X(3.ª) (Altera o Código Penal, adoptando medidas de prevenção e punição do carjacking): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 532/X(3.ª) — Determina a devolução de 1% do IVA de modo a reforçar o financiamento da Segurança Social e das suas políticas de protecção social (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 197, 202, 203 e 204/X(3.ª)]: N.º 197/X(3.ª) (Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 202/X(3.ª) [Primeira alteração à Lei n.° 19/2004, de 20 de Maio, que procede à revisão da Lei-Quadro que Define o Regime e Forma de Criação das Polícias Municipais (ALRAA)]: — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 203/X(3.ª) — Revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorrogava, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área de localização do novo aeroporto de Lisboa, na zona da OTA, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
N.º 204/X(3.ª) — Procede à terceira alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro.
Projectos de resolução (n.os 329 e 330/X(3.ª)]: N.º 329/X(3.ª) — Pela integração do concelho de Mora na NUT III – Alentejo Central e de Sousel na NUT III – Alto Alentejo (apresentado pelo PCP).
N.º 330/X(3.ª) — Divulgação às futuras gerações dos combates pela liberdade na resistência à ditadura e pela democracia (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
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PROJECTO DE LEI N.º 499/X(3.ª) (COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I – Considerandos
1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 499/X(3.ª)1, que «Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 499/X(3.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição (CRP) e dos artigos 118.º, 123.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) cumprindo os requisitos formais e de tramitação.
3 — O projecto de lei n.º 499/X(3.ª) foi admitido em 7 de Abril de 2008, tendo baixado, por determinação do Presidente da AR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4 — Através do projecto de lei n.º 499/X(3.ª), cujos antecedentes legislativos constam da Nota Técnica anexa ao presente relatório e que do mesmo faz parte integrante, visa o Grupo Parlamentar do PCP combater a precariedade na Administração Pública e garantir aos trabalhadores o vínculo público de emprego, conferindo a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que exerçam na administração pública funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, através de integração nos respectivos quadros de pessoal, e propondo, nessa conformidade, também, alterações aos artigos 9.º e 40.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações, e a revogação de um vasto conjunto de normas constantes do aludido diploma legal.
5 — No plano das soluções normativas constantes do projecto de diploma em apreciação destacam-se as seguintes:
i) Determina a aplicação do regime proposto à administração central, regional e local e às entidades públicas empresariais, bem como aos serviços ou organismos em regime de instalação, excluindo os trabalhadores que desempenhem funções cujo conteúdo funcional seja incompatível com a qualidade de funcionário público.
ii) Determina que a integração dos trabalhadores no quadro de pessoal seja feita no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, prevendo mecanismos para ultrapassar as situações em que se verifique a inexistência de habilitações literárias ou profissionais exigidas.
iii) Estabelece que se consideram automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes para a integração dos trabalhadores os que se mostrem necessários a tal fim, prevendo relativamente aos serviços que não disponham de quadro de pessoal o dever de abertura de concursos necessários à integração dos trabalhadores.
iv) Faz depender a integração dos trabalhadores de aprovação em concursos a realizar, independentemente da existência de vagas, nos quais os trabalhadores, quando tenham lugar no serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções desempenhadas, são opositores obrigatórios. 1 [DAR II Série-A 78/X(3.ª) 2008-04-10 pág 20 - 25]
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v) Determina que o tempo de serviço efectivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados em concurso, releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.
vi) Dispensa os trabalhadores abrangidos pelo regime a aprovar da frequência de estágio de ingresso nas carreiras que o exigem, assim como todos aqueles que, à data da vigência da lei, se encontrem a frequentar estágio na sequência de concurso anterior e que haviam desempenhado as respectivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração.
vii) Prevê a prorrogação dos contratos dos trabalhadores abrangidos pelo diploma, independentemente de quaisquer formalidades, até à data da aceitação da nomeação, após aprovação em concurso, bem como, até à data da confirmação, no processo de concurso, de acto definitivo e executório que exclua o candidato do provimento do lugar no concurso.
viii) Institui um regime especial de responsabilidade civil e disciplinar aplicável aos dirigentes máximos dos serviços e organismos pelo incumprimento do disposto no diploma, sem prejuízo de ficarem obrigados à devolução ao Estado dos abonos indevidamente processados e pagos.
ix) Promove alterações aos artigos 9.º e 40.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que incluem as modalidades de vinculação na Administração Pública, reconduzindo estas exclusivamente à figura da nomeação e propõe a revogação de uma vasto número de disposições constantes do mencionado diploma legal.
6 — O conteúdo do projecto de lei n.º 499/X(3.ª) corresponde parcialmente ao do projecto de lei n.º 280/X2, também da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, apresentado em 26 de Junho de 2006 e retirado em 9 de Abril de 2008.
7 — O projecto de lei n.º 499/X(3.ª) foi remetido em 7 de Maio de 2008, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, para discussão pública, pelo prazo de 20 dias, que termina em 26 de Maio de 2008.
8 — O projecto de lei n.º 499/X(3.ª) será discutido conjuntamente com o projecto de lei n.º 251/X(3.ª)3 da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que versa sobre a mesma matéria, na reunião plenária da Assembleia da República do dia 23 de Maio de 2008.
Parte II – Opinião da Relatora
Com o projecto de lei n.º 499/X(3.ª), objecto do presente relatório e parecer, pretende o Grupo Parlamentar do PCP conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que exerçam na Administração Pública funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem.
Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa que parte do pressuposto de que para fazer face a necessidades permanentes dos serviços da Administração Pública se deve recorrer à constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, o que se afigura, no entendimento da relatora, correcto e adequado.
Nessa medida, não pode, naturalmente, a relatora deixar de considerar o projecto de lei n.º 499/X(3.ª), no plano dos princípios e da motivação que encerra, globalmente positivo.
Contudo, é preciso clarificar, para que não subsistam dúvidas, que essa é já a lógica subjacente ao edifício jurídico que disciplina as relações de emprego no quadro da Administração Pública.
Com efeito, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações, diploma legal estruturante no quadro da modernização e da melhoria da Administração Pública, é muito claro a este respeito, determinando que, para a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, deve proceder-se à constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado. 2 [DAR II Série-A 123/X(1.ª) 2006-06-29 pág 27 - 31] 3 [DAR II Série-A 105/X(1.ª) 2006-04-27 pág 9 - 12]
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De acordo com o aludido diploma legal, as relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado podem constituir-se segundo a modalidade de nomeação ou segundo a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sendo esta última modalidade de vinculação rejeitada pelo grupo parlamentar proponente do projecto de lei n.º 499/X(3.ª).
O Grupo Parlamentar do PCP, ao rejeitar as soluções normativas plasmadas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nomeadamente as atinentes às modalidades de vinculação, pretende agora, na opinião da relatora, a todo o custo e a coberto da luta contra a precariedade laboral, abrir de novo a discussão sobre um conceito que não conseguiu fazer imperar aquando da discussão desse diploma.
No entendimento da relatora, a concepção perfilhada pelo PCP em matéria de vinculação assenta numa lógica conservadora e ultrapassada da Administração Pública, que remonta à primeira metade do Século XX em que o emprego público se fundava exclusivamente na vinculação por nomeação. Hoje, o novo paradigma da Administração Pública deve, na opinião da relatora, assentar numa concepção moderna e adequada das relações de emprego público face às novas realidades, tendo plena justificação a manutenção da vinculação por nomeação em determinadas circunstâncias, afigurando-se noutras razoável, adequado e necessário uma aproximação ao regime laboral comum com respeito pelas especificidades do emprego público.
Assim, e contrariamente ao que alega o Grupo Parlamentar do PCP para sustentar a sua iniciativa legislativa, no entendimento da relatora não há da parte deste Governo qualquer estratégia de privatização de serviços nem de precarização das relações de emprego público nas iniciativas legislativas adoptadas ou em vias de adopção. Há, isso sim, quer por parte do Governo quer por parte do Grupo Parlamentar no qual a relatora se insere, uma clara rejeição das concepções clássicas do emprego público apadrinhadas pelo PCP e que se traduzem na apresentação de uma iniciativa legislativa que passa por considerar que a estabilidade no emprego público se atinge exclusivamente através do recurso a vinculação por nomeação.
A esta concepção opõe a relatora a necessidade de modernização das relações laborais no sector público associada ao combate à precarização laboral, combate esse, de resto, já assumido de forma inequívoca no novo regime jurídico de vinculação, de carreiras e de remunerações que estabelece o princípio de que as relações de emprego público devem ser constituídas por tempo indeterminado sempre que correspondam a necessidades permanentes (seja por nomeação, seja por contrato) e introduz fortes restrições ao recurso aos contratos de prestação de serviços.
Em suma, partilhando das preocupações expressas pelos autores do projecto de lei n.º 499/X(3.ª) no que tange à necessidade de fazer corresponder relações de emprego por tempo indeterminado a necessidades permanentes dos serviços, não pode a relatora acompanhar os proponentes em tudo o resto, em particular, no campo das opções legislativas que apresentam.
Parte III – Conclusões
1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 499/X(3.ª), que «Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 499/X(3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, reunindo os requisitos formais e de tramitação para efeitos de apreciação.
3 — Com o projecto de lei n.º 499/X(3.ª) visa o Grupo Parlamentar do PCP conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que exerçam na Administração Pública funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, através de integração nos respectivos quadros de pessoal, propondo, nessa conformidade, também, alterações aos artigos 9.º e 40.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações, e a revogação de um vasto conjunto de normas constantes do aludido diploma legal.
4 — O projecto de lei n.º 499/X(3.ª) foi, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, remetido para discussão pública, cujo prazo se encontra ainda a decorrer, terminando no dia 26 de Maio de 2008.
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Parte IV – Parecer
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o projecto de lei n.º 499/X(3.ª), que «Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego» reúne, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Vitor Ramalho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.
Anexo
Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 7 de Abril de 2008, e mediante a introdução de um regime jurídico especial e da alteração e revogação de normas da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pretende combater a precariedade na Administração Pública e garantir aos trabalhadores o vínculo público de emprego.
De facto, os proponentes entendem que «assume especial gravidade a situação de precariedade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços. Estes trabalhadores são contratados a termo, em regime de avença ou tarefa ou em múltiplas outras formas, sendo muitas vezes o recurso aos designados «recibos verdes» a forma normal de documentar a despesa do serviço. Em situação semelhante encontram-se os trabalhadores sujeitos a contratos individuais de trabalho na Administração Pública.» No sentido de pôr cobro à situação descrita, o projecto de lei em apreço propõe um regime jurídico que permita conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos da administração central, regional e local e em entidades públicas empresariais, independentemente da situação contratual em que se encontrem, integrando-os nos respectivos quadros de pessoal. Do mesmo modo, e visando a salvaguarda do estatuto e condição dos funcionários públicos, propõe ainda alterações à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no que diz respeito às modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público e à integração em carreiras. Finalmente, e em conformidade com os objectivos do presente projecto de lei, é proposta a revogação de um conjunto de normas da supra identificada lei.
II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
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Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 7 de Abril de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) e, em 9 de Abril de 2008, teve lugar o respectivo anúncio em Plenário.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
O artigo 11.º desta iniciativa propõe-se alterar dois artigos (o artigo 9.º e 40.º) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas), e o artigo 12.º propõe a revogação de 25 artigos desta mesma lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da Base Digesto verificou-se que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não sofreu até à data qualquer alteração.
Assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário, deverá, em caso de aprovação, constar o seguinte: «Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego, e procede à primeira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas).
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Na Administração Pública encontra-se actualmente em vigor dois regimes laborais. O regime estabelecido pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro1, que define e regula os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e o estabelecido pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho2, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas.
Esta última modalidade comporta todavia algumas excepções, ou seja, estabelece que não podem ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito da administração directa, o exercício de actividades que correspondem a poderes de autoridade que se projectem na esfera jurídica de privados, bem como o exercício de poderes de soberania.
A Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, determina que aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial com algumas especificações que ela própria determina. Ou seja, admite em determinadas circunstâncias tornar extensível às relações de trabalho na Administração Pública, com as necessárias adaptações, o modelo de relações de trabalho do contrato de trabalho que vigora para o sector privado.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, consagra também complementarmente o regime jurídicofuncional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, aplicando-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado. É também aplicável com as necessárias adaptações aos serviços das administrações regionais e locais; aos órgãos e serviços de apoio do 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf
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Presidente da República, da Assembleia da República, dos Tribunais e Ministério Público e aos serviços periféricos externos do Estado. Neste diploma, são estabelecidas duas modalidades de relação jurídica de emprego público: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado. O contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e representação do Estado um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa. A relação jurídica de emprego público pode ainda estabelecer-se por comissão de serviço nomeadamente, quando se trata do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes.
De referir o Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho3, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de Agosto4 que veio criar condições para através de um processo gradual e selectivo promover a regularização da situação jurídica daqueles que, ao longo dos últimos anos, foram sendo admitidos irregularmente através dos chamados «recibos verdes» para satisfação de necessidades permanentes dos serviços públicos.
Até à regulamentação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, permanece em vigor o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro5 que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. Este Decreto-Lei tem como âmbito de aplicação os serviços e organismos da administração central, bem como os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Aqui definem-se como vínculos jurídicos a nomeação e o contrato nas modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo.
b) Enquadramento legal internacional
Legislação de Países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.
Espanha
Em Espanha, a Ley 7/2007, de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público6 (EBEP), estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, que possuem estatuto próprio.
Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira e os funcionários interinos (em que na origem do vínculo está a nomeação), o personal laboral (pessoal em regime de contrato de trabalho) e o pessoal eventual (nomeado, em regime transitório, para o exercício de funções de confiança ou assessoria).
No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2, do EBEP determina que o exercício de funções relacionadas directa ou indirectamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos interesses gerais do Estado e das administrações públicas está reservado aos funcionários públicos. O pessoal contratado desempenha as funções previstas no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 30/19847.
O EBEP, na sua Disposição Transitória Segunda, permite que o pessoal contratado que se encontre a desempenhar funções que correspondem aos funcionários de carreira aceda aos concursos internos para 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/06/145A00/38003805.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/07/175A00/39603962.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/187A00/39523953.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1989/12/28100/53225329.pdf 6http://www.map.es/iniciativas/mejora_de_la_administracion_general_del_estado/funcion_publica/estatuto_funcion_publica/parrafo/0/docu
ment_es/Estatuto_BOE.pdf 7http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_499_X/Espanha_1.docx
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integração nos quadros das administrações respectivas, na esteira do preconizado pelo Tribunal Constitucional (vide Sentença STC 38/2004, de 11 de Março8).
Para mais informações, pode ser consultada a Resolução de 21 de Junho de 2007 da Secretaria-Geral para a Administração Pública, que contém as Instruções para a Aplicação do Estatuto Básico do Empregado Público9.
França
Existe em França três regimes de função pública: a função pública de Estado (civil e militar), a função pública territorial e a função pública hospitalar, reguladas por uma lei geral, e cada uma delas possuindo um estatuto próprio.
O artigo 14.º da Lei n.º 83-634,, de 13 de Julho de 198310 (Direitos e obrigações dos funcionários), dispõe que o acesso dos funcionários públicos com funções de Estado, com funções públicas territoriais e hospitalares a outras funções públicas, assim como a sua mobilidade no seio de cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses funcionários públicos a outras funções públicas efectua-se por via do destacamento seguido ou não de integração. Regulamentos especiais podem também prever que esse acesso se processe por via de concurso interno.
A Lei n.º 84-16, de 11 de Janeiro de 198411, cria o Estatuto da função pública de Estado, regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 198512, relativo ao regime particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções.
Os funcionários públicos têm um estatuto próprio não lhes sendo aplicável o Código de Trabalho. Esse estatuto é diferente para cada uma das espécies de funcionários públicos, mas todos eles assentam nos seguintes princípios:
a) Igualdade e acesso ao emprego público; b) Continuidade no emprego; c) Possibilidade de seguir uma carreira; d) Independência face ao poder político; e) Imparcialidade; f) Obrigação de trabalhar e de obediência hierárquica, obrigação de descrição e reserva e obrigação de informar o público.
A regra de recrutamento dos funcionários públicos de Estado é por via de concurso (artigos 19.º e 20.º), contudo o artigo 22.º prevê os casos em que há possibilidade de fazer sem concurso (Lei n.º 84-16, de 11 de Janeiro de 1984). Os concursos podem ser externos ou internos. Nos concursos internos, podem-se candidatar aqueles que já trabalham na administração (funcionários ou agentes não titulares das três funções públicas).
A Lei n.º 83-634, de 13 de Julho de 1983, prevê para os funcionários parlamentares e para os magistrados judiciais um estatuto próprio.
Quanto às «funções pública territoriais» (artigo 3.º da Lei n.º 84-53, de 26 de Janeiro de 198413), a lei possibilita às colectividades locais de recrutar agentes não titulares, para exercerem funções correspondentes a necessidades sazonais, por uma duração máxima de seis meses, num período de 12 meses, realizados por três meses renováveis uma só vez, a título excepcional.
No que se refere às funções públicas dos corpos hospitalares estas podem ser exercidas por agentes contratados sempre que a natureza das funções ou a necessidade do serviço o justifiquem (artigo 9.º da Lei n.º 86-33, de 9 de Janeiro de198614). Estes agentes são contratados por tempo determinado ou 8 http://www.boe.es/boe/dias/2004/04/06/pdfs/T00071-00076.pdf 9 http://www.boe.es/boe/dias/2007/06/23/pdfs/A27178-27183.pdf 10 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/MSEAF.htm 11 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/PFEAC.htm 12 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/PHHY3.htm 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=522DED51ADD7040AF050057D98C636CD.tpdjo07v_2?cidTexte=JORFTEXT000
000320434&dateTexte=20080417#LEGIARTI000006366555 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000512459&dateTexte=20080417&fastPos=1&fastReqId=1198589
960&oldAction=rechTexte
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indeterminado. Os contratos de duração limitada têm uma duração máxima de três anos, podendo ser renovados por um prazo máximo de seis anos. No termo deste prazo, se o contrato for renovado passa por decisão expressa a duração indeterminada.
De referir que, em 2001, foi publicada a Lei n.º 2001-2, de 3 de Janeiro15, que visa eliminar o emprego precário e modernizar o recrutamento dos funcionários públicos.
Para melhor desenvolvimento consultar Service-Public16 francês.
IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Na actual Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 280/X(1).ª (Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego), iniciativa retirada em 9 de Abril de 2008.
Relacionada com esta matéria, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 295/X/(1).ª (Institui o programa nacional de combate a precariedade laboral e ao trabalho ilegal), iniciativa rejeitada na generalidade em Setembro de 2006 e renovada na actual sessão legislativa como projecto de lei n.º 497/X(3).ª (Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal), que aguarda parecer da Comissão.
Também o BE apresentou o projecto de lei n.º 251/X(1).ª (Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela administração central regional e local), iniciativa com relatório da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 27 de Fevereiro de 2007.
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas
O Presidente da Assembleia da República deverá promover a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deverá promover, nos termos regimentais, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, em razão da matéria.
A Comissão competente poderá ainda promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição, nomeadamente, da CGTP-IN, da UGT, do STE, da FESAP e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 20 dias, ao abrigo da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo
VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesa pública que terá de ser previsto e acautelado em sede de Orçamento do Estado. Nesse sentido vai a redacção do n.º 2 do artigo 13.º do projecto de lei que dispõe: «A progressão na categoria, nos termos da presente lei, que implique aumento da despesa pública, só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009».
Assembleia da República, 21 de Abril de 2008.
Os Técnicos, Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Filomena Martinho e Dalila Maulide (DILP). 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000221753&dateTexte= 16 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/N499.xhtml?&n=Emploi,%20travail&l=N5
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Parecer do Governo Regional da Madeira
Direcção Regional da Administração Pública e Local
Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 22 de Abril de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto:
«O Gabinete da Presidência do Governo Regional da Madeira vem solicitar a apreciação do projecto de lei identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre dizer o seguinte: Analisado o projecto de lei supra referido verifica-se que o mesmo se insere numa iniciativa de combate aos vínculos precários na Administração Pública, em termos em tudo idênticos ao anteriormente efectuado pelos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 195/97, de 31 de Julho.
Neste contexto, do ponto de vista técnico-jurídico não vemos qualquer impedimento para a sua aprovação.
Assim, face ao supra referido, o presente projecto de lei apenas depende da oportunidade política da entidade competente para a sua aprovação.»
Funchal, 16 de Maio de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.
———
PROJECTO DE LEI N.º 518/X(3.ª) (ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I — Considerandos
I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 518/X(3.ª)— «Alteração do Regime Remuneratório do Presidente da República».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea m) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 18 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice tem por objectivo alterar o artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, que estabelece o «Regime de remuneração do Presidente da República», no sentido de passar a permitir a acumulação da subvenção mensal a atribuir aos exPresidentes da República ou da pensão mensal de sobrevivência a atribuir ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, com as pensões de aposentação, reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado.
Referem os proponentes que «(… ) subsiste o entendimento que aponta para o reconhecimento da necessidade de manutenção da subvenção atribuída aos antigos titulares do cargo de Presidente da República», ao contrário da opção política tomada relativamente aos restantes titulares de cargos políticos,
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através da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, tendo em conta a «(… ) dignidade das funções presidenciais exercidas (… )» e a «(… ) manutenção de um vínculo permanente entre os antigos titulares e a República Portuguesa, através da sua qualidade de membro do Conselho de Estado» — cfr. exposição de motivos.
Assim, a alteração proposta visa adaptar «(… ) o normativo de 1984 às regras gerais de cumulação de pensões, admitindo essa possibilidade» — cfr. exposição de motivos.
O projecto de lei n.º 518/X(3.ª)compõe-se de dois artigos: o primeiro propõe as já referidas alterações ao artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, e o segundo estabelece a sua entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação».
I c) Enquadramento legal Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, «As subvenções previstas nos artigos anteriores não são cumuláveis com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado, caso em que os respectivos titulares optarão, enquanto o desejarem, pelo direito que considerarem mais favorável», sendo que os artigos 3.º e 4.º dessa lei se reportam, respectivamente, à subvenção mensal atribuída aos ex-titulares do cargo de Presidente da República e à pensão de sobrevivência atribuída, em caso de morte do Presidente de República em exercício ou ex-titular do cargo, ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo.
I d) Antecedentes A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, que «Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais», veio revogar os artigos 24.º a 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.
Foram, assim, revogadas, pela referida lei, as subvenções vitalícias por incapacidade e por morte (a subvenção mensal vitalícia, a subvenção em caso de incapacidade e a subvenção de sobrevivência) e o subsídio de reintegração que os titulares de cargos políticos tinha direito, sendo certo que foi estabelecido, no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, um regime transitório segundo o qual:
«Artigo 8.º Regime transitório
Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes».
Recorde-se que foi intenção do legislador excluir do âmbito da aplicação da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, o Presidente da República, conforme decorre, aliás, do artigo 10.º desta lei:
«Artigo 10.º Titulares de cargos políticos
Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei: a) Os Deputados à Assembleia da República; b) Os membros do Governo; c) Os representantes da República; d) O Provedor de Justiça; e) Os governadores e vice-governadores civis;
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f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro; g) Os Deputados ao Parlamento Europeu; h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira».
Recorde-se também que a Lei n.º 4/85, de 5 de Abril, sempre permitiu, até à sua revogação pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, e continua a permitir, nas situações respeitantes a direitos adquiridos em que tal lei ainda hoje se aplica (cfr. regime transitório previsto no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005), a acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou reforma a que o respectivo titular tivesse — tenha — igualmente direito, embora com limite — cfr. artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 5 de Abril («1 — A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro»).
Mais, a Lei n.º 4/85, de 5 de Abril, nunca impôs para as restantes subvenções, designadamente para a subvenção de sobrevivência, nenhuma limitação à sua cumulação com pensões de aposentação ou de reforma.
Ou seja, enquanto a Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, não permite, para o ex-titular do cargo de Presidente da República, a acumulação da subvenção mensal com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência — o mesmo se aplicando relativamente à pensão de sobrevivência a atribuir ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo; a Lei n.º 4/85, de 5 de Abril, sempre permitiu, para os restantes titulares de cargos políticos, essa acumulação (e continua a permitir para os que beneficiam da aplicação do regime transitório previsto no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005).
Apercebendo-se das discrepâncias injustificadas entre os dois regimes legais, o Sr. Provedor de Justiça, em ofício que dirigiu, em 17 de Outubro de 2007, ao Sr. Presidente da Assembleia da República, que, por sua vez, o remeteu aos grupos parlamentares e à 1.ª Comissão, alertou para a necessidade de serem promovidas alterações à Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, no sentido de corrigir a desigualdade existente entre os regimes de subvenção mensal atribuídos, respectivamente, aos ex-Presidentes da República e aos demais titulares de cargos políticos, uma vez cessados os seus mandatos, evidenciada pela situação injusta em que se tem encontrado o Sr. General António dos Santos Ramalho Eanes desde que cessou o seu mandato presidencial em 1986 até hoje.
Segundo o Sr. Provedor de Justiça há que ponderar a «(… ) potencial violação do princípio da igualdade no confronto entre os dois regimes legais — o da Lei n.º 26/84 e da Lei n.º 4/85, com as alterações subsequentes», considerando que «(… ) a situação dos ex-Presidentes da República é fortemente discriminada por comparação com a da generalidade dos titulares de cargos políticos que, por importantes, não assumem o mesmo relevo constitucional atribuído ao Chefe de Estado» — cfr. ofício enviado, anexo à nota técnica que consta da Parte IV do presente parecer.
Parte II — Opinião do Relator
O signatário do presente relatório é sensível ao apelo lançado pelo Sr. Provedor de Justiça e, da análise que faz das observações por ele tecidas, considera que a iniciativa do PS não responde suficientemente a esse apelo, já que mantém algumas das iniquidades suscitadas, designadamente, a não admissão da cumulação da subvenção mensal a atribuir aos ex-Presidentes da República com a remuneração na reserva (situação que afectou directamente o Sr. General Ramalho Eanes) e da cumulação das subvenções com remunerações no exercício de «funções públicas».
Refira-se, aliás, a propósito deste último reparo, que o Sr. Provedor de Justiça expressou que evidencia «(… ) uma injustificada diferença de tratamento (… )» «(… ) a opção obrigatória que decorre do artigo 7.º da Lei n.º 26/84 com a não proibição de cumulação com o exercício de funções públicas vigente, até 2005, para os restantes titulares de cargos políticos com direito a subvenção política».
Assim, o signatário do presente parecer considera que o artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, deveria passar a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 5.º
As subvenções previstas nos artigos anteriores são cumuláveis com as pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência ou a remuneração na reserva a que o respectivo titular tenha igualmente direito.» Mais considera que deveria ser revogado o artigo 7.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 102/88, de 28 de Agosto.
Parte III — Conclusões
O PS apresentou à Assembleia da República a projecto de lei n.º 518/X(3.ª), relativo a «Alteração do Regime Remuneratório do Presidente da República».
Este projecto de lei visa alterar o artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, que estabelece o «Regime de remuneração do Presidente da República», no sentido de passar a permitir a acumulação da subvenção mensal a atribuir aos ex-Presidentes da República ou da pensão mensal de sobrevivência a atribuir ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, com as pensões de aposentação, reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 518/X(3.ª), apresentado pelo PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Parte IV — Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 21 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Anexo
Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I.) Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea m) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa alterar o artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, que «Estabelece o regime de remuneração do Presidente da República», no sentido de passar a ser permitida a cumulação da subvenção mensal a atribuir aos ex-Presidentes da República (e da correspondente pensão de sobrevivência) consagradas naquela lei, com as pensões de aposentação que os titulares do direito àquela aufiram do Estado.
Recordam os autores da iniciativa que a reforma do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, a qual regulou situações de acumulação de remunerações devidas aos titulares de cargos políticos titulares de pensões de reforma ou aposentação, não adaptou então o regime das remunerações presidenciais à filosofia da nova regulação, atentas as
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especificidades da função presidencial e a existência de um regime remuneratório próprio. A iniciativa vertente pretende assim concretizar tal adaptação, mas em sentido divergente do da referida reforma, optando pela manutenção da subvenção atribuída aos antigos titulares do cargo de Presidente da República e alargando até a prerrogativa de acumulação de tal subvenção com outras pensões de que sejam titulares, para além das até agora cumuláveis.
Justificando a manutenção de uma subvenção mensal vitalícia e da correspondente pensão de sobrevivência, em opção contrária à preconizada na Lei n.º 52-A/2008 para os restantes titulares de cargos políticos (que foi no sentido da revogação da subvenção mensal dos ex-titulares), com apelo à dignidade das funções presidenciais exercidas e à manutenção de um vínculo permanente à República através da qualidade de membro do Conselho de Estado, em termos similares aos de outros ordenamentos, o projecto de lei vertente passa a permitir, em termos idênticos aos vigentes até 2005 para os restantes titulares de cargos políticos, que a acumulação da subvenção com outras pensões se estenda também às pensões de aposentação emergentes de descontos efectuados para a Caixa Geral de Aposentações (e não apenas às pensões de reforma, emergentes de descontos efectuados para os regimes geral ou especial da Segurança Social, como até agora vigorou).
Em recente ofício dirigido ao Sr. Presidente da Assembleia da República (em 17 de Outubro de 2007), que o remeteu aos grupos parlamentares e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (em 24 de Outubro de 2007), o Sr. Provedor de Justiça alertava a Assembleia da República para a necessidade de promoção de soluções legislativas para o que considerou ser a «potencial violação do princípio da igualdade no confronto entre os dois regimes legais — o da Lei n.º 26/84 e o da Lei n.º 4/85, com as alterações subsequentes». Em extensa exposição sobre a matéria (que se anexa, atenta a sua conexão com a presente iniciativa), o Sr. Provedor de Justiça assinala o que considera ser a «injustificada diferença de tratamento» entre os vários ex-titulares de cargos políticos que, até 2005, puderam (podendo ainda actualmente os abrangidos pelo regime transitório da Lei n.º 52-A/2005) acumular as subvenções políticas a que tivessem direito com pensões de aposentação ou de reforma, e os ex-Presidentes da República, para os quais vigorava uma proibição de acumulação da respectiva subvenção com pensões de aposentação. Tal diferença de tratamento era assim duplamente penalizadora para estes últimos, uma vez que não só os distinguia dos restantes titulares de cargos políticos, como os distinguia entre si, constituindose assim numa «dimensão de intrínseca iniquidade» — só vigorava a proibição para aqueles que também tivessem exercido funções no Estado (civis ou militares) e não também para aqueles que auferissem pensões de reforma do regime geral ou especial da Segurança Social.
O relevo constitucional do Chefe do Estado justificou que o Sr. Provedor de Justiça, não tendo em tempo invocado a inconstitucionalidade das normas pertinentes da Lei n.º 26/84, entretanto revogadas, viesse agora apontar a situação de desfavor dos ex-Chefes de Estado em face do enquadramento normativo referido.
II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
b) Cumprimento da lei formulário O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
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Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da Base Digesto verificou-se que a Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (Regime de remuneração do Presidente da República), foi alterada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, pelo que, caso este projecto venha a ser aprovado, será a segunda alteração.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:
«Segunda alteração à Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, que aprova o regime de remuneração do Presidente da República».
Quanto à entrada em vigor a solução normativa ora proposta reporta o seu início de vigência ao dia subsequente ao da respectiva publicação.
Todavia, como a aprovação desta iniciativa envolve aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, deverá ser acautelada a entrada em vigor desta iniciativa legislativa.
III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Públicos foi aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de Abril1, rectificada pela Declaração de Rectificação de 28 de Junho de 1985, e alterada pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, e Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro2, diploma este que procedeu à sua republicação.
O regime de remuneração do Presidente da República encontra-se previsto na Lei n.º 26/84, de 31 de Julho3, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 187/84, de 13 de Agosto e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto4.
Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho5 as subvenções previstas neste diploma não são cumuláveis com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado, caso em que os respectivos titulares optarão, enquanto o desejarem, pelo direito que considerem mais favorável.
b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):
França
De acordo com o artigo 14.º da Loi n.º 2002-1050 du 6 août 2002 de Finnaces rectificative pour 20026 modificada pelo artigo 106.º da Loi n.º 2007-1822 du 24 décembre 20077 os elementos que constituem a remuneração do Presidente da República são «exclusivos de qualquer outra pensão, prémio ou indemnização, excepto as de carácter familiar.» Assim, podemos concluir que em França não é permitido acumular pensões com a remuneração de Presidente da República.
1 http://dre.pt/pdf1s/1985/04/08200/09650970.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/194A01/00020011.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1984/07/17600/23182318.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1988/08/19600/35153516.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_518_X/Portugal_1.docx 6http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=E4829FEA25C8E61D507ACE46B94FFDCD.tpdjo09v_3?idArticle=LEGIART
I000017924333&cidTexte=LEGITEXT000005633238&dateTexte=20080423 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=E4829FEA25C8E61D507ACE46B94FFDCD.tpdjo09v_3?cidTexte=JORFTE
XT000017853368&idArticle=LEGIARTI000017856453&dateTexte=29981231&categorieLien=id
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Estónia No caso da República da Estónia, a President of the Republic Official Benefits Act8, datada de 1996, modificada em 2001 e 2006, prevê no artigo 1.º, ponto 2, que durante o desempenho das funções presidenciais o Presidente não receberá do Estado outros benefícios que os especificados na presente Lei.
De acordo com o ponto 1 do mesmo artigo, esses benefícios são: salário, «pensão ocupacional» e outros benefícios próprios da função presidencial.
A atribuição de uma «pensão ocupacional», que ocorre após o término das funções presidenciais, é regulada pelo artigo 9.º do mesmo diploma, implica o não pagamento de outras pensões pelo Estado (ponto 4), e pode ser declinada pelo presidente ou retirada no caso de reeleição (ponto 5).
IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo (PLC) não revelou a existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.
V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas A matéria objecto da presente iniciativa não parece suscitar qualquer consulta.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Como decorre da iniciativa, a sua aprovação implica custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Em consequência e visando esse efeito, o artigo 2.º deve prever a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 5 Maio de 2008.
Os Técnicos, Lurdes Sauane (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Maria Leitão e Rui Brito (DILP).
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PROJECTO DE LEI N.º 519/X(3.ª) MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável na sua generalidade, sem prejuízo de considerar que o mesmo deve resultar de um estudo de avaliação técnico e económico que fundamente as opções subjacentes, bem como os resultados pretendidos.
Cabe ainda referir, na especialidade, da desnecessidade do artigo 8.º uma vez que a Região já tem um regime jurídico próprio através do Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A, de 29 de Novembro, que estabelece os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Ponta Delgada, 19 de Maio de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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8 http://www.legaltext.ee/text/en/XX00041.htm
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PROJECTO DE LEI N.º 523/X(3.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, ADOPTANDO MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO CARJACKING)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I — Considerandos
a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 523/X(3.ª), que «altera o Código Penal, adoptando medidas de prevenção e punição do carjacking».
Esta proposta foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º, no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 30 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de emissão do respectivo parecer.
b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa legislativa visa, por um lado, a criação de um tipo legal de crime específico para o carjacking e, por outro lado, a criação de novas circunstâncias agravantes para os crimes de sequestro e de receptação.
Os proponentes descrevem o carjacking como o roubo de veículos com utilização de violência, designadamente por recurso a armas de fogo, o que representa uma séria ameaça à segurança de pessoas e bens. Ao mesmo tempo distinguem-no do crime de furto de uso de veículo pelo facto de incluir o uso da violência, ou a ameaça de uso desta, para conseguir a posse do veículo.
Os autores do projecto de lei fazem uma descrição pormenorizada sobre o fenómeno do carjacking, referindo que:
— «(…) ç comum que as vítimas sejam levadas para local ermo, onde lhes são retirados os bens, e obrigadas a revelar o código do cartão de débito, registando-se ainda casos de ofensas corporais graves, violação e mesmo homicídio»; — «(…) o carjacking é cometido maioritariamente na via pública, quando a vítima está a estacionar ou a sair do estacionamento e a vítima é abordada tanto dentro como fora do carro.»; — «(…) ainda que em menor escala, surgem tambçm casos de bloqueio com outras viaturas, situações de paragem em semáforos e simulação de colisão.»
À aludida descrição acrescem os autores do projecto de lei que no ano de 2007 se registaram 488 ocorrências de furto de veículos com recurso ao carjacking, o que representa um aumento de 34 % em relação ao ano de 2006, pelo que propõem:
A criação de um tipo legal de crime específico para o roubo de veículo (aditamento do artigo 210.ºA), punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, sendo os limites agravados em um terço quando produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º). Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos; O agravamento dos limites das penas para o crime de roubo (artigo 210.º), que passa a ser punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, sendo a pena agravada de 5 a 15 anos, quando produzir perigo
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para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º); O aditamento do n.º 3 ao artigo 231.º — crime de receptação — agravando os limites das penas em um terço sempre que o facto ilícito típico contra o património previr a violência como elemento do tipo legal de crime; O aditamento da alínea h) ao artigo 158.º (Sequestro) no sentido de incluir nas circunstâncias agravantes do crime, o facto de a sua prática ter sido precedida de furto de automóvel ou outro veículo motorizado com recurso à violência.
c) Enquadramento legal e antecedentes O projecto de lei n.º 523/X(3.ª) vem alterar a redacção dos artigos 158.º, 210.º e 231.º do Código Penal, aditando ainda o artigo 210.º-A, artigo que consubstancia um tipo de crime autónomo para o roubo de veículos.
Para o crime de roubo caracterizado pela utilização de violência, o Código Penal no seu artigo 210.º dispõe o seguinte:
Pratica o crime de roubo, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
O crime é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, sendo a pena agravada para 3 a 15 anos, quando produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º).
Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Sobre esta matéria acresce que por Despacho do Ministro da Administração Interna datado de 27 de Março de 2008, foi criado o Grupo de Trabalho Carjacking, com a missão de identificar e propor a planificação das principais acções a desenvolver, com vista a melhorar a eficácia na prevenção e no combate ao fenómeno do crime de roubo de carros na estrada com a utilização de violência, em particular com o recurso a armas de fogo, carjacking, dando prioridade a medidas de autoprotecção e informação, a formas de reforço da intervenção das forças de segurança, à utilização de novas tecnologias e aos meios de financiamento.
Este grupo de trabalho, composto por representantes do Ministério da Administração Interna, das forças de segurança, do Gabinete Coordenador de Segurança e de associações representativas dos sectores segurador, leasing e renting e comércio automóvel, elaborou o Relatório Preliminar do Grupo de Trabalho Carjacking1, divulgado em 28 de Abril de 2008, devendo ainda apresentar conclusões e propostas, durante o mês de Maio de 2008.
De referir que a Polícia Judiciária disponibiliza no seu sítio da internet, um conjunto de conselhos e de comportamentos em matéria de prevenção com o objectivo de minimizar os potenciais atentados à segurança de cada um. Neste documento são também dados estatísticos entre 2003 e 2006.
É de salientar o Relatório Anual de Segurança Interna de 20072, que apresenta a Estratégia de Segurança para 2008 onde se destaca o Desenvolvimento de Programas de Geo-referenciação, programas que irão ser utilizados na prevenção de fenómenos criminais graves como o carjacking.
Salienta-se, ainda, o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias3 sobre o Relatório Anual de Segurança Interna de 2007.
1http://www.mai.gov.pt/data/actualidades_e_destaques/2008%20actualidades%20e%20destaques/docs_2008/%7BEB190F06-B0AE4F08-96FE-DD549289C63C%7D_relatorio_comissao_cajacking_Versao%20Final.pd 2 http://arnet/sites/XLEG/DARII/DARIIArquivo/3ª%20Sessão%20Legislativa/Subsérie%20C/DAR-II-C-027.pdf 3 http://arnet/sites/XLEG/DARII/DARIIArquivo/3ª%20Sessão%20Legislativa/Subsérie%20C/DAR-II-C-028.pdf
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d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Tal como vem referido na nota técnica, nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Parte II — Opinião da Relatora
Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, a relatora reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.
Parte III — Conclusões
1 — Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 523/X(3.ª), que «altera o Código Penal, adoptando medidas de prevenção e punição do carjacking».
2 — Os autores da iniciativa legislativa propõem:
A criação de um tipo legal de crime específico para o roubo de veículo (aditamento do artigo 210.ºA), punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, sendo os limites agravados em um terço quando produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º). Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos; O agravamento dos limites das penas para o crime de roubo (artigo 210.º), que passa a ser punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, sendo a pena agravada de 5 a 15 anos, quando produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º); O aditamento do n.º 3 ao artigo 231.º — crime de receptação — agravando os limites das penas em um terço sempre que o facto ilícito típico contra o património previr a violência como elemento do tipo legal de crime; O aditamento da alínea h) ao artigo 158.º (Sequestro) no sentido de incluir nas circunstâncias agravantes do crime, o facto de a sua prática ter sido precedida de furto de automóvel ou outro veículo motorizado com recurso à violência.
3 — O carjacking, que consubstancia um crime de roubo, está previsto no artigo 210.º do Código Penal, com uma pena de 1 a 8 anos, sendo a pena agravada para 3 a 15 anos, quando produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º).
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 523/X(3.ª), apresentado pelo grupo parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Parte IV — Anexos
Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.
Palácio de S. Bento, 21 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Esmeralda Salero Ramires — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
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Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Anexo
Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar o Código Penal no sentido de tipificar o crime de roubo de veículo, vulgarmente conhecido por carjacking.
Na maior parte dos casos, o carjacking é praticado na via pública, quando a vítima está a estacionar ou a sair do estacionamento e o criminoso, empregando violência — ou ameaçando empregá-la —, exibindo armas — que ameaça utilizar —, ou impossibilitando-a de resistir, se apropria do veículo. Muitas vezes sequestra também os ocupantes levando-os para local ermo, onde lhes retira os bens e os obriga a revelar os códigos dos cartões de débito, registando-se ainda casos de ofensas corporais graves, de violação e até de homicídio.
Este fenómeno, embora referenciado há vários anos, aumentou substancialmente em 2007 e no primeiro trimestre de 2008, atingindo números correspondentes à prática de um crime e meio por dia.
Refira-se ainda que 70% das viaturas roubadas são utilizadas na prática de outros crimes e que cerca de 30% se destinam a ser vendidas fora do País.
Reconhecendo a importância do valor da estabilidade penal, o grupo parlamentar proponente defende, porém, que o legislador deve ter permanentemente em conta os fenómenos e movimentos com relevância social, cabendo-lhe não só procurar formas de prevenir os que, pela sua perigosidade e censurabilidade, provocam alarme social, mas também de adequadamente o reprimir.
Assim, no projecto de lei, é proposta a criação de um tipo legal de crime específico para o roubo de veículo (aditamento do artigo 210.º-A), punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, sendo os limites agravados em um terço quando produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o Furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º). Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos (actualmente de 8 a 16 anos).
O crime de roubo (artigo 210.º) — punido actualmente com pena de prisão de 1 a 8 anos — passa a ser punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, sendo a pena agravada para 5 a 15 anos — actualmente de 3 a 15 anos — quando produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave ou quando se verificarem cumulativamente os requisitos que caracterizam o Furto qualificado (n.os 1 e 2 do artigo 204.º).
Os limites das penas previstas no artigo 231.º para o crime de receptação são agravados em um terço sempre que o facto ilícito típico contra o património previr a violência como elemento do tipo legal de crime (aditamento do n.º 3).
É aditada uma alínea h) ao artigo 158.º (Sequestro) no sentido de incluir nas circunstâncias agravantes do crime o facto de a sua prática ter sido precedida de furto de automóvel ou outro veículo motorizado com recurso a violência.
II. — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O presente projecto de lei que «Altera o Código Penal, adoptando medidas de prevenção e punição de carjacking» é apresentado e subscrito por cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
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O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
b) Cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, sofreu as seguintes alterações até à presente data:
1 — Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal, aprovado pelo presente diploma, e do n.º 1 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 Fevereiro, ambos os códigos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia, pelo AC.183/2008, 22.04.2008.TCS, DR IS [79], de 22.04.2008.
2 — Alterados, a partir de 15.09.2007, os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 11.º, 30.º, 38.º, 41.º a 47.º, 50.º a 64.º, 78.º a 80.º, 90.º, 102.º, 113.º, 115.º, 116.º, 118.º, 121.º, 122.º, 127.º, 132.º, 144.º a 147.º, 152.º a 155.º, 158.º, 160.º a 167.º, 169.º a 179.º, 184.º, 187.º, 190.º, 192.º, 204.º, 206.º, 212.º, 213.º, 216.º a 218.º, 222.º, 224.º, 240.º, 246.º, 249.º, 250.º, 255.º, 256.º, 260.º, 261.º, 271.º, 272.º, 274.º, 275.º, 277.º, 278.º a 280.º, 285.º, 286.º, 288.º, 290.º, 291.º, 293.º, 296.º, 299.º, 329.º, 338.º, 347.º, 353.º, 364.º, 367.º, 368.º-A, 371.º, 383.º e 386.º, aditados os artigos 90.º-A a 90.º-M, 152.º-A e 152.º-B, alterada a denominação do capítulo VI do título III do livro I, que passa a denominar-se «Pessoas Colectivas», sendo composto pelos artigos 90.º-A a 90.º-M, e os anteriores capítulos VI, VII e VIII, passam a constituir os capítulos VII, VIII e IX respectivamente, a secção II do capítulo V do título I do livro II passa a ser composta pelos artigos 171.º a 179.º, alterada a denominação do título III do livro II, que passa a denominar-se «Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal», composto pelos artigos 240.º e 243.º a 246.º, ficando eliminada a sua divisão interna em capítulos, revogado o n.º 6 do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 153.º, e republicado com a redacção actual o Código Penal, aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e na redacção das Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro; 7/2000, de 27 de Maio; 77/2001, de 13 de Julho; 98/2001, de 25 de Agosto; 97/2001, de 25 de Agosto; 99/2001, de 25 de Agosto; 108/2001, de 28 de Novembro; Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto; 11/2004, de 27 de Março, e 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 59/2007, 4 de Setembro de 2007, AR, DR I Série [170], de 4 de Setembro de 2007.
3 — Alterado o artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e na redacção da Lei n.º 90/97, de 30 de Julho (ora revogada), pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril de 2007, AR, DR I Série [75], de 17 de Abril de 2007.
4 — Revogado o artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, e 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, AR, DR I Série-A [39], de 23 de Fevereiro de 2006, a partir da sua entrada em vigor.
5 — Revoga, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, e 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 5/2006, 23 de Fevereiro, AR, DR I Série-A [39], de 23 de Fevereiro de 2006, a partir da sua entrada em vigor.
6 — Revogados os artigos 236.º, 238.º, 239.º 241.º e 242.º, alterados os artigos 5.º e 246.º, e conferida nova denominação ao titulo III do livro II — que passa a denominar-se «Dos crimes contra a paz, identidade cultural e integridade pessoal» — e ao capítulo II do título III do livro II — que passa a denominar-se «Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal», todos do Código Penal aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, AR, DR I Série-A [171], de 22 de Julho de 2004.
7 — Aditado o artigo 368.º-A ao Código Penal aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado na íntegra pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, AR, DR I Série-A [74], de 27 de Março de 2004.
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8 — Alterados, a partir da entrada em vigor, os artigos 227.º A (aditado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março), 227.º, 228.º e 229.º (na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro) e aditado o artigo 229.º-A ao Código Penal aprovado pelo presente diploma, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, MJ, DR I Série-A [66], de 18 de Março de 2004.
9 — Alterado o artigo 308.º e revogados o artigo 237.º e 309.º a 315.º do Código Penal pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, AR, DR I Série-A [265], de 15 de Novembro de 2003.
10 — Alterado o artigo 5.º e revogados os artigos 300.º e 301.º do Código, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n .º 52/2003, de 22 de Agosto, AR, DR I Série-A [193].
11 — Aditado, a partir de 15 de Setembro de 2003, o artigo 227.º-A ao Código Penal, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, MJ, DR I Série-A [57].
12 — Alterado o artigo 47.º do Código Penal, com a redacção dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos DecretosLeis n.os 132/93, de 23 de Abril; 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro; 7/2000, de 27 de Maio; 77/2001, de 13 de Julho; 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, todas de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, MJ DR I Série-A [290].
13 — Alterados os artigos 335.º (na redacção também da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), 372.º, 373.º e 386.º, todos na redacção resultante da revisão levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, AR, DR I Série-A [276].
14 — Alterado o artigo 143.º pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, AR, DR I Série-A [197].
15 — Alterados os artigos 169.º, 170.º, 172.º, 176. e 178.º, na redacção dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, AR, DR I Série-A [197].
16 — Alterado o artigo 275.º pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, AR, DR I Série-A [197].
17 — Alterados os artigos 255.º, 262.º, 265.º e 266.º pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, AR, DR I Série-A [197].
18 — Alterados os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, AR, DR I Série-A [161].
19 — Alterado o artigo 152.º do Código Penal pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, AR, DR I Série-AC [123].
20 — Eliminada a subsecção II da secção I, do capítulo I, do título V do livro II passando a subsecção III da mesma secção a constituir a subsecção II pela Lei n.º 65/98,de 2 de Setembro, AR, DR I Série-A [202]; e alterados os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 83.º, 84.º, 86.º, 101.º, 102.º, 113.º, 120.º, 121.º, 132.º, 138.º, 150.º, 152.º, 155.º, 158.º, 160.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 179.º, 180.º, 181.º, 184.º, 185.º, 221.º, 222.º, 223.º, 227.º, 228.º, 229.º, 240.º, 275.º, 287.º, 320.º, 321.º, 335.º, 344.º, 358.º e 364.º na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pelo mesmo diploma.
21 — Revisto e republicado na íntegra pelo Decreto-Lei n.º 48/95,de 15 de Março, MJ, DR I Série-A [63].
22 — Alterados os artigos 325.º, 326.º, 327.º e revogado o artigo 324.º do Código, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, MJ, DR I Série-A [95] 23 — Alterados os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal aprovado pelo presente diploma, pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, AR, DR I Série [109].
24 — Rectificado pela Decl.DD2683, de 7 de Janeiro de 1983, PCM, DR I Série [25] Supl., de 31 de Janeiro de1983.
25 — Rectificado pela Decl.DD5852, de 18 de Novembro de 1982, PCM, DR I Série [279], de 3 de Dezembro de 1982.
Considerando que a presente iniciativa legislativa procede, actualmente, à vigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, deverá manter-se esta referência no título ou designação da futura lei, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da lei formulário referida anteriormente.
III. Enquadramento legal e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei vem alterar a redacção dos artigos 158.º, 210.º, e 231.º do Código Penal1, aditando ainda o artigo 210.º-A, artigo este que consubstancia um novo tipo de crime, o de roubo de veículo, no âmbito da prevenção e punição do carjacking.
Através do Despacho do Ministro da Administração Interna2 de 27 de Março de 2008, foi criado o Grupo de Trabalho Carjacking, com a missão de identificar e propor a planificação das principais acções a desenvolver, com vista a melhorar a eficácia na prevenção e no combate ao fenómeno do crime de roubo de carros na estrada com a utilização de violência, em particular com o recurso a armas de fogo, carjacking, dando 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_523_X/Portugal_1.docx 2http://www.mai.gov.pt/data/actualidades_e_destaques/2008%20actualidades%20e%20destaques/docs_2008/%7BA1477175-5D36-4C03B0C2-2BC78AF2BC1A%7D_Despacho%20-%20carjacking.pdf
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prioridade a medidas de autoprotecção e informação, a formas de reforço da intervenção das forças de segurança, à utilização de novas tecnologias e aos meios de financiamento.
Este Grupo de Trabalho elaborou o Relatório Preliminar do Grupo de Trabalho Carjacking3, divulgado em 28 de Abril de 2008, devendo ainda apresentar conclusões e propostas durante o mês de Maio de 2008.
Na sequência deste Relatório Preliminar, o Ministério da Administração Interna divulgou através da sua página na Internet um conjunto de medidas de combate ao Carjacking4.
De referir ainda que a Polícia Judiciária disponibiliza no seu sítio da Internet, um conjunto de conjunto de conselhos e de comportamento em matéria de prevenção5 com o objectivo de minimizar os potenciais atentados à segurança de cada um. Neste documento são também dados estatísticos entre 2003 e 2006.
O Relatório Anual de Segurança Interna de 20076, nas suas conclusões, apresenta a Estratégia de Segurança para 2008 onde se destaca o Desenvolvimento de Programas de Geo-referenciação, programas que irão ser utilizados na prevenção de fenómenos criminais graves como o carjacking. As empresas do ramo automóvel e as companhias de seguros também serão envolvidas no combate a este fenómeno. Este relatório dá ainda a conhecer dados estatísticos referentes a esta matéria relativos ao ano de 2007.
Por último, é de salientar o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias7 sobre o Relatório Anual de Segurança Interna de 2007.
b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e Reino Unido. É ainda apresentada a situação dos Estados Unidos da América, pelo interesse particular do diploma.
Alemanha
O artigo 316a do Código Penal Alemão8 (em inglês) pune de forma autónoma o crime de ataque ao condutor de veículos automóveis com fins de roubo (Räuberischer Angriff auf Kraftfahrer). De acordo com o n.º 1 deste artigo, quem, com a intenção de cometer roubo nos termos dos artigos 249, 250 ou 252, ou extorsão nos termos do artigo 255, agir com violência contra a vida ou a integridade física de um condutor ou passageiro de veículo automóvel, aproveitando-se das condições particulares do trânsito, será punido com pena de prisão que não pode ser inferior a cinco anos. Se do crime resultar a morte de outrem, pode ser aplicada a pena de prisão perpétua, não podendo em caso algum ser determinada pena inferior a 10 anos.
Refira-se, finalmente, que, de acordo com as estatísticas oficiais9, houve em 2006 na Alemanha 70 condenações por este crime, num universo de 12 448 condenações por roubo e extorsão (ao abrigo dos artigos 249 a 256 e 316a).
Espanha
Em Espanha, o fenómeno do carjacking é relativamente recente. No entanto, durante o ano de 2007 e já em 2008 têm aparecido alguns casos que são relatados na comunicação social10.
A este tipo de crime são aplicados os artigos 242.º e 244.º do Código Penal11, referentes, respectivamente, ao roubo e ao roubo e furto de uso de veículos.
Até à data, não existe nenhuma iniciativa legislativa para alterar a legislação vigente.
3http://www.mai.gov.pt/data/actualidades_e_destaques/2008%20actualidades%20e%20destaques/docs_2008/%7BEB190F06-B0AE4F08-96FE-DD549289C63C%7D_relatorio_comissao_cajacking_Versao%20Final.pdf 4 http://www.mai.gov.pt/comunicados_d.asp?id=833 5 http://www.pj.pt/htm/conselhos.htm#carj 6 http://arnet/sites/XLEG/DARII/DARIIArquivo/3ª%20Sessão%20Legislativa/Subsérie%20C/DAR-II-C-027.pdf 7 http://arnet/sites/XLEG/DARII/DARIIArquivo/3ª%20Sessão%20Legislativa/Subsérie%20C/DAR-II-C-028.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_523_X/Alemanha_1.docx 9 https://www-ec.destatis.de/csp/shop/sfg/bpm.html.cms.cBroker.cls?cmspath=struktur,vollanzeige.csp&ID=1021380 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_523_X/Espanha_1.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_523_X/Espanha_2.docx
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Reino Unido
O acréscimo de casos de carjacking no Reino Unido suscitou a discussão12 sobre a eventual necessidade de adopção de leis específicas sobre a matéria, que autonomizem o tipo penal do carjacking. No entanto, até ao momento tem prevalecido a posição de que a lei inglesa em vigor pune de forma adequada todos os aspectos envolvidos no carjacking.
Com efeito, o Theft Act 196813 prevê três níveis de ilícito, em função do grau de culpa e da violência envolvida, através dos quais se podem punir criminalmente as actividades que constituem o carjacking: Taken without owner’s consent (TWOC) (artigo 12) que cobre a apropriação indevida de automóveis. Este crime pode ser agravado pela condução perigosa ou pela utilização do veículo furtado de tal forma que provoque danos e/ou lesões ou a morte a alguém.
Theft (artigo 1) – aplicável quando o agente pretende privar o proprietário da utilização do seu veículo de forma permanente.
Robbery (artigo 8) – que se reconduz ao theft agravado pela violência.
Estados Unidos da América
O Anti-Car Theft Act 199214 (mais conhecido como «Carjacking Law») introduziu uma disposição (sec. 101) que regula especificamente o carjacking:
«Whoever, possessing a firearm, as defined in section 921 of this title, takes a motor vehicle that has been transported, shipped or received in interstate or foreign commerce from the person or presence of another by force and violence or by intimidation, or attempts to do so, shall— 1) be fined under this title or imprisoned not more than 15 years, or both. 2) If serious bodily injury … results, be fined under this title or be imprisoned not more than 25 years, or both, and 3) if death results, be fined under this title or imprisoned for any number of years up to life, or both.» É ainda de referir o Violente Crime Control and Law Enforcement Act 199415, que modificou a redacção do artigo supracitado, permitindo a aplicação da pena de morte aos casos em que do carjacking resulte a morte de alguém e eliminando a expressão «possessing a firearm, as defined under section 921 of this title» pela expressão «with the intent to cause death or serious bodily harm», para evitar alegações de que a norma em vigor possibilitava a dupla incriminação (double jeopardy).
Os instrumentos referidos são leis federais, aplicando-se a todos os Estados. No entanto, alguns Estados legislaram adicionalmente sobre a matéria.
IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência da seguinte iniciativa que altera o Código Penal: Projecto de lei n.º 423/X(3.ª) (CDS-PP) «Altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino».
V. — Audições obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
12 http://www.bbc.co.uk/insideout/yorkslincs/series5/carjacking.shtml 13 http://www.statutelaw.gov.uk/content.aspx?activeTextDocId=1204238 14http://www.aamva.org/aamva/DocumentDisplay.aspx?id=%7B5ED8C1FF-8103-4ADE-B5A8-E4F3869FA42B%7D 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_523_X/EstadosUnidos_1.docx
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VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa16
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
Lisboa, em 15 de Maio de 2008.
Os Técnicos, Luís Martins (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP).
———
PROJECTO DE LEI N.º 532/X(3.ª) DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE 1% DO IVA DE MODO A REFORÇAR O FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS SUAS POLÍTICAS DE PROTECÇÃO SOCIAL
Exposição de motivos
O Governo anunciou recentemente que se preparava para efectuar uma descida na actual taxa geral do IVA, passando esta de 21% para 20%. Tal medida é justificada, em primeiro lugar, pelo facto de o aumento da taxa geral para 21% ter sido «excepcional, indispensável para a consolidação sustentada das contas públicas» (como refere o Governo na «Exposição de motivos» da proposta de lei n.º 194/X) e por, nos últimos três anos, no dizer do Governo, se terem realizado «mudanças estruturais (…) que já começaram a produzir resultados e que beneficiarão ainda mais o País no futuro».
A experiência permitirá verificar se a diminuição da taxa geral de IVA em 1% virá a ter algum reflexo concreto na vida dos portugueses. Recorde-se, por exemplo, a experiência recente no caso dos ginásios, em que uma redução da taxa de IVA de cerca de 16% praticamente não teve qualquer reflexo a nível da descida dos preços praticados, o que significa que não teve qualquer diminuição do custo para os consumidores.
Com o presente projecto de lei, o Bloco de Esquerda pretende que a devolução de 1% do IVA tenha como resultado directo a melhoria das políticas de protecção social, reforçando o montante da receita do IVA consignada à segurança social.
Actualmente existe já uma percentagem da receita do IVA que se destina à protecção social, sendo nomeadamente consignada à Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações. O que se visa neste diploma é aumentar a percentagem que é actualmente consignada à Segurança Social.
Pretende-se, assim, que este montante possa desta forma ter um impacto significativo na vida dos portugueses mais carenciados. Só desta forma se poderia efectivamente assegurar que a receita fiscal seja distribuída a quem realmente mais dela necessita.
O reforço do sistema público de segurança social é uma condição da democracia. O seu financiamento é fundamental para a sustentabilidade do sistema pelo que importa continuar a tomar medidas para manter os actuais níveis de sustentação do sistema de forma a permitir elevar os níveis baixos das pensões.
Assim, o Bloco de Esquerda rejeita o caminho seguido pelo actual Governo para a redução do valor das pensões futuras. Tanto mais que é possível atribuir aumentos de pensões mais elevados pois a segurança Social registou saldos positivos, entre 2006 a 2008, como refere o Orçamento da Segurança Social, de forma contínua e consistente de, respectivamente, 787,4 euros em 2005, 706 euros em 2006 e 1147,5 milhões de euros em 2007.
O elevado saldo global positivo da Segurança Social em 2007 de 1147,5 milhões de euros, reflecte um acréscimo de 431,7 milhões de euros face ao valor obtido em igual período de 2006 (Relatório elaborado pelo IGFSS — Janeiro a Dezembro de 2007). Este saldo vem confirmar que eram falsas as previsões feitas pelo Governo constantes do seu «Relatório de Sustentabilidade da Segurança Social», no qual se previa para 2007 um défice de 306,5 milhões de euros a preços correntes. Foram estas previsões erradas que o Governo utilizou para a justificar a introdução de medidas que estão a determinar a redução nas pensões, mesmos das que estão próximas do limiar da pobreza. 16 Corresponde à alínea h) do artigo 131º.
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O Bloco de Esquerda considera fundamental aumentar as pensões, dotando a Segurança Social de um reforço de receitas de mais um ponto percentual da receita do imposto sobre o valor acrescentado para o sistema de segurança social, estando actualmente já consagrada no artigo 3.º da Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, a consignação de dois pontos percentuais, divididos em igual proporção para a segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações. O reforço desta consignação contribuiria para contrariar a redução das pensões e o aumento da idade da reforma.
Assim, e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Reforço da Consignação da Receita do IVA
A consignação da receita do IVA para a Segurança Social é reforçada pelo valor equivalente a mais um ponto percentual da respectiva taxa.
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2008.
Assembleia da República, 21 de Maio de 2008.
Os Deputados do BE: Francisco Louça — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Helena Pinto — João Semedo.
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PROPOSTA DE LEI N.º 197/X(3.ª) (APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente à proposta de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.
Ponta Delgada, 19 de Maio de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Direcção Regional da Administração Pública e Local
Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 30 de Abril de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto:
«Enviada para parecer a proposta de lei identificada em epígrafe, no âmbito do direito constitucional de audição da Região Autónoma da Madeira, cumpre-nos, a seu propósito, emitir parecer discordante relativamente à possibilidade de demissão ou despedimento de trabalhadores resultante de processo disciplinar, em cuja origem pode estar um processo de averiguações, no âmbito do qual se admite que seja averiguante um dirigente que já tenha exercido funções de avaliador do trabalhador em causa.
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A eventualidade descrita, admitida expressamente no n.º 1 do artigo 70.º da proposta de lei em apreço, é violadora dos mais elementares princípios de justiça, isenção e imparcialidade, pondo em risco a cabal defesa do arguido e, nessa medida, colidindo com a garantia constante do n.º 3 do artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa.»
Funchal, 19 de Maio de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.
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PROPOSTA DE LEI N.º 202/X(3.ª) [PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 19/2004, DE 20 DE MAIO, QUE PROCEDE À REVISÃO DA LEIQUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS (ALRAA)]
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 8 de Abril de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a anteproposta de lei «Primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, que procede à revisão da Lei-Quadro que Define o Regime e Forma de Criação das Polícias Municipais».
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula o artigo 144.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade
O Deputado Alberto Costa, apresentando esta iniciativa legislativa, disse que a proposta visa adaptar a Lei n.º 19/2004 à realidade das ilhas, possibilitando a criação de polícias intermunicipais, uma vez que dada a reduzida dimensão de alguns municípios e, considerando a realidade ilha que caracteriza o território insular, pode fazer sentido a criação de polícias com um âmbito territorial mais alargado, que no limite, pode coincidir com a área dos municípios existentes numa mesma ilha.
Disse ainda que o presente diploma introduz normas de financiamento para estas polícias que incluem cooperação financeira por parte da Região Autónoma dos Açores.
O Deputado José Manuel Bolieiro disse que a Constituição da República Portuguesa é que determina a criação de polícias municipais, sendo que, não prevê que estas polícias possam ter competências para além daquilo que é o território do município. Alertou também para o facto de esta proposta poder vir a criar dificuldades quanto à coordenação desta polícia.
O Deputado Alberto Costa disse que a Lei n.º 19/2004 ao impedir a criação de polícias intermunicipais, não teve em conta a realidade arquipelágica, clarificando, também, que a coordenação da polícia, agora proposta, ficará a cargo de um gestor intermunicipal.
O Deputado Artur Lima disse que o CDS-PP é favorável às polícias municipais. Disse, também, que a solução apresentada poderá resolver a questão da falta de efectivos na Região, criando mais meios para garantir a segurança das populações.
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Capítulo III Parecer
Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão, deliberou dar parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Na especialidade, foram aprovadas as seguintes alterações:
«Artigo 21.°-A (…) 1 — (…) 2 — O regime referido no número anterior observa os princípios consagrados na presente lei, com as devidas adaptações decorrentes da competência territorial intermunicipal.
3 — As adaptações a introduzir no diploma da respectiva assembleia legislativa incidem, entre outros, sobre os seguintes aspectos:
a) A forma do exercício de poderes de hierarquia e coordenação das polícias com âmbito intermunicipal, por parte dos municípios envolvidos; b) A designação e distintivos em função do âmbito territorial respectivo; c) O efectivo das polícias intermunicipais tendo em conta as necessidades do serviço e a proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores inscritos nas áreas dos respectivos municípios; d) A tutela administrativa.
4 — Os municípios da Região Autónoma dos Açores, que venham a possuir polícias intermunicipais, beneficiam das transferências financeiras nos termos do previsto no artigo 13.º.
5 — Para além do disposto no número anterior, a Região Autónoma dos Açores também poderá cooperar financeiramente com os municípios que venham a possuir polícia intermunicipal, em moldes a definir em Decreto Legislativo Regional».
Vila do Porto, 10 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 203/X(3.ª) REVOGA A LEI N.º 38/2006, DE 17 DE AGOSTO, QUE PRORROGAVA, POR UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS, O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA DE LOCALIZAÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA, NA ZONA DA OTA, PREVISTAS NO DECRETO N.º 31-A/99, DE 20 DE AGOSTO
Exposição de motivos
Desde 1997 que a zona da Ota, como área potencial do novo aeroporto, se encontra sujeita a medidas preventivas. A vigência destas medidas preventivas justificava-se pela necessidade de acautelar a alteração das circunstâncias na zona de potencial instalação do Novo Aeroporto de Lisboa, enquanto se desenvolviam os trabalhos para a concretização de tal importante projecto.
Tais medidas preventivas foram instituídas pelo Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, prorrogado pelo Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto. Alguns meses depois, a autorização legislativa constante do artigo 12.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, habilitou o Governo a prorrogar por um período de três anos as medidas
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preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Ao abrigo de tal autorização legislativa, veio o Governo definir, pelo Decreto-Lei n.º 170/2000, de 8 de Agosto, a prorrogação por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2000, das referidas medidas preventivas de ocupação do solo. Atendendo a que o prazo de vigência das medidas preventivas terminaria no dia 22 de Agosto de 2003, a Lei n.º 5/2003, de 27 de Fevereiro, habilitou o Governo a prorrogar por mais um período de três anos as medidas preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto. Ao abrigo de tal autorização legislativa, veio o Governo definir, pelo Decreto-Lei n.º 118/2003, de 14 de Junho, a prorrogação por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2003. A vigência de tais medidas preventivas foi novamente prorrogada pela Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, ao abrigo da qual aquelas vigoram actualmente.
Sucede que, por Resolução do Conselho de Ministros, e na sequência do estudo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP, (LNEC) sobre a localização do Campo de Tiro de Alcochete, entendeu o Governo aprovar preliminarmente a localização do Novo Aeroporto de Lisboa na zona do Campo de Tiro de Alcochete e abandonar a zona da Ota como zona de futura instalação do aeroporto de Lisboa A alteração das circunstâncias que esta decisão preliminar representa impõe que se revoguem imediatamente as medidas preventivas que ainda impendem sobre aquela zona, criando desde já novas condições para o desenvolvimento daquela região, num cenário novo, para o qual todos os envolvidos são chamados a contribuir.
A revogação das medidas preventivas constitui, assim, o respeito por um compromisso publicamente assumido pelo Governo, e um primeiro passo para que, com a participação de todos os interessados, se possa reequacionar o desenvolvimento daquela importante região do País.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objecto
É revogada a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto.
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.º 204/X(3.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 288/2001, DE 10 DE NOVEMBRO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2001, de 21 de Maio, o Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Dezembro, o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, em cujo artigo 77.º se define o conteúdo do acto farmacêutico, o qual integra, tanto em relação ao medicamento de uso humano como ao medicamento veterinário, um conjunto de actividades que o artigo 76.º do indicado diploma reserva, em exclusividade, à competência e responsabilidade do farmacêutico.
Estão em causa, designadamente, o registo, fabrico, controlo, armazenamento, conservação, distribuição por grosso e no retalho, informação, consulta, acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa
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e utilização, tanto do medicamento de uso humano como o medicamento veterinário, que ficam assim, indistintamente, sujeitos à mesma situação de exclusividade.
No que toca, porém, ao medicamento veterinário, falecem hoje, em virtude da evolução registada, argumentos que sustentem aquela exclusividade. Além disso, tendo o exercício da actividade farmacêutica, como objectivo essencial, a pessoa do doente, como significativamente se consigna no artigo 72.º do referido Estatuto, razão nenhuma de princípio impõe a manutenção daquela reserva de actividade, no que se refere ao medicamento veterinário, na esfera exclusiva do farmacêutico.
Com efeito, a diferenciação do estatuto do medicamento de uso humano em relação ao medicamento veterinário, tem vindo a afirmar-se progressivamente: assim, por exemplo, o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que definia o estatuto do medicamento de uso humano, incluía, no conceito de medicamento constante da alínea a) do seu artigo 2.º, «toda a substância ou composição que apresentasse propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou do animal». Este estatuto do medicamento de uso humano veio, já em 2006, a ser substituído pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, o qual na definição de medicamento, constante do alínea ee) do n.º 1 do seu artigo 3.º, o limitava a «toda a substância apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos».
Na mesma lógica de diferenciação do regime do medicamento de uso humano em relação ao medicamento veterinário, veio, na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a supervisão sobre o medicamento veterinário a ser integrada na missão da Direcção-Geral de Veterinária, nos termos da alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, enquanto que as correspondentes atribuições do INFARMED, em matéria de medicamentos, ficaram circunscritas ao medicamento de uso humano, como resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro. Em resultado desta evolução, também a respectiva taxa de comercialização, que se encontrava inicialmente sujeita ao mesmo regime de cobrança que o medicamento de uso humano, por imposição do Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de Outubro, veio a ser deste destacada, por efeito da recente publicação do Decreto-Lei n.º 253/2007, de 9 de Julho, que atribui à Direcção-Geral de Veterinária competência para a sua cobrança, no que se refere ao medicamento veterinário, tanto imunológico como farmacológico, e destinou o respectivo produto, exclusivamente, ao suporte financeiro de acções relacionadas com a garantia da qualidade dos medicamentos veterinários, do Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária para os medicamentos veterinários e do Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos Destinados a Animais de Exploração, e ainda para acções relacionadas com formação e informação de profissionais de saúde animal.
Por outro lado, a legislação comunitária, recolheu e sistematizou, em duas Directivas diversas, o estatuto do medicamento de uso humano e o estatuto do medicamento veterinário, respectivamente, a Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, e a Directiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro.
Assim, a diferenciação do estatuto do medicamento veterinário, deverá ficar definitivamente estabelecida, no ordenamento interno, pela necessária transposição da Directiva 2001/82/CE de 6 de Novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Directiva 2004/28/CE, de 31 de Março, do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui um verdadeiro código do medicamento veterinário.
Com essa transposição ocorre verificar que o universo de profissões que, hoje em dia, possuem conhecimentos adequados ao correcto e seguro manuseamento do medicamento veterinário não se restringe ao farmacêutico, como resulta aliás da própria legislação comunitária, em que, nomeadamente, a «pessoa qualificada» a designar pelo titular da autorização de medicamentos veterinários, é definida como o titular de um diploma certificado por um ciclo de formação universitária nas disciplinas de farmácia, medicina, medicina veterinária, química, química e tecnologias farmacêuticas e biologia, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Directiva 2001/82/CE de 6 de Novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Directiva 2004/28/CE, de 31 de Março.
Será pois oportuno, tendo em vista a eminente transposição da referida Directiva, evitar que toda a actividade relacionada com o medicamento veterinário, fique acantonada, sem qualquer justificação, no conteúdo do acto farmacêutico, e consequentemente, sob a exclusiva competência do farmacêutico. Impõe-se,
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assim, introduzir alterações àquele Estatuto, naquilo em que este condiciona, em relação ao medicamento veterinário, a concorrência e o exercício livre de prestação de serviços neste campo.
De referir ainda, tal como consta na Recomendação n.º 1/2006 da Autoridade da Concorrência, emitida na sequência do Conselho Europeu de Lisboa, em Março de 2000, em que foi adoptado um programa de reforma económica, onde foi sublinhada a importância da concorrência no âmbito dos serviços prestados pelas profissões liberais, com o desenvolvimento de iniciativas pela Comissão, no sentido de motivar as autoridades dos Estados-membros para empreenderem reformas com vista a suprimir as restrições regulamentares não objectivamente justificadas ou substituí-las por regras menos restritivas, de forma a criar maiores condições de concorrência naquelas profissões.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Ordem dos Farmacêuticos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro
O artigo 76.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 76.º […] 1 — O acto farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos.
2 — O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 329/X(3.ª) PELA INTEGRAÇÃO DO CONCELHO DE MORA NA NUT III – ALENTEJO CENTRAL E DE SOUSEL NA NUT III – ALTO ALENTEJO
O concelho de Mora integra, desde a sua criação em 1840, o distrito de Évora. A ligação deste concelho ao distrito a que pertence resulta naturalmente da sua localização geográfica e da proximidade à capital de distrito — Mora situa-se a 60 km de Évora — mas também da maior afinidade existente do ponto vista social e cultural com o distrito de Évora do que com os distritos limítrofes de Portalegre e Santarém.
O concelho de Mora sempre teve com os restantes concelhos do distrito de Évora relações próximas. O seu município é, aliás, membro fundador da Associação de Municípios do Distrito de Évora (AMDE), com a qual desenvolve importantes parcerias.
No entanto, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que definiu as Nomenclaturas de Unidade Territorial (NUT), o concelho de Mora está incluído na NUT III do Alto Alentejo, correspondente ao distrito de Portalegre. Por força disso, ao longo do tempo aquele concelho tem sido sucessivamente empurrado para fora do distrito a que sempre pertenceu.
Com efeito, existem hoje vários sectores e organismos da Administração Pública cujos serviços que serviam a população do concelho de Mora estavam sedeados em Évora e passaram a estar sedeados em Portalegre. É o caso do IFADAP, da Plataforma Social, dos Serviços Florestais e parte dos serviços educativos.
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Até na proposta de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República sobre o mapa judiciário, Mora deixa de estar integrado na comarca de Évora — onde estava até à última versão da proposta — para passar para a comarca de Portalegre.
Ter-se-á esquecido o Governo que, com esta solução, a população de Mora deixava de poder deslocar-se à sede da comarca porque entre Mora e Portalegre não existem ligações das carreiras rodoviárias.
A mesma situação se verifica em relação ao concelho de Sousel.
Apesar de criado em 1527 e de sempre ter pertencido ao distrito de Portalegre, com a definição das NUT III o concelho de Sousel foi integrado no distrito de Évora.
Ignorando as condições sócio-económicas da população e a realidade histórica, cultural e geográfica do concelho, sucessivos governos têm transferido para Évora muitos dos serviços e da organização administrativa a que Sousel está ligado, com óbvios prejuízos para a sua população.
O concelho de Sousel pertence à Associação de Municípios do Norte Alentejano, integra a Associação Portalegre Distrito Digital, a Areanatejo, as Águas do Norte Alentejano, a VALNOR, a Região de Turismo da Serra de São Mamede. Apesar disso, aquele concelho foi já integrado pelo Governo na Zona Agrária de Estremoz (distrito de Évora), na área do Centro de Emprego de Estremoz e até mesmo na saúde já começam a surgir situações de encaminhamento de doentes de Sousel para o Centro de Saúde de Estremoz.
Ambas as situações denotam a total falta de respeito pela unidade territorial e pelas raízes históricas, sociais e culturais que definem a pertença destes concelhos aos seus respectivos distritos.
Considerando os motivos acima expostos, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo, para todos os efeitos legal e administrativamente previstos, a integração do concelho de Mora na NUT III — Alentejo Central e do concelho de Sousel na NUT III — Alto Alentejo.
Assembleia da República, 21 de Maio de 2008.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bernardino Soares — José Soeiro — Francisco Lopes — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Miguel Tiago.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 330/X(3.ª) DIVULGAÇÃO ÀS FUTURAS GERAÇÕES DOS COMBATES PELA LIBERDADE NA RESISTÊNCIA À DITADURA E PELA DEMOCRACIA
Mais de três décadas passadas sobre o derrube da ditadura e considerando que liberdade e a democracia são hoje valores que ninguém questiona e são assumidos como referência da nossa vida quotidiana, é chegado o momento de tomar medidas efectivas para uma politica de preservação da memória relativamente à resistência, à ditadura e aos combates pela liberdade e pela democracia.
Estas medidas de preservação, investigação e divulgação da memória são, em primeiro lugar, uma obrigação política do Estado e dos órgãos eleitos no âmbito do regime político legitimado pela Revolução de 25 de Abril de 1974.
Elas visam garantir a indispensável investigação, compreensão e transmissão às futuras gerações do conhecimento de um período importante da história portuguesa do Século XX, através dos eventos, movimentos e cidadãos que durante décadas lutaram em defesa da liberdade e da democracia, combate no qual muitos acabaram por perder a própria vida.
Assim, os Deputados, abaixo-assinados, apresentam nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que crie condições efectivas, incluindo financeiras, que tomem visível a concretização dos projectos das autarquias e da sociedade civil, nas suas variadas formas de organização, designadamente:
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1 – Apoio a programas de musealização como a criação de um Museu da Liberdade e da Resistência cuja sede deve situar-se no Centro Histórico de Lisboa (antiga instalação da Cadeia do Aljube) enquanto pólo aglutinador que venha a configurar uma rede de núcleos museológicos, podendo aproveitar-se outros edifícios que sejam historicamente identificados como relevantes na resistência à ditadura a par da valorização e apoio ao Museu da Resistência instalado na Fortaleza de Peniche. O Museu da Liberdade e da Resistência deve constituir-se como importante centro dinamizador, em articulação com escolas e com universidades e outras instituições e organizações que já hoje desenvolvem relevante e valiosa actividade na recolha de documentação e outro material com valor museológico, da investigação e da divulgação da memória da resistência à ditadura.
2 – Constituição de um Roteiro Nacional da Liberdade e da Resistência, através dos lugares e de edifíciossímbolo considerados de interesse nacional, no âmbito da resistência e da luta pela liberdade, incluindo, naturalmente, aqueles que são referências importantes na vitória da Revolução de 25 de Abril de 1974, e, se possível, a adopção de medidas de preservação e seu aproveitamento, nos casos mais adequados, como espaços de conservação, investigação e divulgação da memória histórica.
3 – Promoção e apoio, junto das autarquias, das organizações e instituições de carácter local e regional, de uma política de constituição de Roteiros de âmbito local e regional como importante elemento constituinte da memória no plano local, que promova a investigação, o reconhecimento e a divulgação dos factos e protagonistas locais da resistência e dos combates cívicos pela liberdade e pelos direitos humanos. Esta acção pode concretizar-se, quer na toponímia quer na referenciação de espaços e edifícios, em obras de arte, em espaços públicos, em publicações, em eventos e em actividades orientadas para as escolas.
4 – Concretização e desenvolvimento de uma política de organização e tratamento de arquivos com base no Instituto de Arquivos Nacionais da Torre do Tombo, aproveitando o trabalho muito positivo que já vem sendo desenvolvido, promovendo a coordenação com outros arquivos e centros de documentação com actividade relevante nesta área, afectando os recursos à sua concretização.
5 – Apoio a programas de investigação em História, Sociologia, Economia e áreas afins dedicados ao período do Estado Novo de modo a disponibilizar aos investigadores interessados recursos e meios de apoio para os seus projectos no quadro dos programas de estímulo à investigação científica.
6 – Recomendação para que o órgão competente promova, ao nível do ensino, incluindo ao nível dos programas curriculares, os valores da democracia e da liberdade através do conhecimento da nossa História contemporânea, com referência ao período da ditadura, ao seu derrube em 25 de Abril de 1974 e ao processo de consolidação do regime democrático, como contributos que permitam não só uma melhor compreensão da nossa história e identidade enquanto país livre e soberano, mas também para a formação de uma cidadania mais responsável e esclarecida.
7 – Edificação, em articulação com o município de Lisboa, de um Memorial em Lisboa que, como monumento público e de modo permanente, exprima a homenagem e o reconhecimento nacionais ao combate cívico e à resistência em prol da liberdade e da democracia.
8 – Devem igualmente serem apoiadas, nomeadamente em articulação com as autarquias locais e com a sociedade civil, nas suas variadas formas de organização, as iniciativas memorialísticas noutros locais do território nacional que exprimam a homenagem e o reconhecimento ao combate cívico e à resistência em prol da liberdade e da democracia.
9 – Desenvolvimento de uma política de cooperação, no quadro das relações entre Estados soberanos, com os Estados surgidos das ex-colónias portuguesas, para preservação do património de luta comum pela liberdade, nomeadamente o campo de concentração do Tarrafal.
Palácio de S. Bento, 7 de Maio de 2008.
Os Deputados: Marques Júnior (PS) — Alberto Martins (PS) — Pedro Santana Lopes (PSD) — Diogo Feio (CDS-PP) — Bernardino Soares (PCP) — Luís Fazenda (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.